Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1651/02.4TAOER-A.L1-5 Relator: JOSÉ ADRIANO Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Em sintonia com a jurisprudência entendemos que, embora o actual art. 146º nº 1 do C.P.Civil o não diga expressamente, à semelhança do que aí se estatuía na anterior redacção, para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o acto não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não entrega de motivação de recurso, por não ter sido tempestivamente feita, terá de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado. II - Assim, não se verificará justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário. O mesmo é dizer, se puder ser praticado por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa entretanto mandatar para o efeito. III - Não colhe a alegação da mandatária de que não contactou outro colega porque convinha ser ela própria a praticar o acto, pois era ela que melhor conhecia o processo, defendendo de forma mais eficaz os interesses das suas constituintes. Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: 1. Pelo 3.º Juízo Criminal de Oeiras e após julgamento perante tribunal singular, foi proferida sentença em 9 de Julho de 2008, na qual, com relevância para o presente recurso, foi decidido: “ … III - condenar a arguida F… P… pela prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo disposto no artigo 143°, n.° 1, do Código Penal. nas penas de 150 (cento e cinquenta) e 90 (noventa) dias de multa, ambas à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); Como pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); IV - condenar a arguida no pagamento das custas do processo crime, cuja taxa de justiça se fixa em 5 UCs, bem como no pagamento acrescido de 1% nos termos do art. 13°, n°3 do Decreto Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, de procuradoria que se fixa no mínimo; … VI - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante S… A… contra a arguida/demandada F… P… e, em conformidade, condená-la no pagamento da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, absolvendo-a do restante peticionado; VII - Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante M… E… contra a arguida/demandada F… P… e, em conformidade, absolvê-la do peticionado; VIII — Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital S… contra a arguida F… P… e, em conformidade, condenar a arguida no pagamento de € 56,53, absolvendo-a do restante peticionado; IX - Condenar demandantes e demandadas civis nas custas dos pedidos cíveis formulados, na proporção dos respectivos decaimentos — cfr. artigo 446° do CPC, ex vi do artigo 523° do CPP.” Dessa decisão só a arguida F… P… interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por acórdão de 4 de Março de 2009, julgado procedente o recurso, nos seguintes termos (transcrição do correspondente dispositivo): “… III - Revoga-se a decisão proferida pelo tribunal "a quo", designadamente na parte que determinou a condenação da arguida F… P… pela prática de dois crimes, bem assim como no pagamento de quantitativos monetários a título indemnizatório, passando a parte dispositiva relativa a esta arguida, a ter a seguinte redacção: Absolve-se a arguida F… P… da prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo disposto no artigo 143°, n.° 1, do Código Penal, pelos quais vinha pronunciada; Julga-se improcedente por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante S… A… contra a arguida/demandada F… P… que, em conformidade, vai dele absolvido. Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital S… contra a arguida/demandada F… P… e, em conformidade, absolve-se a mesma do peticionado. No demais, mantém-se a decisão recorrida.” Desta decisão foi a ilustre mandatária das demandantes S… A… e M… E… notificada por carta remetida em 5/03/2009. Não tendo sido interposto qualquer recurso no prazo legal, foi o processo devolvido pelo Tribunal da Relação ao tribunal recorrido. Porém, em 4/05/2009, as demandantes S…A… e M… E… apresentaram neste Tribunal da Relação requerimento através do qual pretendem interpor recurso para o STJ, invocando previamente a ocorrência de justo impedimento, o que determinou nova remessa do processo para este tribunal de 2.ª instância. Por despacho de 27/05/2009, da Exm.ª relatora do acórdão desta Relação de 4/03/2009, foi ordenado que o processo regressasse ao tribunal de 1.ª instância, “para aí se decidirem as questões pelas requerentes suscitadas”. De novo os autos no 3.º Juízo Criminal de Oeiras, foi então proferido o seguinte despacho, em 15/09/2009, conhecendo do invocado justo impedimento: “… Inconformada com a decisão, F… P… interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Foi proferido por este Tribunal, em 4 de Março de 2009, douto acórdão que … decidiu revogar a decisão proferida pelo tribunal de Oeiras, … Arguidas e demandantes presumiam-se notificadas deste acórdão, através dos seus Ilustres mandatários, em 10 de Março de 2009. Em 4 de Maio de 2009, M… E… e S… A… interpuseram requerimento de recurso daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando justo impedimento. Em suma e quanto a este incidente, consideram as recorrentes que foram notificadas daquele recurso em 9 de Março (afastando assim a presunção da notificação). Contudo, prosseguem, antes de precludido o prazo de recurso previsto no artigo 411° do CPP, a Il. Mandatária das recorrentes adoeceu, ficando impossibilitada de trabalhar desde o dia 26/03/2009, conforme cópia digitalizada de atestado que juntam a fls 1323. Esse atestado previa uma duração de doença de 21 dias ou seja até ao dia 16/04/2009, inclusive. Nesse dia 16 de Abril, a sua mandatária ainda não se encontrava em "condições" de exercer a sua actividade laboral, pelo que "lhe foi entregue outro atestado, justificando a sua ausência por mais de 15 dias, ou seja até ao p.p. dia 30 de Abril". Atestado de que juntam cópia digitalizada, a fls 1324. "Durante esse período, a sua mandatária não compareceu no seu escritório nem teve condições de exercer a sua actividade, pelo que não pode cumprir com o aludido prazo de 20 dias". E só naquele dia 4 de Maio, por ser o primeiro dia útil após o dia 30 de Abril é que a Mandatária das recorrentes voltou ao seu escritório e começou a exercer a sua actividade profissional. Assim, as recorrentes requerem seja declarado o justo impedimento da sua mandatária e que o recurso seja considerado tempestivo. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, a fls 1334 e pelos motivos ali expostos, no sentido de que o recurso fosse considerado tempestivo, por haver justo impedimento. A arguida F… P…, pelo contrário, pronuncia-se a fls 1344 no sentido da extemporaneidade do recurso, por não se verificarem os pressupostos do justo impedimento. Posto isto e atento o decidido a fls 1330, compete a este Tribunal decidir do incidente e da tempestividade, (ou não) do recurso. Observados os fundamentos aludidos pelas recorrentes e esmiuçado o circunstancialismo factual supra descrito, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos do justo impedimento como bem defende a arguida F… P…. Prevê o artigo 145°, n° 5 do Código de Processo Penal, a prática de actos processuais fora de prazos peremptórios, nos termos estabelecidos pelo artigo seguinte (146.º). Este artigo 146°, n° 1 do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto Lei 125/98, de 12 de Maio dispõe: "Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". O artigo 107° do Código do Processo Penal contempla a possibilidade da prática de actos fora de prazos, desde que provado o justo impedimento e mediante autorização do juiz, garantido o contraditório. Especificamente, o artigo 107° n° 2 prevê que "Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento", dispondo-se no n° 3 que "O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.". Assim, é necessário procurar o conceito de justo impedimento no CPC. Como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/03/1995, proferido no processo n° 86 784, in BMJ 445, pág. 390, "a verificação do justo impedimento previsto no artigo 146° n° 1 do Código de Processo Civil supõe os seguintes requisitos: " - Um evento normalmente imprevisível, isto é, não susceptível de ser previsto pela maioria das pessoas; - Evento estranho à vontade das partes, entendendo como parte tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário; - Impossibilidade de praticar o acto, directamente ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência.". Por alteração legislativa operada após ter sido lavrado este Acórdão, deixou de se fazer qualquer exigência quanto à imprevisibilidade do impedimento (o primeiro requisito apontado) o que não assume qualquer relevância para o tratamento jurídico da questão, nem afecta a Jurisprudência citada pela arguida F... P.... As recorrentes não requereram a produção de qualquer prova que não seja a documental, que se resume à apresentação das cópias dos atestados. Ora, analisado o exposto pelas recorrentes e o teor das referidas cópias dos atestados (não se alcançando porque é que não foram, como deviam ter sido, juntos os originais[1]) constata-se o preenchimento dos dois primeiros requisitos expressos pelo Acórdão do STJ, mas não se verifica o último. De facto, nada é alegado quanto à impossibilidade da Il. Mandatária das recorrentes contactar as suas constituintes ou substabelecer os poderes que foram por esta conferidos, noutro seu colega ou, sequer, de praticar ela própria o acto. Pelo contrário, não é referida naqueles atestados, cujas cópias não estão certificadas, qual a patologia que afectava a Il. Mandatária apenas se referindo que esta estaria impedida de comparecer no seu local de trabalho pelo período previsível de 21 dias, a que vieram acrescer mais um período previsível de 15 dias. O impedimento, para ter os efeitos previstos no artigo 146° do CPC, tem que ser grave e absoluto, impedindo a parte, quer directamente, quer através do seu mandatário de praticar o acto ou de, diligentemente, praticar outros que o salvaguardem. E tem que ter carácter de absoluta excepcionalidade, não se compadecendo a segurança jurídica do trânsito em julgado com qualquer vicissitude ligada à saúde ou bem estar dos senhores mandatários das partes, por menos grave que ela seja[2]. Assim, a doença, para ser impeditiva, tem que ser súbita e grave e nada disso é alegado ou demonstrado pelas recorrentes. Registe-se que não é alegada, sequer, a gravidade do estado de saúde da Il. mandatária ou das suas consequências, porquanto se afirma no requerimento que esta "ainda não se encontrava em condições de exercer a sua actividade laboral, pelo que lhe foi entregue, outro atestado, justificando a sua ausência por mais de 15 dias, ou seja até ao p.p. dia 30 de Abril". O teor da cópia do segundo atestado apresentada aponta apenas para um período previsível de doença de 15 dias, nada se atestando quanto à efectiva duração da doença e do estado patológico que, alegadamente, impedira a Ilustre mandatária das recorrentes/demandantes, por mais de um mês, de praticar qualquer acto relacionado com aquele mandato. Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de elaborar a peça processual em causa, mas tão pouco a impossibilidade de comparecer no seu local de trabalho e não tendo sido junto, como prova, documento autêntico (mas apenas cópias não certificadas), não se verificam os pressupostos que levaram o STJ, em acórdão de 29-04-2004, proferido no processo n.° 04B4800 (vide www.dgsi.pt), a decidir que "deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho". Por outro lado, não se alega, nem se adivinha dos autos, que a peça processual ora apresentada com o requerimento de justo impedimento não podia ser elaborada pela Il. Mandatária ou que esta estivesse incapacitada de contactar as suas constituintes e de substabelecer num seu colega a elaboração da peça. Nem tão pouco é alegado ou demonstrado que a Il. Mandatária estava impedida de requerer a prorrogação do prazo em obediência ao previsto no artigo 107°, n° 3 do CPP. Beneficiou a Il. Mandatária de prazo suficientemente longo para a prática de um destes actos. Ademais, cessando o período provável de doença no dia 30 de Abril, nada obstava a que, pelo menos nessa data, requeresse a prorrogação do prazo, oferecendo desde logo as provas que dispusesse, não se compreendendo como é que, após prazo de quase dois meses sobre a notificação da decisão judicial que pretendia pôr em crise, carecia de mais um fim de semana alargado[3] para a prática de tal acto que a normal diligência impunha. Conferir o prazo em causa para a elaboração do recurso, atendendo à falta de prova cabal sobre o impedimento e ao que fica dito, corresponderia à postergação injustificável do princípio da segurança das decisões judiciais e violaria o disposto no artigo 146°, n° l do CPC e no artigo 107°, n° 2 e 3 do CPP. Razão pela qual, decido ser de improceder a alegação de justo impedimento, rejeitando a prática do acto processual fora do prazo preclusivo previsto no artigo 411° do CPP. E determino, por tal decisão acarretar a extemporaneidade do acto que as recorrentes quiseram praticar, o desentranhamento do requerimento de recurso, após trânsito. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's. Notifique.” Não se conformando com tal decisão, recorreram as demandantes para este Tribunal, assim concluindo: “A) Em 9 de Julho de 2008 foi proferida Douta Sentença referente aos presentes autos condenando a arguida F… P… pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples e no pagamento de uma indemnização à ora recorrente S… A… no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros); B) Em 11 de Setembro de 2008, não se conformando com a referida sentença, a arguida F… P… interpôs recurso para este Venerando Tribunal da Relação; C) Desse recurso foi proferido Douto Acórdão, o qual alterou a matéria de facto dada como não provada e revogou a decisão proferida na parte em que condenou a arguida F… P…; D) Desse Douto Acórdão foram as ora Recorrentes notificadas, na pessoa da sua mandatária, no p.p. dia 9 de Março, tendo as ora recorrentes até 30 de Março para apresentarem novo recurso; E) No dia 26.03.2009, a sua mandatária ficou doente e impossibilitada de se mexer e andar devido a problemas ao nível da coluna cervical; F) Pela sua médica assistente foi lhe recomendado descanso absoluto; G) Até ao dia 30 de Abril a sua mandatária não se encontrava em condições de se movimentar, mantendo-se o seu estado de saúde inalterado, agora com um agravamento: a mesma tinha padecido ainda de uma gastroenterite; H) Foram-lhe entregues 2 atestados que comprovavam o seu estado de saúde; I) Durante todo esse período a sua mandatária não compareceu no seu escritório (facto testemunhado pelos seus Colegas de escritório) nem teve condições de exercer a sua actividade, urna vez que não podia se movimentar; J) Toda a documentação do seu processo estava no seu gabinete, além de todo o material de apoio (códigos, doutrina e jurisprudência), pelo que não pode cumprir com o aludido prazo de 20 dias; K) Só no dia 4 de Maio, 1 dia útil seguinte ao do dia 30 de Abril é que pôde cumprir com a apresentação do respectivo recurso, alegando desde logo o justo impedimento para a prática extemporânea do respectivo acto; L) O Douto Tribunal a quo julgou improcedente o justo impedimento, por considerar que os dois primeiros requisitos (evento normalmente imprevisível e evento estranho à vontade das partes) se encontravam preenchidos, mas o terceiro requisito não, uma vez que não tinha sido alegado nenhum facto que provasse que a mandatária se encontrava impedida de contactar as suas constituintes ou de substabelecer num outro colega ou de ela própria praticar o acto; M) A relação cliente/advogado baseia-se numa relação de confiança que é conquistada ao longo do processo que os une quase como um laço familiar N) Trata-se de um processo crime que corre termos desde o ano 2002, o seu julgamento teve 6 sessões (todas gravadas) e foram ouvidas, além das arguidas/assistentes, inúmeras testemunhas arroladas por ambas as partes; O) Perante a complexidade do processo em termos de intervenientes e de duração, seria difícil outro Ilustre Advogado conseguir recorrer dessa decisão com os mesmos conhecimentos factuais e circunstanciais como a mandatária das recorrentes (que o foi desde o início do processo), como também o era, para as recorrentes, confiar noutro ilustre Advogado que nada saberia sobre todo o circunstancialismo envolvente e pouco tempo tinha para se inteirar de tudo; P) A mandatária das recorrentes considerou que os atestados médicos seriam prova idónea, cabal e suficiente para comprovar o seu estado de saúde; Q) O Douto Tribunal a quo baseou a fundamentação acima referida no douto Acórdão proferido em 29-04-2004 pelo STJ (processo n-º 04B4800), pois o mesmo refere que "deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho"; R) Se o Douto Tribunal a quo considerava a prova junta insuficiente por não demonstrar qual a patologia que afectava a mandatária das recorrentes e os atestados médicos apenas referirem um período previsível, deveria ter proferido despacho a ordenar uma prova complementar; S) Não se trata de um mero bem estar da Sra. Advogada, mas sim uma doença súbita e grave que quase a impossibilitava de sair da cama; T) Conforme refere o preâmbulo do DL 131/2009 de 1 de junho, os advogados que exercem uma profissão liberal (como é o presente caso) não gozam de certos direitos e regalias que a generalidade dos cidadãos tem. E este é um desses exemplos; U) O indeferimento foi proferido sem antes o Douto Tribunal a quo ter tomado as diligências necessárias para aferir se o justo impedimento foi ou não correcta e justamente alegado; V) O douto Tribunal a quo refere também que a mandatária das recorrentes beneficiou ainda de mais um fim de semana alargado mas, na realidade, a mandatária praticou o acto em causa (recurso para o STJ) logo no 1.º dia útil seguinte ao da cessação do justo impedimento (n.º 2 do art. 107.º do C.P.P.); W) O Douto Tribunal a quo não aplicou correctamente o prescrito nos arts. 146.º do C.P.C. e 107.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P. e constante da nossa Douta jurisprudência; X) Pelo exposto deverá ser o Justo Impedimento considerado procedente por provado, e, em consequência, ser o Douto Despacho ora recorrido revogado por não ter atendido ao previsto, decretando-se o recebimento do recurso pelo mesmo rejeitado. No entanto, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, como sempre, a acostumada JUSTIÇA” Responderam ao recurso o Ministério Público e a arguida F… P…. - o primeiro, concluindo no sentido de que deve ser considerado que inexistiu justo impedimento e que o douto despacho recorrido prolatou a decisão correcta; - a segunda, pronunciando-se pela improcedência do recurso, concluiu do seguinte modo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.