Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9895/24.1T8SNT.L1-8 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÕES TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/11/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: No caso de dois tribunais que se declaram incompetentes em razão do território não existe um real conflito negativo de competência, valendo a primeira decisão transitada em julgado, que resolve definitivamente a questão, não podendo o segundo Tribunal declarar-se igualmente incompetente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório Vem suscitado um conflito de competência entre o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X e o Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz Y para julgar a acção especial de acompanhamento de maior em benefício de AA, intentada pelos seus pais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra. Em síntese, recebido o processo vindo do Juízo Local Cível de Sintra, que se declarou incompetente em razão do território, o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X declarou-se por sua vez incompetente e remeteu o processo para Juízo Local Cível de Torres Vedras, face às declarações da beneficiária de que se encontra a viver com o actual companheiro em Torres Vedras; tendo o Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz Y declarado-se também incompetente e remetido o processo para o Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X, invocando princípio da plenitude e os actos (audição dos requerentes e da beneficiária) já aí praticados. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 18.06.2024, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra, uma acção especial urgente de acompanhamento de maior contra a beneficiária AA, sua filha, tendo indicado como morada desta a Av. 1, Cacém; 2. Em sede de aperfeiçoamento, os Requerentes requereram a rectificação da morada da Beneficiária para Rua 2, Paço de Arcos, por ser a sua morada fiscal, única em que recebe a correspondência que lhe é dirigida; 3. Em 8.08.2024, pelo Juízo Local Cível de Sintra - Juiz Z foi declarada a incompetência do Tribunal, em razão do território, determinando a remessa do processo aos Juízos Locais Cíveis de Oeiras; 4. Recebido no Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz X, foi citado o Ministério Público em representação da beneficiária, que não logrou citar-se; 5. Em 11.03.2025 foram tomadas declarações aos Requerentes, os quais declararam não saber a morada da filha (“sabem apenas que esteve em casa de uma amiga em Torres Vedras e que agora reside com o namorado, mas é a única informação que os pais têm, não sabem a morada em concreto”); 6. Em 1.04.2025 foram ouvidos a beneficiária - que foi notificada nas moradas da mãe (referida em 2.) e do pai - e o seu actual companheiro, tendo aquela declarado que vive em Torres Vedras há cerca de 6/7 meses e que vive com o actual companheiro há cerca de 3 meses, em Torres Vedras, na casa arrendada onde o companheiro mora há quase dois anos; 7. Tendo na mesma data o tribunal, após promoção do Ministério Público nesse sentido, declarado-se incompetente em razão do território e competente o Juízo Local Cível de Torres Vedras, para onde foi determinada a remessa dos autos após trânsito; 8. Recebidos no Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz Y, foi proferida sentença declarando a incompetência do tribunal e que “atento o princípio da plenitude, a competência para tramitação dos autos e prolação da respectiva sentença permanece no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz X”. * Nos termos do disposto no artigo 102.º do CPC, a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, no prazo fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir (art. 103.º), devendo a incompetência em razão do território ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes (art. 104.º, n.º1):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.