Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25160/23.9T8LSB.L1-7 Relator: RUTE SABINO LOPES Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO PELO ARRENDATÁRIO DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO INDEMNIZAÇÃO AO SENHORIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – A resolução do contrato de arrendamento é vinculada, pelo que não havendo convenção ou acordo das partes, apenas pode ser exercida com fundamento legalmente previsto: incumprimento da outra parte. 2 – Não existe resolução de contrato pelo arrendatário sem fundamento legal, que determine a condenação do arrendatário a suportar a totalidade das rendas correspondentes à vigência do contrato. 3 - As formas de cessação unilateral do contrato de arrendamento pelo arrendatário são a resolução e a denúncia. Não há concurso (nem sequer aparente) entre elas, sendo cada uma integrada pelo enquadramento fáctico idiossincrático respetivo. 4 – É corretamente integrada como denúncia, a comunicação do arrendatário ao senhorio de que “rescinde” o contrato de arrendamento. 5 – Se uma tal comunicação ocorrer antes de um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário é sempre obrigado a suportar o valor das rendas correspondentes aos meses em falta até perfazer esse período de um terço. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DE ORIGEM: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA APELANTE/S (nesta decisão também recorrente ou autora): M. APELADO/A/S (nesta decisão também recorrido ou réu): T. DECISÃO OBJETO DE RECURSO: Sentença do tribunal de primeira instância que condenou o réu a pagar à autora €1.926,67, acrescida de juros de mora, por incumprimento do prazo de denúncia do contrato de arrendamento e que condenou a autora a pagar ao réu a quantia de €400,00 a título de danos não patrimoniais. Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 A apelante, autora nos autos, intentou ação contra o apelado, réu, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €22.600,00, acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem desde a citação e até integral pagamento. 2 Invocou, em síntese, que celebrou um contrato de arrendamento com o réu e que este terminou o contrato antes do prazo contratualmente previsto, sem fundamento, pelo que deverá indemnizar a autora em montante correspondente ao valor das rendas não pagas até ao termo do contrato. 3 O réu contestou a ação, pugnando pela sua improcedência e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da ré no pagamento do montante de €1.150,00. 4 Invocou ter resolvido o contrato com justa causa em virtude da omissão da senhoria na realização de reparações necessárias à boa habitabilidade da casa. E pediu que caso o tribunal não considerasse o contrato resolvido, que considerasse que operou denúncia nos termos legais. Invocou ainda que a conduta da autora provocou ainda danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais deve ser ressarcido. 5 Após julgamento, o tribunal de primeira instância proferiu decisão: - julgando a ação parcialmente procedente e condenado o réu, a pagar à autora a quantia de €1.926,67 (mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil em vigor desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento; - julgando a reconvenção parcialmente procedente condenando a autora/reconvinda, a pagar ao réu/reconvinte a quantia de €400,00 (quatrocentos euros). 6 A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma: CONCLUSÕES DA APELANTE 1.ª- A sentença recorrida errou ao concluir que sendo ineficaz a declaração de resolução, então deve a mesma declaração ser tratada como declaração de denúncia do contrato. 2.ª - Apesar de a declaração do réu se referir a “rescisão”, não há dúvida que o este quis foi resolver o contrato de arrendamento, sendo ele próprio a declará-lo à saciedade na contestação. 3ª - A ineficácia da declaração resolutiva, por não fundamentada, não apaga o facto de a vontade do R. ter sido a de terminar unilateral e imediatamente o contrato de arrendamento. 4.ª- A ineficácia da declaração resolutiva, tem como consequência que o contrato se manteve plenamente em vigor até ao termo final acordado pelas partes. 5 ª- Estava ao alcance do R., quer do ponto de vista prático quer legal, substituir-se à senhoria na execução das pequenas reparações, sendo que na perspetiva dele e a acreditar no que alega, pelo menos a afinação das janelas era urgente, pelo que estava ao seu alcance minorar o inconveniente de as janelas carecerem de afinação, não podendo, por isso, o prejuízo que para ele adveio desse facto ser imputável à A. 6.ª- Ao julgar como julgou, violou a sentença recorrida o disposto no art.º 236º do C.C., pelo que deve ser ela revogada e substituída por decisão que condene o R. a pagar à A. as rendas devidas, no montante de €22.100,00, acrescidas dos respetivos juros de mora, a contar da citação para a ação, devendo reduzir-se a condenação da A. em sede de reconvenção para não mais de €200,00. 7 O apelado respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão OBJETO DO RECURSO 8 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 9 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte: - Erro de julgamento na qualificação e regime legal do negócio jurídico que pôs fim ao contrato de arrendamento. - Erro de julgamento quanto ao montante arbitrado a título de indemnização. 10 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quanto expressamente mencionada diversa publicação. FUNDAMENTOS DE FACTO 11 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância. FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO 1) A autora é proprietária da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 3.º andar direito do prédio urbano sito em …, Lisboa. 2) Por contrato celebrado em 03.10.2022, declarou dar de arrendamento ao réu, que declarou tomar-lhe de arrendamento a referida fração autónoma, para habitação deste último e por uma contraprestação de €1.700,00 por mês. 3) Autora e réu acordaram que o contrato teria a duração de 2 anos, com início no dia 04.10.2022 e termo no dia 03.10.2024, caducando automaticamente nesta última data sem necessidade de aviso prévio nesse sentido. 4) A título de caução o réu entregou à autora a quantia de €3.400,00, equivalente a duas rendas mensais. 5) Autora e réu acordaram ainda, nos termos de uma cláusula manuscrita, que intitularam como “ADENDA Cláusula 5.º”, que na data da assinatura do contrato, o réu pagaria à autora a quantia de €3.400,00, correspondente às rendas dos meses de Agosto e Setembro de 2024. 6) Da cláusula 7.a do contrato consta ainda: “1. O local arrendado é entregue ao ARRENDATÁRIO em bom estado de conservação. 2. O ARRENDATÁRIO obriga-se a conservar, no bom estado em que atualmente se encontram, as instalações e canalizações da água, luz, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, ficando a seu cargo as respetivas reparações, salvo as que decorrerem de facto imputável à SENHORIA, obrigando-se, designadamente, a entregar à SENHORIA o local arrendado totalmente livre e devoluto, em condições estéticas, de conservação e limpeza idênticas àquelas em que o encontrou, 7) Do Anexo II ao contrato, referente ao estado de conservação do imóvel, consta: - pinturas paredes e tetos: parede da despensa com infiltrações - janelas: sala e quarto para afinar. 8) Acordaram ainda autora e réu nos termos da cláusula 9.º do contrato, que este último podia, depois de decorrido um terço de duração inicial do contrato, denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação através de carta registada com aviso de receção, a enviar com a antecedência mínima de 120 dias, em relação à data em que pretenda abandonar a fração autónoma. 9) O réu enviou à autora e-mail datado de 24/04/2023, com o assunto: “Carta rescisão” com o seguinte conteúdo: “Olá M., Venho por meio desta mensagem comunicar a rescisão do nosso contrato de renda. Como já paguei duas rendas adiantadas, além de dois meses de caução, não pagarei as rendas de maio nem as subsequentes. (...) " 10) O réu entregou a fração autónoma à autora no dia 31.08.23. 11) Nos meses de Março e Abril de 2023, o réu pagou apenas o valor de €1.450,00 mensal. 12) Autora e réu já tinham anteriormente celebrado um contrato de arrendamento, com duração de três anos que terminou no dia anterior ao início do presente. 13) Aquando da assinatura deste segundo contrato, o réu colocou como condição para a assinatura que a autora resolvesse alguns problemas existentes no apartamento, que já vinham do arrendamento anterior e que, entretanto, se vieram a agravar. 14) Em concreto foi pedido que a autora reparasse as paredes danificadas por causa da humidade, que reparasse os armários da cozinha e que afinasse as janelas uma vez que as mesmas não vedavam convenientemente e deixavam entrar muito frio. 15) No início de Janeiro de 2023, passados mais de 3 meses desde o início do novo arrendamento, e como nada tivesse sido feito pela autora, o réu enviou uma mensagem de Whatsapp à mesma a solicitar a reparação, mensagem à qual não obteve nenhuma resposta. 16) No dia 27 de Janeiro, e perante a ausência de qualquer resposta, o réu voltou a contactar a autora a insistir na reparação das paredes e janelas, mensagem à qual voltou a não obter resposta. 17) No dia 01 de Março de 2023, o réu voltou a contactar a autora, tanto por mensagens como telefonicamente, a insistir nas reparações, invocando o frio e as despesas acrescidas com eletricidade e gás para aquecer a casa e a propor a aquisição do imóvel, por forma a poder realizar as reparações por si próprio. 18) A autora respondeu alegando estar a passar dificuldades e não conseguir tratar com brevidade da situação, por não lhe ser possível vir a Portugal. 19) O réu insistiu, salientando eu alguns problemas se encontravam por resolver há quase um ano. 20) A autora, não obstante, ter respondido, não tomou qualquer medida para resolver as situações e tão pouco apresentou qualquer data para resolução dos problemas. 21) A autora, apesar dos pedidos do réu, também não registou atempadamente o contrato nas finanças, impedindo réu de declarar as rendas no seu IRS. 22) O facto de as janelas não serem reparadas tornava a casa demasiado fria e desconfortável, levando o réu a ter custos mais elevados com eletricidade e com gás para aquecer o imóvel. 23) Por forma a pressionar a autora a realizar as obras necessárias e a declarar o contrato, e as rendas junto da Autoridade Tributária, o réu resolveu reter 250€ mensais da renda. 24) Face à redução de renda efetuada pelo réu, a autora enviou mensagem pedindo para o Réu pagar a diferença, mas, mais uma vez, sem tomar qualquer medida para resolver o problema. 25) Em face das sucessivas omissões de resposta e da falta de resolução dos problemas suscitados, o réu decidiu terminar o contrato e remeteu à autora o e-mail aludido em 7). 26) Enviou igualmente, no dia 26.04.2023, Carta Registada com Aviso de Receção, para a morada convencionada no contrato, a qual veio devolvida no dia 27.04.2023 com a indicação de “desconhecido na morada”. 27) No dia 31.08.2023, o réu entregou o imóvel, tendo sido realizado inventário dos bens aí deixados, e nada tendo sido apontado ou reclamado pela autora. 28) Com a entrega do imóvel, o Réu pagou os 500€ em atraso que havia retido nas rendas de Março e Abril de 2023. 29) O réu, aquando da resolução, apresentou à autora um casal interessado em arrendar o imóvel assim que saísse. 30) A autora não mostrou interesse na proposta do réu e colocou o imóvel a arrendar por 2.500€ mensais, tendo o anúncio sido retirado a 16.11.2023. 31) O imóvel tinha paredes a descascar com humidade, os armários da cozinha precisavam de ser reparados, e as janelas não vedavam convenientemente. 32) Como as janelas não vedavam, verificava-se correntes de ar que provocaram no autor vários estados gripais. 33) Devido à má vedação das janelas, a casa era fria, o que obrigou o autor a despender elevadas quantias em gás e eletricidade para climatizar a casa. 34) Tal situação, bem como a inércia da autora em resolver o problema, a necessidade de realizar constantes contactos aos quais não obtinha resposta, provocaram no réu um estado de permanente ansiedade e preocupação. 35) Sentiu-se também prejudicado por não poder deduzir o valor das rendas ao seu IRS. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Enquadramento legal 12 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte: Artigo 496.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. Artigo 1079.º, do Código Civil O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. Artigo 1080.º, do Código Civil As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário. Artigo 1083.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Código Civil 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…). (…) 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. Artigo 1098.º, n.ºs 3 a 6 do Código Civil 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.