Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 177163/08.0YIPRT.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DOCUMENTO RESPOSTA FORÇA PROBATÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/01/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: 1-7-2010 Sumário: 1.Nenhum preceito legal limita, directa ou indirectamente, a resposta da parte contra a qual determinado documento é apresentado a pronunciar-se sobre a veracidade do mesmo. 2.Ao adversário do apresentante do documento cabe pronunciar-se quanto à sua admissibilidade, autenticidade e força probatória, tomando uma de três atitudes:
(1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. É que, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Reportando-se a invocada nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do mesmo código, importa ponderar o que estatui tal normativo. Quanto à estrutura da sentença, dispõe o n.º 2 deste normativo, que à identificação das partes e ao objecto do litígio, a que se refere o n.º 1 (relatório), se seguem os fundamentos. E nesta parte da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Em matéria de fundamentação de facto, a sentença terá, portanto, que discriminar os factos que o julgador considera provados, aí se devendo tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Tal significa que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados, sendo necessário “fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença”. Num processo do tipo declarativo comum, a decisão sobre a matéria de facto provada ocorre em dois momentos: a. Na fase da condensação, com a selecção dos factos já assentes decorrentes da prova documental ou por acordo das partes – v. artigos 508.º-A, n.º 1, al. e), 508.º-B, n.º 2, e 511.º, n.º 1, todos do CPC; b. Após a produção da prova, em sede de audiência de julgamento, por despacho ou acórdão proferido nos termos do disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, em que o julgador declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Decorre, por outro lado, da alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea
- d)do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Têm-se suscitado dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver – v. J. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 143. Para delimitar com rigor as questões suscitadas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. No caso vertente, estamos perante uma sentença proferida no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro - que prevê uma forma de estruturação simplificada. Diz o nº 7 do artigo 4º que A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta. E, após a produção da prova, em sede de audiência de julgamento, o julgador declarou, na própria sentença, quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Entende-se, consequentemente, face ao que acima ficou dito, que a lei apenas considera nulidade para os efeitos do citado artigo 668º, nº 1 alínea
- b)do CPC, a total ausência de fundamentos de facto e de direito, pelo que forçoso é concluir que o alegado vício de conteúdo a que se refere o aludido preceito não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia. Acresce que na sentença recorrida o tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não deixando de conhecer de questão que devia conhecer. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alíneas
- b)e
- d)do Código do Processo Civil, não se verificam na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões da apelante. Haverá que apurar, subsequentemente, se houve erro de julgamento, impondo-se a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. **
- ii)DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO A segunda questão a apreciar prende-se com a reapreciação da matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, invocando a apelante, em síntese, que o Tribunal a quo se precipitou no julgamento da matéria de facto, já que a prova testemunhal e documental produzida pela recorrente foi inequívoca e substancialmente mais clara e precisa do que aquela que o tribunal entendeu valorar, impondo-se uma decisão inversa à decidida na sentença, já que do processo constam elementos de prova que contrariam a base da decisão impugnada quanto à matéria de facto. Defende a apelante que a matéria transposta para os pontos 5º e 6º dos factos provados foi suficientemente esclarecida pelas testemunhas da autora, resultando desses depoimentos e da prova documental junta aos autos que, ao invés do que consta do ponto 6º da matéria de facto, o acordo celebrado entre autora e ré apenas teve o seu termo em Dezembro de 2007. Deverá, assim, segundo a apelante, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar-se, em suma, como provado, que a relação comercial entre autora e ré durou entre Abril de 2006 e Dezembro de 2007, não tendo sido pagas pela ré à autora as respectivas comissões, visto não se ter demonstrado qualquer cessação do contrato validamente transmitida. Vejamos, O artigo 712º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, permite a alteração pelo Tribunal de Relação da decisão da matéria de facto estabelecida na 1ª instância nas seguintes situações: a. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. E, por seu turno, estabelece o nº 1 do artigo 690º-A do mesmo diploma legal quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa ocorrer. As supra referidas situações elencadas no artigo 712º do CPC constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. É que, está consagrado no artigo 655º do CPC o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois nesse caso esta não pode ser dispensada. De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º, todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. E, em casos de provas contraditórias, deverá atender-se à convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação dessas provas, e que as mesmas hajam sido valoradas de acordo com critérios de razoabilidade. A modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem necessariamente lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que não pode deixar de implicar uma decisão diversa. Tal pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador. Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 374, a revisão ou reponderação das provas em 2ª instância satisfaz-se com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas a "justiça relativa" dessa decisão. Assim, sempre que o tribunal de 2ª instância está perante uma situação que permite a modificabilidade da decisão de facto nomeadamente, através da valoração da prova testemunhal, não poderá deixar de ter presente que tal reapreciação não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655º do Código do Processo Civil. Acresce que, a propósito do princípio da imediação, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., 657, salienta que “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. As reacções de que fala Antunes Varela não podem ser integralmente percepcionadas pelo tribunal de 2ª instância, que dificilmente se apercebe da convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe, mesmo quando ocorre a gravação da prova. Todavia, no caso em apreciação, não foi gravada a prova produzida em audiência, pelo que é manifesto que não dispõe este Tribunal de recurso de “todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria de facto em causa”, já que não tem acesso aos depoimentos prestados em audiência e nos quais assenta a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, como resulta da motivação da decisão de facto inserida na sentença recorrida. Não pode, pois, haver lugar à alteração da matéria dada como provada, tendo em consideração o disposto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que, nos termos do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal foi livremente apreciada pelo tribunal a quo, e sendo certo que, como acima ficou dito, ainda que verificados os circunstancialismos previstos no citado normativo, qualquer modificação apenas poderia ter lugar no caso de ser razoável concluir que a mesma enfermava de erro. Mas, a alínea
- b)do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Cumpre, então, analisar se os elementos constantes do processo impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo e que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. O supra mencionado fundamento está correlacionado com o valor legal da prova. Daí que, ao abrigo da aludida alínea, a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. No caso em análise, e como acima ficou dito, visa a apelante a alteração do facto elencado em 6. da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, por forma a considerar que o contrato celebrado entre autora e ré vigorou até Dezembro de 2007. Considerando que não pode este Tribunal da Relação sindicar a prova testemunhal produzida em julgamento, sempre se terá de entender que são despiciendas as extensas considerações que a apelante tece com relação aos depoimentos das testemunhas (conclusões nºs 18 a 22, 26 a 34). Tão pouco releva a argumentação expendida de não ser P... (que depôs como testemunha) sócio gerente da autora, para concluir que a comunicação da cessação do contrato – que a apelante nega ter existido - não poderia ter sido efectuada a este, que nunca teve qualquer legitimidade para obrigar a sociedade, já que tudo depende do que resultou da prova testemunhal produzida em audiência da qual inexiste registo. Sempre se dirá, no entanto, que ao caso releva, de todo o modo, a circunstância de se ter provado que o contrato verbal entre autora e ré foi estabelecido, precisamente, através de contactos pessoais entre o Dr. N..., por parte da requerida e o Dr. P..., por parte da requerente (v. Nº 4 da Fundamentação de Facto), matéria que a autora não impugnou. Importa agora analisar a prova documental constante dos autos. Em questão estão os seguintes documentos: Þ documento nº 6 junto com a oposição da requerida (01.09.2008) § Factura Nº 1, no valor de € 8.820,31 e que, segundo ali vêm mencionado, se reporta a comissão de consultadoria referente aos meses de Abril a Dezembro de 2007 e que os serviços facturados foram prestados nesta data, mas cuja factura apenas foi emitida em 21.05.2008, sem que haja sido alegada qualquer justificação para essa dilação – v. fls. 17; Þ documento nº 4 que a apelante invoca ter sido junto aos autos na audiência de julgamento de 13.11.2009 (mesma factura nº 1) § Na verdade, esse documento foi apresentado, conjuntamente com outros, na sessão da audiência de julgamento levada a efeito em 27.10.2009, tendo, posteriormente a autora apresentado, em 13.11.2009, dezassete documentos destinados, segundo então alegou, “a completar os documentos nºs 4 e 5 juntos em audiência para fazer prova de toda a matéria invocada pelo requerente na sua petição inicial (injunção)” – v. fls. 63 a 80 e 161. § De entre tais 17 documentos constam alguns, com timbre da ré, dirigidos a M..., Ldª., dizendo certamente respeito a contratos de financiamentos (fls. 64, 65, 67, 69, 72, 76, 78, 80), outros, com timbre de “ES”, dirigidos à ré ou a terceiros (fls. 66, 68, 70, 71, 75, 77, 79). Alega agora a apelante, nas suas alegações de recurso, que tais documentos se reportam a negócios angariados pela autora, o que não se extrai, sem mais, desses documentos. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão, quanto aos factos provados, no depoimento da testemunha C..., dando-lhe maior relevância em detrimento dos depoimentos das testemunha da autora, D... e P..., cônjuges das sócias da autora, o primeiro, por nada saber sobre a data da cessação da relação comercial, o segundo, por o não ter considerado idóneo. Resulta, por conseguinte, da motivação da decisão de facto inserida na sentença recorrida que o Tribunal a quo apenas deu relevância à prova testemunhal, não logrando a prova documental convencer o tribunal a quo, por forma a proferir uma decisão diferente. E, na verdade, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos juntos pelo autor, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório pois, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede, tanto mais que, da simples análise dos aludidos documentos, sem qualquer explicação ou concretização adicional - que foi, ou teria de ser, efectuada pelas testemunhas ouvidas - não resulta a demonstração da factualidade que a apelante deles pretende retirar. De resto, não assiste razão à apelante quando sustenta que os documentos demonstram os negócios angariados, e que os mesmos “não foram impugnados, e como tal, está devidamente assente que efectivamente a recorrida os terá celebrado com a margem de lucro correspondente”. É que, na verdade, nenhum preceito legal limita, directa ou indirectamente, a resposta do adversário do apresentante do documento a pronunciar-se sobre a sua veracidade. Após a notificação da apresentação de qualquer documento, a parte contra quem o mesmo é apresentado poderá tomar uma de três posições:
- a)reconhecer, expressa ou tacitamente, como verdadeira a letra e a assinatura, ou só a assinatura;
- b)impugnar a veracidade, por meio de simples impugnação ou, pela arguição da falsidade.
- c)Por em causa a eficácia desse documento. No caso vertente, foi precisamente esta última posição que tomou a apelada na sessão da audiência de julgamento de 25.11.2009, sustentando, ao cabo e ao resto, a impertinência desses documentos apresentados, por em nada contrariarem o teor da sua oposição. Não foi, pois, postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal. Inexistindo no processo qualquer documento com força probatória para alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, improcede, nessa parte, a pretensão do apelante. ** iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. Por último, importa salientar que face à inalterabilidade da decisão da matéria de facto e, tendo em consideração a alegação fáctica, forçoso é concluir que nenhuma censura merece a decisão recorrida. Com efeito, era à autora que incumbia alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a vigência do contrato celebrado com a ré, e de ter, efectivamente, prestado os invocados serviços durante o período de mediou entre Abril e Dezembro de 2007 e que, por isso, lhe eram devidos os valores pecuniários peticionados. Não tendo a autora logrado demonstrar tais factos, sempre a acção estaria inexoravelmente votada ao insucesso. Nestes termos, improcede a apelação. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 1 de Julho de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa