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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 589/21.0TELSB-S.L1-5 Relator: ALEXANDRA VEIGA Descritores: MEDIDAS DE COAÇÃO PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQULIDADE PÚBLICA CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - À exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa. II - No perigo de perturbação da tranquilidade pública o que se pretende prevenir é a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas. Ainda que esse perigo possa não se verificar em concreto, estão, no ..., verificados os demais perigos. III - Estando em causa crimes de elevada gravidade e danosidade social, classificados como criminalidade altamente organizada e indiciando-se um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas - distorcendo-as - quer na ocultação do procedimento criminal em curso - com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal, impõe-se a medida de prisão preventiva, por ser a única adequada a prevenir os perigos verificados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório: No Processo nº 589/21.0TELSB, do Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido despacho, com o seguinte teor: «(…) Fundamentação A factualidade acima descrita resulta da conjugação critica dos diversos elementos de prova juntos aos autos, tratando-se, essencialmente, de material probatório pré-constituído e de natureza documental, que se encontra, por regra, indicada com reporte a cada facto concretamente narrado. Os elementos probatórios, de natureza indiciária, que subjazem aos factos circunstanciadamente narrados são idóneos à sua demonstração, tendo sido apreciados de forma crítica e conjugada entre si, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social (artigo 127.º do C.P.P.). Destaca-se, sem pretensão de exaurimento: • as intercepções telefónicas concretamente convocadas supra quanto à organização, societária e humana gizada pelos arguidos, quanto ao concreto modo de atuação dessa organização no recrutamento de trabalhadores em situação de precariedade (pelo menos, 24 trabalhadores), a exploração dos trabalhadores e a sua desproteção em matéria de acidentes de trabalho, a cedência de mão-de-obra ilegal à … e ao …; • a documentação atinente às sociedades utilizadas pelos arguidos; • Listagens de trabalhadores e extractos de contas corrente e facturação; • documentação bancária e perícia com relatório inicial sobre os proventos financeiros retirados da atividade empreendida; • os autos de busca e apreensão referidos nos pontos 252, que dão nota de depósitos bancários de elevado montante (ponto 252.2), assim como de património avultado (ponto 252.3 e 252.5); • Condições socioeconómicas dos arguidos: resultaram das declarações por si prestadas, em sede de 1.º interrogatório, que se revelaram plausíveis. Os arguidos exerceram o legítimo direito ao silêncio. Mantém-se, por isso, fortemente indiciados os factos concretamente imputados aos arguidos, dado que nada sobreveio que coloque em crise os elementos probatórios coligidos. Tais factos indiciam fortemente a prática pelos arguidos, pelo menos e por ora, em co­ autoria, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes: • AA: • 1 (

  1. um)crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho • 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho • 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.0 23/2007, de 4 de Julho • 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal; • 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal. • BB: • 1 (
  2. um)crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho • 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho • 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho • 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal; • 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal. Os crimes aqui em causa afrontam, essencialmente, bens jurídicos de natureza pessoal. São punidos com penas cujo limite máximo abstrato é igual ou superior a 5 anos de prisão. Além disso, no ... do crime de tráfico de pessoas, está em causa criminalidade qualificada pela lei como altamente organizada (alínea
  3. m)do artigo 1 .º do C.P.P.). Ainda quanto ao crime de tráfico de pessoas, os autos indiciam fortemente a prática de, pelo menos 24 crimes de tráfico de pessoas agravado, p. e p. pelos artigos 160.º, número 1, alínea d), números 2, 3 e 4 alínea
  4. d)[cometido no quadro de uma associação criminosa], do Código Penal. Conforme resulta da indiciação supra, as vítimas encontravam-se em situação de especial vulnerabilidade, na medida em que não tinham real alternativa e aceitável senão submeter-se ao que lhes era proposto, situação de fragilidade que se materializava quer na aceitação de trabalho – sem contrato, sem descontos e sem retenção de impostos e portanto, sem possibilidade de formalização da situação laboral e subsequente regularização da situação indocumentada em Portugal – e na execução das tarefas20 – sem protecção em acidentes de trabalho, sem formação e com execução de tarefas que implicavam risco para a saúde e integridade tisica dos trabalhadores (cfr. Pontos 48 a 61 da indiciação de factos). IV. Exigências cautelares O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no ... concreto, se fazem sentir. A defesa dos arguidos argumentou que a medida de coação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica é adequada, proporcional e suficiente. Cumpre apreciar e decidir. A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade em refração do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”. O artigo 193º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.º 1, que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o ... requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. Nos termos do artigo 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”. Os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário, que se restringe aos ...s em que as restantes medidas de coação se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204° do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade e danosidade social. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a saúde, segurança e integridade física das vítimas aqui concretamente já identificadas. A indiciação acima descrita reflete, ainda, um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas – distorcendo-as – quer na ocultação do procedimento criminal em curso – com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal. O crime de tráfico de pessoas é sinalizado por instituições oficiais como o observatório de tráfico de seres humanos (sob a tutela do MAI) como registando, no presente, um considerável incremento, particularmente para exploração laboral, como no ... em presença. No seu último relatório, de 2023, foram registadas mais de 650 presumíveis vítimas, o que configura um acréscimo de 72 porcento face ao ano de 2022. Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea
  5. c)do CPP). Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não foi ainda possível coligir o depoimento das vítimas já devidamente identificadas nos autos, prova que se afigura relevante para a consolidação dos fortes indícios já carreados para os autos. Neste âmbito, divisa-se, igualmente, perigo de perturbação do inquérito, na vertente que tutela a aquisição, conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, número 1, alínea
  6. b)do C.P.P). Os factos fortemente indiciados já refletem a propensão e capacidade dos arguidos para destruição de prova, de natureza documental, como resulta do ponto 81. E subsiste a necessidade de acautelar a mesma integridade e fidedignidade quanto à prova pessoal a coligir nos autos. São reconhecidas as dificuldades de obtenção de tal prova, nos crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal. A situação de especial fragilidade em que as vítimas se encontram, a sua vulnerabilidade social, económica e organizacional é, como doutamente assinala o M.P, apta a retirar-lhes sentido crítico sobre a natureza criminosa da atividade a que foram sujeitos, razão porque o legislador se viu obrigado a consignar que o seu (pretenso) «consentimento» não exclui a ilicitude dos factos (artigo 160.º, número 8 do Código Penal). Por outro lado, a narração dos factos reflete a posição cimeira e de liderança que os arguidos exerciam sobre estes trabalhadores, consentido as regras da experiência comum a asserção de que, podendo, farão uso dessa supremacia para procurar obstar à aquisição da prova, o que urge acautelar. Por outro lado, subsistem, ainda, manifestações de perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP): os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, nem empatia pelas vítimas, como resulta da narração dos pontos 53 e seguintes, atinente aos acidentes de trabalho sofridos. Finalmente, os elevados proventos obtidos com a atividade criminosa indiciada, assim como a baixa escolaridade dos arguidos, antecipa a persistência de forte perigo de continuação da atividade criminosa. Os arguidos não têm outras atividades ou formas de sustento, estando inseridos em agregados familiares cuja subsistência depende em exclusivo dos arguidos. Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, número 1, alínea
  7. c)do CPP). Finalmente, afigura-se existir fundado perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea
  8. a)do CPP). Os arguidos são cidadãos de nacionalidade ..., onde têm família, património e suporte, pelo que, na eminência de serem sujeitos à acção da justiça portuguesa, enfrentando crimes de elevada gravidade, é plausível que, em concreto, procurem furtar-se à acção da justiça. Os perigos acima referidos, particularmente, o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação da prova, não são acauteláveis por via da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, dado que resulta dos autos que o contacto com os trabalhadores – vítimas – ocorria por meios eletrónicos à distância. Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no ... concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Donde, pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 196º, 199.º, número 1, alínea
  9. a)e 204°, n.º 1, alíneas a),
  10. b)e
  11. e)do Código de Processo Penal, determino que: 1. Além do TIR já prestado, os arguidos BB e AA aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 202º, n.º 1, alíneas
  12. a)e
  13. c)do Código de Processo Penal.» * Inconformados, recorreram os arguidos, AA e BB formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão em recurso, desde logo, emerge contra as normas contidas nos artigos art. 193º do CP Penal. 2. Com efeito, a medida de coacção a aplicar terá de ser adequada às finalidades cautelares postuladas pela concreta hipótese em análise, 3. Sendo certo que a Lei não se basta com qualquer invocação vagamente espectral dos riscos elencados no artigo 204°, mas antes exige que tais perigos sejam extraíveis de factos específicos. 4. Ora, a decisão em recurso faz apologia de que na hipótese em apreço se verificam cumulativamente todos os riscos, desde o perigo de perturbação da tranquilidade pública, ao da perturbação da investigação, passando pelo da continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga. 5. Todavia, inexiste factualidade que suporte a ideia de que os recorrentes, em liberdade, desenvolverão acções passíveis de terem repercussão na ordem e tranquilidade públicas. 6. Na verdade, não é a agitação comunitária decorrente de uma eventual percepção securitária ou a natureza dos crimes que permite falar deste concreto receio. 7. Sendo certo que também o perigo de perturbação da investigação- quer para a aquisição quer para a conservação da prova - tem de radicar em factos. 8. Os quais estão, notoriamente, ausentes do despacho recorrido. 9. Ou seja, tais receios - uma vez que não ancorados em factos que os demonstrem - são insusceptíveis de legitimarem a aplicação aos recorrentes de medidas de coacção diferente do TIR. 10- Ora, os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, embora não se coloquem com a premência que a decisão recorrida lhes empresta, não são evidentemente negligenciáveis. 11. Com efeito, é consabido, a prisão preventiva só pode emergir quando todas as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. 12. Ideia especialmente enfatizada naquele que se designa como princípio da dupla subsidiariedade, contido no nº 3, do art. 193º, e n.º 1 do artigo 202º, ambos do CPPenal. 13. Sendo certo que a argumentação esgrimida para afastar a subsidiariedade da prisão preventiva face à medida do artigo 201º emerge como claramente insuficiente, 14. Uma vez que se detém no facto de a vigilância electrónica associada à obrigação de permanência na habitação não impedir realmente os recorrentes de continuarem a acção criminosa nem de perturbarem a investigação. 15. Quanto a este perigo já se constatou que o mesmo emerge desprovido de lastro factual que legitime a sua invocação. 16. No que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga urge sublinhar que a vigilância electrónica não impede os arguidos de se ausentarem de casa, dado que apenas avisa se tal circunstância ocorrer, o que não afastará o perigo de continuação da actividade criminosa presencial. 17. Salvo o devido respeito, tal espécie de abordagem minimiza o papel da OPHVE, frustrando o desiderato do legislador de transformar efectivamente a prisão preventiva numa ultíssima ratio só esgrimível em condições peculiares. 18. Na verdade, é uma argumentação ad terrorem que afastará sempre a OPHVE, sem curar que se trata, realmente, de uma medida de contenção fisica, 19. Verdadeiramente capaz de isolar os arguidos e de os afastar de condutas criminosas. 20. Na verdade, além de avisar as autoridades que os arguidos violaram a medida de OPH, a VE é um poderoso condicionador psicológico, dado que representa para quem está a ela submetido que a violação do modo de execução dessa medida traduzirá a necessária revogação desta e a sua substituição inelutável pela prisão preventiva. 21. Ou seja, qualquer pessoa com o mínimo sentido de auto­ preservação olhará para essa modalidade de vigilância como uma substantiva admonição que importará respeitar. 22. Por outra banda, o perigo de perturbação da investigação poderá ser acautelado com a cumulação da antedita medida com aquela do artigo 200º do mesmo diploma processual, alargada aos intervenientes que o titular da pretensão punitiva do Estado repute necessária. 23. Podendo os contactos à distância serem tecnologicamente fiscalizados. 24. Nesta confluência, é patente que a decisão violou as normas constantes dos artigos 193/3, 200º e 201º, todas do CP Penal. * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: 1. Os recorrentes AA e BB foram presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e no final dessa diligência a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal entendeu encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade que lhes foi imputada pelo Ministério Público, susceptível de integrar a prática por cada um, em co-autoria e concurso real, de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, de um crime angariação de mão-de-obra ilegal, de vinte e quatro crimes de tráfico de pessoas, e de um crime de branqueamento, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 183º, nº 2, 184°, nºs 1 e 3, e 185°, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, e art.ºs 160°, nºs 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea
  14. d)e 368º-A do Código Penal; 1. Tal factualidade não foi contraditada pelos recorrentes, que exerceram o seu direito ao silêncio, mostrando-se sustentada por diversos elementos de prova juntos aos autos e concretamente convocados, designadamente intercepções telefónicas, elementos documentais e periciais, e apreensões; 2. O que ressalta dessa factualidade, que os recorrentes não impugnaram, é que através de uma conduta que persistiu desde 2019, os mesmos aproveitaram-se de brechas legislativas para, a coberto de uma aparência de legalidade, tirar partido da fragilidade documental, social e económica daqueles que, almejando ver a sua permanência regularizada em Portugal, aceitaram trabalhar sem contrato formalizado, sem formação e protecção contra o risco de acidente, recebendo remuneração inferior à praticada no mercado para as funções que realizaram, em sectores de utilização intensiva de mão-de-obra, como o do …, para daí retirarem avultadas vantagens económicas; 3. Mais, o que ressalta dessa factualidade, não impugnada, é a mercantilização do ser humano, o desprezo pela dignidade humana de pessoas em posição de vulnerabilidade, o aproveitamento da situação de necessidade decorrente da permanência ilegal num país estrangeiro e o aproveitamento da ausência de alternativa à aceitação de condições de trabalho violadoras das leis laborais; 4. Ressalta, ainda, dessa factualidade que os recorrentes contaram com a participação de diversos indivíduos, entre eles as suas próprias companheiras, e obtiveram elevados proventos, que foram movimentados para e através de contas bancárias, quer em Portugal, quer no …, sendo, ainda, utilizados para a aquisição de património, nestes dois países, registado em nome dos recorrentes, das companheiras e de familiares; 5. Atentando que a factualidade fortemente indiciada revelava um modus operandi com assinalável sofisticação, que se aproveitou das fragilidades legislativas, distorcendo-as, bem como que o crime de tráfico de pessoas, particularmente na vertente da exploração laboral, como é o ... dos autos, tem conhecido um assinalável incremento, a decisão recorrida considerou que a ordem e tranquilidade públicas careciam de ser acauteladas; 6. E atentando no planeamento, nível de organização e dimensão da actividade fortemente indiciada, nos elevados proventos obtidos, na ausência de outra forma de sustento, bem como na circunstância de os recorrentes não terem expressado qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, a decisão recorrida considerou evidente que o grupo criminoso investigado, liderado pelos recorrentes, persistiria com tais operações, no ... de estes serem devolvidos à liberdade; 7. A decisão recorrida realçou, igualmente, que a factualidade fortemente indiciada reflectia a propensão e capacidade dos recorrentes para a destruição de prova, designadamente de natureza documental, bem como que tal propensão, associada à posição cimeira e de liderança que os recorrentes exerciam sobre os trabalhadores, consentia, de acordo com as regras da experiência comum, a asserção de que, podendo, fariam uso dessas capacidade e supremacia para procurarem obstar à aquisição da prova pessoal que importa recolher, o que urgia acautelar; 8. Por último, foi ponderado na decisão recorrida existir fundado perigo de fuga, decorrente do facto de os recorrentes terem nacionalidade ..., possuindo família, património e suporte no ..., pelo que, na eminência de serem sujeitos à acção da justiça portuguesa, enfrentando crimes de elevada gravidade, seria plausível que, em concreto, procurassem furtar-se àquela; 10. Assim, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, a existência dos perigos invocados para fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ficou claramente definida, e bem fundamentada, no despacho recorrido; 11. Veja-se que foi tido em conta pela Mm.ª Juíza a quo que os crimes fortemente indiciados se reiteraram no tempo, revelando um modus operandi com assinalável sofisticação, que se aproveitou das fragilidades legislativas, distorcendo-as; 12. Foi ponderado que tais crimes, em especial o crime de tráfico de pessoas, são puníveis com pesadas penas de prisão, o que, por si só, indicia uma acentuada carga de ilicitude e a reprovabilidade que este tipo de criminalidade desperta na comunidade em geral; 13. A Mm.ª Juíza ponderou, também, que a actividade delituosa fortemente indiciada gerou avultados proventos, considerando que tais proventos constituíam incentivo a quem vivia da indiferença perante a falta de alternativas de quem se encontra em situação de especial vulnerabilidade, dela se aproveitando; 14. Mais, o planeamento e a dimensão das operações em causa, bem como o nível de organização, foram igualmente tidos em consideração na decisão recorrida, para se concluir que os mesmos evidenciavam que o grupo criminoso investigado, liderado pelos recorrentes, persistiria com tais operações, no ... da sua devolução à liberdade, ou perto disso, como seria o ... da sua sujeição à medida de OPHVE; 15. Acresce que, como foi realçado na decisão recorrida, conhecendo-se a gravidade e incremento dos crimes de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, a ordem e a tranquilidade públicas nunca poderão considerar-se asseguradas, bem como as respectivas necessidades cautelares, com a medida de OPHVE; 16. Por outro lado, o despacho recorrido não pode ser criticado por fazer emergir o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas com factos algo genéricos, pois os demais perigos ali invocados, designadamente os de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de fuga, são bem reais e ostensivos; 17. Desde logo e quanto ao perigo de perturbação do inquérito, é por demais evidente que a recolha do depoimento das vítimas, reputadas pelo legislador como especialmente vulneráveis, no ... do crime de tráfico de pessoas, terá de ser realizada à margem de qualquer pressão, sendo fundado afirmar, de acordo com as regras da experiência comum, existir o sério receio de que tais vítimas, tratadas pelos recorrentes como objectos geradores de lucro, e não como seres humanos revestidos de dignidade, venham a ser pressionados por aqueles para não prestarem um testemunho isento nos autos e/ou para não colaborarem com a justiça; 18. Ademais, como realçado na decisão recorrida, os factos fortemente indiciados reflectem a propensão e capacidade dos recorrentes para dissimularem a sua conduta e para destruírem elementos que a demonstrem; 19. Por outro lado, a actividade fortemente indiciada tem sido o modo de vida dos recorrentes desde, pelo menos, 2019, e a sua única fonte de elevados rendimentos, tendo sido incrementada pela crescente demanda de mão-de-obra e pelo fluxo de cidadãos extra-comunitários que pretendem entrar no espaço europeu atraídos pelas oportunidades de trabalho e pelo padrão de vida europeu; 20. Mais, tal actividade tem persistido indiferente às acções inspectivas da ACT e também do ex-SEF, em sinal claro que a total ausência de valores éticos e sociais que a factualidade reflecte, é característica da personalidade dos recorrentes; 21. Por último, os recorrentes são cidadãos originários do …, país onde conservam uma estrutura familiar coesa e possuem relevante património, pelo que ser­ lhes-ia fácil refugiarem-se no …, para se furtarem à acção da justiça, ... fossem devolvidos à liberdade ou sujeitos à medida de OPHVE, o que tornaria muito difícil ou impossível a sua captura; 22. Quando se fala de perigos quer-se referir a riscos, possibilidades, sendo que tudo tem de ser aferido, como foi no despacho recorrido, à luz do circunstancialismo indiciado; 23. Verificando estarem reunidas as condições gerais e pressupostos para aplicar uma medida de coacção, a Mm.ª Juíza escolheu a que, de entre as previstas na Lei, se revelava mais adequada a salvaguardar e realizar, in casu, as finalidades da sua aplicação e se mostrava proporcional à gravidade dos crimes e às sanções aplicáveis; 24. Conforme referido no despacho recorrido, a OPHVE não satisfaz as necessidades cautelares, porque só poderia reduzir e não eliminar os invocados perigos, mormente os de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito; 25. Assim, analisando todos os factos em jogo, concorda-se inteiramente com a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal na parte em que esta considerou que apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostrava adequada para esconjurar a concretização dos perigos referenciados atrás; 26. Por conseguinte, as exigências cautelares verificadas impõem a manutenção do regime coactivo que foi imposto aos recorrentes no despacho recorrido. 27. Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente, por não ter sido violada qualquer norma legal imperativa que possa ter como efeito a revogação do douto despacho recorrido. * Neste tribunal da relação de lisboa foram os autos Ao Ministério Público tendo sido emitido o seguinte douto parecer: «sem prejuízo, e como se trata de r.r presos, vi o douto despacho sob recurso que está devidamente fundamentado de facto e de direito. Na verdade, a fundamentar a decisão estão interceções telefónicas, documentação atinente às sociedades em causa, listagem de trabalhadores e extratos de contas correntes e faturação, documentação bancária, autos de busca e de apreensão. E, segundo o mesmo despacho essa prova indicia fortemente a prática por cada um dos arguidos em co-autoria dos seguintes crimes: - um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo art.183º, nº2 da lei nº23/2007, de 04-07; - um crime de associação de auxílio à emigração ilegal p. e p. pelo art. 184º, nºs 1 e 3 da lei 23/2007, de 04-07; - um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo art.185º, nºs1 e 2 da lei 23/2007, de 04-07; - vinte e quatro crimes de tráfico de pessoas p. e p. pelo art.160º, nº1 al. d), 2, 3, 4 al.
  15. d)do c. penal - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.368º-a do cp. Está assim em causa criminalidade altamente organizada e comportamentos reiterados no tempo levados a cabo com sofisticação e aproveitamento das fragilidades legislativas e da vulnerabilidade das vítimas. Os arguidos têm nacionalidade ..., deslocam-se com regularidade ao ... onde têm família e património pelo que é grande o perigo de fuga. A natureza e a gravidade dos crimes indiciados também compreendem perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente de angariação e de perturbação da prova, nomeadamente pela influência que podem ter nos depoimentos das vítimas imigrantes ilegais. Nesta conformidade, não vejo que razões possam abalar o Despacho do MMº JIC que está devidamente fundamentado e deverá ser mantido, na senda da posição do MP junto da 1ª instância que se pronunciou pela aplicação aos arguidos das medidas de coação de prisão preventiva. * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. * Objeto Do Recurso Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: A) Dos perigos em concreto assinalados na decisão recorrida. B) Os factos de suporte aos perigos assinalados. C) a não observância do princípio da subsidiariedade, designadamente pela aplicação da medida de permanência na habitação, com meios de controle á distância. D) Princípio da adequação da medida aplicada. * 2. Fundamentação: Factos indiciados e prova indiciária analisada pelo tribunal a quo, bem como as condições pessoais dos arguidos: «A – A ESTRUTURA SOCIETÁRIA E HUMANA CONCEBIDA E DIRIGIDA PELOS ARGUIDOS AA E BB 1. Pelo menos desde o ano de 2019 que AA e BB, conhecedores das brechas potenciadas pelo regime jurídico atinente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, resolveram aproveitar-se do mesmo para, a coberto de uma aparência de legalidade, tirar partido da fragilidade (documental, social e económica) daqueles que, almejando ver a sua permanência regularizada em Portugal, estavam dispostos a trabalhar sem contrato formalizado, recebendo remuneração inferior à praticada no mercado para as funções que aceitaram realizar, em sectores de utilização intensiva de mão-de-obra, para daí retirarem avultadas vantagens económicas. 2. Na verdade, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão originária, previa no artigo 88º, nº 2, a possibilidade de um cidadão nacional de um país terceiro solicitar, a título excepcional, a concessão de uma autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, com dispensa de visto de residência válido, desde que possuísse as seguintes condições:
  16. a)contrato de trabalho válido ou relação laboral comprovada;
  17. b)entrada e permanência legal em território nacional; e
  18. c)inscrição e situação regularizada junto da Segurança Social. 3. Posteriormente, foi introduzida uma alteração à Lei 23/2007, por via da Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, que alterou o artigo 88º, nº 2, permitindo-se a apresentação de uma manifestação de interesse, condicionada apenas à existência de uma promessa de contrato de trabalho, dispensando-se a inscrição na Segurança Social, no momento da apresentação daquela. 4. Assim, qualquer cidadão nacional de país terceiro que entrasse legalmente em Portugal poderia de imediato, desde que munido de uma promessa de trabalho, apresentar uma manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, dispensando-se o visto adequado. 5. Para tanto, foi implementada uma plataforma digital – SAPA – Sistema Automático de Pré-Agendamento – na qual os cidadãos estrangeiros que pretendessem solicitar uma autorização de residência, ao abrigo daquele artigo 88º, nº 2, apresentavam, online, a respectiva manifestação de interesse. A partir desse momento, os apresentantes da manifestação adquiriam uma condição de “semi-regularidade” administrativa, não podendo ser alvo de qualquer notificação de abandono voluntário ou de um qualquer processo de afastamento coercivo até concluída a instrução do seu processo de regularização, com a confirmação, ou não, da existência de contrato ou promessa de contrato de trabalho, da entrada legal em território nacional e da inscrição na Segurança Social (esta última só nos ...s de contrato de trabalho). 6. A partir de 9 de Dezembro de 2021, o citado regime de regularização foi facilitado para os cidadãos nacionais de um Estado da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, porquando a Resolução da Assembleia da República nº 313/2021 veio aprovar o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que, além do mais, criou uma autorização de residência para os cidadãos da CPLP. Em face disso, grande parte dos cidadãos CPLP que já tinham registado a sua manifestação de interesse, ao abrigo do aludido artigo 88º, e que ainda aguardavam decisão sobre esse pedido, cancelaram as respectivas manifestações de interesse para obtenção de uma autorização de residência CPLP. 7. Esta autorização de residência CPLP não carecia da apresentação de um contrato ou promessa válida de contrato de trabalho. Contudo, a sua duração inicial era de apenas um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. 8. O regime do mencionado artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros foi, aliás, aproveitado por AA e BB, quando, chegados a Portugal, aqui pretenderam regularizar a sua permanência. 9. AA, natural do …, chegou a Portugal em … de 2008, tendo apresentado logo nesse ano um pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão originária. 10. Para tanto, declarou manter relação laboral com a entidade “…”, exercendo a função de …. 11. Contudo, não apresentou logo descontos para a Segurança Social através da “…”; entre … de 2008 e … de 2009 apresentou descontos através da entidade empregadora “…”; entre Março de 2009 e Outubro de 2010 os descontos foram realizados em nome da entidade “…”; entre … de 2010 e … de 2011, esses descontos foram através da entidade “…”1; entre … de 2011 e … de 2016 a respectiva entidade empregadora foi a sociedade “…”2; e entre … de 2016 e … 2021 os descontos foram através da entidade “…”3, mas na qualidade de membro de órgão estatutário. A sociedade “…”, NIPC ..., foi constituída em … de 2008 por BB e por CC; em … de 2011, BB transmitiu a quota que detinha, desvinculando-se desta sociedade – fls. 52/7. A sociedade “…”, NIPC ..., foi constituída por BB em … de 2011, tendo como objecto social a prestação de serviços de … – fls. 3/5 do Apenso A1. A sociedade “…”, NIPC ..., foi constituída em … de 2016 por AA, tendo como objecto social actividades relacionadas com o … – fls. 7/9 do Apenso A1. (Apenso L1 – Instituto da Segurança Social; informação de fls. 6062/6079) 12. Por reunir os requisitos formais previstos na indicada Lei 23/2007, AA obteve autorização de residência temporária, em … de 2009, que foi sendo sempre renovada até … de 2016, data em que lhe foi concedida a nacionalidade portuguesa, por residir legalmente em Portugal há mais de 6 anos. 13. Foi no período em que trabalhou por conta da sociedade “…”, entre … de 2010 e … de 2011, que AA estreitou relações com BB, sócio-gerente daquela sociedade. 14. BB, também cidadão originário do …, entrou em território nacional em … de 2005, com visto de turista. 15. Em 2007 apresentou um pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão originária, declarando manter uma relação laboral com a sociedade “…”. Por esta sociedade estar em investigação, à data, por suspeitas de celebração de contratos de trabalho fictícios, o seu pedido de autorização de residência foi recusado. 16. BB acabou por se regularizar em território nacional, por via do casamento que contraiu, em … de 2009, com DD, cidadã portuguesa. 17. À semelhança de AA, BB apresentou descontos para a Segurança Social através de entidades empregadores ligadas à actividade de …, desde que chegou a território nacional e até à obtenção daquele título permanente. 18. Assim, entre … e … de 2007 apresentou descontos através da sociedade “…”, entre … de 2008 e … de 2009 apresentou descontos através da aludida sociedade “…”, e entre … de 2009 e … de 2011 realizou descontos por via da sociedade “…”, por si constituída. (Apenso L1 – Instituto da Segurança Social; informação de fls. 6062/6079) 19. Aproveitando a experiência de ambos no sector de …, e conhecedores da necessidade de mão-de-obra nesse sector de actividade e da crescente utilização de mão-de-obra temporária, como forma encontrada de diminuir o número de trabalhadores com contratos de trabalho permanente e, assim, minimizar os custos laborais, BB e AA resolveram unir-se e constituir sociedades, em nome próprio e/ou de terceiros, que embora formalmente tivessem como objecto actividades relacionadas com o …, na prática visavam a cedência temporária de mão-de-obra a sociedades que efectivamente se dedicavam àquela actividade. 20. Para lograrem obter o máximo lucro, recrutaram preferencialmente cidadãos originários de países terceiros que se encontravam em situação irregular em território nacional, que os contactaram por via do “passa a palavra” ou por terem visto anúncios de oferta de trabalho em redes sociais, como o Facebook, ou em grupos no WhatsApp, os quais, mercê daquela precariedade, aceitaram trabalhar sem prévia formalização contratual, a baixo custo, sem protecção social ou seguro obrigatório de acidentes de trabalho e sem prévia formação para as funções a desempenhar. (sessões 555, 912, 928, 1198, 5254, 9366, 9369, 9555, 13068, 13080, 13177, 23592, 59121, 63346, 63531, e 105129, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 5/7, 14/15, 16/17, 34/35, 77/78, 170, 171/174, 181/182, 219/220, 221/224, 226/227, 386, 686/687, 772/773, 774/775, e 1218/1219, respectivamente, do Apenso E4; sessões 59999, 102852, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 266/271, 538/539 do Apenso E2; sessões 26045, 53474, 53482, 54083, 54094, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 157/158, 352, 353, 360, 361, respectivamente, do Apenso E7; sessão 78, relativa ao Alvo ... – FF, transcrita a fls. 1/3 do Apenso E11) 21. Para conferirem uma aparência de regularidade a tais sociedades, outorgaram contratos a alguns daqueles cidadãos e inscreveram-nos na Segurança Social, facilitando, assim, a sua regularização e/ou a sua permanência em território nacional. 22. As entidades que contrataram com as sociedades constituídas e/ou controladas por AA e BB e utilizaram a mão-de-obra que lhes foi cedida, fizeram-no cientes de que tais sociedades não se tratavam de verdadeiras empresas de trabalho temporário e que utilizavam maioritariamente trabalhadores que não podiam exercer actividades remuneradas em território nacional. E assim agiram para melhor responderem a picos de produção e/ou à substituição de trabalhadores ausentes e, também, para reduzirem custos, dado que os valores que pagaram por aquela mão-de-obra foram inferiores aos que suportariam ... contratassem com verdadeiras empresas de trabalho temporário, utilizando mão-de- obra qualificada e legalmente habilitada a exercer actividade remunerada no país. 23. O trabalho temporário é uma relação de trabalho triangular em que uma entidade empregadora – Empresa de Trabalho Temporário – contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre um trabalhador – trabalhador temporário -, colocando-o a prestar a sua actividade numa outra entidade – utilizador –, que o recebe e exerce, de forma delegada, os poderes de autoridade e direcção. (artigo 172º do Código de Trabalho) 24. Para que esta actividade de cedência temporária de trabalhadores possa ser exercida é necessária uma licença, a atribuir pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que deve constar de alvará numerado, cuja atribuição depende, cumulativamente, da idoneidade, estrutura organizativa adequada, situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, constituição de uma caução e a inclusão da designação “trabalho temporário” na denominação da pessoa singular ou colectiva. (artigos 5º a 8º do DL 260/2009, de 25 de Setembro) 25. A partir de 2019, as sociedades constituídas e/ou controladas por AA e BB e por estes utilizadas para recrutar e proceder à subsequente cedência temporária de mão-de-obra foram as seguintes: 25.1. a sociedade “…”, NIPC ... constituída em … de 2019; AA e BB utilizaram o cunhado deste último, FF, para figurar formalmente como o único sócio e gerente da sociedade; esta sociedade titula uma conta bancária no banco …, aberta em … de 2020, na qual FF é o único autorizado a movimentar; contudo, esta conta foi sempre movimentada de acordo com as instruções de AA e/ou de BB; em data anterior a … de 2023, a conta foi alvo de penhora e FF, que havia regressado ao …, viajou para Portugal e aqui permaneceu, entre … e … de 2023, a pedido de AA e BB, que lhe adquiriram a passagem aérea, para abrir nova conta bancária para a sociedade, no …, e para esclarecer os motivos da penhora da conta do …; (fls. 11/13 do Apenso A1; sessão 56464, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 240/241 do Apenso E2; sessões 16772, 16812, 20587, 20954, 27467, 121765, 122123, 122603, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 281/282, 283/284, 338/339, 343/344, 418/419, 1415/1416-A, 1419/1420, 1423/1424, respectivamente, do Apenso E4; sessão 3837, relativa ao Alvo ... – FF, transcrita a fls. 8/9 do Apenso E11; Apenso B2 - 01) 25.2. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em 27 de Janeiro de 2020; AA e BB utilizaram 4 FF entrou pela primeira vez em Portugal em 23 de Maio de 2019, na companhia de BB, submetendo, ainda em Maio de 2019, um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º, nº 2, invocando relação laboral com a sociedade “…”, constituída por AA em … de 2016; entre … e … de 2020 apresentou descontos para a segurança social através da sociedade “…”; a partir de … de 2020 e até … de 2023 apresentou descontos através da sociedade “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário, pese embora tenha deixado de residir em Portugal em … de 2022; nunca logrou obter documento que atestasse a regularização da sua permanência em território nacional – cfr. informação de fls. 6062/6079. o sobrinho de AA, GG, para figurar formalmente como o único sócio e gerente da sociedade; a sociedade titulou uma conta bancária, no …, aberta … Março e encerrada a … de 2020, mantendo, ainda, activa outra conta bancária, aberta no …, em … de 2020; em ambas as contas GG figura como o único autorizado e beneficiário efectivo; (fls. 23/24 do Apenso A1; Apenso B2 - 07) 25.3. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2020; AA e BB utilizaram informação de fls. 6062/6079o primo por afinidade deste último, HH, para figurar formalmente como único sócio e gerente da sociedade; a sociedade titula uma conta bancária no …, na qual HH surge como o único autorizado e beneficiário efectivo; (fls. 30/32 do Apenso A1; sessão 51852, do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 215 do Apenso E2; Apensos B2 – 08 e B4) 25.4. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2021; AA e BB utilizaram a cunhada de AA, II, para figurar 5 GG entrou em Portugal em … de 2020, alegando vir em turismo; AA assinou um termo de responsabilidade assumindo ter capacidade financeira para as condições de estada em Portugal, em turismo, do seu sobrinho; em … de 2020, GG apresentou, online, um pedido de autorização de residência, ao abrigo do aludido artigo 88º, nº 2, alegando ser … na sociedade “…”; todas as suas contribuições para a segurança social, realizadas entre … de 2020 e … de 2023, foram concretizadas através da sociedade “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário;GG saiu de Portugal em … de 2020 – informação de fls. 6062/6079 6 HH chegou a Portugal com a mulher, JJ, prima de BB, em … de 2019; em … de 2019 apresentou um pedido de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, invocando relação laboral com a sociedade “…”; contudo, apenas registou contribuições para a segurança social através das sociedades “…”, entre …e … de 2020,“…”, entre …o de 2021 e … de 2023, e “…”, entre … e … de 2024; HH saiu de Portugal em …de 2024 – informação de fls. 6062/6079 - II é irmã de KK, companheira de AA, reside em Portugal desde 2010 e em … de 2022 foi-lhe concedida a nacionalidade portuguesa; apenas registou contribuições para a segurança social entre … de 2022 e … de 2023, através da sociedade “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário – informação de fls. 6062/6079 como única sócia e gerente da sociedade; a sociedade titula duas contas bancárias, abertas em 2021, nos bancos … e …, nas quais figura como única autorizada a movimentar e beneficiária II; (fls. 26/28 do Apenso A1; Apenso B2 - 16) 25.5. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2022; AA e BB utilizaram o cunhado do primeiro, LL, para figurar como único sócio e gerente da sociedade; a sociedade titula uma conta bancária no banco …, na qual figura como autorizado e beneficiário LL ocasião, quando questionado sobre a identidade do representante legal desta sociedade, BB disse ser o próprio e AA - sessão 62905, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 288/289 do Apenso E2; sessão 27604, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 425/429 do Apenso E4; fls. 34/36 do Apenso A1; fls. 108/121 do Apenso D1; Apenso B2 - 10) 25.6. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em …de 2022; AA e BB utilizaram a irmã deste último, MM, casada com o acima aludido FF, para figurar como única sócia e gerente da sociedade; foi aberta conta bancária em nome da sociedade, no banco …, a sugestão de AA; a sociedade foi dissolvida e liquidada, sendo em … de 2022 cancelada a respectiva matrícula; (fls. 38/40 do Apenso A1; fls. 122/130 e 131/135 do Apenso D1; sessões 27604, 29327, 29470, 29479, 33796, 39927, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 425/429, 8 LL é irmão de KK, companheira de AA, e apesar de possuir uma autorização de residência permanente, válida até …de 2025, não reside em Portugal desde … de 2015; aliás a sua última permanência em Portugal foi entre … e … de 2022, com o único fito de figurar na constituição da sociedade “…”, através da qual apresentou contribuições à segurança social, entre … de 2022 e … de 2023, na qualidade de membro de órgão estatutário, não obstante residir no … – informação de fls. 6062/6079 9 MM residiu em Portugal entre … de 2019 e … de 2022; em … de 2020 submeteu online um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, declarando ser cortadora de carne por conta da sociedade “…”; apresentou contribuições para a segurança social através da “…”, entre … e … de 2020, através da “…”, entre … de 2020 e … de 2022, e através da “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário, entre A…o e … de 2022 – informação de fls. 6062/6079, 451/452, 453, 454, 467/469, 526/527, respectivamente, do Apenso E4; sessão 8914, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 57/59 do Apenso E8; Apensos B1 e B4) 25.7. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2022; AA e BB utilizaram a prima deste, JJ, cidadã … casada com o acima referenciado HH, para figurar como única sócia e gerente da sociedade; foi aberta conta bancária em nome da sociedade no …, na qual figura como única titular JJ; os códigos de movimentação online dessa conta bancária foram cedidos a AA; (fls. 46/47 do Apenso A1; sessão 50559, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 195/196 do Apenso E2; sessões 92812, 133001, 133026, 49744, relativas ao Alvo ... –AA, transcritas a fls. 1072/1073, 1561/1562, 1563/1564, 2212/2213 do Apenso E4; Apenso B2 - 18) 25.8. a sociedade “…”, NIPC ..., em … de 2022, tendo como sócios-gerentes BB e AA; entre … de 2022 e … de 2024, ambos apresentaram registos de contribuições para a Segurança Social em nome desta sociedade; a sociedade titula uma conta bancária no BPI, na qual AA e BB surgem como autorizados a movimentar; (fls. 42/44 do Apenso A1; Apenso B2 - 12) 25.9. a sociedade “…”, NIPC ..., em 11 de Abril de 2023, tendo como sócios-gerentes BB e AA; esta sociedade titula conta no …, na qual aqueles surgem como os únicos autorizados e beneficiários efectivos; e JJ entrou em Portugal em … de 2019, apresentando em …o de 2019 um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, no qual declarou manter relação laboral com a sociedade “…”; apresentou contribuições para a Segurança Social através da sociedade “…”, entre … de 2020 e … de 2021, através da sociedade “…”, entre … de 2021 e … de 2022, e através da “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário, entre … de 2023 e … de 2024; entre … de 2023 e … de 2024 apresentou igualmente descontos através da sociedade “…” – informação de fls. 6062/6079 (fls. 49/51 do Apenso A1; sessão 59996, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 264/265 do Apenso E2; sessão 111865, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1289/1290 do Apenso E4; Apenso B2 - 13) 25.10. a sociedade “…a”, NIPC ..., em 4 de Julho de 2024, tendo como sócios-gerentes BB e AA; (RV de fls. 912/918 do Apenso D1; fls. 61/64 do Apenso A1). B. O MODUS OPERANDI 26. Todas estas sociedades apresentam como objecto social e código de actividade económica – CAE – actividades relacionadas com o … 27. E todas estas sociedades, mesmo as que apresentam nos corpos sociais terceiros indivíduos, como acima descrito, foram e são geridas, de facto, por BB e AA, os quais, além do mais, movimentaram/determinaram como seriam movimentadas as contas bancárias abertas em nome daquelas recrutaram trabalhadores para as mesmas que, subsequentemente, cederam temporariamente às sociedades que contrataram a utilização dessa mão-de-obra. 28. Foram utilizadoras desta mão-de-obra, como à frente se descreverá, designadamente, a sociedade “…”, NIPC ..., a sociedade “…”, NIPC ..., a sociedade “…”, NIPC ..., a sociedade “…”, NIPC ..., e a sociedade “... ”, NIPC .... Designadamente, no dia … de 2022, pelas 12h30, BB ligou a JJ e disse-lhe que transferira € 5.000,00 para a conta dela e € 5.000,00 para a conta do …, valores que deveriam ser levantados por eles no banco, nesse dia, e entregues a BB para este pagar aos funcionários (sessão 285, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 7/8 do Apenso E2). Designadamente, no dia … de 2022, AA perguntou a EE se já tinha chegado a comunicação da Segurança Social relativa aos trabalhadores da “…” (sessão 1099, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 31/33 do Apenso E4) (sessões 40233, 59617, 61035, 66855, 80303, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 147/148, 257/259, 274/275, 318, 423/424, respectivamente, do Apenso E2; sessões 110750 e 236790,relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1280/1281-a e 2204/2205 do Apenso E4; fls. 65/73, 74/105, 106/133, 134/164, 165/198 do Apenso A1) 29. E os próprios trabalhadores das diferentes sociedades constituídas por AA e BB, com contrato celebrado e/ou inscrição na Segurança Social, eram e/ou são comuns entre as mesmas, sendo os próprios sócios e gerentes formais de umas trabalhadores por conta de outrem de outras. 30. Desta forma e através da formalização contratual e da inscrição de alguns trabalhadores na Segurança Social, AA e BB conferiram uma imagem de regularidade formal a tais sociedades, a qual, todavia, não correspondia à cabal realidade, sendo constituída uma nova sociedade, com novos corpos gerentes, de molde a obviar à sua relacionação com a anterior sociedade, para a qual foram transferidos os trabalhadores da antiga, sempre que a sociedade pré- existente foi objecto de procedimento executivo e/ou inspectivo, por parte da Autoridade Tributária, do Instituto da Segurança Social e/ou da Autoridade para as Condições de Trabalho. (sessões 40233, 60183, 78989, relativas ao Alvo ... – BB; transcritas a fls. 147/148, 272/273, 399/400 do Apenso E2; sessão 49744, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 586/587 do Apenso E4; sessão 6254, relativa ao Alvo ... – EE transcrita a fls. 43/44 do Apenso E7; sessão 2645913, relativa ao Alvo ... –EE, transcrita a fls. 183/187 do Apenso E8) 31. Mais, alguns destes trabalhadores formalizados foram transferidos entre as diferentes sociedades constituídas e/ou controladas por AA e BB, saindo de uma e entrando noutra, logo que o período experimental do Ao min. 03:18, EE diz a NN, do gabinete de contabilidade, que a ACT esteve “na fábrica” (no ...) e que, por causa disso, criaram uma nova empresa rapidamente; que ele (AA) quer toda a gente a descontar para a Segurança Social, mas presume que ele não entrega o valor retido àquela entidade: “(...) aí, eu pensei comigo: mas vai pagar?! Descontar é fácil, do funcionário. Mas ele pagar na Segurança Social é outros quinhentos”. NN respondeu “(...) mas é assim, o... o não pagar, o problema é dele, está a perceber? A responsabilidade é dele; (...) o não estar a pôr os... a... os dias todos, é crime; está a perceber?” respectivo contrato foi atingido. 32. Esta rotatividade abrangeu, inclusive, os próprios AA e BB e os aludidos indivíduos utilizados para figurarem como sócios e gerentes daquelas sociedades. (sessão 157538, relativa ao Alvo ... - AA, transcrita a fls. 1804/1807 do Apenso E4; Apenso L1 – Segurança Social; Apenso M1 – Perícia Financeira e Contabilística) 33. Entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2023, as aludidas sociedades, nomeadamente a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, e a “…”, declararam à Segurança Social remunerações a um total aproximado de 589 (quinhentos e oitenta e nove) trabalhadores por conta de outrem, com número de identificação da Segurança Social distinto, sendo a “…” e a “…” as que apresentaram um maior número de trabalhadores por conta de outrem declarados, num total de 373 (trezentos e setenta e três) e 309 (trezentos e nove), respectivamente. 34. Sendo que, no período compreendido entre … de 2019 e …vereiro de 2020, 50 (cinquenta) trabalhadores que, até então, tinham apresentado descontos junto da Segurança Social, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, através da sociedade “…”, constituída por AA e BB em data anterior a 2019 – … de 2017 -, transitaram para outras sociedades destes, nomeadamente para a “…”, “…” e “…”. 35. E no período compreendido entre … de 2019 e … de 2021, 107 (cento e sete) trabalhadores que, até então, tinham apresentado descontos junto da Segurança Social, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, através AA pedira para anotarem nos dados da sociedade que dois trabalhadores da “… 36. No dia … de 2025, EE ligou a OO e transmitiu-lhe que o seriam mandados embora “na data do dia 20, agora, quinta-feira, no período experimental, p’ra gerar a folha o fundo de desemprego” – sessão 90032, reativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 645/646 do Apenso E7. da sociedade “…”, constituída por AA em data anterior a 2019 – … de 2016 -, transitaram para a sociedade “…”, e 91 (noventa e
  19. um)para a sociedade “…”. 36. No período compreendido entre … de 2019 e … de 2022, a sociedade “…” inscreveu 329 (trezentos e vinte e nove) trabalhadores na Segurança Social, 177 (cento e setenta e sete) dos quais transitaram para as sociedades “…” e “…”. 37. Por seu turno, no decurso do mês de …de 2021, 41 (quarenta e
  20. um)trabalhadores transitaram da sociedade “…” para a sociedade “…”, sendo que, entre … de 2020 e … de 2021, outros 6 (seis) trabalhadores transitaram daquela primeira sociedade para a sociedade “…”. 38. No período compreendido entre … de 2021 e … de 2022, a sociedade “…” registava 109 (cento e nove) trabalhadores na Segurança Social, 58 (cinquenta e oito) dos quais transitaram para a sociedade “…”. (sessão 14856, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 88/92 do Apenso E7) 39. Entre … de 2021 e … de 2023, a sociedade “…” apresentou 305 (trezentos e cinco) trabalhadores inscritos na Segurança Social, dos quais 111 (cento e onze) transitaram para outras das sociedades visadas. 40. No decurso do ano de 2023, transitaram para a sociedade “…” os seguintes trabalhadores, inscritos na Segurança Social por outras sociedades: 50 (cinquenta) trabalhadores da sociedade “…”, a maioria dos quais no decurso do mês de …; 1 (
  21. um)trabalhador da sociedade “…”, em …; 3 (três) trabalhadores da sociedade “…”, em … e …; e 1 (
  22. um)trabalhador da sociedade “…”, em …. Por seu turno, 2 (dois) trabalhadores inscritos pela “…”, em … de 2023, transitaram para a sociedade “…”, em … e em … de 2023. 41. Por fim, também no decurso do ano de 2023, 50 (cinquenta) trabalhadores inscritos na Segurança Social pela sociedade “…” transitaram para a sociedade “…”. 42. PP, com o NISS ... (vinculado à “…” entre … de 2019 e … de 2021, à “…”, entre … de 2021 e … de 2022, e à “…”, entre … de 2023 e .. de 2023), …, NISS ... (com vínculos sucessivos à “…”, entre J… de 2019 e … de 2020, à “…”, entre … de 2020 e … de 2021, à “…”, entre … de 2021 e … de 2022, à “…”, entre …de 2022 e … de 2023, e à “…”, entre … de 2023 e … de 2023) e QQ, com o NISS ... (vinculado à “…”, entre … de 2019 e … de 2020, à “…”, entre … de 2020 e …de 2023, e à “…”, entre …e … de 2023), foram alguns dos trabalhadores que transitaram entre as sociedades de AA e BB, conforme resta descrito. (vd. Apenso M1) 43. Estas passagens dos trabalhadores de umas sociedades para as outras, ou o cancelamento dos registos dos mesmos na Segurança Social, visavam, além da apontada evasão aos procedimentos inspectivos em curso às sociedades de onde os trabalhadores foram transferidos, minimização dos custos sociais. 44. Efectivamente, no dia 8 de Abril de 2024, em conversa entre ambos, BB disse a AA que estava a olhar para os registos de trabalhadores e que, em Março de 2024, tinham 50 (cinquenta) trabalhadores inscritos na Segurança Social; os demais estavam no fundo de desemprego ou, simplesmente, irregulares. Mais, comentou que não obstante as faltas não verificadas registadas, apresentando a maioria apenas nove dias de trabalho mensal, e as pessoas de baixa, ainda assim o valor a pagar à Segurança Social era muito elevado. (sessão 211771, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 583/585 do Apenso E2; sessão 211771, relativa ao Alvo ... - AA, transcrita a fls. 2118/2119-a do Apenso E4; sessão 3612, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 38/40 do Apenso E8) 45. E aquelas rotações dos trabalhadores pelas diferentes sociedades nem sempre foram comunicadas aos próprios trabalhadores, levando alguns a reclamar, quando se aperceberam da mudança. (sessão 26459, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 183/187 do Apenso E8; sessões 310817 e 310851, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1436/1437 e 1438/1440 do Apenso E4) 46. Também com o fito de minimizarem os custos fixos a seu cargo, sem descurarem, todavia, uma aparência de regularidade formal na situação dos trabalhadores, designadamente quanto à obrigação legal de transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, AA e BB apenas celebraram contratos de seguro para um número reduzido de trabalhadores. (artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro) 47. Efectivamente, no dia … de 2025, AA disse ao Mediador de Seguros, RR para cancelar a sociedade “…”, porque os trabalhadores desta, cerca de vinte ou trinta pessoas, tinham passado para a sociedade “…”. O Mediador ficou alarmado com a situação e disse-lhe que a “…” já tinha cerca de sessenta trabalhadores e que com essas novas pessoas ficava com o dobro dos trabalhadores que estavam efectivamente segurados, o que era muito. AA corrigiu-o e disse que a sociedade tinha mais pessoas; umas cento e trinta ou cento e oitenta pessoas. O Mediador aconselhou-o a verificar o número exacto de trabalhadores e “se quiseres não, não… não pores as pessoas todas, mas pôr menos vinte, é uma coisa, pronto. Isso aí tudo bem. Agora diferenças assim muito grandes, depois é complicado” (sessão 302974, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2485/2487) 48. Paralelamente aos trabalhadores cuja situação regularizaram formalmente, conforme resta descrito, BB e AA utilizaram preferencialmente trabalhadores estrangeiros em situação irregular em território nacional, que angariaram e recrutaram em função das necessidades diárias comunicadas pelas aludidas sociedades detentoras dos ...s onde aqueles foram colocados a trabalhar, sem prévia formação para as funções a desenvolver, sem qualquer cobertura/protecção contra acidentes de trabalho e cuja remuneração horária, sempre entregue em numerário – no envelope -, se cifrou abaixo da auferida pelos demais trabalhadores que exercem as mesmas funções naqueles ...s. (sessão 4873, 259430, 259437, relativas ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 71/72, 2280/2281, 2282/2283, do Apenso E4; sessões 4391, 16464, 24340, 24365, 27948, 56399 e 58907, 81596, 84704, 84819, 9443, 95452, 98381, 111415, 129896, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 31/33, 72/73, 107/108, 109/110, 122, 238/239, 252, 441, 467, 468, 509, 510, 511/513, 562/563, 621/622, respectivamente, do Apenso E2) 49. A estes trabalhadores, chamados para assegurar as “diárias” – serviços ocasionais para colmatar faltas de outros trabalhadores e/ou para fazer face a acréscimo temporário de serviço/campanhas de curta duração, como a campanha do Natal, a campanha do borrego, por ocasião das festividades da Páscoa, ou a campanha de verão -, foi-lhes dito que não seria celebrado qualquer contrato e que a remuneração seria paga em numerário, sem quaisquer descontos para a segurança social ou retenção de impostos. No dia 14 de Junho de 2023, EE disse a AA que não podia fazer a participação do acidente de SS, que referenciou por …, porque o acidente acontecera antes do contrato de seguro se iniciar. AA respondeu-lhe que já conversara com o trabalhador e que estava tudo tratado. Pouco depois, AA falou ao telefone com SS, que queria saber a razão de não ter recebido do seguro, porque ficou de baixa um mês na sequência do acidente de trabalho. AA esclareceu-o que a apólice fora cancelada e, por isso, não iria receber da seguradora; mais, disse-lhe para ficar tranquilo, que iria receber e que seria ele a pagar-lhe, e não o seguro. SS é …. Chegou a Portugal em 2022 e em … de 2023 submeteu online uma manifestação de interesse, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros; declarou ser desossador e entregou cópia de contrato de trabalho com a “…”, para exercer funções na “R…”, datado de …de 2022. (sessões 128718 e 128724, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1526/1527 e 1528/1529 do Apenso E4; sessões 35754 e 35756, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 273/274 e 275 do Apenso E7) Mais, foi-lhes dito que não seria necessária qualquer documentação – autorização de residência -, por se tratar de trabalho temporário, sendo apenas exigida força de vontade e coragem. (sessão 72190, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 351/352 do Apenso E2; sessões 928, 942, 33786, 46155, 50752, 105129, 106632, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 16/17, 21/22, 465/466, 552/553, 600, 1218/1219, 1246/1248, respectivamente, do Apenso E4) 50. Assim sucedeu, designadamente, com: (cfr. informações de fls. 4347/4386 e 6080/6093) 50.1. TT, cidadã ... que obteve a sua primeira autorização de residência temporária em … de 2022; pelo menos em … de 2022 trabalhou por conta de AA e BB, na sociedade “…”, sofrendo nessa data um acidente de trabalho, como à frente melhor se descreverá; não tinha contrato formalizado nem estava inscrita na Segurança Social; 50.2. UU, cidadão …, nascido a … de 1981, que entrou em território nacional a … de 2021, tendo submetido online uma manifestação de interesse, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei de Estrangeiros, em … de 2023, com base num contrato de trabalho celebrado com terceira sociedade, para as funções de …; à data da oferta de trabalho por parte de AA, … de 2022, estava em situação ilegal em Portugal, tendo AA clara noção desse facto (no dia … de 2022, UU contactou AA, por ter visto oferta de trabalho publicada no Facebook. UU disse àquele que apenas tinha passaporte … e NIF português. AA respondeu-lhe que não necessitava de documentos, “só precisa de coragem” e combinou novo contacto para dar instruções mais detalhadas para UU iniciar as suas funções - cfr. sessão 928, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 14 a 15 do Apenso E4); 50.3. com VV, cidadã …, que chegou a Portugal a … de 2022; à data em que contactou AA, …de 2022, por causa de um anúncio de trabalho, VV não se encontrava habilitada com qualquer visto ou título de residência que lhe permitisse trabalhar e/ou residir em Portugal, uma vez que estava dentro do período de 90 dias de isenção de visto apenas para turismo; VV apenas realizou a sua manifestação de interesse, ao abrigo do artigo 88º, nº 2, em … de 2022; apresentou, para isso, contrato de trabalho celebrado com terceira sociedade, não relacionada com os autos; entretanto, em … de 2023, VV obteve autorização de residência CPLP; não consta qualquer registo de descontos realizados em seu nome à Segurança Social por conta das sociedades associadas a AA e BB; (sessão 942 relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 21/22 do Apenso E4 - ) 50.4. com WW, cidadão …, que entrou em território nacional em … de 2022; AA contactou-o, no dia … de 2022, por saber que procurava trabalho, e WW disse-lhe que só tinha o NIF; AA pediu-lhe apenas o passaporte, o NIF e o boletim de vacinas e disse-lhe que era um trabalho temporário de quinze dias, na “…”, com descanso apenas no primeiro domingo; WW acabou por se regularizar através do mecanismo da autorização de residência CPLP, não apresentando qualquer desconto para a Segurança Social através das sociedades de BB e AA; (sessão 2019, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 39/43 do Apenso E4) 50.5. com XX, cidadão …, que chegou a território nacional no dia … de 2022; pouco depois da sua chegada a Portugal, em …de 2022, trabalhou para AA e BB – trabalhou 71 (setenta e uma) horas, sendo pago a € 4,00/hora -, antes de ter apresentado pedido de regularização ao abrigo do artigo 88º, nº 2; obteve uma autorização de residência CPLP, em … de 2023, e nunca apresentou descontos para a Segurança Social através das sociedades detidas e/ou controladas por AA e BB; (sessão 8432, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 124/125 do Apenso E4) 50.6. com YY, cidadão …, que, em … de 2022, foi contactado por AA para ir trabalhar para a “…”, na “…”; YY disse que não podia, por ter uma marcação na Segurança Social; AA ligou-lhe mais tarde, ainda naquele dia, para saber se poderia ir trabalhar na “…”, esclarecendo-o, face à informação de YY que não sabia trabalhar com facas, que aprenderia depois; naquela data YY não podia desenvolver actividade laboral remunerada, por ter entrado em território nacional em … de 2022; em Agosto desse ano registou uma manifestação de interesse com um contrato de trabalho celebrado com a “…”; (sessões 9445, 9523 e 9527, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 175/180 do Apenso E4) 50.7. com ZZ, cidadão … que entrou em Portugal em … de 2022; ZZ ligou para AA no dia … de 2022, a pedir ajuda, referindo ter pouco dinheiro e precisar de trabalhar; AA disse-lhe para lhe ligar no dia seguinte; ZZ regularizou- se com uma autorização de residência CPLP em … de 2023; (sessão 9555, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 181/182 do Apenso E4) 50.8. com AAA, cidadão …, que chegou a Portugal no dia … de 2022; no dia … de 2022 pediu trabalho a AA, para si e para a sua mulher, BBB; AA disse-lhe que começariam no dia seguinte e que não eram necessários documentos; AAA registou uma manifestação de interesse no dia … de 2022 com um contrato de trabalho da “…” e descontou dois meses para a Segurança Social, em … e … de 2022, através da “…”; (sessão 13080, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 221/224 do Apenso E4) 50.9. com BBB, cidadã …, mulher de AAA, que chegou a Portugal a … de 2022 e trabalhou para AA e BB antes de registar uma manifestação de interesse, em … de 2022, com um contrato de trabalho da “…”; descontou dois meses para a Segurança Social, em …. e …de 2022, através da “…”; 50.10. com CCC, cidadão de …, que entrou em Portugal em … de 2022; fez “diárias” para AA e BB em data anterior a … de 2022, na “campanha do verão”; apenas se regularizou em território nacional, através de uma autorização de residência CPLP, no dia … de 2023; desde … de 2022 que desconta para a Segurança Social através da sociedade “…”; (sessão 27750, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 434/436 do Apenso E4) 50.11. com DDD, cidadã …, que chegou a Portugal em … de 2022 e trabalhou para AA e BB em data anterior a … de 2022; DDD só apresentou uma manifestação de interesse, com base em relação laboral com terceira sociedade, em … de 2022; (sessão 12922, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 76/77 do Apenso E7) 50.12. com EEE, cidadão …, que entrou em Portugal em … de 2022; em … contactou AA para trabalhar e combinaram o início do trabalho para o dia seguinte; só apresentou pedido de regularização, ao abrigo do artigo 88º, nº 2, em … de 2023, invocando contrato com terceira sociedade; (sessões 63346 e 63531, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 772/773 e 774 do Apenso E4) 50.13. com FFF, cidadão …, que chegou a Portugal em … de 2022 e trabalhou para AA e BB em data anterior a … de 2022; só se regularizou em território nacional em …l de 2024, através do filho menor; (sessão 21350, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 125 do Apenso E7) 50.14. com GGG, cidadão …, que entrou em Portugal em … de 2022; trabalhou oito dias na “…”, em … de 2022, na sequência de ter sido recrutado por AA; só mais tarde, em … de 2024, se regularizou por ser familiar de cidadão da EU; nunca efectuou qualquer desconto para a Segurança Social através das sociedades de AA e BB; (sessão 79879, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 871/872 do Apenso E4; sessão 23493, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 140/141 do Apenso E7) 50.15. com HHH, cidadã …, que entrou em Portugal em … de 2022 e só tentou regularizar-se em … de 2023, invocando relação contratual com terceira entidade; contudo, entre finais de … e inícios de … de 2023, desesperada por não ter encontrado ainda trabalho, ligou a AA e trabalhou cerca de dez dias para AA e BB; (sessão 106632, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1246/1248 do Apenso E4) 50.16. com III, cidadão …; III esteve irregular em Portugal desde … de 2021, altura em que a sua autorização de residência para estudante de ensino secundário caducou; fez duas “diárias” para AA e BB, em data anterior a … de 2023; foi alvo de expulsão administrativa, executada em …de 2025; (sessões 35467 e 35472, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 267 e 268 do Apenso E7) 50.17. com JJJ, cidadã …; JJJ está em Portugal desde 2002 e trabalhou para AA e BB, pelo menos, em … de 2023, sendo paga a € 3,57/hora – recebeu € 100,00 (cem euros) por 28 (vinte e oito) horas de trabalho; quando trabalhou por conta dos arguidos estava irregular, porque só logrou obter uma autorização de residência CPLP em … de 2024; (sessões 36229, 36230, 36231 e 36232, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 279, 280, 281 e 282 do Apenso E7) 50.18. com KKK, cidadão …, que chegou a Portugal em … de 2023, sem visto de trabalho; uma semana após a sua chegada, em … de 2023, combinou com EE iniciar umas “diárias” no dia seguinte; saiu de Portugal em … de 2025, sem nunca se ter regularizado; (sessão 48576, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 327/328 do Apenso E7) 50.19. com LLL, cidadão …; LLL encontrava-se ilegal quando, em … de 2024, AA lhe disse para ir trabalhar e para levar outros amigos, pois precisava de dez pessoas para trabalhar; (sessão 179503, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1974/1975 do Apenso E4) 50.20. com MMM, cidadão …o, que entrou em Portugal, com visto de turista, em …mbro de 2023; trabalhou por conta de AA e BB em data anterior a … de 2024, quando ainda se encontrava irregular em território nacional; apresentou uma manifestação de interesse em .. de 2024, invocando relação contratual com terceira entidade, obtendo uma autorização de residência CPLP em … de 2024; (sessões 55203/55207 e 55211/55215, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 368/371 e 374/378 do Apenso E7) 50.21. com NNN, cidadão …, que entrou em Portugal em … de 2023, com visto de turista válido por 15 dias; em data anterior a … de 2024 trabalhou para AA e BB; regularizou-se em território nacional em … de 2025, através de uma autorização de residência CPLP; (sessão 62148, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 412 do Apenso E7) 50.22. com OOO, cidadã …, que entrou em Portugal, pela última vez, em … de 2023, com visto de turismo, e apenas regularizou a sua permanência em Portugal em … de 2024; trabalhou para AA e BB, na “…”, entre os dias …a … de 2024, no turno das 15h00 às 24h00; (sessão 75362, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 502 do Apenso E7) 50.23. com PPP, cidadã …, nascida em … de 2008; PPP chegou a Portugal no dia … de 2019, na posse de visto de turismo; permaneceu ilegal até … de 2024, data em que lhe foi emitido cartão de residente para familiares de cidadãos da EU; quando trabalhou para AA e BB, em … de 2024, na ”…”, tinha 16 anos e estava irregular em território nacional; e (sessões 80478, 80479, 80480, 80605, 80609, 80611, 80612, 80655, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 572, respectivamente, do Apenso E7) 50.24. com QQQ, cidadã …, nascida a … de 2008; QQQ entrou em Portugal em … de 2022, com visto de curta duração e, em 2023, obteve uma autorização de residência para estudo no ensino secundário, título que caducou em … de 2024; trabalhou para AA e BB em data indeterminada, anterior a … de 2024, quando tinha ainda 15 anos. (sessões 81600 e 81601, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 603 e 604 do Apenso E7) 51. Dada a inexistência de preparação/formação para as funções a desenvolver, ministrada quer pela sociedade recrutadora, quer pela sociedade utilizadora da mão-de-obra, estes trabalhadores que foram chamados para as aludidas “diárias” não desenvolveram quaisquer estratégias de prevenção ou mitigação dos riscos profissionais. 52. Por via disso, ocorreram alguns acidentes, muitos dos quais AA e BB tentaram ocultar, por inexistência de seguro de acidentes de trabalho, de contrato de trabalho e/ou de inscrição na segurança social, para assim obviar a que a sua descrita actividade fosse detectada pelas autoridades. (cfr. informação de fls. 5917/5932 ; Apensos J1, J2, J3 e J4) Em concreto, 53. No dia … de 2022, no … da sociedade “…”, situado no … TT, cidadã …, sofreu um acidente de trabalho na secção de …, porque estava a laborar numa mesa, perto da qual estavam algumas .., contendo …. TT estava ali a trabalhar por conta de AA e BB, embora não tivesse qualquer contrato de trabalho formalizado. Foi só nesse mês de … de 2022, na sequência do acidente, que TT foi inscrita na Segurança Social pela sociedade “…”. Em … de 2022 obteve a sua primeira autorização de residência temporária. 54. No dia … de 2022, no … da “…”, situado na …, na sequência de um destes trabalhadores precários, RRR, se ter cortado, AA pediu a outro trabalhador, “SSS”, para levar o sinistrado ao hospital, instruindo-o para dizer aos enfermeiros que aquele se cortara em casa. “SSS” disse-lhe que RRR não tinha documentos e que no hospital os iriam pedir; em face disso AA deu ordem para lhe fazerem um curativo no local. (sessões 10084, 10103, 10105, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 192, 193, 194/195 do Apenso E4). 55. No dia … de 2022, AA foi informado que o trabalhador TTT acabara de ter um acidente no trabalho e que, como não tinha contrato de trabalho nem Segurança Social, iria ser levado a um estabelecimento de saúde público. (sessão 11607, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 213/215 do Apenso E4) 56. No dia …de 2022, a já aludida EE contactou telefonicamente UUU, menor de idade, que tivera um acidente de trabalho no dia anterior, no … da “…”, em …as, quando se encontrava a trabalhar por conta de AA e BB, no sentido de aferir sobre as circunstâncias do acidente. UUU perguntou-lhe se a iriam mandar embora da … e se lhe iriam pagar pelos três dias que teria de ficar em casa, a descansar o pé. EE esclareceu-a que a Segurança Social não iria pagar e que o trabalho de UUU era um serviço temporário, sem contrato, recebendo, por isso, só nos dias em que trabalhava. (sessão 7798, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 60/62 do Apenso E7) 57. Mais tarde, no dia … de 2022, EE comentou com VVV, funcionária dos serviços administrativos da “…”, que recebera uma chamada da tia da mencionada UUU, que era advogada, a qual lhe dissera que a sobrinha não podia estar a trabalhar sem contrato, “O que a gente já sabe…”. Mais, comentou que havia dito à tia da menor que fora o AA a decidir que a menor ia fazer “diárias” sem contrato de trabalho. Terminou a conversa dizendo que iria falar com AA, para ele pagar dez dias à menor e dizer-lhe que a “campanha“ acabara, porque se tratava de uma menor e assim não teriam de dar mais explicações. (sessão 6368, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 49/51 do Apenso E8) 58. No dia … de 2024, no … da “…”, a trabalhadora WWW, que se encontrava a fazer uma “diária”, por conta de AA e BB, colocou o braço, por acidente, na …, ficando incapaz de mexer o braço. Um funcionário daquela sociedade ligou para AA, pelas 17h44, dando-lhe nota do sucedido e AA disse que enviaria alguém para a buscar. EE também foi alertada e comentou com AA que a “menina” era tarefeira e só fazia “diárias” e que o acidente ocorrera porque ninguém lhe explicara como a máquina funcionava e que não podia colocar lá a mão, para recolher algo, sem a desligar previamente. Mais, combinaram levá-la ao hospital, mas que teriam de evitar referir que fora um acidente de trabalho, porque não havia contrato. (sessões 228422, 228449, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2163/2164, 2165/2166 do Apenso E4; sessões 69626, 69632 e 69661, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 446, 447/448 e 449 do Apenso E7) 59. No dia … de 2024, um trabalhador, recrutado do modo que resta descrito, cortou-se no ... da sociedade “…”. O filho do gerente da “…” ligou a AA e perguntou-lhe se tinha alguém para levar o trabalhador ao hospital. AA perguntou se o corte era grave, avançando que não o levaria ao hospital se fosse grave. (sessão 242983, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2239 do Apenso E4) 60. No dia …de 2025, AA deu indicações a EE sobre a documentação que deveria enviar à GNR, na sequência de um acidente de trabalho, e disse-lhe que, como a trabalhadora sinistrada não tinha contrato, teriam de lhe fazer contrato naquele dia, para o enviar à GNR. (sessão 90706, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita fls. 648/649 do Apenso E7) 61. No dia … de 2025, XXX, funcionária de AA e BB, colocada no escritório que os arguidos mantêm no ... da “…”, informou BB que um trabalhador sem contrato, que chegara nessa semana, se cortara numa mão e precisava de assistência médica. Num primeiro momento, BB instruiu aquela para inscrever o trabalhador na Segurança Social, com data de há três dias atrás, sem necessidade de assinar contrato, e que depois o deveria encaminhar para o hospital. Todavia, acabou por decidir que o trabalhador deveria dizer que se cortara em casa e ir ao centro de saúde da …, receber a assistência médica necessária, porque apenas se pagaria € 40,00 (quarenta euros) por esse atendimento. (sessão 147492, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 715/716 do Apenso E2) 62. Paralelamente às aludidas “diárias”, AA e BB utilizaram regularmente os serviços de outros trabalhadores estrangeiros, que prestaram funções por conta daqueles acreditando que a sua relação laboral seria formalizada. A estes, não obstante as suas insistências, AA e BB não outorgaram qualquer contrato, mantendo-os num limbo de informalidade laboral, não obstante saberem que aqueles careciam do contrato para regularizarem a sua permanência em Portugal, e que, precisamente por isso – por necessitarem de um contrato para se regularizarem e por necessitarem de auferir algum rendimento para subsistirem -, os mesmos trabalhariam nas condições por eles fixadas e que não reclamariam da sua situação junto das competentes autoridades. (sessão 4003, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 26/27 do Apenso E7; sessões 31054, 31055 e 31061, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 216, 217 e 218 do Apenso E8) 63. Assim sucedeu, entre outros, com YYY, que no dia … de 2022, disse a BB que estava a trabalhar desde o dia 16 e ainda não tinha contrato assinado (sessão 4378, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 29/30 do Apenso E2), com ZZZ, que assegurou uma “campanha” em … de 2022, convicto que seria celebrado contrato (sessão 7027, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 93/95 do Apenso E4), com AAAA e com BBBB, que trabalharam três meses sem contrato (sessão 24298, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 390/393 do Apenso E4; sessão 355, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 2/5 do Apenso E7), e com uns “...s” a quem EE entregou contratos, em … de 2022, sem realizar qualquer inscrição na Segurança Social (sessão 42701, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 541/542 do Apenso E4). 64. Por outro lado, mesmo os trabalhadores formalmente contratados pelas sociedades detidas e geridas de facto por AA e BB auferiram remuneração inferior em cerca de 20,45%/mês e/ou 52,70%/dia à que foi auferida pelos trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções nos ...s onde aqueles foram colocados a trabalhar, não recebendo as regalias remuneratórias – trabalho suplementar, trabalho nocturno, prémios, bónus, ajudas de custo – que os trabalhadores dos ...s auferiram. (Apenso M1 - relatório intercalar da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária) 65. A contabilidade das referenciadas sociedades detidas por AA e BB, ou por terceiros em seu nome, foi assegurada pela mesma sociedade – a “…”16 -, e as respectivas sedes estatutárias correspondem todas a locais associados a AA e BB. (sessões 4984, 125253, 277210, 286394, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 75/76, 1457/1459, 2307/2309, 2378/2379, respectivamente, do Apenso E4; sessão 45630, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 261/263 do Apenso E8) 66. Assim: - as sociedades “…”, “…”, “…” e “…” têm como sede estatutária uma loja devoluta situada no …, que no passado foi arrendada por AA e BB (cfr. fls. 2/6, 54/59 e 255/259 do Apenso D1); - a sociedade “…” tem como sede a morada constante do cartão de cidadão de DD, companheira de BB, sita no Localização 3; e - as sociedades “…”, “…”, “…” e “…” têm como sede …, arrendada por No dia … de 2022, AA falou com NN, do gabinete de contabilidade “…”, e pediu-lhe a nota de liquidação do IVA da sociedade “…” e da sociedade “…” (sessão 4984, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 75/76 do Apenso E4) AA e BB (cfr. fls. 229/235 e 308/311 do Apenso D1). 67. Também as viaturas utilizadas para transportar os trabalhadores para e do local onde foram colocados a desempenhar funções por conta de AA e BB estão registadas em nome de diferentes sociedades, todas associadas a estes dois arguidos, e também em nome destes e de alguns trabalhadores. 68. Assim: - pelo menos nos dias … e … de 2022, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-BD, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…”, por conta de AA e BB (cfr. fls. 26/38 e 339/347 do Apenso D1); - pelo menos nos dias …, …, … e … de 2022, … e … de 2023, … e … e … de 2024, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-LZ, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no aludido ... da “…” e no ... da “…” (cfr. fls. 26/38, 85/99, 333/338, 339/347, 499/513, 721/731 e 852/907 do Apenso D1); - pelo menos nos dias … e … de 2022, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-JJ, registada em nome de AA e segurada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” e no ... da “…” (cfr. fls. 26/38 e 39/44 do Apenso D1); - pelo menos nos dias …, … e … de 2022, e … e … de 2023, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-ON, registada em nome de … e segurada em nome da sociedade DDDD tem origem … e obteve a nacionalidade portuguesa em … de 2016; apresentou descontos à Segurança Social através da sociedade “…”, à qual BB esteve ligado, entre 2008 e 2011. “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” e da “…” (cfr. fls. 39/44, 333/338, 339/347 e 499/513 do Apenso D1); - pelo menos nos dias … de 2022, …Junho e …osto de 2024, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-PG, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” (cfr. fls. 321/325, 852/907 e 924/936 do Apenso D1); - pelo menos nos dias … e … de 2023, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-FX, registada em nome de EEEE e segurada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” (cfr. fls. 499/513 do Apenso D1); - pelo menos nos dias …e … de 2024 foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-FZ, registada em nome de FFFF e segurada em nome da sociedade “…EM”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” (cfr. fls. 852/907 do Apenso D1); e - pelo menos no dia … de 2024, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-UA, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no … da “…” (cfr. fls. 852/907 do Apenso D1). 69. E quando foi necessária a presença física dos indivíduos utilizados por AA e BB para figurarem como sócios e gerentes formais das sociedades “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e “…”, designadamente para concretizarem algum negócio jurídico em nome… EEEE é cidadão …, tendo realizado descontos para a Segurança Social através das sociedades “…” e “…”. FFFF nasceu no …e adquiriu a nacionalidade portuguesa em …o de 2022; descontou para a Segurança Social através, entre outras, das sociedades “…”, “…” e “…”. 70. Assim sucedeu, designadamente, quando, em … de 2022, AA e BB combinaram que FF, gerente formal da “…”, iria à Segurança Social, pedir uma declaração de não dívida. (sessões 5400 e 5420, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 79/82 e 85/87 do Apenso E4) 71. Ou quando, no dia … de 2022, LL, irmão de KK, companheira de AA, deslocou-se a Portugal com o único fito de, a pedido de AA e de BB, outorgar na constituição da sociedade “…”. Previamente à constituição desta sociedade, no dia .. de 2022, AA informou a senhora notária sobre o tipo de sociedade que iria ser constituída, adiantando que seria ele o responsável pela mesma, embora o sócio único e gerente fosse o seu cunhado. Na ocasião, AA agendou, ainda, com a senhora notária a constituição de uma outra sociedade – a “…” -, com diferente sócio e gerente, a realizar no dia … de 2022. (fls. 108/121 e 122/130 do Apenso D1; sessões 27604, 29327, 29470 e 29479, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 425/429 do Apenso E4) 72. Ou quando, no dia … de 2022, AA e BB combinaram com HH uma deslocação ao escritório da senhora advogada GGGG, localizado em …, onde trataram de assuntos relativos à sociedade “…”. (cfr. fls. 326/332 do Apenso D1; sessões 43906, 44203, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 164/165, 171/172 do Apenso E2; sessão 81574, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 895/896 do Apenso E4) 73. E quando, no dia … de 2023, AA tentou perceber o que impedia o acesso à conta bancária da “…” e ligou para o banco …, identificando-se como HH. (sessão 92344, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1061/1062 do Apenso E4) 74. Ou quando, em … de 2023, houve necessidade de abrir nova conta bancária para a sociedade “…”, por a conta existente no banco … ter sido penhorada. Por sugestão de AA, este e BB diligenciaram pela vinda a Portugal de FF, que havia regressado ao …, adquirindo-lhe uma passagem aérea de ida e volta, para que pudesse abrir nova conta bancária e informar-se sobre os motivos da penhora da conta já existente. (sessões 68691, 68725, 69068, 69196, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 323/325, 326/327, 328/329, 330/331, respectivamente, do Apenso E2; e sessões 121765, 121823, 122123, 122603, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1415/1416-A, 1417/1418, 1419/1420, 1423/1424, respectivamente, do Apenso E4) 75. Ou, ainda, quando, em … de 2024, AA foi informado por uma contabilista da mencionada “…”, que alguém “de …” pedira uma reunião com FF, para esclarecer assuntos da “…”. AA disse-lhe para informar que aquele se ausentara definitivamente para o …, sendo desconhecidos os seus paradeiro e contacto. (sessão 182795, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2025/2027 do Apenso E4) 76. Efectivamente, conforme referido atrás, embora formalmente detidas e geridas por terceiros, aquelas sociedades foram constituídas por vontade de BB e AA, sendo estes a as administrarem de facto e sendo a estes que foram reportadas quaisquer vicissitudes às mesmas atinentes. 77. Assim, quando, em … de 2022, a ACT solicitou esclarecimentos sobre a situação dos trabalhadores da “…” a HH, sócio-gerente formal da sociedade, este ligou a BB e pediu-lhe orientações sobre o que dizer e apresentar. (sessões 7824, 7831, 7848, 7859 e 7934, relativas ao Alvo ... - BB, (transcritas a fls. 41/43, 44/45, 46, 47 e 48/51 do Apenso E2) 78. E quando, em … de 2022, EE, na altura inscrita pela sociedade “…”, compareceu na Segurança Social para prestar esclarecimentos sobre esta sociedade, foi a AA que reportou o que lhe fora perguntado e o que dissera. (sessão 66188, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 781/784 do Apenso E4; sessão 13323, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 105 do Apenso E8) 79. Ou quando, no dia … de 2022, no sentido de justificar uns movimentos em conta, um funcionário do Banco “…” ligou a AA a pedir elementos documentais relacionados com as sociedades “…” e “…”. (sessões 71464 e 71480, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 820/821 e 822/823 do Apenso E4) 80. De igual modo, quando em … de 2024, a já aludida XXX, colaboradora de BB e AA, foi chamada à Segurança Social para prestar esclarecimentos sobre os descontos feitos aos trabalhadores da “ foi a BB que reportou o que fora questionado e o que fora dito, designadamente que embora alguns tenham falado de BB, ela esclarecera que BB era um mero recrutador de funcionários, que colaborava com …, o gerente da sociedade. (sessões 130056 e 130067 do Alvo ... – BB, transcritas a fls. 628/629 e 630/631do Apenso E2) 81. AA e BB mantiveram documentação atinente a todas as mencionadas sociedades, documentação esta que, por vezes, foi destruída, designadamente quando, em … de 2023, AA deu instruções a EE para “sumir com a papelada”, querendo referir-se designadamente a contratos e notas de pagamentos a trabalhadores e demais documentação, relacionada com as sociedades “…” e “…”. Mais, pediu-lhe para não comentar, porque só ela, o BB e a contabilista estavam a par da ideia de eliminar essas duas sociedades. (sessão 114790, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1313/1317 do Apenso E4). 82. Essa documentação também foi, por vezes, confundida e indevidamente utilizada, como aconteceu, no dia … de 2023, quando BB tentou depositar em conta bancária diversa da sociedade “…”, um cheque emitido à ordem desta sociedade. O depósito foi recusado. (sessão 66246 do Alvo ... - BB, transcrita a fls. 314/315 do Apenso E2; sessões 118792 e 119053, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1344/1345, 1354 do Apenso E4) 83. Como contrapartida por figurarem como representantes formais das aludidas sociedades, controladas de facto por BB e AA, todos os aludidos indivíduos receberam contrapartidas económicas. 84. Assim e designadamente: - no dia … de 2022, AA disse a II, sócia-gerente da “…”, para tirar “trezentos e cinquenta para você” (sessão 15469, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 274/276 do Apenso E4); - no dia … de 2023, AA disse à sua companheira, KK, que iria transferir o dinheiro do irmão desta, LL, sócio-gerente da “…”, para a conta dela (sessão 90634, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1027 do Apenso E4); - também no dia …, BB e AA acordaram em entregar € 500,00 (quinhentos euros) a FF, sócio-gerente da “…”, que já havia ido para o … (sessão 49466 do Alvo ... - BB, transcrita a fls. 184/185 do Apenso E2; sessão 90627, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1025/1026 do Apenso E4); - ainda no dia … de 2023, AA perguntou a BB por onde era pago o dinheiro do …, sócio-gerente da “…”, sendo informado que seria pela conta da mulher, JJ, e que o ordenado de funcionário seria pago em mão, em numerário (sessões 49465 e 90621, do Alvo ... – BB, transcritas a fls. 182/183 e 504/505 do Apenso E2; sessão 90621 do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1023/1024 do Apenso E4); - no dia … de 2023, BB e AA mantiveram uma conversação telefónica, no decurso da qual comentaram que JJ, sócia-gerente da “…”, “está doidinha, querendo mil e quinhentos agora, por mês” (sessão 50559, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 195/196 do Apenso E2; sessão 92362, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1063/1064 do Apenso E4); e - no dia … de 2023, BB falou com JJ sobre a ida de cerca de trinta pessoas para a “…”, no … da “…”, até … desse ano, utilizando a sociedade “…”; JJ receberia € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por mês por figurar como parte, enquanto gerente formal da “…”, nos contratos celebrados com a “…” (sessões 71167 e 71259, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 339/341 e 342/344 do Apenso E2; sessões 129154, 129218, 135780, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1537/1538, 1539/1540, 1595/1596). C. EE 85. Para os assessorarem na descrita actividade, AA e BB contaram, também, com a colaboração da já aludida EE. 86. EE é cidadã … e veio residir para Portugal em … de 2018. Regularizou a sua permanência no país ao abrigo do então vigente artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, invocando relação laboral com a sociedade “...”, através da qual apresentou descontos na Segurança Social entre … de 2018 e … de 2020. (informação de fls. 6062/6079) 87. Pelo menos a partir de … de 2021, EE passou a colaborar activamente com AA e BB, permanecendo nos espaços arrendados no … e no …, no …, para figurarem como sede de algumas das aludidas sociedades, como referido atrás. Entre outras funções, EE procedeu ao recrutamento de trabalhadores em situação irregular no país, afectando estes trabalhadores às entidades clientes das sociedades detidas e/ou geridas por AA e BB, em função das necessidades comunicadas; mais, organizou o transporte ou realizou ela mesma o transporte dos trabalhadores para e do local onde foram colocados a desenvolver serviços; registou presenças e faltas dos trabalhadores; procedeu ao pagamento em numerário – pagamentos em mão - dos trabalhadores, com o dinheiro que para o efeito lhe foi transferido por AA; recebeu e resolveu as reclamações dos trabalhadores; organizou documentação e transferiu quantitativos monetários para fora de Portugal, a pedido de AA e de BB, e para contas e/ou indivíduos por estes indicados. (fls. 308/311, 354/359, 463/469, 558/570, 646/648 e 721/731 do Apenso D1; sessões 8376, 8860, 23553, e 28912, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas, respectivamente, a fls. 66, 70/71, 145/146, e 194 do Apenso E7; sessões 63682, 63706, 63792, 80402, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 292/293, 294, 297/298, 425/426 do Apenso E2; sessões 2634, 4531, 7667, 8904, 8910, 8917, 11358, 21108, 35985, 50495, 51760, 53335, 53375, 83143, 83746, 83815, 90721, 90825, 106061, 114790, 119680, 119704, 119713, 119716, 120141, 120874, 126284, 126461, 126851, 126914, 128399, 128616, 139506, 144168, 145588, 145603, 149557, 157538, 157542, 157869, 161874, 180206, 181999, 182014, 182126, 278067, 278090, 285759, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a 51/53, 69, 110/112, 144/149, 150/152, 157/160, 208/211, 356/357, 501/502, 595/596, 606/608, 638/639, 640/641, 919/921, 926/927, 928/929, 1030, 1031/1032, 1240, 1313/1317, 1376/1378, 1379, 1380, 1381/1382, 1387/1388, 1400/1403, 1480/1481, 1482, 1495/1496, 1497, 1507, 1518/1519, 1618/1619, 1682/1696, 1710, 1715/1716, 1757/1758, 1804/1807, 1808/1809, 1810/1811, 1852/1853, 1979/1980, 2005/2006, 2007/2008, 2010/2011, 2316/2317, 2319, 2360/2361, respectivamente, do Apenso E4) 88. Neste período temporal EE manteve vínculo laboral formal com algumas das sociedades acima elencadas, associadas a AA e a BB. 89. Assim, entre …e J… de 2021, em … de 2021, em .. de 2022 e em … de 2023, EE apresentou descontos na Segurança Social através da sociedade “…”; entre … e … de 2023 apresentou descontos na Segurança Social através da sociedade “…”; entre … e … de 2023 descontou através da sociedade “…”; em … de 2023 fez um desconto para a Segurança Social através da sociedade “…”; e desde … de 2025 até … último, último registo disponível, apresentou descontos através da sociedade “…”. (Apenso L1 e informação de fls. 6062/6079) 90. Não obstante ter estado nalguns períodos temporais a receber contribuições sociais por maternidade, doença e desemprego - licença de maternidade entre …de 2021 e … de 2022; baixa entre … 2022 e J…o de 2023; e desemprego desde …de 2023 até … de 2024 -, EE manteve-se sempre ao serviço de AA e de BB, sendo do conhecimento destes que aquela se encontrava, formalmente, quer em gozo de licença de maternidade, quer em situação de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, quer em situação de desemprego. 91. Efectivamente, em … de 2022, AA comentou com HHHH, funcionária da “…S”, que EE estava de baixa, por ter tido um filho, estando nesse dia a trabalhar a partir de casa. E no dia seguinte, … de 2022, EE também trabalhou por conta de AA e BB, procedendo, designadamente, ao pagamento de trabalhadores. (sessões 22658 e 22842, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 375/376, 377/379) 92. E, pelo menos, nos dias … e …, … e … de 2022, EE também trabalhou por conta de AA e BB, embora estivesse de baixa. (sessões 35985, 36624, 36628, 60546, 65668, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 501/502, 503/505, 506/507, 707/712, 779/780; sessões 15178 e 16554, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 93/96-b e 102/103 do Apenso E7) 93. No dia … de 2024, AA comentou com EE que não percebia como ela estava sem dinheiro, porque estava no fundo de desemprego e a receber o “salário”. (sessão 61824, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 410/411 do Apenso E7) 94. Pelo apoio dado a esta actividade e à margem do “salário”, não declarado, que em … de 2024 se cifrava em cerca de € 3.000,00/mês, EE recebeu quantitativos monetários que lhe foram transferidos por AA. Designadamente, no dia … de 2022, AA transferiu “cinquenta euros a mais” para a conta bancária daquela. No dia … de 2022, AA mandou “setenta euros a mais”. No dia … de 2023, depositou “cem euros a mais”. No dia …de 2023, AA disse a EE que lhe havia transferido o dinheiro para os pagamentos dos trabalhadores e que mandara, igualmente, o pagamento dela, mil euros, “mais uns oitentas euros para, para você (…) está passando uns cem euros. Aí você tira e o restante você fica. Para você”. No dia … de 2023, AA disse a EE que transferira o dinheiro para a sua conta e “Mandei cem euros a mais. Para você”. No dia … de 2023, AA disse a EE que “mando cento e cinquenta euros a mais”. No dia … de 2023, AA disse a EE que “eu… aí eu uns cem euros a mais, aí para você”. No dia … de 2024, AA disse a EE que já transferira o dinheiro para ela pagar os trabalhadores e “mandei cem euros a mais”. No dia … de 2024, AA disse a EE que havia transferido “cento e dez euros para você”. E no dia … de 2024, AA transferiu “cem euros aí, para ti”. (sessões 36640, 51760, 90310, 104687, 114930, 119716, 182014, 213255, 225213, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 508, 606/608, 1020/1021, 1211/1212, 1323, 1381/1382, 2007/2008, 2121/2122, 2160/2161, respectivamente, do Apenso E4; sessões 15178, 28431, 30681, 32837, 45314, 53777, 65253, 68873, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 93/96-b, 190/191, 211/212, 231/232, 313, 356/357, 423/424, 442/443, respectivamente, do Apenso E7; sessão 44336, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 259/260 do Apenso E8) D. A CEDÊNCIA DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL À “…” E AO “…” A “…” 95. Conforme referido atrás, a sociedade “...”, cujo objecto é a compra e venda de …, contratou a utilização de mão-de-obra fornecida pelas sociedades associadas a AA e a BB. 96. A sociedade “...” tem como sócio-gerente IIII, que conhece AA e BB pelo menos desde 2011, por via da contratação de mão-de-obra cedida por estes. (sessão 20088, do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 80-a/80-h do Apenso E2) 97. IIII tem uma intervenção efectiva na gestão da “...”, sendo frequentes os contactos directos que estabeleceu com AA e BB, no sentido de lhe ser disponibilizada mão-de-obra temporária, que sabia estar irregular e não ter formação para a actividade de elevado risco desenvolvida no seu ..., nem estar protegida contra o risco de acidentes. Esta mão-de-obra foi utilizada para fazer face a picos de serviço e para colmatar falhas de funcionários, sendo remunerada a valores inferiores àqueles que pagaria se contratasse com verdadeiras empresas de trabalho temporário. (sessões 59999, 129726, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 266/271, 617/618 do Apenso E2; sessões 1018, 1020, 11268, 11269, 11594, 11633, 21092, 81051, 85472, 111868, 114837, 114841, 114842, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 28, 29/30, 206, 207, 212, 216, 354/355, 888/889, 964/965, 1291/1291E, 1318, 1319, 1320, respectivamente, do Apenso E4; RV de fls. 236/244 do Apenso D1) 98. Em concreto, foi utilizada na “...” mão-de-obra cedida por AA e BB nas seguintes ocasiões: 99. No dia 28 de Março de 2022, AA foi contactado por um indivíduo ... do sexo masculino, que vira um anúncio a pedir oito trabalhadores. AA disse-lhe que o trabalho era temporário, por quinze dias, num ..., sem contrato e com horário variável e que pagava € 4,00 (quatro euros), à hora, oferecendo transporte e alimentação. Mais, disse que não necessitava de qualquer documentação ou experiência e que o local do trabalho era na “...”, a quinze minutos do …(sessão 2194, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 45/48 do Apenso E4) 100. No dia … de 2022, estavam sessenta e quatro trabalhadores angariados por AA e BB a desenvolver funções na “...”; quarenta e seis no “…”, dezasseis na “…” e dois na “…”. (sessão 4896, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 73/74 do Apenso E4; RV de fls. 26/38 do Apenso D1) 101. O transporte destes sessenta e quatro trabalhadores foi assegurado pelas viaturas com as matrículas ..-..-BD, ..-..-LZ e ..-..-JJ, sendo supervisionado por AA, que se fez transportar para o local na viatura …, com a matrícula ..-XS-... (RV de fls. 26/38 do Apenso D1) 102. No dia … de 2022, na sequência da não comparência de trabalhador chamado para assegurar uma “diária”, AA ligou para YY, cidadão …, mencionado atrás, pedindo-lhe para ir trabalhar nesse dia na “… na “...”. Mais, disse-lhe que aprenderia como desempenhar essas funções no decurso do dia. (sessões 9445, 9523 e 9527, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 175/176, 177/178 e 179/180, respectivamente, do Apenso E4) 103. No dia … de 2022, pelas 18h23, EE falou ao telefone com JJJJ e disse-lhe que havia uma vaga na “...” da “...”, em …, para começar no dia seguinte. Mais, disse-lhe que lhe passaria o contacto do motorista que o transportaria, e que quer o transporte, quer o pequeno-almoço e almoço eram benefício da empresa. O horário e o pagamento, que poderia ser “por hora” ou “por ordenado” seriam combinados com AA, que é o dono da empresa e está sempre na “...”. JJJJ disse que aceitava, porque estava precisando; “Não tenho nem como escolher, não. Tenho que ir”. (sessão 470, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 6/8 do Apenso E7) 104. No dia … de 2022, em conversação telefónica, IIII confrontou AA com o facto de diversos funcionários não terem a documentação regularizada e que tal situação estava a tomar grandes proporções. (sessão 16936 do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 290/291 do Apenso E4) 105. Nos dias … e … de 2022, AA manteve conversações telefónicas com HHHH, funcionária da “...”, nas quais esta manifestou alguma preocupação com a documentação dos trabalhadores que AA disponibilizara, dizendo-lhe “isto está o caos, mesmo (…) isto não tem ponta por onde se pegue”. (sessões 16913 e 22658 do Alvo ... – AA, transcritas a fls. 285/287 do Apenso E4) 106. Também no dia … de 2022, IIII ligou a AA e pediu-lhe para dar um jeito nos trabalhadores estrangeiros sem contratos que tinha a prestar funções na “...”. AA disse que o assunto estava a ser resolvido por “etapas” e que já tinha falado com HHHH sobre isso; já fizera os contratos, os trabalhadores tinham sido vistos pelo médico e depois apresentariam a manifestação de interesse. IIII pediu- lhe, ainda, uma declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social, para fazerem o pagamento desse mês. (sessão 16936, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 290/291 do Apenso E4) 107. No dia … de 2022, pelas 11h20, AA deslocou-se à “...” na viatura por si habitualmente conduzida, … com a matrícula ..-XS-.., aguardando a chegada da carrinha …, com a matrícula ..-..-LZ, que assegurava o transporte de dois trabalhadores, por si angariados, que foram nesse dia colocados a trabalhar no ... daquela sociedade. (RV de fls. 85/99 do Apenso D1) 108. No dia … de 2022, IIII e AA estabeleceram uma conversação telefónica, no decurso da qual IIII pediu, pelo menos, meia dúzia de trabalhadores legalizados, porque estava a ficar perigoso para ambos. “A gente não pode ter tantas pessoas que não estejam legalizadas. (…) Oh AA. É, é, tens aqui muita gente, a, a… a gente nem é… tu tens-los todos sem... Eh pá, temos que ter alguns, não é? Pelo menos, meia dúzia”. (sessão 84975 do Alvo ... – IIII, transcrita a fls. 107/108 do Apenso E1) 109. No dia … de 2022, IIII e AA voltaram a estabelecer uma conversação telefónica, no sentido de combinarem o número de trabalhadores que aquele necessitava. (sessão 82575, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 912/913 do Apenso E4) 110. No dia … de 2022, pelas 05h42, na sequência de pedido de trabalhadores, as carrinhas …, com as matrículas ..-..-ON e ..-..-LZ, conduziram dez indivíduos, angariados do modo descrito acima, para o ... da “...”. (RV de fls. 333/338 do Apenso D1) 111. No dia seguinte, … de 2022, no período compreendido entre as 05h28 e as 05h46, as carrinhas …, com a matrícula ..-..-BD, e …, com as matrículas ..-..-ON e ..-..-LZ, conduziram, pelo menos, sete indivíduos para o … da “...”, para ali desenvolverem tarefas, na sequência de pedido de mão-de-obra. (RV de fls. 339/347 do Apenso D1) 112. No dia … de 2023, pelas 10h13, KKKK, mencionado atrás, contactou telefonicamente EE e disse-lhe que trabalhara na “...” oito dias e ainda não tinha sido pago, embora lhe tivessem dito que seria por esses dias. (sessão 23493, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 140/141 do Apenso E7) 113. Nos dias …e … de 2023, EE e AA falaram sobre os trabalhadores que tinham colocado a exercer funções na “...” e que se encontravam sem contrato; designadamente falaram sobre LLLL, que desempenhava funções de limpeza e que não tinha documentação que lhe permitisse trabalhar em Portugal. (sessões 28107 e 28320, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 181/182 e 186/187-b do Apenso E7) 114. Nos dias … e … de 2023, no período da manhã, as carrinhas ..., com as matrículas ..-..-ON e ..-..-LZ, e a viatura ..., com a matrícula ..-..-FX, segurada em nome da “...”, conduziram, pelo menos, vinte e sete indivíduos para o ... da “...”, para assegurarem a “campanha do borrego”. AA e BB também estiveram no local no dia 29 de Março. (RV de fls. 499/513 do Apenso D1) 115. No dia …de 2023, pelas 12h11, EE ligou para a “...”, devolvendo a chamada não atendida que a funcionária desta sociedade, HHHH, lhe fizera. HHHH queria saber se os funcionários que estavam na “...” continuavam a ser da “...” ou se tinham mudado para a sociedade “...”. EE esclareceu que para a “...” continuava a ser a “...”. HHHH também a questionou sobre a situação dos trabalhadores MMMM, NNNN, …, OOOO, PPPP e QQQQ, que já ali estavam há bastante tempo, na área da “...”, sem contrato. EE ficou de ver com AA, adiantando-lhe que fora aberta uma nova empresa. (sessão 33356, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 238/240 do Apenso E7) 116. No dia … de 2024, AA explicou a um trabalhador, RRRR, que desempenhava funções na “...”, que ele estava a trabalhar com ele a pedido do “Sr. SSSS” e que o trabalho era “prestação de serviço”, o que significava que “nós não temos feriado. O acordo com todo o mundo é o trabalho. Não tem feriado, não tem negócio de hora extra, é hora corrida. Se você fizer dez horas, você ganha dez horas. Se fizer cinco horas, ganha cinco horas. O valor da sua hora é € 4,20 (…) a gente não desconta segurança social”. (sessão 181487, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2001/2003 do Apenso E4) 117. No dia … de 2024, pelas 13h25, IIII contactou telefonicamente AA e disse-lhe que seriam só trinta e cinco pessoas no total; catorze na “...”, cinco na “expedição” e dezasseis para o “…”. Mais, disse-lhe que não queria quem não soubesse trabalhar. (sessão 204250, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2104/2105 do Apenso E4) 118. No dia … de 2024, AA ligou a IIII e perguntou-lhe quando iria proceder ao pagamento dos trabalhadores que estiveram na “campanha”. (sessão 208606, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2113/2114 do Apenso E4) 119. No dia … de 2024, IIII contactou telefonicamente BB e disse-lhe que os “senhores da ACT” estavam lá, e que o TTTT, trabalhador não registado na Segurança Social, fugira durante a actividade inspectiva e que a ACT queria falar com ele. “Os senhores do ACT estão aqui. O TTTT parece que não está registado na Segurança Social. Ele fugiu. Isto é grave, quando as pessoas fogem é pior”. (sessão 101683 do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 536/537 do Apenso E2; sessões 217590 e 217597, relativas ao Avo ... – AA, transcritas a fls. 2134/2135-a e 2136/2137 do Apenso E4; sessão 66643, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 432/433 do Apenso E7) 120. Devido a essa ocorrência da ACT, ainda nesse dia, pelas 16h16, AA disse a EE para inscrever o TTTT na Segurança Social. (sessão 219268, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2146/2147 do Apenso E4; sessão 67135, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 434/435 do Apenso E7) 121. No dia … de 2024, AA pediu um adiantamento de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a IIII, alegando que tinha de pagar a 58 (cinquenta e oito) trabalhadores que fizeram cerca de 170 (cento e setenta) horas, cada um, e que essas horas, cerca de 9.000 (nove mil), iriam custar aproximadamente € 80.000,00 (oitenta mil euros) a IIII. (sessões 220102 e 220107 do Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2148/2149 e 2150/2151 do Apenso E4) 122. No dia … de 2024, IIII contactou telefonicamente BB e perguntou-lhe se conseguia arranjar dez pessoas, que “saibam trabalhar”, para trabalharem cinco dias, de segunda a sexta-feira, a entrar às nove e a sair às cinco. (sessão 129726 do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 617/618 do Apenso E2) 123. No dia … de 2025, pelas 16h09, IIII contactou telefonicamente AA e combinaram que este último levaria, no dia seguinte, pelas 08h00, dois novos trabalhadores para a “...”, um banhador e um desossador. E que podiam começar a trabalhar de imediato, depois de passarem pela “entrevista”. (sessão 304151, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2522/2523 do Apenso E4) 124. Ainda no dia … de 2025, pelas 17h12, AA ligou a IIII e perguntou-lhe se precisava de gente também para o …, porque um rapaz …, que já trabalhara na “...”, regressara a Portugal, depois de ter ido para o país dele. IIII perguntou se a pessoa sabia trabalhar na “...”, porque queria uma pessoa para a linha da ... do porco. AA disse que ele estava acostumado a trabalhar na linha do …, mas que aceitaria a ..., porque queria trabalhar. Combinaram que o trabalhador iria no dia seguinte e ver-se-ia. (sessões 304173 e 304176, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2526/2527, 2528/2529 do Apenso E4) 125. No dia … de 2025, pelas 11h19, AA ligou a IIII e perguntou-lhe se queria três desossadores bons. IIII replicou “o teu desossador bom é o que a gente sabe”. (sessão 305243, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2532/2533 do Apenso E4) 126. No dia 10 de Março de 2025, pelas 16h14, depois de ter recebido um telefonema de uma funcionária da “...”, dando-lhe nota da identidade de três trabalhadores – UUUU, VVVV e WWWW - que não precisavam voltar, AA contactou telefonicamente IIII e perguntou-lhe a razão dessa conduta, depois de catorze anos a trabalhar naquela casa. (sessões 309464 e 309467, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2553/2554 e 2555/2558 do Apenso E4) O “...” 127. Outro cliente das sociedades associadas a AA e a BB foi o “...”. 128. Integra o “...” a sociedade “...,.”, cujo ... se localiza na Rua 5, em …. (RV de fls. 487/491 do Apenso D1) 129. Integram, igualmente, o “...”, a sociedade “…”, cujo ... se situa na Zona Industrial de ..., a sociedade “...”, cuja unidade industrial de preparação de carnes se situa na Avenida 6, e a sociedade “...”, localizada na Rua 7. 130. O interlocutor habitual de AA, BB e de EE na sociedade “...” foi a funcionária do escritório XXXX, que conhecia quer a situação documental dos trabalhadores, quer a falta de contrato de trabalho e de seguro de acidentes de trabalho. Outra interlocutora foi a funcionária do escritório YYYY, que solicitou trabalhadores para acréscimos de serviço, ciente que os trabalhadores disponibilizados não poderiam desenvolver actividade remunerada em Portugal. (sessões 1894, 3712, 3978, 4055, 9582, 24298, 109611, 109623, 109819, 110172, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 37/38, 56/57, 58/59, 60, 183/185, 390/393, 1269/1270, 1271/1272, 1277, 1278/1279, respectivamente, do Apenso E4; sessão 355, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 2/5 do Apenso E7) 131. Mercê da pertença ao mesmo grupo empresarial e devido à proximidade geográfica entre os ... de …, da “...”, e de …, da “...”, a aludida funcionária XXXX também intermediou a utilização de trabalhadores cedidos por AA e BB para o ... da “...”. 132. As interlocutoras habituais para a sociedade “...” foram as funcionárias VVV, ZZZZ e uma outra funcionária chamada AAAAA. 133. Para assuntos ligados à “...” a interlocutora habitual foi a funcionária BBBBB, responsável administrativa do Gabinete de Recursos Humanos, embora nos escritórios daquela sociedade se encontrasse a já aludida XXX, em espaço/escritório afecto à “...”, a qual apresenta descontos para a Segurança Social através desta última sociedade, desde Março de 2023 (anteriormente descontou através da “...” e, antes disso, pela “...”). 134. Acima das aludidas funcionárias do “...” e sempre que foi necessário discutir pagamentos e ultrapassar formalismos relacionados com a documentação a apresentar pelos trabalhadores que AA e BB colocaram a desenvolver tarefas nos ...s daquele grupo, o interlocutor foi CCCCC, Director de Operações do grupo. 135. Em concreto, no dia … de 2022, AA estabeleceu uma conversa telefónica com a funcionária XXXX e perguntou se os trabalhadores que iriam trabalhar ali durante dez dias precisavam de documentação. XXXX respondeu-lhe que se tivessem vacina estava tudo ok, que não iria “estar a chatear com isso”. (sessões 1894 e 2634, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 37/38 e 51/53 do Apenso E4) 136. Ainda no dia … de 2022, AA contactou um cidadão ..., que sabia estar à procura de trabalho. Disse-lhe para começar no ... da “...” na sexta-feira seguinte, 1 de Abril, que iria aprender a ver fazer e que só precisava de contribuinte, passaporte e comprovativo de vacinação. (sessão 2019, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 39/43 do Apenso E4) 137. No dia … de 2022, pelas 14h11, a funcionária BBBBB contactou telefonicamente AA e perguntou-lhe como estava situação da Segurança Social dos trabalhadores; informada que nada mudara, BBBBB disse que os “que mandam” pensavam avançar com os pagamentos referentes à sociedade “…”, com o compromisso desta sociedade pedir um acordo à Segurança Social, para obter um plano de pagamento para a dívida; depois disso pagariam à “...”. (sessão 5400, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 79/82 do Apenso E4) 138. No dia … de 2022, pelas 11h34, na sequência de pedido de trabalhadores, foram transportados cinco trabalhadores para o ... da “...”, em …, na viatura …, com a matrícula ..-..-JJ. Pouco depois, pelas 11h57, foram transportados para o local mais oito trabalhadores, na viatura ... com a matrícula ..-..-ON. (RV de fls. 39/44 do Apenso D1) 139. No dia … de 2022, BB falou com a funcionária BBBBB, no sentido de aferir se o pagamento para a “...” já havia sido processado. Pouco depois, BB pediu a AA para verificar na conta bancária se esse pagamento da “...” entrara. (sessão 15966, 15969 e 15970, relativas ao Alvo ... - BB, transcritas a fls. 55/56, 57 e 58/59 do Apenso E2) 140. No dia … de 2022, AA contactou telefonicamente a funcionária VVV e perguntou-lhe pelos trabalhadores que tinham estado na “...” a fazer “diárias”, no sábado e no feriado. (sessão 15015, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 267/268 do Apenso E4) 141. No dia … de 2022, a funcionária

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