Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10359/2008-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS REGISTO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/05/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: O prazo atinente à obrigatoriedade de inscrição prevista nos art/s 10 do DL nº 134/2003 de 26 de Junho e 40 da Lei nº 16/2001 de 22 de Junho só se suspende nos casos previstos nos art/s 7 e 38 dos respectivos diplomas, não sendo de contemplar a demora nas resposta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Religiosas e da Comissão da Liberdade Religiosa. (TPP) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Registo de Pessoas Colectivas Religiosas recusou o pedido de registo apresentado pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa. Inconformada com a decisão proferida, a Igreja Apostólica Católica Ortodoxa interpôs recurso de impugnação judicial, alegando, em síntese, que, desenvolve uma actividade conforme com os limites constitucionais da liberdade religiosa e que a sua inscrição tornou-se obrigatória nos termos do art. 1º da LLR, porquanto o despacho de recusa foi proferido mais dois anos depois da entrega do requerimento de inscrição. Conclui requerendo a inscrição da recorrente como pessoa colectiva religiosa. A Sra. Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas proferiu despacho de sustentação, constante de fls. 16 a 20. Posteriormente foi ordenada a remessa do processo a juízo.* Recebido o processo em juízo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art. 105º nº1 do Cód. Registo Comercial ex vi do art. 19º do D.L nº 134/2003 de 28/06 (diploma que criou o registo de pessoas colectivas religiosas), no sentido da recusa do registo, aderindo aos fundamentos expostos no Parecer da Comissão de Liberdade Religiosa.* A final foi proferida a seguinte decisão: “ Nestes termos e com estes fundamentos supra referidos, decide este Tribunal negar provimento ao recurso e, em consequência manter a decisão recorrida “**** É esta decisão que a requerida impugna formulando as seguintes conclusões: 1-A sentença está ferida de nulidade, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o assunto da anulação do casamento, que não tinha sido suscitado pelo despacho de recusa nem pelo recurso da recorrente.(cfr. al.
- d)do art. 668 do CPC) 2‑A inscrição deve ser obrigatoriamente efectuada porque decorreu mais de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta ultima tenha sido efectuada ( cf. n9 1 do art. 10 do DL 134/2003, de 28/06) 3 ‑0 Ministério Público e o Ministério da justiça nunca suscitaram qualquer questão relativa ao art. 10Q do Regulamento Canónico da recorrente, aceitaram-no, sem qualquer reservas. 4‑A recorrente tem personalidade jurídica e está de boa fé e já alterou o art. 10 do seu estatuto, a fim de evitar dúvidas de interpretação. 5-Nada nos seus estatutos, regulamentos canónicos e actividade ofende a doutrina Católica Ortodoxa, pelo que estão conformes com o ordenamento juridico‑constitucional português. 6‑0 parecer da comissão de liberdade religiosa não fundamentou com situações de facto que sejam impeditivas do registo requerido, sendo certo que não foram especificados ‑ nem podiam ser ‑ actos contrários à liberdade religiosa. 7‑Os fins religiosos da recorrente obedecem aos princípios e requisitos normativos constantes da lei da liberdade religiosa, mormente da al.
- a)do nº 1 do art. 212 e al.
- c)do art. 399, todos da LLIZ. 8‑A sentença recorrida apresenta uma interpretação inconstitucional das normas extraídas das disposições conjugadas do art.3ºda Lei da Liberdade religiosa e do art. 9º nº2 al
- c)do DL nº 134/2003, de 28/06, na interpretação segundo a qual o facto de a recorrente se apresentar como " como promitente de anulação de casamentos" representa uma séria violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa e constitui fundamento de recusa do registo, interpretação essa expendida na douta sentença recorrida, por violação dos arts. 41 e 46 nº2 da Constituição da República Portuguesa.***************** O Digno Magistrado do Ministério Público mantém a posição assumida no decurso dos autos *********** Dos Factos 1-Por ofício datado de 14/03/2005, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remeteu ao R.N.P.C. o requerimento de conversão e o processo relativo à Igreja Apostólica Católica Ortodoxa. 2-Por ofício datado de 01/06/2005, cuja cópia consta de fls. 7 e 8, o R.N.P.C. solicitou ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa diversos documentos (incluindo impresso modelo relativo ao pedido de inscrição), bem como, o pagamento dos emolumentos devidos, com vista ao completamento do processo de registo. 3-Em 31/05/2006 foi emitido recibo pelo RNPC respeitante aos emolumentos recebidos por impressos exclusivos e cartão de identificação. 4-Por ofício datado de 07/09/2006 o RNPC solicitou a emissão de parecer sobre a viabilidade da realização do registo de pessoa colectiva à Comissão da Liberdade Religiosa. 5-A Comissão da Liberdade Religiosa emitiu parecer no sentido da recusa da inscrição, cuja cópia consta de fls. 29 a 37. 6-tal parecer foi remetido ao R.N.P.C. em 30 de Março de 2007 e deu entrada no mesmo em 11/04/2007. 7-Em 20/04/2007 o R.N.P.C. remeteu ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa despacho de intenção de recusa do registo da entidade no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas. 8-A Igreja Apostólica Católica Ortodoxa pronunciou-se nos termos que constam de fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido. 9-por despacho de 21 de Agosto de 2007, cuja cópia consta de fls. 22 e 23, notificado ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa por ofício datado de 22/08/2007, o R.N.P.C. recusou o pedido de registo apresentado respeitante à Igreja Apostólica Católica Ortodoxa. 10-No Regulamento Canónico da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, aprovado pelo Santo Sínodo, junto a fls. 70 a 74, encontra-se prevista a anulação do vínculo matrimonial a ser decidida em última instância pelo Arcebispo Primaz. *********** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC O objecto do recurso prende-se com a nulidade da sentença e com a obrigatoriedade ,ou não ,da inscrição.
- a)Nulidade da sentença Alega o recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668 al. d)CPC, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o assunto de anulação do casamento, que não tinha sido suscitado pelo despacho de recusa, nem pelo recurso do recorrente. A nulidade prevista na alínea
- d)do nº 1º do art. 668º do CPC “está directamente relacionada com o que se contém no nº 2º do art. 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito” [1]– O juiz não deve conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras E é o que sucede no caso em apreço, ou seja, impunha-se ao julgador o conhecimento da questão atinente á “anulação do casamento”: --a Comissão da Liberdade Religiosa pronunciou-se sobre os pressupostos e requisitos definidos na Lei da Liberdade Religiosa, vindo a concluir que o facto de a Recorrente se apresentar como “promitente de anulação de casamentos” representa uma séria violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa, nomeadamente, o da separação entre o Estado e as confissões religiosas ,á luz do art. 3º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei nº 16/2001 de 22/06. Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 9º nº3 do D.L nº 134/2003 de 28/06 (diploma que criou o registo de pessoas colectivas religiosas), o parecer emitido por aquela Comissão é vinculativo, isto é, o R.N.P.C. estava obrigado a proferir decisão que seguisse aquele parecer, e assim o fez. Estando em causa a impugnação judicial da decisão proferida no processo de registo no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas, dúvidas não temos que a decisão ter-se-ia que pronunciar sobre este fundamento, porquanto é este que sustenta a recusa do registo Não há ,então, lugar a qualquer nulidade da sentença ******* B)-Obrigatoriedade da inscrição Por ter decorrido mais de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição,sem que esta última tenha sido efectuada. De acordo com os arts. 10º nº1 do D.L nº 134/2003 de 28/06 e 40º nº1 da Lei nº 16/2001 de 22/06, a inscrição é obrigatoriamente efectuada decorrido um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta última tenha sido efectuada e sem que o requerente tenha sido notificado por carta registada da sua recusa. É certo que o requerimento de inscrição foi apresentado no R.N.P.C. em 14/03/2005 (ainda que remetido pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça) e a decisão de recusa foi notificada ao recorrente por ofício datado de 22/08/2007. Todavia, o mencionado prazo, no caso da inscrição de igrejas, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais (cfr. arts. 7º e 10º nº2 do D.L nº 134/2003 de 28/06, e 40º nº2 da Lei nº 16/2001 de 22/06). Assim sendo, com a emissão do ofício datado de 01/06/2005, através do qual foram solicitados ao Presidente da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa diversos documentos (incluindo impresso modelo relativo ao pedido de inscrição) e o pagamento de emolumentos, com vista ao completamento do processo de registo, suspendeu-se o aludido prazo. Ocorre que os documentos que lhe haviam sido solicitados por aquele ofício foram entregues em data não anterior a 31/05/2006, verificando-se, por isso, uma suspensão de um ano. Todavia, não podemos concordar com o raciocínio explanado na sentença ---“A este período deverá acrescer o tempo decorrido entre a solicitação do parecer à Comissão da Liberdade Religiosa e a sua emissão, por não serem imputáveis ao R.N.P.C. quaisquer delongas na sua elaboração, sob pena de se ter de admitir o absurdo que seria o R.N.P.C solicitar um parecer vinculativo à Comissão da Liberdade Religiosa para depois inscrever obrigatoriamente a Igreja em causa, ainda antes da sua própria feitura e eventualmente contra o que pudesse ser entendido pela Comissão. Com efeito, o parecer foi solicitado em 07/09/2006 e chegou ao conhecimento do R.N.P.C. em 11/04/2007 (cerca de sete meses depois), pelo que, tendo a decisão sido notificada ao Recorrente em 22/08/2007, facilmente se conclui que o prazo de decisão não foi extravasado, nada havendo que obrigasse à inscrição pretendida.” Não temos dúvidas que o facto de se considerar apenas como causa de suspensão do prazo, nos termos do artº 10 do Dl nº134/2003 de 28-06 e 40 da Lei nº 16/2001 de 22-06 ,as diligências instrutórias previstas no artº 7º do Dl nº 134/2003 e 38 da Lei nº 16/2001 ,havendo lugar a grandes demoras ,por banda das instituições ,como foi o caso ,dá lugar às consequências previstas na decisão impugnada Porém, a questão é que as normas que tem como objecto a suspensão do prazo são muito claras, no sentido de só prever como causa daquela as diligências instrutórias. E o que se compreende, porquanto as instituições oficiais devem pautar-se por regras que estabeleçam respostas céleres e eficazes ás pretensões dos requerentes. Daí que, sendo regra o funcionamento, em tempo, destas instituições, não vai o legislador atender ao seu mau funcionamento, para considerar como causa de suspensão de qualquer prazo, este último. Aliás, a obrigatoriedade do registo, tal como a prevê os diplomas referidos, constitui uma garantia de celeridade e eficácia da resposta à pretensão deduzida. É a interpretação a que se chegará por via do art. 9 do CC, porquanto estão em causa regras normais de experiência de vida, traduzidas no funcionamento adequado das instituições de um regime democrático. O raciocínio do Exmº Sr. Juiz, diremos, tenta “remediar” o que as instituições deviam prever ao movimentarem os processos e a decidirem sem a celeridade necessária. E como tal, diremos que a solução preconizada “deixa passar pela janela, o que o legislador impediu de passar pela porta” Voltando ao caso concreto: -Em 14-03-2005 foi remetido ao RNPC o processo relativo à agravante ---Em 1-06-2005 o RNPC solicitou á agravada diversos documentos em falta ,com vista à instrução do processo --Antes de 31-05-2006 a agravante enviou a documentação Significa que em 1-06-2005 o prazo suspendeu-se até 31-05-06, ou seja decorreu um prazo de 1 ano. Até 1-06-05 decorreram cerca de 2 meses e 15 dias. Recomeçando o prazo a correr em 31-05-2006, o prazo de 1 ano completou-se em cerca de 15 de Março de 2007, muito antes da data de 22-08-2007,em que a agravante foi notificada da decisão Termos em que procede esta conclusão e, consequentemente, a pretensão do agravante *********** Concluindo: ---o prazo atinente à obrigatoriedade de inscrição prevista nos art/s 10 do DL nº 134/2003 de 26 de Junho e 40 da Lei nº 16/2001 de 22 de Junho só se suspende nos casos previstos nos art/s 7 e 38 dos respectivos diplomas, não sendo de contemplar a demora nas resposta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Religiosas e da Comissão da Liberdade Religiosa. *** Acordam em conceder provimento ao recurso de agravo, pelo que a decisão impugnada é revogada, devendo ser efectuada a inscrição da agravante, obrigatoriamente, nos termos do artº 10 e 40, respectivamente do Dl nº 134/2003 de 28 de Junho e Lei nº 16/2001 de 22 de Junho Sem custas Lisboa, 5/02/09 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ____________________________________________________________ [1] Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág 247.