Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13099/20.4T8LSB.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: RESPONSABILIDADE CUSTAS INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INEXISTÊNCIA DE BENS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – As custas previstas no art.º 248º do CIRE incluem não apenas as custas do incidente de exoneração do passivo restante, mas as custas do processo de insolvência, na parte relativamente à qual a massa insolvente e o rendimento disponível não tenham sido suficientes para o respetivo pagamento, incluindo a obrigação de reembolso do IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que tenha suportado. 2 – Sendo a massa insolvente inexistente ou insuficiente, é sobre o devedor, que dá causa à ação, que recai a obrigação do pagamento das custas devidas a juízo, nos termos gerais, sem necessidade de qualquer norma expressa no CIRE, dado que ela resulta do regime geral do CPC aplicável ex vi art.º 17º do CIRE. 3 - Não há qualquer violação de caso julgado relativamente à condenação em custas constante da sentença que decretou a insolvência, dado que a massa insolvente se revelou inexistente e logo, insuficiente para o pagamento das custas. (Da responsabilidade da relatora – 663º nº7 do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório GRP foi declarado insolvente por sentença de 07/07/2020, transitada em julgado, na qual foi proferida a seguinte decisão em matéria de custas: “18 – Custas pela massa insolvente artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.” Por sentença de 02/12/2020 foi liminarmente deferido o benefício da exoneração do passivo restante e fixado o rendimento disponível. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente. Durante o período de cessão o devedor não auferiu rendimentos suscetíveis de cessão. Por sentença de 01/02/2024 foi concedida ao insolvente a exoneração do passivo restante, tendo-se consignado: “Custas a liquidar pela devedora, conforme o disposto nos artigos 248.º, n.º 2, do CIRE.” Foi elaborada a conta, tendo resultado um valor a pagar de € 2.313,00. Notificada a conta veio o devedor reclamar da conta invocando: - a violação do disposto no art.º 304º do CIRE, nos termos do qual as custas do processo de insolvência, quando esta seja decretada, são a cargo da massa. A norma do art.º 248º nº1 do CIRE aplica-se apenas à exoneração do passivo restante, nesta não havendo custas a pagar: - alegou que mesmo que se entendesse que o art.º 248º nº1 do CIRE se aplicava às custas do processo de insolvência, sempre seria violado o caso julgado formado pela sentença de 07/07/20 que decretou a insolvência e determinou que as custas seriam pela massa insolvente; - apresentou requerimento de apoio judiciário à Segurança Social em 24/06/20, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual não foi decidido em 30 dias, motivo pelo qual foi tacitamente deferido. A Segurança Social veio posteriormente a deferir o pedido apenas na modalidade de pagamento faseado, despacho que não revogou aquele ato tácito e que o devedor não tinha que impugnar, citando em abono o Ac. TRL de 21/06/2011; - alegou que o ofício enviado não menciona a possibilidade de pagamento faseado, pelo que a notificação terá que ser repetida. O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu fosse confirmada a formação do ato tácito junto da Segurança Social. Colhida informação o Ministério Público promoveu o pagamento faseado das custas, conforme deferimento do apoio judiciário. Cumprido o disposto no art.º 31º nº4 do RCP o escrivão contador pronunciou-se no sentido do pagamento faseado. Em 27/09/2024, foi proferido o seguinte despacho: “O devedor GRP apresentou por requerimento de 24.03.2024, reclamação da conta de custas, argumentando violação do disposto nos artigos 248.º e 304.º, do CIRE, defendendo que o artigo 248.º, respeita apenas às custas do pedido de exoneração e que as custas da insolvência são a liquidar pela massa. Acrescenta que apresentou pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que não foi decidido no prazo de 30 dias, pelo que se considera tacitamente deferido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 34/2004 de 29.07. O Ministério Público, em vista de 29.05.2024, promoveu que o pagamento das custas do processo seja realizado de acordo com a modalidade de apoio judiciário deferido ao devedor. Ouvido o Sr. Contador, apresentou a informação de 02.08.2024, na qual considera que o regime previsto nos artigos 241.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é um regime especial, concedendo ao devedor o diferimento do pagamento das custas relativamente à parte em que a massa insolvente e o rendimento disponível sejam insuficientes para satisfazer. No caso, não tendo o devedor dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, findo o período de cessão terá que liquidar as custas em dívida – relativas ao processo principal de insolvência e do incidente de exoneração do passivo restante. Quanto à notificação ao devedor da modalidade de pagamento em prestações, nos termos da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário, entende que tendo a parte mandatário não terá cabimento, aceitando em caso de não estar representada por mandatário. * Cumpre apreciar e decidir. Deferimento do pagamento das custas Regula o artigo 248.º, do CIRE: 1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. Da simples leitura da norma resulta que o devedor é responsável pelo pagamento das custas, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral. As custas do processo de insolvência e do incidente de exoneração do passivo restante, nomeadamente as remunerações do Sr. Fiduciário são da responsabilidade do devedor, que beneficiou, até à conclusão do incidente de exoneração do passivo restante, do deferimento do pagamento das custas, não ficou dispensado do seu pagamento. A decisão que concedeu ao devedor apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, foi-lhe notificada e com a mesma se conformou. Face à clareza da norma dispensamo-nos de outras fundamentações para julgar improcedente a argumentação do devedor. * Quanto ao deferimento tácito estabelece o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que, na parte que aqui interessa, permaneceu inalterada) o seguinte: “1 – O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica. 3 – No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito (…)”. O ato tácito constitui uma manifestação de vontade presumida. A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar. Não obstante, e porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que, existindo vontade real expressa através de um ato administrativo, deixa de haver vontade presumida. Ou seja, o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o ato de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade. Nas palavras de Salvador da Costa, “O deferimento tácito ou presumido é uma ficção legal tendente a conduzir à definição jurídica da situação do administrado do ponto de vista material, destituída de fundamentação de facto e de direito” (cfr. O Apoio Judiciário, 7.ª edição, Almedina, 2008, pág. 178). É de observar que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, criou um regime específico relativamente à concessão da proteção jurídica, estabelecido no seu transcrito artigo 25.º, sob a epígrafe “Prazo”. Em tudo o mais, não especialmente previsto, é aplicável o regime subsidiário indicado no artigo 37.º daquela lei, remissivo para o Código do Procedimento Administrativo (CPA). Retomando à situação dos autos, foi isso mesmo que sucedeu: a Segurança Social procedeu à revogação expressa da pretensão (pedido de proteção jurídica) que o aqui impugnante havia formulado. A revogação de atos administrativos é, aliás, permitida nos termos dos artigos 165.º e 166.º do CPA, sendo que, mesmo os atos revogatórios de atos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade, acrescendo, ainda, in casu, que também o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 26.º, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apontam para a possibilidade real dessa revogação. Concluída a instrução do pedido e tendo-se formado uma intenção de decisão, esta foi comunicada ao devedor para que se pronunciasse sobre a mesma, de acordo com o estipulado no artigo 121.º do CPA, que obriga à audiência prévia dos interessados. Assim, o ato de deferimento tácito apenas produzirá os seus efeitos até à emissão do ato de anulação administrativa, neste caso o ato expresso de indeferimento. A partir do momento em que há uma decisão expressa de sinal contrário à que decorreria do ato tácito, já não faz sentido invocar esse ato que entronca numa vontade presumida, posto que a decisão contrária assenta os seus fundamentos numa vontade expressa. A vontade expressa funciona como ato revogatório da vontade presumida. Em suma, tendo sido proferido ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o ato tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo somente o acto expresso de indeferimento (cfr., em sentido confluente, Ac. STA de 08.02.2012, Processo n.º 0937/11, relatado por Casimiro Gonçalves e com texto disponível em www.dgsi.pt). E, mais recentemente os Acórdãos indicados pelo Sr. Contador na sua informação - Acórdão de 27-10-2020, Tribunal Relação de Lisboa, no P. 1320/12.7TBMTA.L1-1 e Acórdão de 14-12-2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no P. 6113/19.8T8LRS-B.L1-2, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3a36a211a5bcb9f58025861f004d6e7f?OpenDocument, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8be6baf78efd815d80258a8c00531751?OpenDocument A prolação do ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário faz desaparecer do ordenamento jurídico os efeitos do ato tácito que, constituindo uma manifestação da vontade presumida da administração pública, cede perante a vontade real que o ato administrativo do indeferimento revela. * Por fim, a possibilidade de pagamento das custas, de forma faseada, decorre de uma decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário, que é do conhecimento do devedor. A notificação da conta de custas enviada pela secretaria não tem que contemplar essa modalidade de pagamento (a modalidade de pagamento faseado advém da concessão de apoio judiciário e não do deferimento de um pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo 33.º n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais), não havendo, por isso, qualquer irregularidade na notificação realizada. Concluímos, assim, que a conta de custas e a notificação não apresentam qualquer irregularidade ou erro na sua elaboração que caiba corrigir. * Pelo exposto, indefiro à reclamação apresentada pelo devedor. Notifique.” Inconformado apelou o devedor, pedindo a revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1ª - Ao contrário do pressuposto de que partiu o Tribunal a quo na sentença de 27.09.2024 (pág. 2) a norma que integra o n.º 1 do art.º 248º do CIRE não se aplica ao pedido de decretamento da insolvência, mas apenas ao «pedido de exoneração do passivo restante», como resulta inequivocamente da própria letra da lei. 2ª- Mas mesmo que a norma que integra o n.º 1 do art.º 248º do CIRE se aplicasse ao pedido de decretamento da insolvência, ter-se-ia sempre de concluir que o autor da conta em apreço e o tribunal a quo violaram as normas que integram o n.º 2 do art.º 576º e a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.