Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1417/08.8TCSNT.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: ABUSO DE DIREITO EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/11/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A pretensão da exequente de prosseguir a execução depois de lhe ter sido entregue o imóvel hipotecado, que não cobriu a dívida exequenda, com o fim de obter a satisfação da parte do empréstimo não coberto, não configura, sem mais, um abuso de direito. (da responsabilidade do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: O Banco “A”, SA (= exequente), requereu execução contra “B” e outros dois executados, para pagamento, entre o mais (que se refere a um crédito cambiário de 17.460,90€ + 321,47€ de juros), de 80.069,89€ (+ 11.101,19€ de juros), que eram o remanescente de um empréstimo para compra do imóvel que é a habitação da executada, garantido por hipoteca deste mesmo imóvel que a executada tinha comprado a terceiro por 89.160,12€ em 2001. A hipoteca foi registada com referencia ao valor máximo de 123.834,50€. A executada “B” (a partir daqui será referida apenas como executada) foi citada pessoalmente a 08/02/2010 (fls. 59). Os outros dois executados acabaram por o ser em 24/02/2010 A executada requereu apoio judiciário na Segurança Social a 15/02/2010 (fls. 67 a 70) e veio fazer prova disso no processo a 02/03/2010 (fls. 66). No ponto 5 do pedido de apoio judiciário, antes da assinatura da executada, consta a seguinte certificação da própria: tomei conhecimento de que devo […] entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação (fls. 69). Por requerimento junto a 19/03/2010, a advogada que tinha sido nomeada para patrocinar a executada dá conhecimento ao processo da nomeação (fls. 73/75), o que lhe tinha sido comunicado por carta datada de 26/02/2010 (fls. 74). A 03/12/2010 foi penhorado o imóvel da executada (do que a advogada nomeada à executada foi notificada com carta de 23/12/2010, conforme PE/370/210) e depois foi programada a venda do mesmo, tendo a executada sido notificada a 23/05/2011, na pessoa da mesma advogada, de que tinha sido designado o dia 27/06/2011 para abertura de propostas pelos interessados na compra do imóvel, cujo valor mínimo seria de 70.000€ (fls. 110). No dia 27/06/2011 foi aceite a única proposta apresentada para o efeito, que era da exequente “A”, pelo valor de 76.000€ (fls. 114/116). A 07/07/2011, a executada juntou procuração passada a outro advogado (fls. 120/123). A 13/07/2011 (fls. 128 a 132), este, em nome da executada, apresentou um requerimento que termina assim: “A) Anular o processado entre o pedido de apoio judiciário e a respectiva concessão; B) Anular o processado até que o co-executado S. seja notificado para constituir mandatário; C) Ordenar a realização de perícia no âmbito da qual seja determinado o valor da fracção o qual valor vincula não só a executada como a exequente, devendo esta esclarecer se se conforma ou não com o valor indicado designadamente para efeitos de redução até esse montante do valor da divida. D) Concordando a exequente com o valor da fracção deve ser declarado que quer a executada quer as pessoas que indicou como fiadores nada mais devem por conta do contrato de mútuo com hipoteca, solicitando a retirada das mesmas da lista de devedores do Banco de Portugal. Para tanto se requer a V. Exa se ordenar o ora solicitado, declarando-se que até que seja proferida tal sentença a execução fica suspensa dado que nada justifica que a executada e os seus 3 filhos fiquem sem habitação até porque sempre será possível renegociar a regularização com prolongamento do período de carência do empréstimo.” Alegou para tanto o seguinte: “1. A executada foi demandada conjuntamente com dois fiadores. 2. Pessoas pelas quais tem grande estima. 3. No prazo da citação a executada solicitou a concessão do benefício de apoios judiciário. 4. Até ao deferimento ou indeferimento do pedido o processo deveria ter estado parado. Todavia, foram praticados actos com a consequente afectação dos direitos da executada. 5. No presente processo é obrigatória a constituição de advogado por parte designadamente de todos os executados. 6. O [co-]executado S. nunca constituiu mandatário nos autos e deveria tê-lo feito. 7. Aliás, só após tal constituição o processo poderia ter prosseguido para a fase subsequente à citação. 8. Acresce, afinal a exequente adquiriu a fracção autónoma, em 27/06/2011 pelo valor de 76.000€ quando tinha a seu favor uma hipoteca de 110.405,83€. 9. A exequente exerceu o direito de instaurar a execução por falta de pagamento das prestações hipotecárias. 10. Todavia, exerceu tal direito, atento resultado, de forma abusiva pois que bem sabia que a hipoteca deveria garantir o pagamento da divida, ou seja, aceitou as regras de funcionamento do mercado na certeza de que o produto da venda da casa seria sempre bastante para que a divida ficasse integralmente paga. 11. A executada sempre acreditou que o exequente não lhe estava a emprestar quantia superior àquela a todo o momento devesse resultar da venda do bem. 12. O gorar dessa expectativa é gravoso não só para a executada como para os fiadores com os inerentes prejuízos de penhora ilegítimas. 13. Todavia o exequente afigura-se à executada que tem um beneficio ilegítimo fazendo repercutir apenas sobre os executados os prejuízos resultantes das variações do mercado e tendo paradoxalmente um resultado exagerado uma vez que não só pretende prosseguir com a execução da diferença como até pode vender de imediato a fracção a outra pessoa novamente por 100.000€ e assim sucessivamente.” Por despacho proferido em conclusão aberta a 15/02/2012 (fls. 152), foi indeferida a pretensão da executada e a mesma condenada pelas custas do incidente a que deu causa, cuja taxa de justiça foi fixada em 5UC. A fundamentação de tal despacho consiste no seguinte (depois de uma síntese completa das alegações da executada): “1. Compulsados os autos constata-se que a executada foi citada, por contacto pessoal, no dia 08/02/2010 (cfr. "nota de citação pessoal" de fls. 59). Por requerimento de 02/03/2010 veio dar conhecimento aos autos de que tinha requerido junto dos serviços da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de, para além do mais, "nomeação e pagamento da compensação de patrono" (cfr. fls. 66 a 70), o qual foi deferido por decisão comunicada aos autos a 04/03/2010 (cfr. fls. 71 e 72). Consequentemente foi-lhe nomeada patrona oficiosa (…) – cfr. fls. 74 –, estando, assim, a executada, ora requerente, devidamente patrocinada nos autos desde Fevereiro de 2010. A executada não deduziu oposição à execução nem à penhora. Resulta do disposto no art. 24/4, da Lei 34/2004, de 29/07 que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. (sublinhado nosso) Porém, in casu, a junção aos autos de tal documento teria de ser feita dentro do prazo concedido para a apresentação da oposição à execução, a saber 20 dias. Tendo sido a executada citada em 08/02/2010 e junto tal documento em 02/03/2010, constitui um facto irrefutável a circunstância do prazo legal de oposição ter decorrido sem que a executada houvesse feito entrar em juízo o documento comprovativo da apresentação do requerimento solicitando o apoio judiciário. Trata-se aqui de um ónus que a lei lhe impõe e que, por isso mesmo, teria que ser obrigatoriamente observado pela interessada, sob pena de não se poder produzir o efeito legalmente previsto: a interrupção do decurso do prazo para apresentação de oposição à execução. Mas ainda que assim não tivesse sido, sempre se dirá que a atempada junção aos autos de tal comprovativo faria interromper o prazo em curso, mas não tinha por efeito a suspensão dos autos de execução, contrariamente ao defendido pela executada. Falece, assim, o primeiro dos fundamentos invocados pela executada para obtenção dos efeitos pretendidos a final. 2. No que concerne à obrigatoriedade de constituição de mandatário por parte dos executados, dispõe o art. 60 do CPC que a mesma se verifica “nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo” (sublinhado nosso). Nesta conformidade, a falta de constituição de mandatário por parte dos executados não tem, assim, como efeito a suspensão dos termos da execução, contrariamente ao pretendido pela executada, ora requerente. Termos em que improcede o fundamento invocado. 3. No que à restante matéria alegada concerne, cumpre referir, desde já, que a presente execução prosseguiu os seus termos sem que qualquer dos executados tenha deduzido oposição (à execução e/ou à penhora), mostrando-se já adjudicada à exequente a fracção sobre a qual incidia a hipoteca que garantia a dívida exequenda, o que sucedeu no âmbito da venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada. É neste contexto que a executada, de forma manifestamente extemporânea, pretende pôr em causa os actos praticados. Os fundamentos ora invocados – independentemente da respectiva bondade – seriam susceptíveis de integrar matéria de eventual oposição à execução, cujo prazo para a respectiva dedução já se mostra largamente ultrapassado. Nesta sede, são manifestamente improcedentes tais fundamentos.” * A executada vem agora interpôr recurso deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Contrariamente ao sustentando na sentença recorrida a junção aos autos do documento comprovativo é obrigação dos serviços da Segurança Social e estando demonstrada nos autos a data da apresentação do requerimento na Segurança Social é essa a data a que se deve atender para o pretendido efeito de interrupção do prazo que se encontre em curso. 2ª - As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 3ª - No que respeita à obrigatoriedade de constituição de mandatário por parte da executada e recorrente e uma vez que o valor da execução é superior à alçada da Relação, porquanto a questão foi suscitada, ou seja, tendo ocorrido procedimento o processo deveria ficar suspenso. 4ª - A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666/3) ou da sentença [art. 668/1b)]. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente (art. 712º nº 5). 5ª - Por outro lado, não é pelo facto de já ter sido promovida a venda do bem que deixa de ser atendível a apreciação e declaração de procedência do pedido formulado em primeira instância. Bem ao invés, é precisamente por esse facto que a pretensão assume maior pertinência. 6º - A condenação pelas custas em 5UCs afigura-se manifestamente desproporcionada face é simplicidade e pertinência das concretas questões suscitadas pela recorrente. * Questões que importa solucionar: se a execução devia ter sido suspensa na data da apresentação do requerimento de apoio judiciário na Segurança Social e se era esta que devia ter junto ao processo cópia desse requerimento; se o despacho recorrido não está fundamentado; se a execução devia estar suspensa até à constituição de mandatário judicial pelo co-executado; se o crédito da exequente já se deve considerar satisfeito e por isso se a execução não deve prosseguir, sob pena de se estar a permitir um abuso de direito; se a taxa de justiça fixada é excessiva. * Os factos são os que constam do relatório que antecede. * Quanto à 1ª conclusão: A decisão recorrida diz, fundamentadamente – pois que invoca a lei e depois tece as considerações necessárias para demonstrar o que diz -, que era à executada que incumbia fazer entrar “em juízo o documento comprovativo da apresentação do requerimento solicitando o apoio judiciário.” A executada limita-se, na 1ª conclusão do seu recurso, a dizer que a junção aos autos do documento comprovativo é obrigação dos serviços da Segurança Social, sem invocar qualquer norma legal que a apoie. Daqui já decorre a sem razão da executada. Acrescente-se, no entanto, o seguinte, às razões que já constam da fundamentação da decisão recorrida: Como se viu no relatório deste acórdão, a executada, no ponto 5 do pedido de apoio judiciário, subscreveu a seguinte certificação: tomei conhecimento de que devo […] entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação (fls. 69). Ou seja, ela própria sabe que era ela que tinha o dever de entregar a cópia do requerimento no tribunal. * Diz, entretanto, a executada que a data a que se deve atender para o pretendido efeito de interrupção do prazo que se encontre em curso é a data da apresentação do requerimento na Segurança Social. De novo sem qualquer razão, pois que decorre expressamente da norma invocada na decisão recorrida que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. * Por fim, saliente-se o seguinte: Aquilo que a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário faria, era interromper o decurso do prazo para a dedução da oposição. Por sua vez, a notificação ao patrono da sua designação faz iniciar o prazo que tivesse sido interrompido [art. 24/5a) da Lei 34/2004]. Como essa notificação do patrono, feita por carta de 26/02/2010, se presume ter ocorrido no dia 01/03/2010 (2ª feira), a partir desta data ter-se--ia iniciado de novo o prazo, que já não poderia – logicamente - ser interrompido pelo pedido anterior de apoio judiciário. Pelo que a junção aos autos do documento comprovativo do pedido – ocorrida a 02/03/2010 (3ª feira) – já não poderia interromper nada. * Para além de tudo isto e como diz a decisão recorrida, a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário apenas teria o efeito de interromper o prazo de oposição, não o de suspender a execução (art. 24, nºs. 1 e 4, da Lei 34/2004). * Quanto às 2 e 4ª conclusões: Transcreveu-se acima a fundamentação da decisão recorrida tendo principalmente em vista esta conclusão da executada, pois que a simples existência da mesma é suficiente para rebater esta conclusão. Por sua vez, a 4ª conclusão não passará de um lapso, visto que a decisão recorrida não se baseia em factos sobre os quais tenha recaído produção de prova. * Quanto à 3ª conclusão: Para além de esta conclusão estar truncada - por não concretizar que “procedimento” é que teria ocorrido - e de estar em contradição com o requerimento indeferido - onde a questão que se levantava era a de falta de constituição de mandatário pelo co-executado, enquanto agora se está a referir à falta de constituição de mandatário pela executada – ela ainda está duplamente errada. Por um lado, porque a executada está representada por advogada desde 01/03/2010 e depois porque o que estava em causa no requerimento indeferido era a falta de constituição de advogado pelo co-executado. Ora, este não é parte em qualquer procedimento que siga os termos do processo declarativo, pelo que, em relação a ele, como diz a decisão recorrida, não era necessária a constituição de advogado (art. 60/1, parte final, do CPC). * Quanto à 5ª conclusão Pode-se entender, com esforço, que esta conclusão se reporta a toda a restante matéria do requerimento indeferido da executada: arts. 8 a 13, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.