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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 400/11.0TVLSB.L1-1 Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR FACTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:

  1. i)A faculdade de dispensa de audiência preliminar ,com base em julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o art.201º do CPC
  2. ii)O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa. iii) Mesmo quando a lei exige documento para a declaração negocial ,as respectivas estipulações verbais acessórias podem vincular as partes como resulta do disposto no art.221º do C Civ.
  3. iv)O mesmo ocorre quando a exigência de forma escrita resulta de convenção entre as partes, e nada foi previsto quanto à sua inobservância .
  4. v)A selecção de factos pressupõe a sua alegação e não a alegação de meras conclusões. O conhecimento de um facto não equivale a aceitação do mesmo, pelo que , não estando alegado a que a recorrida tenha concordado em receber da recorrente, apenas quando esta recebesse da AT., é irrelevante a alegação de que aquela entidade sabia que a recorrente só lhe podia pagar depois de receber da AT. Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório I.A. Antecedentes processuais A A intentou acção declarativa ordinária contra a R, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €1.028,798,80(um milhão , vinte e oito mil ,setecentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, sobre o capital de €839.560,00(oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta euros),desde a propositura e até integral pagamento.. Alegou, em síntese, que: i)É uma sociedade anónima que se dedica, entre outros, à prestação de cuidados de saúde;
  5. ii)É um estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido pela Direcção Geral de Saúde para a realização da interrupção da gravidez (IG); iii) A R é uma sociedade anónima que tem por objecto a gestão integral do Hospital P… (…),
  6. iv)Este hospital ,inserido no Serviço Nacional de Saúde(SNS), tinha uma elevada taxa de objectores de consciência ,não podendo assim garantira a realização de IG às suas utentes;
  7. v)No dia 08-07-2007 a A e a R celebraram um contrato de prestação de serviços, que foi objecto de aditamento em 13-11-2007 e, nos termos do qual, a primeira se obrigou a prestar cuidados de saúde a todas as utentes do SNS que lhe fossem referenciadas pela segunda, mediante a contrapartida referida na tabela de preços constante do anexo n.º3, junto àquele contrato.
  8. vi)A A prestou às utentes o SNS os serviços contrato e emitiu as correspondentes facturas no montante global de €839.560,00. vii)A R não pagou aquelas facturas na data do respectivo vencimento. ix)Instada para proceder ao pagamento das facturas, a R reconheceu a falta de pagamento ,e fez depender o mesmo da emissão de notas de crédito resultante de incorrecções que havia detectado ; x)A A reconhecendo as incorrecções detectadas pela R ,ainda outras, emitiu 3 notas de crédito com o consequente abatimento nas facturas ,cujo valor total ficou reduzido a €834.020,00 que, mesmo assim, não foi pago. xi)Os juros sobres os montantes das facturas, já corrigidas, totalizam €194.778,85. A R contestou, e deduziu incidente de intervenção provocada acessória da AT (...), dizendo em síntese que : i)Não questiona o direito da A em receber a quantia peticionada, sendo certo que não confessou dever à mesma a quantia particionada. ii)Condiciona ,e sempre condicionou, o pagamento do valor das facturas à prévia assunção da responsabilidade pelos encargos em causa, por parte da AT.; iii) Já intentou acção arbitral contra a AT. pedindo, além do mais, a condenação desta entidade no pagamento da quantia peticionada pela A ,de modo a que possa, por sua vez, cumprir perante esta última. iv)Celebrou com AT. ,em 10-10-1995, um contrato que tinha por objecto a gestão integral da unidade hospitalar do HFF . v)Nos termos do contratado a R obrigava-se a garantir acesso aos cuidados de saúde prestados naquele unidade , a todos os utentes do SNS ,ainda que oriundos de outras instituições, sempre que se verificasse que o número de doentes tratados em cada valência era inferior ao contratado. . vi)A R tinha a faculdade de referenciar utentes da sua área de influência para outros hospitais do SNS, sempre que se verificasse que o HFF não estava habilitado, em termos de diferenciação e capacidade técnicas ,para assegurar o seu tratamento. viii)Ficou ainda acordado que, em caso de impossibilidade de referenciação ou transferência dos utentes para outros serviço do SNS, quer por falta de capacidade das instituições , quer por falta de resposta atempada, a R podia recorrer a instituições de saúde privadas. ix)Ficou igualmente acordada a revisão da retribuição estabelecida, sempre que se verificasse uma alteração sensível das circunstâncias em que as partes haviam fundado a sua decisão de contratar. x)Em 2007,a Lei n.º16/2007,de 17-07, descriminalizou a interrupção voluntária da gravidez(IVG) desde que a mesma fosse efectuada com o consentimento da grávida, até às dez semanas de gravidez e em instituição do SNS, ou oficialmente reconhecida. xi)Quando foi recebido o primeiro pedido de IVG, a R viu-se confrontada com uma taxa de objectores de consciência superior a 77%.
  9. xi)Assim, face à elevada percentagem de clínicos objectores de consciência, comunicou a situação, repetidas vezes, à AT., pedindo-lhe orientações quanto aos procedimentos a adoptar, designadamente que instituições referenciar para a realização daquele procedimento médico, mas não obteve qualquer resposta. xii) Publicada a Portaria n.º741-A/2007, de 21-06,que regulamenta a dita Lei n.º16/2007, confrontada com pedidos de IVG perto do limite legal, sem reposta, nem colaboração da AT., a R contactou a Maternidade Alfredo da Costa(MAC) a fim de dar satisfação aos pedidos legais de IVG. xiii) Atenta a recusa da MAC em receber utentes referenciados pela R, por falta de capacidade de resposta , celebrou então com a A, em 08-08-2007, o contrato por esta referido na petição. xiv)Nos considerandos, e no clausulado, do contrato está expresso que “…o HFF é um hospital inserido no SNS, o qual tem uma taxa de objectores de consciência na ordem dos 77%,pelo que não poderá garantir a realização das IVG nos termos legais,…”, a A estava ;”….legalmente habilitada par a realização de IVG, bem como n aprestação de serviços médicos a utentes referenciados pelo HF…:” xv)A R deu conhecimento da situação à AT., em carta datada de 01-08-2007,enviando-lhe uma minuta do contrato ,sendo que esta só respondeu em 29-10-2007,dizendo que não se opunha à celebração do aludido contrato, mas não podia aceitar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos a menos que se desse cumprimento ao estabelecido no Contrato de Gestão e, estes encargos se contivessem dentro dos limites estabelecidos na Portaria n.º567/2006,de 12-06, alterada pelas Portarias n.º110-A/2007, de 23-01e,n.º781-A/2007, de 16-07. xvi)A satisfação do direito da A encontra-se condicionada ao cumprimento prévio, por parte da ARLVT das suas obrigações em matéria de financiamento e cobertura da actividade assistencial do HFF, o que a primeira” nunca poderia ignorar “,porque tal condicionamento resulta implícito da própria natureza da relação estabelecida entre as partes. xvii)A A sempre soube que o contrato foi celebrado com a R em condições muito particulares, que esta actuava na qualidade de concessionária de um serviço público e, para satisfação de necessidades públicas cuja responsabilidade incumbia –última ratio- à AT. e ao Estado Português e ,tinha consciência que o pagamento das facturas em dívida se encontrava, de facto, condicionado ao prévio pagamento das quantias necessárias para o efeito por parte da AT... xviii)Uma vez que a AT. ainda não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pela A, a R não tem como e porque as pagar, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência da acção. xix)Se for condenada no pedido, tem direito de regresso sobre a AT., devendo a mesma ser chamada a intervir nos autos. A A replicou, dizendo que:
  10. i)Não questiona o alegado direito de regresso da R sobre a AT.,
  11. ii)Mas não aceita o condicionamento da satisfação do seu crédito ao prévio pagamento a efectuar por esta entidade à R, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado apenas entre A e R. O pedido de intervenção acessória da AT. foi indeferido por despacho de …-…-…. A R recorreu e a apelação subiu em separado e com efeito devolutivo. Foi marcada e efectuada, em 09/02/2012, audiência preliminar ,onde foi proferido Saneador /sentença que, condenou a R no pedido. A R apelou, invocando, entre outros, a nulidade do despacho de indeferimento do requerimento de intervenção acessória provocada. Por Ac desta Relação de 23/02/2012, foi julgada procedente a primeira apelação ,revogado o despacho de indeferimento supra referido, e ordenada a admissão de intervenção acessória da AT.. No despacho que, em obediência ao Acórdão desta Relação, ordenou a citação da AT., considerou-se prejudicado o conhecimento do requerimento de interposição da segunda apelação. Esta , citada, disse, em síntese, que: i)É alheia ao contrato celebrado entre A e R . ii)Desconhece os factos alegados pela A e se a mesma prestou os serviços cujo valor peticiona. iii)Desconhece se a R cumpriu os necessários pressupostos de referenciação para poder referenciar utentes seus para a A., v)A R nunca lhe enviou uma relação diária do número e natureza das intervenções concretamente realizadas ,relação essa que deveria ser acompanhada de toda a informação clínica relativa a cada uma das intervenções ocorridas. vi)Não está demonstrado que a R não pudesse realizar as IVG no HFF .vii)Nos termos contratados, a interveniente tem apenas que reembolsar pagamentos feitos pela R, o que ,é manifesto, não ocorreu. Foi ordenada a notificação à R ,da contestação da interveniente. Foi convidada a A a apresentar articulado complementar concretizando os serviços prestados e cujo valor é peticionado. A R, respondeu à contestação da interveniente AT., insurgiu-se contra a mesma pedindo que se considerassem não escritos vários artigos da mesma por extravasarem os limites processuais da intervenção processual da mesma. A interveniente AT. respondeu requerendo o desentranhamento e devolução à R do articulado de resposta. E , respondeu ao articulado complementar, impugnando todos os factos nele constantes. Foi, então, proferido despacho que, entre outros, sob a designação ”Contraditório em vista do conhecimento do mérito “ dispensou ,por considerar a questão simples, a convocação prévia de uma audiência preliminar e, determinou a audição das partes, para se pronunciarem sobre a questão de direito, quanto aos factos necessários à decisão de mérito que , de seguida indicou. No final desse despacho decidiu-se que não seria de produzir prova sobre o indicado pela R nos art.117º a 129º da contestação , uma vez que estes continham juízos conclusivos e a ilação eu como os mesmo s pretendia extrair afrontava o espírito do contrato . A A apresentou alegações pugnando pela procedência do seu pedido. A R requereu que o alegado no art.117º da contestação fosse levado ao questionário. Foi então proferido despacho que, invocando o disposto no art.508º-B,n.º1, dispensou a realização da audiência preliminar, saneou o processo e proferiu decisão de mérito condenando a R no pedido. I.B.Síntese conclusiva. I.B.1.Apelante (…) 45. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por um despacho que designe data para audiência preliminar e que ordene o prosseguimento dos autos,com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA! I.B.2.Apelada (…) Z) Face à factualidade dada como assente, devidamente analisada juridicamente pela Mº juiz, a inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente sobre o alegado condicionamento no pagamento redundaria num acto inútil, o que é ilícito conforme estipula o art. 137º, do CPC. I.C. Questões a merecerem apreciação i)Inadmissibilidade da dispensa de audiência preliminar; ii)Nulidade do saneador- sentença por falta de fundamentação da decisão que considerou questão simples; iii)Deficiência da selecção da matéria de facto . iv)Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa pela deficiente selecção da matéria de facto. v)Validade da condição invocada pela recorrente-pagamento à A depois de ser paga pe la AT. II. Fundamentação II.A.- Facto ( factos não impugnados) Na sentença impugnada, não obstante o alerta constante de fl. 606,efectuado pela A, repete-se o nº13,sendo que a correcção é efectuada nesta sede. Por outro lado ,e no que respeita às facturas cujo valor é peticionado ,optou-se pela quantificação dos actos médicos ,remetendo-se para a sentença impugnada que, à excepção do facto n.º 36, os descreve exaustivamente(com tipo de processo, tempo de gestação, data da intervenção e natureza-copiados das facturas para as quais se podia ter remetido )., evitando-se assim o avolumar desnecessário do Acórdão, algo que não ocorre com a sentença impugnada que ,no que respeita a factos, conta com 52 páginas. A descrição exaustiva podia ter sido substituída pela remissão para a respectiva factura , atenta a ausência de impugnação no que respeita à prestação dos serviços em causa. Por fim consignou-se a cláusula relativa à modificação do contrato celebrado entre as partes, que foi referida na fundamentação de direito da sentença impugnada sem que, inexplicavelmente, o seu teor constasse do acervo fáctico, ao invés do ocorrido com as outras cláusulas. 1) (…) 2) A pedido da autora ,a Caixa Leasing e Factoring, S.A., retirou esses créditos da carteira, devolvendo-os à autora. Considera-se ainda provado o seguinte(art.413º /515º CPC): 3) Na cláusula 7ª do contrato referido em 5 ,denominada “Modificações” estipulou-se que “ O presente contrato, conjuntamente com o seu anexo, traduz e constitui o integral acordo entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambas as partes.” II.B. Direito i)Inadmissibilidade da dispensa de audiência preliminar; ii)Nulidade do saneador- sentença por falta de fundamentação da decisão que considerou questão simples; iii)Deficiência da selecção da matéria de facto . iv)Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa pela deficiente selecção da matéria de facto. v)Validade da condição invocada pela recorrente-pagamento à A depois de ser paga pela AT. i)e
  12. ii)Alega a recorrente a inadmissibilidade da dispensa da audiência preliminar porquanto não foi dispensada pelos motivos constantes do art.508º-B,n.º1, alª b)do ACPC(antigo CPC), porque nada foi dito pelo tribunal e, não se verifica nenhum dos requisitos dessa dispensa. Começando pela penúltima parte, salienta-se que , em duas ocasiões distintas, o tribunal a quo declarou que iria dispensar a realização da audiência preliminar, por entender que estava na posse de todos os elementos necessários à decisão de mérito e, a simplicidade não justificava a diligência, sendo certo que só no saneador- sentença referiu expressamente o preceito legal em que sustentava tal decisão-vide relatório supra. Não é pois correcta alegação da recorrente quanto à ausência de explicação quanto à dispensa . Acresce que a discordância da recorrente quanto à explicação fornecida pelo tribunal não configura, como é evidente, qualquer omissão. No que concerne aos demais argumentos da recorrente diz-se o seguinte. Determinava o art. 508º-A, do CPC, sob a epígrafe “Audiência Preliminar”: “1. Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
  13. a)Realizar tentativa de conciliação, nos termos do art. 509º;
  14. b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
  15. c)Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio,e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
  16. d)Proferir despacho saneador, nos termos do art. 510º;
  17. e)Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do art. 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.2. (…)” A regra é ,pois, a da realização da audiência preliminar, mesmo que se tencione conhecer imediatamente do pedido . A lei prevê, contudo, a possibilidade de dispensa de audiência preliminar, nas circunstâncias enunciadas no art.508º-B, do CPC, que dispõe:“1. O juiz pode dispensar a audiência preliminar:
  18. a)Quando, destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa a justifique;
  19. b)Quando a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.2. Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.” Esta dispensa articula-se com o preceituado no art.508º-A,n.º1,al.ªe), que respeita à selecção da matéria de facto relevante para a decisão de mérito(assente e controvertida). Assim, a dispensa de audiência preliminar pressupõe, no que ao caso interessa;
  20. i)a simplicidade na elaboração da base instrutória ;
  21. ii)a manifesta simplicidade no tocante à apreciação do mérito. No tocante à simplicidade, refere Lebre de Freitas que [1] “ …a simplicidade a ter em conta não é a da causa, não contrário do que a redacção do preceito inculca, mas a da elaboração da base instrutória, podendo numa causa complexa, nomeadamente por especial dificuldade da decisão de direito, ser simples a elaboração da base instrutória e, contrariamente, esta ser complicada numa causa de outro modo simples[…] …” Por outro lado , “O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).”[2] No caso em apreço, o tribunal a quo entendeu que estava na posse de todos os elementos necessários à decisão de mérito e que, atenta a simplicidade desta, dispensava a convocação de uma audiência preliminar e ouvia partes sobre a questão de direito , e enunciou , desde logo, os factos considerados assentes , assim como as razões conducentes à sua selecção, com exclusão de outros. E advertiu as partes nesse sentido ,convidando-as a pronunciarem-se sobre a questão de direito, como consta do relatório supra, obviando assim a prolação de uma decisão surpresa, atento o disposto no art.3º,n.º3, do CPC. O uso deste poder ,que é discricionário,[3]não pode ser considerado como omissão geradora de nulidade, porque previsto na lei.[4] Mas, ainda que a dispensa de convocação da AP constituísse “nulidade” , a discordância da parte só se podia manifestar mediante a pertinente “reclamação”. Como ensina Alberto dos Reis,[5]”…..dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Ora, como consta do relatório supra, aquando da prolação do despacho que decidiu estar na posse de todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito, “fixou “a matéria de facto e convidou as partes a pronunciarem-se sobre a questão de direito, a recorrente limitou-se a requerer que o vertido no art.117º da sua contestação fosse levado ao questionário. Finalmente, na sequência da prolação do despacho saneador sentença ,também a recorrente não reclamou, limitando-se a invocar a nulidade nas alegações da apelação que intentou. Ora ,repetindo-se o que já se disse , a reacção adequada à prática de uma nulidade é a reclamação e não o recurso. Também por esta via não pode proceder a arguição de nulidade suscitada pela recorrente. Por outro lado, a “simplicidade” ou “manifesta simplicidade “ constitui, como é evidente, critério definido pelo juiz, sob pena de se inverterem os papéis dos operadores judiciários . Como diz Salvador da Costa [6]”… a faculdade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e de não designação da audiência preliminar, com base no julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz, que para o caso espécie resulta da lei, não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil”. Nesta parte improcedem pois as conclusões da recorrente referidas nos pontos supra. iii)Deficiência da selecção da matéria de facto . iv)Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa pela deficiente selecção da matéria de facto. A apreciação destes itens está directamente relacionada com a do último- v)Validade da condição invocada pela recorrente-pagamento à A depois de ser paga pela AT. A tese sufragada pela recorrente é, em suma, a seguinte- a autora/recorrida sabia que só receberia da recorrente quando esta recebesse da AT., pelo que a recorrente não tem que lhe pagar uma vez que ainda não recebeu daquela entidade pública. Entende assim a recorrente que deviam ter sido seleccionados ,para serem objecto de prova em julgamento, os art.117º,118º, 119º,120º,121º, 122º ,123º,124º,125º,126º e 127º da contestação. O tribunal a quo entendeu que :i)o vertido nos artigos em questão continha conclusões e logo não era susceptível de indagação e ;ii)qualquer alteração à forma de pagamento teria que ser reduzida a escrito e pelo que a excepção invocada pela recorrente estava votada ao insucesso. Antes do mais há que referir que o contrato é de prestação de serviços e foi celebrado entre duas entidades de direito privado-ambas são sociedades anónimas[art.1º,2º e 217º do CSC]. Inexiste assim qualquer obrigatoriedade legal de reduzir a escrito o contrato que celebraram, atento o disposto no art.219º do C.Civ. [ A validade da declaração negocial não depende da observância deforma especial, salvo quando a lei o exigir.]. Importa pois analisar o contrato celebrado entre a A e a recorrente, no que respeita à sua modificação e, ainda, no respeitante ao pagamento dos serviços prestados pela recorrida. No respeitante às alterações contratuais estipularam as partes que :7. O presente contrato, conjuntamente com o seu anexo, traduz e constitui o integral acordo entre as partes, só podendo ser mdificado por documento escrito e assinado por ambas as partes. Quanto ao pagamento :3.2.O pagamento do(s)montante(s)devido(
  22. s)pela prestação de serviços, objecto do presente contrato ,será realizado pela primeira contratante à segunda contratante ,através de transferência bancária para a conta com o NIB(…)até ao dia (oito) de cada mês desde que a respectiva(
  23. s)factura(s)seja(m)enviada(s)para a primeira contratante até ao dia 30 do mês anterior” e ,ainda , resultante da alteração de 13-11-2007,” 3.3Caso, por razões de força maior ou falta de disponibilidade de tesouraria ,não seja possível à primeira contratante, realizar o pagamento da(s)facturas na data(
  24. s)prevista(s),poderão as partes acordar ,por escrito, na prorrogação da referida extensão para pagamento dos serviços prestados pela segunda contratante ,por mais 90 (noventa) dias sendo que, a título de financiamento da referida extensão de prazo de pagamento, serão obrados juros, pela segunda contratante à primeira contratante ,calculados diariamente por referência à taxa Euribor +1% a seis meses” Da leitura da cláusula 7ª constata-se, com mediana clareza, que, qualquer alteração ao contrato tinha que ser reduzida a escrito. Mas nada foi estipulado quanto à inobservância desta norma ou seja a modificação do contrato pela forma verbal. É que, se nada houver sido convencionado, a nulidade é cominada ,apenas ,à inobservância de forma legalmente exigida.-art.220º C Civ. Estipula o art.223º,n.º1, do C Civ que” Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se ,neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada”. A forma convencional implica um pacto prévio pelo qual as partes combinaram emitir as suas declarações por certo modo. No entanto, as partes podem por comum acordo não o fazer :haverá então uma revogação(distrate) da prévia convenção de forma. Assim, a presunção estabelecida na parte final do n.º1 do art.223º do C Civ pode, nos termos gerais, ser afastada por prova em contrário-art.350º,n.º2- demonstrando-se então a revogação do pacto quanto à forma.[7] E o mesmo, vale para a estipulações acessórias pois, mesmo quando a lei exige documento para a declaração negocial ,as respectivas estipulações verbais acessórias podem vincular as partes como resulta do disposto no art.221º do C Civ que preconiza ”1.As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele ,são nulas, salvo quando a razão determinante da forma não lhes seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do auto da declaração.2.As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis.” Comentando esta disposição legal, expendeu Vaz Serra[8], “As estipulações anteriores ao documento ou contemporâneas dele devem satisfazer à forma exigida pela lei para o negócio jurídico, sem o que são nulas (nº1 do art. 221º), salvo verificando-se três requisitos:
  25. a)– tratar-se de estipulações acessórias e não de estipulações essenciais;
  26. b)– não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
  27. c)– provar-se que correspondem à vontade das partes”. E mais adiante “A distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias do negócio jurídico, para o efeito de determinar se estão, ou não, sujeitas à forma que a lei prescreve para a declaração negocial, parece dever ser estabelecida atendendo às razões desse requisito legal. Tais razões podem ser para precaver os declarantes contra a sua precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova, dificultar o negócio, facilitar o controlo no interesse geral, garantir a sua reconhecibilidade por terceiro, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos” [9] Também Mota Pinto[10]diz o seguinte “No art. reconhece-se a validade das estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  28. a)Que se trate de cláusulas acessórias – não deve tratar-se de estipulações essenciais e parece dever igualmente tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele;
  29. b)Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
  30. c)Que se prove que correspondem à vontade das partes – este requisito é óbvio, pois traduz-se na prova de que a estipulação existiu, se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o facto verbal não será válido, pois tem de se admitir que as partes, regulando aquele ponto no documento, não quiseram, de todo, o pacto verbal anterior ou contemporâneo”. Ora o caso em apreço situa-se no domínio da autonomia privada pelo que ,ainda que se tenha convencionado que as alterações ao contrato só podiam ser efectuadas por escrito, e porque nada foi convencionado para a inobservância daquela forma, quaisquer eventuais alterações verbais podem vincular as partes se tal corresponder à sua vontade. [11] A tese da recorrente é pois abstractamente viável, pelo que cumpre analisar os artigos da contestação a que a mesma se reporta. No entanto há que ter em consideração o seguinte. Nos termos do art.511º do CPC, “ O juiz ,ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, que deva considerar-se controvertida.” Ora é questão de facto “…tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos matérias e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[12] E dentro desta categoria de factos processualmente relevantes “cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior(da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções o homem – ex probis sensibus ,visus e audicus),mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo(v.g. a vontade real do declarante:art.236º,2,do C Civ; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto:art.1094º C Civ; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria:art.496º,n.1, C Civ)”[13] No despacho de fl.570 a 599 entendeu-se que os fundamentos da excepção invocada pela recorrente era, constituídos por juízos conclusivos.. O teor dos artigos é o seguinte. 117)Apenas reitera que a satisfação de tal direito se encontra condicionada ao cumprimento prévio por parte da AT. das suas obrigações em matéria de financiamento e cobertura da actividade assistencial do HFF, o que a A nunca poderia ignorar. 118)Desde logo ,porque tal condicionamento resulta implícito da própria natureza da relação estabelecida entre as partes. 119)Com efeito, a autora sempre soube que o contrato junto como doc n.º3 da petição inicial era celebrado em condições muito particulares ,nas quais a ré actuava na qualidade de concessionária de um serviço público e para a satisfação de necessidades públicas ,cuja responsabilidade incumbia –ultima ratio- à AT. e ao Estado Português. 120)Concretamente, o responsável pelo pagamento das interrupções voluntárias da gravidez que a Ré efectuava ,ainda que a pedido da autora ,era, no final de contas, a AT. e o Estado Português. 121) Note-se, a este respeito, que a prova cabal de que a autora não ignorava tal situação ,resulta do facto de que, pese embora as facturas cujo pagamento a autora agora reclame datarem de 2007, a verdade é que aquela só agora veio intentar a presente acção para cobrança de tais facturas. 122) Ora, esta situação –o protelamento do pagamento por quase 4 anos-só é compreensível se se tiver em conta que a autora tinha consciência que o pagamento das facturas em dívida se encontrava, de facto, condicionado ao prévio pagamento das quantias necessárias para o efeito por parte da AT.! 123 ) Em boa verdade, é esse o regime típico das relações entre os privados prestadores de serviços e os Hospitais Públicos !Só existe um pagamento por parte do Hospital , quando o Estado transfere para o Hospital em questão as verbas necessárias para o efeito! 124 )Aliás ,tanto assim é que, desde que a R cessou as suas funções de gestora do Hospital Fernando Fonseca –voltando a gestão deste para a esfera pública- a relação entre o aludido Hospital e a Autora se mantém inalterada e com os mesmos contornos contratuais. 125 ) Isto é, a Autora continua a prestar (nos moldes contratados com a ora ré )os serviços de IVG ao Hospital Fernando Fonseca ,o qual, por seu turno e tanto quanto à Ré é permitido saber, só lhe paga quando recebe as quantias necessárias para o efeito da AT. . 126 ) Sendo certo que, à semelhança do que já sucedia aquando da gestão do Hospital Fernando Fonseca por parte da Ré, a Autora consente, ainda que implicitamente, que o Hospital só lhe poderá pagar quando receber da AT. e do Estado Português. 127 ) Em face do exposto, é forçoso concluir que, como a AT. ainda não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pela autora, R não tem como por que as pagar, oque conduz inevitavelmente à improcedência da presente acção. Analisando então os artigos propostos pela recorrente diz-se o seguinte Os art.117º , 118º,121º,123º,124ºe 127º constituem efectivamente conclusões . No que respeita ao demais, há que considerar que, mesmo a provar-se que a recorrida sabia que era o Estado o responsável pelo pagamento dos serviços prestados ,não está alegado que a mesma tivesse consentido em receber da recorrente apenas após o recebimento, por parte destas , do pagamento do Estado. É só este consentimento ,que não pode retirar-se do alegado no art.126º relativo a outro contrato que não o dos autos, releva. Não está alegado que, em termos de pagamento ,a A tivesse acordado em receber da recorrente quando esta recebesse da AT.. Aliás , esta tese da A não se coaduna com a alteração efectuada quanto ao pagamento no aditamento de 13/11/2007. Não existe assim qualquer utilidade em perguntar algo que a provar-se não releva para a decisão de mérito. As conclusões da recorrente improcedem na totalidade. Em síntese diz-se o seguinte :
  31. i)A faculdade de dispensa de audiência preliminar ,com base em julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o art.201º do CPC
  32. ii)O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa. iii) Mesmo quando a lei exige documento para a declaração negocial ,as respectivas estipulações verbais acessórias podem vincular as partes como resulta do disposto no art.221º do C Civ.
  33. iv)O mesmo ocorre quando a exigência deforma escrita resulta de convenção entre as partes, e nada foi previsto quanto à sua inobservância .
  34. v)A selecção de factos pressupõe a sua alegação e não a alegação de meras conclusões.
  35. vi)O conhecimento de um facto não equivale a aceitação do mesmo, pelo que , não estando alegado a que a recorrida tenha concordado em receber da recorrente, apenas quando esta recebesse da AT., é irrelevante a alegação de que aquela entidade sabia que a recorrente só lhe podia pagar depois de receber da AT.. III.Decisão Considerando que se acaba de expor este tribunal julgam improcedente a apelação e confirma, com diferente fundamentação , o despacho saneador-sentença recorrido. Custas pela apelante. Lisboa 10/10/2013 Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques Isabel Maria Brás da Fonseca Eurico José Marques dos Reis [1] CPC Anot(com Montalvão Machado e Rui Pinto),Coimbra.2ºvol,393 [2] Ac STJ de 21/09/2006,proc.n.º06B2772( Salvador da Costa) [3] Ac TRL de 21-10-2010,proc n.º187/10.4TVLSB.L1-8,(Teresa Prazeres Pais) [4] Ac STJ de 21/09/2006,proc.n.º06B2772( Salvador da Costa) e de 25/10/2007, proc n.º07B2945(Gil Roque). [5] Comentário ao CPC, II, Coimbra, 507 [6] No Ac STJ de 21/09/2006, referido na nota 4. [7] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I ,Parte Geral,TI,3ªed,2007, Almedina/577. [8] R. L. J., Ano 113º/146 [9] in “Ob. citada, pags. 147” [10] Teoria Geral”, 3ª Ed., pags. 433 [11] Menezes Cordeiro, ob e loc citados [12] Alberto dos Reis CPC anot.,Coimbra,1981,vol III,206. [13] Antunes Varela (com Sampaio e Nora e José M Bezerra ),Coimbra/392. Decisão Texto Integral:

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