Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4514/20.8T9LSB.L1-3 Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS Descritores: FOTOGRAFIAS ILÍCITAS PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VINCULAÇÃO TEMÁTICA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I. O Tribunal Constitucional tem vindo a clarificar que são os factos descritos na acusação/decisão de pronúncia que definem e fixam o objecto do processo [salvo as excepções expressamente previstas] e que este, por sua vez, delimita os poderes de cognição do Tribunal e o âmbito do caso julgado. Este princípio da vinculação temática do Tribunal é fundamental no processo penal, constituindo uma das suas mais importantes garantias. II. Um processo penal de estrutura fundamentalmente acusatória, como o nosso, temperado pelo princípio da investigação, é um processo de salvaguardas, de equilíbrios, desde logo como os que se consagram nos arts. 358º e 359º [e 303º, todos por refª ao art.º 1º, al. f)] do Cód. Proc. Penal, em que se admitem as excepções àquela regra que, como o próprio nome indica, constituem isso mesmo: excepções. Nessas excepções cabem as situações em que, mantendo-se o thema do processo, a alteração a considerar consista numa alteração de direito, eventualmente mesmo de (re)qualificação jurídica relevante, que se imponha ao Tribunal e que, estando lá exactamente os factos de origem, se reflicta num agravamento da pena ou mesmo numa nova qualificação criminal. III. Requerida durante a produção de prova a alteração de factos, identificada pelo assistente como não substancial, o Tribunal a quo entendeu indeferir a mesma e disse-o expressamente. E entendeu que, sem prejuízo, se no fim da prova toda produzida viesse a verificar que os motivos nesse momento do indeferimento se haviam alterado, decidiria em conformidade. Não há aqui qualquer nulidade, qualquer falta de decisão ou qualquer contradição nisto. Muito embora a lei não diga em que momento deve ser requerida e/ou decidida a alteração de factos [sendo que o termo final sempre terá de medir-se pelo nº 1 do art.º 359º], sabemos que o decisor não consigna alterações sem que da sua viabilidade esteja convencido. O que, normalmente, acontece no fim da produção da prova indicada. Desde logo, porque presume que quem indicou a prova sabia que factos deviam estar, ou não, em apreciação e o fez para prova ou contra-prova do objecto do processo ali fixado. IV. Ao pretender que se acrescentasse aos factos julgados a circunstância – que entendeu ter-se provado também – de a arguida ter exibido [também] a terceira pessoa a fotografia em causa, que o próprio assistente diz ser ilícita porque ilicitamente captada, acrescenta, dessa forma, ao processo uma incriminação nova, pela utilização/exibição daquela fotografia em circunstâncias temporalmente distintas das que estão em julgamento. E isso importa que a alteração de factos seja, ao contrário do que requereu e alegou, de considerar substancial, nos termos do referido art.º 1º, al.
- f)do Cód. Proc. Penal. Sendo substancial, a alteração de factos não pode ser atendida pelo Tribunal, sem prejuízo do mecanismo supra descrito, sob pena de nulidade – art.º 379º, nº 1, al.
- b)do mesmo Cód. Proc. Penal. V. No art.º 134º do Cód. Proc. Penal, como diz o Tribunal Constitucional [Ac. Tribunal Constitucional nº 154/2009, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt], o que está em causa é uma forma de protecção dos escrúpulos de consciência e das vinculações sócio-afectivas respeitantes à vida familiar que encontra apoio no n.º 1 do artigo 67.º da Constituição e que outorga ao indivíduo uma faculdade que se compreende no direito (geral) ao desenvolvimento da personalidade, também consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto materialização do postulado básico da dignidade da pessoa humana (…). Quanto à inobservância do disposto no art.º 134º do Cód. Proc. Penal, é o próprio, no seu número 2, que comina a falta com nulidade. No entanto, divergimos aqui da tese que coloca a questão no âmbito das proibições de prova, portanto das nulidades absolutas, por considerar que o incumprimento envolve a tomada em consideração de prova que, por isso, é proibida. Esta concepção parte da ideia de que o que está em causa no referido preceito é a protecção da intimidade da vida, relativamente aos intervenientes, no que se conclui que, por ser assim e tanger o núcleo fundamental dos direitos pessoais, a violação estará ao abrigo do disposto no art.º 126º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. No entanto, estamos em crer que não é este, rigorosamente, o âmbito em que deve colocar-se a questão, uma vez que o legislador deixou claro, no regime fixado, que o que se pretende é preservar emocionalmente a testemunha, impedindo que sobre si fique um ónus que não consegue suportar, com duas opções apenas: ou mentir no entendimento de que está a zelar pelos interesses do seu próximo; ou falar a verdade, correndo o risco emocional, e ser diminuto o valor das suas declarações porque se acredita que o depoimento foi viciado pela proximidade afectiva existente. A partir do momento em que se entenda que este normativo, não estando directamente relacionado com a intromissão na vida privada, está relacionado, sim, mas com o facto de as pessoas ligadas ao arguido por vínculos de parentesco e/ou de afinidade não serem obrigadas a prestar um depoimento incriminatório contra este, sujeitando-se à prestação de juramento e às consequências que lhe são inerentes, conseguimos perceber a diferença. O que está em causa neste normativo não é a protecção da intimidade das pessoas, ainda que vista do ponto de vista externo ou simplesmente relacional, mas o que está em causa é, verdadeiramente, como decorre da lei de autorização citada, a protecção emocional do depoente que, neste sistema, fica livre de optar entre prestar, ou não, declarações e só na afirmativa fica vinculado, como aceitou e desejou, ao dever de verdade assumido por juramento. A ser assim, esta nulidade a que refere o nº 2 do preceito em causa não se prende com o núcleo fundamental dos direitos liberdades e garantias, mas antes com o conteúdo formal do acto de testemunhar, poupando a testemunha ao conflito entre o dever jurídico de falar com verdade e o dever ético de fidelidade a um seu familiar próximo, da omissão do dever de informação não resulta qualquer violação da vida privada da testemunha, porque não ocorre qualquer acção do Tribunal que viole esse bem jurídico. Estamos apenas perante a inobservância de uma formalidade, cuja consequência é a nulidade do acto - como a própria lei expressamente indica quando diz sob pena de nulidade -, nulidade que é, por isso, sanável, porque excluída do catálogo das mencionadas no art.º 119º do mesmo diploma legal, tendo legitimidade para a invocar apenas a testemunha visada e no respectivo acto, sob pena de se ver a mesma sanada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J5 – foi proferido despacho em acta de julgamento pelo juiz a quo e foi, findo o julgamento, proferida sentença. Quer o despacho referido quer a sentença são objecto de recurso. I. O despacho [acta de ........2023] que recaiu sobre requerimento do assistente que visava fosse deferida uma alteração de factos. De facto, em audiência de julgamento, o assistente requereu: (…) “1) O assistente, ao abrigo do disposto na al.
- b)do n.º 1 do art.º 357º do Código de Processo Penal, vem requerer a V/ Ex.ª, a reprodução em audiência de julgamento das declarações prestadas pela arguida em fase de instrução, perante autoridade judiciária, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal. Sem necessidade, porém, por dever de colaboração com todos os intervenientes processuais, fundamenta a sua pretensão considerando que, por despacho de pronúncia a fls. 438, fez-se constar “Esclareceu que, perante o ar agressivo do pai do BB, resolveu entrar dentro do seu carro e é verdade que tirou uma foto aos agentes (muito embora tenha enquadrado também o próprio Assistente) que se debruçou, levantando o braço e tendo na mão o seu próprio telemóvel. Sendo-lhe perguntado, esclareceu que o interpretou o gesto com o braço do Assistente como dando a entender que não queria ser fotografado, mas agiu perante aquilo que considerou, na altura, a necessidade de documentar a presença da polícia naquele local o que motivou que, alguns dias depois, tenha juntado a fotografia ao processo de poder paternal.” Na contestação, justifica a acção registar a imagem do assistente pela “necessidade de documentar” fotograficamente a postura injustificada e agressiva do assistente – veja-se artigo 4. 2) Na sequência das declarações prestadas pela arguida, da vontade manifestada pela mesma em intervir na sessão da audiência de julgamento do dia 25 de Maio de 2023, e bem assim do deferimento da junção documental, requer-se a V/ Ex.ª, não apenas o confronto desses mesmos documentos, mas igualmente a formulação de algumas questões à arguida, sem prejuízo da prestação de declarações espontâneas pela mesma. 3) Resultou do depoimento prestado pela testemunha CC que a arguida, em data próxima a 14 de Março de 2020, exibiu-lhe a fotografia registada pela própria no referido dia – registo de imagem que consubstancia o objecto dos presentes autos. Significa isto que, para além da matéria já constante da acusação/pronúncia, também é relevante para os presentes autos, porque subsumida ao disposto no artigo 199º do Código Penal, temos que “a arguida exibiu a fotografia a terceiros, nomeadamente a CC” – que deverá consubstanciar o facto 8. E deverá introduzir-se nova redacção ao facto 9 (que descreve o elemento subjectivo do tipo), por forma a constar “agiu DD de modo livre, consciente e voluntário, com intenção concretizada de captar fotograficamente a imagem do ofendido para depois a exibir a terceiros e juntar ao processo judicial de regulação das responsabilidades parentais do filho menor comum, o que tudo concretizou do modo acima descrito, bem sabendo que para tal não tinha qualquer legitimidade ou justificação, que agia contra a vontade do visado e consciente que, ao captar a sua imagem e ao fazer juntar ao processo judicial a mesma imagem, impressa, ofendia o direito à imagem do visado, o que tudo quis e concretizou, quando sabia qua a sua conduta era proibida e punida por lei. Constituindo tais matérias de facto mera alteração não substancial dos factos, porquanto dela não resulta nem imputação à arguida de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, cfr. al.
- f)do art.º 1º do Código de Processo Penal, requer-se que, oportunamente, seja dado cumprimento ao disposto no art.º 358º do Código de Processo Penal, salientando-se que, em nenhuma peça processual anterior, o assistente podia ter suscitado a questão, porquanto dela apenas teve conhecimento no decurso da fase processual de instrução. Mas mais ainda, reputam-se tais factos com relevo para a decisão da causa, porquanto não se crê a coberto de qualquer justificação a exibição a terceiros de tais fotografias. Terceiros ao conflito que opunha o assistente e a arguida e terceiros em relação à resolução do conflito – Il. Advogados e Magistrados em funções nos processos judiciais em curso. Admitir a exibição a terceiros, equivaleria a abrir-se uma porta que conduziria à aberração de exibir-se para pedir opinião estética ou técnica sobre a sua qualidade. Mas mais importante do que isso, resulta que a arguida a exibiu, alegadamente, para solicitar uma opinião sobre a sua junção aos autos, o que, desde logo, leva a crer não estar certa ou segura de o poder fazer e, quando assim é, de acordo com a jurisprudência das cautelas, deveria omitir o acto. O não o omitindo significa que configuramos, inclusive, a possibilidade de estarmos em erro na conformação dos factos, por isso, tal erro não é desculpável juridicamente relevante. Por outras palavras, pedir opinião significa que não estamos sequer convencidos de o poder fazer. Termos em que se requer o cumprimento de tal preceito legal e, consequentemente, seja admitida a formulação de perguntas à arguida.” (…) A este requerimento respondeu o Ministério Público na mesma acta, dizendo o seguinte1: (…) “1) Em face do disposto no art.º 357º, nomeadamente, na sua al.
- b)e, especialmente, no seu n.º 2, nada temos a opor ao requerimento apresentado quanto à leitura das declarações da arguida. 2) Quanto à exibição dos documentos, e porque foram admitidos, nada temos a opor. Quanto a questões à arguida, parece-nos que isso dependerá da posição que a mesma tome, porquanto não está a ser requerido a prestação de declarações, pelo que a mesma poderá se remeter ao silêncio, Pelo que, apenas quanto à exibição dos documentos nos pronunciamos quanto ao seu deferimento, sendo certo que a defesa já teve conhecimento dos mesmos por despacho de que foi notificada a admissão dos mesmos, tendo já tido oportunidade para se pronunciar. 3) Relativamente à alteração não substancial ora invocada, não olvidando a qualidade profissional e conhecimentos jurídicos do assistente, consideramos que o requerimento formulado, no fundo, são alegações. Porquanto, a testemunha em causa, CC, foi apresentada pela defesa e, portanto, o artigo 358º, n.º 2 ressalva, exactamente, a comunicação ao arguido para a sua preparação da defesa. Pelo que, assim sendo, e sem prejuízo de vir a ser, de facto, verificada uma alteração não substancial, nomeadamente, por configuração de factos apurados durante a audiência, consideramos não ser aplicado o art.º 358º, n.º 1 no caso em apreço.” (…) Também a arguida aí se pronunciou2, fazendo-o do seguinte modo: (…) 1) Quanto à reprodução das declarações da arguida em instrução, entendemos que o art.º 357º do Código de Processo Penal as permite, mas não as impõe, ou seja, elas são permitidas se necessárias. Não vemos a necessidade, não só porque a mesma, salvo melhor opinião, não resulta justificada do requerido, mas também porque a arguida, espontaneamente, prestou declarações neste julgamento e, aliás, admitiu – não é a primeira vez que o faz –, que tirou a fotografia. 2) Quanto ao pedido que a arguida seja novamente interrogada e que lhe sejam formuladas questões, subscrevendo o que bem disse a Ex.ª Senhora Procuradora, o arguido presta declarações se e quando entender e isso resulta da sua vontade. A arguida já foi interrogada, falou espontânea e livremente e disse o que entendeu. Pois, caber-lhe-á a ela, se por ventura o requerido vier a ser deferido, decidir se presta mais declarações, em que circunstâncias, sobre o quê… e se invoca ou não invoca o seu direito a remeter-se, adicionalmente, ao silêncio. 3) Finalmente, quanto ao requerido aditamento de factos à acusação, a defesa podia pedir prazo, mas, a bem da economia processual, pronunciamo-nos desde já. Em primeiro lugar, entendemos que estamos na presença, evidentemente – se é que estamos na presença de alguma alteração factual –, de uma alteração, obviamente, substancial. E é substancial porque cai no âmbito do art.º 1º, al.
- f)do Código de Processo Penal. Estamos perante a imputação de um crime diverso em três perspectivas: - primeiro, na perspectiva factual, outro pedaço de vida, porque é uma nova factualidade muitíssimo diferente, aliás, daquela que vem na acusação; - segundo, no ponto de vista das sanções, porque, evidentemente, se esta matéria viesse a ser aditada, provada e levada em consideração numa eventual condenação, isto agravaria a condenação e, portanto, significa que aumenta os limites das sanções; - terceiro, estamos até na presença de uma factualidade que envolve terceiros, terceiros que de nenhuma forma estavam relacionados com a matéria da acusação e envolve também uma conduta que é muitíssimo diversa do ponto de vista do acontecer daquela que está relatada na acusação, que seria a exibição a terceiros. Portanto, isto é uma alteração substancial e sendo uma alteração substancial, ela é inadmissível nos termos do art.º 359º do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, e salvo o devido respeito, o requerimento é prematuro porque o próprio assistente pede prova adicional e, portanto, tendo pedido prova adicional é um pouco cedo para estar a pedir a alteração dita não substancial, pois se por ventura a prova adicional vir a ser deferida, talvez tenhamos, na perspectiva do assistente, que mudar as coisas outra vez. Em terceiro lugar, não foi agora que o assistente tomou conhecimento desta matéria. Se não falha a memória ao Defensor, esta matéria foi avançada nos mesmos termos na instrução. Instrução que o assistente conhece profusamente, na qual participou, consultou, comentou… e, portanto, desde essa instrução e do momento em que tomou conhecimento deste alegado novo crime de fotografias ilícitas, que já decorreram bem mais do que seis meses, o que, também, concorreria para podermos, eventualmente, ter aqui um problema, mesmo que esta alteração fosse, que não é, uma alteração não substancial. Portanto, a defesa entende que este requerimento deve ser indeferido. Caso assim não se entende e se entenda que estamos na presença de uma alteração a que alude o art.º 358º, naturalmente não prescindimos do prazo que aí é dado à defesa. (…) Tendo, finalmente, na referida acta, sido proferido o despacho recorrido3, que decidiu do seguinte modo: (…) Ao abrigo do disposto no art.º 357º, n.º 1, al.
- b)do Código de Processo Penal, face ao teor de fls. 256 e seguintes e ao requerimento apresentado, defere-se o mesmo. Considerando a qualidade de arguida e ao disposto no art.º 61º, n.º 1, al.
- d)do Código de Processo Penal, apenas se defere que seja perguntado à arguida se deseja prestar mais declarações sobre o requerido pelo o assistente, indeferindo-se o demais atentos os direitos que assistem à aquela. Considerando que a audiência de discussão e julgamento ainda se encontra em curso, não tendo sido encerrada, ainda, a produção de prova, e face à prova já produzida até ao momento, por ora, indefere-se a requerida alteração de factos, procedendo o Tribunal, oportunamente, e caso o entenda, às comunicações a que aludem os art.º 358º e 359º do Código de Processo Penal. (…) II. O Tribunal a quo veio posteriormente a proferir Sentença nestes autos que decidiu do seguinte modo: (…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo totalmente improcedente a pronúncia e, consequentemente: A) Absolvo a arguida DD da prática, em autoria material imediata e na forma consumada, de um crime de Fotografias ilícitas previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal. (…) III. Inconformado, o assistente interpôs recurso do despacho supra transcrito e recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, respectivamente [sendo as do recurso da sentença já decorrentes do aperfeiçoamento que foi determinado]: • Quanto ao despacho (…) A. Na sessão de audiência de julgamento do dia 16 de junho de 2023, o assistente, através da sua Ilustre Advogada, requereu que, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, alínea
- f)e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, se comunicasse uma alteração não substancial dos factos, porquanto: “Resultou do depoimento prestado pela testemunha CC que a arguida, em data próxima a 14 de março de 2020, exibiu-lhe a fotografia registada pela própria no referido dia – registo de imagem que consubstancia o objeto dos presentes autos. Significa isto que, para além da matéria já constante da acusação/pronúncia, também relevante para os presentes autos porque subsumida ao disposto no artigo 199.º, do Código Penal, temos que: A arguida exibiu a(
- s)fotografia(
- s)a terceiros, nomeadamente a CC. – que deverá consubstanciar o facto 8., e deverá introduzir-se nova redação ao facto 9. (que descreve o elemento subjetivo do tipo), por forma a dele constar: “Agiu DD de modo livre, consciente e voluntário, com a intenção concretizada de captar fotograficamente a imagem do ofendido para depois a exibir a terceiros e juntar ao processo judicial de regulação das responsabilidades parentais do filho menor comum, o que tudo concretizou do modo acima descrito, bem sabendo que para tal não tinha qualquer legitimidade ou justificação, que agia contra a vontade do visado e consciente que, ao captar a sua imagem e ao fazer juntar ao processo judicial a mesma imagem, impressa, ofendia o direito à imagem do visado, o que tudo quis e concretizou. Constituindo tais matérias de facto mera alteração não substancial dos factos, porquanto dela não resulta nem a imputação à arguida de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis – cfr. alínea f), do artigo 1.º, do Código de Processo Penal B. A Meritíssima Juiz proferiu o despacho judicial, que ora se transcreve: “Considerando que a audiência de discussão e julgamento ainda se encontra em curso, não tendo sido encerrada, ainda, a produção de prova, e face à prova já produzida até ao momento, por ora, indefere-se a requerida alteração de factos, procedendo o Tribunal, oportunamente, e caso o entenda, às comunicações a que aludem os art.º 358º e 359º do Código de Processo Penal.” C. O assistente fundamentou tal requerimento de facto e de direito (como resulta transcrito), porquanto a testemunha CC afirmou, na sessão de audiência de julgamento do dia 25 de maio de 2023, que: “E, nessa altura, mostrou-me, acho que tinha tirado uma fotografia, duas, não me lembro, mostrou-me uma fotografia e… e… em que eu vi a cara do Dr. AA e do polícia, à espera, um polícia ou dois, não sei, também não liguei muito àquilo, e perguntou-me até: mas eu posso utilizar, porque ele agora isto vai ser para o, lá para o Tribunal de Família, ele vai levantar esta questão, tra ta ta… achas que eu tenho algum problema se eu juntar as fotografias?” – cfr. 16m 55s a 18m 26s. contrariando o que já havia declarado em sede de instrução, quando ouvida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução – cfr. 54. a 61., para cujo conteúdo se remete. D. Significa isto que: foi produzida prova testemunhal – o citado depoimento – que, por um lado, não foi contraditado pela própria arguida, e, por outro, tinha precisamente por alicerce a exibição de tal fotografia. E. Os factos cuja alteração o assistente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo resultado provados e sendo que os mesmos têm relevo para a decisão da causa, não podiam ter sido simples e puramente desconsiderados. F. O fundamento apresentado pela Meritíssima Juiz: “(…) que a audiência de discussão e julgamento ainda se encontra em curso (…)” não pode proceder, primeiro, porque o legislador não impõe momento da a sua formulação, segundo, porque nem podia ser fora da audiência. G. Se a audiência de julgamento já não estivesse em curso é que seria um problema. Manifestamente, o requerimento do assistente seria extemporâneo. H. O legislador, temporalmente, exige apenas que a alteração não substancial dos factos ocorra no decurso da audiência de julgamento e seja comunicada, neste caso, à arguida, para o exercício do direito ao contraditório. I. O legislador não define, nem exige, que se tenha concluído a produção probatória, até porque a própria comunicação não vincula com o trânsito em julgado. J. Tais condições legais foram observadas – o requerimento foi apresentado pelo assistente durante a audiência de julgamento, na sequência de prova produzida no decurso da audiência de julgamento e incidia sobre questão com relevo para a decisão da causa, porquanto descreve uma ação típica ilícita prevista no artigo 199.º, n.º 2, do Código Penal, competindo à Meritíssima Juiz apreciá-lo e, em caso de deferimento, proceder à comunicação que a lei processual penal obrigada. K. Saliente-se: já havia sido produzida prova bastante para o efeito e a única prova que faltava produzir em toda a audiência de julgamento era a reprodução das declarações da arguida, prestadas em sede de instrução, reprodução essa requerida pelo assistente e deferida ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que foi dada por reproduzida, encerrando-se a produção probatória – consignando-se que a arguida se remeteu ao silêncio após tal requerimento. L. Consigne-se para que jamais venha a ser questionado: a própria Meritíssima Juiz tanto não desconhece a prova de tal facto que consignou na sentença, a fls. 20, 1ª linha, a propósito do depoimento da testemunha CC: “Mais referiu que a arguida lhe mostrou a fotografia de fls. 7.” M. Ou seja, de acordo com o Princípio Processual da Imediação, a Meritíssima Juiz sabia que o depoimento de CC ocorreu no dia 25 de maio de 2023 e, por conseguinte, em 16 de junho de 2023, quando proferiu o despacho ora sob juízo rescisório, sabia do respetivo conteúdo que fê-lo consignar na motivação da sentença. N. De acordo com um princípio básico de honestidade intelectual e processual, a Meritíssima Juiz, quando “fundamentou” o despacho de indeferimento, fê-lo sem observar a realidades – pois, efetivamente “(…) face à prova já produzida até ao momento (…)” –, já era certo que existia produção probatória bastante para que se atendesse à alteração dos factos, nos termos requeridos pelo assistente. O. Além da improcedência dos “dois fundamentos” da decisão judicial (não se diga, em desespero, que a decisão não foi fundamentada e, por isso, tinha a invalidade de ter sido suscitada/arguida na própria sessão), incompreende-se o significado da expressão composta: “(…) por ora, indefere-se (…)”, P. Um requerimento ou é deferido (total ou parcialmente) ou é indeferido (total ou parcialmente). Q. Diferente seria se a Meritíssima Juiz tivesse decidido: “Oportunamente (concluída a produção de prova) o tribunal pronunciar-se-á sobre o requerido pelo assistente.” - seria legítimo e seria aceite como prática forense nos nossos Tribunais. R. Como se nada disso fosse o bastante para produzir um juízo rescisório, sempre se acrescente que foi a Meritíssima Juiz quem determinou a formulação do requerimento naquele preciso momento e não noutro – cfr. 39.. S. A boa fé processual que se impõe a todos os intervenientes processuais não permite que um Meritíssimo Juiz decida pelo indeferimento com fundamento na sua “extemporaneidade”, quando foi o próprio quem ordenou a formulação do requerimento naquele momento. T. Razão pela qual se impõe a procedência de um juízo rescisório de tal despacho judicial, anulando-o e substituindo-o por outro que dê integral cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. U. E acrescente-se: nenhum dos demais argumentos apresentados quer pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, quer pelo Ilustre Mandatário da arguida procedem, senão vejamos: V. Primeiro porque, contrariamente ao sustentado pela Digníssima Magistrada do Ministério Público o(
- s)facto(
- s)a comunicar não se enquadram no disposto no n.º 2, do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, porquanto não deriva(
- m)de factos alegados pela defesa, registando-se que o Ministério Público não pôs em causa a verificação de tal depoimento e com tal conteúdo. W. Já no tocante à posição do Ilustre Mandatário da defesa: compreende-se (pelas funções que desempenha), mas não se partilha. X. À semelhança da Digníssima Magistrada do Ministério Público, também o Ilustre Mandatário da arguida – todos presentes na mesma audiência de julgamento – em momento algum põe em causa que se produziu prova dos factos cuja alteração foi requerida pelo assistente. Y. Ou seja, face à prova produzida até ao momento – toda a oferecida quer pela acusação, quer pela defesa – apenas a Meritíssima Juiz pugna que “(…) face à prova produzida até ao momento (…)” era de indeferir o requerido pelo assistente, apesar do que fez verter a fls. 20, da sentença. Z. Consigne-se: afinal, todos os sujeitos processuais não põem em causa o que ouviram a testemunha CC afirmar! AA. Os factos narrados na acusação e pronúncia subsumem-se ao disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal, a um único crime de fotografias ilícitas, não obstante integrarem duas ações previstas e punidas na lei – por um lado: o registo fotográfico da imagem do assistente e, por outro: a utilização deste mesmo registo, mediante a junção a processo judicial, factos que ocorreram em 14 de março e 18 de março de 2020 – cfr. factos 1. a 3. e 4. a 5., da acusação e da pronúncia, respetivamente.; AB. os factos cuja alteração se requer terão lógica e necessariamente ocorrido entre estes dois factos e momentos, ou seja, entre o registo fotográfico da imagem do assistente, ocorrido a 14 de março, e o da junção ao processo, ocorrido a 18 de março – é o quanto a testemunha CC afirmou. AC. Ou seja, não pode a ação – utilização/exibição de uma fotografia à testemunha CC constituir uma ação autónoma de responsabilização quando a utilização/junção ulterior da fotografia ao processo não foi autonomizada, dando lugar apenas à imputação de um único crime de fotografias ilícitas. AD. A construção jurídica da defesa padece de lógica. Uma ação ocorrida temporalmente entre outras duas que integram uma mesma unidade jurídica, um único crime, não pode autonomizar-se como um crime diverso (um segundo crime), quando a própria conduta se traduz igualmente numa utilização da fotografia (ação típica prevista na alínea b), do n.º 2, da norma incriminadora, quando num mesmo quadro de resolução criminosa – mostrar a terceiros a imagem, fosse ou não para pedir que opinião fosse. AE. Falamos de uma mesma fotografia, tirada pela arguida, exibida pela arguida (a terceiros) e junta pela arguida (a um processo judicial)! Um mesmíssimo pedaço de vida, de um momento que a arguida afirmou ter querido registar e… exibir e… divulgar – cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de março de 2014 – citado em 72.. AF. Porque assim acontece e não faz sentido outra construção do ponto de vista jurídico, sempre respeitada por todos os intervenientes processuais, não estamos perante um crime diverso, é um mesmo pedaço de vida, uma mesma realidade e ocasião registada na fotografia que a arguida quis divulgar a várias pessoas (amiga, companheiro, advogados, magistrados, funcionários, etc); AG. que, contrariamente ao alegado pelo Ilustre Mandatário da Defesa, não agrava os limites máximos das sanções aplicáveis – moldura abstrata – é a esta que o legislador se refere, incompreendendo-se e, nesta medida, não se respeitando a afirmação “(…) agravaria a condenação e, portanto, significa que aumenta os limites das sanções.”; e AH. o alegado envolvimento de terceiros apenas decorre da necessidade que a defesa encontrou, como se demonstrará em sede própria – o do recurso da decisão final –, de ajeitar gradualmente a sua versão dos factos, à medida que as anteriores iam sendo rejeitadas. AI. Já quanto ao segundo argumento: a prova adicional requerida pelo assistente poderia não ser sequer deferida, como, em parte, não o foi. Mas mais uma vez, o legislador, no seu artigo 358, n.º 1, do Código de Processo Penal, não faz depender o requerimento da conclusão da produção probatória – refere-se (como já vimos) ao “decurso” da audiência e foi precisamente neste momento que o requerimento foi apresentado – no decurso da audiência. AJ. Para mais, apelando à boa memória do Ilustre Advogado – que o próprio num terceiro argumento apela – ficou registado que a Meritíssima Juiz determinou que os três requerimentos que o assistente tinha a apresentar o fossem num único e mesmo momento – como já transcrito –, por razões de economia processual, dando, assim, a palavra a todos os intervenientes processuais uma única vez – como já transcrito em 39.. AK. Não é, por isso, lícito, legítimo ou sequer jurídica e moralmente aceitável, intelectualmente honesto que tal argumento, o da prematuridade do requerimento, fosse, assim, sequer suscitado pela defesa, e muito menos fosse utilizado pela Meritíssima Juiz, quando foi a própria que impôs a sua formulação naquele momento, apesar das explicações apresentadas pela Ilustre Advogada do assistente. AL. Quanto ao terceiro e último argumento, já atrás esgrimido, não se trata de um qualquer exercício do direito de queixa, nem da imputação de um crime diverso ao imputado quer na acusação, quer na pronúncia, pelo que, seria deselegante e recursivamente inconsequente voltar a tal questão – não se imputa crime diverso à arguida, mas sim uma valoração global dos diversos factos e ações pela mesma adotados, no contexto de uma única resolução criminosa – registar a imagem do assistente para depois a utilizar, como, quando e em que circunstâncias fosse – cfr. Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de março de 2007 – transcrito em 79. AM. De todo o modo, impor-se-ia, em primeiro lugar, comunicar os factos que resultaram da prova já então produzida (o que não sucedeu com a prolação do despacho sub judice) e, só num momento ulterior, de qualificação de tal facto como consubstanciador de uma alteração substancial, ou não substancial, dar cumprimento ao disposto, respetivamente, nos artigos 359.º ou (disjuntivo) 358.º, ambos do Código de Processo Penal e, só então, dada a palavra à defesa, na sequência da comunicação, definir quais os ulteriores termos da audiência de julgamento, nomeadamente se concluída, ou não, a produção probatória, se avançaria para alegações. AN. E só na sequência disso, discutir-se-ia, por exemplo, e nos termos do disposto no artigo 359.º, do CPP, da legitimidade do Ministério Público para, em novo procedimento criminal, investigar ou não, autonomamente o crime. Pelo exposto, improcedem de facto e de Direito os fundamentos do despacho judicial ora sob juízo rescisório, devendo o mesmo ser revogado, substituído por outro que julgue o(
- s)facto(
- s)decorrentes da produção de prova como subsumíveis ao disposto no n.º 1, do artigo 358.º, do CPP e, consequentemente, o(
- s)comunique, retomando o momento processual da audiência de julgamento de produção de prova e concedendo a palavra à defesa, não para pronunciar quanto ao requerido, mas quanto à necessidade ou não de requerer prazo de preparação de defesa – aliás, não prescindido – e, bem assim, declarar a anulação da sentença, porque novos factos impor-se-iam considerar, novas convicções impor-se-iam formar e, porventura, outra decisão final impor-se-ia proferir. Saliente-se que, sob pena de violação do segundo grau de jurisdição, consagrado, entre o mais, no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, competirá a V. Exa. a prolação de decisão rescisória do despacho judicial proferido em 1ª instância, cingindo-se aos fundamentos apresentados no mesmo, não valendo outros que o substituam, que constituiriam decisões surpresa e impeditivas de argumentação em grau diverso de jurisdição. (…) • Quanto à sentença: (…) 1.º Situemos o thema decidendum: decidiu bem o Tribunal a quo, absolvendo a arguida da prática do crime que lhe era imputado? 2.º Por via do presente recurso impugna-se, primeiramente, a decisão proferida sobre a matéria de facto: 3.º No facto provado A) fez-se constar matéria, designadamente: “(…) e dotado de videovigilância.”, sem que alguma prova houvesse sido produzida a respeito, confundindo dever legal dos operadores comerciais com a realidade. 4.º Acaso tal facto resultasse provado – e não resulta – e fosse relevante, do mesmo concluir-se-ia que a arguida, convencida do mesmo (da existência de videovigilância), nenhuma razão tinha para o registo fotográfico (porque logicamente desnecessário). 5.º No facto provado B), desatendendo às declarações prestadas, o Tribunal a quo ignorou que a criança – filho comum do ex-casal – passou a semana com a arguida, desde o dia 06 de março (sexta-feira) até ao sábado 14 de março, e não apenas o dia de aniversário, 6.º e, ultrapassando a competência jurisdicional criminal, arrogando-se em Juízo de Família e Menores, deu por provado algo que jamais poderia fazer nesta jurisdição: julgou a inexistência de incumprimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado, 7.º quando, nos termos do mesmo (regime provisório), a criança deveria ter ficado na residência do assistente (progenitor), após as 16 horas e 30 minutos, do dia 13 de março de 2020, como decorre de ata judicial dos autos de regulação das responsabilidades parentais junta aos autos. 8.º Pelo que, a decisão da arguida em entregar o filho comum cerca das 10 horas e 30 minutos do dia 14 de março de 2020, consubstanciou uma decisão unilateral, não negociada, da arguida, e à revelia da decisão judicial que fixou regime provisório de regulação das responsabilidades parentais. 9.º As decisões da arguida, quer de entrega intempestiva da criança, quer do registo de imagens que não foram alheias à relação de proximidade entre a Meritíssima Juiz de Família e Menores – Dra. EE – e a advogada da arguida – Dra. FF – também advogada da Meritíssima Juiz, 10.º facto que, descoberto e denunciado pelo assistente, o motivou a reunir-se de especiais cautelas nas ações que envolvessem a criança e a arguida (chamada das autoridades policiais) e determinou a prolação de uma Douta Decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o imediato afastamento da Meritíssima Juiz de Família e Menores – por deferimento de suspeição. 11.º Mas nada disso foi ponderado, designadamente para que se percebessem as verdadeiras razões, quer do assistente, quer da arguida. 12.º No facto provado C), entre o mais, o Tribunal a quo fez constar que a Esquadra do Campus da Justiça “(…) não tem atendimento ao público.” 13.º Fê-lo sem que se fundamentasse em qualquer prova, ignorando o teor de um documento oficial junto na sessão de audiência de julgamento de 25 de maio de 2023, donde consta: “Como regra geral, os polícias que exercem funções nesta Esquadra não podem «abandonar» as suas missões, pelo que respondem indiretamente a pedidos de intervenção formulados por particulares, ou seja, perante o caso concreto, ou indicam onde o particular se poderá/deverá dirigir, ou havendo necessidade de intervenção imediata, solicitam o apoio de polícias de outras Unidades Policiais, designadamente da Esquadra Territorialmente competente, no caso, a 40ª Esquadra da 2ª Divisão Policial do Comando Metropolitano de Lisboa.” – este sim, facto que deveria constar como provado. 14.º Facto este que, provado documentalmente, deveria ter resultado provado em C). 15.º No facto provado E) consigna-se que a arguida registou, contra a vontade do assistente, a imagem deste “(…) para posteriormente vir a demonstrar a eventual (
- in)justificada presença de agentes da Polícia de Segurança Pública no local naquele momento estando igualmente presente o assistente (conduta que é objecto de investigação em processo crime que corre termos na Procuradoria Geral Regional de Lisboa) e para demonstrar, junto do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor, o comportamento do assistente nesta circunstância e na presença do filho BB.” 16.º Em primeiro lugar, nem a própria arguida afirmou tal primeiro segmento do facto (cfr. 68. a 73. do presente requerimento de interposição de recurso), nem o segundo segmento é verdadeiro, 17.º em segundo lugar, não se percebe de onde o Tribunal a quo retirou a ideia que na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa se investiga a justificada ou injustificada presença de agentes da Polícia de Segurança Pública no local naquele momento, uma vez que não dispõe nos autos de qualquer peça processual respeitante a tal inquérito para concluir ser aquele o respetivo objeto, até porque não o é. 18.º Tudo numa lógica de recetividade da versão da defesa – vertida apenas na contestação –, ainda que sem ter sustentação em prova e desconsiderando as declarações do assistente, a dinâmica e tempo de duração dos factos, o foco da arguida nos agentes de autoridade que a abordavam precisamente no momento em que o filho comum do ex-casal já se encontrava no veículo do assistente - como provado em D) –, o teor do requerimento junto a 18 de março de 2020, pela arguida, aos autos de regulação das responsabilidades parentais, e do auto lavrado pela autoridade policial, donde resulta: “Mais se informa que a entrega do menor ocorreu sem incidentes tendo o menor seguido de imediato não presenciando o procedimento de identificação dos intervenientes.” 19.º Admitir versão diversa é ir até contra a própria contestação penal, no artigo 20, pelo punho de outro Ilustre Advogado da arguida, a mesma sustenta: “Depois de o menor entrar no carro do pai, os Agentes da PSP solicitaram que a Arguida se identificasse.” 20.º Não restam, pois, dúvidas, que nem a arguida tirou a fotografia porque suspeitava do que quer que fosse, nem que os agentes tenham solicitado a sua identificação antes do filho BB ter entrado no veículo do assistente, pelo que o facto provado E) deve ser reformulado e expurgado de conteúdo não provado e o facto não provado 1) deve ser reformulado e julgado provado em medida simétrica. 21.º Também o facto provado F), na parte em que consta existir “(…) um conflito entre os progenitores”, à data de 14 de março de 2020, não corresponde à verdade e à prova – à data existia apenas um processo de regulação das responsabilidades parentais, que tem o n.º 3425/19.4..., que tinha um requerimento inicial de uma página em que o ora assistente, naquele processo requerente, requeria ao Tribunal a regulação das responsabilidades parentais do filho BB, comunicando que os progenitores do mesmo não haviam alcançado acordo quanto ao exercício de tais responsabilidades, 22.º seguem-se despachos judiciais a designar data para a realização de conferência e teve lugar a própria conferência de pais, onde foi fixado um regime provisório com quatro pontos – cfr. documento de fls. 614 – e os progenitores acordaram na mediação familiar, sem que, naquele processo, existisse qualquer conflito instalado, devendo a redação do facto observar esta realidade. 23.º No facto provado G), o Tribunal a quo consigna que a arguida juntou a fotografia contra a vontade do assistente. 24.º Em rigor, o assistente não manifestou qualquer oposição à junção da fotografia, porquanto desconhecia que a junção iria ter lugar, logo à mesma não se opôs. No limite, poderia julgar-se provado que a junção da fotografia foi sem autorização ou sem consentimento do assistente, redação que se requer. 25.º No facto provado H), o Tribunal a quo consigna que a arguida estava “(…) plenamente convencida da licitude da sua conduta.” 26.º Este facto resultou como provado fruto de um ostensivo erro na apreciação da prova, porquanto, preterindo toda a prova apresentada pela acusação, aceitou-se por bem a versão apresentada pela defesa em contestação, 27.º desatendendo às contradições encerradas nas próprias declarações prestadas pela arguida em diferentes fases do processo – acima assinaladas, 28.º bem como as discrepâncias e contradições entre estas declarações e os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, 29.º e as inconsistências e contradições entre os depoimentos prestados pela testemunha CC em diferentes fases do processo e destes com o da testemunha GG, como acima se transcreveu e demonstrou. 30.º Mais, pela simples lógica e sem recurso à prova, acaso a arguida estivesse convencida desta licitude o lógico teria sido começar a registar, em filme e não fotograficamente, o episódio desde o seu início, o que não fez, 31.º como se tal não bastasse, o facto é que a arguida só o faz (ou seja, só tira a fotografia) quando já encerrada no interior do seu veículo automóvel, precisamente, porque sabedora da incapacidade de reação de quem quisesse opor-se à ilicitude da sua conduta, 32.º e a reforçar a ausência de convencimento da licitude da conduta da arguida está o próprio depoimento das testemunhas que arrolou, a quem alegadamente pediu opinião, 33.º ora, um “homem médio” apenas pede opinião a juristas – advogados ou magistrados - se precisamente não estiver convencido da ilicitude da sua conduta – pelo que tal facto deve ser julgado não provado. 34.º Prosseguindo: reforçando o desejo de fundamentar a decisão que queria proferir, o Tribunal a quo, no facto provado I), faz constar: “A descrita entrega do BB ao pai não deu origem a qualquer incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais no processo indicado em F).” 35.º Não sendo um facto falso, vem descontextualizado, isto porque:
- a)o assistente explicou que foi aconselhado a não apresentar qualquer incidente numa fase em que se havia optado pela mediação familiar;
- b)o assistente explicou que a dedução de tal incidente não seria producente, considerando que seria decidido pela Meritíssima Juiz de Família e Menores sobre quem recaia uma suspeição, que foi julgada procedente;
- c)o assistente explicou que a própria arguida se “antecipou” na exposição de uma versão dos acontecimentos que tornariam o processo tutelar cível de incumprimento irrelevante, até porque, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 41.º, do RGPTC, esta reação visa: o cumprimento coercivo – já impossível – e a, irrelevante e não desejada, condenação da arguida em multa; e
- d)o assistente está convencido que a arguida só persistiu no incumprimento do momento da entrega porque convencida que a Meritíssima Juiz suspeita lhe daria razão, a coberto da relação existente entre esta e a Ilustre Advogada de ambas, escolhida convenientemente em preterição do seu anterior Ilustre Mandatário – Dr. HH com quem o assistente vinha reunindo até então, devendo, por isso, o facto ser desconsiderado, porque irrelevante, ou complementado pelo contexto suprarreferido que deve resultar provado. 36.º Diferente e absolutamente desconsideradas foram as razões aduzidas pelo assistente para ter chamado as autoridades, designadamente:
- a)estarmos, pela primeira vez, em situação de incumprimento de um regime (provisório é certo) de regulação das responsabilidades parentais;
- b)que pode traduzir-se numa primeira subsunção dos elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no artigo 249.º, do Código Penal, para cujo preenchimento se exige reiteração;
- c)e daí o assistente ter-se precavido com a presença da autoridade policial, que consabidamente esteve no local apenas para efeitos de identificação dos envolvidos. 37.º É evidente que o facto não provado em 1) teria de figurar como um dos factos provados, dando-se aqui por reproduzidas as razões acima apresentadas nos artigos 15.º a 20.º. 38.º Não restam, pois, dúvidas, que os agentes apenas solicitaram a identificação da arguida após o filho BB ter entrada no veículo do assistente. 39.º Os factos não provados em 2) e 3) resultam, por certo, de dois lapsos, porquanto, por um lado, “legitimidade” é um conceito jurídico, uma conclusão e não um facto e, por outro lado, o tipo legal utiliza o vocábulo “legitimamente” para se referir à participação em evento por parte da arguida – absolutamente irrelevante para os autos. 40.º Ter-se-ia de demonstrar/provar que quer a captação da imagem, quer a junção da fotografia se traduziam na única forma de a arguida exercer um direito ou realizar um interesse e, por isso, justificassem a violação do direito à imagem do assistente. 41.º Legitimidade foi algo que não houve e só poderia haver se o assistente houvesse autorizado a captação da sua imagem – isso sim, traria legitimidade para o registo da sua imagem. 42.º O facto não provado em 4), para assim ser julgado, implicaria que se provasse ter existido utilidade de tal captação ou junção, o que não se provou – questionar-se-á mesmo: qual a vantagem/utilidade real, efetiva, processual, pessoal para a captação da imagem do assistente? E a resposta é: nenhuma. 43.º A fotografia (de per
- si)nada prova, revela, demonstra, limita-se a ser um retrato da imagem dos visados. 44.º Como bem referiu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público: “(…) a fotografia não ilustra nada de relevante que não seja a imagem do visado e aqui ofendido, que foi aquela que a arguida quis captar. Não tinha qualquer fundamento, legitimidade ou justificação para tal.” e bem concluiu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal: “Os agentes estavam identificados, os pormenores da entrega estavam eloquentemente documentados nos mails trocados, então para quê fotografar?”. 45.º Sustentar qualquer parte da decisão no depoimento da testemunha GG equivale a desconsiderar que o mesmo apenas surge no processo em sequência de uma alteração do rol de testemunhas da contestação. 46.º Ou seja, não foi uma testemunha presencial dos factos, não foi considerada importante para a fase de inquérito, não foi considerada relevante para a fase da instrução e foi “esquecida” em sede de contestação. 47.º Nunca foi referenciada pela arguida ou pela testemunha CC, nunca lhe foi exibida a fotografia, contudo “nasce” no processo com a voz pseudo embargada, que se penitencia por ter sido “responsável pela existência deste processo” - descrevendo um episódio que a testemunha CC, em sede de instrução, sob juramento, declarou não ter existido. 48.º Isto para não destacar ter sido uma testemunha que se afirmou próxima da arguida há 6 (seis) ou 7 (sete) anos, levando-nos a um momento histórico em que assistente e arguida ainda eram um casal e aquele nunca conheceu a testemunha, 49.º acrescentando-se o facto da testemunha CC (que apresentou a testemunha GG à arguida), se referir à mesma, em março de 2020, como uma pessoa estranha à arguida, porquanto a introduz como uma sua amiga e ainda desconhecida da arguida. 50.º Os factos não provados em 5) e 6) são deveras intricados. Não resultou provada qualquer legitimidade da arguida, nem utilidade na captação da imagem, logo, tais factos deveriam ter resultado provados. 51.º Tanto mais que a arguida sabia, como qualquer pessoa, para mais com formação jurídica de nível superior e largos anos de experiência na advocacia, que a sua conduta era proibida, isso mesmo resulta da sua clara perceção à oposição pelo assistente e da sua “alegada” necessidade de aconselhar-se com a sua Ilustre Advogada. 52.º É óbvio que a arguida sabia que a conduta era proibida e punida por Lei, precisamente por isso a adotou quando encerrada no interior do seu veículo, obstaculizando uma qualquer oposição ao registo da imagem, num momento em que já havia recolhido todas as informações de identificação que julgou pertinentes, já havia sido dispensada a sua presença e a ação policial tinha efeitos meramente identificativos. 53.º A este respeito (destes factos), havendo uma manifestação contradição das versões da arguida e do assistente, o Tribunal a quo quedou-se sem motivação (enunciar o que cada qual diz, não constitui uma análise crítica da prova), porquanto desconhecemos as razões pelas quais a versão deste último não mereceu credibilidade, mas mais ainda, não explica o percurso lógico para afastar o afirmado pelo assistente. 54.º E revelando/demonstrando a desatenção na produção de prova, o Tribunal a quo desconsidera o declarado pelo assistente, que transmitiu que apurou posteriormente que a Esquadra Territorialmente Competente seria a 40ª Esquadra, para considerar um “feito incrível”, que a arguida, que declarou ter telefonado para a Esquadra dos Olivais – a 34ª Esquadra – telefonou para a esquadra com competência na área, nas palavras da arguida: com jurisdição na zona! 55.º Quando um Tribunal a quo ouve, pela voz da arguida, que esta telefonou para a Esquadra dos Olivais e conclui, convence-se, que a mesma telefonou para a esquadra com competência na área, quando a mesma é a 40ª Esquadra, é evidente que não realiza uma boa apreciação da prova e, por isso, cria uma convicção falsa dos acontecimentos. 56.º O erro na apreciação da prova é tão mais flagrante quando ocorre a desconsideração do depoimento da testemunha II – rico em conteúdo, seguro nas razões de ciência, espontâneo e firme – tudo isto apesar de corretamente transcrito o seu teor (cfr. 216. do requerimento de interposição de recurso) – que deita “por terra” as declarações da arguida e, em parte, o depoimento da testemunha JJ. 57.º E a propósito deste depoimento, impõe-se salientar que o mesmo foi colhido sem observância do disposto no artigo 134, do Código de Processo Penal, vício que admite-se ter ficado sanado, se considerada uma nulidade sanável e, por isso, não arguida pelo assistente, ou como uma nulidade probatória, que se argui, deixando ao prudente critério de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores a tarefa de decidir. 58.º O Tribunal a quo insistindo em deturpar a prova documental e demais prova testemunhal credibiliza o depoimento desta testemunha, manifestamente parcial. 59.º Numa lógica que se incompreende, o Tribunal a quo escreve que a testemunha viu o assistente acompanhado de dois polícias, mas simultaneamente diz que um deles andava de um lado para o outro, em direções opostos, ora indo ter com o assistente, ora indo ter com o outro colega. Em que ficamos? Ou estão os três juntos, ou estão todos separados e há um elemento móvel que circula entre ambos? 60.º Deu-se incompreensível credibilidade a um depoimento parcial, contrário ao prestado pelo assistente e pelas testemunhas policiais – todos estes “preparados” e “alertados” para apreender os acontecimentos, ao contrário da testemunha JJ, desconhecedor e até surpreendido com o que veio a acontecer, sem tempo nem ângulo de visão para descrever a dinâmica falsa que descreve. 61.º Ainda que se admita que a testemunha JJ tenha estado a tirar fotografias aos factos, certo é que estava distraído, pois não reparou que o assistente estava com a carteira na mão, nem mesmo se apercebeu que a arguida, sentada ao seu lado no interior do veículo, tirou fotografias ao assistente e aos agentes da P.S.P., tendo estes, num local mais afastado, percebido. Mas mais importante que tudo isso: 62.º Admitamos a motivação do Tribunal a quo.
- a)a testemunha JJ tirou vinte e cinco fotografias ao que estava a acontecer;
- b)porque perturbado. 63.º Ora, só pode ter ficado perturbado com a identificação policial da arguida (pois, por certo não ficou chocado com a identificação do assistente, que, aliás, sequer presenciou). 64.º Não é crível que a testemunha tenha omitido a exibição das fotografias que tirou à arguida. 65.º Logo, queda por explicar por que razão a arguida junta ao processo a fotografia que tirou ao assistente, se teria à sua disposição as fotografias tiradas pelo seu companheiro, a testemunha JJ, estas sim retratando o episódio de identificação policial em que a arguida estava envolvida. 66.º Seriam estas fotografias, tiradas pelo companheiro da arguida, as mais exatas para descrever o “momento”, o “episódio de identificação policial”, sem violação do direito à imagem do assistente. 67.º Retirando-se a réstia de legitimidade atribuída à conduta da arguida, uma vez que o direito do assistente não teria sido sacrificado e as fotografias tiradas pelo companheiro da arguida, precisamente num momento em que os factos – identificação policial – estava a decorrer, e não depois de ter cessado todo o episódio – momento em que a arguida tira a fotografia. 68.º O assistente, ora recorrente, não se pode conformar que o Tribunal a quo se convenceu de que a arguida (sendo a autora da fotografia de fls. 7 registada sem a autorização do assistente, para registar o momento) estava convencida da licitude da sua conduta. 69.º Excetuando as fotografias tiradas inadvertidamente, a razão pela qual se tiram fotografias é precisamente – registar o momento – é a dita verdade de Monsieur de la Palice, pelo que esta parte poderia e deveria ter sido omitida de todo e qualquer processo de formação de convicção. 70.º E o convencimento da licitude do ato é tudo menos real, porquanto:
- a)a arguida não retrata os acontecimentos por ter medo de ser presa ou detida, porquanto o registo ocorre quando a mesma já havia sido identificada e dispensada pela autoridade policial – logo só surgiu a “necessidade de fotografar” no final de um episódio e não no decurso do mesmo;
- b)o registo ocorre com a mesma dentro do seu veículo, já trancado e com vidros fechados, num contexto de impedir qualquer oposição ao referido registo, ou seja, ciente que não o podia fazer, quis ter a certeza que não havia quem a impedisse;
- c)tendo consciência da oposição do assistente, que faz ruir qualquer convicção de legitimidade; e
- d)acaso estivesse convencida da licitude da sua conduta não questionava ninguém sobre a essa mesma licitude, como o fez. 71.º Mais ainda, a litigiosidade existente entre a arguida e o assistente era, como sabemos, recíproca, aliás, o documento de fls. 673, datado de 18 de fevereiro de 2020, ou seja, anterior aos factos sub judice revela bem a atitude da arguida – uma pessoa que chama as autoridades para autuarem o assistente por alegada contraordenação rodoviária, uma pessoa que ameaça os agentes da P.S.P. que foram ao local com participações à IGAE, tudo numa postura nada intimidada, mas antes intimidatória. 72.º Foi o assistente quem solicitou a presença de autoridade policial para ser lavrado expediente sobre o episódio de entrega, logo, existiria prova da factualidade que a fotografia não retrata, tornando-a ridícula e descontextualizada. 73.º Logo, num pensamento de tipo silogístico, do ponto de vista da legitimidade e da justificação quem sempre quis, de forma não contendora com os direitos individuais de ninguém, reunir a prova dos acontecimentos foi o assistente, não sendo legítimo concluir que a arguida pudesse sequer presumir que tais acontecimentos não estariam documentados em expediente policial. 74.º Donde se conclui também que não era à custa do sacrifício do direito à imagem do assistente que o meio de prova sobre os acontecimentos seria assegurado. O assistente diligenciou precisamente por isso, não era sequer lógico assumir que o assistente viria negar a verificação dos factos para que uma fotografia houvesse de existir e ser utilizada, tanto mais que foi o próprio assistente quem diligenciou pela presença da autoridade policial no local, Quanto ao Direito 75.º Após ter acolhido diversas ideias de tal comentário de Manuel da Costa Andrade ao artigo 199.º, do Código Penal, o Tribunal a quo parte para a análise articulada dos artigos 31.º, n.º 1, do Código Penal e 79.º, n.º 2, do Código Civil, aconchegando-se à tese da defesa, porém, sem razão. 76.º E isto porque a “atipicidade criminal” que se refere, na ausência de consentimento do visado, implicaria uma das alternativas previstas no n.º 2, do referido artigo 79.º, do Código Civil. Percorramos o mesmo: 77.º O consentimento da pessoa não é necessário (e note-se: in casu mais do que ausência de consentimento houve oposição expressa e percebida pela arguida) quando:
- a)a notoriedade da pessoa retratada o justifique – não é o caso; ou
- b)o cargo que desempenhe o justifique – não é o caso; ou
- c)exigências de polícia o justifique – não é o caso – a polícia estava presente, não se vislumbra que intervenção policial seria pretendida pela arguida que não a pudesse obter de imediato; ou
- d)exigências de justiça o justifique – não é o caso – como vimos, a fotografia não capta nada que o expediente policial lavrado não descrevesse e identificasse. Expediente policial esse, cuja existência a arguida conhecia, que constituía meio de prova pretendido ab initio pelo próprio assistente, que foi quem solicitou a presença policial no local precisamente para o efeito de presenciarem o momento da entrega (que nem sequer foi o registado pela arguida, como também não o foi a ação de identificação) e sempre teria alguma(
- s)(das) fotografia(
- s)tirada(
- s)pelo seu companheiro; ou
- e)finalidades científicas, didáticas ou culturais – não é o caso; ou
- f)a reprodução da imagem vier enquadrada em lugar público ou na de factos de interesse público – que também não é o caso. 78.º Em suma: não se verifica sequer uma das situações a que alude o artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, e muito nos espantava que a arguida mentalmente houvesse percorrido estas várias alternativas, por remissão do Código Penal, numa fração de segundo em que decidiu tirar as fotografias. 79.º Já a menção do Tribunal a quo faz, para sustentar a sua intenção absolutória, a questões do “(…) núcleo essencial da vida privada, sensível de cada pessoa, como sejam a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita (…)” e, assim, admitir a legitimidade do registo fotográfico, claudica. 80.º Pois esquece-se que o direito à imagem constituindo um bem jurídico-penal autónomo, tutelado em si e por si, está, desde a reforma penal de 1995, construído independentemente daqueles valores acima referidos, da privacidade e da intimidade, porquanto o legislador quis, afastar-se da versão original de 1982 (artigo 179.º), em que o tipo criminal apenas era preenchido quando a fotografia registasse aspetos da vida particular de outrem. 81.º A atual redação do artigo 199.º, do Código Penal obliterou, por completo, esta referência, preenchendo o tipo legal a fotografia de outra pessoa, não mais se exigindo que fossem aspetos da vida privada os registados pela fotografia. 82.º Outro entendimento levaria que o retrato da imagem de qualquer pessoa, desde que desassociado de aspetos da vida particular, pudesse ser feito, mesmo sem consentimento do visado. 83.º A tudo isto se acrescente o facto de haver resultado provado que a arguida exibiu a(
- s)fotografia(
- s)em causa a, pelo menos, duas pessoas – as testemunhas CC e JJ, sem que esta utilização se possam justificar à luz de qualquer uma das situações previstas no n.º 2, do artigo 79.º, do Código Civil e, sabedora disso, o Tribunal a quo, simples e puramente desconsiderou tais factos provados, porquanto os mesmos levariam indesejavelmente à prolação de decisão condenatória, não pretendida. Posto isto, Venerandos Juízes Desembargadores, espera-se que se faça Justiça. Que se anule a sentença proferida e considerando a sã apreciação da prova trazida aos autos se condene a arguida pela prática do crime pelo qual veio pronunciada, ou, alternativamente, se anule o julgamento, determinando a sua repetição. (…) IV. O Ministério Público em primeira instância respondeu aos recursos, concluindo que: • do despacho recorrido: (…) A) O despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, vicissitude ou irregularidade; B) O aditar dos factos pretendidos pelo assistente, naquele momento, revelava-se prematuro face à prova que ainda cabia produzir; C) O aditamento e, a final, o conhecimento de uma nova conduta eventualmente ilícita e típica sempre seria uma alteração substancial no sentido em que imputava um novo ilícito criminal e, consequentemente, aumentava a moldura penal aplicável em concreto; D) Caso a alteração pretendida fosse não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia, com relevo para a decisão da causa, a comunicação ao arguido não era aplicável porque ocorrida no decurso da produção de prova arrolada pela arguida e que a mesma tinha já conhecimento anteriormente; E) Não violou qualquer normativo legal a decisão de indeferimento do requerido devendo manter-se “in totum”, o despacho ora recorrido. (…) • da sentença: (…) A) Foi o presente recurso interposto da sentença proferida a 12 de Julho de 2023 que absolveu a Arguida da prática de um crime de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal. B) Pretende o recorrente que seja julgada procedente a peticionada alteração da matéria de facto e em consequência ser a arguida condenada, seja anulada a sentença na parte em que aplicou o regime conjugado dos artigos 31º do Código Penal e 79º, nº 2 do Código Civil e, subsidiariamente, seja determinada a anulação do julgamento. C) A arguida respondeu e invocou, no que de mais essencial define o âmbito dos autos, que o que se discute neste processo é se pode a mãe de uma criança utilizar, no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais, fotografia do pai da mesma criança acompanhado de agentes da PSP, num local público e que não revela quaisquer pormenores da vida privada, para demonstrar que a entrega do filho menor aconteceu naquelas circunstâncias, sem qualquer justificação, concluindo por uma resposta afirmativa. D) A factualidade base e objectiva encontra-se dada como provada, qual seja, a arguida tirou aquela fotografia, naquele momento, e utilizou-a no processo que mantinha estas partes em litígio quanto à regulação das responsabilidades parentais. E) O assistente não se conforma com a valoração que o Tribunal fez da prova colhida nos autos, seja documental seja testemunhal nem com a interpretação jurídica realizada. F) Em nosso entender, não se verifica qualquer nulidade da sentença ou contradição entre o julgamento da matéria de facto e respectiva fundamentação, e a interpretação jurídica realizada, aplicando o disposto no artigo 79º, nº 2 do Código Civil, não colide com um Princípio de Justiça e Equidade entre os valores em confronto dentro do contexto relacional entre estas partes e, especialmente, no momento a que se refere a fotografia e o fim a que se destinava. (…) A arguida respondeu também a ambos os recursos, concluindo que: • quanto ao recurso do despacho proferido em acta: (…) A. No decurso da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 16 de junho de 2023, o Assistente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, requereu a alteração (pretensamente) não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º do CPP. B. Para tal, alegou que do depoimento prestado pela testemunha CC durante a sessão da audiência de discussão e julgamento de 25 de maio de 2023 resultara que a Arguida lhe teria exibido a fotografia por si captada no dia 14 de março de 2020, a qual perfaz o objeto dos presentes autos. C. Do despacho proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerimento apresentado, interpôs o Assistente o Recurso a que ora se responde. D. Em síntese, alega o Assistente que o facto que pretende ver aditado consubstancia uma alteração não substancial do objeto do processo e que o requerimento em que o solicitou foi apresentado oportunamente. E. Encontra-se, desta forma, delimitado o objeto do Recurso, pelo que é irrelevante a restante matéria invocada pelo Assistente, mormente, os pretensos vícios alegadamente cometidos no decurso da audiência de discussão e julgamento (cf. pontos 1 a 10 das alegações do Recurso) – que, de resto, nunca foram sequer invocados –, dos quais não se retiram quaisquer conclusões, e que revelam, salvo o devido respeito, uma tentativa desonesta de descredibilização do Tribunal a quo. F. Compulsado o Recurso apresentado pelo Assistente, conclui-se que este deve improceder, pelas razões que ora se detalharão. II. O facto novo consubstancia uma alteração substancial dos factos descritos na Acusação e na Pronúncia: G. Ao contrário do que sucede a respeito da alteração não substancial de factos a alteração substancial dos factos gera, na ausência de concordância do arguido (e do assistente) para a continuação do julgamento pelos factos novos, um limite à cognição do Tribunal, que, sob pena de nulidade da decisão, não poderá tomar tais factos em consideração na decisão condenatória (cf. artigo 359.º, n.º 1, do CPP). H. Segundo os artigos 359.º, n.º 1, e 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, ocorrerá uma alteração substancial de factos na fase de julgamento sempre que se introduza um facto novo que comporte a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. I. Entre nós, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem pugnado pelo entendimento segundo o qual a alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. J. Assim, é possível afirmar que a alteração dos factos não impacta os direitos do arguido quando os factos são meramente concretizadores ou esclarecedores dos constantes primitivamente da acusação ou da pronúncia. Quando se ultrapassa tal barreira, estaremos perante uma alteração substancial dos factos. K. Numa palavra, para que a alteração dos factos se tenha por não substancial, não pode descaracterizar o quadro factual da acusação, nem pode assumir relevância para alterar a valoração social e penal do facto ou para a determinação da moldura penal. L. In casu, resulta evidente que a alteração dos factos requerida pelo Assistente é substancial, pois configura a imputação de um crime diverso. M. Com efeito, a factualidade nova que o Assistente pretende ver acrescentada aos presentes autos altera elementos essenciais do crime descrito na Acusação, pois vem submeter a julgamento um ato típico adicional: a exibição da fotografia a terceiros. N. Ora, a imputação à Arguida, nesta fase do processo, da exibição da fotografia captada a terceiros implica acusá-la, na reta final do julgamento, de levar a cabo mais comportamentos típicos, noutros contextos que nada têm que ver com os que constam da Acusação ou da Pronúncia e, portanto, de ter atingido mais vezes o bem jurídico protegido pela incriminação. O. Portanto, em bom rigor, o facto novo que se pretende aditar implica uma alteração dos elementos essenciais do crime descrito na Acusação e na Pronúncia. P. E não o faz, sublinhe-se, numa lógica de especificação dos factos já narrados no processo, pois aponta para uma conduta típica do crime de fotografias ilícitas ocorrida fora do circunstancialismo fixado na Acusação e na Pronúncia e que envolve terceiros que são alheios ao objeto do processo, pelo que não se poderá concluir pela verificação de uma identidade do facto processual. Q. Por outro lado, trata-se também de matéria factual que caso viesse a ser aditada, provada e levada em consideração num cenário de eventual condenação, seria suscetível, em abstrato, de agravar a sanção aplicável, em flagrante violação das mais basilares garantias de defesa da Arguida. R. Sublinhe-se, de resto, que a captura de uma fotografia ilícita, por um lado, e, por outro, a exibição do conteúdo ilicitamente fotografado a terceiros, são duas realidades fácticas distintas, que são, aliás, tratadas de modo diferenciado pelo legislador. S. Com efeito, o próprio legislador reconhece, no enquadramento jurídico-penal que faz dos factos típicos do artigo 199.º do Código Penal, que fotografar e utilizar – conceito no qual se insere, a exibição do conteúdo fotografado a terceiros – são modalidades autónomas e inconfundíveis do crime de fotografias ilícitas, T. De onde resulta que é também autónoma e inconfundível a base factual subjacente a cada uma das referidas modalidades. U. Pelo exposto, tratando-se de uma alteração substancial de factos, o seu aditamento ao objeto do processo configuraria uma vicissitude acusatória que, evidentemente, a Arguida nunca pôde antecipar, não tendo, por isso, exercido Defesa, pelo que se impõe a sua rejeição. V. Sublinhe-se, de resto, que mesmo que houvesse dúvidas – e não há – sobre a natureza da alteração operada, deveria o Tribunal, em prol das garantias de defesa do arguido, considerar a alteração como substancial. III. Ainda que se considere que o facto novo é autonomizável, a sua comunicação não poderá conduzir à abertura de novo processo-crime, uma vez que o direito de queixa se encontra extinto: W. De todo o modo, ainda que se entendesse que o facto suscitado pelo Assistente é autonomizável – o que não é –, certo é que já não poderia ser prosseguido processo-crime contra a Arguida pela referida factualidade, como exigiria o artigo 359.º, n.º 2, do CPP. X. Isto porque a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 359.º do CPP se encontra sujeita às condições gerais de procedibilidade previstas no processo criminal, mormente, nos artigos 49.º e 50.º do CPP. Y. Ora, o crime de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal, é um crime semipúblico, pelo que o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa (cf. artigo 199.º, n.º 3, do Código Penal). Z. Como tal, aplicam-se as regras que dispõe sobre o exercício do direito de queixa, em particular, os prazos de caducidade previstos no artigo 115.º, n.º 1, do CPP, nos termos do qual o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o seu titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. AA. In casu, o Assistente teve conhecimento alegado facto e do seu (pretenso) autor durante a fase instrutória, uma vez que no dia 15 de setembro de 2022, ao ser ouvida perante o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a testemunha CC referiu que a Arguida lhe teria mostrado as fotografias captadas no dia 14 de março de 2020. BB. Assim, pelo menos desde 15 de setembro de 2022, o Assistente reunia o conhecimento necessário para adotar uma de duas vias possíveis: ou requeria, perante o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a alteração dos factos descritos na Acusação – o que, no limite, poderia valer como queixa perante o Ministério Público –, ou apresentava queixa autónoma pelo novo facto. CC. Desta forma, o prazo para o exercício do direito de queixa começou a correr no dia 15 de setembro de 2022, extinguindo-se, consequentemente, no passado dia 15 de março de 2023. DD. Pelo exposto, conclui-se que andou bem o Tribunal a quo ao indeferir a ilegal introdução de um facto novo que materializaria uma alteração substancial do objeto do processo à qual a Arguida não consentiu, nem consente, devendo, por isso, o Despacho recorrido ser confirmado in totum. IV. A (in)oportunidade do requerimento apresentado: EE. Finalmente, e sem prejuízo de tudo quanto se expôs, decidiu bem o Tribunal a quo, ao considerar que o requerimento apresentado pelo Assistente era inoportuno, uma vez que ainda iria ser produzida prova com relevo para a decisão da causa. FF. Com efeito, o Assistente solicitou a alteração dos factos em moldes que imputam, à Arguida, a prática de novos atos típicos, antes, sequer, de se produzir prova (requerida, pelo próprio), que, relacionando-se com a pretensa autora do (novo) facto praticado, poderia influir determinantemente no juízo de admissão, ou rejeição, da alteração factual. GG. Por este motivo, o Tribunal a quo, ao abrigo dos poderes de disciplina e direção lhe cabe na organização e condução das audiências de julgamento (cf. artigos 322.º e 323.º do CPP), entendeu não conhecer, naquele momento, do requerimento apresentado pelo Assistente, sem prejuízo da possibilidade – que deixou ressalvada – de o vir a conhecer a final. HH. Tal Despacho foi proferido, portanto, ao abrigo do uso de um poder discricionário, por se entender, justificadamente, que a alteração dos factos a ter lugar – o que, como se demonstrou, seria inadmissível –, deveria ser comunicada uma vez finalizada a fase de produção de prova – solução, aliás, que conforme refere o Assistente, é habitual na prática judiciária (cf. ponto 38 das alegações do Recurso). II. Como tal, o Despacho recorrido não está ferido de qualquer ilegalidade. JJ. Por outro lado, considerando o Assistente que o Tribunal a quo se devia ter pronunciado sobre a (in)admissibilidade da alteração factual requerida uma vez terminada a produção da prova, podia e devia, nesse caso, ter arguido a nulidade da sentença absolutória proferida em 12 de julho de 2023, por omissão de pronúncia, no âmbito do recurso de mérito que interpôs para este Venerando Tribunal, o que não sucedeu. KK. Pelo exposto, conclui-se que andou bem o Tribunal a quo ao rejeitar a alteração dos factos proposta pelo Assistente. LL. De todo o modo, caso assim não se entenda – o que não se concede, e apenas por dever de patrocínio se equaciona –, a Arguida reserva-se o direito de se pronunciar sobre a requerida alteração factual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, junto do Tribunal a quo. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Ex.as julgar totalmente improcedente o recurso do Assistente, confirmando in totum o Despacho recorrido. (…) • quanto ao recurso da sentença: (…) A. O recurso a que ora se responde tem por objecto a Sentença proferida no passado dia 12 de Julho de 2023, através da qual o Tribunal a quo absolveu a Arguida da prática, em autoria material imediata e na forma consumada, de um crime de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do CP; B. Em causa nos autos está a captação, pela Arguida, de uma fotografia do Assistente, juntamente com dois agentes da Polícia de Segurança Pública, num local público, durante o dia, no momento da entrega do filho menor da Arguida e Assistente, e que de forma alguma retrata aspectos da intimidade e vida privada do Assistente; C. Sem prejuízo da manifesta improcedência da tese criminal do Assistente, que resulta óbvia após a mais perfunctória análise, não deixa de ser certo que, ainda que se entendesse de outro modo, mesmo alterando-se a base factual da Sentença recorrida, a solução sempre seria a seleccionada pelo Tribunal a quo; D. O afã persecutório que vem caracterizando a intervenção do Assistente ao longo destes autos não merece qualquer credibilidade, consubstanciando um accionamento abusivo das instâncias criminais (e de que constitui exemplo a factualidade investigada no processo n.º 24/20.1..., que corre termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, em que é Arguido); E. Num contexto de conflito como aquele que se verifica entre Assistente e Arguida, cumpre clarificar que, não fora o dever de patrocínio e limitar-se-ia a presente Resposta a remeter para a Sentença recorrida, na medida em que esta é completa, esclarecedora e fundamentada, quer de facto, quer de direito, constituindo a melhor demonstração da falta de razão do Assistente; DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO F. Apesar dos vícios formais de que padece a motivação do Assistente à luz do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, valerá a pena analisar o que consta das alegações apresentadas; G. Antes disso, vale a pena referir que é transversal às alegações apresentadas pelo Assistente uma incompreensão da teleologia e alcance das instâncias de recurso em processo penal, confundindo impugnação da matéria de facto e indicação de vícios na valoração da prova com a pretensão de que seja agora realizado um novo julgamento, guiado pelas suposições e presunções que delas constam; H. Como se verá, a impugnação da matéria de facto pelo Assistente corresponde não à indicação de provas que impõem uma decisão diversa mas sim a uma diferente valoração das provas; I. O que o Assistente pretende é, simplesmente, a opção por uma versão diversa dos factos, que não se integra na matéria da dupla jurisdição em matéria de facto, na medida em que o Tribunal de recurso não beneficia dos mesmos princípios da imediação e oralidade, de que beneficiou o Tribunal a quo; J. Quanto ao facto provado B), como resulta das mensagens de correio electrónico trocadas entre a Arguida e o Assistente, e após a recusa inicial, o Assistente concordou com a sugestão da Arguida (conforme requerimento a fls. 34 a 39); K. Caso assim não fosse – isto é, se não tivesse concordado –, certamente o Assistente teria convocado a presença da PSP, para, logo no dia 13.03.2020, registar o incumprimento que entendia verificar-se; L. Tanto assim é que o expediente resultante deste incidente e constante de fls. 6 não deu origem a qualquer incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais; M. A aquiescência do Assistente relativamente aos termos da entrega, foi, pois, o motivo pelo qual a Arguida foi surpreendida com a desnecessária presença de dois agentes da PSP naquele momento e na presença do seu filho menor – precisamente, o facto que espoletou a actuação da Arguida; N. De todo o modo, e como se avançou, é irrelevante o cumprimento ou incumprimento do regime provisório, o acordo ou desacordo do Assistente: o que aqui está em causa e é relevante é apenas saber o que pensa alguém que é confrontado com a presença de dois agentes da PSP juntamente com o seu anterior companheiro, Juiz de Direito (o que não é, de todo, irrelevante), no momento da entrega de uma criança; O. Deverá, assim, manter-se o facto provado B), nos exactos termos constantes da Sentença recorrida. P. Quanto ao facto provado C), a Arguida remete também para o documento convocado pelo Assistente; Q. O documento em causa fala por si – ou seja, não merece qualquer acolhimento a interpretação do Assistente, tendo o Tribunal a quo decidido correctamente pela prova deste facto; R. Quanto ao facto provado E), com o devido respeito, das passagens indicadas nos registos áudio convocados pelo Assistente não pode retirar-se o pretendido efeito de eliminar o facto provado E); S. Sem ter a pretensão, até porque desnecessária, de transcrever as referidas passagens, basta ouvir o que aí se afirma para se concluir que os trechos transcritos pelo Assistente são limitados e não retratam tudo quanto foi dito pela Arguida; T. De todo o modo, e de forma clara, veja-se que o que referiu a Arguida nas passagens de 00:08:55 a 00:09:13, 00:10:40 a 00:11:12, 00:13:41 a 00:13:55 e 00:28:51 a 00:29:17, do ficheiro “Diligencia_4514-20.8T9LSB_2023-05-18_10-25-05
(1)” – acta de audiência de discussão e julgamento de ........2023, com a referência ...; U. Daí resulta que a intenção da Arguida com a captação da fotografia e junção a processo era não só demonstrar a forma como o Assistente promoveu a entrega do filho de ambos como, ainda, face à sua suspeição, documentar a presença inusitada de agentes da PSP a pedido (acreditava a Arguida) do Assistente (o que, na sua opinião, configuraria um crime de abuso de poder), que, não por acaso, exerce funções no mesmo local dos respectivos agentes, em suposto desrespeito das regras de competência da esquadra a que pertenciam; V. É irrelevante se o filho menor de ambos estava ao lado da Arguida, a cinco metros da Arguida, a 10 metros da Arguida ou dentro de um carro; W. Facto é que o filho menor de ambos se encontrava no local – por outras palavras, que estava presente – o que significa que podia visualizar tudo o que acontecia ao seu redor, em que se incluía a identificação da sua mãe por dois agentes da PSP; X. Por estas razões, bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao dar como provado o facto E), que deverá manter-se; Y. Quanto ao facto provado F), não se entendem os argumentos apresentados pelo Assistente ou sequer a sua utilidade; Z. A existência do processo n.º 3425/19.4... é, só por si, demonstrativa do conflito que existia entre ambos, pois que, se este conflito inexistisse, não seria necessária a intervenção de um Tribunal; AA. Mesmo que assim não fosse, basta ler-se o teor da acta de conferência de pais, de 04.03.2020, e as alegações, e que correspondem aos documentos n.º 7 e 8 juntos pela Arguida a 24.05.2023 (requerimento com a referência 36048025), para assim se concluir; BB. Ouça-se, também, o depoimento da testemunha KK – Ficheiro “Diligencia_4514-20.8T9LSB_2023-06-16_11-24-12
(1)”, 00:05:00 a 00:05:07, acta de audiência de discussão e julgamento de ........2023, com a referência ...; CC. Face ao teor daqueles documentos, e, bem assim, à prova testemunhal produzida, bem andou o Tribunal a quo, razão pela qual deverá manter-se o facto provado F); DD. Quanto ao facto provado G), sendo a argumentação do Assistente desprovida de qualquer utilidade, entende a Arguida dever manter-se a redacção do facto provado G); EE. Quanto ao facto provado H), como foi explicado à saciedade ao Tribunal a quo, também pela Arguida (cf., a título de exemplo, as declarações da Arguida acima referidas a propósito do facto provado E)), a captação da fotografia teve dois objectivos: (
- i)a identificação dos agentes para indagação sobre a legitimidade da sua presença, e (
- ii)a junção ao processo de família e menores, para demonstração das circunstâncias a que foi sujeito o filho menor de ambos; FF. Tendo por referência estes objectivos, outra não pode ser a conclusão que a de estar a Arguida convencida da licitude da sua acção; GG. Se o propósito da captação da fotografia aqui em causa era o de (
- i)fazer prova de um eventual crime de abuso de poder cometido pelo Assistente e o de (
- ii)fazer prova do prejuízo para o interesse de um menor em processo de regulação de poderes parentais, mais a mais no contexto conflituoso que existia, sendo advogada há cerca de vinte anos e, por isso, conhecendo a prática dos Tribunais nesta matéria, e a que infra se aludirá, e que reconhece a admissibilidade da junção de fotografias tiradas sem consentimento, nomeadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 79.º do CC e no qual se insere o direito a prova, bem se vê que entendeu poder agir naqueles termos; HH. A indagação junto da sua Advogada e de duas Juízas de Direito surge, por isso, não como dúvida sobre a ilicitude, mas sim como reforço do seu entendimento; II. Quanto ao facto não provado 1), a Arguida remete para a argumentação expendida quanto ao facto provado E); JJ. Quanto ao facto não provado 2) e 3), “legitimidade” é um conceito jurídico, sendo aqueles factos conclusivos, pelo que não poderiam ser dados como provados; KK. Os factos contam desse segmento apenas porque assim constavam da acusação – o que parece esquecer o Assistente; LL. Quanto ao facto não provado 4), num primeiro lugar, é falso que a fotografia retrate apenas a imagem do visado (cf. fls. 40) – donde, nunca poderia isso mesmo dar-se por provado; MM. Em segundo lugar, por ser falso esse segmento, naturalmente não pode dar-se por provado o primeiro segmento, já que perde o seu substracto factual; NN. E, em terceiro lugar, porque legitimidade é, mais uma vez, um conceito jurídico não sujeito a prova – donde não podia dar-se como provado; De todo o modo, certo é que a utilidade da junção da fotografia resultava, para a Arguida, nomeadamente do facto de não saber se iria ser elaborado auto da ocorrência e de dispor apenas do eventual depoimento do seu companheiro, que sempre comportaria o risco de ser considerado parcial, além de que sempre consistiria em palavra contra palavra, tendo a prova documental – neste caso, a fotografia – outra força probatória; OO. Quanto aos factos não provados 5) e 6), por uma questão de economia processual, a Arguida remete, quanto ao conceito “legitimidade”, para o que acima disse a propósito dos factos não provados 2) e 3), e, quanto ao restante, para a argumentação desenvolvida quanto ao facto provado H); Aqui chegados: PP. Dos factos provados resulta que a Arguida captou uma fotografia do Assistente e de dois agentes da PSP, no momento da entrega do filho menor de ambos; QQ. Na perspectiva da Arguida, a presença destes agentes era, por um lado, inusitada, por ter o Assistente consentido nos termos da referida entrega, e, por outro, reveladora da postura conflituosa adoptada por este desde o momento da ruptura da relação de ambos e que determinava que o Assistente se conformasse com o facto de o seu filho menor presenciar aquelas circunstâncias; RR. A percepção da Arguida não era injustificada: antecedentes existiam que fundamentavam não só a sua suspeita quanto à ligação existente entre os agentes da PSP e o Assistente, mas, sobretudo, a sua perplexidade perante a indiferença do Assistente quanto ao superior interesse do menor, e o receio de que aquele episódio fosse utilizado contra si no âmbito do processo de regulação dos poderes parentais; SS. Como ilustrou o depoimento de KK, as intenções do Assistente eram claras: “tirar” o filho à Assistente e “prendê-la” (cf. ficheiro “Diligencia_4514- 20.8T9LSB_2023-06-16_11-24-12
(1)”, 00:05:00 a 00:05:07 e 00:06:21 a 00:07:14, acta de audiência de discussão e julgamento de ........2023, com a referência ...); TT. Também LL demonstrou a intenção do Assistente e respectiva postura (cf. ficheiro “Diligencia_4514-20.8T9LSB_2023-06-16_11-24-12
(1)”, 00:02:38 a 00:04:50 e 00:04:50 a 00:05:41, acta de audiência de discussão e julgamento de ........2023, com a referência ...); UU. Por particularmente impressivo, ouça-se também o depoimento de CC, que retata um episódio anterior aos factos em causa nos autos, no qual o Assistente pretendia prender a Arguida (cf. ficheiro “Diligencia_4514- 20.8T9LSB_2023-05-25_12-25-09”, 00:08:56 a 00:11:28 – acta de audiência de discussão e julgamento de ........2023, com a referência ...); VV. A estes depoimentos, juntam-se os documentos juntos pela Arguida no dia 24.05.2023, através de requerimento com a referência 36048025; WW. Num contexto como o acabado de descrever, a junção ao processo de regulação dos poderes parentais de uma fotografia que demonstrava as circunstâncias da entrega do filho menor de ambos, era, para a Arguida, crucial, e configurava o exercício de direito à prova; XX. O que se discute neste processo é, simplesmente, isto: pode a mãe de uma criança utilizar, no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais, fotografia do pai da mesma criança acompanhado de agentes da PSP, num local público e que não revela quaisquer pormenores da vida privada, para demonstrar que a entrega do filho menor aconteceu naquelas circunstâncias, sem qualquer justificação? YY. A resposta a esta questão é, naturalmente, afirmativa. DO DIREITO ZZ. A referida fotografia foi tirada com o propósito de identificar os agentes da PSP em causa mas, sobretudo (e também relacionado), de forma a demonstrar as circunstâncias a que o Assistente sujeitou o filho menor de ambos, em que aquele sujeitou a Arguida a uma identificação humilhante e vexatória; AAA. Ou seja, a captura da imagem foi motivada, independentemente de outros motivos, pelo sentimento de preocupação pelo seu filho e pela sua exposição a factos que de forma alguma podem considerar-se como praticados no interesse do menor – pelo contrário; BBB. Num segundo momento, a fotografia foi utilizada para instruir requerimento apresentado no âmbito do processo de regulação dos poderes parentais, com o objectivo de produzir prova dos factos constitutivos dos direitos reivindicados pela Arguida nessa acção, concretamente do direito à guarda do seu filho, por demonstração da indiferença do Assistente perante o interesse do seu filho e da sua postura perante a Arguida, de forma a que o Tribunal dispusesse de informação sobre o contexto litigioso existe e, assim, dispor de todos os factos que lhe permitissem avaliar a bondade das acusações aí levadas pelo Assistente; CCC. Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do CP, há que ter em conta o artigo 79.º, n.º 2, do CC, que introduz a possibilidade de limitação do direito à imagem quando estejam em causa exigências de justiça. DDD. Tendo em conta que a captação e junção da fotografia em causa nos autos foram efectuadas para prova, no processo de regulação das responsabilidades parentais, das circunstâncias a que o menor foi sujeito, e que retrata um local público e não viola qualquer perspectiva de intimidade do Assistente; EEE. Outra não poderá ser a conclusão que a de a acção da Arguida ser, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do CC e n.º 1 do artigo 31.º do CP, justificada, lícita e não constitutiva do crime previsto pelo artigo 199.º do CP, por ter por base uma justa causa, como decidiu o o Tribunal a quo, ao absolver a Arguida da prática deste crime; FFF. A fundamentação do Tribunal a quo correctamente assinala a existência de um conflito entre direitos e procede à devida ponderação; GGG. Não obstante estarmos no campo da jurisdição civil, a pretensão em causa – a protecção do superior interesse do menor – assume uma relevância equiparável a qualquer processo penal, pois estão em causa o superior interesse da criança em contextos de conflito dos progenitores (bem como, acrescente-se, o direito à integridade moral, ao desenvolvimento da personalidade, e à família, nos termos dos artigos 25.º, 26.º, n.º 1, e 36.º da Constituição da República Portuguesa, “CRP”) e o direito à prova e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP) (e, também, o direito à honra da Arguida); HHH. Tendo presente que o direito do Assistente em colisão corresponde ao direito à imagem (sendo que a fotografia não retrata qualquer aspecto da vida privada do Assistente, tendo, aliás, sido captada em público), é insofismável que estamos perante direitos desiguais, existindo, assim, justa causa para a actuação da Arguida; III. É certo que os direitos que a Arguida procurou fazer valer no processo de regulação de responsabilidades parentais são inequivocamente superiores, deverão prevalecer sobre o direito do Assistente, conforme determina o artigo 335.º, n.º 2, do CC, aplicável ex vi artigo 31.º, n.º 1, do CP; Sem prejuízo para o que acima ficou consignado, JJJ. In casu, é patente que a Arguida actuou, quando muito, com base num erro sobre a justificação da sua conduta, crendo que a conduta seria permitida; KKK. Mal se compreende que a Arguida estivesse ciente da ilicitude da sua conduta, quando a sua própria advogada juntou as fotografias em causa, e quando duas Juízas de Direito (CC e GG) confirmaram entender que a conduta da Arguida era legítima; LLL. Evidentemente, não subsiste ao teste da normalidade social que um criminoso peça a um Juiz de Direito que examine os produtos do seu crime; MMM. Tal demonstra, inequivocamente que a Arguida considerava – e considera ainda – a sua conduta legítima; NNN. Nestes termos, é de concluir que a Arguida actuou sem culpa, não podendo, por isso, ser criminalmente responsabilizada pelos seus actos. Por fim, e caso assim não se entenda, OOO. A Arguida agiu ao abrigo da causa de exclusão da culpa prevista no artigo 35.º do CP, movida pela convicção de que a captação da fotografia constituía meio idóneo para afastar o perigo para a sua honra reflectido na situação humilhante a que foi sujeita e que ocorreu na presença do seu filho, servindo como prova desses factos; PPP. Sendo inexigível que a Arguida, deparando-se com aquela situação, mais a mais num contexto de conflito potenciado pelo Assistente, agisse de outra forma; QQQ. Por outras palavras, qualquer pessoa, colocada na mesma situação e com o mesmo passado de relacionamento, teria certamente optado por captar uma fotografia, ainda mais encontrando-se em local público, e por juntá-lo a um processo onde se discute, entre o mais, a idoneidade dos progenitores. RRR. Nestes termos, deve manter-se a Sentença recorrida, por ser essa a única solução correcta. NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO DO ASSISTENTE SER REJEITADO IN TOTUM, CONFIRMANDO-SE, NA ÍNTEGRA, A ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA. (…) *** O recurso da decisão final foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, subindo com o mesmo o recurso interposto do despacho proferido em acta, que igualmente fora admitido. Uma vez remetido o processo a este Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Foi ordenado o aperfeiçoamento das conclusões de recurso da decisão final do recorrente assistente, a que o mesmo correspondeu. Deu-se cumprimento às formalidades subsequentes – novo parecer do Ministério Público e resposta. Proferido despacho liminar e colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do art.º 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (art.º 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [art.º 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no art.º 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Como verificamos, estamos perante dois recursos. Um, do despacho proferido em acta de julgamento no dia ... 2023, e outro interposto da sentença. Também percebemos que, apesar da notificação feita para que fosse aperfeiçoado o requerimento recursivo da sentença quanto às conclusões, ainda assim as mesmas se apresentam extensas e sem se cingirem ao objecto do processo, circunstância que havia já arrastado para o mesmo efeito as respostas aos recursos, o que fica evidente nestas 36 páginas de relatório. Importa começar por circunscrever o objecto do recurso, tendo em consideração o seguinte. O objecto do recurso é, necessariamente, quando interposto da decisão final, reportado ao objecto do processo que, por seu lado, atento o princípio da vinculação temática em vigor no nosso processo penal, será o objecto daquela decisão, da acusação ou pronúncia, salvo precisamente as excepções comportadas pelos mecanismos dos arts. 358º e 359º do Cód. Proc. Penal. Sendo o objecto do processo fixado pela acusação [ou decisão de pronúncia], que fixa o thema decidendo por via da estrutura acusatória do processo penal, sem prejuízo das alterações que decorram dos incidentes previstos nos arts. 357º e 358º do Cód. Proc. Penal referidos, tudo o que vá além desse quadro é injustificado do ponto de vista legal e, por isso, inadmissível. O Ministério Público, em 29.11.2021, deduziu acusação em 9 artigos, contra a arguida e pela prática de um crime de fotografias ilícitas p. e p. pelo art.º 199º, nº 2, als.
- a)e b), do Cód. Penal. Após requerida a instrução pela arguida, o Juiz de instrução, em 10.10.2022, pronunciou a mesma nos exactos termos da acusação, fixando aí também o objecto do processo nos referidos 9 artigos em que a acusação descreveu a factualidade que considerou relevante para levar a julgamento. Foi este o objecto do processo levado a julgamento. Em julgamento, porém, requereu o assistente uma alteração de factos a que chamou não substancial e que, a ser deferida, alteraria de facto o objecto do processo. No entanto, porque o considerou prematuro na altura, até por eventualmente não justificada a alteração, atento a que a prova oferecida aos autos se não tinha ainda esgotado, o requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo e, como tal, não sendo admitida a alteração, manteve-se intocado o objecto do processo. Deste despacho veio o assistente a interpor o recurso que aqui também pende. Finda a produção de prova, não procedeu o Tribunal a quo a qualquer alteração de factos e a decisão recorrida deu como provados 14 factos, 5 dos quais correspondendo parcialmente aos que constavam da referida acusação/pronúncia. E foram dados como não provados 3 factos que, parcial ou totalmente, correspondem a factualidade que tinha sido imputada na acusação/pronúncia. Desta decisão foi também interposto recurso que aqui pende. Flui do que acaba de se expor que o objecto desta decisão se cingirá necessariamente ao seguinte:
- a)quanto ao despacho proferido em acta e recorrido, saber se andou bem o Tribunal a quo, material e temporalmente, ao indeferir a alteração de factos requerida pelo assistente e que o mesmo classificou como não substancial;
- b)quanto à sentença recorrida: - saber se a prova produzida não permite concluir como provado em B), C), D), E), F), G), H), tendo o Tribunal a quo retirado da prova conclusões que a mesma não consente, como afirma o assistente; - saber se a prova produzida também não permite concluir como não provada a factualidade inscrita em 1), 2), 3), 4), tendo, também aí, o Tribunal a quo formado uma convicção não consentida pela prova; - saber se o Tribunal a quo, ao absolver a arguida, que devia ter condenado, errou também de direito, questão não identificada concretamente mas resultante do alegado pelo assistente. Note-se que o recurso da decisão não nomeia qualquer vício por reporte às categorias legais em que se mostram elencados (arts. 410º ou 412º do Cód. Proc. Penal), limitando-se a tecer diversas considerações sobre a forma como o Tribunal a quo decidiu e não o devia ter feito, ou sobre a forma como valorou depoimentos que não devia ter valorado. E muito embora diga que pretende impugnar de facto a mesma, como se percebe da simples leitura, não satisfaz integralmente as imposições resultantes do art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal. Atento a que o objecto do processo é, com a simplicidade das coisas simples, perfeitamente identificado na acusação e pronúncia, ele consiste, exclusivamente, na prática, ou não, pela arguida de crime de fotografia ilícita. Posto que isto, embora seja uma decorrência legal, foi esquecido neste processo, fica aqui clarificado que este Tribunal de recurso conhece apenas daquilo que diga respeito ao objecto deste processo e nada mais, estando a isso legalmente vinculado. *** Fundamentação IV. O Tribunal a quo na Sentença recorrida fixou a matéria de facto do seguinte modo: (…) Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: A) No dia 14.03.2020, pelas 10H45, pouco mais ou menos, no Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na ..., freguesia do ..., concelho de Lisboa, que é um local público e acessível a qualquer pessoa e dotado de videovigilância, B) a arguida DD encontrou-se com AA, progenitor do filho comum, menor de idade, para o entregar ao pai após a criança ter passado a data de aniversário da mãe (em 13 de Março de 2020) com a arguida, sendo a entrega da criança efectuada em cumprimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais que fixou a residência alternada semanal do menor com cada um dos pais, tendo AA solicitado que a entrega da criança se realizasse no mencionado local, o que ficou acordado. C) Chegada a arguida ao local, aí se encontravam AA e dois agentes da Polícia de Segurança Pública que exercem funções na Esquadra do Campus da Justiça, a qual não tem atendimento ao público. D) Quando BB se dirigia, acompanhado por AA, para o veículo deste, os dois agentes solicitaram à arguida que a mesma se identificasse, tendo a mesma questionado por que estava a ser identificada. E) A arguida captou, com o seu telemóvel, a imagem de AA contra a vontade deste, constando da fotografia, igualmente, os dois agentes da Polícia de Segurança Pública fardados, tendo a arguida assim procedido para posteriormente vir a demonstrar a eventual (
- in)justificada presença de agentes da Polícia de Segurança Pública no local naquele momento estando igualmente presente o assistente (conduta que é objecto de investigação em processo crime que corre termos na Procuradoria Geral Regional de Lisboa) e para demonstrar, junto do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor, o comportamento do assistente nesta circunstância e na presença do filho BB. F) A referida fotografia contém a imagem de corpo e rosto de AA e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo a arguida feito juntá-la ao processo judicial n.º 3425/19.4..., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Cascais, juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por requerimento datado de 18.03.2020, sendo a arguida e AA partes no referido processo, no qual existia à data um conflito entre os progenitores. G) Junção que a arguida fez contra a vontade de AA, captado na fotografia. H) Agiu DD de modo livre, consciente e voluntário, com a intenção concretizada de captar fotograficamente a imagem de AA e dos dois agentes para os efeitos acima descritos, o que tudo concretizou, bem sabendo que agia contra a vontade do assistente, estando a arguida plenamente convencida da licitude da sua conduta. I) A descrita entrega de BB ao pai não deu origem a qualquer incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais no processo indicado em F). J) A arguida é advogada, auferindo, mensalmente, a quantia de cerca de €3.000. K) A arguida é solteira, vivendo maritalmente com o seu companheiro, o qual é arquitecto, auferindo mensalmente quantia não concretamente determinada. L) A arguida tem um filho nascido a .../.../2010. M) A arguida é licenciada em Direito. N) A arguida não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS 1) Que a solicitação dos agentes à arguida referida em D) tenha ocorrido já após BB ter entrado no veículo do progenitor. 2) Que a captação de imagem referida em E) tenha sido realizada sem que a arguida para tal tivesse qualquer legitimidade. 3) Que a junção referida em F) tenha sido realizada sem para tal ter legitimidade. 4) Que a captação da imagem e a sua junção ao processo referido em F) não tenham qualquer utilidade ou justificação, porquanto apenas se limita a retratar a imagem do visado. 5) Que a arguida tenha actuado conforme descrito em E) e F) bem sabendo que para tal não tinha qualquer legitimidade ou justificação e que ao captar a imagem e ao fazer juntar ao processo judicial a mesma imagem, impressa, ofendia o direito à imagem do visado, o que tudo quis e concretizou. 6) Que a arguida soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7) Que em ... o assistente, após ter bloqueado o carro da arguida que estava parqueado junto à residência da mesma em ..., se tenha identificado como autoridade judiciária perante a Polícia de Segurança Pública que chamou ao local, tendo manifestado perante a polícia que pretendia prender a arguida, tendo-se a Polícia de Segurança Pública retirado do local. 8) Que na origem do processo n.º 10195/19.4..., que correu termos na 3.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Sintra esteja uma queixa apresentada pelo assistente contra a arguida pelos crimes de crime de Falsificação ou contrafação de documento e de burla qualificada. 9) Que tenha sido o arquivamento do processo referido em 8), no passado dia .../.../2021, a motivar a apresentação de queixa, pela arguida, pelo crime de Denúncia Caluniosa, que corre termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa sob o n.º 24/20.1... Não resultaram provados outros factos da acusação, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa. (…) O Tribunal a quo fundamentou essa decisão de facto do seguinte modo: (…) O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais a arguida vinha pronunciada, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pela arguida, pelo assistente AA e pelas testemunhas MM (agente da Polícia de Segurança Pública), II (agente da Polícia de Segurança Pública), CC (juíza de direito e amiga da arguida desde 2015, tendo trabalhado com o assistente desde ... até 2017 ou 2018), JJ (companheiro da arguida desde ... de ... de 2020), KK (conhece o assistente e a arguida desde há dez anos tendo ficado amiga de ambos, sendo o filho da arguida e do assistente o melhor amigo do filho da testemunha, tendo ficado amiga da arguida), LL (amiga da arguida desde 2018) e GG (Juíza Desembargadora e amiga da arguida desde há seis ou sete anos) em audiência de discussão e julgamento. A prova da factualidade descrita em A) a I) resultou do cotejo do teor da participação de fls. 5, da fotografia de fls. 7 e 40, dos correios electrónicos de fls. 34 a 39, de fls. 200, da informação a respeito da competência da Esquadra do Campus da Justiça de fls. 671, do requerimento da arguida de fls. 673 e da documentação junta aos autos a fls. 604 a 657, 681 a 713 com as declarações produzidas pela arguida, pelo assistente e pelas testemunhas MM, II, CC, JJ, KK, LL e GG em audiência de discussão e julgamento e ainda as declarações produzidas pela arguida em sede de instrução a fls. 258 (cujo teor é consonante, no que respeita à factualidade objecto dos presentes autos e com relevância para os mesmos, com o teor das declarações produzidas em audiência de discussão e julgamento). Com efeito, a arguida admitiu pronta e espontaneamente a factualidade descrita nos pontos 1 a 4 da acusação, o que se mostra condizente com o teor de fls. 26 a 40 e 614 e 615, admitindo que a fotografia que registou foi a de fls. 7. Explicitou que o filho BB nasceu a ... de ... de 2010, sendo filho da própria com o assistente (o que este confirmou). Circunstanciadamente, relatou ao tribunal que na altura em que os factos ocorreram existiam conflitos (que a arguida denominou de “guerra” (sic)) entre o casal (declarações que se mostram consonantes com o teor de fls. 28 e seguintes, 603 verso a 613, 615 verso) a respeito da regulação do exercício das responsabilidades parentais de BB, que foi provisoriamente regulada em data anterior à dos facto sub judice (cfr. fls. 614 e seguintes – que data de ... de ... de 2020) e definitivamente regulada no final do mês de ... (cfr. fls. 655 verso a 657- tendo o assistente confirmado este facto). Com firmeza, a arguida referiu que na data e hora mencionadas na acusação, após ter passado o seu aniversário com o filho, se deslocou ao local mencionado em A) por indicação do assistente (confirmou o teor de fls. 34 a 39 como correspondendo à troca de correios electrónicos entre os pais do BB sobre o local da entrega) que é juiz de direito e se encontrava, na manhã daquele sábado, no ... (o que o assistente confirmou). Mencionou que se deslocou para o local acompanhada pelo seu companheiro JJ, que conduzia o veículo com três portas, ocupando a arguida o lugar denominado de “pendura” (o que JJ confirmou), sendo BB transportado no banco traseiro. Ao chegarem à bomba de combustível a arguida viu AA com dois agentes. Imobilizado o veículo, a arguida saiu do lugar que ocupava para retirar BB do interior do automóvel (atento o número de portas do veículo), entregando-o, nesse momento, ao pai. Explicitou que enquanto o assistente acompanhava BB até ao automóvel que ali se encontrava parado (precisando o assistente, JJ e II que o veículo de AA estava parado a cerca de dez metros de distância do local onde ficou imobilizado o veículo em que seguia a arguida), o menor olhava para trás para a mãe tendo visto a mesma a ser abordada pelos agentes que lhe disseram ali estarem para a identificar. Com isenção, a arguida referiu que o filho não ouvia a conversa dos agentes consigo embora a tenha visto ser abordada pelos agentes, justificando a sua afirmação, no que denotou verosimilhança, por BB olhar para trás, para onde estava a arguida, enquanto caminhava na companhia do pai em direcção ao automóvel. Não resultou, pois, demonstrado o facto descrito em 1), tendo o tribunal considerado as declarações da arguida sobre o facto descrito em D). Admitindo que os agentes não referiram estarem ali a pedido do assistente, explicitou que a dado momento os polícias dirigiram-se a AA (que entretanto se aproximou do local onde estavam a arguida e os agentes) apelidando-o de “doutor”, tendo a arguida sentido familiaridade entre os agentes da Polícia de Segurança Pública e o assistente, razão pela qual a própria exclamou “afinal vocês conhecem-se” (sic) dizendo-lhes que os mesmos “estavam ali porque AA lhes tinha pedido” (sic). Com firmeza, referiu que os agentes lhe responderam que “estavam ali por uma ordem do chefe” (sic). Com isenção, a arguida referiu ter pedido a identificação aos agentes, tendo-lha sido dada pelos mesmos. Entrando no automóvel e ocupando o lugar contíguo ao do condutor (sendo o condutor JJ), a arguida pegou no seu telemóvel e, apontando-o, registou a fotografia de fls. 7, o que AA viu, tendo dito algo como “tu vais ver o que é que isto vai dar” (sic), não se tendo feito qualquer comentário sobre a fotografia nem tendo dito que não permitia a mesma. A arguida reconheceu prontamente não ter dito a AA que o estava a fotografar. Mencionou que se ausentou do local tendo telefonado para a esquadra com competência na área, tendo apurado que os agentes da Polícia de Segurança Pública não integravam a mesma. Acrescentou que das diligências que fez, apurou que os agentes faziam segurança à sala no Tribunal. Questionada sobre o motivo pelo qual registou a fotografia, referiu, peremptória, que “queria congelar o momento” (sic) em que AA ali estava e em que polícias foram chamados para estarem presentes na entrega de BB ao pai, pretendendo saber se aquilo poderia ser feito e se podiam pedir a identificação à arguida. Mais referiu ter registado a fotografia porquanto pretendia demonstrar no processo de família e menores a litigiosidade numa entrega do filho ao pai e “aquilo a que AA estava a sujeitar o BB após o aniversário” (sic) da arguida. Agastada, a arguida mencionou que um mês antes dos factos sub judice (em ...) o assistente comparecera na sua habitação sem que a arguida tivesse aberto a porta por sentir medo atenta a existência de mails remetidos pelo assistente (cfr. fls. 612 verso e 613) e palavras do mesmo dizendo que a mesma iria ser presa. Mais referiu ter falado com a advogada, Dra. FF, que a representava no processo de regulação das responsabilidades parentais, sobre a junção da fotografia ao referido processo para mostrar a litigiosidade daquela entrega do menor. Peremptória, referiu que “nunca pensou que não podia tirar aquela fotografia” (sic), tendo inclusivamente falado com a sua advogada e com amigas sobre a junção ao processo de regulação das responsabilidades parentais daquela fotografia, e todas foram unânimes em considerar que tal era admissível (o que se mostra consonante com os depoimentos de CC e GG). Com firmeza, a arguida referiu que não obstante o teor da participação de fls. 5 e 6, não foi deduzido qualquer incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais no processo indicado em F), o que o assistente confirmou. AA relatou ao tribunal que o filho BB ficou consigo no dia 12 de Março de 2020, tendo sido entregue à mãe na quinta-feira porquanto nesse dia 13 de Março era o dia de aniversário da arguida, tendo ficado combinado que esta entregava o filho ao pai na data mencionada na acusação (14 de Março de 2020 - sábado). Com firmeza, confirmou o regime provisório fixado a fls. 614, sendo a troca realizada habitualmente às sextas-feiras e no colégio do menor. Confirmando o teor de fls. 34 a 39, o assistente mencionou que existiu uma divergência do casal sobre o local e a data da entrega, tendo sido o próprio a indicar o mencionado em A) para a entrega da criança ao pai porquanto se encontrava no Campus da Justiça no referido horário. Devido ao desacordo que existia entre os pais do BB e a episódios anteriores envolvendo autoridades, AA solicitou ao graduado de serviço da Esquadra do Campus da Justiça que o ajudasse neste momento de entrega do menor, tendo explicado a divergência do casal. O graduado de serviço assegurou ao depoente que “haveria de arranjar uma forma de estarem presentes agentes da Polícia de Segurança Pública no local” (sic). Com firmeza, referiu que se deslocou para o local de automóvel, acompanhado pela sua companheira e pelo filho bebé (com menos de dois meses de idade), sendo que imobilizado o veículo no local mencionado em A), o assistente saiu do interior do automóvel e a companheira passou a ocupar o lugar do condutor. Questionado, referiu que os dois agentes da Polícia de Segurança Pública, que se apresentavam fardados, já se encontravam na Bomba de Combustível (a qual é um local público e acessível dotado de videovigilância como é do conhecimento geral), tendo AA percebido que os agentes o reconheceram e o próprio assistente também reconheceu a fisionomia dos agentes que, precisou, conhecia de vista das suas funções no Tribunal. Mencionou que o próprio e os agentes se cumprimentaram reciprocamente com um aceno de cabeça. A dado momento chegou ao local o veículo (que confirmou ter duas portas e uma bagageira) conduzido por JJ, ocupando a arguida o lugar denominado de “pendura”. BB ocupava o banco traseiro do automóvel. Viu então a arguida a sair do interior do automóvel, puxar o banco do pendura para a frente e BB a sair do veículo, despedindo-se da mãe e aproximando-se do pai, que o acompanhou até ao automóvel onde estava, tendo o menor entrado no mesmo. Após a companheira do assistente abandonou o local conduzindo o veículo ocupado pelas duas crianças, permanecendo o assistente no posto de abastecimento, tendo ficado acordado entre AA e a companheira que, posteriormente aquele lhe telefonaria para a mesma o vir recolher no local. Acto contínuo, AA retorna para junto do automóvel da arguida para que os agentes da Polícia de Segurança Pública pudessem recolher os elementos para lavrarem o auto. Referiu nunca ter dado quaisquer ordens aos agentes da Polícia de Segurança Pública os quais, entretanto, se haviam encaminhado para junto da arguida solicitando-lhe a respectiva identificação. AA referiu ter-se apercebido que a arguida indagou os agentes sobre a razão para a respectiva presença no local, não tendo escutado a totalidade do diálogo que a arguida manteve com os agentes porquanto, entretanto JJ saiu do interior do automóvel dizendo ao assistente “para que é isto” (sic). Confirmando as declarações da arguida, o assistente referiu que após os agentes recolherem a identificação da mesma, esta entra no automóvel estando, nesse momento, AA a preparar-se para se identificar perante os agentes, segurando na mão a carteira. Corroborando as declarações da arguida, apercebe-se que a arguida estava a fazer um registo fotográfico com o seu telemóvel, confirmando o depoente o teor de fls. 7 como sendo a fotografia registada no momento. Referiu não lhe ter sido perguntado se autorizava o registo fotográfico e acrescentou que não o autorizou, tendo dito à arguida “não vais tirar fotografias disto” (sic), sendo certo que mencionou que o vidro da porta do automóvel do lugar ocupado pela arguida estava fechado, o que se mostra condizente com as declarações da arguida sobre este momento. Acrescentou que alertou os agentes para o facto de a arguida estar a proceder ao registo fotográfico, razão pela qual os mesmos surgem, na fotografia, a olhar e o próprio depoente a apontar para a arguida (precisamente porque se apercebe que está a ser fotografado), momento em que JJ coloca o automóvel em movimento e se ausenta no local. Questionado, confirmou que não apresentou qualquer incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais com base neste evento. Referiu ter visto a fotografia de fls. 7 junta ao processo indicado em F), desconhecendo se existem mais fotografias. Perguntado sobre a motivação que terá levado a arguida a pr