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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10077/22.2T8LSB.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE BOLSA FRAUDE À LEI Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A nomenclatura usada num contrato não determina a sua natureza, sendo apenas um mero indicativo da mesma. II – Assim, quando o nome aposto no(

  1. s)acordo(
  2. s)for contrariado pela realidade vivenciada no dia a dia da respectiva execução cumpre desconsiderá-lo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA, intentou1 acção, com processo comum, contra : - Fundação Calouste Gulbenkian [ que se reputará de 1ª Ré]; e - Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda [ que se reputará de 2ª Ré]; Pede que:2 1 – Sejam qualificados como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que celebrou com a 1.ª Ré a partir do dia 1 de Outubro de 2008; 2 – Seja declarada , nos termos do disposto dos artigos 280.º do Código Civil e 121.º do Código do Trabalho, a nulidade do contrato que celebrou com a 2.ª Ré em 12 de Janeiro de 2019; 3 – Seja declarado que se encontra vinculado à 1.ª Ré desde 1 de Outubro de 2008, e a ela continua vinculado através de contrato de trabalho sem termo; 4 – A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.985,45, a título dos subsídios de férias devidos entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2014, acrescida dos juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento; 5 – A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.110,45, a título dos subsídios de Natal devidos entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019, acrescida de juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento; 6 – A Ré seja condenada a declarar à Segurança Social as retribuições que auferiu entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019 e a pagar a totalidade das respectivas contribuições (parte da ré) e quotizações (parte do autor); 7 – A Ré seja condenada a pagar-lhe a título de subsídio de refeição devido entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em execução de sentença, por cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento. Alega, em suma, que entre 1 de Outubro de 2008 e 1 de Abril de 2018, celebrou vários contratos de bolsa com a 1.ª Ré, mediante os quais esta se comprometeu a pagar-lhe um valor certo mensal, obrigando-se ele a prestar–lhe a sua actividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral. Ao abrigo desses contratos, cumpriu um horário de trabalho, fixado pela 1.ª Ré e igual ao dos outros trabalhadores, de segunda a sexta, com início às 09h00 e termo às 17h00, com intervalo de descanso entre as 13h00 e as 14h00. Ao abrigo dos contratos, sempre gozou um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os restantes trabalhadores. Exerceu as funções de técnico superior no serviço de Genotipagem da Unidade da Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência. O que fez em regime de exclusividade para a 1.ª Ré. Ao abrigo desses contratos prestava a sua actividade sob a supervisão e as orientações da direcção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando directamente ao Responsável da Unidade daquele Instituto. Os instrumentos e meios de trabalho que utilizava no exercício das suas funções, ao abrigo dos aludidos contratos , eram propriedade da 1.ª Ré. Em Dezembro de 2018, foi-lhe dito pelo Director Financeiro do Instituto que os contratos de bolsa eram ilegais e que ia celebrar um contrato de trabalho com a 2.ª Ré, cujo sócio era trabalhador da 1.ª Ré e Responsável Científico da Unidade onde ele prestava funções. Assim, em 12 de Janeiro de 2019, celebrou com a 2.ª Ré um contrato denominado “contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, mediante remuneração mensal certa , acrescida de subsídio de alimentação. Nesse acordo obrigou-se a prestar actividade no Instituto Gulbenkian da Ciência, num horário de quarenta horas semanais divididas de segunda a sexta-feira, estabelecido pela 1.ª Ré. Tal horário é igual ao dos demais trabalhadores da 1.ª Ré. Gozava um período de vinte e dois dias de férias, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré. Exercia as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré. continuando a exercer as mesmas funções que antes , e a reportar, sob a orientação de trabalhador da 1.ª Ré bem como a utilizar instrumentos que são propriedade desta. Entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não lhe pagou qualquer quantia a título de subsídios de férias e de natal nem o subsídio de refeição que pagava aos seus trabalhadores. Em 15 de Junho de 2022, realizou-se audiência de partes.3 A Ré Fundação Calouste Gulbenkian contestou.4 Invocou a prescrição de créditos. Alegou que, em 14 de Janeiro de 2019, o Autor outorgou um contrato com a 2.ª Ré. Assim, decorreram mais de três anos sobre o fim dos contratos de bolsa celebrados com a 1.ª Ré . Mais refutou qualquer controle ou conformação da actividade do Autor. Sustenta a sua absolvição do pedido. A Ré Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda., também contestou.5 Alegou que o contrato firmado com o Autor foi assinado na sequência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as Rés. Segundo esse contrato prestava serviços à 1.ª Ré no âmbito do seu objecto social. Acordou com o Autor as condições constantes do contrato de trabalho sendo que este , que é uma pessoa esclarecida , era conhecedor da existência de um contrato de prestação de serviços entre as Rés. O Autor respondeu à matéria de excepção.6 Pugnou pela sua improcedência. Fixou-se o valor de € 22.095,90 (vinte e dois mil e noventa e cinco cêntimos e noventa cêntimos). Foi proferido despacho saneador tabelar, sendo que se relegou para final o conhecimento da prescrição de créditos quanto à 1ª Ré. Dispensou-se a fixação da matéria de facto.7 Realizou-se julgamento , sendo que se produziu prova , em quatro sessões8 , que foi gravada. Anote-se que na sessão realizada em 7 de Dezembro de 2023 [fls. 164] a 1ª Ré , tendo por base o cariz tabelar do saneador proferido no tocante à competência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para apreciar a pretensão do Autor respeitante à sua condenação a declarar à Segurança Social as retribuições que auferiu entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019 e a pagar a totalidade das respectivas contribuições (parte da ré) e quotizações (parte do autor) , veio solicitar que tal problemática seja expressamente dilucidada , sendo que a Mmª Juiz , embora tenha admitido que a apreciação dessa questão é de conhecimento oficioso relegou tal apreciação para a sentença. Em 2 de Maio de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:9 «Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência decido: 1. Absolver as rés Fundação Calouste Gulbenkian e Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda., dos pedidos contra cada uma formulados. 2. Custas a cargo do autor (art. 527º CPC) * Notifique. Registe.» - fim de transcrição. As notificações foram levadas a cabo através de cartas expedidas em 9 de Maio de 2023, sendo que o MºPº foi notificado no dia seguinte. O Autor solicitou rectificação de lapso de escrita [ fls. 190 /190 v ] . Em 24 de Junho de 2024, o Autor recorreu.10 «1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a presente ação improcedente, não qualificando como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», celebrados entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, não declarando a nulidade do contrato celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, no dia 12 de Janeiro de 2019, denominado, pelas partes de «Contrato de Trabalho, não declarando que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e que continua a esta vinculado, através de contrato de trabalho sem termo, nem condenado a 1.ª Ré a pagar ao Autor os créditos laborais devidos e não pagos desde o dia 01 de Outubro de 2008, doravante designada de decisão recorrida. 2. Ao ter qualificado como contrato de bolsa, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor e a 1.ª Ré celebraram a partir do dia 01 de Outubro de 2008, quando, de acordo com a competência dos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, que se estabelecida na alínea b), do n.º 1, do artigo 126.º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e de acordo com o pedido que foi formulado pelo Autor, apenas tinha de qualificar, ou não, como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor e a 1.ª Ré celebraram a partir do dia 01 de Outubro de 2008, a decisão recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a sua nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 6-; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, 1070-101 Lisboa representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 83/BTI/13, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção. 3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado. 4. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 5. O montante deste contrato de bolsa é de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, até 30 de março de 2014. 6. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 7. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 4. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 6-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte: Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 83/BTI/13, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção. 3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado. 4. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 5. O montante deste contrato de bolsa é de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, até 30 de março de 2014. 6. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 7. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 5. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 7-; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 94/BTI/2014, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2015. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 6. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 7-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte: Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 94/BTI/2014, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2015. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 7. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 8-; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 162/BTI/15, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2016. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 8. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 8-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte: Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 162/BTI/15, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2016. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 9. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 9-; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. … e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 207/BTI/2016, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2016. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2017. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 10. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 9-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte: Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. … e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 207/BTI/2016, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2016. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2017. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 11. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Códigode Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 10-; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 164/BTI/2017, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2018. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 12. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 10-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte: Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 164/BTI/2017, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2018. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 13. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 11-; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pela Dra. DD, Diretora do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designada por Empreiteira e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. A Empreiteira aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 130/BTI/18, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) por mês, até 31 de março de 2019. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 14. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 11-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte: Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa, representada pela Dra. DD, Diretora do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designada por Empreiteira e AA, adiante designado por Beneficiário, 1. A Empreiteira aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 130/BTI/18, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018. 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE. 3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt. 4. O montante deste contrato de bolsa é de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) por mês, até 31 de março de 2019. 5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. 6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas. 15. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 14-; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: A 1.ª ré pagou mensalmente ao autor, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, as quantias aí referidas como “bolsa”. 16. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devem ser discriminados os factos que se consideram provados, a partir do teor dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, dos quais não resulta, apenas, que a 1.ª Ré pagou ao Autor, ao abrigo dos referidos escritos, as quantias aí referidas como “bolsa”, mas resulta, também, que as quantias aí referidas como “bolsa” foram pagas pela 1.ª Ré ao Autor com uma periodicidade mensal. 17. A periodicidade (mensal) com que a 1.ª Ré pagou ao Autor as quantias referidas como “bolsa” nos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifique, entre outras, a seguinte característica: seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma. 18. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 14- passe a ter a redação seguinte: A 1.ª ré pagou mensalmente ao autor, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, as quantias aí referidas como “bolsa”. 19. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 23- e artigo 36.º da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:53:36 e 00:53:58, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:56 e 00:30:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: O IGC é um departamento da 1.ª ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor na prestação da sua atividade. 20. O Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC) é um departamento da 1.ª Ré (FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN) e não da 2.ª Ré (GENE EXPRESS – SERVIÇOS GENÓMICOS PARA DIAGNÓSTICO E INVESTIGAÇÃO, LDA.), tal como consta do facto provado 23-. 21. O facto de o computador usado pelo Autor na prestação da sua atividade ser pertença da 1.ª Ré, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifique, entre outras, a seguinte característica: os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade. 22. O facto de o computador usado pelo Autor na prestação da sua atividade ser pertença da 1.ª Ré, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:56 e 00:30:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023). 23. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:53:36 e 00:53:58, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:56 e 00:30:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 23- passe a ter a redação seguinte: O IGC é um departamento da 1.ª ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor na prestação da sua atividade. 24. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 23.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, e as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na .... 25. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifique, entre outras, a seguinte característica: a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado. 26. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, dos quais resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sendo certo que o mesmo se situa na ..., e dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, na .... 27. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023). 28. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, e pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o facto provado seguinte: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na .... 29. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 23.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, e as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:21 e 00:59:44, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana). 30. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana), é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a fixação de um período normal de trabalho diário e semanal é um elemento típico de um vínculo laboral. 31. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana), encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pois, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25 e 26, resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral, e dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana). 32. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana), encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:21 e 00:59:44, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023). 33. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, e pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:21 e 00:59:44, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o facto provado seguinte: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana). 34. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 25-, Facto Não Provado 1- e artigo 24.º da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível. 35. O facto de o Autor cumprir o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pois, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25 e 26, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 3. A atividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado, do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, e 30, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ... 6, 2780-156 Oeiras, sob a responsabilidade e supervisão de CC, e do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ... 156 Oeiras, sob a responsabilidade e supervisão de EE. 36. O facto de o Autor cumprir o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas,com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível, sendo certo que um horário de trabalho por não ser fixo, ou seja, por ser flexível não deixa de ser um horário de trabalho, encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023). 37. Das declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e do depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023), resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas , mas que era um horário de trabalho flexível, sendo certo que um horário de trabalho por não ser fixo, ou seja, por ser flexível não deixa de ser um horário de trabalho. 38. Por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 1-, e que o facto provado 25- passe a ter a redação seguinte: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível. 39. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 27-, Factos Não Provados 5- e 8- e artigos 25.º e 35.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré. 40. O facto provado 27- (O autor como bolseiro tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil), na parte como bolseiro tinha direito, não é um facto, mas antes e tão-só, um mero juízo conclusivo, ou uma questão direito, pelo que se deve ter por não escrita. 41. Das declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), resulta que o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré. 42. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 8-, e que o facto provado 27- passe a ter a redação seguinte: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré. 43. O facto provado 28- (A publicação do decreto-lei 123/2019 de 28 de agosto, introduziu alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor), não é um facto, mas antes e tão-só, um mero juízo conclusivo, ou uma questão direito, pelo que se deve ter por não escrito. 44. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 2- e artigo 31.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são o doc. n.º 12, junto com a petição inicial, e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:12:26 e 00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Desde julho de 2013, o Autor colabora também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS). 45. O facto de o Autor, desde Julho de 2013, colaborar também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS), encontra-se provado pelo doc. n.º 12, junto com a petição inicial, subscrito pela testemunha CC, o qual não foi impugnado, nos termos seguintes: Desde julho de 2013, AA colabora também com a Unidade de Expressão de Genes na implementação da Sequenciação da Próxima Geração. 46. O facto de o Autor, desde Julho de 2013, colaborar também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS), encontra-se também provado pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:12:26 e 00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023). 47. Por se encontrar provado pelo doc. n.º 12, junto com a petição inicial, e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:12:26 e 00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 2-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte: Desde julho de 2013, o Autor colabora também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS). 48. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 3- e artigo 32.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e o depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF. 49. O facto de o Autor se ter tornado, em 2016, membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª Ré, FF, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e pelo depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023). 50. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e pelo depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 3-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte: Em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF. 51. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 4- e artigo 34.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: O autor passou a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência. 52. O facto de o Autor ter passado a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023). 53. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 4-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte: O autor passou a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência. 54. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 5- e artigo 35.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre 00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e os depoimentos das testemunhas FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27 e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias. 55. O facto de o Autor prestar a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pois, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25 e 26, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 2. A segunda outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua atividade de Técnico, no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção, do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, e 30, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC, e do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes: 2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE. 56. O facto de o Autor prestar a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias, encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre 00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelos depoimentos das testemunhas FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27 e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023). 57. Por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre 00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelos depoimentos das testemunhas FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27 e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 5-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência , recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência , a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências. 58. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados o ponto da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 7- e artigo 26.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são a confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:50:28 e 00:50:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: O Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré. 59. O Facto Não Provado 7-, refere-se à 1.ª Ré e não à 2.ª Ré. 60. O facto de o Autor sempre ter exercido as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, porque o exercício das funções em regime de exclusividade é um elemento típico de um vínculo laboral. 61. Da confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e das declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01 e entre 01:01:08 e 01:03:08, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), resulta que o Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré. 62. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pela confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01 e entre 01:01:08 e 01:03:08, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o facto provado seguinte: O Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré. 63. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 37- e aos artigos 77.º e 78.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.). 64. O facto de o Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, ter continuado a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023). 65. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023)e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 37- passe a ter a redação seguinte: Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.). 66. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 84.º, 85.º e 86.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: O Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição. 67. O facto de o Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se ter deslocado à sede da 2.ª Ré, nunca ter contactado a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca ter recebido quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem manter qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, porque o Autor invoca a nulidade do contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», nos termos do disposto nos artigos 280.º, do Código Civil, e artigo 121.º, do Código do Trabalho, encontrando-se o Autor vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e continuando o Autor vinculado à 1.ª Ré, através de contrato de trabalho sem termo. 68. O facto de o Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se ter deslocado à sede da 2.ª Ré, nunca ter contactado a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca ter recebido quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem manter qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023). 69. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023)e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 37- passe a ter a redação seguinte: O Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição. 70. A decisão recorrida não concluiu pela existência de subordinação jurídica, porque considerou que (
  3. i)o Autor não estava vinculado a um determinado horário fixado pela 1.ª Ré, e que (
  4. ii)não ficaram demonstradas ordens, instruções de modo a conformar a forma como o Autor prestava a sua atividade; 71. Ao invés do que refere a decisão recorrida, o Autor estava vinculado a um determinado horário fixado pela 1.ª Ré, pois, resulta dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível. 72. E ao invés do que refere a decisão recorrida, ficaram demonstradas ordens, instruções de modo a conformar a forma como o Autor prestava a sua atividade, pois, resulta dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências. 73. A presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, é aplicável ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Outubro de 2008 e que denominaram de «Contrato de Bolsa». 74. Resulta dos factos dados como provados na decisão recorrida e dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o Autor (prestador) sempre esteve na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (1.ª Ré) e realizou a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré, mediante retribuição, pelo que, atento o disposto no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, presume-se que o Autor e a 1.ª Ré se encontram vinculados, desde o dia 01 de Outubro de 2008, através de contrato de trabalho. 75. Embora a decisão recorrida refira que a presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, é aplicável à relação contratual entre o Autor e a 1.ª Ré, iniciada no dia 01 de Outubro de 2008, na verdade, nada decidiu a respeito da verificação, ou não, da presunção que se encontra estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. 76. A decisão recorrida, ao ter julgado a presente ação improcedente, violou a presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 77. A presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, até pode não ser aplicável ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Outubro de 2008 e que denominaram de «Contrato de Bolsa», tal como decidiu a decisão recorrida, mas é seguramente aplicável ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 25 de Agosto de 2009 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 2-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 11 de Outubro de 2010 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 3-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 09 de Março de 2011 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 4-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2012 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 5-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2013 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 6-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 06 de Março de 2014 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 7-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 11 de Março de 2015 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 8-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2016 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 9-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2017 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 10-), e ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2018 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 11-). 78. Resulta dos factos dados como provados na decisão recorrida e dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a actividade era realizada em local pertencente ao seu beneficiário (o local de trabalho do Autor situava-se nas instalações da 1.ª Ré, do Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ...), os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da actividade (o IGC é um departamento da 1.ª ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor na prestação da sua atividade), o prestador de actividade observava horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma (o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível), e era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma (o Autor auferia, em contrapartida da sua actividade, uma retribuição mensal fixa no valor de € 900,00 (novecentos euros), entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 30 de Março de 2012, € 1.000,00 (mil euros), entre o dia 01 de Abril de 2012 e o dia 30 de Março de 2014, € 1.200,00 (mil e duzentos euros), entre o dia 01 de Abril de 2014 e o dia 31 de Março de 2018, e € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), entre o dia 01 de Abril de 2018 e o dia 14 de Janeiro de 2019). 79. Atento o disposto no artigo 12.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, presume-se que o Autor e a 1.ª Ré se encontram vinculados, desde o dia 01 de Outubro de 2009, através de contrato de trabalho, não existindo, aliás, qualquer diferença entre a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 14 de Janeiro de 2019, período durante o qual o Autor e a 1.ª Ré teriam vigorado os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», e a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, data em que teve início o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo». 80. Adicionalmente, ainda resulta dos factos dados como provados na decisão recorrida e dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 14 de Janeiro de 2019, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré, o Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré, o Autor exerceu as funções de Técnico Superior no Serviço Genotipagem da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, foi, desde 2010, o Gestor da Base de Dados Institucional para dados biológicos (BC/Gene) do Instituto Gulbenkian de Ciência, fez, desde 2013, parte integrante do novo serviço de Sequenciação (NGS) baseado na tecnologia Illumina, como faz parte integrante do mesmo desde 2013, foi, desde 2016, membro partilhado da Unidade de Genómica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência e da Unidade de Bioinformática da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência , sob orientação do trabalhador da 1.ª Ré, FF, exerceu a função de manter o software de Controlo de Qualidade e migração dos dados gerados pela Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência e deu suporte a utilizadores, e exerceu as funções de Responsável Técnico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência , desde a reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, e o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH Leite, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias. 81. A decisão recorrida, ao ter julgado a presente ação improcedente, violou a presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 82. As Rés deram a assinar ao Autor o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», para criar uma «fachada» de existência de vínculos contratuais autónomos, quando bem sabiam que o vínculo contratual se havia iniciado com a prestação, efetiva, do trabalho, por parte do Autor, no dia 01 de Outubro de 2008, tendo, inclusive, a 2.ª Ré aceitado que toda a orientação, supervisão, direção e fiscalização da atividade prestada pelo Autor, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, continuasse a ser exercida pela direção do Instituto Gulbenkian, ou seja, pela 1.ª Ré, apesar de esse ser o núcleo do seu poder laboral, como entidade empregadora e, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, a 2.ª Ré limita-se, apenas, a pagar a retribuição ao Autor. 83. O Autor nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, em suma, o Autor não mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição. 84. Não existe qualquer correspondência entre o que foi exarado no contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», para tentar «formalizar» a existência de vínculos contratuais diferenciados entre o Autor e as Rés, e a real manutenção do vínculo laboral que vigora entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e tanto assim é, que não existe qualquer diferença entre a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, período durante o qual o Autor e a 1.ª Ré teriam vigorado os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», e a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, data em que teve início o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo». 85. O contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», correspondeu, apenas e tão-só, a uma manobra da 1.ª Ré, em concertação com a 2.ª Ré, para não manter o vínculo contratual que iniciou com o Autor no dia 01 de Outubro de 2008, continuando toda a orientação, supervisão, direção e fiscalização da atividade prestada pelo Autor, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, a ser exercida pela direção do Instituto Gulbenkian, ou seja, pela 1.ª Ré, e limitando-se a 2.ª Ré, apenas, a pagar a retribuição ao Autor, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019. 86. A concertação entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, na celebração, no dia 12 de Janeiro de 2019, do contrato que o Autor e a 2.ª Ré denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», é por demais evidente na correspondência que foi trocada entre o trabalhador da 1.ª Ré, II, que exercia as funções de Director Financeiro do Instituto Gulbenkian de Ciência, o trabalhador da 1.ª Ré e sócio da 2.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, e o Autor (doc. n.º 16, junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 87. Esta desconformidade, total, entre o que foi exarado no contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», e a real manutenção do vínculo laboral que vigora entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, revela, de forma evidente, em termos objetivos, uma situação de fraude à lei, porquanto se traduz na realização objetiva de um resultado que a lei expressamente proibiu, consubstanciado num aparente contrato de trabalho, cuja execução prática não se insere dentro do ordenamento jurídico estabelecido pela lei, visando, antes, um resultado que é expressamente por ela proibido, o que determina, necessariamente, a nulidade do contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», nos termos do disposto nos artigos 280.º, do Código Civil, e artigo 121.º, do Código do Trabalho, encontrando-se o Autor vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e continuando o Autor vinculado à 1.ª Ré, através de contrato de trabalho sem termo, sendo certo que o Autor sempre considerou que continuava vinculado à 1.ª Ré e, mais importante, a 1.ª Ré sempre considerou que o Autor continuava a si vinculado, como é por demais evidente na correspondência que foi trocada entre o Autor e a 1.ª Ré, nomeadamente com a Directora dos Recursos Humanos da 1.ª Ré, JJ (doc. n.º 17, junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 88. Entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de férias, pelo que deve ao Autor a quantia de € 10.985,45, a título de subsídio de férias entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento; 89. Entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de Natal, pelo que deve ao Autor a quantia de € 11.110,45, a título de subsídio de Natal entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento; 90. Entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de refeição, pelo que deve ao Autor, a título de subsídio de refeição entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em execução de sentença, por cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento.» - fim de transcrição. Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente. Consequentemente, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», celebrados entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, devem ser qualificados como contrato de trabalho. Deve ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, no dia 12 de Janeiro de 2019, denominado, pelas partes de «Contrato de Trabalho a Termo Certo». Deve ser declarado que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e que continua a esta vinculado, através de contrato de trabalho sem termo, assim como ser a 1.ª Ré condenada a pagar ao Autor os créditos laborais devidos e não pagos desde o dia 01 de Outubro de 2008. A GENE EXPRESS – SERVIÇOS GENÓMICOS PARA DIAGNÓSTICO E INVESTIGAÇÃO, LDA, contra alegou.11 Não formulou conclusões. Defende que o recurso deve ser julgado improcedente , mantendo-se a decisão de primeira instância. A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, contra alegou.12 Concluiu que: « 1. A dicotomia relação laboral v relação bolsística que esteve na base da decisão tomada pelo tribunal “ a quo “ integra a factualidade trazida aos autos quer pelo Autor, quer pela 1ª R. (artigos 37º e seguintes da contestação), pelo que faz manifestamente parte da causa de pedir e da defesa apresentada pela 1ª Demandante, não estando o Tribunal adstrito à alegação das partes na hora de dar o enquadramento e tratamento jurídico, e extrair as necessárias ilações dessa factualidade (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 2. Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quando nela o tribunal se limita a dar como provados ou não provados factos e a fazer a qualificação jurídica dos factos, com livre subsunção do caso à norma que entendeu aplicável, como sucedeu in casu. 3. Conforme o primeiro dos citados princípios (celeridade), o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo (economia processual) determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388. 4. Assim, e face ao exposto, essa Veneranda Relação não deverá reapreciar a matéria de facto, mais concretamente os factos 6 a 11, porque inútil em termos de relevância jurídica. 5. De acordo com a lei e com a jurisprudência dos nossos tribunais, a apontada matéria fáctica - factos 6 a 11- não merece reparo e deverá manter-se qua tale, tanto mais, e reforçando o aludido, porque o artigo 130º do CPC proíbe a prática de actos inúteis 6. In casu, enfatiza-se que em bom rigor não se sabe quando eram feitos os pagamentos, na medida em que nenhuma prova foi feita nesse sentido, e o facto de ambos os tipos contratuais – abstrata e juridicamente considerados – se ajustarem à mensualização -, isso não invalida que não deva ser produzida prova de que assim era, o que não sucedeu. 7. E contrariamente ao alegado pelo Recorrente não é relevante para a decisão da causa no sentido pretendido pelo Demandante , pois o contrato de trabalho pressupõe a existência de uma quantia certa paga com determinada periodicidade , ao passo que relativamente ao contrato de bolsa, socorremo-nos das doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, quando o mesmo adianta que “as bolsas devem ser entendidas como um «subsídio mensal de manutenção»” (cfr. Ac. do TCAN de 28.02.2014, proc. n.º 00291/12.4BEAVR, in www.dgsi.pt, negrito nosso). 8. Na verdade, no contrato de trabalho a mensualização é apenas uma hipótese no que diz respeito ao pagamento, pois o crédito retributivo são a semana, a quinzena e o mês de calendário, ex vi do disposto no artigo 278º/1 do CT. 9. Destarte, e como já aqui ficou dito, o Tribunal “ad quem”, não deverá reapreciar a matéria de facto, quando inútil em termos de relevância jurídica, como acontece com a peticionada alteração ao facto 12 10. Rectius, é consabido que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo). 11. Atendendo a que o Autor arrolou 5 testemunhas, todas ouvidas, e que nenhuma delas depôs no sentido de que o Demandante usava um computador propriedade da Demandada, e que o único depoente que se referiu a esse tópico mencionou que “havia pessoas que usavam os seus computadores pessoais, não sabendo se esse era o caso do Autor”, bem andou a Digníssima Juiz “a quo” ao não valorar esse item com base unicamente nas Declarações de Parte. 12. Por último, sempre se dirá que, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, Relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA). 13. Face ao exposto, o julgamento da matéria de facto provada, leia-se o facto 23, afigura-se- correcto e não deve ser alterado no sentido proposto. 14. No que tange ao “horário flexível”, apenas se dirá que ao Tribunal de recurso não cabe conhecer de questões novas, a não ser as que são do conhecimento oficioso no próprio recurso (tempestividade do recurso, legitimidade para recorrer, etc…). 15. Os recursos visam impugnar decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores a fim de obter a sua alteração ou anulação, e não apreciar questões novas que, por o serem, ainda não foram objecto de qualquer decisão que possa ser impugnada. 16. Os recursos não servem para criar decisões sobre matéria nova, mas tão só para censurar decisões, no que estas comportam. 17. À cautela e por dever de patrocínio, mais se dirá que a alegação recursal da existência de um “horário flexível”, que aparenta ser um argumento gizado em “desespero de causa”, não tem qualquer ancora fáctica que o suporte, porquanto não foi pedido/negociado entre as partes nenhum regime de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, nem qualquer regime de adaptabilidade, à Recorrente não se aplica nenhum instrumento regulamentação colectiva de trabalho, e não foi pedido/negociado entre Recorrente e Recorrida nenhum regime de horário concentrado. 18. O Autor tenta em sede de fase recursal, por duas vias, introduzir o vocábulo “horário” na matéria fáctica, mas a prova produzida infirmou qualquer entendimento nesse sentido, e de um modo inequívoco. Na verdade, nem tão pouco a 1ª Ré pré-determinou qualquer horário que o autor tivesse que acatar 19. O depoente II deixou claro que os bolseiros não têm qualquer necessidade de cumprimento de horários, e, portanto, não havia qualquer controlo a esse nível. 20. Bem como não havia qualquer espécie de controle ou ficalização por parte da 1ª Ré de quando o Autor começava a investigar e quando terminava. No apontado contexto, a testemunha CC, que segundo a versão apresentada na PI, foi “Chefe” do Recorrente de 2008 a 2017, não só refuta a pré-determinação e o controle de qualquer horário de trabalho que o Apelante tivesse que acatar, como vai mais longe, apontando claramente para um prestação de índole não laboral, pois só assim se compreende a alusão de que a exigência e o controlo eram feitas “pelo resultado”, e que esse seria esse o critério. 21. Ora e como já ensinava o saudoso Professor Inocêncio Galvão Telles, se “todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele (in “Contratos Civis”, BMJ, 1959, p. 165), não é menos certo que, “no contrato de trabalho, o resultado “é exterior ao programa obrigacional, não integra o conteúdo vinculativo da posição do trabalhador, porque a contraparte goza do poder de direcção quando ao modo em concreto como ele há-de ser realizado, de acordo com os seus interesses” (Joaquim de Sousa Ribeiro “As fronteiras juslaborais”, p.936, negrito nosso), nunca podendo ser, como sucede no caso dos autos, “esse o critério “. 22. Nenhuma testemunha referiu que o Recorrente levava a cabo a sua prestação sob ordens ou instruções de uma suposta hierarquia 23. E, muito menos, que os supostos “Chefes” diariamente atribuíam tarefas que o Apelante teria que implementar. 24. Como bolseiro que era, o Autor tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil. 25. No seu Depoimento de Parte, o Recorrente confessou tal facticismo. 26. A confissão judicial escrita só pode ser declarada nula ou anulada, nos casos previstos no artigo 359º do Código Civil, quando provém de erro ou outro vício de vontade. 27. Nas Alegações de Recurso ora em Resposta, não é peticionada a anulação da Confissão do Recorrente. 28. A alegada hierarquia do trabalhador afirmou que nem sequer sabia se o Autor comunicava as faltas ou as férias, e que esse ponto não era claro para toda a gente . 29. À pergunta directa se o Recorrente precisava de faltar , ou quando ia “gozar férias” , se comunicava as faltas e as ausências para férias , o Senhor Doutor CC respondeu que não fazia a menor ideia para ser sincero. 30. Ou seja, estamos perante a negação categórica de qualquer controle quanto a férias ou ausências. 31. A correcta prática do Juiz “a quo” vai precisamente ao encontro da citada metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, de acordo com as necessidades do pleito, assegurada que foi uma descrição natural e inteligível da realidade subjacente ao litígio 32. Os pontos 27 e 28 da matéria fáctica provada, depois do que já se considerou –tudo visto e ponderado – não podiam ter outra redacção, senão aquela por que –nos termos referenciados -, se impõe. Ou seja, e sem qualquer tipo de improviso, antes ancorando à realidade intraprocessual, revelada em probatório. 33. Existiu uma tentativa de introduzir a tecnologia apelidada “NGS” no IGC, que aparentava ser muito promissora, mas que não evoluiu, e que nunca por nunca consubstanciou a criação de um Serviço de sequenciação. 34. A tecnologia aludida na conclusão antecedente não resultou e não se impôs, sendo que a participação nela por parte do Apelante terá sido, como bem salienta a Juíz “a quo”, incipiente e, sobretudo, inconsequente. 35. O Recorrente não se tornou “membro partilhado” da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF Sobral, porquanto, quer FF, quer CC, não corroboram a alegação do Recorrente, como bem salienta o Tribunal “quo”. 36. A Senhora Dr. GG foi uma pessoa que integrou a unidade de genómica, mas não fazia trabalho técnico. 37. O depoente, HH, mencionou que a sobredita GG era uma pessoa que tinha pequenas tarefas, como visitar escolas secundárias, fazer um pouco o aware, com tarefas mais na parte da divulgação. 38. Mas, essencialmente, e quanto ao facto não provado enunciado em 4, o Tribunal assim o considerou, pois o mesmo foi infirmado pelas declarações de CC, referindo que o Recorrente passou apenas a fazer a interacção com os utilizadores. 39. Pelo que não pode colher a pretenção do Apelante no sentido de que passou a exercer funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, por falta absoluta de suporte fáctico. 40. A Recorrida, Fundação Calouste Gulbenkian, adianta que ao contrário do que sucede no âmbito do contrato de trabalho em que a exclusividade é uma cláusula excepcional, o mesmo não sucede no contrato de bolsa. 41. Por consubstanciar um pacto de limitação à liberdade de trabalho, liberdade essa que tem consagração constitucional; 42. No caso “sub judice” a análise é feita em contraponto com um contrato de bolsa e não em contraposição com um contrato de prestação de serviços e, no primeiro caso, a regra é que o bolseiro está sujeito à exclusividade. 43. Não obstante o exposto nas conclusões antecedentes, para que ficasse dada como provada a exclusividade teria que se ter provado que a 1ª Demandada não tolerava que o Autor prestasse serviços para outras entidades 44. O vago “nunca se colocou” declarado pelo Apelante, não impede que o Autor ora Recorrente não pudesse desenvolver outra actividade, mormente científica para terceiros. 45. As alegações de supostas ordens, instruções diárias, fiscalização e reporte atinente à prestação científica do Autor, bem como de pedidos de licença para férias ou para ausências, foram derrogadas pelas testemunhas, CC, FF e EE, que contrariam a versão plasmada pelo Demandante na douta petição inicial (conforme transcrições que se reproduziram nesta Resposta). 46. A testemunha CC, refutou, passo a passo, todo o arrazoado gizado pelo Autor na douta PI no sentido de tentar provar um vínculo laboral com a Apelada, demonstrando conhecimento de causa e isenção sobre tudo aquilo testemunhou. 47. A Recorrida, Fundação Calouste Gulbenkian, realçou no impugnatório que os supostos “Chefes” do Recorrente não tinham nenhum deles um contrato de trabalho com a 1ª Ré (CC, FF e EE), facto que não será de desvalorizar e que resultou provado. 48. O entendimento do STJ vai no sentido de que a legislação aplicável às relações jurídicas contratuais constituídas na vigência de um determinado regime jurídico/Código do Trabalho, embora se tenham mantido na vigência de posterior regime jurídico/Código do Trabalho, se nenhum facto determinante de qualquer mudança ocorreu na sua configuração ou natureza, deverá aplicar-se o regime jurídico/Código vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação. 49. E, nesta sede, nenhuma prova foi produzida no sentido de ter ocorrido facto determinante de qualquer mudança na configuração ou natureza da relação entre A e a 1ª Ré; pelo contrário, a tese versada na douta PI é de que a relação entre as partes se manteve inalterada, discordando a Fundação Calouste Gulbenkian principalmente no que tange à qualificação do tipo contratual. 50. Com efeito, importa assinalar que não só não foi alegada, como também não resulta dos factos assentes que tenha havido qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que caracterizavam a relação contratual em apreço, pelo menos no sentido de surgirem novos indícios susceptíveis de se entenderem como reveladores da existência de subordinação jurídica, que levem a ponderar justificar-se a aplicação de lei mais recente. 51. Considerada a regra sobre aplicação da lei no tempo contida no art.º 7.º, n. º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código de Trabalho de 2009, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho reportada ao ano de 2008, que embora transversal a esse diploma e ao actual CT/09, a questão deverá ser aferida à face do estabelecido no art.º 12 do Código de 2003, na sua versão de 2006, como bem se decidiu na sentença recorrida, entendimento que é suportado por dezenas de Arestos dos nossos Tribunais superiores. 52. Destarte, as assinaturas de novos escritos reivindicados pelo Recorrente no sentido de justificarem a aplicação da presunção do artigo 12º do CT 2009, não implicaram qualquer alteração na forma como a atividade vinha sendo prosseguida e não provocaram qualquer mudança na relação anteriormente constituída, não tendo por isso qualquer relevo relativamente ao invocado afastamento da presunção exarada no artigo 12º do CT 2003, que é a aplicável, entendimento esse que o Supremo Tribunal de Justiça teve ocasião de frisar em douto Acordão de 27 de Novembro de 2018. (Processo 14910/17.2T8SNT.L1.S1, Conselheiros António Leones Dantas (Relator), Júlio Gomes, e Ribeiro Cardoso, domiciliado em www.dgsi.pt,). 53. Tendo sido infirmado, frontal e categoricamente como o foi, quer o estabelecimento de

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