Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 216/18.3IDLSB.L1-3 Relator: SOFIA RODRIGUES Descritores: INFRACÇÕES NÃO ADUANEIRAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO VICIO ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A fundamentação de direito da sentença penal realiza-se através da indicação das razões jurídicas que sustentam a decisão, o que demanda a convocação das disposições normativas e princípios aplicáveis e o estabelecimento de ponte lógica entre a matéria de facto provada e essas disposições e princípios. II. As sentenças penais constituem-se como peças integradas, em que cada avanço se pressupõe apoiado no que antes tiver sido afirmado, ou dado por adquirido, em unidade de sentido que dispensa exercícios de pura repetição. III. Por isso que, para que a decisão se apresente devidamente fundamentada, no parâmetro relativo à determinação da pena única, não tenha o tribunal que repristinar os factos que integram os crimes incursos, por cuja prática antes se tenha concluído, nem, tampouco, que reproduzir a sua análise sobre outras matérias já tratadas ao longo da decisão, que, relevando considerar, se hão-de tomar por adquiridas. IV. Concluindo-se pela realização plúrima do crime de fraude fiscal, e ainda que se registe que na execução dos factos não são observáveis factores de heterogeneidade relevantes, é de recusar a unificação das condutas na figura do crime continuado, quando faleça o pressuposto, cumulativamente reclamado pelo nº 2 do artº 30º do Cód. Penal, de que os comportamentos prosseguidos hajam representado o sucumbir a solicitação externa, em contexto em que a culpa do agente se apresenta consideravelmente diminuída. V. A solicitação externa que, para esse efeito, se pressupõe verificada não tem, nem pode ter, correspondência com o cumprimento de deveres de lei, nem a imposição destes pode ser encarada como causa precipitante, ou convite, à prática de infracção, ou como factor de facilitação à repetição da conduta ilícita. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo que, sob o nº 216/18.3IDLSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, no qual ocupa, a par de outros, a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 24.03.2025, na sequência de julgamento a que, perante tribunal colectivo, se procedeu, proferido acórdão, que ficou culminado com o dispositivo que, de seguida, se transcreve [com sublinhado nosso]: --- “Em face do que se deixa exposto, o tribunal: 1. Absolve BB da prática, em coautoria material, de cinco crimes de Fraude Fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, 117º, 120º, 121º CIRC e de 2 (dois) crimes de burla tributária previstos e puníveis pelos artigos 87.º, n. º1 e 2 e 6.º e 7.º, do RGIT; 2. Absolve CC da prática, em coautoria e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103º, e artigo 104º, n.º 2, al.
- a)RGIT e art.º 6.º, n.º1, do mesmo diploma legal; 3. Condena a sociedade arguida Pérola Paralela. S.A: - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA), na pena parcial de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao terceiro trimestre de IVA), na pena parcial de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2014.), na pena parcial de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - pela prática de 2 (dois) crimes de burla tributária, previstos e puníveis pelo artigo 87.º, n. º 1 e 2 e artigos 6.º e 7.º, do RGIT, nas penas parciais de 525 dias (quinhentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00; e Efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das sete penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida Pérola Paralela. S.A pela prática dos sete crimes ora identificados, na pena única de1300 (mil e trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, num total de € 13 000,00 (treze mil euros); 4. Condena o arguido DD pela prática: - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA) na pena parcial de dois anos de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º,103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao terceiro trimestre de IVA) na pena parcial de dois anos e três meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA) na pena parcial de dois anos e seis meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2014) na pena parcial de dois anos e três meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2015) na pena parcial de três anos e seis meses de prisão; - e em concurso real, pela prática em autoria material, de 2 (dois) crimes de burla tributária previstos e puníveis pelos artigos 6º e 87.º, n. º1 e 2 do RGIT, em duas penas parciais de dois anos e seis meses de prisão; E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das sete penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido DD pela prática dos sete crimes ora identificados na pena única global de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, que se suspende por 5 (cinco) anos, condicionada à satisfação da dívida fiscal em causa, nesse prazo, e até ao limite de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), tudo de harmonia com o preceituado no artigo 50º, nº 1 e 5 do Código Penal e no artigo 14º nº 1 do RGIT (interpretado de acordo com o disposto no Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro); 5. Condena a sociedade arguida Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda: - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao segundo trimestre de IVA), na pena parcial de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros); - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros); - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros); E, efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das três penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda pela prática dos três crimes ora identificados, na pena única global de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, num total de € 5 200,00 (cinco mil e duzentos euros). 6. Condena a sociedade arguida FFF__Unipessoal Lda: - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida FFF__Unipessoal Lda pela prática dos dois crimes ora identificados, na pena única global de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de € 3 375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco euros). 7. Condena a sociedade arguida Mane & Mind Lda: - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros; - pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros; E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida Mane & Mind Lda pela prática dos dois crimes ora identificados, na pena única global de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, num total de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros). 8. Condena o arguido AA pela prática, em coautoria material: - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e cinco meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao terceiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e nove meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2014) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2015) na pena parcial de dois anos e quatro meses de prisão; - E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das cinco penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA, pela prática dos cinco crimes ora identificados, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão (efetiva). 9. Condena todos os arguidos Pérola Paralela. S.A, DD, Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda , Mane & Mind Lda e AA no pagamento das custas criminais do processo (cfr. art.s 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art.ºs 8º 16º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexo), fixando-se a taxa de justiça individual em 3 (três) UC´s e meia. 10. Após trânsito, e mantendo-se a pena concreta igual ou superior a 3 anos de prisão e para fins de investigação criminal, ordena-se a recolha do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico) aos arguidos DD e AA, nos termos dos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2, 8.°, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02., na redação prevista pela Lei n.º 90/2017, de 22/08. Antes da recolha, o condenado deve ser informado, por escrito, do que consta no art.º 9.°, als.
- a)a e), devendo ainda o perfil ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do artº 18.°, n.º 3 da mesma lei. Na comunicação deve informar-se o INML das penas aplicadas aos arguidos, bem como do EP onde, eventualmente, se encontrem e do domicílio que consta do TIR.”. [2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido AA a interpor RECURSO, para que o que extraiu da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: --- “I. O presente Recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou: O Arguido Recorrente na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) anos de prisão efectiva, pela prática, em coautoria material, de: “(…) um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e cinco meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao terceiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1
- c)do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e nove meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2014) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2015) na pena parcial de dois anos e quatro meses de prisão; - E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das cinco penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA, pela prática dos cinco crimes ora identificados, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão (efetiva)” II. Sucede, porém, que – para além de enfermar de diversos vícios e de, face à prova produzida, se impor a alteração da matéria de facto provada –, contrariamente ao que se sustenta no Acórdão recorrido, em caso algum os factos provados permitiriam (
- i)o preenchimento dos elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada, (
- ii)a verificação dos pressupostos da co-autoria material, (iii) a imputação de uma pluralidade de infrações e (
- iv)a aplicação das medidas concretas das penas em que foi condenado o Arguido. III. VÍCIOS DECISÓRIOS E NULIDADES - INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO: No que respeita à declaração de IRC, relativa ao período de 2014, apresentada pela Arguida Mane & Mine, Lda. pode ler-se no ponto 22. da matéria de facto provada IV. A matéria de facto provada omite, neste caso, a quantia monetária que a conduta alegada do recorrente teria determinado a Autoridade Tributária, i.e., omite o facto que permitiria preencher o elemento do tipo de crime (atribuição patrimonial) e a circunstância qualificativa do mesmo. Não se podendo senão concluir pela inaptidão da matéria de facto provada para o preenchimento do tipo legal de crime aqui em causa, o que constitui vício decorrente de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o que se invoca para os devidos efeitos legais. V. A prática do crime no interesse coletivo da Sociedade Pérola Paralela - Dos pontos 4., 8., 15., 26, 27., 31. da matéria de facto provada resulta seguramente que todos os factos aí descritos terão sido praticados pelo arguido recorrente, apenas enquanto alegado representante legal das sociedades Mane & Mind, Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda, e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Ld e Garhélio, importações e Exportações Lda. Mas apenas isso. VI. Em momento algum se alega factos que demonstrem que tal atuação foi levada a cabo pelo recorrente no interesse pessoal ou coletivo das sociedades em causa ou da Sociedade Pérola Paralela, pelo contrário, no que respeita ao enriquecimento fraudulento, lê-se no ponto 25 da matéria de facto “25. Assim, pese embora não tenha suportado o custo de aquisição das respetivas mercadorias/serviços, mencionadas nas faturas acima referidas, arguida Pérola Paralela S.A., por via da atuação do arguido DD, determinou que a Autoridade Tributária lhe efetuasse atribuições patrimoniais naquele montante, das quais resultou o seu enriquecimento fraudulento.” VII. E nos pontos 26, 27 e 28 da matéria de facto provada o seguinte: “26. À data da emissão das faturas emitidas pelas sociedades arguidas Unireveste Construções Metálicas Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda., e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Lda. e Garhélio, Importação e Exportação Lda., o arguido AA era gerente de direito ou de facto das sociedades, comandando os seus destinos, e sabia que ao emitir as faturas indicadas e ao colocá-las à disposição da arguida Pérola Paralela S.A., a sua utilização permitiria obter a diminuição do lucro tributável, obtendo vantagem ilegítima e causando prejuízo ao património do Estado, o que quis e conseguiu. 27. Os arguidos DD e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, de forma previamente concertada, aceitando como próprios os atos que cada um praticasse, de forma a ludibriarem o Estado, já que todas as faturas referidas, não tiveram subjacentes quaisquer transacções efetivamente realizadas.” VIII. Dando a entender que o arguido recorrente e DD , quiseram agir, como descrito, em execução de plano previamente concertado, assim logrando “enriquecimento fraudulento”. IX. Pura e simplesmente não se refere as sociedades alegadamente representadas pelo recorrente, e por outro lado, dando a entender que o enriquecimento patrimonial ilegítimo logrado não ocorreu na pessoa do recorrente e das sociedades alegadamente representantes. X. Ou seja, a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de Direito – especialmente a que veio a ser tomada, a de condenar cega e indiscriminadamente, em todos os casos, independentemente das suas particularidades. XI. Não se podendo senão concluir pela inaptidão da matéria de facto provada para o preenchimento do tipo legal de crime aqui em causa, no que respeita às pessoas coletivas alegadamente representadas pelo recorrente, o que constitui vício decorrente de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. XII. É de referir que o caso é particularmente chocante no que respeita à sociedade Mane & Mind e a Sogranel Lda, onde não ficou demonstrado nem provado qualquer gerência de facto ou de direito do recorrente. Aliás, referente a sociedade Mane & Mind, em sede de inquérito veio a AT concluir pela gerência diversa da sociedade, o que resulta igualmente do averbamento na certidão permanente da sociedade, que a gerência de direito do recorrente é em momento muito posterior à data dos factos em causa, logo, necessariamente terá que conduzir a absolvição do recorrente quanto a essa sociedade. XIII. De igual modo, também referente a sociedade SOGRANEL, Lda, não consta qualquer prova da gerência de facto e de direito do recorrente, a não ser a informação indirecta do coarguido DD, que em sede de inquérito indicou o recorrente como sendo o legal representante, informação indirecta que nem sequer foi apreciada em sede de julgamento, assim como transversal a todas as sociedades dos autos – como mais adiante se dará conta, a propósito do erro notório na apreciação da prova – o que resulta dos autos, designadamente do exame crítico da prova, é precisamente que os factos não foram praticados no interesse do recorrente e nem do interesse das sociedades que alegadamente representaria, porquanto, em última análise, estas não beneficiaram das atribuições patrimoniais efetuadas pela Autoridade Tributária. Trata-se de caso em que, além de a matéria de facto ser inapta para o preenchimento do tipo legal de crime, a prova do seu contrário resulta do próprio acórdão, i.e., há erro notório na apreciação da prova. XIV. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SOBRE O CONHECIMENTO - No caso do Arguido, não só não há prova sobre o acordo para a realização do facto típico, ou sequer exame crítico da falta dessa prova, como dos autos resulta claro que não há prova alguma de que tenha tomado conhecimento sobre os factos. Para fundamentar a sua decisão sobre os factos constantes dos pontos 4, 8, 15, 25, 26, 27, 31 da matéria de facto provada, o Tribunal recorrido teve em conta apenas a informação fornecida pelo coarguido EE às inspectoras da AT (PROVA INDIRECTA) como sendo o recorrente o legal representante e do que resulta da certidão permanente referente a 3 sociedades – ficando por demonstrar a gerência de facto do recorrente – o que poderia ter sido demonstrada com documentação bancária, e que não foi junta. XV. Aliás, não resultou nem resulta provado ou demonstrado que o recorrente tinha poderes para movimentar a conta bancária das sociedades, a gestão das sociedades, e - (quanto as sociedades Mane & Mind e Sogranel, resulta mais que demonstrado que nunca poderia ser o recorrente, face sua ilegitimidade activa em termos registral). XVI. Nem mais uma palavra. Ou seja, o conhecimento da Arguido sobre as facturas (todas manuscritas, cuja letra não foi reconhecida) os valores inscritos nas declarações de IRC e IVA em causa – e, já agora, acrescentamos nós, sobre o seu caráter indevido – é extraído da simples possibilidade de legal representante das referidas sociedades, sem sequer mostra demonstrado essa realidade, assim como a factualidade descrita nos pontos 15-18, nem sequer se mostra fundamentada no acórdão proferido pelo distinto tribunal. XVII. Nem sequer resulta da prova documental ou testemunhal (directa) indicada na fundamentação da matéria de facto, dos factos dados como provados e da própria fundamentação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal a quo, que o Arguido era efectivamente o gerente de facto das referidas sociedades, o responsável pelo preenchimento das facturas e Movimentador das contas bancárias. XVIII. Tanto basta para que se conclua que o acórdão recorrido padece de vício decorrente de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, ao incluir o Recorrente nos pontos 4, 6, 7, 8, 15, 26, 27, 31 da matéria de facto provada. XIX. Constando dos autos todos os elementos de prova necessários, é possível suprir o vício e modificar a decisão de facto proferida, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, do CPP, considerando-se como não provados, no que respeita ao Recorrente, os factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 15, 26, 27, 31 . da matéria de facto provada. Mas ainda que, por hipótese inverosímil, o exposto não bastasse para que se chegasse a essa conclusão, XX. Impõe-se questionar o seguinte: se a prova do conhecimento (e seu putativo acordo) sobre a prática dos factos, por parte do recorrente, se limita à informação cadastral - certidão permanente como gerente de direito de 3 das Sociedades - que elemento probatório terá fundado a convicção do Tribunal recorrido sobre tal conhecimento concretamente no que respeita ao facto (e putativo renovado acordo, na tese de pluralidade de infrações sustentada pelo Tribunal a quo) que fundamentou a sua condenação? XXI. Não se pode senão responder: absolutamente nenhum. Pelo que, quanto a este facto, o erro na apreciação da prova não é apenas evidente, é gritante, sendo inevitável que se dê como não provados, no que respeita ao Recorrente, os factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 15, 26, 27, 31 da matéria de facto provada, na parte que respeita a elaboração das facturas, a gerência de facto e qualidade de legal representante das sociedades das sociedades alegadamente atribuídas ao recorrente, nos termos conjugados dos artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 380.º, n.º 3, ambos do CPP. XXII. Sucede que o Tribunal a quo condenou o Arguido pela prática, em co-autoria, 5 crimes de fraude fiscal qualificada. XXIII. Ora, se a prova do conhecimento (e seu putativo acordo) sobre a prática dos factos, por parte do Arguido recorrente, se limita à informação cadastral a que consta no Registo da Conservatória quanto a sua gerência de direito referente a 3 sociedades, que elemento probatório terá fundado a convicção do Tribunal recorrido sobre tal conhecimento concretamente no que respeita aos factos (e putativo renovado acordo, na tese de pluralidade de infrações sustentada pelo Tribunal a quo) que fundamentaram as suas condenações? XXIV. E, novamente, não se pode senão responder: absolutamente nenhum. Pelo que, quanto a estes factos, verifica-se erro na apreciação da prova, também aqui tão evidente, que é inevitável que sejam dados como não provados, os factos constantes acima destacados - Vício que se invoca, nos termos conjugados do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 380.º, n.º 3, ambos do CPP. 167 / 203 XXV. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A MATÉRIA DE FACTO PROVADA ACERCA DA SUBMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS – O arguido recorrente e o arguido DD arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada, em coautoria. O Tribunal a quo repete à saciedade e indiscriminadamente as expressões “todas efetivamente controladas pelo arguido AA, foram preenchidas por arguido ou terceiro (não identificado) sob determinação daquele, em conjunção de esforços e de intentos com o arguido DD (…), fazendo crer ao leitor que efetivamente, ora recorrente, em conjunto com DD, elaboraram e submeteram à Administração Fiscal as declarações trimestrais de IVA e anuais Modelo 22 de IRC e que declararam indevidamente as quantias em causa nos autos. XXVI. Sucede que tais factos são falsos e o Tribunal a quo sabe disso. Tanto assim é que o seu contrário se retira da fundamentação da matéria de facto, quando, o Tribunal não fundamente a factualidade dos factos dos pontos 15 à 18, e a propósito da atuação do Arguido, se afirma a dúvida do próprio Tribunal do preenchimento das facturas por arguido ou “por terceiro” (factualidade descrita no ponto 15, o Tribunal limitou-se a retirar da cadastral (certidão permanente), quanto as sociedades onde o recorrente aparece como gerente de direito e a informação do coarguido DD em sede de inquérito tributário, sem ser confirmada com outra prova - um mero conhecimento e representação legal presumida sobre as sociedades em causa. XXVII. Trata-se aqui, evidentemente, de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quanto aos pontos 4 à 8, 15., 26, 27, 31, 11., 18., 22., 27., 35., 39., 46. 107. e 108. da matéria de facto provada, na parte respeitante ao recorrente, o que se invoca para todos os efeitos legais, ao abrigo do previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. XXVIII. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR OMISSÃO DO EXAME CRÍTICO DA PROVA SOBRE O ACORDO - Não obstante se ter dado como provado, nos pontos 15. 26, 27, e 31, factos relativos à existência de um acordo ou plano entre o recorrente e o arguido DD, o Acórdão recorrido é absolutamente omisso quanto à indicação das razões pelas quais, e em que medida, valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis para considerar tais factos provados, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa. XXIX. O comando legal constante do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, implica a necessidade de a decisão (em particular, a condenatória) conter uma exposição completa dos motivos de facto (e de Direito) que a fundamentam, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formara convicção do Tribunal relativamente a cada um dos arguidos, para mais quando em causa estão factos totalmente autonomizáveis. XXX. Como tal, o acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, nulidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais. XXXI. A norma que resulta da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, interpretada no sentido de que, sendo o arguido condenado por um crime cometido em coautoria, baseada em acordo, não é obrigatório, na sentença ou acórdão final, indicar o meio de prova em que se baseia, bem como o exame crítico do mesmo, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. XXXII. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - Sem prejuízo de quanto ficou dito quanto aos diversos vícios invocados que se relacionam com a matéria de facto, e até para além do que a esse respeito foi dito, atenta a cautela que se impõe ao patrocínio rigoroso, sempre se dirá que – ainda que tais vícios não ocorressem, ou não se retirassem, de modo evidente, da leitura do acórdão recorrido –, decorre da prova carreada para os autos que o único sentido admissível da decisão sobre a matéria de facto é o de dar como não provados os pontos de facto ali em causa, a saber: 3 à 8, 15, 26, 27, e 31. XXXIII. Trata-se de factos relativos ao (e que pressupõem
- o)conhecimento do Recorrente sobre a emissão das facturas e dos reembolsos efetuados pela Autoridade Tributária. Sendo certo que do conhecimento sobre as facturas e os reembolsos, O Tribunal inferiu o conhecimento sobre as declarações rendimentos – e seu caráter indevido, dizemos nós – que lhes terão dado causa. XXXIV. Além dos factos relativos ao acordo e ao preenchimento conjunto e a submissão das declarações de rendimentos (factos que pressupõem o tal conhecimento), não há um ponto da matéria de facto provada – que não passa de uma fórmula genérica – em que se diz que o recorrente e o arguido DD agiram “de modo livre, deliberado, e consciente, de forma previamente concertada, (…) sabiam que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”. XXXV. Quanto aos factos relativos ao acordo ou plano previamente concertado, entre o recorrente e o arguido DD, resta dizer que, encontra-se na matéria de facto meras referências à existência tal acordo, i.e., presumidas nas assunções da sua existência, que se podem encontrar nos pontos 15., 26, 27, e 31 sem demonstrar na fundamentação tal convicção e conclusão de tal factualidade. XXXVI. Finalmente, no que respeita ao preenchimento das facturas e à submissão das declarações de IVA e de IRC, a formulação genérica espraiada ao longo da descrição factual, é sempre a mesma, enquanto o recorrente como alegado legal representante e agindo numa alegada e presumida representação das sociedades arguidas (MANE & MIND LDA, SOGRANEL TRANSPORTES A GRANEL LDA, GARHÉLIO LDA, FFF__UNIPESSOAL, UNIREVESTE CONSTRUÇÕES METÁLICAS UNIPESSOAL, LDA) elaboraram e submeteram à Administração Fiscal as facturas com vista a diminuição da matéria tributável da sociedade Pérola Paralela (cf. pontos 15. E 26 da matéria de facto provada). XXXVII. Quanto ao acordo e ao preenchimento conjunto das facturas e a submissão conjunta das declarações de IVA e IRC não há nenhuma prova nos autos, nem sequer indireta. É por isso mesmo (cremos) que não se encontra uma palavra sobre os mesmos na fundamentação da matéria de facto e que, quanto ao acordo, o Tribunal recorrido omite por completo o exame crítico de qualquer prova e, quanto à atuação conjunta, a própria fundamentação da matéria de facto contradiz os factos provados. XXXVIII. Nem de modo muito ténue se revela existir um indício, uma espécie de princípio de prova, sobre o mero conhecimento do recorrente quanto à prática dos crimes por que foi condenado, como já referido é extraído da simples possibilidade de gerente de direito e da alegada e presumida representação legal da Mane & Mind e da Sogranel, de que formalmente não é representantes legal à data dos factos. XXXIX. A questão aqui em debate é a seguinte: independentemente de a decisão se encontrar triplamente viciada nesta matéria, do mero princípio de prova do conhecimento, poderá presumir-se o acordo e, para mais, a atuação conjunta? A resposta não pode senão ser negativa. XL. Como verdade inquestionável, tem sido repetidamente afirmada pela nossa jurisprudência e pela nossa doutrina a possibilidade de recurso à prova indireta como forma de alcançar um juízo sobre a responsabilidade criminal de determinada pessoa, designadamente por referência às normas constantes dos artigos 125.º, 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. XLI. Contudo, esta liberdade de valoração da prova indireta, não significa a inexistência de quaisquer regras a observar pelo julgador. De entre os pressupostos enunciados pela doutrina e pela jurisprudência para validar a utilização de prova indireta – e, porventura, um dos mais importantes –, conta se a necessidade de os indícios terem que estar comprovados em prova direta. XLII. Dito por outras palavras, não se admite a prova duplamente indireta, isto é, de um facto extraído por prova indireta não se pode extrair outro. Para um estudo mais aprofundado sobre a problemática da utilização da prova indirecta ou indiciária, e, muito em particular, dos requisitos a observar pelo julgador no recurso à mesma, veja-se, por todos, na doutrina JOSÉ SANTOS CABRAL, Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Revista Julgar, n.º 17, 2012, p. 13 e ss., e ALBERTO AUGUSTO VICENTE RUÇO, Prova Indiciária, Coimbra, 2013; e, na jurisprudência, o Acórdão de 21/03/2012, do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 460/10.1JALRA.C1, Relator Desembargador Paulo Valério, disponível em www.dgsi.pt), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2009 (Processo n.º 43/07.3GEELV.E1, Relator Desembargador Edgar Valente, disponível em www.dgsi.pt), e o Acórdão de 28/01/2009, do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 0846986, Relatora Desembargadora Isabel Pais Martins, disponível em www.dgsi.pt). XLIII. Uma coisa será reconhecer-se a dificuldade de prova de determinados factos, especialmente os que respeitam ao elemento subjetivo da infração, e a virtualidade de utilização de provas indiretas, de presunções judiciais e de raciocínios lógico-dedutivos para se alcançar um juízo sobre a culpabilidade do arguido; outra bem diferente – e absolutamente inadmissível num Estado de Direito Democrático, refira-se – será admitir que os crimes aqui em causa se possam considerar praticados sem que resultem provados factos ou indícios sequer que permitam afirmar o conhecimento, por muito ténue que seja, do agente sobre a própria prática do crime (o que não basta sequer para o condenar como cúmplice, pois, mesmo nesse caso, queda por provar o auxílio), quanto mais o acordo e a ação conjunta necessários para estabelecer a imputação por coautoria. XLIV. No caso vertente, não existe qualquer prova de onde se possa extrair sequer diretamente o conhecimento do recorrente sobre a prática dos factos em causa. Só perante essa prova – que teria que ser direta, e desde que respeitados os demais requisitos de que depende o recurso à prova por presunções, sobre os quais não nos deteremos nesta sede – se poderia eventualmente inferir que o Arguido teria prestado o seu acordo para a prática do crime e atuado em conjunto para a sua prática. XLV. Ao invés, o Tribunal recorrido, no exame crítico da prova que a defesa se vê forçada a imaginar – porque o Tribunal recorrido não se dignou apresentá-lo –, teria de presumir o acordo a partir do conhecimento e depois presumir a atuação conjunta a partir do acordo. Tudo isto seria, portanto, extraído da mera possibilidade de acesso a documentação bancária. XLVI. Em bom rigor, portanto, o Tribunal a quo teria de fazer uso de um juízo de inferência triplamente indireto. Trata-se de raciocínio lógico-dedutivo que sempre padeceria de um vício de base, sendo insuscetível de sustentar as conclusões vertidas no acórdão recorrido. XLVII. Mas sobretudo, é a inexistência total de outra prova, aliada à inadmissibilidade de um juízo de inferência triplamente indireto relativamente às referidas informações cadastral, que obriga a tomar decisão diversa sobre a matéria de facto. XLVIII. Tais factos devem, assim, e no que respeita ao recorrente, ser julgados não provados, o que determina a sua absolvição total, pelos crimes por que vêm condenado. XLIX. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO - QUANTO AO CRIME DE FRAUDE FISCAL: Atipicidade da conduta – A falta de idoneidade do meio enganoso. Tem-se por pacífico que para a verificação de um crime de fraude fiscal ou burla tributária é necessário que o erro ou engano em que incorre a Administração tributária tenha sido astuciosamente provocado pelo agente da infração. Assim, exige-se à imputação objetiva do crime, a verificação de um duplo nexo de causalidade entre, por um lado, o meio enganoso empregue pelo agente, por outro, o erro ou engano em que incorre defraudado – neste caso, a Administração tributária - e, por fim, a atribuição patrimonial ocorrida. L. Ou seja, não bastará concluir-se que a conduta do agente foi conditio sine qua non do erro em que a Administração incorre, sendo necessário que se verifique que os meios fraudulentos empregues foram idóneos a determinar esse erro, na sequência do qual se procedeu à atribuição patrimonial indevida. LI. Defender o inverso, isto é, a irrelevância da averiguação da idoneidade do meio empregue para causar o erro da Administração, equivaleria a legitimar a suficiência de uma mera relação causa efeito. LII. Em nenhuma das situações descritas no Acórdão recorrido se verificavam os pressupostos legais de que dependiam as atribuições patrimoniais a que a Autoridade Tributária procedeu. Ora, se o Tribunal a quo vem reconhecer que nenhuma das entidades retentoras, mesmo aquelas que declararam o Modelo 10 de IRC, efetivamente procedeu à entrega da guia de pagamento ou ao pagamento do imposto retido no montante declarado, como poderia a Administração Tributária ter efetuado o “reembolso” de valores que sabia – ou deveria saber - não terem sido retidos em primeiro lugar? LIII. Por outras palavras, se as entidades retentoras têm o dever de proceder à entrega à Autoridade Tributária do imposto retido na fonte, em momento que antecede o da declaração do Modelo 22 de IRC, por via do qual os sujeitos passivos declaram ter havido retenções, como poderá a Administração Tributária ter procedido ao reembolso do imposto retido, sem antes averiguar da sua efetiva retenção e entrega por parte das entidades retentoras? LIV. Tendo a Autoridade Tributária omitido as cautelas mínimas, abstendo-se de confirmar se as quantias declaradas tinham sido efetivamente entregues ao Estado, retidas ou sequer declaradas como retidas pelas sociedades retentoras, constata-se a verificação de um descuido e falta de atenção objetivamente - Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de fevereiro de 2016, Processo n.º 66/08.5IDSTR.E1, relatado por João Gomes de Sousa, disponível em www.dgsi.pt. - injustificáveis, que se reconduzem, nem mais, nem menos, a um cenário de negligência grosseira da Autoridade Tributária. LV. Decorrendo da matéria dada como provada no Acórdão recorrido que a Administração tributária dispunha, no momento em que procedeu aos reembolsos, de todos os elementos que lhe permitiriam facilmente concluir pelo imputado intuito fraudulento das declarações de rendimentos submetidas pela Sociedade Pérola Paralela (tal como resulta, aliás, do relatório inspetivo), isso basta à conclusão de que a Administração tributária tinha ao seu dispor a informação e os meios de que necessitava para detetar a natureza fraudulenta das declarações prestadas e, consequentemente, evitar a atribuição dos reembolsos a que procedeu. LVI. Assim enquadradas as situações de facto subjacentes às condenações dos Arguidos, é forçoso concluir não se verificar o necessário nexo de causalidade entre o meio enganoso empregue pelo agente e o engano em que incorreu a Administração, impondo-se, por isso, o reconhecimento do colapso do edifício em que assentaram as condenações em causa, por desabamento dos elementos objetivos típicos que sempre o deveriam sustentar, absolvendo-se, em consequência, o Arguido dos crimes por que foi condenado. LVII. Qualificação e punição como coautor - Dirimida a contradição insanável entre a fundamentação e a matéria de facto provada, tarefa que só pode levar a concluir no sentido de que as facturas foram elaborados por terceiro, as declarações à Autoridade Tributária, em causa nestes autos, foram elaboradas pelo contabilista da sociedade Pérola Paralela. O que vale por dizer-se que, absolutamente o recorrente enquanto a alegada coautoria executou por si mesmo, ou tomou parte direta na execução dos factos aqui em causa. LVIII. Nem se diga que, por alegada e presumida representante legal das sociedades em causa, o incumprimento dos deveres daquelas sempre lhes seria imputável. Não se nega que objetivamente o seja, por mera decorrência da qualidade de representante legal, mas subjetivamente não o é, nem poderia sê-lo num Estado de Direito, porque se trataria de fazer ressuscitar formas arcaicas de responsabilidade penal sem culpa, por facto alheio. LIX. Resta-nos, por isso, para sustentar a punição do recorrente, o acordo prévio imaginado e não provado. Confrontando esse mero acordo com a descrição típica do crime de fraude fiscal, resulta evidente que, considerado em si mesmo, não preenche, sequer remotamente, qualquer um dos elementos que compõem o tipo objetivo da incriminação aqui em causa. LX. Quanto à figura da coautoria, tem de existir, por parte de todos os coautores, um contributo direto e em si mesmo decisivo para a execução do facto típico (a título de mero exemplo: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2009 — Proc. n.º 09P0583), o que aliás, resulta claro do confronto entre o artigo 22.º do CP e o artigo 26.º do mesmo diploma. LXI. Acresce que, o exercício concreto e efetivo do facto global tem-se por verificado — só e apenas — quando o comportamento do agente represente já, e isoladamente considerado, uma conexão típica de risco imediato com o bem jurídico, o que sucederá — só e apenas — quando o agente pratica um ato de execução (na aceção do artigo 22.º do CP) do crime em causa. Quando assim não suceda, sobrará apenas, se sobrar, punibilidade a título de participação, nos termos do artigo 27.º do CP. LXII. Mais, a norma constante do artigo 26.º do CP, interpretada no sentido de que é punível como autor aquele que pratica atos preparatórios de um tipo legal, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP. LXIII. Ora, à vista dos dados enunciados, e perante os factos provados e o que deles é possível extrair, não resta espaço para a qualificação do como coautor, pela simples e objetiva razão de que não houve qualquer contributo material direto para a execução de qualquer crime de fraude fiscal qualificada, assim como não resultou provado tal factualidade. LXIV. UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRAÇÕES - A unidade de ilícita: Ainda que se considerem reunidos os pressupostos de imputação do crime de fraude fiscal ao Recorrente – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se adianta –, sublinhe-se que caso tivesse ficado provado, apenas poderá vir a ser condenado pela prática de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, por oposição aos 5 (cinco) crimes sob forma consumada pelos quais vem condenado na decisão recorrida. LXV. Isto porque, (apesar de não ter ficado provado) aquilo que decorre da matéria de facto dado como provada é que o Recorrente, na qualidade de responsável das sociedades arguidas, teria se limitado, a executar um único plano, previamente concebido, executado através da entrega de facturas falsas à sociedade Pérola Paralela, e que este por sua vez teria procedido a entrega das declarações de IVA e declarações de Modelo 22 de IRC, com indicação de valores de retenção na fonte, tendo como consequência reembolsos efectuados pela AT, sem que esses valores correspondem a efetivas transações comerciais. LXVI. Os tribunais portugueses têm, nesta sede, reconhecido a unidade de resolução criminosa mesmo em casos de crimes de natureza tributária executados ao longo do tempo, nomeadamente, nos casos do crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.º do RGIT. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2012, acima mencionada. Aplicando-se a ratio decidendi desde acórdão ao presente caso, conclui-se que o Recorrente só poderá ser condenado pela prática de 1 (
- um)crime de fraude fiscal qualificada, na medida em que a resolução criminosa, de enriquecimento da sociedade Pérola Paralela na qual nem sequer era responsável. Na mesma linha de pensamento temos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 43/07.3IDPRT.P1, Relatora Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt. LXVII. Donde, a ser condenado – no que de modo algum se concede – tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação dos factos, a concluir-se que o Recorrente praticou os ilícitos e que devem os mesmos ser sancionados, sempre se deverá concluir que o Recorrente apenas praticou 1 (
- um)único crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CP. Ainda que assim não se entenda – o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona –Da aplicação da figura do crime continuado. LXVIII. No caso de se concluir pela pluralidade de resoluções criminosas, sempre se encontrariam verificados, quanto ao Recorrente, mas de modo particularmente evidente, os pressupostos da aplicação da figura do crime continuado, à luz do artigo 30.º, n.º 2, do CP. LXIX. O primeiro pressuposto encontra-se, sem margem para qualquer dúvida, preenchido, porquanto se verifica a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime, correspondente ao crime de fraude fiscal qualificada. Quanto ao segundo pressuposto, relativo à homogeneidade da forma de execução, é manifesto que o mesmo se encontra igualmente preenchido. Como ficou demonstrado, os comportamentos atribuídos ao Recorrente, na decisão sobre a matéria de facto, apresentam sempre as mesmas características comuns: estão em causa condutas por si adotadas, no quadro de legal representante das sociedades alegadamente emissoras das facturas. LXX. Tendo em conta que a ocasião favorável à prática do crime se repetiu trimestralmente e anualmente, mas não pelo Recorrente, não tendo o Recorrente procurado ou provocado tal ocasião – já que seria sempre a sociedade Pérola paralela a proceder à entrega das declarações de IVA e IRC. LXXI. Acresce que, a persistência De se verificar tal conduta criminosa só foi possível devido à inércia dos serviços competentes (em concreto, da Autoridade Tributária), o que acabou por consubstanciar um condicionalismo exterior que facilitou a conduta delituosa no período em causa. Daí que também o terceiro pressuposto previsto no artigo 30.º, n.º 2, do CP, para que se possa concluir pela prática de crime continuado, se encontre verificado in casu. LXXII. Ora, a figura do crime continuado tem a sustentá-la, precisamente, a ideia (fundada no processo psíquico do agente que, por seu turno, é pressuposto fáctico de apreciação da culpa) de que a via que já se percorreu é mais fácil de ser percorrida. LXXIII. Donde, a concluir-se que o Recorrente praticou os ilícitos e que devem os mesmos ser sancionados, sempre se deverá concluir que o Recorrente apenas praticou 1 (
- um)único crime continuado de fraude fiscal qualificada, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP.- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril de 2015, Processo n.º 3122/11.9T3SNT.L1-3, Relator Jorge Langweg, disponível em www.dgsi.pt. A formulação é de VLADIMIRO ZAGREBELSKY: “(…) il fundamento del particolare trattamento della continuazione andrebbe visto nella nota verità psicologica secondo la qual ela via già percorsa è piu facilmente repercorribile”, in Concorso di Reati e Reato Continuato, Dizionario di Diritto e Procedura Penale (Coord. GIULIANNO VASSALLI), Giuffrè, Milano, 1986, a pp. 99. LXXIV. Tratando-se de um único crime continuado, deverá o Recorrente ser sancionado “com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”, como estatui o artigo 79.º, n.º 1, do CP. Subsidiariamente, LXXV. E caso assim não se entenda – o que não se concede e somente se equaciona por cautela de patrocínio –, quando muito, apenas poderiam estar em causa 2 crimes de fraude fiscal qualificada, um por cada ano em que foram entregues as declarações de IRC e IVA. Subsidiariamente, LXXVI. E caso assim não se entenda – o que, uma vez mais, não se concede e somente se equaciona por cautela de patrocínio –, quando muito, apenas poderiam estar em causa 3 crimes de fraude fiscal qualificada, um por cada sociedade que o recorrente realmente consta em termos cadastral como legal representante, embora não se possa concluir pela gerência de facto, prova que não se produziu – assim, como não resulta provado na certidão permanente, o recorrente como legal representante das sociedades Mane & Mind, LDA e SOGRANEL LDA e nem gerente de facto, insuficiência de prova directa – nem do relatório e da conclusão do inquérito pela AT se alcança. LXXVII. Quanto ao terceiro pressuposto, apenas pela maior cautela de patrocínio, se dirá que, a existir, o dolo do Recorrente seria evidentemente continuado. Mais: tudo quanto ficou dito, reitera e expande a evidente menorização da culpa, até porque a própria conduta que preenche o tipo de ilícito é exógena ao Recorrente, que se limitou a permitir que uma terceira pessoa gerisse como entendesse as sociedades, nela confiando, como é de experiência comum, conclusão igualmente extraída pela Tribunal a quo e das regras da experiência comum. LXXVIII. Donde, a concluir-se que o Recorrente praticou os ilícitos e que deve ser sancionado, sempre se deverá concluir que apenas praticou um único crime continuado de fraude fiscal, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP. LXXIX. MEDIDA DA PENA - Medidas concretas das penas parcelares: O acórdão recorrido, na parte relativa à determinação das penas de prisão concretas e ao respetivo cúmulo, é manifestamente desproporcionado, injustificado e excessivo. LXXX. Desde logo, as concretas penas parcelares que foram aplicadas ao Arguido recorrente e, consequentemente, a pena única determinada em cúmulo jurídico, sempre teria de ser objeto de significativa revisão, mesmo que, por absurdo, toda a alegação que antecede o presente Recurso fosse improcedente, pois, em caso algum as penas aplicadas se poderão considerar justas, adequadas e proporcionais, em face de todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o Arguido, ora Recorrente. LXXXI. De forma transversal quanto a este Arguido, o Tribunal a quo relevou de forma drasticamente superior e excessiva as circunstâncias que, no seu entender, depõem contra o mesmo e, por outro lado, não parece ter retirado qualquer consequência prática das circunstâncias que depõem a favor desse mesmo Arguidos na determinação das penas parcelares concretas – desde logo porque não explica a respetiva repercussão na determinação das mesmas, por um lado, e porque as penas parcelares e únicas concretamente aplicadas assim o demonstram, por outro. LXXXII. Só pode concluir-se que o Tribunal a quo não retirou qualquer consequência dos fatores que contribuiriam para a redução das penas parcelares eventualmente aplicadas, tendo atribuído relevância excessiva às circunstâncias que, no seu entender, depõem contra ele, e que ultrapassam, de largo, o limite máximo legalmente imposto pela medida da culpa. LXXXIII. A determinação das medidas das penas parcelares - Confrontando os elementos considerados pelo Tribunal a quo para a determinação das penas parcelares aplicadas ao Arguido, é patente, desde logo, uma quase total sobreposição (e confusão) entre os critérios considerados. Este é, aliás, um vício recorrente do acórdão recorrido: a aglutinação da factualidade. LXXXIV. Em síntese, os juízos realizados no acórdão recorrido, designadamente quanto à gravidade do ilícito, às exigências de prevenção geral e especial e às circunstâncias que deveriam ter sido encaradas como especialmente atenuantes das penas aplicadas mostram-se manifestamente incorretos e infundados – a serem devidamente considerados à luz da (correta interpretação
- da)factualidade assente, tais critérios nunca justificariam as penas parcelares que foram aplicadas ao Arguido LXXXV. Prevenção especial - O Tribunal a quo valora, em sentido desfavorável ao Arguido, o comportamento processual destes para efeitos de graduação da medida da pena, designadamente por não ter manifestado uma postura crítica sobre os factos, o que é inaceitável. LXXXVI. Com efeito, para além de ser no mínimo duvidoso, à luz do princípio da legalidade criminal, na sua vertente nulla poena sine lege, que uma circunstância inominada (i.e., não prevista no catálogo legal) possa servir para agravar a medida da pena, a valoração desta circunstância é simplesmente inadmissível porque redunda em violação grosseira dos mais elementares direitos do arguido. LXXXVII. O facto de o Arguido não ter manifestado uma “postura crítica sobre os factos” não pode (não podia) ser valorado com fator agravante na determinação da medida concreta da pena. LXXXVIII. Qualquer interpretação das normas constantes do artigo 71.º do CP no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional por violação direta das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e, bem assim, no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. LXXXIX. Como tal, em matéria de prevenção especial sobram, pois, como circunstâncias atendíveis o facto de o Arguido já ter cumprido pena de prisão, os factos terem ocorridos mais de 10 anos, ter tido um percurso prisional favorável a ponto de ter cumprido a condicional a restante da pena, o que indica uma interiorização da conduta e o alcance das finalidades das penas e do próprio processo penal, numa perpectiva sobretudo de reinserção do arguido na sociedade, por um lado, resulta igualmente do relatório social elaborado e junto aos autos, o facto de se encontrar totalmente inserido social e familiarmente, revelando hábitos de trabalho e empenho na procura pela melhoria das suas condições de vida, por outro, sendo inquestionável que os factos documentados no acórdão recorrido permitem claramente formular um juízo de prognose favorável quanto à sua não reincidência, não havendo nenhum facto de sentido contrário que infirme ou coloque minimamente em causa este juízo. XC. É assim de concluir que não existem, in casu, quaisquer razões de prevenção especial que justifiquem a condenação do Arguido nas penas parcelares que foram aplicadas pelo Tribunal a quo e que deveriam aproximar-se do limite mínimo abstrato das penas associadas aos crimes que lhe são imputados. XCI. A tudo isto acresce o facto notório de, a esta data, terem decorrido mais dez anos desde da data das alegadas facturas e entrega pela Sociedade Pérola Paralela do primeiro conjunto de declarações de IVA e de rendimentos IRC em causa nos autos referente ao ano 2014, quase 10 anos, desde a entrega do IVA referente ao 1.º trimestre, 3.º e 4.º trimestre referente ao ano 2015 e IRC respeitante à 2015. XCII. Prevenção geral - A propósito das exigências de prevenção geral, a principal consideração do Tribunal a quo é o suposto apelo do Estado a todos os cidadãos para o combate à evasão fiscal. Não só não se vislumbra de que modo é que um suposto apelo do Estado poderia ser preponderante para a acentuação das exigências de prevenção geral e, consequentemente, da pena aplicada, como, no caso concreto, os factos sub judice datam de 2014 e 2015, pelo que qualquer “conjuntura atual” – i.e., uma conjuntura de cerca de 10 anos após a data dos factos –, independentemente da sua (discutível) relevância em abstrato, seria sempre irrelevante em concreto. XCIV. É por demais evidente que as exigências de prevenção geral são bastante mais reduzidas do que é vaticinado no acórdão, quanto mais não seja porque as exigências de prevenção geral que ao caso caibam, por mais prementes que possam ser, hão-de conter-se necessariamente dentro dos limites definidos pelas necessidades de prevenção especial. XCV. Parece resultar do acórdão uma subalternização relevante – e inadmissível – da prevenção especial às supostas exigências de prevenção geral, sendo as penas parcelares aplicadas ao Arguido manifestamente atentatórias dos limites fixados pelas (muitíssimo reduzidas) exigências de prevenção especial. XCVI. Síntese - Ponderadas todas as circunstâncias relevantes para efeitos de graduação da medida da pena, a conclusão só pode ser uma: as penas parcelares de prisão a que o Arguido foi condenado pela alegada prática do crime de fraude fiscal qualificada, são manifestamente injustas e desproporcionadas. XCVII. São várias e ponderosas as circunstâncias que depõem a favor do Arguido, i.e., a favor da diminuição das penas parcelares a aplicar, como são infundadas, por outro lado, ou incorretamente apreciadas, as supostas circunstâncias agravantes invocadas pelo Tribunal a quo. XCVIII. Grau de ilicitude - À luz da factualidade assente no acórdão recorrido, e sem prejuízo do que ficou dito a respeito das suas múltiplas inconsistências e incorreções, por outro lado, o Arguido surge apenas como representante legal das sociedades em questão (prova indirecta quanto a gerência de facto do Recorrente quanto as Sociedades Mane & Mind e Sogranel, indicada pelo coarguido DD e quanto as demais não ficou demonstrado e nem provado a gerência de facto do recorrente e muito menos se fez prova que as facturas foram emitidas pelo recorrente), tendo alegadamente acordado na execução do “plano comum” que é mencionado e que foi alegadamente executado em todas as situações descritas no acórdão recorrido. XCIX. Por outro lado, segundo o acórdão recorrido, este plano comum terá sido alegadamente utilizado em todas as sociedades arguidas durante os períodos fiscais aí indicados, sendo o Arguido o denominador comum a todas as situações, i.e., o autor do tal plano, que terá sido executado em todas as ocasiões referidas, alegadamente com o acordo do representante legal da sociedade Pérola Paralela. C. O Tribunal a quo não faz qualquer destrinça – e nem sequer discute o tema –, para efeitos de determinação da medida da pena, entre a atuação do suposto autor do plano, que é indicado pelo coarguido DD como representante legal das sociedades e de três sociedades resulta na certidão permanente como sendo apenas gerente de direito e que, segundo a sua tese, coloca o plano em prática, e aquele que representa para efeitos legais a sociedade Pérola Paralela que submete as declarações fiscais em questão e que, alegadamente, teriam apenas acordado na realização do plano. CI. A ser verdade o que consta no acórdão recorrido quanto à atuação do Arguido – no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite – é por demais evidente que o desvalor associado à alegada atuação, que não resultou provada CII. Apenas isto basta para demonstrar que andou mal o acórdão recorrido ao condenar em penas parcelares idênticas o Arguido (para mais quando, como se viu, são penas que até mesmo se revelam descabidas) e do alegado coautor, ficando assim demonstrado, desde já, o muitíssimo inferior grau de ilicitude associado à alegada conduta do Recorrente, comparativamente ã falta de atuação directa, que não foi minimamente tido em conta pelo Tribunal a quo. CIII. Os alegados comportamentos e intervenção (presumida) do Arguido - ainda que se admitisse - que alude o acórdão recorrido surgem como absolutamente insignificantes no quadro da execução do facto global consubstanciado na alegada fraude fiscal qualificada. CIV. Tais circunstâncias teriam de ter sido determinantes no juízo sobre a gravidade das condutas concretamente imputadas ao Arguido e, em concreto, teriam de ter conduzido o Tribunal a quo no sentido da substancial redução da pena. CV. Pelo contrário, o Tribunal a quo aplicou as exatas penas parcelares nos cinco crimes alegadamente cometidos, em comparticipação, o que é absolutamente inaceitável: à total falta de materialidade e/ou essencialidade da alegada atuação do Arguido, ainda que mero efeito de raciocínio se admitisse, sempre corresponderia, naturalmente, uma menor gravidade do ilícito e, em consequência, um menor merecimento da pena. CVI. Como tal, a desrazoabilidade do Tribunal a quo nesta matéria é patente, surgindo como consequência – uma vez mais – de juízos e apreciações feitos sistematicamente por atacado, de forma indiscriminada e sem consideração pela autonomia dos factos imputados a cada arguido e a sua concreta e específica relevância material-típica, ficando assim reforçada a demonstração de que as penas parcelares concretamente aplicadas ao Recorrente são manifestamente injustas e desproporcionais, e ainda violam de forma grosseira o princípio do in dúbio pro reo e da igualdade. CVII. É absolutamente inquestionável que os factos assentes no acórdão recorrido permitem claramente formular um juízo de prognose favorável quanto à não reincidência do Recorrente, não havendo nenhum facto de sentido contrário que coloque minimamente em causa este juízo. CVIII. Ponderadas todas as circunstâncias relevantes para efeitos de graduação da medida da pena , á absoluta falta de materialidade e/ou essencialidade da alegada atuação do Arguido, corresponde, naturalmente, uma menor gravidade do ilícito e, em consequência, um menor merecimento da pena. CIX. MEDIDAS CONCRETAS DAS PENAS ÚNICAS (CÚMULO JURÍDICO) - Depois de determinadas as penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes imputados, cabe ao tribunal, uma vez estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação (previstos no artigo 77.º, n.º 1, do CP) são diferentes dos que regulam a determinação das penas parcelares. CX. Além disso, não pode verificar-se em tal fundamentação uma dupla valoração do mesmo critério, i.e., de uma qualquer circunstância já tida em conta na determinação das penas parcelares, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CP. CXI. A ponderação transversal realizada pelo Tribunal a quo - A fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo para sustentar as penas únicas aplicadas aos Arguidos é manifestamente insuficiente, sobretudo no que concerne ao aqui recorrente. CXII. O acórdão recorrido limita-se a enunciar a moldura da pena aplicável em concurso e a remeter para todos os fatores anteriormente enunciados, concretamente as necessidades de prevenção geral e especial, as condições sociais e familiares do arguido, antecedentes criminais, o tempo decorrido desde a data dos factos, entre outros, todos eles já anteriormente referidos. CXIII. Não são retomados, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, nem são relacionados esses factos entre si e com a personalidade dos Arguido à presente data, que seriam elementos essenciais na construção do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso. CXIV. Para além disso, o Tribunal a quo também não dedica sequer um fundamento plausível à concretização das exigências de prevenção, nem aos efeitos previsíveis da pena única (de efectiva privação de liberdade) sobre o comportamento do Arguido. CXV. Em conclusão, não se mostrando devidamente fundamentado, o acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. CXVI. Embora a fundamentação do acórdão recorrido seja, como se referiu, manifestamente insuficiente, e a consequência seja a sua nulidade, a verdade é que, considerando a factualidade assente (sem prejuízo, uma vez mais e também aqui, do que acima se expôs quanto às suas múltiplas insuficiências e inconsistências), a pena única aplicada ao Arguido, fixada – com uma chocante facilidade – pelo Tribunal a quo em 3 anos e 7 meses de prisão, é absolutamente exagerada e desproporcionada. CXVII. A insuficiência de prova, quanto o conjunto dos factos imputados ao Arguido não é reconduzível a uma tendência atual, mas tão-somente a um conjunto particular e isolado de circunstâncias que não deriva nem tem suporte estrutural nos autos e apenas obtiveram suporte na descrição do seu registo criminal, cujo os crimes se reportam há mais de 10 anos. CXVIII. E, porque assim é, não deve ser atribuído à pluralidade de crimes um efeito tão agravante dentro da moldura penal conjunta, desde logo porque tal agravamento nem sequer seria necessário para alterar o comportamento futuro do Arguido no sentido de se alcançar a exigência de prevenção especial de socialização, na medida em que este se encontra já perfeitamente integrado social, familiar e profissionalmente, e sobretudo, o facto de ter tido um percurso prisional adequado as exigências e finalidades que se impõe. CXIX. No entanto, o Tribunal a quo limita-se a enunciar uma série de circunstâncias que considera que devem ser tidas em conta na determinação da medida da pena única, a favor dos Arguidos, sem que, por um lado, explique ou demonstre a respetiva repercussão na pena posteriormente determinada e valorando duplamente ou de forma incongruente determinadas circunstâncias. CXX. Ora, a completa desconsideração pelo Tribunal a quo de todas as circunstâncias atenuantes que seriam aplicáveis – bem como o manifesto exagero quanto às circunstâncias agravantes – determinaram a aplicação de uma pena que ultrapassa largamente a medida da culpa (limite máximo intransponível da medida concreta da pena), violando frontalmente o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do CP. CXXI. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO - Resulta evidente do que se expôs no presente Recurso que as penas únicas aplicadas ao Arguido de, respetivamente, 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão se mostram manifestamente desproporcionadas e excessivas. CXXII. No presente caso, as exigências de prevenção especial apontam inquestionavelmente para um juízo de prognose favorável à ressocialização do Arguido em liberdade, conclusão que se extraí do relatório social junto aos autos e também se alcança do seu anterior percurso prisional, a ponto de ter beneficiado de uma condicional. CXXIII. São várias as razões que recomendam a suspensão da pena de prisão, a saber: a antecedentes criminais mais de 10 anos, a inserção sócio-profissional e familiar, hábitos de trabalho e empenho na procura da melhoria das respectivas condições de vida” e a circunstância de Arguido ter uma relação estável. CXXIV. Não há razões — muito menos razões sérias — para duvidar da capacidade do Arguido para não cometerem qualquer ilícito criminal no futuro, caso sejam deixados em liberdade. CXXV. Assim, no caso dos presentes autos, impõe-se em qualquer caso que, depois de reponderadas as penas concretas e a pena única delas resultantes, seja integralmente suspensa a execução das penas de prisão eventualmente aplicadas ao Arguido. CXXVI. Fruto de uma interpretação e aplicação incorretas dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do CP, e ainda do artigo 87.º, n.ºs 2 e 3 e 5, do RGIT, as penas parcelares e, bem assim, as penas únicas aplicadas ao Arguido pela alegada prática dos crimes fraude fiscal qualificada não são fundadas, nem necessárias, nem proporcionais — nem sobretudo justas. CXXVII. Caso não se entenda pela absolvição do Recorrente, sempre se dirá que: Interpretando e aplicando corretamente aqueles preceitos legais, e em particular os critérios de graduação da medida da pena consagrados nos referidos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do CP, concluir-se-ia, ao invés, pela aplicação de penas únicas não superior a, 2 anos de prisão, em qualquer caso suspensas integralmente na sua execução, nos termos do artigo 50.º do CP, por não mais consentirem as circunstâncias do caso, sobretudo, resulta dos alegados factos e da sua fundamentação, a culpa diminuta do Arguido e as igualmente diminutas exigências de prevenção especial reclamadas in casu.”. --- A peça foi culminada com a formulação do pedido de que, julgando-se o recurso procedente, se decida, nesta instância [transcrição]: --- - Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP [em particular: (
- i)quanto à omissão do exame crítico da prova - Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, reconhecendo vício por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. - Reconhecer a insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP; - Reconhecer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP; - Reconhecer a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, absolvendo a Arguido ou, subsidiariamente, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP; Proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida no acórdão recorrido, nos termos alegados no presente Recurso, com as devidas consequências legais; Em qualquer caso, revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva integralmente o Arguido dos crimes por que vêm condenado — ou, subsidiariamente, por outro que os condene por 1 (
- um)único crime de fraude fiscal qualificada ou, subsidiariamente, casos em que deverão ser consideravelmente diminuídas as penas parcelares e a penas únicas que foram aplicadas em cúmulo jurídico, ao arguido e ficar integralmente suspensa na sua execução. ** O recurso interposto foi admitido por despacho de 20.05.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e que determinou a sua subida de imediato e nos próprios autos. --- ** O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado nas seguintes razões [transcrição]: --- A - Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação Entende o recorrente que incorreu o tribunal a quo, no vício de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, designadamente quanto à decisão sobre a matéria de facto e designadamente quanto à prova dos factos 15, 26, 27 e 31, relativos à existência de um acordo ou plano entre o recorrente e o arguido DD. Prevê o artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal, que é nula a sentença: “a Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º (…). Por sua vez prevê o artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma que: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Considera o Ministério Público não assistir, nesta matéria, qualquer razão ao recorrente, porquanto o tribunal a quo, deu cumprimento ao dever de fundamentação que lhe era exigido pelos referidos preceitos legais. Veja-se que, além da enumeração dos factos que considerou provados e não provados, do acórdão recorrido, no capítulo “Motivação da decisão de facto”, resulta de forma clara a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria de facto dada como provada. Aliás veja-se o seguinte trecho da fundamentação da matéria de facto do acórdão condenatório: Os arguidos DD e AA eram, ambos, conhecedores do meio empresarial em que se moviam, empresários experientes, pelo que especialmente advertidos da necessidade de produzirem documentos comerciais com relevância contabilística adequados à verdade da vida empresarial que deveriam refletir. Para mais, como se demonstra do depoimento dos contabilistas certificados, foram sendo especialmente aconselhados e advertidos das regras contabilísticas, revelando indiferença aos conselhos. O arguido AA, porque as produzida, não deixava de conceber que as faturas eram falsas e o arguido DD não poderia deixar de atuar com a especial intenção de se aproveitar das faturas que sabia serem falsas e que tinham sido emitidas pelo primeiro, para obter benefício económico para si e para a sua empresa, à custa do engano do erário público. Não deixando de conceber que ao solicitar um reembolso, enganava a autoridade tributária e determinava o Estado à prática de uma disposição patrimonial que, de outro modo, não obteria. Estes dois arguidos atuaram, ambos, conclui-se, por força de uma regra de experiência comum, em comunhão de esforços e intentos, querendo o arguido DD aproveitar as faturas que eram emitidas pelas sociedades dominadas pelo segundo, que omitiam as declarações periódicas e, assim, veículos ideais para o negócio simulado, discriminado naqueles documentos. Ambos os arguidos não poderiam deixar de conceber que as empresas, dominadas por AA ou por outra pessoa que atuava na penumbra e por interposta pessoa, não tinham uma estrutura compatível com a prestação dos serviços discriminados nas faturas ou, pelo menos, naquela escala de volume de negócios. Pelo que, tudo conjugado, se torna inevitável concluir que os factos ocorreram com a configuração e dinâmica que se deu por provada, assentando o tribunal certezas de que as faturas discriminadas a fls. 12. correspondia a serviços ou a vendas, que não foram efetuados pelas sociedades que as emitiam.” É, pois, patente no acórdão recorrido, o percurso lógico adotado pelo tribunal, no sentido de dar como provados os factos integradores dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, designadamente quanto à existência de um acordo ou plano entre o recorrente e o arguido DD. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, não ocorrendo o vício invocado pelo recorrente, pelo que, nesta matéria, deverá improceder o recurso do arguido. B - Dos vícios do 410.º do Código de Processo Penal Os vícios previstos no artigo 410. 410.º do Código de Processo Penal, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença/acórdão em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta. Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.
- pt)tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”. Em relação a cada um dos vícios invocados, em concreto, sabemos: O vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto, plasmado na al.
- a)do nº 2 do artigo 410.º não se confunde com a falta de prova para a matéria de facto, antes, traduzindo a falta de factos para a decisão dada, isto é, constata-se, da simples leitura da sentença/acórdão de que não existem factos suficientes para integrar o crime imputado e pelo qual se veio a condenar determinado arguido, ou então, não há factos suficientes para a determinação da pena em concreto, como, por exemplo, para se concluir pela taxa diária da multa aplicada desconhecendo-se por completo a situação económica do arguido. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (constante da al.
- b)do nº 2 do artigo 410.º) consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. Conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2024, relatora Maria Angela Reguengo da Luz, no processo 1327/23.9PSLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt “Existe contradição insanável da fundamentação, vício a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ª
- b)do CPP. quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados...” Por outro lado, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), - erro notório na apreciação da prova -, verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Ora, da leitura do acórdão, designadamente da decisão e fundamentação da matéria de facto não nos parece que resultem à evidência os vícios invocados pelo recorrente. O que parece resultar do recurso do arguido é uma confusão entre os invocados vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal com, por um lado, a insuficiência de prova e, por outro, com a livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas que, a existir, constituiria já um verdadeiro erro de julgamento. A verdade é que, cotejando o teor do acórdão recorrido, face ao já expendido, facilmente se verifica que do seu teor não resulta a ocorrência dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável entre a fundamentação e a matéria de facto provada ou do erro notório na apreciação da prova constantes dos artigos 410º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do Código Processo Penal. C - Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; Por outro lado, entende-se também que não incorreu o tribunal recorrido em qualquer erro de julgamento. Ao contrário do que preconiza o recorrente, considera o Ministério Público que o Tribunal Coletivo a quo apreciou corretamente a prova, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, fazendo uso, e aplicando as regras de experiência comum à factualidade em causa, recorrendo, como não podia deixar de ser, à sua livre convicção, nos termos e com respeito pelo disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Ora, diversamente do que entende o recorrente, temos por líquido que o que resulta da conjugação das declarações e depoimentos prestados, conjugados com os demais elementos documentais juntos aos autos não é o que o recorrente defende, mas o que foi dado como provado na decisão recorrida, acompanhando-se a decisão da matéria de facto, tal como a mesma vem decidida e fundamentada no acórdão recorrido. Subscreve, pois, o Ministério Público, a fundamentação do acórdão recorrido quanto à prova dos factos impugnados pelo recorrente, a qual aqui dá por reproduzida. Aliás, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas – algo de que não goza o tribunal de recurso – e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objetivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. Dito de outro modo, “dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o Tribunal superior, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo”.1 Pelo que, o recurso do arguido, quanto à impugnação de facto, não merece provimento.. D - Da imputação jurídica: a. Do não preenchimento do crime de fraude fiscal; b. Da autoria; c. Da unidade da resolução criminosa/do crime continuado; Ora, não assistindo razão ao recorrente quanto às demais questões suscitadas, entende o Ministério Público que, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto, a condenação do arguido pela prática dos cinco crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelos artigos 6º, 103º, nº 1
- a)e
- c)e 104º nº 2 a), do RGIT, se mostra acertada, porquanto subsumindo os factos ao direito, se encontram preenchidos os respetivos elementos típicos, objetivos e subjetivos. Pela sua clareza, remetemos, quanto a esta matéria, para a fundamentação do acórdão, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, designadamente do Crime de fraude fiscal quanto ao arguido AA, e à sua participação na factualidade dada como provada, em concreto quanto a tudo o que ali decorre quanto à essencialidade da sua participação, enquanto representante das sociedades emitentes da faturação falsa, para o plano criminoso, que permitiu à Pérola Paralela obter as vantagens fiscais indevidas. Aliás conforme resulta do acórdão recorrido “A conduta de AA é essencial ao plano conjunto. Aliás, o tipo qualificado exige que a fraude fiscal ser perpetrada mediante o uso de fatura falsa, pelo que a sua ação é determinante, ainda que dependente do lançamento das faturas na contabilidade e nas declarações tributárias a serem apresentadas pela Pérola Paralela, através do seu administrador. Ainda que estejamos perante crime especial, em que a violação do dever especial é consubstanciada pelo sujeito passivo e pelo seu representante, não faz sentido, aqui, substituir o critério do domínio do facto. Pelo que o arguido AA atua, bem representando que as faturas falsas iam ser usadas nos períodos de tributação correspondentes à data de emissão das mesmas constantes. Pelo que não poderão os dois arguidos deixar de estar vinculados a título de coautoria- artigo 26º do Código Penal.” Também, quanto à alegada unicidade da resolução criminosa ou execução homogénea dos factos (e eventual punição por um só crime ou de um crime continuado), sempre se dirá que o acórdão recorrido não merece qualquer censura. Conforme se deixou escrito no acórdão recorrido, não se pode deixar de considerar que a conduta dos arguidos, ao integrarem documentação contabilística falsa em declarações fiscais distintas foram, necessariamente, renovando as respetivas resoluções criminosas, não se podendo, no presente caso, entender estarmos perante uma única resolução criminosa. Quanto à existência de um crime continuado, também sempre se dirá, que não resulta da decisão sobre a matéria de facto, factos provados que possibilitem o preenchimento da previsão do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. Efetivamente, não ficou demonstrado nos presentes autos, que os agentes, e designadamente o recorrente, tenham atuado “no quadro de uma solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Entende o Ministério Público que aconteceu precisamente o contrário: a forma de atuação do recorrente, ao longo do tempo e mediante a utilização de diversas e diferentes sociedades comerciais, indiciam, por parte deste arguido, uma culpa que não se pode considerar diminuída. Nem existirá, nem ficou demonstrada ou provada, qualquer situação exterior que, em abstrato, a pudesse diminuir. Por esse motivo, e pelos fundamentos acima expendidos a este respeito e aqueles que resultam do acórdão recorrido, com os quais se concorda, sempre se dirá que o arguido foi corretamente condenado na prática dos referidos crimes, não tendo ocorrido a violação desta norma legal, nem de qualquer outra. E - Do erro na determinação da medida das penas parcelares e única; Considera, ainda, o recorrente ter sido condenado numa pena, parcelares e únicas desajustada. Pelo contrário, quanto à medida da pena, entende o Ministério Público que o Tribunal a quo efetuou uma correta avaliação e aplicação dos critérios consagrados na Lei, designadamente nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, não havendo qualquer reparo a efetuar, aderindo-se por novamente à fundamentação constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. Acresce que, as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias impõem que qualquer pena seja suficiente para repor os sentimentos de segurança e confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e nas instituições, dando resposta à finalidade de prevenção geral e à reintegração do agente, em que sobressaem exigências de socialização, designadamente face aos seus significativos antecedentes criminais. No caso concreto, quer as exigências de prevenção quer a culpa, critérios que definem e balizam os limites das penas, são elevadas. Afigura-se-nos, tal como considerou o tribunal recorrido, que as finalidades da pena só podem ser satisfeitas mediante a condenação do arguido, se não nas que foram determinadas pelo Tribunal a quo, em penas próximas destas, pelo que, também nesta parte, o Acórdão não merece qualquer censura. F - Do erro na não suspensão da execução da pena de prisão; Não se conforma igualmente o recorrente quanto à decisão de não suspensão da execução da pena de prisão. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras, podendo ser aplicadas independentemente de quaisquer outras, penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal e penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais, concretamente determinadas. Assim sendo, o pressuposto formal de aplicação desta pena substitutiva, em sentido próprio, porquanto não privativa da liberdade, consiste na prévia condenação do agente em pena de prisão até cinco anos e o seu pressuposto material reside na adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso. Destarte, deve poder concluir-se por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, atenta a finalidade do instituto, e que reside no seu afastamento, no futuro, da prática de novos crimes. Para a formulação de um tal juízo, ao qual não poderá bastar nunca a consideração exclusiva da personalidade ou das circunstâncias do facto, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e á sua conduta anterior e posterior ao facto. Ora, “esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito - Cfr. Hans-Heinrich Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760. e, prossegue aquele autor, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime (
- s)objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena. Também a este propósito, escreve este último autor Obra citada, pág.761., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão” (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de Fevereiro de 2011, processo nº 43/09.9GAGMR.G1, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Maria Augusta, in www.dgsi.pt). O Tribunal está, assim, vinculado ao poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos sempre que o julgador possa compor um tal juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Porém, é essencial para o emprego deste instituto a capacidade da medida para apontar ao arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento, e de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior. Tal pena de substituição deve, assim, ser aplicada sempre que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do agente, que a ameaça da pena, como impositiva de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos e desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Voltando ao caso concreto, e concordando-se com a fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, na perspetiva do Ministério Público, não se encontram reunidas as condições para que se determine a suspensão da execução das mesmas, porquanto a elevada ilicitude dos factos, a ausência de qualquer juízo de autocensura, e as evidentes necessidades de prevenção, não permitem formular quanto ao arguido um juízo de prognose favorável. Não é, pois, face à matéria de facto provada e aos significativos antecedentes criminais do arguido por crimes da mesma natureza, e lesantes do mesmo bem jurídico, possível considerar que a simples ameaça da prisão, seja in caso, adequada a satisfazer as necessidades da punição. Desta forma, nenhuma censura merece, neste âmbito, o acórdão recorrido.”. --- [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de lhe ser negado provimento, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir. --- ** Determinado o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercida a correspondente faculdade. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al.
- a)do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto 1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- 1.2. Determinando-se o objecto do recurso interposto pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, identificam-se como questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe proceder à sua análise: --- i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, por falta de fundamentação; ii. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; --- iii. Se a decisão posta em crise se apresenta afectada pelos vícios previstos pelas als.
- a)a
- c)do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal; --- iv. Se se verifica erro ao nível do enquadramento jurídico dos factos; --- v. Se no processo relativo à determinação das penas parcelares e única que foram aplicadas se detecta desvio face ao quadro normativo aplicável, a comandar a redução da respectiva medida concreta; --- vi. Se deve a pena única ser substituída por suspensão da sua execução. --- [2]. Do(
- s)elemento(
- s)do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso Considerado o objecto do recurso, importa considerar o teor da decisão recorrida que ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: --- “II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: 1. A arguida “Pérola Paralela S.A.” com NIPC ..., é uma sociedade anónima constituída em 21 de Março de 2014, cujo objeto social consiste no transporte rodoviário de mercadorias e de animais vivos, comércio de palha, alimentos para animais e seus derivados, compra e venda de sucatas, comércio de veículos automóveis ligeiros e de outros veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, aluguer de veículos ligeiros e aluguer de veículos pesados, tendo sede na Avenida 1. 2. A sociedade arguida encontrava-se, no período infra descrito, enquadrada em sede de IVA no regime normal trimestral e, em sede de IRC, no regime geral de tributação. 3. Na data da constituição, o arguido DD foi nomeado administrador da sociedade e geria de facto a sociedade comandando os destinos da mesma, tomando decisões, pagando fornecedores, contratando funcionários. 4. A sociedade Sogranel Transportes a Granel Lda., com o NIPC ..., extinta desde 12 de fevereiro de 2021, era uma sociedade por quotas, com atividade principal de transporte rodoviários de mercadorias nacional e internacional, encontrando-se, em 2014 e 2015, enquadrada em IVA no regime normal trimestral, e sendo representada pelo arguido AA. 5. A sociedade Garhélio-Importação e Exportação Unipessoal com NIPC ..., extinta desde 2021, tinha por atividade o comércio de veículos automóveis, estando enquadrada no regime normal trimestral de IVA, tendo como (sócio) gerente da sociedade o arguido AA. 6. A arguida Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda., com NIPC ..., é uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal trimestral, tendo por principal atividade a de colocação de coberturas, montagem de estruturas metálicas, preparação de armações de ferro no local da obra e impermeabilizações, sendo representada pelo arguido AA desde 24 de janeiro de 2014. 7. A arguida FFF__Unipessoal Lda., com o NIPC ... é uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto social a atividade de comércio por grosso de peles e couro, sendo representada pelo arguido AA, seu gerente, desde 4 de novembro de 2013 até à declaração de insolvência da sociedade ocorrida em 3 de maio de 2016. 8. A arguida Mane & Mind Lda., com o NIPC ..., tem por objeto a atividade Comércio por grosso de produtos alimentares não especificados, comércio em geral com exceção de veículos automóveis e motociclos, prestação de serviços de transporte e intermediação de obras, sendo representada pelo arguido AA, desde 1 de janeiro de 2014. 9. A arguida Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda., com NIPC ... foi uma sociedade que teve por objeto social, além do mais, a Construção civil e obras públicas. Compra, construção e venda de imóveis, incluindo a compra para venda e revenda dos adquiridos para esse fim e outros empreendimentos imobiliários, nomeadamente tomar e dar de arrendamento. Administração e gestão de condomínios. Construção, manutenção e renovação de jardins. Colocação de vedações. Fornecimento de terras e estrumes. Serviços de limpezas: domésticas e industriais, de matas e terrenos. Serviços de estética, cabeleireiro e massagens terapêuticas, Comercialização de: produtos de higiene; produtos de segurança; pinhas, cortiças, lenhas e madeiras; automóveis e outros bens móveis. Compra, venda, aluguer, representações comerciais, importação e exportação de equipamentos, máquinas e materiais, relacionados com as atividades atrás mencionadas, tendo a arguida CC sido nomeada sua gerente em 6 de janeiro de 2015. 10. A sociedade Alinopor Lda., é uma sociedade por quotas, com o NIPC ..., tendo por objeto social a indústria transformadora, confeção e embalamento de produtos alimentares, importação, exportação e armazenagem, comércio por grosso e distribuição de produtos alimentares, aluguer de espaços e transporte rodoviários de mercadorias em veículos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3,500 kg, sendo desconhecida a pessoa que, de facto, tomava por ela decisões respeitantes ao seu funcionamento. 11. Estando ciente da possibilidade de uma sobrecarga fiscal para a arguida Pérola Paralela S.A., em resultado dos lucros gerados pelo desenvolvimento da sua atividade económica e, pretendendo evitá-lo, o arguido DD decidiu ficcionar custos, privando a Administração Fiscal dos tributos que resultariam do cumprimento da lei. 12. Em concretização daquele plano, a sociedade arguida Pérola Paralela S.A., deduziu o IVA de faturas relativas supostos serviços e supostas vendas que se passam a descrever: Emitente Factura Descrição Data Valor em € IVA (em €) Total em € Fls. Sonagrel, Transportes Granel 763 Serviços de tração com trator de dia 22-09-2014 a 10-10-2014 13-10-2014 € 11.500,00 € 2.645,00 € 14.145,00 17 770 355 toneladas de Brita, Tout Venan, 132 toneladas Resíduos Tout Venan 57 toneladas pó branco 30-10-2014 € 12.487,50 € 2.872,13 € 15.359,63 20v 772 Serviços de tração com trator durante o período do mês de Outubro de 2014 03-11-2014 € 12.100,00 € 2.783,00 € 14.883,00 21 794 8 cargas de Brita, 2 cargas de Tout Venan, 15 cargas para vazadouro 12-12-2014 € 13.124,00 € 3.018,52 € 16.142,52 24 Garhélio, Importação Exportação, Ldª 281 Transporte (de 150 T de Palha) 05-06-2014 € 15.000,00 € 900,00 € 15.900,00 68 302 Serviços prestados durante o mês de junho de 2014 20-06-2014 € 8.250,00 € 1.897,50 € 10.147,50 68v 314 Palha -251 t de palha 04-07-2014 € 25.100,00 €1.506,00 € 26.606,00 71 324 Palha 122t 13-08-2014 € 12.200,00 € 732,00 € 12.932,00 79 334 Aluguer de viatura (serviços prestados durante o mês) 18-08-2014 € 18.500,00 € 4.255,00 € 22.755,00 83 347 Aluguer de viatura (serviços prestados com tractor durante o mês anterior) 03-09-2014 € 11.250,00 € 2.587,50 € 13.837,50 83v e 673v 392 Serradura - 3 cargas 03-11-2014 € 4.800,00 € 1.104,00 € 5.904,00 94 395 Eixo para reboque, 12 rodas usadas, 12 colunas de estrutura, 5 tambores de óleo 05-11-2014 € 10.475,00 € 2.409,25 € 12.884,25 94v Total 2014 € 154.786,50 € 26.706,90 € 181.496,40 Sonagrel, Transportes Granel 834 Serviços prestados com tractor durante o mês de Dezembro 2014 05-01-2015 € 15.250,00 € 3.507,50 € 18.757,50 29 844 Serviços de tractor durante o mês de Janeiro e Fevereiro 2015 10-02-2015 € 26.500,00 € 6.095,00 € 32.595,00 30 Unireveste, Construções metálicas, Ldª 2015b/2 Transporte efectuado durante o mês de Março 31-03-2015 € 27.200,00 € 6.256,00 € 33.456,00 104 2015b/3 Transportes efectuados durante o mês de Abril 26-04-2015 € 20.800,00 € 4.784,00 € 25.584,00 104v 206 Regularização de pavimento armazém 1 parque o cliente em Tout Venan 30-11-2015 € 9.320,00 € 2.122,90 € 11.442,90 116v 209 Retirar estruturas e colocar asnas para cobertura em chapa 11-12-2015 € 13.700,00 € 3.151,00 € 16.851,00 120 Fidalgo& Rodrigues Ldª 5002 Serviços prestados 05-11-2015 € 26.500,00 € 6.095,00 € 32.595,00 125 5005 Aluguer de reboque durante o mês 20-11-2015 € 6.000,00 € 1.380,00 € 7.380,00 125 5009 Serviços prestados de tração no mês de Novembro 24-11-2015 € 30.150,00 € 6.934,50 € 37.084,50 126 Man&Mind, Ldª 2015B/30 Serviços prestados de transportes 02-10-2015 € 6.500,00 € 1.495,00 € 7.995,00 130 2015B/32 Serviços prestados de transportes 06-10-2015 € 6.700,00 € 1.541,00 € 8.241,00 130v 2015B/34 Serviços prestados de transportes 16-10-2015 € 11.200,00 € 2.576,00 € 13.776,00 140v 2015B/36 Serviços prestados de transportes 30-10-2015 € 8.070,00 € 1.856,10 € 9.926,10 140 Maissegurança, sociedade unipessoal, Ldª 1502/00011 Serviços prestados de transportes 20-04-2015 € 28.500,00 € 6.555,00 € 35.055,00 176 1502/00017 Serviços prestados de transportes 18-05-2015 € 23.750,00 € 5.462,50 € 29.212,50 177 1502/00025 Serviços prestados de transportes 12-06-2015 € 30.120,00 € 6.927,60 € 37.047,60 178 Alinopor, Ldª 5001 (200 toneladas de palha) 03-11-2015 € 10.000,00 € 600,00 € 10.600,00 167 5002 (Aluguer de armazém) 03-11-2015 € 9.000,00 € 2.700,00 € 11.700,00 166v 5022 (663 Toneladas de palha) 16-12-2015 € 33.150,00 € 1.989,00 € 35.139,00 163 Total 2015 € 342.410,00 € 72.055,10 € 414.438,10 13. Sucede que as referidas faturas não correspondem a quaisquer serviços prestados pelas indicadas sociedades, tanto mais que:
- i)A sociedade Sogranel Lda., à data da emissão das faturas, não tinha nomeado formalmente qualquer gerente, não tinha instalações, não tinha trabalhadores para realizar os serviços descritos nas faturas emitidas, as quais são omissas quanto à data do serviço prestado, ao n.º de horas/dias de serviço prestado e aos quilómetros percorridos; em sede de IVA, a sociedade Sogranel Lda não fez entrega de declarações nos anos 2014 e 2015 e em sede de IRC não submeteu declarações modelo 22 desde 2014; e, na relação das faturas adquiridas pela Sogranel Lda não constam faturas de combustíveis, produto essencial à atividade de transportes;
- ii)As faturas emitidas pela sociedade Garhélio-Importação e Exportação Unipessoal referentes a serviço de aluguer de veículos não fazem menção à identificação de viaturas objeto de aluguer, quanto às demais são omissas quanto à quantificação em horas, dias ou quilómetros; a sociedade não é declarante em sede de IVA e de IRC, assim como não dispunha de veículos; iii) as faturas emitidas n.º 206 e 209 emitidas pela arguida Unireveste Lda., em novembro e dezembro de 2015 não foram declaradas no respetivo período de tributação, a sociedade é não declarante de IRC e relativamente ao exercício de 2015 a sociedade não teve aquisições de bens e serviços associadas ao normal funcionamento da sociedade e que lhe permitissem prestar os serviços faturados;
- iv)As faturas emitidas pela arguida FFF__Unipessoal Lda não identificam as viaturas que realizaram os serviços de transporte; assim como não identificam a guia de remessa ou de transporte, sendo omissa quanto às horas e local de carga, descarga, pessoal ao serviço, preço unitário, horas de trabalho ou quilómetros percorridos; à data a referida sociedade não possuía qualquer viatura ou reboque em condições de realizar os serviços faturados; a natureza dos serviços prestados não se enquadra na atividade declarada à Autoridade Tributária de comércio de grosso de peles e couro; a sociedade não entregou declaração de rendimentos periódica modelo 22 referente ao IRC, assim como não entregou declaração periódica de IVA referente ao último trimestre de 2015.
- v)As faturas emitidas pela arguida Mane & Mind Lda não identificam as viaturas que realizaram os serviços de transporte; assim como não identificam a guia de remessa ou de transporte, são omissas quanto às horas e local de carga, descarga, pessoal ao serviço, preço unitário, horas de trabalho ou quilómetros percorridos; à data, a referida sociedade não possuía qualquer viatura ou reboque em condições de realizar os serviços faturados, nem alvará; por fim, a natureza dos serviços prestados não se enquadram na atividade declarada à Autoridade Tributária de comércio a retalho; apesar da sociedade estar registada com sede no centro empresarial da Madeira, cidade do Funchal, naquele local não existia, à data da emissão das faturas nenhum espaço físico associado à empresa, assim como não lhe são conhecidos funcionários;
- vi)As faturas emitidas pela arguida Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda não identificam as viaturas que ali se ficcionava terem prestado os serviços de transporte, assim como não identificam a guia de remessa ou de transporte, sendo omissa quanto às horas e local de carga, descarga, pessoal ao serviço, preço unitário, horas de trabalho ou quilómetros percorridos; à data a referida sociedade não era proprietária de qualquer viatura em condições de realizar os serviços faturados, nem possuía alvará para a realização dos mesmos; vii) A sociedade Alinopor Lda tem por atividade a preparação de produtos de pesca e da aquicultura, bem como a salga secagem e outras atividades de transformação de produtos de pesca e aquicultura, atividades económicas incongruentes com o alegado serviço de fornecimento de palha prestado à primeira arguida; acresce inexistir, igualmente, qualquer guia de transporte referente ao serviço faturado. 14. Nenhuma das sociedades em causa possuía à data dos factos, condições de infraestruturas, de veículos ou de trabalhadores que lhes permitisse a realização de trabalhos ou prestação de serviços nos valores declarados, assim como não possuíam alvará para a atividade de transporte de mercadorias. 15. As faturas emitidas pelas arguidas Unireveste Construções Metálicas Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda., e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Lda e Garhélio, Importação e Exportação Lda., todas efetivamente controladas pelo arguido AA, foram preenchidas por arguido ou por terceiro (não identificado) sob determinação daquele, em conjugação de esforços e de intentos com o arguido DD, com vista a, nomeadamente, determinar a diminuição da matéria tributável da sociedade por este representada. 16. As faturas emitidas pelas sociedades Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda e Alinopor foram preenchidas por individuo não identificado com o propósito de também serem incorporadas na contabilidade da arguida Pérola Paralela S.A. e lograr o objetivo descrito no ponto anterior. 17. A contabilização pela arguida Pérola Paralela S.A. das aludidas faturas teve como consequência a dedução indevida de IVA, o empolamento dos custos, e a diminuição da matéria tributável para efeitos de IRC. 18. O que implicou a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima. 19. Em sede de IRC e derrama municipal no ano 2014, ao contabilizar as faturas emitidas pelas sociedades Sogranel Transportes a Granel e pela Garhélio Lda., a arguida Pérola Paralela obteve vantagem patrimonial no valor de € 21.681,61 (€ 20758,04 dos quais de IRC). 20. Nos períodos de IVA 2015/03T, 2015/06T e 2015/12T, atendendo à taxa de 23% então em vigor, a arguida Pérola Paralela S.A logrou deduzir indevidamente os valores de € 15.858,50, € 23.729,10 e € 31.810,50, respetivamente, correspondentes à sua vantagem patrimonial. 21. À qual acresceu o valor de € 62.249,76, referente à vantagem patrimonial obtida em consequência da contabilização das faturas fraudulentas descriminadas no exercício de IRC e de derrama municipal de 2015 (€ 58081,85 dos quais de IRC). 22. Não obstante saberem que as mencionadas faturas não correspondiam a serviços prestados e que o IVA deduzido não correspondia a valor de facto suportado por si, a arguida Pérola Paralela S.A, por via da atuação do arguido DD, apresentou nas declarações periódicas de IVA dos períodos 2014/12T e 2015/09T pedidos de reembolso de IVA, nos valores de € 22 080,61 e € 18 247,02, respetivamente, quando este último valor não lhe era devido e no primeiro período apenas lhe era devido um crédito de imposto de € 1 944,88. 23. Os mencionados pedidos foram deferidos automaticamente e pagos por transferência bancária nos dias 28 de abril de 2015 e 28 de janeiro de 2016, no IBAN ... titulada pela sociedade. 24. Os reembolsos do IVA efetuados pela Autoridade Tributária à arguida Pérola Paralela S.A., apenas ocorreram porque a A.T. se encontrava erroneamente convencida de que as faturas apresentadas pela arguida correspondiam a aquisições de mercadoria/serviços efetivamente realizadas e através das quais a arguida Pérola Paralela S.A havia suportado o respetivo custo, o que, na realidade, não sucedeu. 25. Assim, pese embora não tenha suportado o custo de aquisição das respetivas mercadorias/serviços, mencionadas nas faturas acima referidas, arguida Pérola Paralela S.A., por via da atuação do arguido DD, determinou que a Autoridade Tributária lhe efetuasse atribuições patrimoniais naquele montante, das quais resultou o seu enriquecimento fraudulento. 26. À data da emissão das faturas emitidas pelas sociedades arguidas Unireveste Construções Metálicas Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda., e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Lda. e Garhélio, Importação e Exportação Lda., o arguido AA era gerente de direito ou de facto das sociedades, comandando os seus destinos, e sabia que ao emitir as faturas indicadas e ao colocá-las à disposição da arguida Pérola Paralela S.A., a sua utilização permitiria obter a diminuição do lucro tributável, obtendo vantagem ilegítima e causando prejuízo ao património do Estado, o que quis e conseguiu. 27. Os arguidos DD e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, de forma previamente concertada, aceitando como próprios os atos que cada um praticasse, de forma a ludibriarem o Estado, já que todas as faturas referidas, não tiveram subjacentes quaisquer transações efetivamente realizadas. 28. O arguido DD sabia que falseava a realidade e que se propunha a não entregar à Administração Fiscal tais quantias deduzidas relativas a IVA e IRC, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem as devia entregar em representação da sociedade, delas se apropriando e delas usufruindo em manifesto prejuízo do património do Estado. 29. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que defraudava o sistema de impostos instituídos pelo Estado e os objetivos que com eles se propõe prosseguir, nomeadamente em sede de IVA e IRC. 30. Sabia, ainda, que aquelas faturas utilizadas se referiam a operações não realizadas por quem as emitiu e, ainda assim não se coibiu de, por via da sua utilização, pedir reembolso indevido de IVA, obtendo vantagem patrimonial ilegítima, o que quis e conseguiu. 31. Os arguidos DD e AA sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * 32. O arguido DD, na qualidade de administrador, cargo que desempenhou até 18 de outubro de 2019, auferia o salário mínimo nacional. 33. Era titular, à data da sua constituição, de 20 000 das 25 000 ações, com o valor nominal de € 5,00, em que se dividiu o capital social da Pérola Paralela, SA, de € 125 000,00. 34. Correndo processos de execução fiscal contra a Pérola Paralela, S.A. pelo imposto de IVA e IRC devidos em 2014 e 2015, subsistem por liquidar a título de quantia exequenda e de custas, € 248148,78, encontrando-se os processos em fase de reversão. * 35. AA foi declarado como insolvente por sentença decretada no dia 25 de fevereiro de 2011, no 2 ° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente — Processo n° 184/11.2TBBNV. 36. AA, em 2014 e em 2015, residia em casa dos pais com o pretexto de não conseguir assegurar economicamente os gastos de uma habitação. 37. Presentemente, AA reside com a companheira, FF, em habitação própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, inserida em meio rural e sem problemáticas associadas. 38. Em termos profissionais, o arguido trabalha como técnico de tráfego, na empresa da companheira, auferindo, mensalmente, o ordenado mínimo nacional. 39. A companheira aufere aproximadamente o valor de € 2500,00. 40. O agregado familiar despenderá cerca de € 800,00, relativos à amortização de capital e de juros referente a crédito à habitação, e € 200,00 euros, referentes à eletricidade, água, gás e tv, net e telefone. 41. Este arguido tem o 9º ano de escolaridade, justificando o abandono escolar por falta de motivação. 42. O seu tempo livre é usado, atualmente, na organização do espaço circundante à habitação. * 43. CC encontrava-se a viver no Algarve, em 2014/2015. 44. A arguida apresentava um modo de vida instável e um quotidiano disfuncional, norteado pelas necessidades de consumo de substâncias estupefacientes. 45. E encontrava-se inativa e com uma situação económica precária, recorrendo a expedientes para angariar os recursos necessários para fazer face às suas necessidades. 46. Relacionava-se em ambientes pro-criminais, com grupos de pares com idêntica problemática de saúde. 47. A arguida iniciou o consumo de estupefacientes aos 17 anos de idade, com o companheiro pai do filho. 48. Aos 21 anos, fez tratamento na “Comunidade Terapêutica do Restelo”, mas com cerca de 25 anos teve uma recidiva. 49. Após esta recaída, CC passou a ostentar um percurso de vida errático. 50. No plano laboral, trabalhou como empregada de limpeza e na restauração de forma irregular, intercalando esta atividade com vários períodos de inatividade. 51. A escola constituiu, para si, uma oportunidade desperdiçada de aquisição de competências escolares e profissionais. 52. A arguida abandonou os estudos aos 16 anos, com a frequência do 8º ano de escolaridade, após várias retenções. 53. A arguida cresceu num ambiente disfuncional, numa família de fracos recursos económicos e socioculturais. 54. A mãe era vítima de violência e, desde muito nova, CC bem como a irmã foram alvo de violação por parte do pai, que apresentava hábitos de consumo de álcool. 55. Nestas circunstâncias, aos 13 anos a arguida ausentou-se para casa de uma tia, para se proteger do pai que, mais tarde, viria a ser preso e condenado a uma pena de 13 anos de prisão. 56. Aos 16 anos, a arguida estabeleceu união de facto com o pai do filho, de quem viria a separar-se após o tratamento, uma vez que o mesmo continuava ativo no consumo de estupefacientes. 57. O filho encontra-se aos cuidados da avó paterna. 58. A arguida cumpre, atualmente, uma pena de 17 anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes infra referidos. 59. Mantém um comportamento adaptado às normas prisionais, desenvolvendo atividade laboral com regularidade. 60. Recebe visitas regulares de um primo e mantém contacto com a irmã, atualmente residente em Mora e que a visita esporadicamente. 61. No regresso a meio livre, poderá contar com o apoio da família, tios e primo, com quais, atualmente, a mãe da arguida vive. * 62. A sociedade FFF__, Unipessoal Lda foi declarada insolvente por sentença de 3 de maio de 2016. * 63. A sociedade Pérola Paralela, S.A foi condenada no processo comum singular n.º 76/16.9GTTVD, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por decisão condenatória de 2 de junho de 2023, transitada em julgado em 3 de julho de 2023, na pena de 400 dias de multa, substituída por caução de boa conduta, pela prática, em 1 de dezembro de 2013, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de falsificação de notação técnica. * 64. O arguido DD foi condenado no processo comum singular n.º 76/16.9GTTVD, do J4, do Juízo Local de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por sentença de 2 de junho de 2023, transitada em julgado em 4 de março de 2024, na pena de 400 dias de multa, pela prática, em 2013, de 2 crimes de falsificação de documentos e de 2 crimes de falsificação ou notação técnica. * 65. O arguido AA foi condenado, em 24 de julho de 2008, por acórdão transitado em 15 de setembro de 2008, no processo comum coletivo n.º 29/05.2IDSTR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 18 de agosto de 2003, de 2 crimes de abuso fiscal, previstos e pun