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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5345/2003-9 Relator: CID GERALDO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO INSTALAÇÃO DE LOJISTA PESSOA COLECTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITAR O RECURSO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1 – BERSHKA (PORTUGAL) - CONFECÇÕES, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n°.49-2° esquerdo, em Lisboa, interpôs recurso de uma decisão da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência que lhe aplicou uma coima única de €89.783, 62. Fundamenta-se tal decisão no facto de a arguida ter procedido à instalação/modificação de unidades comerciais de dimensão relevante, sem ter a autorização prévia legalmente exigida, infringindo o disposto na alinea

  1. e)do art°. 4° do D.L. n°. 218/97 de 20/8. Distribuídos os autos ao 2º Juízo, 1ª Secção dos J.P.I.C. de Lisboa, foi decidida a causa que, negando provimento ao recurso, condenou a arguida BERSHKA (PORTUGAL) - CONFECÇÕES, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA como autora material, da prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos art°s. 4° n°.1 alínea
  2. e)e 21° n°.2 alínea
  3. a)do D.L. n°. 218/97 de 20/8, na coima de €18.000,00, por cada infracção. Em cúmulo jurídico, condenou a arguida na coima única de € 89.783,62. Inconformada com a sentença proferida, dela recorre a arguida, (...) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* 2. – Impugna a recorrente a decisão condenatória apenas porque, estando inserida no Grupo Index e atento às coimas que foram aplicadas a todas as empresas do Grupo, estaremos perante um concurso de infracções. Assim, a coima a aplicar ao conjunto das contra-ordenações de todas as empresas do Grupo não poderá exceder o dobro do limite máximo das referidas contra-ordenções em concurso, nos termos do art°. 19° n°.2 do D.L. n°. 433/82 de 27/10. Tendo a empresa Zara Portugal-Confecções Unipessoal, Lda, (do referido Grupo Inditex), pago a coima de €74.819, 68 (processo no. IGS08/01) não pode a ora recorrente ser condenada a pagar €89.763,62 por ultrapassar o limite legal mencionado na conclusão anterior. Carece manifestamente de razão a recorrente. A existência de condenações administrativas, por factos idênticos, relativas a outras empresas que integram o Grupo Inditex, que não a arguida, não revestem qualquer interesse para o caso, porquanto, não é este Grupo o responsável pelo pagamento das coimas respectivas, nem a aqui arguida responde, solidária ou conjuntamente, por tais montantes. O pedido de autorização prévia para a instalação da unidade BERSHKA, no Amoreiras Shopping, foi elaborado pela arguida e não pelo Grupo Inditex, uma vez que a análise do pedido é processado com base na entidade requerente e exploradora da unidade em causa – a arguida Bershka; a política de aprovisionamento que se caracteriza, obrigatóriamente, nessa análise, é a da empresa requerente e não do grupo a que pertence; o estudo efectuado na óptica do comércio baseia-se na UCDR (unidade comercial de dimensão relevante), individualmente considerada realativamente à qual a arguida é a entidade exploradora. Por outro lado, segundo a "memória descritiva e justificativa do projecto de instalação da loja Bershka, no Amoreiras Shopping" a entidade exploradora da unidade apresenta a denominação social Bershka, não se apresentando como Grupo Inditex, mas como uma empresa autónoma, embora inserida no Grupo. Apesar de pertencer ao citado Grupo, a arguida é uma sociedade por quotas, portanto, uma empresa juridicamente distinta com personalidade jurídica e que, independentemente de ser subsidiária do Grupo, é um agente económico com autonomia administrativa e financeira e que opera como tal no mercado. Na realidade, estão em causa pessoas colectivas distintas, dotadas de personalidade jurídica autónoma, o que exclui qualquer conexão ou acumulação de responsabilidade contra-ordenacional. * 3. – Em face do exposto, ao abrigo do art. 420°, n° 1 CPP decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Pela rejeição vai o recorrente condenados no pagamento de 2 UC's (art. 420°, n° 4 CPP). Pagará ainda 6 UC's de taxa de justiça. Lisboa, 12 de Junho 2003 Cid Geraldo Trigo Mesquita Maria da Luz Batista

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