Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3794/2006-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: ALEGAÇÕES PROVIDÊNCIA CAUTELAR TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR HORÁRIO DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- As alegações e contra alegações de recurso não são de considerar articulados ou requerimentos autónomos para efeito da aplicação do disposto no nº 1º do art 229º A do CPC. II - Ao contrário do disposto na al
(13). ** Em relação à alteração do horário de trabalho cumpre, desde logo, referir que o art 170º do CT estatui: “1 - Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. 2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho”. Nos termos do art 173º do CT: “1 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados. 2 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou na sua falta, comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, fixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção Geral do Trabalho, nos termos previstos na legislação especial. 3 - O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de micro empresa. 4 - Exceptua-se do disposto no nº 2º,a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais. 5 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem direito a compensação económica”. In casu, o requerente alegou que após a sua reintegração a requerida lhe impôs um horário de trabalho diferente do que com ele contratou, sendo certo que lhe incumbia o ónus dessa prova (art 342 nº 1 do CC) ainda que através da emissão de um juízo forte de probabilidade ou verosimilhança. Ora analisado o contrato de trabalho inicialmente celebrado entre os ora litigantes(vide nº 14) constata-se que a sua cláusula sétima tem o seguinte teor( vide fls 11/12): “Duração da prestação laboral: O trabalho a desenvolver pela segunda contraente terá a duração semanal de 40 horas, em 5 dias por semana”. Temos, pois, que não se provou que o horário de trabalho em vigor foi expressamente contratualizado entre os ora litigantes nos moldes sustentados pelo requerente. Em face da matéria provada (vide 14,15 e 16) não se pode ter como assente que o requerente foi contratado expressamente para a prática de determinado tipo de horário(nocturno entre as 23h e as 7h 30m em 5 dias por semana). Deve, aliás, a este respeito referir-se que “a indicação do horário no contrato de trabalho, designadamente no texto do acordo reduzido a escrito, não significa necessariamente que tenha sido negociado pelas partes no momento da celebração do contrato, o que obrigaria a novo acordo para a sua alteração. A inscrição do horário pode cumprir objectivo de informação do trabalhador, caso em que o empregador mantém intacto o poder de o modificar unilateralmente, apesar de ele constar do contrato e mesmo sem necessidade de actualizar o texto contratual. Também da circunstância do trabalhador desempenhar funções no mesmo horário, durante longo período de tempo, não se pode infirmar a existência de acordo quanto à fixação do horário, nem de direito do trabalhador a manter o horário que pratica” – vide Pedro Romano Martinez. Luís Monteiro. Joana Vasconcelos. Pedro Brito. Guilherme Dray. Luís Silva, Código do Trabalho,2003,Almedina,pág
- Assim, há que considerar que a alteração de horário levada a cabo ocorreu nos termos do poder de direcção da requerida a que alude o art 150º do CT. Mas em face da matéria apurada será que se pode ter como assente que a alteração de horário visou exclusivamente “castigar” o trabalhador por ter ganho a acção referida em 2) e com isso obter de forma ínvia a sua desvinculação da requerida ? A resposta a tal questão é negativa, sendo certo não se pode extrair tal conclusão da matéria assente, nomeadamente através de presunção judicial, sendo certo que sempre lhe incumbia tal prova( art 342º nº 1º do CC). Mas será que se deve considerar que a alteração de horário em apreço configura um abuso de direito (vide art 334º do Código Civil) porque injustamente penosa para o requerente ? O art 334º do Código Civil(que se passa a designar apenas por CC)preceitua que: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»" - Das Obrigações em Geral, vol I,4ª ed, pág
- É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites - A. Varela, ob. cit, pág
- A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto , correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável" - vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59-
- O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade" - vide ac. do STJ de 28-11-96,CJ,Acórdãos do STJ, Ano III, pág
- Nas palavras de A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular" - ob. cit, pág
- In casu, é evidente que a alteração de horário teve reflexos negativos na vida familiar do requerente. Todavia, sem mais, não se pode considerar que a alteração em causa configura um abuso de direito, tanto mais que se provou que o horário nocturno lhe foi atribuído pela requerida em função das suas necessidades de momento ( vide 16 ) e que esta estipula como condição essencial de admissão que os candidatos aceitam a variação de horários e de locais de trabalho ( 17 e 18 ) . Por outro lado, tal como bem se refere na decisão recorrida “com a mudança – legitima – do local de trabalho, distante da residência do requerente, fica também prejudicada a discussão sobre o prejuízo sério resultante da alterabilidade do horário, pois que sempre o mesmo resultaria da mudança de local de trabalho “. Por estes motivos, improcede, assim, o primeiro agravo interposto pelo recorrente ( apresentado em 1 de Março de 2006 – vide fls 101 a 116 ). ** Nestes termos acorda-se em julgar improcedentes ambos os agravos confirmando-se as decisões recorridas. Custas de ambos os recursos pelo agravante. DN ( processado e revisto pelo relator – nº 5º do art 138º do CPC ). Lisboa, 17/1/2007 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques