Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5739/2004-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: REIVINDICAÇÃO PEDIDO NULIDADE DA DECISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/28/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: I A sentença é nula quando condena em objecto diverso do pedido II O Tribunal não pode reconhecer que o direito de propriedade sobre um imóvel pertence a uma determinada pessoa, quando esta alega que tal direito lhe pertence a si e a seus filhos e pede que o mesmo assim seja reconhecido. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M propôs a presente acção com processo sumário contra A pedindo: Que se reconhecesse que a parcela de terreno em forma de bico como área de solo pertencente ao prédio inscrito a seu favor e dos seus filhos; que se condene o R. a abster-se de quaisquer actos que violem o direito de propriedade e posse da A. e seus filhos, nomeadamente, vedar a entrada do prédio impedindo a sua normal utilização; que se fixe uma cláusula compulsória no valor de Euros 10 por dia, sempre que se verifique e se mantenha a situação da turbação do direito de propriedade e posse. Alegou, para tanto, que o seu marido comprou, em 1980, um determinado prédio conjuntamente com o qual foi comprada, verbalmente, uma pequena parcela de terreno formando um pequeno bico; que desde então a vêm utilizando até que, em Maio de 2001, o R. por várias vezes tapou a entrada. O R. contestou invocando ilegitimidade por preterição de litisconsórcio activo e passivo. Deduziu reconvenção pedindo: Que fosse reconhecida a propriedade do R. sobre a gleba de terreno com a forma de bico, com a área de 9, 63 ares; que fosse ordenada a rectificação da descrição do prédio descrito sob o n.° ….e inscrito na respectiva matriz no artigo 1294, alterando-se a sua área para 12,32 ares; que fosse feita a demarcação das estremas dos prédios descritos na respectiva matriz nos artigos 1287 e 1294, por forma a que a gleba com a forma de bico, com a área de 9,63 ares esteja incluída no prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1287;que fosse restituída ao R. essa gleba de terreno e ordenado o levantamento, a expensas da A., da cerca de arame farpado. Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as excepções invocadas e a rejeitar o pedido reconvencional de demarcação e a final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo-se reconhecido a Autora M como proprietária da parcela de terreno em forma de bico identificada na p.i. e condenado o Réu A a abster-se quaisquer actos que violem o direito de propriedade e posse da Autora, nomeadamente, vedar a entrada do prédio impedindo a sua normal utilização, absolvendo-o do restante do pedido, tendo sido a Autora absolvida do pedido reconvencional. Inconformado com a decisão recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: - A decisão recorrida é nula. - Na verdade, A limita-se a fazer um pedido de que não compreende o reconhecimento da propriedade sobre a gleba em causa, quando a decisão recorrida reconhece a A como proprietária da gleba de terreno em causa nos autos. - Como dispõe o artigo 467º, nº 1, alínea
- e)do CPC, na petição o autor deve "formular o pedido", daqui decorrendo que o pedido fixa o objecto da acção. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. - Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva, a decisão é nula porque o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (artigo 668º, nº1, ai. d), 2a parte), estando por isso mesmo inquinada por excesso de pronúncia. - O Tribunal julga em função dum pedido que não existe: reconhece a A. como proprietária da gleba de terra em causa, quando o pedido era apenas para reconhecer que a gleba de terra pertencia a terreno da A identificado na p.i. - Nulidade que é desde já arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 daquele artigo. - A sentença é ainda nula, com os mesmos fundamentos jurídicos, porque o Tribunal condena no pedido formulado na alínea
- b)da p.i., utilizando um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento: o Tribunal fundamenta a sua decisão numa suposta posse da A, cf. decorre da fundamentação a fls 149. - Nem que da matéria de facto se retire qualquer facto que permita concluir que a A e o seu marido praticaram quaisquer actos que preencham a previsão do artigo 1251º do CC e, desde logo, o comportamento como proprietários - animus possedendi. - O Tribunal dá como provado que a "parcela de terreno com a forma de bico está compreendida na área do prédio de c)", sendo este o prédio que o R comprou em 6 de Abril de 1979, cf, o nº 3 da matéria e C) dos factos da base instrutória. 10. Tendo que funcionar em favor do R a presunção estabelecida no artigo 12680, nº 1 do CC, porquanto a sua a propriedade é registada e não há posse da A. - Não existindo posse, o instituto do usucapião é inaplicável, cf. resulta do disposto no artigo 1287º do CC. - Pelo que da matéria dada como provada apenas concluir que o R é o proprietário da gleba de terreno e causa, cf. o pedido reconvencional por este formulado. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Em 12 de Setembro de 1979, o marido da A. celebrou um contrato promessa de compra e venda do prédio rústico, inscrito na matriz sob os artigos 1294 e 1295 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. - No dia 17 de Setembro de 1980, foi outorgada a escritura pública de compra e venda. - Por escritura pública de 6 de Abril de 1979, o R. comprou metade do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 1287 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. - Durante 24 anos, a A. e o seu marido usaram e cultivaram aquela parcela. - Nela construíram um palheiro para guardar os instrumentos agrícolas e comida para o gado. - E jamais foram perturbados senão agora desde Abril ou Maio de 2001. - Desde a morte do marido da A., em Abril de 2001, o R. vem afirmando que a parcela lhe pertence. - A parcela de terreno com a forma de bico está compreendida na área do prédio de C). 1. Da nulidade da sentença. Insurge-se o Réu Apelante contra a sentença recorrida uma vez que a mesma é nula pois a Autora limita-se a fazer um pedido de que não compreende o reconhecimento da propriedade sobre a gleba em causa e a decisão recorrida reconhece-a como proprietária da mesma. Vejamos. A Autora/Apelada formulou três pedidos na acção: que se reconhecesse que a parcela de terreno em forma de bico como área de solo pertencente ao prédio inscrito a seu favor e dos seus filhos; que se condene o R. a abster-se de quaisquer actos que violem o direito de propriedade e posse da A. e seus filhos, nomeadamente, vedar a entrada do prédio impedindo a sua normal utilização; que se fixe uma cláusula compulsória no valor de Euros 10 por dia, sempre que se verifique e se mantenha a situação da turbação do direito de propriedade e posse. A sentença sob recurso concluiu da seguinte forma: «Formalmente, a A. não pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o bico em questão mas tão só que se declare que ele pertence ao prédio inscrito a seu favor e dos seus filhos. Este pedido, no entanto, tem de ser cotejado com o outro, com aquele em que se pede que o R. se abstenha de quaisquer actos que violem o direito de propriedade da A. – o que cabe dentro da previsão do artigo 1311º. Por isso, e sem alteração do pedido ou da causa de pedir, o tribunal pode reconhecer o direito de propriedade, tal qual, da A. sobre a parcela.». Mas, salvo o devido respeito, o Tribunal acabou por se pronunciar sobre um objecto diverso do peticionado, tendo condenado em conformidade, em duas variantes: por um lado, acabou por reconhecer que a Autora era proprietária da porção de terra reivindicando, quando esta pedia que se reconhecesse que tal terra fazia parte de determinado prédio; por outra banda, a Autora peticionou que tal reconhecimento e demais consequências, fosse feito a seu favor e de seus filhos. Ora, não obstante a questão da legitimidade activa, enquanto pressuposto processual, tivesse sido decidida no despacho saneador, põe-se aqui uma questão de legitimidade substantiva: o Tribunal não pode reconhecer que uma determinada pessoa é dona de uma coisa quando essa pessoa diz que a coisa não lhe pertence por inteiro, mas antes a si e a seus filhos. Daqui resulta, com mediana clareza que a sentença é nula, nos termos do normativo inserto no artigo 668º, nº1, alínea
- e)do CPCivil, na medida em que condenou em objecto diverso do pedido. As conclusões terão de proceder quanto a este particular. 2. Do pedido reconvencional. O Réu na sua reconvenção pediu, além do mais, que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a parcela de terra reivindicada pela Autora, insurgindo-se o mesmo contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese, tendo-se dado como provado o facto constante do artigo 7º da base instrutória, isto é, que a parcela de terreno em forma de bico está compreendida na área do prédio referido na alínea
- c)dos factos assentes, onde consta que metade de tal prédio foi por si adquirido, o Tribunal não poderia dar por improcedente tal pedido. Mas carece de razão o Réu. De facto, nunca o Tribunal poderia dar como procedente o pedido formulado, uma vez que o Réu não é o único proprietário do prédio onde diz que se situa a parcela de terreno, sendo que, na sua contestação/reconvenção, o Réu sempre se apresentou como proprietário de metade de tal prédio. Põe-se aqui, mutatis mutandis, o mesmo problema de legitimidade substantiva, não podendo, assim, proceder as conclusões de recurso. III Destarte e decidindo, julga-se parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência absolve-se o Réu/Apelante dos pedidos contra ele formulados, mantendo-se a mesma no mais. Custas por Apelante e Apelada em partes iguais, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que a esta foi concedido. Lisboa, 28 de Outubro de 2004 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves)