← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1126/21.2PBOER.L1-9 Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO Descritores: FACTOS VAGOS E IMPRECISOS DIREITO DE DEFESA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA RELATÓRIO SOCIAL DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO CONTRADITÓRIO PROVA PROIBIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (da responsabilidade da Relatora): I. Afirmações reputadas como factuais no elenco dos factos provados, mas que assumem natureza vaga, imprecisa, impedindo a prova e a contra-prova, por beliscarem de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório, terão de considerar-se como não escritas e, em consequência, serem desconsideradas para efeitos da subsunção jurídico-penal. II. A indemnização aos lesados, total ou parcial, assume inequívoca importância em sede de determinação da medida concreta da pena. Percorrido o elenco dos factos provados, dele não consta como provado qualquer facto relativo ao ressarcimento dos ofendidos, que apenas em sede de fundamentação jurídica vem mencionado. III. A decisão recorrida fundamenta, em parte, a determinação do quantum das penas aplicadas aos mencionados recorrentes em factos não tidos por demonstrados, pelo que os factos provados, tal como elencados na decisão recorrida, são insuficientes para alcançar uma decisão de direito justa e segura, designadamente quanto à determinação das penas a aplicar, pelo que a mesma padece do vício previsto no art.º 410º/2-

  1. a)do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. IV. A realização do relatório social, não sendo legalmente prescrita como obrigatória, poderá revelar-se como essencial à boa decisão da causa, designadamente à correcta determinação da sanção a aplicar e, quando assim suceda, deverá o tribunal determinar a sua realização, sob pena de poder vir a constatar-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. V. No entanto, tal vício não poderá ter-se por verificado quando o tribunal tenha determinado a realização do relatório social e a sua efectivação só não tenha sido concretizada a sua realização, por omissão de colaboração imputável ao arguido a que respeita. VI. O direito ao contraditório não é, nem poderá ser, meramente abstracto ou virtual, antes terá de traduzir-se num efectivo direito de contraditar as provas produzidas em audiência, nomeadamente interrogando ou contra-interrogando as testemunhas, ou outros declarantes que nela deponham, mormente os arguidos, neste caso sugerindo ao Presidente, a quem compete o interrogatório, a formulação de perguntas (cfr. o nº 2 do citado art.º 345º do Código de Processo Penal). VII. As declarações prestadas pelos arguidos (que as prestaram) em fase anterior ao julgamento, ainda que não lidas, foram consideradas como reproduzidas em audiência, com a anuência do Ministério Público e dos Ilustres Defensores presentes, após o que foram valoradas em sede de apreciação da prova e consideradas para formação da convicção positiva do tribunal a quo quanto aos factos imputados ao aqui recorrente. VIII. Contudo, nenhum dos arguidos que prestou declarações no inquérito prestou declarações na audiência, vedando a possibilidade de ser exercido o direito ao contraditório. IX. Consequentemente, deverão as declarações prestadas por co-arguidos na fase de inquérito ser excluídas do conjunto das provas que foram valoradas para formação da convicção do tribunal a quo e mencionadas na fundamentação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, em virtude de se tratar de prova proibida de valorar, em prejuízo e contra o arguido ora recorrente. Decisão Texto Parcial: Acordam em conferência as Juízas da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação I. RELATÓRIO Inconformados com o acórdão datado de 5-01-2025, depositado em 6-01-2025, nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo com o n.º 1126/21.2PBOER, vindo do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4, vieram os arguidos AA, filho de BB e de CC, nascido a 1991..., solteiro, sem profissão conhecida, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Rua... n.º...,... actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa; DD, filho de EE e de FF, nascido a 1990..., natural de..., Lisboa, solteiro, condutor de TVDE, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Praceta... (vivenda)..., Loures; GG, filho de HH e de II, nascido a 1993..., solteiro, vendedor ambulante, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente no Bairro Social...,..., actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e JJ, filho de KK e de LL, nascido a 2001-07-17, solteiro, sem profissão conhecida, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Rua... n.º...,...; interpor, cada um, o seu recurso de tal decisão, na qual se decidiu nos seguintes termos, conforme o respectivo dispositivo (transcrição): (…) Em relação ao arguido DD:
  2. a)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2, alínea
  3. b)do Código Penal;
  4. b)Absolver o arguido DD da prática, como co-autor material e na forma consumada, de sete crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n. 1.º, als.
  5. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal;
  6. c)Condenar o arguido DD pela prática, como coautor material e na forma consumada, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als.
  7. b)e c), 2, 3, 6 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; NUIPC 1126/21.2PBOER
  8. d)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  9. e)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  10. f)Condenar o arguido DD pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 641/21.2PCSTB
  11. g)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  12. h)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  13. i)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 865/21.2PBSTB
  14. j)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  15. k)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  16. l)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 54/22.9PBCBR
  17. m)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  18. n)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  19. o)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 298/22.3JABRG
  20. p)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  21. q)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  22. r)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 117/22.0PAESP
  23. s)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  24. t)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  25. u)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 90/22.5PJPRT
  26. v)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  27. w)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  28. x)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 1529/21.2PBOER
  29. y)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  30. z)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  31. aa)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 156/21.1PBCBR
  32. bb)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  33. cc)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  34. dd)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; NUIPC 157/22.0PBCBR
  35. ee)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  36. ff)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  37. gg)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 365/22.3PSLSB
  38. hh)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  39. ii)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  40. jj)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 160/22.0PFCSC
  41. kk)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  42. ll)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  43. mm)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 226/22.6PABFR
  44. nn)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  45. oo)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão;
  46. pp)Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 129/22.GAFZZ
  47. qq)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  48. rr)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  49. ss)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 43/22.3JAVRL
  50. tt)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  51. uu)Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  52. vv)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 63/22.8PIVNG
  53. ww)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  54. xx)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
  55. yy)Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 314/21.6PBTMR
  56. zz)Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aaa) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; bbb) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 391/21.0PATVR ccc) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ddd) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; eee) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 44/22.1GASPS fff) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ggg) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; NUIPC 585/21.8PCMTS hhh) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; iii) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; jjj) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 1481/21.4PBOER kkk) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; lll) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; mmm) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 469/21.0GDLLE nnn) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ooo) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ppp) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 116/22.2PBVCT qqq) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; rrr) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; sss) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 160/22.0SELSB ttt) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; uuu) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; vvv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 766/22.7JAVRL www) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; xxx) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; yyy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 327/22.0PLLRS zzz) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aaaa) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; bbbb) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 568/22.0S7LSB cccc) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; dddd) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; eeee) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 271/22.1GASPS ffff) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; gggg) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; hhhh) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 1074/22.9JAAVR iiii) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jjjj) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; kkkk) Absolver o arguido DD da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; llll) - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas acima, condenar o arguido DD na pena única 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; * Em relação ao arguido MM: mmmm) Absolver o arguido MM pela prática, como coautor material e na forma consumada, de sete crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; nnnn) Absolver o arguido MM da prática, como coautor material e na forma consumada, de sete crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; oooo) Condenar o arguido MM pela prática, como coautor material e na forma consumada, de três crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, por cada um deles; pppp) Declarar extintos os procedimentos criminais instaurados contra o arguido MM pela prática de três crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; qqqq) Absolver o arguido MM da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; rrrr) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido MM na pena única de 1 (
  57. um)ano de prisão, suspensa por dois anos com regime de prova e com condição de pagar 1000 € ao Banco Alimentar durante o primeiro ano da suspensão; * Em relação ao arguido NN: ssss) Absolver o arguido NN da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; tttt) Absolver o arguido NN da prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; uuuu) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido NN pela prática de dois crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; vvvv) Condenar o arguido NN pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante o pagamento da quantia de 1000 € ao Banco Alimentar durante o primeiro ano de suspensão. * Em relação à arguida OO: NUIPC 855/21.5GDPTM wwww) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; xxxx) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; yyyy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida OO pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 429/22.3GBVNG zzzz) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aaaaa) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; bbbbb) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 695/22.4PCCSC ccccc) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ddddd) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; eeeee) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 359/22.9PAOVR fffff) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ggggg) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; hhhhh) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 672/22.5PGCSC iiiii) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jjjjj) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; kkkkk) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 882/22.5PECSC lllll) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; mmmmm) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; nnnnn) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 935/22.0POLSB ooooo) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ppppp) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; qqqqq) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 4321/22.3JAPRT rrrrr) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; sssss) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ttttt) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 226/22.6GASPS uuuuu) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; vvvvv) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; wwwww) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 1018/22.8PHMTS xxxxx) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; yyyyy) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; zzzzz) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 861/22.2PAMAI aaaaaa) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; bbbbbb) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; cccccc) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida OO pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; dddddd) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar a arguida OO na pena única 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova e na condição de pagar aos ofendidos o prejuízo por estes sofrido, nos primeiros dois anos do período da suspensão. * Em relação ao arguido PP: NUIPC 548/21.3PELSB eeeeee) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ffffff) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; gggggg) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 354/21.5PAGDM hhhhhh) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; iiiiii) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jjjjjj) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 254/22.1JAVRL kkkkkk) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; llllll) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; mmmmmm) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 525/22.7PGALM nnnnnn) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; oooooo) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; pppppp) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; qqqqqq) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido PP na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por três anos, com regime de prova e com condição de pagar a cada um dos ofendidos as quantias de que estes ficaram privados, nos primeiros dois anos de suspensão; * Em relação ao arguido QQ: rrrrrr) Absolver o arguido QQ da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; ssssss) Absolver o arguido QQ da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; tttttt) Absolver o arguido QQ da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuu) Condenar o arguido QQ pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  58. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos com regime de prova; * Em relação à arguida RR: vvvvvv) Absolver a arguida RR da prática de dois crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na forma consumada; wwwwww) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida RR pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na forma tentada; xxxxxx) Absolver a arguida RR da prática de cinco crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; yyyyyy) Absolver a arguida RR da prática de três crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; zzzzzz) Condenar a arguida RR pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  59. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação ao arguido SS: aaaaaaa) Absolver o arguido SS da prática de três crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; bbbbbbb) Absolver o arguido SS da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ccccccc) Absolver o arguido SS da prática de três crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ddddddd) Condenar o arguido SS pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  60. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida TT: eeeeeee) Absolver a arguida TT da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; fffffff) Absolver a arguida TT da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ggggggg) Absolver a arguida TT da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; hhhhhhh) Condenar a arguida TT pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  61. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano de prisão, suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida UU: iiiiiii) Declarar extinto o procedimento instaurado contra a arguida UU pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; jjjjjjj) Absolver a arguida UU da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; kkkkkkk) Absolver a arguida UU da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; lllllll) Condenar a arguida UU pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  62. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida VV: mmmmmmm) Absolver a arguida VV da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; nnnnnnn) Condenar a arguida VV pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  63. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida WW: ooooooo) Declarar extinto o procedimento instaurado contra a WW pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; ppppppp) Absolver a arguida WW da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; qqqqqqq) Absolver a arguida WW da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; rrrrrrr) Condenar a arguida WW pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  64. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação ao arguido XX: sssssss) Absolver o arguido XX da prática de nove crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ttttttt) Absolver o arguido XX da prática de nove crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuuu) Absolver o arguido XX da prática de sete crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  65. d)do Código Penal; vvvvvvv) Absolver o arguido XX da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2,
  66. b)do Código Penal; wwwwwww) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido XX quanto a dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal; * Em relação à arguida YY: xxxxxxx) Absolver a arguida YY da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; NUIPC 486/23.5PBSNT yyyyyyy) Absolver a arguida YY da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; zzzzzzz) Absolver a arguida YY da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; aaaaaaaa) Condenar a arguida YY pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 188/23.2PBBJA bbbbbbbb) Absolver a arguida YY da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; cccccccc) Absolver a arguida YY da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; dddddddd) Condenar a arguida YY pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; eeeeeeee) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar a arguida YY na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova, sujeita à condição de entregar a quantia de 500 € (quinhentos euros) à instituição Crescer Ser, com sede em Lisboa, durante o primeiro ano de suspensão; * Em relação ao arguido AA: ffffffff) Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als.
  67. b)e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal; gggggggg) Absolver o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; hhhhhhhh) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als.
  68. b)e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; NUIPC 52/23.5GBLMG iiiiiiii) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; jjjjjjjj) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; kkkkkkkk) Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  69. d)e n.º 5, alínea
  70. a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão; NUIPC 70/23.3GABNV llllllll) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; mmmmmmmm) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; nnnnnnnn) Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  71. d)do Código Penal, na pena um ano e seis meses de prisão; NUIPC 767/23.8JABRG oooooooo) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; pppppppp) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; qqqqqqqq) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  72. d)do Código Penal, na pena um ano e seis meses de prisão; NUIPC 47/23.9PBPTG rrrrrrrr) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ssssssss) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; tttttttt) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  73. d)e n.º 5, alínea
  74. a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão; uuuuuuuu) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; * Em relação ao arguido JJ: vvvvvvvv) Absolver o arguido JJ da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; wwwwwwww) Absolver o arguido JJ da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; xxxxxxxx) - Absolver o arguido JJ da prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  75. d)do Código Penal; yyyyyyyy) - Absolver o arguido JJ da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als.
  76. b)e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal; zzzzzzzz) - Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  77. d)e n.º 5, alínea
  78. a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles; aaaaaaaaa) - Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  79. d)do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; bbbbbbbbb) - Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als.
  80. b)e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; ccccccccc) - Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido JJ na pena única de cinco anos e nove meses de prisão; * Em relação ao arguido ZZ: ddddddddd) Absolver o arguido ZZ da prática de três crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; eeeeeeeee) Absolver o arguido ZZ da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; fffffffff) Absolver o arguido ZZ da prática de três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  81. d)do Código Penal; ggggggggg) Absolver o arguido ZZ da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2,
  82. b)do Código Penal; * Em relação ao arguido KK: hhhhhhhhh) Absolver o arguido KK da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; iiiiiiiii) Absolver o arguido KK da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; jjjjjjjjj) Condenar o arguido KK pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  83. d)e n.º 5, alínea
  84. a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão; kkkkkkkkk) Condenar o arguido KK pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als.
  85. b)e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; lllllllll) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido KK na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com a condição de pagar ao ofendido a quantia de 9.819,94 € (nove mil oitocentos e dezanove euros e noventa e quatro cêntimos) no período da suspensão, devendo comprovar o pagamento da quantia anual de 2000€ (dois mil euros) nos primeiros quatro anos de suspensão e o remanescente até ao término do período de suspensão da execução da pena aplicada; * Em relação ao arguido GG: NUIPC 283/23.8PAMTJ mmmmmmmmm) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; nnnnnnnnn) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ooooooooo) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  86. d)e n.º 5, alínea
  87. a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão; NUIPC 266/23.8PAPVZ ppppppppp) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; qqqqqqqqq) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; rrrrrrrrr) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  88. d)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 196/23.3GCBJA sssssssss) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ttttttttt) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuuuuu) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  89. d)do Código Penal; NUIPC 293/23.5GBSSB vvvvvvvvv) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; wwwwwwwww) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; xxxxxxxxx) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; NUIPC 601/23.9PAVNG yyyyyyyyy) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; zzzzzzzzz) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; aaaaaaaaaa) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  90. d)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 462/23.8JAVRL bbbbbbbbbb) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; cccccccccc) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; dddddddddd) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  91. d)do Código Penal; NUIPC 286/23.2PBLRA eeeeeeeeee) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ffffffffff) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; gggggggggg) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; NUIPC 902/23.6JACBR hhhhhhhhhh) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; iiiiiiiiii) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; jjjjjjjjjj) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  92. d)do Código Penal; NUIPC 636/23.1GBABF kkkkkkkkkk) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; llllllllll) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; mmmmmmmmmm) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  93. d)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; NIUPC 364/23.8GBLLE nnnnnnnnnn) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; oooooooooo) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; pppppppppp) Condenar o arguido GG pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  94. d)e n.º 5, alínea
  95. a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão; NUIPC 324/23.9GLSNT qqqqqqqqqq) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; rrrrrrrrrr) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ssssssssss) - Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  96. d)do Código Penal; NUIPC 56/23.8GAMDB tttttttttt) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuuuuuu) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; vvvvvvvvvv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea
  97. d)do Código Penal; wwwwwwwwww) Absolver o arguido GG da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al.
  98. b)do Código Penal; xxxxxxxxxx) - Absolver o arguido GG da prática de três crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1,
  99. b)e c), 2, 3, 6 e 6 do Código Penal; yyyyyyyyyy) Condenar o arguido GG pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1,
  100. b)e c), 2, 3, 6 e 6 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; zzzzzzzzzz) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido GG na pena única de sete anos de prisão; * Em relação ao arguido AAA: aaaaaaaaaaa) Declarar extinto o procedimento instaurado contra o arguido AAA pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC); bbbbbbbbbbb) Absolver o arguido AAA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ccccccccccc) Condenar o arguido AAA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de um ano e oito meses de prisão; ddddddddddd) Condenar o arguido AAA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als.
  101. b)e c), 2.º, 3.º, 6.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão; eeeeeeeeeee) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido AAA na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa por três anos, com condição de pagar a quantia de 1.000€ à Ajuda de Berço, com sede em Lisboa, nos primeiros dois anos de suspensão; * fffffffffff) Absolver a arguida BBB da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ggggggggggg) Absolver a arguida BBB da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; hhhhhhhhhhh) Absolver a arguida BBB da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; iiiiiiiiiii) - Condenar a arguida BBB pela prática, como coautora material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão por cada um deles; jjjjjjjjjjj) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar a arguida BBB na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova, sujeita à condição de entregar nos autos a quantia de 150 € (cento e cinquenta euros), nos primeiros seis meses do período de suspensão, a fim de a mesma ser posteriormente entregue aos ofendidos; * Em relação à arguida CCC: kkkkkkkkkkk) Absolver a arguida CCC da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; lllllllllll) Absolver a arguida CCC da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; mmmmmmmmmmm) Absolver a arguida CCC da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; nnnnnnnnnnn) Condenar a arguida CCC pela prática, como co-autora material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão por cada um deles; ooooooooooo) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar a arguida CCC na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova, sujeita à condição de entregar nos autos a quantia de 150 € (cento e cinquenta euros), nos primeiros seis meses da suspensão, a fim de a mesma ser posteriormente entregue aos ofendidos; (…). * As razões da discordância do arguido AA encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso apresentadas, que em seguida se transcrevem: EM CONCLUSÃO: foram incorretamente dados como provados os seguintes pontos. 6, 7, 609, 645, 606 Artigo 412 nº 3 As provas que impõem decisão diversa são O facto do visionamento de imagens apenas identificar o co arguido JJ junto das ATM´s ou das superfícies comerciais na data hora do levantamento do dinheiro e/ ou objetos adquiridos naquelas superfícies comerciais. Porque a utilização dos telemóveis na data/hora estava a ser feita pelo coarguido JJ conforme decorre das imagens recolhidas e visionadas de fls 29 a 57 junto do local da prática dos factos, ou seja, o manuseamento do telemóvel é elucidativo de quem estava ao telefone e de quem o utilizava em proveito próprio. Porque dos autos de busca realizados no domicílio do arguido não resultou qualquer apreensão de telemóveis usados para a prática dos ilícitos, não lhe podendo ser associado o aparelho. Sublinha-se o facto de o arguido ter solicitado ajuda para ligação ao Centro de saúde da sua área de residência, mas sem qualquer intervenção na prática dos crimes em causa. E ainda que se admita ser ele quem fez esse telefonema porque é que temos que aceitar que todos os outros telefonemas foram realizados pelo aqui recorrente sendo certo que tal aparelho ou cartão nunca lhe foi apreendido e sublinhe-se em dia e hora de concretização de factos ilícitos é o coarguido JJ quem manuseia o telefone e é também ele quem procede ao levantamento de bens nas superfícies comerciais. Não é, pois, de estranhar que o senhor agente DDD tenha referido que o telemóvel acionou a célula daquele local. Reitera-se que esta testemunha o que mencionou foi que naquele dia e hora situacionou o recorrente naquele local pela localização celular do telemóvel, mas não visualizou o arguido. A testemunha DDD no seu depoimento e que se encontra gravado na ata do dia em que depôs 23 de setembro de 2024 tendo tido início as 15 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 36 minutos. refere é que consegue situar a presença do arguido via telemóvel pois acionou a célula do local. Não existe qualquer auto de vigilância, nem podia haver pois não sabia o agente da PSP onde se encontrava a pessoa que naquele instante falava com a pessoa ofendida. Pelo que o entendimento que deveria ter sido dado É que o arguido não cometeu os crimes dos processos 52/23.5GBLMG e 47/23.9PBPTG por um lado por ausência de prova e por lado porque a prova apurada aponta no sentido da sua inocência nestes factos seja porque não os praticou seja porque o arguido JJ é quem na data hora e local aparece em imagens visionadas e ínsitas a Fls 29 a 57 a manusear o telemóvel e a adquirir os bens com o dinheiro locupletado junto das superfícies comerciais, devendo em consequência disso ser absolvido da pratica desses crimes. Sem prescindir, A) – Através da apresentação da presente motivação ao recurso do citado douto acórdão, o ora recorrente, pretende seja considerado verificar-se um manifesto excesso de cada uma das penas e pena única aplicadas, bem como e ainda na privação de liberdade daquele através da aplicação de pena de prisão efectiva, não se aplicando ao mesmo pena não privativa de liberdade e cada uma e todas as atenuantes supra mencionadas. B) - Não pode assim o arguido deixar de suscitar a questão da medida de cada uma das penas que lhe foi aplicada, por pecarem por excessivas, porquanto não foi tido em conta pelo tribunal recorrido o hiato temporal que, entre a data dos factos e a data do acórdão decorreu por motivos aos quais o mesmo é absolutamente alheio, bem como bem, devendo, consequentemente, e tendo em atenção tais factores, e de harmonia com o disposto na alínea
  102. d)do nº 2 do art.º 72 e art.º 73º do Cód. Penal, por aplicação do instituto da atenuação especial da pena, ser a mesma REDUZIDA EM CONFORMIDADE CADA UMA DAS PENAS APLICADAS AO ORA RECORRENTE, 1. Foi o arguido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. O Código Penal opta por condenar numa única pena alguém que tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por algum deles. 3. A determinação da pena concreta do concurso é feita em função das exigências gerais da culpa e de prevenção tendo em consideração os factos e a personalidade do agente. 4. A mera soma de penas não é a melhor forma de promover a ideia de ressocialização do agente e de encontrar um quantum de pena adequado à proteção dos bens jurídicos pois a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 5. Entendendo a defesa que no caso em concreto foi o que foi feito olvidando-se o tribunal quer da personalidade do arguido quer ainda as expectativas comunitárias, que não almejavam uma gradação da culpa em índices tão excessivos. 6. “(...)ao aplicar a pena, o Estado deve promover uma harmonização entre a punição e a humanização, garantindo a dignidade do delinquente, resgatar a sua autoestima, trazer aconselhamento e condições para o amadurecimento das pessoas”. (cfr. Gonçalo Castanho Correia, in A Responsabilidade do Estado pelo Processo de Ressocialização do Recluso, tese de mestrado na Universidade Católica Portuguesa – Porto, Maio de 2016, não publicada, p.40) 7. Aliás, deve o Tribunal fazer uma análise atual e contemporânea à prática do facto no sentido de verificar se entre a condenação anterior e a conduta do novo crime podem alterar um juízo de prognose favorável ao Arguido (cfr. Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 (Proc. 147/15.9PDPRT.P1), cujo relator foi o Desembargador Dr. José A. Vaz Carreto). 8. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001). 9. A pena existe não como egoísmo vingativo, sim como decisão objectiva de uma entidade independente: um tribunal. 10. Com isto queremos dizer que quer as penas parcelares quer a pena unitária resultante do cúmulo jurídico são exageradas pecando por obvio excesso. 11. Aliás o douto colectivo a quo não faz nenhuma análise critica do teor do relatório social do arguido o que deveria ter feito por forma a ponderar quer a personalidade do arguido quer a sua perigosidade. 12. Por tudo isto foi violado o disposto nos artigos 40 e 71 do CP. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS E SUPRA MENCIONADOS TERMOS, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A! (fim de transcrição) * Os fundamentos de discordância do arguido DD mostram-se enunciados nas seguintes conclusões extraídas da sua motivação de recurso (transcrição): 1- O arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão 2- Não se conformando com o teor da decisão, vem levantar as seguintes questões Da nulidade do Acórdão por valoração de prova que estava vedada ao tribunal Da nulidade do Acórdão pela não elaboração de relatório social Impugnação da matéria de facto dada como provada Da medida das penas parcelares Do cúmulo jurídico efetuado 3- O tribunal dá as declarações prestadas por coarguidos em fase prévias ao julgamento como reproduzidas e valora o seu conteúdo, nada opõe a que o faça quanto aos próprios, não podendo valorar o conteúdo das declarações prestadas quanto aos coarguidos, porque na impossibilidade do exercício do contraditório, as declarações prestadas anteriormente só podem ter valor probatório quanto ao próprio. 4- Entende-se que se encontra vedado ao Tribunal a quo, formular convicção no que concerne à factualidade vertida relativa ao arguido DD, devendo ser prolatado novo Acórdão que exclua as declarações prestadas pelos coarguidos na fase de inquérito incriminatórias do recorrente, devendo o tribunal formular nova decisão com os demais elementos de prova existentes no processo. Neste sentido veja-se o decidido no âmbito do processo 22/20.5SFPRT.P1, Acórdão datado de 23-11-2023 em que foi Relatora a Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora EEE 5- Termos em que, deve decretar-se a nulidade parcial do Acórdão proferido por violação do disposto no artigo 379º nº1
  103. c)por referência ao disposto no artigo 410º nº2 alínea c), e retirarem-se as devidas ilações legais. 6- Redige o tribunal a quo na página 312 das motivações do Acórdão que se desconhecem as condições pessoais e profissionais do arguido pelo que apenas se presume a sua inserção atendendo a que está em liberdade, dispõe o normativo supra citado a obrigatoriedade de elaboração de relatório social para que o tribunal possa aferir a correta determinação da sanção que eventualmente vier a aplicar, ocorre nesta matéria nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 374º, 379º nº1 alíena
  104. a)e
  105. c)e 410 nº 2 alínea
  106. a)todos do C.P.P. 7- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 indica-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados: Ponto 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165, 174 a 182, 190 a 199, 211 a 251, e 257 a 267 8- Prova que merece entendimento diverso: Declarações do arguido, Falta de provas que atestem a prática dos factos pelo arguido, proibição de valoração do declarado por coarguidos em sede de inquérito quanto ao recorrente pelo facto de se terem remetido ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, ausência de prova, imagens CCTV dos levantamentos em numerário no Multibanco. 9- O arguido confessou a sua participação dos factos em apreço, excluindo a sua responsabilidade quanto a factos em que não seja visionado, pois explicou que nos crimes em que participou foi o próprio a levantar o dinheiro nas ATM 10- O arguido ressarciu os ofendidos na totalidade, pois o montante que depositou nos autos excede a responsabilidade dos seus factos, e serve para ressarcir todos os ofendidos. 11- Não se encontram verificados os requisitos objetivos e subjetivos da prática do crime de branqueamento de capitais, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime. 12- Não resulta dos autos a utilização de conta sua ou de terceiros 13- Os ofendidos foram contactados em algumas situações por pessoas do sexo feminino, e os montantes foram transferidos para a conta de coarguidos que se dedicavam a fazer burlas conforme resultou como provado 14- Importa desde logo retirar dos elementos a ponderar para a determinação da culpa e da concreta medida da pena a fundamentação parte que “utilizou” diversas contas de terceiros conforme resulta supra, e as consequências dessa utilização seja em número seja pela vantagem auferida. 15- Urge percecionar as condições de vida do arguido para determinar o seu grau de culpa e perspetivas de inserção social 16- O arguido não tem antecedentes criminais, é primário. 17- Decorreu hiato de tempo significativo desde a prática do crime, encontrando-se mitigadas as exigências de prevenção geral e especial 18- As penas parcelares dos crimes foram excessivas, devendo fixar-se no mínimo legal 19- O arguido demonstrou arrependimento sincero ao confessar os factos por si praticados em sede de 1º interrogatório judicial, e sobretudo por ter ressarcido os prejuízos causados demonstrando interiorização do desvalor da conduta. 20- A pena única cominada é excessiva, devendo fixar-se no máximo em 5 anos de prisão e ser a pena suspensa na sua execução. 21- Seja qual for o cúmulo jurídico a efetuar deve fixar-se atenta a postura do arguido no primeiro quarto de pena, e nunca próximo do meio da pena conforme decidido pelo tribunal a quo. 22- É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, atendendo à sua inserção social, familiar e profissional. 23- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do artigo 204º do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º da C.R.P., 127º e 370º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal é livre de formular a sua convicção quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido sem elaborar o correspondente relatório social 24- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 356º e 410 nº2 alínea
  107. c)do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º do C.R.P. quando interpretados que as declarações prestadas por arguido perante Magistrado do M.P. em inquérito, podem servir para a valoração de prova contra coarguido quando em julgamento o arguido que previamente havia prestado declarações remete-se ao silêncio, entendendo-se inviabilizado o contraditório. 25- Deve o presente recurso proceder e em consequência retirarem se as devidas ilações legais. 26- Normas jurídicas violadas; 204º e 32º da C.R.P. 374º, 379º nº 1 alínea c), 127º, 370º, 410º nº 2 alíneas
  108. a)e
  109. c)todos do C.P.P.. (fim de transcrição) * Os motivos da discordância do arguido GG encontram-se expressas nas conclusões seguintes, extraídas da respectiva motivação de recurso (transcrição): 1. O recorrente entende que foi indevidamente condenado, pelo crime de branqueamento e ainda no que tange ao nuipc nº. 364 /23.8GBLLE. 2. Ocorrem vícios de fundamentação, nos termos do 374 nº 2 e 379 b do C.P.P. na verdade o uso da conta bancaria de terceiro para a transferência do valor, faz parte do desígnio inicial para a apropriação indevida, veja se que e o próprio tribunal que concluiu que as valores eram imediatamente levantados todavia no que respeita a este arguido ao contrário de outros que agem conjuntamente, os destinatários não foram ouvidos, não se sabe o destino sendo que relativamente aos outros “inqueritos nuipcs” que vem a ser condenado o modus operandi não é o mesmo!, o tribunal deve ter em conta as concretas situações e no caso sub judice, o crime precedente os valores não justificam pena tao elevada. 3. Ademais, se ao contrário dos coarguidos, as contas para as quais foram efetuadas transferências, são tituladas por terceiros não ouvidos, neste sentido fls 119 do douto acórdão, não se sabe a razão da transferência e ou o destino dos valores e quem deles beneficiou! 4. No caso de compras em superfície comercial, no nosso entendimento não permite igualmente a integração no crime pois, desconhece se o destino de tais bens se entraram na esfera patrimonial do próprio ou de terceiro. 5.Qualquer que seja o entendimento, cremos que a pena e manifestamente exagerada temos que ter em conta os valores ids. e que foram devolvidos 14.000 euros. 6. nuipc nº. 364/23.8GBLLE, o arguido aceita que os factos nos circunstancialismos descritos, nega ser o autor material dos factos assentes devem ser dados como não provados
  110. a)Prova de que se serviu o tribunal Declarações da ofendida. Prova documental. Autos de visionamento Escutas transcrições ao alvo
  111. b)Impõe-se renovar a seguinte prova As declarações da ofendida que depois no dia 04.11. entre as 15.40 e as 15.57 melhor identificado na ata do dia conforme ficheiro que as documentou. Do seu teor resulta conversação com um homem velho (conforme declarações prestadas) E certo que o aparelho/Imei foi encontrado na casa do arguido, todavia se depreende que os arguidos são familiares entre si com alguma proximidade, alguns irmãos, pelo que o acesso ao aparelho era manifestamente possível a qualquer um c. a fundamentação do tribunal carece de concretização, viola se o 374 nº 2, porquanto o tribunal não tem duvida que a voz era do arguido, contudo não se sabe como e de que forma a comparou e a quem ? o arguido exerceu o direito ao silêncio e o tribunal da como provados factos cuja origem não se vislumbra viola de foram clara o disposto no art.º 378 b por remissão do 374 n 2.! d. As imagens de vídeo a si não respeitam o coarguido JJ, vem a praticar factos de igual natureza com FFF violam se critérios de proporcionalidade e igualdade, o arguido não aparece no “Auchan” não aparece no ..., como se pode concluir a sua participação perguntas para as quais não se tem respostas e 7. No que tange à medida concreta das penas parcelares e única
  112. a)Desde já se invoca nulidade, violando se o disposto no art.º 363 do CP por falta de exame critico R.S ao arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e analise critica do seu teor poderia atestar-se a sua personalidade retaguarda familiar... e concluir se favoravelmente, terem sido solicitados a 19 de junho certo é que o acórdão faz tábua rasa o mesmo foi elaborado em 25 de Setembro de 2024, do seu teor resulta que...” vive em... tem dias filhas 9 e 3 anos, trabalhava como vendedor ambulante em conjunto com a companheira, baixa escolaridade casou se jovem, índices baixo de literacia, no meio de residência algum isolamento mantém postura adequada, não tem consumos aditivos, recebe visitas da mãe companheira e irmãs (ora objetivamente tem retaguarda familiar) e pouca competências, deve se valorar como atenuantes nos termos do disposto nos arts 70.71.72 do C.P
  113. b)Tal omissão, acaba por se refletir nas conclusões exaradas a fls 331, de que porque recluso não esta inserido social e profissionalmente!!! Impõe-se o reenvio do processo para se valorar das suas concretas condições trajetória de vida, inserção retaguarda A assim não se entender não e pelo fato de se encontrar recluso que se pode concluir nos termos mencionados.
  114. c)No quadro geral dos factos e extremamente relevante deveria ter sido considerado o ressarcimento do valor de mais de 14.000 euros, o que patenteia arrependimento ativo e sincero e a reparação possível sendo esta é a que interessa aos ofendidos/lesados o ressarcimento dos seus prejuízos
  115. d)Por outro lado, nas penas parcelares não se faz destrinça de penas nem o tribunal faz uma analise critica no sentido de se percecionar a conclusão a que se chega sendo que os montantes envolvidos são diferentes sendo que em muitos ocorre reparação integral.
  116. e)O mesmo se diga do cumulo jurídico, Tendo em conta ser o mesmo tipo legal de crimes, o mesmo modo de execução, a mesmo quadro exterior facilitador, embora no caso a figura do crime continuado apenas se tenha verificado no de branqueamento (os concretos atos deste são diminutos bem como os valores envolvidos, sendo que este decorre dos demais não tem autonomia depende do crime precedente ser o mesmo, a compressão no nosso entendimento deveria traduzir uma pena manifestamente inferior. O cumulo devia também ele traduzir o ressarcimento efetuado, revelador de atitude critica e reparadora consciente, o próprio período histórico dos acontecimentos pós covid, motivado por um lado por circunstancias extrínsecas que ultrapassam o arguido, a falta de informação bancaria das entidades envolvidas, os ofendidos que embora ate muitos com grau de escolaridade superior acabam por se ceder de forma espontânea a este mecanismo, o arguido tem escolaridade mínima, o sucedido decorre de varias circunstancias facilitadoras. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, Absolvendo se do crime de branqueamento Absolvendo se da autoria material Nuipc nº. 364/23.8GBLLE Reduzir se as penas parcelares e única, tendo em conta o tipo de crimes período temporal o modo de execução sempre o mesmo, inúmeras situações exógenas vieram a facilitar o processado o arguido tem baixa escolaridade, indemnizou mais de metade dos valores envolvidos. Foram violados entre outros os seguintes normativos, art.º 32º da CRP, art.º 13 da mesma, art.º 374 n.º 2, 379b do C.P.P. art.º 26, art.º 410 nº 1 b Assim se fazendo melhor justiça! (fim de transcrição) * Os fundamentos que alicerçam o recurso interposto pelo arguido JJ, encontram-se elencados nas conclusões da motivação a seguir transcritas: A Decisão que condena o Arguido/Recorrente, não se compadece com os princípios que regulam o nosso Direito Penal, pelo que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, deveria ter sido diferente. I - O presente recurso tem como objeto quer a matéria de facto, quer o Direito, e visa não só a apreciação da prova em causa mas, também, a Decisão que, indevidamente condenou o aqui Recorrente, pela prática, em co-autoria material de um crime de branqueamento de capitais previsto no artigo 368.º-A, n.º 1, alíneas
  117. b)e c), e n.ºs 2, 3, 6 do Código Penal, dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previstos no artigo 225.º, n.º 1, alínea
  118. d)e n.º 5, alínea
  119. a)do Código Penal, e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225.º, n.º 1, alínea
  120. d)do Código Penal, tendo-lhe aplicado, em cúmulo jurídico a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. II - O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, que o condenou pela prática de crimes que não cometeu, bem como não corresponde à verdade, nem ficou provado em audiência de julgamento. III - O Tribunal a quo condenou o Recorrente de forma excessiva e ultrapassando os limites impostos pelo Princípio da Proporcionalidade, tendo, ademais, alicerçado a sua convicção numa errada apreciação da prova que, por si, se tem por insuficiente e, até, por vezes, inexistente. IV - Do Acórdão recorrido constam todas as buscas e apreensões realizadas no âmbito dos vários inquéritos apensados aos presentes autos, bem como a identificação dos arguidos na posse dos quais tais objetos se encontravam, sendo que ao Recorrente JJ nada foi apreendido na sua posse. V - O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova pois baseou-se invariavelmente e exclusivamente numa identificação feita deficientemente da pessoa do aqui Recorrente. VI - O Recorrente nunca foi visualizado presencialmente, pelos órgãos de polícia criminal, pelos ofendidos, pelas testemunhas, pelo próprio Coletivo que o julgou e condenou, tendo o Tribunal a quo aceite como meio de identificação do Recorrente apenas e só um perfil nas redes sociais, em que alguém se identifica como “GGG”, e que bastou aos agentes da P.S.P. para “validar”, de forma pouco rigorosa e nada científica, a identificação do Recorrente. VII - Nenhuma prova (de qualquer natureza) existe nos autos contra o aqui Recorrente pois, a este não foram apreendidos quaisquer bens/objetos na sua posse; não foram intercetadas conversações que demonstrem cabalmente que o Recorrente é um dos interlocutores; o Recorrente não prestou declarações em qualquer fase do processo, nem pelos restantes arguidos foi implicado na prática de qualquer factualidade em apreciação nos presentes autos; nenhuma das dezenas de testemunhas ouvidas em julgamento, identificaram o Recorrente, com exceção dos Agentes da P.S.P. que, única e simplesmente, ficaram com a convicção de que o Recorrente era quem diziam ser por comparação com um perfil publicado nas redes sociais. VIII - Não tendo ficado provado que o Recorrente é a mesma pessoa que é possível visualizar nos autos de visualização recolhidos pelos órgãos de polícia criminal, por essa identificação padecer do rigor legalmente exigido, foram violadas as regras e os deveres legalmente impostos, não lhes podendo ser atribuído valor probatório (artigos 148.º, n.º 3 e 147.º, n.º 7 do C.P.P). IX - Nos vários inquéritos apensados aos autos inexiste prova que possa sustentar a intervenção do Recorrente, pelo que a Decisão Recorrida entra em contradição com a factualidade provada, originando, inelutavelmente, vício de insuficiência da matéria de facto provada para a Decisão. X - A prova produzida em audiência de julgamento não é, nem suficiente, nem adequada, objetivamente, para, por si, dar por demonstrados os factos imputados ao Recorrente, nem para subjetivamente se poder afirmar que foi o Recorrente, para além de qualquer dúvida razoável, a pessoa efetivamente visualizada pelos órgãos de polícia criminal nas imagens de videovigilância, pelo que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea
  121. a)do Código de Processo Penal. XI - O Recorrente considera incorretamente julgados, a saber: pontos 6, 7, 519, 520, 525, 606, 607, 608, 797 a 808 (estes últimos apenas no que respeita ao Recorrente). XII - A prova produzida em audiência de julgamento é claramente insuficiente para consolidar uma efetiva condenação, sendo que a convicção do Tribunal a quo não atendeu às inúmeras dúvidas quanto ao sucedido e, em especial, fundou-se em provas improcedentes à luz do Direito Processual Penal, tendo, assim, inobservado os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e humanidade na aplicação das penas. XIII - O Tribunal, ao formar a sua convicção na prova efetivamente produzida em audiência de julgamento, tendo a prova relativa à identificação do Recorrente sido feita de forma deficiente, não atendeu e não valorou as dúvidas insanáveis que devem, necessariamente, aproveitar ao Recorrente, pelo que, assim, violou o princípio do “in dubio pro reo”. XIV - Da prova carreada para aos autos, bem como da aplicação do Direito a esta, não se pode concluir, objetiva e subjetivamente, pela condenação do Recorrente, em qualquer dos crimes de que vinha acusado. XV - Contudo, sem conceder, e, em especial, quanto ao crime de branqueamento, previsto pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alíneas
  122. b)e c), e n.ºs 2, 3, 6, do Código Penal, é flagrante, evidente e notório o erro de julgamento do Tribunal a quo, que inquina o Acórdão recorrido por falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo deste tipo legal do crime. XVI - A prova feita nos presentes autos, para além de contestada pelo Recorrente neste recurso, apenas aponta para a identificação do Recorrente na compra de SETE telemóveis Iphone 13, que pagou via MB WAY com recurso a contas das ofendidas. XVII - Não logrou o Tribunal a quo demonstrar qual o destino que o Recorrente deu a esses SETE telemóveis Iphone 13, sendo essa prova essencial para que ao Recorrente possa ser imputável a prática do referido crime de branqueamento de capitais. XVIII - Ora, não tendo na fase de inquérito, nem na audiência de julgamento, sido feita qualquer prova que permitisse imputar ao Recorrente factos e comportamentos integradores do crime de branqueamento de capitais, não poderia o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente por este crime. XIX - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao basear a aplicação da pena ao ora Recorrente, também da assunção de que “o arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por crimes da mesma natureza”, quando do registo criminal do Recorrente resulta a sua condenação pela prática de 3 crimes de condução sem habilitação legal e pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada. XX - Não estando em causa qualquer condenação por crime da mesma natureza dos crimes pelos quais vem acusado e condenado nos presentes autos, nem os bens jurídicos protegidos serem semelhantes ou análogos, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, tendo esta errónea assunção do Tribunal a quo resultado num agravar da pena concretamente aplicada ao Recorrente. XXI - A plena realização da Justiça nos presentes autos é indissociável do percecionar das condições de vida do arguido (cfr. Relatório social e que constam do acórdão) para determinar o seu grau de culpa e perspetivas de inserção social, bem como para determinar a medida concreta da pena. XXII - Para a suspensão da pena que lhe venha a ser fixada em novo cúmulo jurídico devem relevar os seguintes elementos:
  123. a)O Recorrente está inserido social e familiarmente, vivendo com a sua companheira e filha menor;
  124. b)Está inserido profissionalmente desempenhando ao longo do ano e conforme a sazonalidade, diversos trabalhos agrícolas;
  125. c)O Recorrente é jovem e tem forte apoio familiar;
  126. d)O Recorrente não tem qualquer condenação por crime da mesma natureza, nem os bens jurídicos protegidos são semelhantes ou análogos (veja-se o seu registo criminal onde constam 3 penas por crime de condução sem habilitação legal e 1 pena por ofensa à integridade física qualificada);
  127. e)O Recorrente, pese embora tenha registo criminal e tenha tido contacto com o Direito Penal, nunca foi sujeito a pena efetiva, pelo que, encarcerar o mesmo e iniciá-lo nos meandros da reclusão, não será de todo uma forma de o ressocializar e de o integrar na sociedade.
  128. f)A ser condenado, o que não se concede, o cúmulo jurídico a efetuar deve ser reformulado e fixar-se entre uma pena mínima de 3 anos e o máximo a fixar pelo tribunal conforme os crimes que entender que o Recorrente deve ser responsabilizado, mas que permitam um novo cúmulo jurídico cuja limite máximo da pena aplicada se fixe em 5 anos e que suspenda a pena na sua execução. XXIII - Militando, também, a favor da suspensão da execução da pena que vier a ser fixada com novo cúmulo jurídico, o hiato de tempo significativo que decorreu desde a prática dos factos em causa, pelo que se encontram mitigadas as exigências de prevenção geral e especial. Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, roga que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se, com efeito, o Douto Acórdão proferido, sendo o Mesmo substituído por Decisão que considere os argumentos que, com toda a humildade, acima se verteram, assim se cumprindo a Lei, se realizando o Direito. Assim Decidindo, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA! (fim de transcrição) * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, concluindo que (transcrição): 1 - O arguido foi condenado nestes autos na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. p. pelo art.º 255º, do Código Penal. 2 - Não concordado com o Acórdão condenatório, na parte em que o condenou, vem dele interpor recurso, por entender que o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova, sendo que parte da mesma deveria ter conduzido à sua absolvição. 3 - Entendemos não colher razão as motivações invocadas pelo arguido recorrente, sendo que o Tribunal recorrido fez a correcta apreciação da prova que sustentou a factualidade dada como provada, e que justificou a condenação do arguido. 4 - Fez igualmente o Tribunal a quo a correcta analise critica de todos os elementos de prova conjugados entre si (documental, testemunhal, autos de vigilância, transcrição de conversações telefónicas e autos de visionamento das imagens de videovigilância) que permite concluir pela actuação do arguido isoladamente e em co-autoria com os demais arguidos, e que permitiu ao Colectivo de Juízes fazer a justa e devida subsunção dos factos ao direito aplicável 5 - A decisão que o Tribunal recorrido alcançou era a que é exigível perante a prova abundantemente produzida nestes autos, sendo a condenação do arguido integralmente justa. 6 - Igualmente a medida da pena única de prisão em que o arguido recorrente, HHH se mostra condenado é aquela que se evidencia como justa, adequada e necessária a salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, elevadas, que a atuação do arguido exige, tendo aquela sido firmada de acordo com o disposto no art.º 70º e 71º do Código Penal, com referência ao art.º 40º do mesmo diploma legal. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na integra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!. (fim de transcrição) * O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelo arguido DD, concluindo que (transcrição): 1 - O Ministério Público entende que as motivações que alicerçam os fundamentos do recurso apresentadas pelo arguido recorrente DD, não colhem razão, e, não podem conduzir aos efeitos pretendidos pelo recorrente 2 - Entende o recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter valorado contra si tais declarações, prestadas na fase de inquérito, perante autoridade judiciária é certo, mas por co-arguidos, porquanto, relativamente àquelas alega ter ficado vedado ao recorrente o direito de exercer o seu contraditório. Neste contexto entende ter o seu direito de defesa ficado preterido. 3 - O Ministério Público não pugna da mesma opinião do recorrente, entendendo que, por um lado, o Tribunal recorrido bem andou ao apreciar as declarações dos co-arguidos no seu conjunto, tendo-lhes dados a relevância que efectivamente aquelas mereciam, e que se impunha ao julgador. 4 - Na verdade, o Tribunal firmou a sua convicção num conjunto de prova produzida em sede de julgamento, alguma pré-constituída (nela se incluindo as perícias, transcrições de conversações telefónicas, prova documental, autos de vigilância, e outra, que não mereceram contestação por parte dos arguidos), bem como firmou a sua convicção alicerçada também naquilo que os arguidos que prestaram declarações, em sede de inquérito, perante autoridade judiciária, declararam, e que igualmente se encontram devidamente descritas e transcritas nos autos. 5 - Estando as declarações dos co-arguidos já devidamente descritas e transcritas nos autos, acessíveis a toda a defesa, e tendo as declarações daqueles sido dadas como reproduzidas na audiência de julgamento, na presença e com integral anuência de todos os Ilustres advogados, neles se incluindo o Ilustre Mandatário do arguido recorrente, e na presença de todos os arguidos cujas declarações foram prestadas, inclusive na presença do arguido recorrente, não se alcança em que momento foi preterido o direito de defesa do recorrente. 6 - Sendo do conhecimento integral do arguido DD as declarações que haviam sido prestadas pelos demais arguidos, era do seu interesse, caso o pretendesse, contraditá-las, tanto mais que prestou declarações nos autos, o que bem poderia ter sido feito em qualquer fase do processo, nomeadamente a partir do momento em que contra si foi deduzida a acusação e foi notificado da mesma, na qual constava enunciada no elenco da prova as declarações dos arguidos prestadas perante Magistrado. 7 - Da circunstância de o arguido recorrente, em sede da audiência de julgamento, ter optado por não prestar mais declarações (além daquelas que já havia prestado em sede de inquérito), direito que lhe assiste, e pelo qual, tal opção não poderá ser relevada contra aquele, a verdade é que, ao contrário, também não pode colher dessa sua estratégia de defesa os benefícios que agora reclama. 8 - Efectivamente o arguido exerceu a sua defesa de forma plena, e relativamente a toda a informação que constava nos autos, bem como à que foi produzida no decurso da audiência de julgamento, e fê-lo sem qualquer objecção, munido dos meios de defesa e direitos que quis, exercendo- os como bem entendeu exerce-los, em seu beneficio, e no contexto que melhor julgou para a sua defesa. 9 - Não se conforma igualmente o recorrente com a decisão recorrida por entender que a mesma padece da nulidade, prevista no artigo 374, 379º, nº 1, alínea
  129. a)do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação relativamente à escolha e à medida das penas parcelares de prisão em que foi condenada, bem assim, relativamente à fixação da pena única. 10 - Alega o recorrente a referida nulidade pela circunstância de o Tribunal a quo ter aplicado as penas ao arguido Recorrente sem ter aferido das suas condições pessoais e profissionais, não ter determinado a elaboração do relatório social, elementos estes que entende serem essenciais para a determinação e escolha da medida da pena, sendo que ao descurar os mesmos, a decisão, relativamente à escolha da pena e à medida desta carecem de fundamentação, por omissão de elementos determinantes para a sustentar e aplicar. 11 - Entende-se, mais uma vez, não assistir razão ao arguido, senão, vejamos: 12 - Entende-se que o relatório social poderá configurar um meio de prova necessário para a aplicação e escolha da pena e medida desta, mas não se trata de prova absolutamente necessária, e imprescindível, sendo que não é vinculativa para o julgador a sua determinação e a sua existência. 13 - Acresce referir que a não verificação da realização do relatório social, bem assim como o apuramento das condições económicas e pessoais do arguido recorrente não se tratam de uma incúria por parte do Tribunal recorrido, uma omissão deste para decidir nos termos em que o fez, mas antes é o resultado da manifesta falta de colaboração do arguido para o efeito. 14 - Efectivamente, o Tribunal determinou a realização do relatório social relativamente ao arguido DD, à semelhança do que determinou relativamente aos demais arguidos. 15 - Sucede que, por razões que o Tribunal a quo é absolutamente alheio, foi o próprio arguido quem obstou a realização do relatório social, não comparecendo na DGRSP para a sua elaboração, apesar de devidamente notificado, nem justificando a sua ausência, e não permitindo o contacto telefónico para o número que forneceu ao Tribunal. 16 - Mais, o arguido DD, na primeira sessão de audiência de julgamento, única em que compareceu, foi pessoalmente notificado para comparecer na DGRSP, para que fosse elaborado relatório social, o que, ciente de tal obrigação, igualmente, mais uma vez, não fez. 17 - Como decorre dos autos, foi o arguido quem inviabilizou determinantemente a realização do relatório social, que obstou esclarecer das suas condições pessoais e económicas, sendo certo que, tendo por base o princípio da lealdade processual, impunha-se a este prestar todos os esclarecimentos para este efeito, porquanto eram do seu exclusivo interesse. 18 - Face ao exposto, entende-se ser de manter, na integra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer, uma vez que o Tribunal determinou a pena e a medida desta, com base nos elementos que lhe foram permitidos obter, sendo que se mais não logrou conseguir, tal se deveu única e exclusivamente ao próprio arguido, que se furtou a fornecer e a colaborar com o Tribunal melhor informação, cujo interesse era seu. 19- No mais, igualmente se dirá que, mesmo apurando-se outros elementos relativos as condições económicas e pessoais do arguido (e sendo certo que o Tribunal o considerou, inclusive, o recorrido devidamente inserido familiar e socialmente), quer as penas parcelares e a pena única não seriam, com toda a certeza, diferentes daquela que se veio a concluir, porque o foram com inteira Justiça, adequação e equilíbrio. 20 - Por fim, relativamente à pena e medida da pena (parcelares e pena única), entende-se que o tribunal fez a correcta ponderação na sua determinação, com correcta aplicação do disposto nos art.ºs 70º e 71º do Código Penal, com referência ao art.º 40º do mesmo diploma legal. 21 - Efectivamente, o Tribunal a quo ponderou, para a determinação da pena e medida da pena todos os factores que abonavam a favor do arguido, não podendo, contudo, descurar a elevada ilicitude e culpa com que agiu, bem como o elevado número de vítimas a quem o recorrente, ardilosamente, com a sua conduta, causou prejuízos patrimoniais de significativo valor. 22 - Assim, bem andou o Tribunal ao condenar o arguido pelos crimes pelos quais veio a condenar, bem como na medida da pena única de prisão que veio a fixar, sendo que o fez de forma devidamente fundamentada, e com absoluta sensatez e equilibrada justiça, ao que nos merece absoluta adesão. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA! (fim de transcrição) * O Ministério Público respondeu ainda ao recurso interposto pelo arguido GG, concluindo que (transcrição): I - O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova produzida e que conduziu à factualidade que foi dada como provada e não provada. II - O Acórdão recorrido manifesta-se devidamente fundamentado, com uma incontestável correcta subsunção dos factos ao direito, e que nesse contexto, vieram a conduzir pela conclusão na condenação do arguido recorrente. III - A medida da pena em que o arguido foi condenado é manifestamente justa e a que se mostra adequada e suficiente para salvaguardar os fins que as penas visam, e no caso em apreço, as necessidades de prevenção geral e especial impostas. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na integra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA! (fim de transcrição) * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido JJ, concluindo que (transcrição): 1 - O arguido JJ, condenado nestes autos, não se conformando com o teor do Acórdão, nomeadamente com os factos dados como provado e que justificaram a sua condenação, dele veio interpor recurso, invocando que o mesmo padece de "erro notório na apreciação da prova" e do "vicio de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão". 2 - Neste contexto, o arguido põe em causa, em ambos os vícios que invoca é a forma como o arguido JJ foi identificado nos autos, e como o mesmo é reconhecido como a pessoa que participa nos factos. 3 - Entende o recorrente que da prova produzida em sede da audiência de julgamento não podia o Tribunal a quo ter concluído que a pessoa que é visionada nas imagens de videovigilância relativas aos factos ocorridos na FNAC e no Auchan se trata de JJ, isto é, do recorrente. 4 - Para o efeito, refere o recorrente que o mesmo veio a ser identificado somente com base em fotografias existentes nas redes sociais, nos quais aparece identificado como "GGG", de onde não alcança como tal poderá dar uma certeza ao julgador tratar-se do arguido, isto é, de JJ. 5 - Contrariamente ao alegado pelo arguido recorrente, o Tribunal recorrido fundamentou devidamente como chegou à identificação do arguido, e porque razão não teve qualquer dúvida ser este o autor dos factos pelos quais veio a ser condenado. 6 - Na verdade, o referido arguido veio a ser identificado inicialmente com as referidas redes sociais, vindo após a confirmar-se a sua identificação com o confronto daquelas com a fotografia que consta do cartão de cidadão do arguido, bem como com as informações apuradas no âmbito das vigilâncias realizadas, nelas se incluindo, em..., local onde os Agentes da PSP inquiridos nos autos declararam também ter-se deslocado, e ter estado perto dos arguidos (nomeadamente de JJ), de forma a inteirarem-se de quem era quem. Neste contexto, refere o depoimento prestado pela testemunha Agente da PSP, III, quando inquirido em 11-11-2024, o qual declarou não ter qualquer dúvida de quem era JJ, por ter estado pessoalmente junto do mesmo. 7 - Acresce que a prova tem que ser analisada na sua globalidade, e não em elementos estanques. A prova tem que ser analisada de forma critica, e conjugada entre si. No mais, não há coincidências, nem a decisão recorrida resulta de coincidências. 8 - Assim, além da prova documental junta (prints da página de facebook, print do INR, print dos fotogramas) aliado à conversação telefónica em que o arguido é escutado a confirmar com o co-arguido GG a compra dos telemóveis, conversação esta que, pese embora o mesmo seja tratado como "GGG", ocorre em momento imediato à compra dos telemóveis feita na superfície comercial, cujas imagens se mostram registadas e juntas aos autos(onde JJ é identificado) o Tribunal considerou igualmente o depoimento dos Agentes da PSP, JJJ e III, em sede de audiência de julgamento, os quais, quando conformados com as imagens de videovigilância deste arguido não tiveram qualquer duvida em identificá-lo, e que era de JJ que se tratava. Mais a testemunha III além de ter confirmado ser JJ quem é visionado nas imagens, identificação que fez sem que tivesse duvidas de quem se tratava, quando reinquirido novamente em 11-11-2024 voltou a confirmar não ter dúvidas quem era JJ quem aparece visivel nas imagens de videovigilância, acrescentando, nesta data, não ter qualquer duvida de quem era por ter estado pessoalmente junto ao mesmo. 9 - Da conjugação de toda a prova, é para nós inequívoco que é efectivamente JJ (que usa o diminutivo de "GGG") quem praticou os factos pelos quais veio a ser condenado, sendo que a convicção formada pelo Tribunal é a correcta e encontra-se, toda ela, devidamente fundamentada e alicerçada na prova produzida, a qual se mostra, de forma inequívoca, bem apreciada e decidida. 10 - Em suma, em nosso entender, afigura-se-nos que o recorrente, na realidade, do que discorda é da convicção do Tribunal a quo no que concerne à valoração da prova produzida em julgamento, tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre os factos, mas tal discordância não se reconduz aos invocados vícios da decisão recorrida. 11 - A medida das penas determinadas pelo Tribunal a quo são igualmente de inteira Justiça, tendo, para a sua determinação, recorrido à aplicação das normas e princípios legais que fundamentam a sua aplicação. 12 - Assim, não assistindo razão ao recorrente, deverão improceder os invocados vícios do acórdão recorrido. 13 - Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer, e por a mesma não enfermar de qualquer ilegalidade ou vicio que a invalide, sendo a mesma absolutamente justa. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!. (fim de transcrição) * Neste Tribunal da Relação, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido parecer nos seguintes termos (transcrição parcial): (…) acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público, mormente no que respeita ao incumprimento do ónus da impugnação especificada quanto à matéria de facto que se pretende ver modificada, emite-se parecer consonante, no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes. (fim de transcrição) * Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta por qualquer dos recorrentes. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo Código. * Atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões por eles colocadas a apreciar são as seguintes (sem prejuízo de ficar prejudicada a apreciação de alguma(
  130. s)em função do que se venha a decidir sobre outras): 1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA:
  131. a)erro de julgamento;
  132. b)atenuação especial da pena;
  133. c)medida das penas parcelares e única;
  134. d)aplicação de uma pena não privativa da liberdade, designadamente a suspensão da pena de prisão; 2. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido DD:
  135. a)nulidade do acórdão recorrido por valoração de prova que lhe estava vedada (declarações de co-arguidos no inquérito);
  136. b)nulidade do acórdão recorrido pela não elaboração de relatório social;
  137. c)erro de julgamento;
  138. d)verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da prática do crime de branqueamento de capitais;
  139. e)medida das penas parcelares e da pena única;
  140. f)suspensão da execução da pena de prisão;
  141. g)inconstitucionalidade material por violação do artigo 204º da C.R.P. em conjugação com o artigo 32º da C.R.P., 127º e 370º ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que o tribunal é livre de formular a sua convicção quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido sem elaborar o correspondente relatório social;
  142. h)inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 356º e 410 nº2 alínea
  143. c)do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º do C.R.P. quando interpretados no sentido de que as declarações prestadas por arguido perante Magistrado do M.P. em inquérito, podem servir para a valoração de prova contra coarguido quando em julgamento o arguido que previamente havia prestado declarações se remete ao silêncio, entendendo-se inviabilizado o contraditório. 3. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido GG:
  144. a)se o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação, nos termos do art.ºs 374º nº 2 do C.P.P., nomeadamente: - quanto ao crime de branqueamento e no que tange ao nuipc nº. 364/23.8GBLLE; - por falta de exame crítico do R.S do arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e análise crítica do seu teor; - por no quadro geral dos factos deveria ter sido considerado o ressarcimento do valor de mais de 14.000 euros, e nas penas parcelares não se faz destrinça, sendo que os montantes envolvidos são diferentes e que em muitos ocorreu a reparação integral;
  145. b)erro de julgamento;
  146. c)medida concreta das penas parcelares e única
  147. d)se deverá o arguido ser absolvido do crime de branqueamento e da autoria material no Nuipc nº. 364 /23.8GBLLE. 4. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido JJ:
  148. a)erro notório na apreciação da prova;
  149. b)vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
  150. c)erro de julgamento quanto aos pontos 6, 7, 519, 520, 525, 606, 607, 608, 797 a 808 (estes últimos apenas no que respeita ao Recorrente);
  151. d)violação do princípio do “in dubio pro reo”;
  152. e)falta de preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal do crime de branqueamento;
  153. d)erro de julgamento na aplicação da pena;
  154. e)suspensão da execução da pena de prisão. * 2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1. No acórdão recorrido, foram julgados provados e não provados os seguintes factos (transcrição parcial, na parte relevante): A. Matéria de facto provada Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos: 1. O serviço MB WAY é uma solução MULTIBANCO do Grupo SIBS, aderível através do MULTIBANCO ou da APP, disponível para os smartphones e tablets, que permite fazer compras online e em lojas físicas, gerar cartões virtuais MB NET, enviar e pedir dinheiro e utilizar e levantar dinheiro através do smartphone, numa app própria ou nos canais do banco. 2. A app MB WAY permite enviar dinheiro instantaneamente para os contatos, pedir dinheiro, levantar dinheiro sem cartão, gerar cartões virtuais MB NET e ainda fazer todas as compras em comerciantes aderentes. 3. Para aderir através do MULTIBANCO: • Seleciona-se a opção “MB WAY” no MULTIBANCO; • Insere-se o número de telemóvel; • Define-se um PIN MB WAY com seis dígitos; • Faz-se download da app e insere-se o número de telemóvel e o PIN MB WAY definido no MULTIBANCO; • Recebe-se uma SMS com o código de ativação e o serviço fica pronto a ser utilizado. 4. Para aderir através através da APP: • Faz-se download da app MB WAY e introduz-se o número de telemóvel; • Introduz-se os dados do cartão bancário; • Define-se o PIN MB WAY com 6 dígitos. 5. Podem-se adicionar cartões bancário de duas formas: Através da app: • Seleciona-se a opção “Adicionar cartão”; • Insere-se os dados do cartão e no final confirma-se introduzindo o PIN MB WAY (6 dígitos) ou Touch ID/ Fingerprint. Através do MULTIBANCO: • Seleciona-se a opção “MB WAY”, “Adesão ao MB WAY” e introduz-se o número de telemóvel e o mesmo PIN MB WAY (do seu serviço ativo). • Depois basta consultar a caixa de notificações da app MB WAY e confirmar os últimos quatro dígitos do número de cartão que associou no MULTIBANCO. 6. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde início de 2021, DD, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, YY, AA, JJ, KK, GG, AAA, VV, WW, BBB e CCC, de comum acordo e em comunhão de esforços, conceberam um plano para ludibriar terceiros e, dessa forma, obterem dinheiro para gastarem em proveito próprio. 7. Apesar das relações existente entre os arguidos, e de todos se dedicarem à prática de burlas por MB WAY, os arguidos preferencialmente, agiram divididos da seguinte forma: ■ DD, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW. ■ YY. ■ AA, JJ, KK, GG e AAA. ■ BBB e CCC. 8. Tal plano passaria por contatar vendedores nas redes sociais destinadas à venda de produtos em segunda mão, especificadamente OLX, manifestar interesse imediato na compra do produto anunciado, sem que tivessem intenção de o comprar, e levá-los a aceitar o pagamento mediante a aplicação MBWAY, através da qual, aproveitando o desconhecimento do funcionamento da aplicação ou a confiança neles depositada, iriam conseguir movimentar a conta bancária dos ofendidos e realizar débitos na mesma e apropriarem-se do dinheiro, ou através de códigos de levantamentos enviados pelos ofendidos, ou mediante transferências para contas por eles movimentadas. 9. Tais indivíduos dividiam as várias tarefas [compras dos telemóveis e dos cartões SIM, localização do anúncio na rede social, escolha do autor que irá contatar o anunciante (o que é feito consoante o produto à venda, e o anunciante), disponibilização das contas bancárias para receber transferências, levantamento expedito do dinheiro], por todos e eram desempenhadas por todos os comparticipantes, tendo em vista alcançar proventos económicos, não intervindo, em regra, cada autor em todos os atos ou tarefas da atividade criminosa. 10. Nas ocasiões em que usavam códigos de levantamento, os mesmos eram utilizados, preferencialmente, nas seguintes caixas multibanco: Centro Comercial..., Segurança Máxima,..., terminal...; Centro Comercial..., piso...,..., terminal...; Centro Comercial..., loja …,..., terminal...; mas também nas ATM's localizadas em Rua...,...,..., terminal...; Rua...,..., terminal...; Rua..., lote...,..., terminal...; e Praça...,..., em.... 11. MM é casado pela lei cigana com OO e é irmão de NN; QQ é casado pela lei cigana com RR, SS, KK e ZZ, são irmãos; BBB e CCC são irmãs. 12. Para tanto, os referidos indivíduos localizavam o anúncio do ofendido, e consoante o tipo de produto e o anunciante, escolhiam qual deles fazia o contato telefónico, de forma a ser o mais convincente possível, e de acordo com o conhecimento do ofendido da aplicação MB WAY, a desconfiança ao longo da narrativa criada, e o dinheiro que o mesmo tinha na conta bancária, escolhiam qual o modo de burla mais adequado: gerar código de levantamento em ATM's; associar o número de telemóvel por eles controlado à conta MB WAY do ofendido e determinar transferências para contas por eles movimentadas; remeter pedidos de dinheiro ao ofendido para transferências para contas por ele movimentadas; associar o cartão de débito do ofendido e conta MB WAY por eles controlada, e gerar códigos de levantamento, transferências e pagamentos em lojas. 13. Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente em 2021, DD contatou pessoalmente os arguidos, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW e propôs-lhe aderirem à vulgarmente designada criminalidade por Burlas por MB WAY. 14. DD disse-lhes que apenas teriam que abrir contas bancárias ou ceder a que já possuíssem para receber as transferências das vítimas de burlas por MB WAY, associar um número de telemóvel à conta, que lhes entregaria, e indicar-lhe os elementos da conta, e que quando o dinheiro fosse creditado nas respetivas contas, os avisaria a fim de o irem levantar. 15. DD disse-lhes que ficariam com 50% do valor das transferências das vítimas. 16. QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, aderiram ao referido acordo, e deslocaram-se aos bancos infra descritos, abriram contas bancárias e associaram às mesmas o número de telemóvel que lhes foi entregue por DD, bem como associaram tal número ao sistema MB WAY. 17. Em todas as ocasiões infra descritas, após o dinheiro das vítimas ser creditado nas respetivas contas, DD telefonou aos respetivos titulares, e os mesmos foram a ATM ou ao balcão e procederam a levantamentos correspondentes às transferências das vítimas, reservaram 50% do valor para eles e entregarem o remanescente ao arguido DD, que se deslocou até junto deles. 18. Durante a investigação, os arguidos foram alvo de interceções telefónicas, tendo, entre o mais, usados os seguintes telemóveis / IMEI's: (…) Em concretização desse plano os arguidos realizaram as seguintes ações: NUIPC 1126/21.2PBOER 19. No dia 27-08-2021, a ofendida, KKK, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 30, ao qual associou o seu número de telemóvel, 932.... 20. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido. 21. Nesse dia, às 13:50:36, através telemóvel com o n.º 926..., DD contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do sofá, e disse que pretendia pagar imediatamente. 22. Tal indivíduo perguntou-lhe se tinha instalada a aplicação MB WAY, e a ofendida retorquiu afirmativamente, mas que não sabia usá-la, ao que o mesmo disse que se seguisse as instruções que lhe daria, receberia o dinheiro na conta. 23. Disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, selecionar a opção “Levantar dinheiro”, introduzir o valor de € 100, gerar um código de levantamento e indicar-lho. 24. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, às 14:02:40, a ofendida KKK, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao seu cartão de débito n.º... 9493, associado à sua conta bancária da CGD com o IBAN PT50...03092, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, que lhe transmitiu. 25. Tal indivíduo disse-lhe que a operação não tinha resultado, e pediu à ofendida para repetir o processo e para gerar e ceder-lhe novo código de levantamento. 26. Às 14:05:32, a ofendida KKK, repetiu o processo, entrou na aplicação MB WAY, repetiu os procedimentos e transmitiu ao interlocutor um 2.º código de levantamento de € 100. 27. Tal indivíduo disse-lhe que a operação não tinha resultado novamente, e pediu à ofendida para repetir o processo e para gerar e ceder-lhe um terceiro código de levantamento, o que, às 14:07:17, ela fez, gerando um novo código de € 80, que transmitiu ao interlocutor. 28. Nesse dia, os arguidos DD e MM, na posse do

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.