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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6825/2003-9 Relator: ALMEIDA SEMEDO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO RECURSO EFEITOS SUBIDA DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: ALTERAR O REGIME FIXADO AO RECURSO. Sumário: O recurso, interposto pelo arguido, do despacho que lhe negou o apoio judiciário que requerera, sobe de imediato, em separado e com efeito suspensivo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: Na 2ª Vara Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de tribunal colectivo, deduziu, em 21 de Maio de 2003, o arguido (A), devidamente identificado nos autos, pedido de apoio judiciário, nele requerendo, com os fundamentos constantes de fls. 170 a 172, a concessão do dito apoio na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos inerentes ao pleito, incluindo honorários da Defensora Oficiosa. Sobre o pedido formulado, e após o Ministério Público ter manifestado a sua não oposição ao mesmo, recaiu, em 26 de Maio de 2003, despacho com o seguinte teor: «Fls. 169 e segts: independentemente de suficiência, ou não, de demonstração da alegada falta de rendimentos e/ou bens, o certo é que o arguido goza da isenção do artigo 522º, do C.P.P., sendo, por isso, inócuo o solicitadoque, por isso, se não atende.DN.». Realizado o julgamento em 27 de Maio de 2003, por acórdão proferido em 05 de Junho de 2003 foi pelo Tribunal Colectivo julgada a acusação procedente e, em consequência, decidido condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 6 ( seis ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão. Posteriormente, em 11 de Junho de 2003, veio o arguido requerer a interposição de recurso do despacho que denegou o apoio judiciário, nele indicando ter o recurso efeito devolutivo, dever subir diferidamente, nos autos da causa, conjuntamente com o recurso que for interposto da decisão final, nos termos dos artigos 406º, nº 1, e 407º, nº 3, do C.P.P.. E em 20 de Junho de 2003 veio o aludido arguido requerer a interposição de recurso da decisão final condenatória, indicando ter tal recurso efeito suspensivo e dever subir imediatamente, nos autos da causa, nos termos dos artigos 408º, nº 1, alínea a), 407º, nº 1, alínea

  1. a)e 406º, nº 1, do C.P.P.. Subsequentemente, em 23 de Junho de 2003, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Admitem-se os recursos interpostos, cuja natureza e modo de subida foram indicados.DN.». Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto a que alude o art.º 416º do C.P.P.. Aquando do exame preliminar foi pelo relator suscitada a questão relativa ao efeito e modo de subida atribuídos ao recurso interposto do despacho de fls. 174, que não atendeu o pedido de apoio judiciário, e, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs. 417º, nº3, alíneas
  2. a)e
  3. b)e 419, nº 3, do C.P.P., decidido submeter a questão à conferência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Dispõe o art.º 39º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro: «1-As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente. 2-O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.». Ora, face às normas que acabaram de se trancrever, mormente à ínsita no nº 2, verifica-se que ao recurso interposto do despacho que não atendeu o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido deveria ter sido atribuído efeito suspensivo, sendo ainda que deveria ter sido ordenada a sua subida imediata e em separado. O que não foi feito, como acima se deixou explicitado. Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, haverá que atribuir efeito suspensivo ao recurso, com o que se corrige o efeito ao mesmo atribuído na 1ª instância. E o mesmo se diga no tocante ao regime de subida ao mesmo fixado, que se mostra não ter sido o adequado, já que deveria ter sido ordenada a sua subida imediata e em separado, o que implica que haja de ordenar-se a extracção de certidão, e sua remessa à distribuição, para conhecimento do recurso interposto do despacho que não atendeu o pedido de apoio judiciário.* Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação:
  4. a)Em atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto do despacho de fls. 174 que não atendeu o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido e recorrente (A);
  5. b)Em alterar o regime de subida fixado ao referido recurso, o qual é o de subida imediata e em separado e, em consequência, ordenar a extracção de certidão de fls.169, do pedido de apoio judiciário a fls. 170, 171 e 172, do atestado de fls.173, do despacho de fls.174, do requerimento de interposição de recurso de fls.194, da motivação de fls. 195 a 201, inclusive, do despacho de fls. 223, da liquidação da pena de fls. 227, da resposta do MºPº constante de fls.237, de fls. 240 e do presente acórdão, e sua remessa à distribuição. Sem tributação. Transitado, e para prosseguimento dos ulteriores termos conhecimento do recurso interposto da decisão final conclua ao relator. Lisboa, 27/11/03 (Almeida Semedo) (Goes Pinheiro) (Silveira Ventura)

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