Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 131/14.0YRLSB-9 Relator: FERNANDO ESTRELA Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: CONCEDIDA Sumário: A sentença penal estrangeira que aplica pena que a lei portuguesa não prevê é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 99.° e art.° 123° n.° 1 da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, e na Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Março de 1983 e dos art.°s. 234.° e seguintes do C.P.Penal, veio requerer a presente Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira respeitante a: F..., de nacionalidade portuguesa, solteiro, (xxx) , natural de Macau, onde nasceu, a 2 de Outubro de 1975, e ora detido na prisão Central de Bangkwang, em Banguecoque, Tailândia, nos termos e com os fundamentos seguintes: Por decisão proferida no âmbito dos processos judiciais n.° 967/2541, e n.° 4590/2541 pelo Tribunal de Nonthaburi, Tailândia, devidamente transitada julgado, Fernando dos Santos Gomes foi condenado na pena de prisão perpétua, pela prática, como autor, de um crime contra a Lei sobre Estupefacientes — heroína para distribuição, previsto e punido pelo artigo 4.°, 7.º, 8.°,15.°,65.°, n.°2,artigo 66.°, n.°2, artigos 67.° e 102.° da Lei sobre Estupefacientes de 1979, artigos 3.° e 7.° da Lei sobre Medidas para a Repressão dos Crimes contra a Lei de Estupefacientes de 1991, e artigos 80.°,90.°,78.°,52.° n.°2 do Código Penal da Tailândia. Esta conduta criminosa é igualmente punida pela lei portuguesa no artigo 21.º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A do mesmo diploma. O arguido cumpre, na Tailândia, aquela pena de prisão, que teve o seu início em 17 de Dezembro de 1997. O arguido tem beneficiado de redução da pena, no âmbito de Decretos de Perdão Real, tendo actualmente de cumprir o remanescente de 19 anos, 2 meses e 15 dias de prisão, conforme documentos juntos. O condenado, cidadão português, solicitou a sua transferência para Portugal a fim de, aqui, cumprir o remanescente desta pena e declarou dar o seu consentimento para a transferência. A execução em Portugal justifica-se pelo interesse da melhor reinserção social do condenado, sendo que, segundo informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros se encontra em más condições físicas e psicológicas. Nos termos do disposto no art.° 237.°,n.°3 do CPP uma vez que a sentença penal estrangeira aplicou pena que a lei portuguesa não prevê a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa. Mostram-se prendidos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos à confirmação e revisão de sentença estrangeira, nos termos do disposto no art.° 237.°, n.°1 CPP. Não se mostra extinta a pena por prescrição, amnistia ou por qualquer outra razão. As autoridades de justiça Tailandesas concordaram com o deferimento do solicitado pelo arguido, e solicitaram o prosseguimento da execução da pena às autoridades portuguesas. Sua Excelência a Ministra da Justiça Portuguesa, no uso das competências delegadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 52-A/95 de 16 de Novembro, publicada no DR, II séria, de 17 de Novembro de 1995, considerou, por despacho de 11 de Outubro de 2013, admissível o pedido de transferência nos termos dos art.°s 3° da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e 122° n.° 1 da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto (e uma vez verificados os requisitos previstos na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 8/93, de 18 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 8/93, de 20 de Abril publicados no D.R. I Serie-A, n.° 92 de 20.04.1993) - vd fls 6. A sentença revidenda obedece aos requisitos necessários para confirmação enumerados no art.° 980.° do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do n.° 2 do art.° 237.° do C.P. Penal e art.° 95.° e seguintes da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto. Nestes termos, considerando-se o disposto no art.° 95.° e seguintes da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, no art.° 234.° do Código de Processo Penal, o M.P. requereu a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, com a conversão da pena, nos termos do disposto no art.° 237 n.° 3 do CPP., proferida pelo Tribunal acima identificado, que condenou o cidadão português , declarando-se, a final, a sentença executória em Portugal. II. Os pressupostos processuais Este Tribunal da Relação de Lisboa é o territorialmente competente nos termos do n.°s 1 e 2 do art.° 235.° do C.P.P.. Portugal aderiu ao estabelecido na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas através de ratificação mediante Decreto do Presidente da República publicado em 20 Abril 1993 e após aprovação da Assembleia da República em 18 Fevereiro 1993, com, entre outras, as seguintes declarações: "Portugal utilizará o processo previsto na al.
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