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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5615/18.8T9LSB.L1-9 Relator: NUNO MATOS Descritores: BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/26/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: (da responsabilidade do relator) I - As nulidades da sentença encontram-se previstas no artigo 379º do CPP, em articulação com o artigo 374º, nº 2, do CPP, aí se incluindo, além do mais, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. II - Salienta-se, no entanto, a distinção, há muito sedimentada na doutrina e na jurisprudência, entre a falta de fundamentação e a insuficiência de fundamentação. III - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. IV - A sindicância da decisão de facto no âmbito da impugnação restrita da matéria de facto (art.º 410º, nº 2, do CPP) não pode extravasar o texto decisório em si mesmo, ou seja, os vícios decisórios só podem ser verificados em face do teor da decisão, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. V - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º, nºs 3 e 4, do CPP), o tribunal de recurso tem de reapreciar a prova (a prova indicada pelo Recorrente, por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis) e emitir um novo juízo em matéria de facto (restrito aos pontos factuais questionados pelo Recorrente), averiguando se tal prova impõe uma decisão diversa da recorrida (concretamente, se tal prova impõe uma versão factual diversa da que foi dada como provada na decisão recorrida). VI - A procedência da pretensão recursiva, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, conduzindo à alteração da matéria de facto provada e não provada, impõe que se analise a questão do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, à luz dos (novos) factos provados e não provados. VII - Quando o Tribunal da Relação, em recurso, revoga a decisão absolutória da 1.ª Instância e formula um juízo positivo sobre a culpabilidade dos arguidos (entendendo que estes devem ser punidos pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento), deve proceder à determinação da espécie e medida da pena quando a decisão recorrida contém os factos pertinentes a tal desiderato. VIII - Quando o Tribunal da Relação, em recurso, revoga a decisão absolutória da 1.ª Instância e formula um juízo positivo sobre a culpabilidade dos arguidos (entendendo que estes devem ser punidos pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento), deve proceder à apreciação do pedido de indemnização civil deduzido nos autos (pretensão que a assistente/demandante formulou no recurso que interpôs). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Por sentença proferida em 31 de Maio de 2022, no processo supra identificado, foi decidido o seguinte (transcrição do Dispositivo): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido: A – Absolver o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º alínea

  1. b)do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º n.º 1 alíneas
  2. b)e
  3. c)do Código Penal. B – Absolver o arguido BB da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º alínea
  4. b)do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º n.º 1 alíneas
  5. b)e
  6. c)do Código Penal. Sem custas. C – Absolver os demandados AA e BB do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante GG. Custas a cargo da demandante.”. 2. Inconformados, a assistente/demandante GG e o Ministério Público (seguindo a ordem de entrada em juízo) interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. 2.1. A recorrente assistente/demandante GG terminou a motivação do recurso com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “1.ª O presente recurso é interposto da douta sentença proferida a 31 de maio de 2022, e depositada na secretaria do Tribunal a 1 de junho de 2022, nos termos da qual se absolveu os Recorridos (
  7. i)da prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º, alínea b), do CP, da prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  8. b)e c), do CP, e (
  9. ii)do pedido de indemnização civil deduzido contra ambos pela Recorrente, no valor de capital de €74.942,02, acrescido de juros vencidos e vincendos. 2.ª À luz das regras da experiência comum, é manifesto, em face da prova produzida, que os Recorridos se apropriaram do valor em causa nos autos (€25.990,00, que correspondem à soma de cinco valores parcelares), no âmbito de um esquema fraudulento por ambos gizado em cuja execução atuaram de forma concertada. 3.ª De facto, mais ninguém reunia as condições para poder fazer seu o referido valor global de €25.990,00, sendo que a autoria, relativamente às cinco operações, só pode ser dos dois Recorridos, atuando em conjunto. 4.ª As versões contraditórias dos factos, e com supostas explicações completamente fracionadas, apresentadas pelos Recorridos - tentativas de responsabilização (
  10. i)mútua com exclusão da responsabilidade do próprio declarante, (
  11. ii)das três representantes da Administração Pública ..., (iii) da então tesoureira e (
  12. iv)de desconhecidos intrusos no computador do Recorrido AA -, constituem meras “cortinas de fumo” e acabam por evidenciar, de resto, a inexistência de qualquer versão alternativa, minimamente plausível, relativamente à versão, verdadeira, que consta da acusação. 5.ª De resto, não é exata a afirmação do Tribunal a quo, no sentido de que só existiriam duas hipóteses alternativas (ou os valores em causa foram entregues às suas destinatárias, ou os Recorridos apropriaram-se deles) - na realidade, essa primeira hipótese alternativa nem existe, pois são os próprios Recorridos que reconhecem que, relativamente a duas das cinco operações sub judice (as que se referem aos recibos #2 e #4), os valores parcelares em causa não foram entregue às representantes da Administração Pública … às quais se destinavam. 6.ª De qualquer modo, não é minimamente credível terem sido três representantes da Administração Pública ... (por sinal, de duas entidades públicas ... distintas), sucessiva e isoladamente (ou seja, em momentos diferentes e atuando cada uma por si), a apropriarem-se de valores destinados ao mesmo projeto. 7.ª Muito menos ainda se se tiver em conta que os valores em causa foram disponibilizados pela Recorrente sempre com base em IP’s preparadas pelo Recorrido AA, pois então sempre ficaria por saber como teria cada uma das três pessoas em causa levado o Recorrido AA a emitir essas IP’s adulteradas. 8.ª Ou seja, a única explicação plausível (e verdadeira, como resulta da prova produzida) é terem sido os Recorridos a praticar, de forma conluiada, os factos ilícitos, pois eram eles que, em conjunto, tinham o domínio e o controlo de todos os meios - a “faca” e o “queijo” da expressão popular, neste caso, num primeiro momento, a possibilidade de elaborar (com dados falsos) as IP’s que estão na origem da disponibilização do dinheiro pela Recorrente, num segundo momento, o acesso ao mesmo - para praticar os factos necessários à apropriação dos cinco valores parcelares sub judice. Os Recorridos são o único denominador comum aos cinco casos! 9.ª De facto, o Recorrido AA tinha um papel-chave, pois era por ele que, como técnico do departamento de ... responsável pelo projeto

(61), passavam as planilhas originais, provenientes do ‘...’
(62), e era ele que preparava, com base nessas planilhas, as IP’s
(63), para aprovação pelo seu superior hierárquico, CC
(64)e para posterior execução pelo departamento financeiro, através da libertação dos meios necessários à execução da parte concreta do projeto em causa
(65).
(61)V. o ponto 6 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 06:00 a 09:00.
(62)V. os pontos 5, 6 e 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 20:00 a 22:00 e 32:00 a 34:00.
(63)V. o ponto 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00, 31:00 a 32:00 e de 32:00 a 35:00, bem como as declarações de CC, de 18.2.22, 03:00 a 04:00.
(64)V. o ponto 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00.
(65)V. as declarações de CC, de 18.2.22, 01:00 a 03:00. 10.ª Assim, o Recorrido AA:
  1. a)adulterava as planilhas originais, enviadas pelo ‘...’, nelas introduzindo factos falsos através do aditamento de novas alíneas com pedidos fictícios de recursos financeiros, como se também esses concretos pedidos proviessem do ‘...’,
  2. b)elaborava com base nessas planilhas adulteradas as IP’s, também elas adulteradas por conterem, elas própria, esses pedidos fictícios de recursos financeiros, a entregar em dinheiro, e posteriormente,
  3. c)apresentava-as ao seu superior hierárquico, CC, que as aprovava, julgando que estas IP’s estavam em conformidade com o que fora pedido pelo ‘...’ - o que não era o caso. 11.ª Já o Recorrido BB era quem, na aparência legitimado pelos despachos que autorizavam a despesa, com base nas IP’s elaboradas com dados falsos e inadvertidamente aprovadas por CC, acabava por movimentar, com aparência de licitude, a conta da Recorrente e por, inclusivamente, levantar o dinheiro em numerário (já que o Recorrente AA tinha o cuidado de fazer constar das IP’s que o mesmo devia ser entregue em mão). 12.ª De resto, o Recorrido BB, ao contrário do que era prática comum tanto no plano externo como no plano interno
(66), não pedia ao Recorrido AA que assinasse qualquer recibo, quando lhe entregava o dinheiro (para suposta entrega posterior às representantes da ...
(66)V. as declarações de DD, de 18.2.22, 02:00 a 04:00 e 08:00 a 09:00, e as declarações do Recorrido BB, de 18.2.22, 09:00 a 11:00 e 36.00 a 37.00. 13.ª De resto, os Recorridos louvaram-se, a propósito de alguns recibos, na circunstância de, à data dos mesmos, se encontrarem ausentes do país ou de baixa médica para tentarem defender que nada tiveram que ver com a dissipação dos valores em causa - porém, essa alegação não colhe, pois, como é óbvio, um documento falso, maxime um recibo falso, pode ter a data que o falsificador quiser e, portanto, a apropriação dos valores em apreço não teve de ocorrer (necessariamente) na data dos recibos (falsos). 14.ª Importa reter, esquematicamente, algumas ideias-chave: a) como foi referido pelas testemunhas EE
(67)e FF
(68), a questão em torno dos recibos #2 a #6 e do destino dos valores a que eles se referem foi inicialmente suscitada no âmbito da prestação de contas de 2014, entre a Recorrente e a ‘...’, por nessa ocasião se ter constatado não existirem documentos de suporte (ou seja, recibos dos terceiros fornecedores dos bens em causa) para as alegadas despesas pagas nos termos das IP’s; 67 V. as declarações de EE, de 18.2.22, 01:00 a 02:00. 68 V. as declarações de FF, de 18.2.22, 01:00 a 02:00. b) DD esclareceu que o que está em causa é a prestação de contas relativamente aos valores a que se reportam os referidos recibos #2 a #6, mas que o projeto pôde, ainda assim, ser dado como executado e concluído
(69)- o que se explica pelo facto de os valores aqui em causa corresponderem a duplicações de despesa (pela análise do texto dos próprios recibos #2 a #6 resulta que, em boa parte, estão em causa consumíveis - tecidos, linhas, insumos, etc. -, despesas não especificadas ou vagas - “miscelâneas”, “apetrechamento” de loja – ou material que é produzido em grande quantidade ou de forma repetida - catálogos, brochuras, despesa de gráfica, etc. -, o que obviamente facilita essa duplicação)
(70); 69 V. as declarações de DD, de 18.2.22, 06:00 a 08:00. 70 O que explica que as atividades tenham sido todas dadas como executadas, como é referido pelo Recorrido AA (18.2.22, 04:00 a 06:00), na sua tentativa de criar mais uma “cortina de fumo”. c) as planilhas passavam pelo Recorrido AA
(71); 71 V. os pontos 5, 6 e 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 20:00 a 22:00 e 32:00 a 34:00. d) era o Recorrido AA que elaborava, com base nessas planilhas, as IP’s
(72); 72 V. o ponto 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00, 31:00 a 32:00 e de 32:00 a 35:00, bem como as declarações de CC, de 18.2.22, 03:00 a 04:00. e) existem IP’s para cada um dos cinco casos controvertidos
(73); 73 V. as seguintes cinco IP’s: a IP n.º ..., de fls. 85 e segs., a IP n.º ... (adenda), de fls. 95 e segs., a IP n.º …, de fls. 98 v. e segs., a IP n.º …, de fls. 105 v. e segs., e a IP n.º …, de fls. 110 e segs.. f) essas IP’s, incluem, todas elas, os valores controvertidos
(74); 74 Idem. g) dessas IP’s consta sempre que os valores em causa deviam ser entregues em mão
(75); 75 Idem. h) os recibos provieram todos do Recorrido AA
(76). 76 V. o capítulo IV.4. 15.ª O Tribunal a quo fez errada aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tal como se encontra consagrado no artigo 127.º do CPP, no sentido em que a sentença não se guiou pelas regras da experiência comum, sendo que a valoração lógica, racional e objetiva da prova impunha que tivessem sido julgados provados os factos sobre os quais se incide no capítulo IV e, seguidamente, se tivessem tirado as conclusões jurídicas que constam do capítulo V. 16.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria do artigo 10.º da acusação, que foi julgada não provada (ponto 1 dos FNP). Deve o Tribunal ad quem dar como provado o seguinte: “A seguir, o arguido BB deveria entregar esse dinheiro a AA, que, por sua vez, entregaria o dinheiro ao seu legítimo destinatário, contra a assinatura do respetivo recibo”. Esta decisão é imposta, nomeadamente, pelo ponto 36 dos FP, pelos documentos de fls. 25 a 30, pelas declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 14:00 a 17:00, pelas declarações do Recorrido BB, de 18.2.22, 03:00 a 04:00 e 09:00 a 11:00, e pelas declarações de DD, de 18.2.22, 08:00 a 09:00. 17.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria do artigo 13.º da acusação, que foi parcialmente julgada não provada (ponto 11 dos FP) e parcialmente julgada provada em sentido contrário ao da acusação (ponto 40 dos FP). Deve o Tribunal ad quem eliminar o ponto 40 dos FP, alterar o ponto 11 dos FP e dar como provado o seguinte: “Com data de 29 de julho de 2011, o AA emitiu um recibo (#1), no valor de €6.000,00 (seis mil euros), referente a equipamentos e utensílios, no âmbito do projeto, e com expressa menção à ‘Informação Proposta’ (doravante designada abreviadamente por ‘IP’) n.º 110”. Esta decisão é imposta, nomeadamente, pelos documentos de fls. 25 a 30 e 83, pelas declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 18:00 a 19:00 e 36:00 a 37:00, pelas declarações do Recorrido BB, de 18.2.22, 08:00 a 09:00 e 15:00 a 17:00, e pelas declarações de DD, de 18.2.22, 02:00 a 04:00 e 07:00 a 09:00. 18.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos artigos 15.º, 17.º, 19.º, 21.º e 23.º da acusação, que foi parcialmente julgada não provada (pontos 13 a 17 dos FP). Deve o Tribunal ad quem alterar os pontos 13 a 17 dos FP e dar como provado o seguinte: “Com data de …2012, o AA emitiu um recibo (#2), no valor de €6.900,00 (seis mil e novecentos euros), referente à aquisição de tecidos, linhas de bordar e insumos para a manutenção das máquinas de costura, no âmbito do Projeto, e com expressa menção à IP n.º …. Com data de … 2012, o AA emitiu um recibo (#3), no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), referente a despesas diversas e com a gráfica, no âmbito do Projeto, e com expressa menção à IP n.º .... Com data de … 2012, o AA emitiu um recibo (#4), no valor de €5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), referente à impressão de brochuras e de catálogos, no âmbito do Projeto, e com expressa menção à IP n.º 239…. Com data de … 2013, o AA emitiu um recibo (#5), no valor de €6.100,00 (seis mil e cem euros), referente à aquisição de tecidos para bordados e insumos para máquinas de costura, no âmbito do Projeto, e com expressa menção à IP n.º …. Com data de … 2013, o AA emitiu um recibo (#6), no valor de €2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa euros), referente ao apetrechamento da ... em ..., no âmbito do Projeto, e com expressa menção à IP n.º …”. Esta decisão é imposta, nomeadamente, pelos documentos de fls. 26 a 30 e 83, pelas declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 18:00 a 19:00, pelas declarações do Recorrido BB, de 18.2.22, 08:00 a 09:00, 13:00 a 14:00 e 15:00 a 17:00, e pelas declarações de DD, de 18.2.22, 02:00 a 04:00. 19.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria do artigo 25.º da acusação, que foi parcialmente julgada não provada (pontos 18 e 19 dos FP e ponto 8 dos FNP). Deve o Tribunal ad quem eliminar o ponto 8 dos FNP, bem como, por facilidade, os pontos 18 e 19 dos FP, e dar como provado o seguinte: “Nestas IP, com exceção da primeira, constavam valores que não se encontravam refletidos nas planilhas (folhas de cálculo ou tabelas) enviadas pelo ..., mas que foram forjados pelo arguido AA, como suporte da emissão de cinco cheques, à ordem do arguido BB, relativos aos valores a que se reportam os recibos #1 a #5 (Docs. n.ºs 7 a 11), sacados sobre a conta da GG da ... n.º ...: - Cheque n.º ..., datado de …2011, no valor de 6.000,00€, emitido à ordem de DD, por ela levantado; - Cheque n.º ..., datado de …2012, no valor de 6.900,00€, apresentado no balcão da ... e pago à boca de caixa a BB; - Cheque n.º ..., datado de …2012, no valor de 4.500,00€, apresentado no balcão da ... e pago à boca de caixa a BB; - Cheque n.º ..., datado de …2012, no valor de 5.800,00€, apresentado no balcão da ... e pago à boca de caixa a BB; - Cheque n.º ..., datado de …2013, no valor de 6.100,00€, apresentado no balcão da ... e pago a BB”. Esta decisão é imposta, nomeadamente, pelos pontos 5 a 7 dos FP, pelos documentos de fls. 26 a 30, de fls. 42 e segs., de fls. 50, de fls. 53 v., de fls. 85 e segs., de fls. 89, de fls. 95 e segs., de fls. 98 v. e segs., de fls. 101 e 101 v., de fls. 102 v., de fls. 105 v. e segs., de fls. 110 e segs., de fls. 116 e segs. e pelas declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00, 19:00 a 20:00 e 31:00 a 32:00, pelas declarações de CC, de 18.2.22, 03:00 a 04:00 e 11:00 a 13:00, e pelas declarações de HH, de 25.3.22, 10:00 a 12:00. 20.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos artigos 12.º e 28.º a 32.º da acusação, que foi parcialmente julgada não provada (pontos 22 a 24 dos FP e pontos 2 e 9 a 13 dos FNP). Deve o Tribunal ad quem eliminar os pontos 2 e 9 a 13 dos FNP, bem como, por facilidade, os pontos 22 a 24 dos FP, e dar como provado o seguinte: “No entanto, as representantes do ..., bem como a representante da ..., não receberam a totalidade dos valores em causa, nem assinaram os cinco recibos correspondentes. Já relativamente ao recibo #2 (com a pretensa assinatura de II), a representante do ..., II, não recebeu o dinheiro em causa, €6.900,00 (seis mil e novecentos euros) e não reconhece como sua a assinatura constante do recibo em análise. Relativamente ao recibo #3, de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), JJ não recebeu o dinheiro e, pese embora a assinatura que consta do recibo seja parecida com a sua, não foi por si realizada, tanto mais que lhe falta uma parte. Relativamente ao recibo #4, de €5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), JJ não recebeu o dinheiro em causa nem apôs qualquer assinatura no recibo correspondente, pois tal assinatura é parecida com a sua, mas não foi por si aposta. Relativamente ao recibo #5, no valor de €6.100,00 (seis mil e cem euros), a representante do ..., JJ, não recebeu o dinheiro, nem assinou o recibo correspondente. Relativamente ao recibo #6, no valor de €2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa euros), a representante da ..., HH, não recebeu o dinheiro nem assinou o recibo correspondente”. Esta decisão é imposta, nomeadamente, pelos documentos de fls. 30, de fls. 59 e segs. e de fls. 83, pelas declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 15:00 a 18:00, pelas declarações do Recorrido BB, de 18.2.22, 07:00 a 08:00, 17:00 a 19:00 e 21:00 a 23:00, pelas declarações de II, de 25.3.22, 02:00 a 04:00 e 06:00 a 07:00, pelas declarações de JJ, de 25.3.22, 07:00 a 09:00, 10:00 a 12:00, 21:00 a 23:00, 30:00 a 36:00 e 37:00 a 38:00, pelas declarações de HH, de 25.3.22, 02:00 a 06:00 e 13:00 a 14:00, pelas declarações de FF, de 18.2.22, 02:00 a 05:00 e 09:00 a 12:00, pelas declarações de KK, de 13.5.22, 03:00 a 05:00, 14:00 a 15:00 e 16:00 a 18:00, pelas declarações de LL, de 13.5.22, 01:00 a 03:00, e pelas declarações de DD, de 18.2.22, 04:00 a 06:00. 21.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos artigos 33.º a 37.º da acusação, que foi julgada não provada (pontos 14 a 18 dos FNP) e que assume natureza conclusiva relativamente à demais matéria da acusação. Deve o Tribunal ad quem eliminar os pontos 14 a 18 dos FNP e dar como provado o seguinte: “Porquanto, o arguido AA que, no âmbito deste Projeto, fazia efetivamente as entregas em numerário às representantes do ..., não lhes entregou as cinco parcelas supra referidas. Efetivamente, em conluio com o arguido BB, ambos os Arguidos levantaram, entre maio de 2012 e dezembro de 2013, um total de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros) da conta da GG, que simularam ser destinado ao Projeto. E para justificar esses levantamentos, os arguidos alteraram as planilhas e elaboraram IP, para assim simular as entregas de dinheiro às representantes do ... e ..., que se destinaria ao Projeto, pelo que emitiram cinco recibos correspondentes, #2 a #6. Nesses recibos os Arguidos fizeram por fazer constar uma assinatura, como se da assinatura das destinatárias da quantia se tratasse, a qual não foi por estas aposta, já que a correspondente quantia também não lhes foi entregue pelos arguidos. Assim, simulando que tais levantamentos se destinavam ao Projeto apoiado pela GG, os arguidos lograram levantar da conta bancária desta, um total de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros), do qual se apropriaram para proveito próprio, através dos quatro cheques levantados à boca de caixa pelo arguido BB e da transferência bancária para a conta do arguido AA”. Esta decisão resulta, nomeadamente, quanto:
  1. a)à matéria do artigo 33.º da acusação, dos pontos 4 e 5 dos FP e do exposto nos capítulos II, IV.2 e IV.6;
  2. b)à matéria do artigo 34.º da acusação, dos pontos 10, 19 e 25 dos FP e do exposto nos capítulos II, IV.2, IV.4, IV.5 e IV.6;
  3. c)à matéria do artigo 35.º da acusação, dos pontos 6, 7, 10, 32 e 34 dos FP e do exposto nos capítulos II, IV.4 e IV.5;
  4. d)à matéria do artigo 36.º da acusação, do exposto nos capítulos II IV.4 e IV.6; e
  5. e)à matéria do artigo 37.º da acusação, dos pontos 10, 19, 20 e 25 dos FP e do exposto nos capítulos II e IV.6. 22.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos artigos 38.º a 42.º da acusação, que foi julgada não provada (pontos 19 a 22 dos FNP) e que assume natureza conclusiva relativamente à demais matéria da acusação. Deve o Tribunal ad quem eliminar os pontos 19 a 22 dos FNP e dar como provado o seguinte: “Agiram os arguidos AA e BB, de forma livre, deliberada e consciente, por acordo e em conjugação de esforços, pois pensaram e quiseram montar, como efetivamente montaram, um esquema fraudulento que consistiu em alterar planilhas e elaborar IP’s, de forma a que pudessem fazer seu dinheiro da GG, fazendo crer que tal dinheiro seria destinado ao Projeto por aquela desenvolvido, e como se esse dinheiro tivesse sido entregue a pessoas envolvidas no referido Projeto, quando, na verdade, tal dinheiro não foi destinado ao Projeto nem foi entregue às referidas pessoas, antes tendo os arguidos AA e BB feito suas as quantias em causa, com as quais se enriqueceram, como era sua vontade. Para tal os arguidos AA e BB decidiram, por um lado, alterar documentos previamente existentes, introduzindo nas planilhas os montantes a que se referem os recibos #2 a #6, usando-os seguidamente para tentar justificar (no que toca pelo menos à alteração da planilha) a diminuição patrimonial na GG, de, no total, €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros). Destarte, alteraram os dados constantes das planilhas enviadas a CC e depois fizeram por fazer constar dos recibos as assinaturas de II, JJ e HH, para justificar o suposto recebimento das quantias em causa, bem sabendo os recibos que emitiram não correspondiam a verdadeira disposição patrimonial a favor daquelas, servindo para encobrir a apropriação ilegítima do dinheiro que fizeram seu. Com a sua conduta os arguidos causaram um prejuízo patrimonial à GG de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros), montante com o qual se locupletaram. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. Esta decisão resulta, nomeadamente, quanto:
  6. a)à matéria do artigo 38.º da acusação, do exposto nos capítulos II, IV.2, IV.5 e IV.6;
  7. b)à matéria do artigo 39.º da acusação, do exposto nos capítulos II, IV.2, IV.4, IV.5 e IV.6;
  8. c)à matéria do artigo 40.º da acusação, do exposto nos capítulos II, IV.4, IV.5 e IV.6;
  9. d)à matéria do artigo 41.º da acusação, do exposto nos capítulos II e IV.6; e
  10. e)à matéria do artigo 42.º da acusação, do exposto nos capítulos II, IV.4, IV.5 e IV.6. 23.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos pontos 44 e 59 dos FP, que deveria ter sido julgada não provada, pelo que deve o Tribunal ad quem eliminar o referido ponto. Esta decisão resulta da afirmação do Tribunal a quo, na p. 19 da sentença recorrida, segundo a qual haveria forte dúvida sobre o destino das quantias em causa, e de resto, do exposto nos capítulos II, IV.4, IV.5 e IV.6. 24.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria do ponto 45 dos FP, que deveria ter sido julgada não provada, pelo que deve o Tribunal ad quem eliminar o referido ponto. Esta decisão resulta da afirmação do Tribunal a quo, na p. 19 da sentença recorrida, segundo a qual haveria forte dúvida sobre o destino das quantias em causa, e de resto, do exposto nos capítulos II, IV.4, IV.5 e IV.6. 25.ª O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria do ponto 55 dos FP, que deveria ter sido julgada não provada, pelo que deve o Tribunal ad quem eliminar o referido ponto. Esta decisão é imposta, nomeadamente, pelos documentos de fls. 85 e segs., e documentação conexa, e pelas declarações de MM, de 13.5.22, 05:00 a 08:00, sendo que inexiste prova de “indicação superior” para entrega do valor em causa em mão a II. 26.ª Resulta da procedência do recurso quanto à matéria de facto que os Recorridos praticaram, em coautoria, um crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do CP, pelo que devem ser condenados pela prática do referido crime. 27.ª Resulta da procedência do recurso quanto à matéria de facto que os Recorridos praticaram, em coautoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alíneas b),
  11. d)e e), do CP (verificando-se aqui uma alteração da qualificação jurídica relativamente à acusação e à pronúncia, havendo, assim, que dar cumprimento ao estatuído no artigo 424.º, n.º 3, do CPP), pelo que devem ser condenados pela prática do referido crime. 28.ª Julgando agora o Tribunal ad quem provados, nos termos supra expostos, os factos penalmente ilícitos de cuja prática os Recorridos vinham acusados, e condenando consequentemente os Recorridos nos termos da acusação, deve esse mesmo Tribunal ad quem, considerando também os pontos 84 a 91 dos FP, condená-los, igualmente, no pedido de indemnização civil oportunamente deduzido. O dano patrimonial em causa é juridicamente imputável à conduta ilícita e culposa dos Recorridos, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 483.º, 562.º e 563.º do CC, bem como dos artigos 559.º, 805.º, n.º 2, alínea b), e 806.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, devem os Recorridos ser solidariamente condenados no pagamento à Recorrente da quantia global de €74.942,02, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, juros esses contados desde a data em que a Recorrente sofreu cada um dos prejuízos parcelares. Por todo o exposto, deve esse Alto Tribunal decidir nos termos pelos quais se propugna na motivação de recurso e nas conclusões antecedentes, alterar e/ou revogar a douta sentença recorrida, e, no final:
  12. a)condenar os Recorridos pela prática de crime de burla qualificada e de crime de falsificação de documento; bem como:
  13. b)condenar os Recorridos e Demandados civis nos termos do pedido de indemnização civil oportunamente deduzido pela ora Recorrente e Demandante civil; assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. 2.2. O recorrente Ministério Público terminou a motivação do recurso com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “I. O presente recurso funda-se em divergências que se prendem com a absolvição dos arguidos AA e BB, da prática, cada um, de um crime de burla qualificada, p. e p., nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º alínea
  14. b)do Código Penal e, de um crime de falsificação de documento, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alíneas
  15. b)e
  16. c)do Código Penal. II. A sentença posta em crise padece do vício da contradição insanável da fundamentação – artigo 410º, nº 2, al.
  17. b)do código de processo penal – Factos provados 22, 23 e 24 vs. Facto não provado 2 E Factos provados 7, 66, 68 e 69 vs. Factos não provados 8 e 16, porquanto são dados por provados determinados factos e o seu contrário. III. A sentença posta em crise padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artigo 410º, nº 2, al.
  18. b)do código de processo penal, já que tendo sido dada por provados os factos 7, 66, 68 e 69, não se compreende como é que pelo menos os crimes de falsificação e de burla relativamente ao valor que originou a emissão do recibo de €5.800,00 (o recibo #4), não foi imputado ao arguido AA. IV. Existe erro de julgamento no que respeita à matéria respeitante à alteração das planilhas – pontos 8, 16, 20, 21 e 35 dos factos não provados – porquanto não foi atendida a prova pericial junta aos autos, pese embora a mesma tratar-se de prova pré-constituída, indicada na acusação para prova dos factos ali elencados, nem explicado o motivo pelo qual tal prova não foi apreciada. V. Assim sendo, não tendo esta perícia sido atendida, nem explicado o motivo pelo qual assim sucede, sendo certo que os resultados obtidos naquela perícia, não foram contestados pelos arguidos, existe nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que neste tocante não pronunciou sobre esta prova constituída no processo e que nos parece fulcral para prova de determinados factos, eximindo-se assim o Tribunal a quo de indicar e de examinar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção (artigo 379º, nº 1 com referência ao art.º 374º, nº 2, ambos o CPPenal). VI. Existe erro de julgamento no que respeita à questão das assinaturas dos recibos 2 a 6 – pontos 10, 11, 12 e 13 dos factos não provados - já que existe prova pericial que conclui como “muito provável” que as assinaturas apostas naqueles recibos não pertençam a JJ, II e HH, sendo certo que estas testemunhas negaram igualmente tal facto (cfr. motivação da matéria de facto). VII – Novamente, também neste tocante, não tendo a perícia junta sido atendida, nem explicado o motivo pelo qual assim sucede, sendo certo que os resultados obtidos naquela perícia, não foram contestados pelos arguidos, existe nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que neste tocante não pronunciou sobre esta prova constituída no processo e que nos parece fulcral para prova de determinados factos, eximindo-se assim o Tribunal a 41 de 42 41 quo de indicar e de examinar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção (artigo 379º, nº 1 com referência ao art.º 374º, nº 2, ambos o CPPenal). Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, declaradas as apontadas nulidades e erros e devolvidos os autos à primeira instância a fim de serem supridos tais vícios. Contudo, V. Exas decidindo farão, uma vez mais, a já costumada JUSTIÇA.”. 3. Admitidos os recursos, foram apresentadas respostas pelo Ministério Público e pelo arguido/recorrido AA. 3.1. O Ministério Público respondeu ao recurso da assistente/demandante GG, extraindo as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso é interposto da sentença que absolveu os arguidos da prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º, alínea b), do CP, da prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  19. b)e c), do CP, e, ainda, do pedido de indemnização civil deduzido contra ambos pela Recorrente, no valor de capital de €74.942,02, acrescido de juros vencidos e vincendos. 2. O recurso abrange matéria de facto, e funda-se no erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. 3. Por tal motivo, o Ministério Público interpôs também recurso autónomo para cuja fundamentação, por uma questão de economia processual, remetemos e damos aqui por reproduzida, aderindo também ao alegado pela assistente, ora recorrente. 4. Razão pela qual, reproduzindo o peticionado no recurso interposto, deverá o presente recurso ser recebido e devolvidos os autos à primeira instância a fim de serem supridos os vícios existentes. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!”. 3.2. O arguido/recorrido AA respondeu aos recursos do Ministério Público e da assistente/demandante GG, extraindo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Ambos os Recorrentes, grosso modo com a mesma argumentação, vêm interpor recurso da douta sentença de 31 de maio de 2022, que absolveu os AA. da prática dos crimes, em co-autoria material, de burla qualificada e falsificação, melhor descritos nos autos e bem assim do pedido cível formulado pela Demandante, no valor de €74.942,02. 2. Segundo concluiu (e bem), o Meritíssimo Juiz «a quo», a prova produzida em julgamento, para além de contraditória, não conseguiu esclarecer de forma cabaz e segura, que foram os AA., em especial o AA, que se apropriou de qualquer verba. 3. Ao invés, a acusação (e bem assim, a assistente), falharam em demonstrar em julgamento, que os AA. tivessem arquitectado um esquema fraudulento, ao abrigo do qual pretenderam apropriar-se da quantia de €25.990,00. 4. Aliás, da prova produzida em julgamento, não só a que adveio das declarações dos Arguidos, como e essencialmente, dos depoimentos das testemunhas arroladas, por um lado, das técnicas envolvidas no projecto, bem como dos trabalhadores da própria assistente ou de peritos técnicos, não resultou qualquer dado concreto e palpável que pudesse imputar aos AA. e em especial ao A. AA, a prática do crime de burla qualificada e de falsificação. 5. Por outro lado, o A. AA fez voluntariamente todos os testes forenses que lhe foram exigidos, à letra e assinatura, não tendo o laboratório de polícia científica da PJ concluído que a letra e/ou assinatura apostas em cada um dos recibos # 2 a # 6 fosse da autoria do Arguido. 6. Ao invés, considerou ser “inconclusivo” cfr, consta do relatório de fls. 995 a 1000 dos autos, não podendo por essa via, o Tribunal dar como provado, que o A. AA pudesse ter falsificado a assinatura aposta em qualquer um dos recibos, 7. Acresce ainda que o Tribunal «a quo», perante quem a prova é produzida, à luz do princípio da imediação que norteia o processo penal, teve a perfeita noção daquilo que estava em causa nos autos: o desespero de uma entidade, aqui assistente, em pretender acusar, custe o que custasse, os Arguidos, para arranjar um bode expiatório para as suas omissões e, por outro lado, um ministério público colaborante, que mais não fez numa fase inicial, que transcrever os factos descritos na denúncia, transpondo-os, quase «ipsis verbis», para acusação. 8. A tarefa do juiz de julgamento é, também aqui, a de separar o «trigo do joio», levando aos factos provados, aquilo que considera estar provado e, em caso de dúvida ou de prova no sentido contrário, dá-lo como não provado, justificando-o. 9. Pretendem as RR. atacar de forma infundada e sem lógica, o princípio da livre apreciação da prova, lançando mão da figura dos “erros de julgamento” ou até mesmo “nulidades”, por alegada falta de fundamentação da sentença ou por alegadas contradições entre factos provados e não provados, apenas e porque consideram que o Tribunal «a quo» devia, sem qualquer fundamentação probatória, ter decidido em sentido contrário, condenando os Arguidos. 10. Consideram, portanto, que a prova produzida deveria ter levado o Meritíssimo Juiz «a quo» a decidir de forma diferente. 11. No entanto e conforme vem sendo decidido pelos Tribunais superiores
(1), “o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação esteja sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (…).
(1)Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3/07.4GAVGS.C2 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em 01-10-2008 e em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Simões Raposo, publicado em http://www.dgsi.pt 12. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência (…)”. 13. O Meritíssimo Juiz «a quo», da apreciação que fez da prova produzida em julgamento, fez uso das regras da experiência que qualquer homem médio, na sua posição, teria utilizado. 14. Declarando não ter ficado convencido, perante as provas em análise, que os AA. levaram a cabo os crimes pelos quais foram acusados. 15. O Tribunal «a quo» pronunciou-se na sentença, sobre todas as questões de que se deveria ter pronunciado, 16. Não só faz referência ao Relatório pericial de escrita manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 997-1000, o qual, sem margem para dúvidas, concluiu que "a qualidade e quantidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas das assinaturas (…) não permitem obter resultados conclusivos. 17. Como faz também referência expressa ao relatório pericial de escrita manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 1116, que concluiu que: “a escrita suspeita da assinatura aposta no recibo de fls. 160, foi analisado no Relatório de exame (…), onde em "Nota" apresentamos as limitações à respectiva análise, a assinatura suspeita do Grupo III (assinaturas referentes ao nome HH) apresenta reduzida extensão, traçado maioritariamente ilegível com poucas formas definidas e apostas sob um carimbo, que dificultou a visualização das características em análise (…). 18. Considerou que “as novas recolhas de autógrafos a HH não colmataram as limitações acima referidas, mantendo-se assim a conclusão do anterior exame (…)". 19. Perante esta prova, insofismável, dúvidas não teve o Meritíssimo Juiz «a quo» em concluir que o material constante das assinaturas existentes nos recibos, é insuficiente para permitir resultados conclusivos no exame à letra e assinatura quer comparada com a letra e assinatura dos arguidos, quer com a letra e assinatura de HH ou de II. 20. A acrescer, concluiu o Meritíssimo Juiz «a quo», que o exame à letra e assinatura executado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária colocou em causa os resultados obtidos no exame efectuado a pedido da "...", fazendo desta forma e por esta via, o exame crítico do relatório pericial elaborado por esta entidade. 21. Considerou igualmente – e bem – que “(…) não se pode afirmar nem negar que as assinaturas foram efectuadas por JJ, II e HH (…) não se podendo, também, afirmar ou negar que as assinaturas tenham sido efectuadas pelos arguidos”. 22. Pelo que, em “(…) face a estes meios de prova, apenas se pode concluir que não se apurou quem foi o autor ou autores dessas assinaturas (…)”, facto este essencial a uma eventual condenação do A.! 23. O Tribunal não conseguiu determinar se as quantias que constam nos recibos #2 a #6 foram entregues às representantes do "..." - JJ e II – e à representante da "... - HH, nem tão pouco o destino dessas quantias depois de terem sido levantadas pelo arguido BB ou adiantada pelo arguido AA. 24. As declarações dos arguidos não foram consonantes quanto à responsabilidade das entregas (mas apenas consonantes no que diz respeito ao facto de as quantias em causa terem sido entregues aos destinatários – JJ, II e HH). Por outro lado, estas, quando inquiridas, afirmaram não ter recebido as quantias em causa nem assinado os recibos. 25. Perante todas estas as discrepâncias entre as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas JJ e HH, o Tribunal considerou – e bem - ter sido “(…) instalada uma forte dúvida sobre o destino das quantias em causa (…)”, considerando existir “(…) duas soluções possíveis: uma: os arguidos apropriaram-se das quantias em causa. Outra: as quantias foram entregues às destinatárias (…)”. 26. Mais considerou que esta dúvida não foi sanada pelo depoimento de outras testemunhas, funcionárias da GG, nomeadamente por DD, FF, LL, KK e NN. 27. Perante a disparidade destes depoimentos, o Tribunal considerou não ser possível “(…) afirmar com a certeza exigível que foram feitas entregas do numerário referido nos recibos denominados #2 a #6, nem que os recibos assinados tenha sido algum destes recibos.” 28. Em suma, considerou que “(…) a prova produzida é manifestamente insuficiente para afirmar que os arguidos se apropriaram das quantias em causa (…)” e que, 29. “(…) em homenagem ao princípio in dubio pro reo não foi possível formar a convicção segura sobre as questões fulcrais da entrega das quantias em causa e sobre o autor das assinaturas constantes dos recibos denominados #2 a #6 (…)”, 30. Concluindo existir dúvida insanável em ambos os sentidos, ou seja, foi incapaz de confirmar que os AA., em especial o A. AA tivesse ou fosse o autor dos crimes pelos quais vinha acusado, ou que, por outro lado, as técnicas não tivessem sido elas a receber os valores, vindo agora dizer não os ter recebido. 31. Por fim, referir que o A. AA viu sua vida financeira escrutinada nos autos, sem que se pudesse estabelecer uma relação directa e proporcional entre qualquer um dos seus comportamentos pessoais (gastos, levantamentos, depósitos nas suas contas bancárias pessoais, etc.), com as datas em que as verbas foram entregues às técnicas, 32. Não tendo o Tribunal outra alternativa, perante a prova produzida, a não produzida, o exame crítico efectuado e as dúvidas – insanáveis – levantadas pelo juiz julgador, senão recorrer ao princípio «in dúbio pro réu», absolvendo o A. da prática destes crimes e do pedido cível que lhe era dirigido. Por todo o exposto, devem V.Ex.as Venerandos Desembargadores, confirmar a douta decisão recorrida, mantendo a absolvição do A. AA, da prática do crime, em co-autoria material, de burla qualificada e falsificação, mantendo ainda a sua absolvição do pedido cível que lhe foi dirigido, Fazendo desta forma a costumada JUSTIÇA!”. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que os recursos merecem provimento. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, o arguido/recorrido AA apresentou resposta ao parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5. Realizado o exame preliminar (no qual foi corrigido o efeito do recurso da assistente/demandante) e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. 6. Nada obsta ao conhecimento dos recursos. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objecto do recurso. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (sendo certo que os recursos servem para apreciar questões e não razões e não visam criar decisões sobre matéria nova), excetuadas as questões de conhecimento oficioso. As questões de conhecimento oficioso prendem-se com (
  1. i)a detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10- 95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”) e (
  2. ii)a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP. No caso dos autos, considerando as conclusões de cada um dos recursos interpostos, as questões a apreciar e decidir: Recurso da assistente/demandante GG: A) Recurso quanto à matéria de facto. B) Consequências, ao nível do sentido jurídico da decisão a proferir, da procedência do recurso quanto à matéria de facto. C) Recurso quanto ao pedido de indemnização civil. Recurso do Ministério Público: A) Da contradição insanável da fundamentação – art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP (factos provados 22, 23 e 24 vs facto não provado 2; factos provados nºs 7, 66, 68 e 69 vs factos não provados 8 e 16). B) Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP. C) Do erro de julgamento – a alteração das planilhas – art.º 412º, nº 3, do CPP e da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 379º do CPP). D) Do erro de julgamento – a questão das assinaturas dos recibos 2 a 6 – art.º 412º, nº 3, do CPP e da nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2. A decisão recorrida. Definidas as questões a apreciar e decidir, importa ter presente a decisão recorrida, concretamente, os factos que dela constam e respectiva motivação, que se transcrevem: “3.2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação. 1. A GG com sede no ..., desenvolve projectos junto dos seus ..., sendo que entre os anos de 2011 e 2013 desenvolveu um projecto financiado pelo fundo especial de "...". 2. A "... com sede em ..., financiou o Projecto, dotando previamente a GG dos meios financeiros para o efeito, no valor de €692.481,15 (seiscentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e um euros e quinze cêntimos). 3. O "...", ..., com sede em ..., foi o responsável pela execução do Projecto. 4. No âmbito do referido Projecto, o Secretariado Executivo da GG destinou, entre outros, um conjunto de seis entregas de dinheiro, num total de €31.990,00 (trinta e um mil novecentos e noventa euros), que se destinariam a suportar despesas do "...", no âmbito do Projecto. DOS PROCEDIMENTOS EM VIGOR 5. As entregas de dinheiro eram desencadeadas através de pedido, fundamentado, quanto à sua necessidade e finalidade, apresentado pelo "...". 6. Este pedido era dirigido ao arguido AA, técnico da Direcção de ... do Secretariado Executivo da GG, que geria o Projecto. 7. O arguido AA elaborava, então, a Informação Proposta, que era dirigida ao Director de ... da GG, CC, o qual a encaminhava à Direcção do Secretariado Executivo da GG, com base em "planilhas" enviadas à GG pelo "...", onde constavam as despesas necessárias para o desenvolvimento do projecto identificado. 8. Depois, caso a Direcção concordasse, após conhecimento dessa concordância, o então tesoureiro do Secretariado Executivo da GG, o arguido BB, emitia um cheque cruzado, geralmente à sua própria ordem (ou, em casos excepcionais, de outro trabalhador do Secretariado Executivo da GG), cheque esse que era assinado por duas pessoas autorizadas a fazê-lo (de entre um universo circunscrito que incluía o Secretário Executivo da GG, Directores e alguns pouco trabalhadores). 9. Seguidamente, o arguido BB apresentava o cheque no balcão, em Lisboa, da "...", onde o funcionário, que o conhecia, por saber que ele trabalhava para o Secretariado Executivo da GG, lhe permitia levantar imediatamente o valor que estivesse em causa, em dinheiro vivo. DOS FACTOS 10. Os valores em questão, a que se referem as seis entregas supra-referidas, foram levantados pelo arguido BB, com fundamento em pedidos (Informação Proposta) autorizados pelo Secretariado Executivo da GG, a fim de serem entregues, em mão, a uma de duas representantes do "..." e a uma representante da "..., a saber: - JJ – representante do "..." e presidente do mesmo; - II – representante do "..." e consultora do mesmo; - HH – representante da "... e coordenadora-geral de ... desta instituição. 11. Com data de … 2011, foi emitido um recibo (#1), no valor de €6.000,00 (seis mil euros), referente a equipamentos e utensílios, no âmbito do Projecto, e com expressa menção à "Informação Proposta". 12. Este recibo foi assinado por II e o dinheiro por ela recebido. 13. Com data de … 2012, foi emitido um recibo (#2), no valor de €6.900,00 (seis mil e novecentos euros), referente à aquisição de tecidos, linhas de bordar e insumos para a manutenção das máquinas de costura, no âmbito do Projecto, e com expressa menção à "Informação Proposta" n.º .... 14. Com data de … 2012, foi emitido um recibo (#3), no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), referente a despesas diversas e com a gráfica, no âmbito do Projecto, e com expressa menção à "Informação Proposta" n.º .... 15. Com data de … de 2012, foi emitido um recibo (#4), no valor de €5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), referente à impressão de brochuras e de catálogos, no âmbito do Projecto, e com expressa menção à "Informação Proposta" n.º …. 16. Com data de … 2013, foi emitido um recibo (#5), no valor de €6.100,00 (seis mil e cem euros), referente à aquisição de tecidos para bordados e insumos para máquinas de costura, no âmbito do Projecto, e com expressa menção à "Informação Proposta" n.º …. 17. Com data de …, foi emitido um recibo (#6), no valor de €2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa euros), referente ao apetrechamento da ... em ..., no âmbito do Projecto, e com expressa menção à "Informação Proposta" n.º …. 18. Na primeira "Informação Proposta" constava valores que se encontravam reflectidos nas planilhas enviadas pelo "...". 19. A emissão de cinco cheques à ordem do arguido BB foi relativa aos valores a que se reportam os recibos #1 a #5, sacados sobre a conta da GG da "..." n.º ...: - Cheque n.º ..., datado de …2011, no valor de €6.000,00, emitido à ordem de DD, por ela levantado; - Cheque n.º ..., datado de …2012, no valor de €6.900,00, apresentado no balcão da ... e pago à boca de caixa ao arguido BB; - Cheque n.º ..., datado de …2012, no valor de €4.500,00, apresentado no balcão da ... e pago à boca de caixa ao arguido BB; - Cheque n.º ..., datado de …2012, no valor de €5.800,00, apresentado no balcão da ... e pago à boca de caixa ao arguido BB; - Cheque n.º ..., datado de …2013, no valor de €6.100,00, apresentado no balcão da ... e pago ao arguido BB. 20. Sendo que, no caso do valor a que se reporta o recibo #6, não foi emitido cheque, tendo antes sido excepcionalmente ordenada uma transferência bancária, da conta da GG, para a conta de que o arguido AA é titular na "...", com o n.º …, com a transferência de €2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa euros) concretizada a …/2013. 21. Relativamente às várias entregas de dinheiro, a representante do "...", II assinou o recibo #1 e recebeu o dinheiro em causa. 22. A representante do "...", II não reconhece como sua a assinatura constante do recibo #2. 23. A assinatura que consta do recibo #3 é parecida com a de JJ, tanto mais que lhe falta uma parte. 24. A assinatura do recibo #4 é parecida com a de JJ. 25. O arguido BB levantou, entre Maio de 2012 e Dezembro de 2013, um total de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros) da conta da GG. Contestação do arguido AA. A – Dos procedimentos gerais. 26. A GG desenvolve projectos de apoio junto dos ... da GG. 27. No âmbito deste projecto, a "... financiou o "Projecto de apoio ao desenvolvimento da produção de ... em ...", tendo encarregue o "...", com sede em ..., da execução deste projecto. 28. A GG recebeu cerca de €692.481,15 para a execução do projecto, tendo o Secretariado Executivo da GG destinado um conjunto de diversas entregas em dinheiro, com o objectivo de suportar as despesas das técnicas/consultoras do "..." e da ... em ..., das quais se destacam seis entregas em dinheiro (#1, #2, #3, #4, #5 e #6), as quais totalizam o valor de €31.990,00. 29. O procedimento oficial iniciava-se sempre com o pedido fundamentado e justificado, pelo "...", à "..., que posteriormente o remetia para a Missão do ... junto da GG, em …, que por sua vez dava entrada do pedido no gabinete do Secretário Executivo da GG, sendo assim recebido na GG e encaminhado para as respectivas áreas, nomeadamente, para os directores, que seguidamente os encaminham para o técnico que acompanhava o projecto dentro de cada uma das direcções. 30. Os pedidos do "..." foram recebidos pela Missão do ..., junto da GG, que os faziam chegar por nota verbal ao Secretariado Executivo (na prática, muitos deles viriam a ser encaminhados por mensagem de correio electrónico). 31. Aqui, eram reencaminhados para o director de ..., CC, que o reencaminhava para o arguido AA, técnico do projecto de .... 32. Perante este pedido, devidamente justificado pelo "...", o director de ... ordenava ao técnico (ao arguido AA), que elaborasse uma Informação Proposta, a qual era redigida com base em planilhas enviadas à GG pelo próprio "...". 33. Destas planilhas constavam as verbas com as despesas, os valores a afectar a cada rubrica e a respectiva justificação. 34. Elaborada a "Informação Proposta" pelo arguido AA, este submetiaa ao director de ..., CC, que validava os dados da "Informação Proposta" e, em caso de concordância, a submetia ao director da área financeira, para cabimento orçamental. 35. Havendo cabimentação orçamental, a tesouraria, através do tesoureiro da GG (o arguido BB), emitia um cheque cruzado, no valor indicado na "Informação Proposta" (previamente aprovada pelo director de ...), assinado por duas pessoas da GG, devidamente autorizadas, que posteriormente viria a ser levantado pelo próprio arguido BB, junto da "...". 36. A prática corrente dentro da GG veio a revelar que sempre que as técnicas visitavam a GG, eram recebidas pelo técnico que acompanhava o projecto (o arguido AA), B – Dos valores: #1 – recibo de €6.000,00 37. Em …/2011, foi emitido um cheque pela então tesoureira da GG DD, que o descontou junto da "...", entregando a quantia de €6.000,00 ao técnico do projecto (o arguido AA). 38. O arguido AA assinou um recibo comprovativo do recebimento da entrega desse valor, previamente elaborado pela tesoureira DD. 39. Este valor teve por base a "Informação Proposta" n.º …, elaborada pelo arguido AA, com a planilha recebida na Missão do ... junto da GG e oriunda do "...", devidamente aprovada pelo respectivo director de ..., CC. 40. Com a entrega do valor, em numerário, a tesoureira procedeu igualmente à elaboração do recibo, para ser assinado pela técnica do "..." II, datado de …2011. 41. Uma vez que o arguido AA, no âmbito da sua função de técnico do projecto, ia deslocar-se a ... e a técnica já se encontrava no local (em ...), o arguido AA levou consigo o dinheiro para a técnica (assim como o recibo previamente emitido por DD), entregando-os à técnica, solicitando a assinatura do recibo respeitante ao valor recebido e entregue. 42. Que esta assinou na sua presença. #2 – recibo de €6.900,00 43. Em 09/05/2012, o arguido BB emitiu um cheque no valor de €6.900,003, que descontou na "...", o qual teve por base a "Informação Proposta" n.º ... de 2012. 44. Este valor destinava-se a fazer face à aquisição de tecidos, linhas de bordar e insumos para a manutenção das máquinas de costura. 45. O valor em apreço destinava-se à técnica do "...", II, que o deveria receber aquando da passagem por …, a caminho de ..., estando perspectivada a viagem desta, do … para …, em 8 de Maio de 2012 e o embarque para ..., em 11 de Maio. 46. A técnica II adoeceu gravemente no ... e não chegou a embarcar para …, sendo submetida a intervenção cirúrgica ainda no .... 47. Em consequência, o arguido AA diligenciou junto da agência de viagens para a alteração do bilhete da viagem. 48. O arguido AA esteve de baixa médica no período compreendido entre …/2012 e …/2012. 49. A qual foi prorrogada, no período de … a … de 2012, sendo que o arguido AA apenas se manteve de baixa até ao início de …, tendo, em … de 2012 e por se encontrar já recuperado, iniciado o gozo de férias previamente agendadas com a família nos …, no período de … a … de 2012. # 3 - Recibo de €4.500,00 50. Em …/2012, o arguido BB emitiu um cheque no valor de €4.500,00, que descontou na "...", o qual teve por base a "Informação Proposta" n.º ... de … 2012. 51. Esta "Informação Proposta" n.º ..., de …/2012, da autoria do arguido AA, especificava a natureza das despesas a adquirir pela técnica JJ, nomeadamente as despesas com miscelâneas, insumos, matérias primas e materiais permanentes (equipamento informático), assim como as despesas com a gráfica. 52. Apesar de inicialmente fazer referência à transferência do valor para uma conta do projecto em ..., por indicação superior, foi feita referência expressa de que "este valor será entregue, em mão, à responsável do ..., entidade executora do projecto, JJ, que assinará recibo e depois apresentará as respectivas facturas". 53. O levantamento do valor no banco pelo arguido BB ocorreu no período da manhã do dia 16 de Agosto. # 4 – Recibo de €5.800,00 54. Em …/2012, o arguido BB emitiu um cheque no valor de €5.800,00, que descontou na "...", o qual teve por base a "Informação Proposta" n.º … de 2012. 55. Este cheque foi descontado pelo arguido BB em …2012. 56. O arguido AA encontrava-se de férias nos … , no período compreendido entre … e 8 … de 2012. 57. Por mensagem de correio electrónico datado de … de 2012, o arguido BB contactou a técnica JJ, no sentido de combinar com esta a entrega do valor destinado às despesas do projecto # 5 – recibo de €6.100,00 58. Em /2013, o arguido BB emitiu um cheque no valor de €6.100,0011, que descontou na "...", o qual teve por base a "Informação Proposta" n.º … de … 2012. 59. Este valor destinava-se à aquisição de tecidos para bordados e insumos para máquinas de costura no âmbito do projecto de .... 60. Este cheque foi descontado pelo arguido BB em …2013. 61. O arguido AA não esteve com a técnica JJ, aquando da passagem desta por …, a caminho de .... # 6 – recibo de €2.690,00 62. O arguido BB não levantou o cheque a tempo de o entregar à técnica HH, a GG não dispunha de valores monetários para entregar à técnica. 63. O arguido AA disponibilizou-se em adiantar o valor a entregar à técnica, do seu próprio bolso, para desbloquear a situação. 64. Mais tarde, o valor viria a ser transferido pela GG para a conta pessoal do arguido AA. 65. Nesse mesmo dia ... de Dezembro de 2013, após um almoço no qual estiveram o arguido AA, HH, II (da "...), NN, JC e KK, do secretariado da GG, o arguido AA, juntamente com HH, II e a colega KK regressaram à GG. C – Da alegada falsificação de planilhas e recibos. 66. Ao elaborar a "Informação Proposta" n.º … em …/2012, o arguido AA utilizou a planilha recebida conjuntamente com o Ofício … da Missão do ... em … junto à GG, de 8 de Novembro. 67. Este oficio foi deixado por CC na mesa do arguido AA, durante o período em que esteve ausente da GG (missão em …, de 2 a 11 de Novembro, internado com … na "…", de 11 a 16 Novembro, e em casa, de baixa, a recuperar, no período de 17 a 19 Novembro), para que este elaborasse, com a indicação de que deveria "dar seguimento conforme combinado e acordado no email do dia …/2012 para a ...". 68. O arguido, juntamente com a colega KK, solicitaram ao arquivo histórico da GG, a cópia do original do Ofício …, com a planilha em anexo, do qual não consta a verba dos €5.800,00. 69. Foi localizada no seu computador do arguido AA uma versão da planilha com os €5.800,00, com data posterior à da emissão do recibo. 70. A GG com uma periodicidade semestral, comunicava à "..., com conhecimento "cc" de todos os intervenientes no processo, uma informação detalhada do andamento do projecto, remetendo-lhes um relatório com as despesas e as receitas do projecto. Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido AA. 71. Vive com os pais. 72. Vivem em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal de €450,00. 73. Os pais estão reformados. 74. Não tem filhos. 75. Ganha a quantia mensal de €600,00 como retribuição da sua actividade laboral. 76. Como habilitações literárias tem licenciatura em …. 77. O arguido AA não tem qualquer registo criminal. Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido BB. 78. Vive com companheira, um filho e um enteado, com 6 e 18 anos, respectivamente. 79. Vivem em casa própria adquirida com recurso a crédito bancário pelo qual pagam a quantia mensal de €236,00 a título de amortização do empréstimo bancário. 80. Ganha a quantia mensal de €2041,00 com retribuição da sua actividade laboral. 81. A companheira trabalha. 82. Como habilitações literárias tem licenciatura em … 83. O arguido BB tem o seguinte registo criminal: - por sentença de 12/08/2013, transitada em julgado a 30/09/2013, proferida no processo 964/13.4PCSNT do Juiz 2 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi condenado na pena de 40 dias de multa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., no artigo 292.º n.º 1 do Código Processo Penal, por factos ocorridos a 11/08/2013; - esta pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento; - por sentença de 09/09/2016, transitada em julgado a 30/09/2016, proferida no processo 7279/15.1T9SNT do Juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, foi condenado na pena de 80 dias de multa, pela prática de um crime de desobediência, p. e p., no artigo 348.º n.º 1 do Código Processo Penal, por factos ocorridos a 03/10/2013; - esta pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento. Do pedido de indemnização cível da demandante GG. 84. A demandante GG, através do Técnico Oficial de Contas do seu Secretariado Executivo, começou por apurar, no quadro da verificação das contas do Projecto, a existência de uma divergência nas mesmas, mas naturalmente sem saber qual era a sua causa. 85. A demandante GG, que tem de prestar trimestral e anualmente contas aos ... acerca da execução do fundo especial, viu-se forçada a contratar a "...", para que lhe prestasse apoio no esclarecimento desta situação. 86. A "..." para apurar a causa da acima referida divergência, realizou, nomeadamente, entrevistas a colaboradores da demandante GG, do "..." e da ".... 87. A "..." procedeu também à análise dos documentos tidos por relevantes. 88. A "..." coordenou ainda uma perícia grafológica ou grafotécnica. 89. E a "..." procedeu igualmente à análise de cópias forenses dos computadores dos demandados-arguidos BB e AA e de CC. 90. A demandante GG pagou à "...", pelos serviços que esta lhe prestou, no total, €48.952,02, que correspondem a: - €12.853,50, nos termos da factura … de …/2017; - €2.167,20, nos termos da factura … de …/2017; - €14.128,32, nos termos da factura … de …/2018; - €19.803,00, nos termos da factura … de /2018. 91. Os danos sofridos pela demandante GG perfazem um total de €74.942,02. 3.2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: Da acusação. DOS PROCEDIMENTOS EM VIGOR 1. A seguir, o arguido BB deveria entregar esse dinheiro a AA, que, por sua vez, entregaria o dinheiro ao seu legítimo destinatário, contra a assinatura do respectivo recibo. DOS FACTOS 2. No entanto, as representantes do "...", bem como a representante da "..., não receberam a totalidade dos valores em causa, nem assinaram os cinco recibos correspondentes. Assim: 3. No recibo #2 fizeram por apor uma assinatura como se da assinatura de II se tratasse. 4. No recibo #3 fizeram por apor uma assinatura como se da assinatura de JJ se tratasse. 5. No recibo #4 fizeram por apor uma assinatura como se da assinatura de JJ se tratasse. 6. No recibo #5 fizeram por apor uma assinatura como se da assinatura de JJ se tratasse. 7. No recibo #6 fizeram por apor uma assinatura como se da assinatura de HH se tratasse. 8. Nas "Informação Proposta" refentes aos recibos #2 a #6 constavam valores que não se encontravam reflectidos nas planilhas (folhas de cálculo ou tabelas) enviadas pelo "...", mas que foram forjados pelo[s] arguidos, como suporte da emissão de cinco cheques, à ordem do arguido BB. 9. Já relativamente ao recibo #2 (com a pretensa assinatura de II), a representante do "...", II, não recebeu o dinheiro em causa, €6.900,00 (seis mil e novecentos euros). 10. Relativamente ao recibo #3, de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), JJ não recebeu o dinheiro e a assinatura que consta do recibo não foi por si realizada. 11. Relativamente ao recibo #4, de €5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), JJ não recebeu o dinheiro em causa nem apôs qualquer assinatura no recibo correspondente. 12. Relativamente ao recibo #5, no valor de €6.100,00 (seis mil e cem euros), a representante do "...", JJ, não recebeu o dinheiro, nem assinou o recibo correspondente. 13. Relativamente ao recibo #6, no valor de €2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa euros), a representante da "..., HH, não recebeu o dinheiro nem assinou o recibo correspondente. 14. Porquanto, o arguido AA que, no âmbito deste Projecto, fazia efectivamente as entregas em numerário às representantes do "...", não lhes entregou as cinco parcelas supra-referidas. 15. Os arguidos em conluio simularam que a quantia de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros) era destinada ao Projecto. 16. E para justificar esses levantamentos, os arguidos alteraram as planilhas e elaboraram "Informação Proposta", para assim simular as entregas de dinheiro às representantes do "..." e "..., que se destinaria ao Projecto, pelo que emitiram cinco recibos correspondentes, #2 a #6. 17. Nesses recibos os arguidos fizeram por fazer constar uma assinatura, como se da assinatura das destinatárias da quantia se tratasse, a qual não foi por estas aposta, já que a correspondente quantia também não lhes foi entregue pelos arguidos. 18. Os arguidos apropriam-se da quantia de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros) para proveito próprio. 19. Agiram os arguidos AA e BB, de forma livre, deliberada e consciente, por acordo e em conjugação de esforços, pois pensaram e quiseram montar, como efectivamente montaram, um esquema fraudulento que consistiu em alterar planilhas e elaborar as "Informação Proposta", de forma a que pudessem fazer seu dinheiro da GG, fazendo crer que tal dinheiro seria destinado ao Projecto por aquela desenvolvido, e como se esse dinheiro tivesse sido entregue a pessoas envolvidas no referido Projecto, quando, na verdade, tal dinheiro não foi destinado ao Projecto nem foi entregue às referidas pessoas, antes tendo os arguidos AA e BB feito suas as quantias em causa, com as quais se enriqueceram, como era sua vontade. 20. Para tal os arguidos AA e BB decidiram, por um lado, alterar documentos previamente existentes, introduzindo nas planilhas os montantes a que se referem os recibos #2 a #6, usando-os seguidamente para tentar justificar (no que toca pelo menos à alteração da planilha) a diminuição patrimonial na GG, de, no total, €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros). 21. Destarte, alteraram os dados constantes das planilhas enviadas a CC e depois falsificaram os recibos com as assinaturas de II, JJ e HH, tendo forjado tais assinaturas nos recibos para justificar o suposto recebimento das quantias em causa, bem sabendo que as assinaturas daquelas eram um acto pessoal, que não estavam autorizados a fazer, e que os recebidos que emitiram não correspondiam a verdadeira disposição patrimonial a favor daquelas, servindo para encobrir a apropriação ilegítima do dinheiro que fizeram seu. 22. Com a sua conduta os arguidos causaram um prejuízo patrimonial à GG de €25.990,00 (vinte e cinco mil novecentos e noventa euros), montante com o qual se locupletaram. 23. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Contestação do arguido AA. A – Dos procedimentos gerais. 24. O procedimento normal passava por ser o arguido BB a entregar os valores directamente às técnicas, contra a entrega de um recibo comprovativo do recebimento. 25. Sendo que tais entregas de valores ocorreriam na presença, pelo menos, dos três, ou seja, do técnico do projecto, o técnico do "..." ou da "... que fazia escala em Lisboa, vindo do ..., para levar os valores destinados a suportar as actividades previstas para o projecto, e o tesoureiro, que no acto entregava o valor, em dinheiro. 26. Sempre que, por qualquer outra ocorrência, tal não acontecia, o tesoureiro entregava o dinheiro ao técnico do projecto (o arguido AA) e este assinava um recibo respeitante ao recebimento desse valor. 27. Quando a técnica do "..." ou da "... chegava a Portugal, deslocava-se à GG e era-lhe entregue o dinheiro, contra a assinatura do recibo, já previamente elaborado pelo tesoureiro. 28. Caso o gestor do projecto não estivesse na altura na GG, cabia ao tesoureiro receber os técnicos e entregar o dinheiro, contra a elaboração do recibo do recebimento, que deveria recolher destes, deviamente assinado. B – Dos valores: #2 – recibo de €6.900,00 29. O recibo assinado pela técnica e comprovativo do recebimento deste valor está datado de …2012. # 3 - Recibo de €4.500,00 30. Antes de saírem para o almoço, o arguido AA chamou o arguido BB, que lhe entregou o dinheiro, que este entregou de imediato à técnica, que se encontrava em sala, juntamente com a chefe de gabinete LL, contra a assinatura do recibo respectivo. # 4 – Recibo de €5.800,00 31. JJ respondeu ao arguido BB que chegaria a …, a …/2012, pelo que passaria pelas instalações da GG para receber o dinheiro. 32. O arguido AA não foi interveniente na elaboração do recibo assinado por JJ. # 6 – recibo de €2.690,00 33. No dia … 2013, o arguido AA chamou o arguido BB, que desceu à sala das visitas, trazendo em numerário €2.690,00, bem como €1.095,43, outro valor referente a ajudas de custo destinadas a HH. 34. Foi o arguido BB que trouxe ambos os valores, assim como os recibos respectivos, por si elaborados, que foram entregues e assinados por HH, C – Da alegada falsificação de planilhas e recibos. 35. O arguido AA não alterou a planilha original 3.2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade teve por base, em primeiro lugar, a prova documental e a prova pericial, a seguir elencada. Documental: - Documentos/recibos de fls. 26-30, 156-160, 167-171; - Cheques de fls. 31-40; - Elementos bancários de fls. 111 verso a 112 verso, 147-149; 369-371; 378-491; 495-868; - Documentos de fls. 235-240 juntos por KK em sede de inquérito referente a discrepância documental referente à nota verbal n.º … com despacho de CC anexa a planilha onde consta o valor de €5800,00 e a documentação arquivada na GG onde consta a nota verbal n.º 199 sem o despacho de CC e na planilha anexa não consta o valor de €5800,00. Facturas da "..." de fls. 1202-1205. Apenso I - atestados de incapacidade temporárias do arguido AA referente aos períodos de …/2012 a …/2012 e de …/2012 a …/2012 de fls. 16-17. Foram, ainda, considerados os CRC dos arguidos. Pericial: - Relatório pericial de escrita manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 997-1000 que concluiu: “A qualidade e quantidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas das assinaturas dos Grupos I (assinaturas referentes ao nome JJ), II (assinaturas referentes ao nome II) e III (assinaturas referentes ao nome HH) e os autógrafos de JJ, II e HH, respectivamente, bem como as limitações referidas em Nota, não permitem obter resultados conclusivos. Conforme referido em Nota, não foi possível realizar as análises periciais comparativas das escritas dos Grupos I, II e III e a dos autógrafos de BB e de AA”. Refira-se que nesta perícia foram efectuadas com os autógrafos dos arguidos e reproduções de documentos onde constam as assinaturas de JJ, II e HH. - Relatório pericial de escrita manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 1116 que concluiu: “A escrita suspeita da assinatura aposta no recibo de fls. 160, foi analisado no Relatório de exame (…), onde em "Nota" apresentamos as limitações à respectiva análise, a assinatura suspeita do Grupo III (assinaturas referentes ao nome HH) apresenta reduzida extensão, traçado maioritariamente ilegível com poucas formas definidas e apostas sob um carimbo, que dificultou a visualização das características em análise. Face às limitações já referenciadas as novas recolhas de autógrafos a HH não colmataram as limitações acima referidas, mantendo-se assim a conclusão do anterior exame”. Estes elementos de prova, permitem concluir que os recibos denominados #1 a #6 existem e foram emitidos. E, ainda, que o material constante das assinaturas existentes nos recibos é insuficiente para permitir resultados conclusivos no exame à letra e assinatura quer comparada com a letra e assinatura dos arguidos quer com a letra e assinatura de HH. O exame à letra e assinatura executado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária colocou em causa os resultados obtidos no exame efectuado a pedido da "...". O que implica que não se pode afirmar nem negar que as assinaturas foram efectuadas por JJ, II e HH. Por outro lado, não se pode afirmar ou negar que as assinaturas tenham sido efectuadas pelos arguidos. Face a estes meios de prova, apenas se pode concluir que não se apurou oquem foi o autor ou autores dessas assinaturas. Assim sendo, uma das questões fulcrais do objecto processual fica sem solução indubitável. A outra questão fulcral do objecto processual consiste em saber se as quantias que constam nos recibos #2 a #6 foram entregues às representantes do "..." - JJ e II – e à representante da "... - HH. Qual o destino dessas quantias depois de terem sido levantadas pelo arguido BB ou adiantada pelo arguido AA. As declarações dos arguidos não são consonantes o arguido BB afirma que entregou o numerário ao arguido AA, este afirma que a responsabilidade pela entrega do numerário cabia ao arguido BB. Independentemente, da responsabilidade pelas entregas, ambos afirmam que as quantias em causa foram entregues aos destinatários – JJ, II e HH. As testemunhas JJ e II prestaram depoimento afirmando que não receberam as quantias em causa nem assinaram os recibos. Face às discrepâncias entre as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas JJ e HH fica instalada uma forte dúvida sobre o destino das quantias em causa. Existem duas soluções possíveis. Uma: os arguidos apropriaram-se das quantias em causa. Outra: as quantias foram entregues às destinatárias. Esta dúvida não é sanada pelo depoimento de outras testemunhas, funcionárias da GG que poderiam ter presenciado as entregas ou terem efectuado entregas. A testemunha DD chefe da tesouraria do Secretariado Executivo da GG, a qual levantou o primeiro cheque e pediu um recibo ao colega que procedeu à entrega da quantia em ..., nas férias do arguido BB ficou encarregada do Cofre, tendo feito a contagem do dinheiro que nele se encontrava e só existia o fundo de maneio no valor de cerca €800,00. A testemunha FF foi coordenadora da direcção administrativa e financeira da GG, teve conhecimento que o Projecto não podia ser encerrado por não existir documentos de suporte para uma determinada verba. Perante si HH negou ter recebido a verba constante do recibo. Nunca teve acesso ao cofre e nem teve numerário consigo. A testemunha LL funcionária da GG até Janeiro de 2017, afirmou não se recordar de JJ, não tendo almoçado com esta em Agosto de 2012. A testemunha KK assistente da organização internacional da GG referiu que, em Agosto de 2012, almoçou com o arguido AA e JJ, mas não assistiu à entrega do dinheiro. Em Dezembro de 2013, HH em trânsito para ... fez escala em … para receber dinheiro, assistiu ao arguido AA entregar um envelope a HH, tendo esta assinado recibos. Enfim, perante estes depoimentos não é possível afirmar com a certeza exigível que foram feitas entregas do numerário referido nos recibos denominados #2 a #6, nem que os recibos assinados tenha sido algum destes recibos. Quanto à prova da restante factualidade fundou-se nas declarações dos arguidos, os quais com excepção das entregas de numerário, elaboração e assinatura dos recibos em causa, esclareceram os procedimentos genéricos adoptados na GG, sobretudo quanto ao acompanhamento de projectos financiados. Estas declarações foram com os depoimentos das testemunhas OO – assessor jurídico do Secretariado Executivo da GG acompanhou o processo desde a auditoria da "..." e esclareceu os procedimentos genéricos existentes na organização da GG –, PP – foi auditor interno da GG por ausência de justificação das despesas referentes aos pagamento dos recibos em causa, sugeriu a intervenção da "..." –, CC – director da … da GG explicou a forma como se processava a execução dos projectos financiados pela GG, referiu que não é o autor das planilhas alteradas que foram encontradas no seu computador, e, ainda, que foi sugerido que fosse efectuado o pagamento em mão à entidade executora do Projecto de … –, EE – tem contrato de prestação de serviços de contabilidade com a GG, esclareceu que com a prestação de contas do Projecto de … foi detectada falta de documentação de suporte da quantia de cerca €31.000,00, posteriormente foi apresentado documentação de suporte para a quantia de €6000,00. Todas as restantes testemunhas inquiridas não demonstraram ter conhecimento directo sobre os factos objecto do processo, razão pela qual não foram considerados. Em suma, a prova produzida é manifestamente insuficiente para afirmar que os arguidos se apropriaram das quantias em causa. Assim sendo, em homenagem ao princípio in dubio pro reo não foi possível formar a convicção segura sobre as questões fulcrais da entrega das quantias em causa e sobre o autor das assinaturas constantes dos recibos denominados #2 a #6.”. 3. Apreciação do mérito dos recursos. Cumpre agora conhecer as questões/pretensões recursivas suscitadas pelos Recorrentes e acima assinaladas (em II.1. deste Acórdão), observando-se uma ordem lógica de conhecimento e procedendo-se, quando tal se justifique, a uma análise conjunta de algumas dessas questões. 3.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Uma das questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público é a que se prende com a nulidade da sentença por falta de fundamentação (analisada conjuntamente com o erro de julgamento, por referência a vários factos não provados) – Conclusões IV a VII. Sucintamente, entende o Recorrente (MºPº) que a sentença não se pronunciou (não teve em conta) sobre dois elementos probatórios existentes no processo (o documento elaborado pela ..., por um lado, e os depoimentos das testemunhas JJ, II e HH, por outro lado), que se revelam fulcrais para a prova de determinados factos em julgamento, escusando-se assim a indicar e examinar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.º 379º, nº 1, com referência ao art.º 374º, nº 2, ambos do CPP). O Recorrido AA, por seu turno, defende que o Tribunal a quo se pronunciou na sentença sobre todas as questões de que deveria ter-se pronunciado. O art.º 379º do CPP estabelece um regime especial de nulidades, com aplicação exclusiva a sentenças (e acórdãos), não se confundindo com o regime de nulidades (processuais) previsto nos arts. 118º a 122º do CPP (no primeiro regime estão em causa nulidades da própria decisão, i.e., relativas ao conteúdo da decisão ou tomando em consideração a decisão como acto [errores in iudicando]; no segundo regime, estão em causa vícios relativos aos trâmites processuais [errores in procedendo]), embora exista semelhança quanto às consequências nos dois regimes (mas divergindo, por exemplo, quanto ao modo de conhecimento, visto que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – art.º 379º, nº 2, do CPP). O regime especial de nulidades da sentença (e acórdão) também não se confunde com o regime de recursos, quando está em causa a invocação de erros de julgamento (nomeadamente, quando se invoca os vícios a que alude o art.º 410º, nº 2, do CPP ou quando se impugna a matéria de facto fixada na decisão recorrida nos termos do art.º 412º do CPP), sendo certo que a verificação dos apontados erros não determina a nulidade da sentença (ou acórdão). A previsão de um regime especial de nulidades da sentença (e acórdão) relaciona-se directamente com a gravidade da violação do dever de fundamentação imposto pela Constituição e pela Lei, impondo tal dever que os actos decisórios sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 205º, nº 1, da CRP e art.º 97º, nº 5, do CPP). De acordo com o art.º 379º, nº 1, al. a), em articulação com o art.º 374º, nºs 2 e 3, al. b), ambos do CPP, são causas de nulidade da sentença: a omissão da enumeração dos factos provados e não provados; a falta de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão; a falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; e a falta de decisão condenatória ou absolutória. A nulidade acarreta a invalidade do acto em que se verifica, bem como a de todos aqueles que pela mesma possam ser afectados, tendo, por isso mesmo, que ser repetidos. O Recorrente (MºPº) invoca a nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação, na vertente da falta de indicação e exame crítico das provas. A imposição legal (art.º 374º, nº 2, do CPP) da indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo. O exame crítico da prova reveste especial relevo já que é aí que o tribunal explica a convicção adquirida e qual o caminho percorrido para a atingir. Com efeito, a citada previsão legal impõe ao dominus do processo que individualize as razões objectivas e a base racional que levou à convicção exprimida na factualidade provada e/ou não provada e bem assim os motivos que subjazem à valoração e credibilidade atribuída aos meios de prova disponíveis. Como é bom de ver, o exame crítico só será suficiente quando exteriorize cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com a simples enumeração dos meios probatórios ou sequer com a descrição – mais ou menos alargada – do seu conteúdo. Mas, para tanto, o julgador não necessita de realizar exposições doutrinárias, citações jurisprudenciais ou sequer descrever (por súmula ou desenvolvidamente) o teor de cada uma das provas produzidas (i.e., a fundamentação decisória não tem de preencher uma extensão épica). Basta que exprima com clareza e rigor as circunstâncias que determinaram a opção efectuada, tornando perceptível aos intervenientes processuais (destinatários directos) e aos cidadãos em geral (que sobre o julgado exercem um controlo indirecto) as razões da sua íntima convicção e as provas que a sustentam, seja por si só ou em conjugação com as regras de experiência e normalidade de acontecer, devendo neste caso explicitar-se o respectivo âmbito de actuação. Como bem se compreende, essa tarefa comporta diferentes graus de complexidade, conforme as circunstâncias do caso, a amplitude e a unanimidade ou divergência da prova produzida. Deste modo, haverá nulidade quando perante as circunstâncias do caso, a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, ou seja, para se perceber as razões que sustentam tal decisão. E não haverá nulidade quando a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (cfr. Ac. RP, de 14/06/2023; relatora: Maria Deolinda Dionísio; e Ac. STJ, de 27/05/2009; relator: Pires da Graça; ambos em www.dgsi.pt). Salienta-se, no entanto, a distinção, há muito sedimentada na doutrina e na jurisprudência, entre a falta de fundamentação e a insuficiência de fundamentação. A falta de fundamentação da decisão de facto determina, sem mais, a nulidade da sentença (ou acórdão). A insuficiência da motivação da decisão de facto representará uma deficiência que, não recaindo num qualquer erro notório na apreciação da prova, ou não assumindo uma gravidade tal que possa ser equiparável a uma autêntica falta de fundamentação (como seria o caso de a motivação da decisão de facto ser puramente genérica e abstracta, sem qualquer referência concreta aos meios de prova, nem produzindo sobre eles qualquer exame crítico concreto), só poderá, em princípio, ser atacada por via da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP. De facto, a nulidade decorrente da não observância do preceituado no art.º 374º do CPP só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou (cfr. Ac. RG, de 23/03/2015; relator: Fernando Monterroso; in www.dgsi.pt). Voltando ao caso dos autos. A insuficiência da fundamentação, na vertente da falta de indicação e exame crítico das provas, que o Recorrente (MºPº) imputa à decisão recorrida, surge reportada, na alegação recursiva, a duas questões factuais que se revelam importantes no contexto do objecto do processo: a alteração das planilhas e as assinaturas dos recibos #2 a #6. No que respeita à alteração das planilhas (folhas de cálculo ou tabelas – cfr. ponto 25 da acusação), cumpre referir que a motivação da decisão recorrida está longe de cumprir cabalmente o preceituado no art.º 374º do CPP. De facto, as referências expressa às planilhas na motivação (e os arguidos encontravam-se acusados/pronunciados de alterar várias planilhas enviadas pelo ... à GG) surge a propósito da análise dos «documentos de fls. 235-240» e a propósito do depoimento da testemunha CC (“referiu que não é o autor das planilhas alteradas que foram encontradas no seu computador”), i.e., sem analisar cabalmente a questão da adulteração das planilhas que pudessem ser utilizadas como suporte das transacções (nomeadamente, na sua relação com o teor das “Informações Propostas (IP)”). Contudo, na medida em que a motivação refere que a «restante factualidade» (onde se incluirá a questão das planilhas, visto antes não ter sido abordada) se fundou nas declarações dos arguidos e de várias testemunhas, concluindo que “a prova produzida é manifestamente insuficiente para afirmar que os arguidos se apropriaram das quantias em causa”, entende-se não existir falta de fundamentação que provoque a nulidade da sentença, mas tão só insuficiência da fundamentação, a valorar, como se verá, em sede de averiguação de erro de julgamento e inerente impugnação da decisão sobre a matéria de facto (plano onde, de resto, o Recorrente [MºPº] também coloca a questão). No que respeita às assinaturas dos recibos #2 a #6, a referência a meios de prova na motivação está relacionada com o resultado da perícia (i.e., a decisão recorrida limita-se a concluir, em face do resultado da perícia, não se ter apurado quem foi o autor ou autores dessas assinaturas, como se não fosse possível, em abstracto, demonstrar tal autoria através de outras provas), faltando o cabal exame crítico de outras provas (nomeadamente, de carácter indiciário) susceptíveis (ou não) de demonstrar a autoria das referidas assinaturas. Contudo, também aqui, entende-se não existir falta de fundamentação que provoque a nulidade da sentença, mas tão só insuficiência da fundamentação, a valorar, como se verá, em sede de averiguação de erro de julgamento e inerente impugnação da decisão sobre a matéria de facto (plano onde, de resto, o Recorrente [MºPº] também coloca a questão). Assim, nesta parte, improcede o recurso do Ministério Público. 3.2. Impugnação da matéria de facto. Insurgem-se ambos os Recorrentes (Ministério Público e assistente/demandante GG) contra a decisão da matéria de facto nas respectivas motivações do recurso. Os poderes de cognição deste Tribunal abrangem a matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 428º do Código Processo Penal (CPP). Como se sabe, a forma e a extensão com que a impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso assume duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. Na primeira modalidade (revista alargada ou impugnação restrita), está em causa a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410º, nº 2, do CPP, fazendo-se o escrutínio da decisão recorrida sem extravasar o texto decisório em si mesmo, ou seja, os vícios decisórios (traduzidos em falha, erro, omissão ou contradição) somente podem ser verificados em face do teor da decisão, «por si só ou conjugada com as regras de experiência comum», posto que não é admissível a valoração de elementos externos à decisão (nomeadamente, a avaliação das provas produzidas em audiência de julgamento). Neste caso, o recorrente não tem mais que invocar a existência dos mencionados vícios (se o recurso apenas tiver como objecto tais vícios, os mesmos têm de ser invocados, sob pena de ausência de objecto; se o recurso tiver como objecto outro fundamento, tal invocação nem sequer é essencial), impondo-se ao tribunal, por dever de ofício, deles conhecer (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), desde que os mesmos sejam patentes e resultem da simples leitura da decisão recorrida. Na segunda modalidade (impugnação ampla), prevista no art.º 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP, está em causa uma reapreciação da decisão recorrida não restringida ao texto da decisão, mas através das provas que esta também apreciou e, consequentemente, a formulação de um juízo crítico autónomo pelo tribunal de recurso sobre a factualidade que deve ser dada como provada e não provada. Cabem aqui todos os casos de erro (não notório) na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto. Entram neste campo o error in judicando (erro de julgamento), no qual se inclui o erro na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental, erros que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica. Neste caso, o recorrente tem de obedecer, na motivação de recurso, a um conjunto de requisitos pormenorizadamente regulados no art.º 412º, nºs 3 e 4, do CPP. Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto deve obrigatoriamente especificar (desconsiderando aqui a questão da renovação da prova, que não se coloca no caso em apreciação): (
  3. i)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (
  4. ii)as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, devendo esta segunda especificação ser feita, no caso de prova gravada, por referência ao consignado na acta, com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação. Em consonância, o art.º 431º, al. b), do CPP estabelece que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art.º 412º. O recorrente tem, assim, o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa. Tal ónus (de impugnação especificada) tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo o recorrente indicar, em relação a cada facto, as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referir qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio (jurídico) para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Quer dizer, não obstante as mudanças que o sistema de recursos foi sofrendo nas sucessivas alterações legislativas (em cumprimento da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto), o princípio estruturante do Código de Processo Penal permanece intocado: o verdadeiro julgamento é o da primeira instância e a apreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação é limitada (servindo a imposição de impugnação especificada como contrapartida da ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância). No cumprimento da imposição de impugnação especificada, a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção. Doutra forma ocorreria uma inversão de posição das personagens do processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão (cfr. Acs. STJ, de 05/06/2008, proc. 06P3649, de 14-05-2009, proc. 1182/06.3PAALM.S1, de 29-10-2008, proc. 07P1016, e de 20-11-2008, proc. 08P3269; Ac. RC, de 24/02/2010, proc. .../06.0GBSTR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Cfr. Ac. TC nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, II S, de 01/06/2004; Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, «Comentário do Código de Processo Penal», Vol. II, 2023, anotações ao art.º 412º, pags. 676 e ss., e ao art.º 428º, pags. 713 e ss.; cfr. João Pedro Baptista/Sérgio Maia Tavares Marques, “O recurso do arguido sobre a matéria de facto no processo penal português e o critério da imposição de decisão diversa da recorrida. Estudo à luz dos princípios in dúbio pro reo e da culpa provada, na Constituição e no Direito da União Europeia.”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade», Volume I, 2023, pags. 1001 e ss.). Nos recursos dos presentes autos, a impugnação da matéria de facto incluiu as duas formas acima referidas (impugnação restrita e impugnação ampla), impondo-se, assim, a respectiva apreciação, o que se fará de seguida e de modo autónomo. 3.2.1. Da impugnação restrita da matéria de facto. Como já referido, a sindicância da decisão de facto no âmbito da impugnação restrita da matéria de facto não pode extravasar o texto decisório em si mesmo, ou seja, os vícios decisórios (traduzidos em falha, erro, omissão ou contradição) somente podem ser verificados em face do teor da decisão, «por si só ou conjugada com as regras de experiência comum», posto que não é admissível a valoração de elementos externos à decisão (nomeadamente, a avaliação das provas produzidas em audiência de julgamento). Quer dizer, não há aqui uma reapreciação da decisão de facto pelas provas (típica da impugnação ampla), mas uma (mera) sindicância da fundamentação da decisão recorrida, pedindo-se ao tribunal de recurso que sindique a convicção do tribunal a quo, para aferir se ela existiu (se observou as regras de construção do silogismo judiciário) ou, dito doutro modo, se não padece dos vícios decisórios previstos no art.º 410º, nº 2, do CPP:
  5. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  6. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  7. c)Erro notório na apreciação da prova. No que respeita ao vício de «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão» (referido nas conclusões 6ª e 8ª), o mesmo existe sempre que do texto da decisão recorrida resulte que um mesmo facto seja julgado provado e não provado, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si e que mutuamente se excluem, ou quando do conteúdo da decisão recorrida seja de concluir que a fundamentação nela exposta determina necessariamente conclusão oposta àquela que aí foi acolhida. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. O recorrente Ministério Público aponta como primeira contradição insanável da fundamentação a que existe entre os factos provados nºs 22, 23 e 24 e o facto não provado nº 2, alegando, em síntese, ter ficado provado que as assinaturas apostas nos recibos não pertencem a três pessoas (donde logicamente se infere que tais pessoas não fizeram tais assinaturas) e ter ficado não provado que essas mesmas pessoas não assinaram os recibos. Admite-se que a construção fáctica adoptada pela decisão recorrida não se apresenta, à partida, de fácil compreensão, visto que a questão das assinaturas integra factos provados (nºs 22, 23 e 24) e não provados (nº 2). Contudo, em nosso entender, não existe qualquer contradição (insanável) entre tal factualidade. Como é sabido, um facto não provado não passa disso, de um facto não provado. Não é a prova do contrário (não podemos extrair do facto não provado o seu oposto, ou seja, o facto provado). É, tão-só, um não facto. Assim, quando a decisão recorrida considera não provado que as representantes do “...” e as representantes da “...” não assinaram os recibos correspondentes (facto não provado nº 2, tendo como base a matéria factual vertida no art.º 12º da acusação/pronúncia), não se pode concluir (i.e., considerar provado) que as referidas representantes assinaram tais recibos. De igual modo, quando a decisão recorrida considera não provado que os arguidos fizeram por apor assinaturas em tais recibos (factos não provados nºs 3 a 7, tendo como base a matéria factual vertida nos arts. 16º, 18º, 20º, 22º e 24º da acusação/pronúncia), não se pode concluir (i.e., considerar provado) que os arguidos não fizeram por apor tais assinaturas (e a motivação da decisão recorrida refere que não se pode afirmar ou negar que as assinaturas tenham sido efectuadas pelos arguidos, ainda que tal conclusão hipervalorize o resultado das perícias, como à frente será analisado). Logo, estando os factos provados nºs 22, 23 e 24 (cuja base é constituída pela matéria factual vertida nos arts. 16º, 18º e 20º da acusação/pronúncia) relacionados com a atribuição aos arguidos da autoria das assinaturas (fizeram por apor tais assinaturas), esses factos são perfeitamente compatíveis com a ausência de conclusão (acima referida) no sentido de que os arguidos não são os autores de tais assinaturas. Analisando agora os mesmos factos na perspectiva da autoria das assinaturas pelas representantes acima identificadas, entendemos que o teor dos factos provados nºs 22, 23 e 24 não permitem concluir, sem qualquer dúvida, que as referidas assinaturas não foram apostas pelas mencionadas representantes (traduzindo tais factos meros indícios de tal realidade e, nessa medida, até se poderia defender ser dispensável a inclusão dos mesmos no elenco dos factos provados, em face da dificuldade que aportam à compreensão da construção fáctica de decisão, como já foi referido). Quer dizer, os factos provados nºs 22, 23 e 24 e o facto provado não provado nº 2 expressam não se poder afirmar nem negar que as assinaturas foram efectuadas pelas mencionadas representantes (conforme é referido na motivação, ainda que tal conclusão hipervalorize o resultado das perícias, como à frente será analisado). Assim, nesta parte, improcede o recurso do Ministério Público. O recorrente Ministério Público aponta como segunda contradição insanável da fundamentação a que existe entre os factos provados nºs 7, 66, 68 e 69 e os factos não provados nºs 8 e 16 (pelo menos no que respeita ao arguido AA e ao recibo #4), alegando, em síntese, que, perante os referidos factos provados, os também referidos factos não provados mostram-se contraditórios com aqueles, devendo ser dado como provado que o arguido AA alterou a planilha oficial, introduzindo o valor de €5.800,00, e depois elaborou a Informação Proposta correspondente, com introdução do mesmo valor, para assim simular a necessidade de entrega do dinheiro por parte da GG e vir ele próprio a receber tal quantia. Se bem percebemos a motivação da decisão recorrida (e acima já referimos que, no que respeita à alteração das planilhas, a motivação da decisão recorrida está longe de cumprir cabalmente o preceituado no art.º 374º do CPP) o tribunal a quo não teve dúvidas da existência de alteração da planilha referente ao recibo #4 (referindo a discrepância documental evidenciada pelos documentos de fls. 235 a 240 dos autos – nota verbal nº 199), mas já teve dúvidas quanto à atribuição da autoria de tal alteração ao arguido AA. Quer dizer, na perspectiva da decisão recorrida, apesar de o arguido AA proceder à elaboração das “Informações Propostas” (incluindo a “Informação Proposta” nº 239) com base em “planilhas” e ter elaborado a referida informação com base numa planilha que provou ter sido alterada (factos provados nºs 7, 66 e 68), não se logrou provar que tal alteração tenha sido feita pelo arguido ou que tenha sido feita pelo arguido com a intenção de obter um quantia que não lhe pertencia (valorando-se em demasia, segundo cremos, a circunstância de o Ofício 199 ter sido deixado na mesa do arguido AA – facto provado nº 67 –, e não se valorando devidamente a circunstância de ter sido encontrada no computador do arguido uma versão adulterada da planilha – facto provado nº 69 – e, mais importante, que foi o arguido que elaborou a “Informação Proposta” que permitiu a apropriação ilícita da quantia monetária em causa). Trata-se, assim, de uma questão probatória, a analisar à frente, não existindo, em nosso entender, qualquer contradição (insanável) entre tal factualidade. Assim, nesta parte, improcede o recurso do Ministério Público. O recorrente Ministério Público aponta como terceira contradição insanável, agora entre a fundamentação e a decisão a que consiste em não ter sido retirada a devida conclusão jurídica dos factos que foram dados como provados sob os 7, 66, 68 e 69, i.e., estes factos provados impunham a condenação do arguido AA pelos crimes de falsificação e de burla relativamente ao valor que originou a emissão do recibo de €5.800,00 (o recibo #4). A questão agora em análise está relacionada com a questão atrás analisada (segunda contradição insanável apontada pelo recorrente Ministério Público), na medida em que está igualmente em causa a autoria da alteração da planilha referente ao recibo #4 (não havendo dúvidas para o tribunal a quo que houve alteração de tal planilha). Como já foi referido, na perspectiva da decisão recorrida, apesar de o arguido AA proceder à elaboração das “Informações Propostas” (incluindo a “Informação Proposta” nº 239) com base em “planilhas” e ter elaborado a referida informação com base numa planilha que provou ter sido alterada (factos provados nºs 7, 66 e 68), não se logrou provar que tal alteração tenha sido feita pelo arguido ou que tenha sido feita pelo arguido com a intenção de obter um quantia que não lhe pertencia (valorando-se em demasia, segundo cremos, a circunstância de o Ofício 199 ter sido deixado na mesa do arguido AA – facto provado nº 67 –, e não se valorando devidamente a circunstância de ter sido encontrada no computador do arguido uma versão adulterada da planilha – facto provado nº 69 – e, mais importante, que foi o arguido que elaborou a “Informação Proposta” que permitiu a apropriação ilícita da quantia monetária em causa). Trata-se, assim, de uma questão probatória, a analisar à frente, não existindo, em nosso entender, qualquer contradição (insanável) entre a fundamentação e a decisão. Assim, nesta parte, improcede o recurso do Ministério Público. 3.2.2. Da impugnação ampla da matéria de facto. Como já referido, a sindicância da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, implica a reapreciação da decisão de facto pelas provas, não havendo uma mera sindicância da fundamentação da decisão recorrida (típica da impugnação restrita). A sindicância de um juízo sobre a prova – ou seja, a sindicância de uma convicção alheia, do juiz de julgamento – só se concretiza reapreciando a mesma prova, pois só esta desempenha as funções de mediação entre o facto e o juiz (cfr. Ana Barata Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, in www.tre.tribunais.org.pt). Assim, a reapreciação da decisão de facto pelas provas envolve necessariamente uma nova apreciação das provas produzidas e a emissão de um novo juízo em matéria de facto (pedindo-se ao tribunal de recurso que sindique a convicção alheia, para perceber se, perante as provas produzidas, essa era a convicção probatória correcta e que se impunha existir, não constituindo óbice relevante para alcançar tal desiderato a circunstância de o tribunal de recurso não ter podido intervir no processo de produção de algumas das provas), embora rigorosamente restrito aos pontos questionados pelo recorrente. Neste caso, como já referido, o recorrente tem de obedecer, na motivação de recurso, a um conjunto de requisitos pormenorizadamente regulados no art.º 412º, nºs 3 e 4, do CPP. Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto deve obrigatoriamente especificar (desconsiderando aqui a questão da renovação da prova, que não se coloca no caso em apreciação): (
  8. i)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (
  9. ii)as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, devendo esta segunda especificação ser feita, no caso de prova gravada, por referência ao consignado na acta, com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação. Tal ónus (de impugnação especificada) tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo o recorrente indicar, em relação a cada facto, as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referir qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. Este ónus cumpre, assim, a dupla função de definição da extensão da dissidência do recorrente relativamente à decisão recorrida e de delimitação dos poderes cognitivos do tribunal de recurso. Uma vez observados pelo recorrente os requisitos previstos no art.º 412º, nºs 3 e 4, do CPP (e, no caso dos autos, os Recorrentes deram cumprimento a tais requisitos, como se verá), o tribunal de recurso tem de averiguar se as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis, impõem uma decisão diversa da recorrida (concretamente, se tais provas impõem uma versão factual diversa daquela dada como provada na decisão recorrida). Como é referido no Ac. STJ, de 30/11/2006 (relator: Pereira Madeira; in www.dgsi.pt), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrente, da convicção adquirida pela 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. No caso dos autos, a análise da prova carreada para os autos, dentro dos limites da impugnação ampla da matéria de facto levada a cabo pelos Recorrentes (especialmente da assistente/demandante GG, que deu cabal cumprimento ao ónus de impugnação especificada acima referido), revela claramente, em nosso entender, a insustentabilidade da versão factual dada como provada e não provada na decisão recorrida, decorrente da existência de erro de julgamento (omissão de ponderação de provas e/ou incorrecta valoração da prova). Quer dizer, a impugnação ampla da matéria de facto levada a cabo pelos Recorrentes (indicando as provas e desenvolvendo argumentação crítica sobre as mesmas, com especial destaque para a proficiente motivação da assistente/demandante GG) impõe uma modificação da decisão recorrida, em termos de fazer prevalecer uma versão factual diferente daquela que o tribunal recorrido considerou provada (e não provada). Em suma, os recursos do MºPº e da assistente/demandante GG devem ser providos, proferindo esta Relação (no âmbito dos seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto) decisão substitutiva da que foi proferida pelo tribunal recorrido (cfr. art.º 431º do CPP). É esta a conclusão de carácter geral alcançada por esta Relação, em apreciação dos recursos em análise, cumprindo agora concretizar os motivos que levaram a tal conclusão. A) A acusação/pronúncia imputa aos arguidos AA e BB uma conduta traduzida na montagem de um esquema fraudulento tendo em vista a apropriação de dinheiro pertencente à GG e que era destinado ao desenvolvimento de um Projecto por esta entidade (projecto financiado pelo fundo especial de “... em ...”, tendo como financiador a ... e tendo o ... como responsável pela execução do projecto). Assim, de acordo com a acusação/pronúncia, os arguidos, actuando por acordo e em conjugação de esforços, em execução do referido esquema frauludento, alteraram planilhas e elaboraram IPs, de forma a que pudessem fazer seu dinheiro da GG, fazendo crer que tal dinheiro era destinado ao Projecto por aquela desenvolvido (a GG [Secretariado Executivo] destinou, entre outras, seis entregas de dinheiro para suportar despesas do ..., no âmbito do Projecto), e como se esse dinheiro tivesse sido entregue a pessoas envolvidas no referido Projecto, quando, na verdade, tal dinheiro não foi destinado ao Projecto nem foi entregue às referidas pessoas, antes tendo os arguidos feito suas as quantias em causa, no total de €25.990,00, com as quais se enriqueceram, como era sua vontade. De acordo com a acusação/pronúncia, os arguidos alteraram os dados constantes das planilhas, para justificar as quantias que deviam ser entregues, e forjaram as assinaturas de três pessoas nos recibos (II, JJ e HH), para justificar o suposto recebimento por estas pessoas das quantias em causa, assim encobrindo a apropriação ilegítima de dinheiro que levaram a cabo, causando um prejuízo patrimonial à GG no montante de €25.990,00. A sentença (decisão recorrida), dando como provada parte relevante da matéria factual descrita na acusação/pronúncia, nomeadamente, que as quantias monetárias que constam dos recibos #2 a #6 (no total de €25.990,00) saíram da esfera jurídica da GG e que tais recibos existem (foram emitidos), deu como não provada a matéria relativa à adulteração de documentos e à apropriação do dinheiro pelos arguidos, referindo, na motivação da decisão de facto, além do mais, o seguinte: “Em suma, a prova produzida é manifestamente insuficiente para afirmar que os arguidos se apropriaram das quantias em causa. Assim sendo, em homenagem ao princípio in dubio pro reo não foi possível formar a convicção segura sobre as questões fulcrais da entrega das quantias em causa e sobre o autor das assinaturas constantes dos recibos denominados #2 a #6.”. A assistente/demandante GG, após afirmar ser manifesto, em face da prova produzida e à luz das regras da experiência comum, que os arguidos/recorridos se apropriaram do valor em causa nos autos (€25.990,00, que corresponde à soma de cinco valores parcelares), no âmbito de um esquema fraudulento, em que actuaram de forma concertada, identifica dez erros de julgamento (números 2 a 11 do ponto IV da motivação - «Recurso quanto à matéria de facto»), com menção dos concretos prontos de facto incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. O Ministério Público identifica erros de julgamento, no que respeita à alteração das planilhas e às assinaturas dos recibos #2 a #6. O arguido/recorrido AA defende a manutenção da decisão recorrida, louvando-se na fundamentação aí aduzida. B) A demonstração da existência do esquema fraudulento montando pelos arguidos, tendo em vista a apropriação de dinheiro pertencente à GG, resulta, desde logo, da ponderação de vários indícios existentes nos autos. São frequentes as situações de ausência de prova directa quanto aos factos, havendo que recorrer, caso se mostre possível, à prova indirecta ou indiciária. Aceita-se sem dificuldade que a ausência de prova directa não implica, necessariamente, o fracasso da acusação. Aceita-se também que o recurso à prova por presunções naturais, de facto, simples ou de experiência não equivale à condenação com base em simples conjecturas, meras suspeitas ou equívocas aparências. É que pode dar-se o caso de ocorrência de vários indícios numa mesma direcção, possuindo tais indícios uma elevada carga de persuasividade, permitindo, pois, que se alcance a certeza jurídica que legitima a condenação do arguido. Como é referido no Ac. STJ, de 07/04/2011 (relator: Santos Cabral; in www.dgsi.pt), para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Importa salientar, portanto, as especiais exigências a ter na apreciação da prova indirecta ou indiciária, impondo-se pacificamente que os indícios recolhidos apenas permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes. São graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão. São precisos os indícios que não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada. São concordantes quando os indícios convergem todos para a mesma direcção (cfr. Ac. RG, de 19/01/2009; relator: Cruz Bucho; in www.dgsi.pt). O primeiro conjunto de indícios com relevância probatória no caso dos autos é o que respeita ao papel fulcral dos arguidos no projecto desenvolvido pela GG (projecto financiado pelo fundo especial de “...”, tendo como financiador a ... e tendo o ... como responsável pela execução do projecto), concretamente, na disponibilização (e entrega) de dinheiro pela GG a determinadas pessoas, no âmbito de tal projecto. Os factos dados como provados (da acusação/pronúncia e também da contestação do arguido AA) são absolutamente elucidativos da referida realidade: “(…) 4. No âmbito do referido Projecto, o Secretariado Executivo da GG destinou, entre outros, um conjunto de seis entregas de dinheiro, num total de €31.990,00 (trinta e um mil novecentos e noventa euros), que se destinariam a suportar despesas do "...", no âmbito do Projecto. DOS PROCEDIMENTOS EM VIGOR 5. As entregas de dinheiro eram desencadeadas através de pedido, fundamentado, quanto à sua necessidade e finalidade, apresentado pelo "...". 6. Este pedido era dirigido ao arguido AA, técnico da Direcção de ... do Secretariado Executivo da GG, que geria o Projecto. 7. O arguido AA elaborava, então, a Informação Proposta, que era dirigida ao Director de ... da GG, CC, o qual a encaminhava à Direcção do Secretariado Executivo da GG, com base em "planilhas" enviadas à GG pelo "...", onde constavam as despesas necessárias para o desenvolvimento do projecto identificado. 8. Depois, caso a Direcção concordasse, após conhecimento dessa concordância, o então tesoureiro do Secretariado Executivo da GG, o arguido BB, emitia um cheque cruzado, geralmente à sua própria ordem (ou, em casos excepcionais, de outro trabalhador do Secretariado Executivo da GG), cheque esse que era assinado por duas pessoas autorizadas a fazê-lo (de entre um universo circunscrito que incluía o Secretário Executivo da GG, Directores e alguns pouco trabalhadores). 9. Seguidamente, o arguido BB apresentava o cheque no balcão, em Lisboa, da "...", onde o funcionário, que o conhecia, por saber que ele trabalhava para o Secretariado Executivo da GG, lhe permitia levantar imediatamente o valor que estivesse em causa, em dinheiro vivo. 10. Os valores em questão, a que se referem as seis entregas supra referidas, foram levantados pelo arguido BB, com fundamento em pedidos (Informação Proposta) autorizados pelo Secretariado Executivo da GG, a fim de serem entregues, em mão, a uma de duas re

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