Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 292/14.8TTCSC-A.L1-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- As transferências individuais previstas no art. 194º-1-
(2003). Para além disso, a exigência de uma justificação objectiva de gestão, que está na base da transferência do trabalhador, obsta à utilização desta faculdade do empregador para prosseguir outros objectivos.”- Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 2ª ed., pag. 430. Veja-se também, Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra editora, 2007, pags. 641 e 642. Assim, teremos de nos ater às razões estritamente invocadas pela empregadora/apelante nas comunicações de transferência efectuadas a cada um dos requerentes para efeitos do disposto no art. 194º-1-
- b)do CT quanto ao motivo de interesse da empregadora que exija a transferência. Discutiu-se muito na sentença recorrida, e nas alegações de recurso, a questão do cumprimento, ou não, pela Brisa-Concessão Rodoviária, SA, do estipulado na Lei de Bases de concessão, construção, conservação e exploração das auto-estradas, quanto à necessidade de existência de portageiros físicos em todas as barreiras de portagem. Embora se reconhecendo o esforço jurídico-interpretativo efectuado pela apelante, não se consegue ver como é que um pagamento feito pelo condutor através de depósito de numerário numa máquina, através de introdução de um cartão de crédito ou débito numa máquina ou através débito electrónico directo em conta (via verde) corresponde a uma cobrança manual, sendo certo que os conceitos de pagamento e cobrança não se confundem, aquele realizado pelo devedor e este efectuado pelo credor. Por outro lado, naquelas modalidades de pagamento atrás referidas, nem o pagamento propriamente dito é manual na sua totalidade, pois exige sempre a intervenção de maquinaria, mais ou menos electrónica. Curioso, no entanto, é o facto de a própria requerente, na comunicação de transferência enviada a cada trabalhador, considerar, inequivocamente, que, afinal, o pagamento manual é feito através de portageiros físicos: “Em virtude da redução acentuada de tráfego verificada actualmente na via manual verifica-se, por um lado, a existência de um número de Operadores de Posto de Portagem que excede a respectiva necessidade em alguns CO’s...”. Enfim, a todos é permitido mudar de opinião... A nosso ver, no entanto, esta questão não tem a relevância que se lhe atribuiu, na medida que os trabalhadores aqui requerentes não têm intervenção nem são partes no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa-Concessão Rodoviária, SA, que nem sequer é a aqui requerida. Se a Brisa-Concessão Rodoviária, SA não está a respeitar o diploma legal que estabelece o regime de concessão a que está vinculada pelo contrato celebrado, é algo a ser dirimido entre o Estado e a Brisa-CR, SA. Também se diga que, se a aqui requerida Brisa-OM, mera prestadora de serviços à Brisa-CR, é colocada por esta última em posição de ser difícil àquela respeitar os direitos e garantias dos seus trabalhadores, a Brisa-OM terá de resolver esse problema com a Brisa-CR mas, nem por isso, está desobrigada dos deveres contratuais e legais assumidos com os seus trabalhadores. Atentemos agora na comunicação efectuada pela requerida Brisa-OM aos seus trabalhadores (facto provado nº 130), para avaliarmos do respeito no disposto no art. 194º-1-
- b)do CT. Dos docs. de fols. 308 a 394 retiram-se as seguintes invocações, fundamentadoras das ordens de transferência:
- a)Redução de tráfego;
- b)Diminuição da receita da concessionária;
- c)Necessidade de sustentabilidade do negócio;
- d)Redução de tráfego na via manual. Os requerentes, no art. 89º da p.i. desde logo invocaram que não foram critérios empresariais da requerida, ou legais que motivaram as transferências. Vejamos se assim é. Como a requerida Brisa-OM fez muita questão de salientar, e ficou provado, a mesma é uma empresa distinta da Brisa-CR, a concessionária da exploração das auto-estradas. A Brisa-OM é uma mera prestadora de serviços à Brisa-CR, que, quanto à cobrança de portagens, apenas opera os sistemas instalados (art. 8º da contestação da requerida e factos provados nºs 126, 127 e 128). Mas então onde estão os motivos de interesse da Brisa-OM que exija as transferências ordenadas ? Na redução do tráfego ? Mas isso não diz respeito nem é do interesse da requerida, que apenas opera os sistemas de cobrança em regime de prestação de serviços à concessionária. A redução de tráfego será, sim, um motivo de interesse da concessionária Brisa-CR que recebe os valores das portagens cobradas, mas os ora requerentes não são seus trabalhadores. São empresas distintas. Na diminuição da receita da concessionária ? Aqui, com total clareza, a requerida invoca um motivo de interesse que não é seu, é de outra empresa distinta à qual os requerentes não estão vinculados por contrato de trabalho, não havendo qualquer discussão que o interesse relevante exigido pelo art. 194º-1-
- b)do CT, tem de ser um interesse de quem determina a transferência e não de uma outra qualquer empresa. Na redução de tráfego na via manual ? Como acima se viu, a redução de tráfego é motivo de interesse da Brisa-CR, não da requerida. Acresce ainda a contradição trazida pela interpretação feita pela requerida quanto ao que se deve entender por cobrança manual. Usando a nova perspectiva da requerida, dificilmente então se pode conjugar uma redução de tráfego nos pontos de pagamento de portagem sem portageiro (dita “manual”), com a transferência destes últimos. Na necessidade de sustentabilidade do negócio ? Mas de quem ? Da Brisa-CR que é quem sofre com a eventual diminuição de receitas ou da requerida Brisa-OM, que somente presta contratualmente serviços à concessionária ? Do exposto, resulta inequivocamente que a requerida, fundamentou as transferências em motivos de interesse que não são seus, mas da Brisa-CR, pelo que não existe fundamento legal para as mesmas, porque em frontal desrespeito pelo estabelecido no art. 194º-1-
- b)do CT. Mas ainda que os motivos fundamentadores das transferências fossem da requerida Brisa-OM, dos factos provados resulta que a mesma não logrou provar a existência de qualquer um deles. Com esclarece o Prof. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 2008, pag. 280, é “manifesto que a prova da existência de interesse empresarial cabe ao empregador”. No mesmo sentido, também, José António Mesquita, Direito do Trabalho, 2ª edição, 2004, AAFDL, pag. 582. Competia, pois, à requerida a prova nos autos da verificação de todos os fundamentos invocados na comunicação de transferência, o que não fez. Está provado nos factos nºs 132 e 133 que a requerida fez, internamente, uma análise, mas isso não significa que se tenha provado que o conteúdo factual dessa análise corresponde à realidade. Já quanto ao restante conteúdo do facto provado nº 132, a referência à “instalação e (crescente) funcionamento, nas barreiras de portagem, do equipamento de cobrança da taxa de portagem, total ou parcialmente substitutivo da cobrança dessa taxa por portageiro” nenhum interesse tem para a solução da questão em apreço pois não foi invocado como fundamento constante da comunicação de transferência e, como tal não pode ser considerado. No que toca ainda à referência, no mesmo facto provado nº 132, à “persistente e acentuada diminuição do tráfego nas auto-estradas”, tal é manifestamente insuficiente, porque demasiado geral. É facto público e notório que foi noticiado em todo o país que houve auto-estradas com muito maior redução de tráfego que outras. Em que auto-estradas houve a persistente e acentuada diminuição de tráfego ? E em que troços em concreto ? Naqueles onde os requerentes estavam colocados ? Ou noutros ? Nada em concreto se provou. Assim, igualmente por falta de prova dos fundamentos invocados na comunicação da transferência, ainda que os mesmos se referissem a motivos de interesse da requerida, também a transferência foi ilegal por violação do disposto no art. 194º-1-
- b)do CT. Em ambos os casos sem necessidade de se averiguar se as transferências não implicam prejuízos sérios para os trabalhadores requerentes, nos termos do art. 194º-1-
- b)do CT. Demonstrado, deste modo a probabilidade séria da existência do direito invocado pelos requerentes. Quanto à existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o mesmo também se verifica, concordando-se inteiramente com o que na sentença recorrida se escreveu: “Da factualidade dada como indiciariamente provada, retiramos que os trabalhadores foram transferidos para centros de operações distintos de onde se encontravam, com o inerente aumento substancial da distância percorrida das respectivas residências para os respectivos locais de trabalho (em alguns casos superiores a 10 vezes mais), com o aumento substancial do tempo despendido nas deslocações (em alguns casos 2 horas!), deixando muito deles de poderem prestar apoio a filhos, pais, sogros, pessoas doentes e idosos a cargo, etc.), e não tendo muitos deles, meios financeiros para assegurarem percursos tão longos de automóvel, não compensando devidamente os montantes ilíquidos que a requerida se propôs pagar aos mesmos. Acresce ainda, que não estamos apenas e tão só a falar de alteração de locais de trabalho, mas também de alterações de horários de trabalho, sendo que como já vimos, alguns dos trabalhadores passam de trabalho diurno para nocturno, e outros passam de nocturno, para diurno, sem terem qualquer interesse nisso, devido à inerente perda de subsídio por trabalho nocturno, verificando-se mesmo nalguns casos, diminuição de retribuição. O transtorno causado é assim grave e sério e como tal atendível (não estamos perante os casos clássicos tratados na jurisprudência do acréscimo dos 15 minutos de percurso).”. O Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, ob. citada, pag. 642 e 643 ensina a propósito que “Uma transferência tanto pode não causar qualquer prejuízo a um trabalhador (pode até ser benéfica para este), como causar-lhe um prejuízo mais ou menos grave em função da situação concreta. Um aumento significativo no tempo gasto nas deslocações, a circunstância de não se poder acorrer rapidamente a casa quando se tem familiares gravemente doentes a cargo, por exemplo, podem ter um efeito gravemente perturbador na vida pessoal do trabalhador”...”A afirmação de que o trabalhador é, também e antes de mais, uma pessoa e compromete a sua personalidade na execução do seu trabalho, bem como o seu direito a constituir família (e concomitante existência de outros deveres reconhecidos pela ordem jurídica além dos deveres emergentes do contrato de trabalho – referimo-nos, por exemplo, aos deveres de assistência entre membros de um agregado familiar) não devem ser meras declarações retóricas destinadas a embelezar as páginas dos manuais e os discursos dos políticos, mas devem ser tidas em conta quando se pondera qual o sacrifício exigível ao trabalhador em homenagem ao interesse da empresa. Nesta matéria não podemos, em sã consciência, deixar de manifestar a nossa completa discordância relativamente a alguns Acórdãos, excessivamente exigentes, quanto a nós, em relação ao que é um prejuízo sério e que, por vezes, parece assentarem na premissa de que é a pessoa que deve sempre adaptar-se ao seu trabalho e não o trabalho à pessoa.” Albino Mendes Baptista, em Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pags. 86 e 87, considerava mesmo ser desconcertante chamar transtorno a quem passe a ter duas horas a mais de transportes. E acrescentava, “Temos fundadas razões para temer que em nome do “quadro da vida urbana actual”, se conclua que os “transtornos sérios”, não sendo considerados “prejuízo sério”, ao mesmo tempo que se reconhece a deficiente qualidade de vida dos grandes centros urbanos, se esteja a convidar os empregadores a agravar essa qualidade de vida sem que o trabalhador tenha direito a preservá-la.”. Dificilmente reparável (que não significa de impossível reparação) pois o arrastar da situação, na pendência judicial, levará a constrangimentos, privações e esforços penosos diários muito difíceis de suportar pelos trabalhadores que viram a suas vidas subitamente sujeitas a forte perturbação. Tudo visto, pese embora diferente fundamentação nalguns pontos, é de considerar que a providência foi bem decretada pela Mmª Juiz a quo. VIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pela requerida, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da requerida. Lisboa, 19/11/2014 Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares Decisão Texto Integral: