Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26868/18.6T8LSB-A.L1-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRANSPORTE AÉREO CONVENÇÃO DE MONTREAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Existindo fonte normativa internacional ou supranacional reguladora da competência internacional, será de afastar a aplicação das regras ínsitas na lei processual civil interna. 2. Tendo a causa de pedir e o pedido por base o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, torna-se necessário apurar qual o regime normativo adjectivo aplicável para se apurar da competência internacional, dado que aquele não consagra regras sobre tal excepção. 3. É inaplicável o Regulamento (CE) n.º 1215/2012 nas situações em que a demandada tem sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal, domiciliados em Estado extra-comunitário, não se enquadrando em qualquer das previsões do art.º 7.º de tal Regulamento. 4. Por via da aplicação do art.º 6.º, n.º 1 de tal Regulamento (CE) n.º 1215/2012, a competência internacional será então regida pela lei desse Estado-Membro. 5. No caso, estando em causa uma situação de atraso excessivo de um voo e tendo em consideração que parte dos serviços correspondentes ao contrato de transporte aéreo terão sido prestados em Lisboa e outra parte em Marrocos, por via do estabelecido no art.º 62.º, al.
(2018), rege o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro [aplicável desde 10 de Janeiro de 2015], que se refere à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Sucede que a demandada Ré, pelos elementos constantes dos autos, terá a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal, domiciliados no Reino de Marrocos. Desta forma, tendo presente que ao caso será inaplicável o disposto no art.º 7.º do indicado Regulamento 1215/2012, uma vez que Marrocos é um Estado terceiro (o preceito em causa só é aplicável a pessoas domiciliadas em Estados-Membro, sendo que tal domiciliação, no que concerne a pessoas colectivas, obedece ao que é estabelecido no art.º 63.º do diploma[1]), será de aplicar o que dispõe o n.º 1 do art.º 6.º daquele normativo, que refere: “1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.” Encontramo-nos assim perante uma situação em que o “Regulamento não regula”, antes “remete”, o que se traduz na “falta de inserção no respectivo âmbito espacial de aplicação”[2], sendo, pois, de concluir pelo afastamento do regime do Regulamento n.º 1215/2012. Em idêntico sentido se pronunciou também o acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 07 de Março de 2018, no âmbito do Reenvio prejudicial, referente aos processos C-274/16, C-447/16 e C-448/16[3]. Não sendo assim aplicável ao caso o Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, que como vimos regula a questão da competência judiciária em matéria civil e comercial para os Estados-Membros, teremos de questionar se será aplicável ao caso a Convenção de Montreal, como refere a Apelante. Esta “Convenção para a Unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional” foi celebrada em Montreal a 28 de Maio de 1999, no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO). Foi assinada por Portugal, em 28/05/1999, aprovada e publicada pelo Decreto-Lei nº 39/2002, de 27 de Novembro, tendo o instrumento de ratificação sido depositado em 03/03/2003[4]. O Reino de Marrocos encontra-se igualmente vinculado a tal convenção, como se pode comprovar pelo site do ICAO (International Civil Aviation Organization) United Nations Specialized Agency – depositária da convenção[5]. A ser assim, tendo os dois países aderido à aludida Convenção de Montreal e uma vez que o pedido formulado na presente acção é feito com fundamento no Regulamento n.º 261/2004, importará saber se nos deveremos socorrer das normas nela insertas, designadamente das que se referem à questão da competência, ou, na negativa, e decorrentemente da já mencionada inaplicabilidade do Regulamento n.º 1215/12, e do que o art.º 6.º, n.º 1 deste estabelece, se deveremos aplicar a legislação nacional sobre a presente questão da competência internacional. Ora, tem sido entendido, designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que as indemnizações previstas no Regulamento n.º 261/2004 e na aludida Convenção, pese embora se reportem ambas a factos derivados de danos decorrentes de transporte aéreo, assumem natureza diversa, têm um âmbito material de aplicação diverso. Veja-se o que a tal propósito é referido no acórdão de 9 de Julho de 2009, proferido no Processo C-204/08 (Peter Rehder contra Air Baltic Corporation)[6], em termos que aqui se transcrevem: «(…). 26. Antes de proceder ao exame das questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve assinalar‑se, a título preliminar, que certas observações apresentadas no Tribunal de Justiça suscitaram a questão da aplicabilidade, numa situação como a do processo principal, do artigo 33.° da Convenção de Montreal para determinar o órgão jurisdicional competente. 27. Note-se, a este respeito, que o direito alegado no caso em apreço pelo requerente no processo principal, que se baseia no artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004, constitui um direito a indemnização fixa e uniformizada do passageiro, na sequência do cancelamento de um voo, direito que é independente da reparação de danos no quadro do artigo 19.° da Convenção de Montreal (v. acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C-344/04, Colect., p. I-403, n.ºs 43 a 46). Assim, os direitos baseados, respectivamente, nas referidas disposições do Regulamento n.° 261/2004 e da Convenção de Montreal são regulados por quadros normativos diferentes. (…).»[7] Sendo este o entendimento de tal Tribunal de Justiça da União Europeia a que devemos respeito, dúvidas não subsistem de que na sequência do que dissemos supra, teremos de nos socorrer do nosso quadro normativo processual interno para aferirmos da invocada questão da competência territorial para a acção, posto que nesta o pedido é formulado exclusivamente ao abrigo do Regulamento 261/2004 (seu art.º 7.º). Refere-se na decisão recorrida: «(…). Determina o art.º 62.º alínea
- b)do CPC que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado no território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram. A causa de pedir na presente acção é o atraso no voo AT… que, partindo do Aeroporto de Lisboa, chegou ao destino com um atraso que, por sua vez, impediu os AA. de embarcarem no voo AT….» Afigura-se-nos, no contexto apresentado e face a tudo o que se deixou dito, ser correcta tal decisão, pois que também nós consideramos que parte dos serviços correspondentes ao contrato de transporte aéreo terão sido prestados em Lisboa. Acompanhamos aqui o decidido no acórdão do TJUE de 09/07/2009[8], onde se pode ler: «(…). Os serviços cuja prestação corresponde ao cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de transporte aéreo de pessoas são o registo assim como o embarque dos passageiros e o acolhimento destes últimos a bordo do avião no lugar de descolagem estipulado no contrato de transporte, a partida da aeronave à hora prevista, o transporte dos passageiros e das suas bagagens do lugar de partida para o lugar de chegada, o acompanhamento dos passageiros durante o voo e, finalmente, o desembarque destes, em condições de segurança, no lugar de aterragem e à hora que esse contrato fixa. Ora, os únicos lugares que apresentam uma conexão directa com os referidos serviços são os de partida e de chegada do avião, entendidos como os que estão estipulados no contrato de transporte. Os transportes aéreos constituem, devido à sua própria natureza, serviços prestados de maneira indivisível e unitária desde o lugar de partida ao lugar de chegada do avião, de modo que não se pode distinguir, neste caso, uma parte distinta da prestação que constituiria a prestação principal, realizada num lugar preciso. Cada um desses dois lugares apresenta um nexo suficiente de proximidade com os elementos materiais do litígio que permite assegurar a conexão estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, de acordo com os objectivos de proximidade e de certeza jurídica, que são prosseguidos pela concentração da competência judiciária no lugar de prestação dos serviços, e pela determinação de uma competência judiciária única para todas as pretensões baseadas num contrato. (…).» No caso em apreço, atenta a factualidade apurada, poderiam os autores optar por interpor a acção em Portugal, ou em Marrocos, pois que os serviços correspondentes ao contrato de transporte aéreo celebrado foi concretizado parcialmente nos dois países. Os Autores escolheram Portugal e essa escolha é legalmente admissível, como se referiu, inserindo-se no que dispõe a alínea
- b)do art.º 62.º do CPC. Temos assim que concluir que será de confirmar a decisão recorrida, muito embora com base em argumentação distinta da que resulta daquela. IV – DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, embora com base em argumentação diversa. Custas pela Apelante. Lisboa, 11/12/2019 José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça Nunes João Vaz Gomes _______________________________________________________ [1] “Artigo 63.º 1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
- a)A sua sede social;
- b)A sua administração central; ou
- c)O seu estabelecimento principal. (…).” [2] Nas palavras da Exma Senhora Juiza Conselheira Maria da Graça Trigo (eminente especialista nestas matérias) no âmbito do acordão de 03/10/2019, no Recurso 262/18.7T8LSB-A.L1 S1, em que foi Relatora. [3] In curia.europa.eu [4] cfr. Aviso nº 142/2003, publicado no Diário da República, Série I-A, de 07/05/2003 [5] https://www.icao.int/Secretariat/Legal/Pages/TreatyCollection.aspx [6]In curia.europa.eu [7] Sublinhado nosso. [8] Processo C-204/08, in in curia europa.eu, citado pelos AA na sua resposta à contestação.