Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2410/24.9T8PDL-A.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: MÚTUO BANCÁRIO VENCIMENTO ANTECIPADO PRESCRIÇÃO AUJ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Tendo ficado estipulado pelos outorgantes de mútuos bancários que os empréstimos seriam pagos “em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros”, conclui-se que os mutuários assumiram prestações periódicas, sendo aplicável, relativamente a cada uma das prestações em dívida, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea
(2010), pg. 39. A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível "em sentido fraco". Note-se que a norma do artigo 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de "considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato", concedia-se à mutuante a possibilidade de atuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar ação executiva contra os mutuários, como intentou. Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no artigo 781.º do Código Civil”. Consequentemente, no referido AUJ decidiu-se que o vencimento imediato das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas “(…), isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”. E ainda: “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (…), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).” Tal entendimento, que já era maioritário, tem vindo a ser seguido sem divergências, designadamente nos acórdãos que se passam a citar, todos consultados em www.dgsi.pt: Acórdãos da Relação de Lisboa de 21-01-2025 (proferido no processo n º 788/24.3T8ALM-A.L1-7); 05-12-2024 (proferido no processo 4929/22.7T8LSB.L1-2); de 19-11-2024 (proferido no processo nº 1921/21.3T8PTM.L1-7); Acórdãos da Relação de Coimbra de 12-11-2024 (proferido no processo 2068/22.0T8ANS-A.C1); de 12-04-2023 (proferido no processo nº 2065/21.2 T8SRE-A.C1); de 28-02-2023 (proferido no processo nº 812/16.3 T8PBL-B.C1); Acórdãos da Relação do Porto de 08-05-2025 (proferido no processo nº 827/24.8T8LOU-A.P1); de 10-04-2025 (proferido no processo nº 2676/23.1T8LOU-A.P1); de 08-04-2025 (proferido no processo nº 2638/23.9T8LOU-A.P1), referindo-se no seu sumário: “A jurisprudência consolidada tem preconizado que o vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de um contrato de mútuo não impede a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aludido art. 310.º, alínea e), do CC, no que concerne às quotas de amortização do capital e aos juros remuneratórios”. Ora, os acórdãos invocados pela recorrente na contestação, a cuja consulta se procedeu em www.dgsi.pt, reportam-se a período anterior ao do referido AUJ, constituindo exemplos da divergência até aí existente, nesta matéria, não tanto ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, mas dos Tribunais da Relação. Efetivamente, em tais acórdãos considerou-se que o crédito globalmente vencido já não poderia ser configurado como “quotas de amortização”, impondo-se a consideração do prazo de prescrição de 20 anos, consagrado no artigo 309º, CC. Porém, trata-se de entendimento jurisprudencial que nunca foi consensual e que se mostra ultrapassado, como se extrai do seguinte segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que deu origem ao AUJ 13/2024, de 15 de outubro (Diário da República nº 200/2024, Série I de 2024-10-15): “De tal sorte que a jurisprudência deste Supremo vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição do art. 310.º/
- e)do C. Civil às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados; aplicação essa extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781.º do C. Civil (aqui, após alguma divergência, foi uniformizado tal entendimento pelo AUJ 6/2022, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, publicado no DR 1.ª série de 22.09.2022) e ao caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo (cf. Ac. STJ de 23.01.2020, proferido no processo n.º 4518.17.8T8LOU-A.P1.S1; Ac STJ de 11/03/2020, proferido no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1; e Ac. STJ 07/06/2021, proferido no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1” Afigura-se que tal entendimento se mostra consentâneo com a “letra da lei” porquanto as prestações do mútuo, ainda que antecipadamente vencidas, abrangem todas as quotas de amortização do capital com os juros. Acresce que tal interpretação é a que melhor se adequa ao propósito assumido pelo legislador com a previsão do prazo de prescrição quinquenal de proteção do devedor perante a obrigação de pagamento de montante excessivamente oneroso, evitando que “(…) pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor ( …)” – Vaz Serra, “Estudos” – Trabalhos Preparatórios do Código Civil, BMJ 106º-119. Embora não obrigatório, qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência visa evitar que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a análise da mesma questão de direito obtenham resposta judicial diversa, contribuindo para os valores da certeza do direito e da igualdade, assumindo caráter orientador e persuasivo. No caso, concluindo-se que o entendimento fixado pelo AUJ nº 6/2022 mantém pertinência e atualidade, impõe-se a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, consagrado no artigo 309º, alínea
- e)do Código Civil. Confirmando-se a ponderação do prazo prescricional de cinco anos ao crédito emergente de mútuo bancário antecipadamente vencido, interessa agora prosseguir na análise do regime da prescrição por forma a aferir se a mesma se verificou. Não foi apurada a data em que os executados foram notificados da reclamação de créditos apresentada pelo mutuante em 19-03-2012 na execução .../10.8TBPDL. Essa notificação importa a interrupção do prazo prescricional que na altura estava já em curso, por aplicação do artigo 323º, nº 1, do Código Civil (“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”). Porém, poderemos considerar a data em que ali foi proferida sentença que admitiu e graduou tal crédito - 28-03-2013 –, por ser seguro que nessa data já a notificação dos reclamados havia ocorrido. Acresce que resulta dos próprios termos da reclamação que foi alegado o incumprimento definitivo do mútuo, ali tendo sido liquidado e reclamado o capital integral em dívida, juros e imposto de selo. Daí se conclui que, por aplicação da norma consagrada no artigo 781º CC, a falta de realização de uma das prestações de ambos os mútuos, importou o vencimento das demais. Julgamos, pois, ser de considerar que pelo menos na data da reclamação do crédito já havia ocorrido o incumprimento do mútuo em causa nos autos. Desconhecendo-se a data da notificação, centremo-nos na data da sentença proferida na reclamação de créditos apresentada pelo credor (mutuante) na execução .../19.8TBPDL, ou seja, em 28-03-2013. Como se referiu, nessa data temos como certo que as diversas prestações se haviam já vencido (o crédito na sua totalidade), e que o prazo de prescrição em curso se interrompeu (na data da notificação ao devedor/reclamado da reclamação de créditos). Ora, o Recorrente invoca a seu favor a disciplina do artigo 327º, nº 1, CC: “(…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Como estamos a ponderar um apenso de reclamação de créditos enxertado numa ação executiva (nº .../10.8TBPDL), temos, no fundo, dois processos em tese a considerar. Porém, como veremos, a solução final será idêntica. É que, por um lado, a decisão final no apenso de reclamação de créditos havia sido proferida, e transitado em julgado, há mais de 5 anos na data em que a execução dos quais estes embargos são dependentes foi instaurada. Na verdade, embora não saibamos a data do trânsito em julgado da sentença de reclamação de créditos, é certo que na data da adjudicação do prédio hipotecado ao credor reclamante aqui exequente - 27-11-2015 - tal facto já havia sucedido. Como a execução da qual estes embargos são dependentes foi instaurada no dia 19 de outubro de 2024, é indiscutível que, nessa data. já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos após a interrupção. Por outro lado, se considerarmos o processo de execução (processo principal da referida reclamação de créditos), a respetiva instância veio a ser julgada deserta, pelo que se aplica aqui a norma do artigo 327º, nº 2, do Código Civil: “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo”. Deste modo, como a instância dessa execução foi julgada deserta, o prazo prescricional retomou o seu curso em data anterior à da referida sentença de reclamação de créditos. E assim sendo, também se deverá concluir que na data da instauração da execução dos quais estes embargos são dependentes (19 de outubro de 2024) já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos. Importa referir que a consideração do regime do artigo 327º, nº 1 e 2, do CC, contrariamente ao que sustenta a embargante, não constitui novo fundamento impeditivo dos embargos, mas apenas discussão jurídica da exceção de prescrição invocada. De todo o modo, como se referiu, não se verifica o invocado impedimento. O crédito exequendo nestes autos encontra-se, portanto, prescrito. Todavia, a recorrente, referindo-se à pendência da ação .../10.8TBPDL, afirma: “13. Para a Exequente, não fazia sentido estar a executar os mesmos contratos reclamados, quando já existia uma execução em curso. (…) 15. Deste modo, só após a extinção daquela execução é que deu a Exequente entrada de nova execução para recuperação daqueles contratos.” Porém, a exequente não tinha que esperar pelo decurso daquela execução porque ali já exercera os seus direitos enquanto credora reclamante, tendo-lhe sido reconhecida prioridade quanto ao produto da venda do bem penhorado, o qual até lhe fora adjudicado. Ou seja, optou por não instaurar execução para obter o pagamento do remanescente do crédito que ainda subsistia na sua titularidade jurídica, quando nada mais podia esperar daquela execução pois já ali exercera os seus direitos. Conclui-se que apenas à exequente pode ser imputável a sua inatividade processual, por não ter instaurado execução antes do decurso do prazo de prescrição. E contrariamente ao que refere, não foi após a extinção da execução da .../10-8TBPDL que o prazo suspenso voltou a correr, dado que tal vicissitude processual não configura causa de suspensão da prescrição (cfr- artigos 318º a 322º, CC). Consequentemente, manifestamente volvidos 5 anos sobre a data da notificação do reclamado na referida execução nº .../10.8TBPDL, extinguiu-se, por prescrição, o crédito exequendo. Por fim, constata-se que a recorrente considera inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 327º do CC, a qual coartaria, de forma desproporcionada, os direitos do credor. Contudo, não fundamenta a recorrente minimamente a inconstitucionalidade que invoca, nem se vislumbra que a interpretação da norma acima realizada ofenda qualquer preceito constitucional. Assim, conclui-se pela improcedência do recurso, devendo ser confirmada a decisão da primeira instância. A exequente/recorrente suportará as custas do recurso, por lhes ter dado causa – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. * IV– DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela exequente/embargada, confirmando a decisão recorrida que determinou a extinção da execução por procedência da exceção de prescrição deduzida pela executada B em embargos. Custas do recurso pela recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 10 de julho de 2025 Rute Sobral Arlindo Crua Inês Moura