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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3499/12.9JFLSB.L1-3 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUSPENSÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES BEM JURÍDICO PROTEGIDO CO-AUTORIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS Sumário: A consideração do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é essencial para determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, concurso legal ou aparente ou real ou ideal. Na incriminação da falsificação o bem jurídico protegido reside na fé pública, enquanto na burla o bem jurídico protegido é o património e, por fim, a previsão do crime de corrupção visa proteger o bem jurídico consistente na autonomia intencional do Estado. Não sendo possível afirmar que o conteúdo do injusto revelado na conduta global de cada um dos arguidos destes autos se pode determinar exaustivamente apenas por uma das leis penais aplicáveis, inexiste viabilidade da aplicação da figura do concurso aparente. Poder-se-á admitir como razoável que a repetida emissão de receituário forjado, o relacionamento e proximidade com as pessoas que gerem ambas as farmácias possam eventualmente ter facilitado o envolvimento necessário da arguida no planeamento e execução destes crimes. Ainda que assim seja, não se pode aceitar que esse envolvimento ou contacto mais próximo, por si só, tenha compelido ou “tentado” a arguida, diminuindo-lhe a possibilidade de reagir e assim facilitando de maneira apreciável a repetição dos factos criminosos. Nestes termos falta seguramente a verificação do circunstancialismo exógeno condicionante da conduta e que diminua consideravelmente a culpa da arguida. A violação plúrima do tipo de crime e o renovar da resolução para cada uma das ocasiões há-de significar o cometimento em concurso real dos dois crimes de corrupção passiva. O Recurso interposto com vista a suspensão da execução da pena em situações de co-autoria, aproveita aos restantes arguidos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1. Após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa (20ª secção) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa condenou: -O arguido ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1

  1. a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1
  2. a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218ºnº 2
  3. a)do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1
  4. d)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Este arguido foi ainda condenado, pela prática dos mesmos crimes, na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;- -A arguida ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º nº1a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1 e n.º3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º nº2
  5. a)do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386º n.º1
  6. d)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Esta arguida foi ainda condenada na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;- -A arguida ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º1
  7. a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218ºnº2a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º nº 1 e 386ºnº1
  8. d)do Código Penal (com referência à farmácia "Quinta do Conde"), na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373ºnº1 e 386º n.º1
  9. d)do Código Penal (com referência à farmácia "N..."), na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Esta arguida foi ainda condenada na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;- -O arguido , pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2
  10. a)do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Este arguido foi ainda condenado, pela prática dos mesmos crimes, na pena acessória de suspensão do exercício das funções de médico pelo período de 4 (quatro) anos, cfr. artigo 66º n.º1a)c)e n.º2 do Código Penal;- - A arguida “Farmácia Quinta ..., Ld.ª”, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2a) do Código Penal, na pena de 460 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386ºnº1
  11. d)do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00 e, em cúmulo jurídico na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros). A arguida ... interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 1900 a 1904 nos seus exactos termos): “A)O apenso 5-B3 não está devidamente autuado, contendo papéis soltos, que serviram de base (também) para a fundamentação e decisão recorrida; B)O tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o descrito em
  12. a)e não deveria ter em conta tal apenso C)Não o fazendo e dando como bom o mencionado apenso o tribunal cometeu uma nulidade (cfr art° 379° n° 1 alínea
  13. c)do CPP; D)Deve ser dado sem efeito o mencionado apenso sendo esse "material” declarado nulo; E)O douto Tribunal recorrido deu como provada a matéria constante nos pontos 7.13 a 7.13 i.iii da matéria de fato, sendo que, contudo, dessa matéria nos autos só existem as receitas identificadas no ponto 58 do presente recurso; F)Somada o valor das comparticipações dessas receitas dá um resultado de 12059,89 euros; G)O douto Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova, H)Para além das alíneas anteriores, o Tribunal a quo deu credibilidade ao testemunho de ....; I)Esta testemunha prestou um depoimento completamente contraditório entre si e entre outros meios de prova, designadamente a intercepção telefónica identificada a 3.2.1 e segs do presente recurso; J) O douto Tribunal recorrido não teve em conta um núcleo essencial das declarações daquela testemunha, nomeadamente o número de vezes que a recorrente lhe terá entregue receitas e visitado a farmácia, nem teve em conta o teor da intercepção telefónica supra identificada, no sentido de verificar as contradições, sendo que, deu por provada matéria diametralmente oposta ás declarações da testemunha, julgando-a “prevenida” e como meio de prova “robusta”, K) O Tribunal recorrido socorreu-se desse meio de prova que entendeu robusta para caracterizar padrões de comportamento da recorrente para a prática de outros fatos, diversos dos objeto da testemunha ..... ; L) O Tribunal recorrido assume que não tem prova direta nos autos; M) Em consequência lançou mão da “prova indireta” N) O tribunal recorrido fundamenta-se no fato de , no seu entender, os arguidos não conseguirem esclarecer dados estatísticos, condenando-os O) Ainda sobre a testemunha ..., o douto Tribunal recorrido fundamenta o que deu como provado nos pontos 14.1 a 14.11 na circunstância da recorrente ter visitado por duas vezes a testemunha, na farmácia novalentejo, mas dá como provada uma só visita a 13 de Janeiro de 2013; P) Da matéria 14.1 a 14.11 não existe matéria suficiente para a recorrente ser condenada pelo crime de corrupção passiva; Q) Toda a matéria dada como provada está em contradição com o quadro da própria fundamentação constante a fls. 225 e segs do acórdão; R) Não existe prova nos autos da prática dos crimes de que a recorrente está condenada; S) O douto Tribunal recorrido não apreciou a prova como exige o artigo 127° do CPP; T) O sentido que deu na interpretação dessa norma viola , além do mais, o artigo 32° n° 2 da CRP; U) Impugna-se a matéria de fato nos termos do ponto 385 e segs do presente recurso, remetendo-se para aí os meios de prova que impõem decisão diferente; V) Na verdade deve a recorrente ser absolvida, W) A interpretação que o Tribunal a quo deu ao artigo 12° do CPP para lançar mão da prova indireta viola o artigo 32° n° 2 da CRP, bem como princípios constitucionais elementares como o do principio do acusatório em processo penal, X) Pelo exposto deve improceder o pedido cível; Y) Mesmo que se entenda aplicar sanção á recorrente, o que só se admite por dever de oficio; o certo é que: Z) A recorrente deveria ser punida sob a forma de crime continuado nos casos dos crimes de corrupção passiva; AA)A recorrente só poderia ser punida pelo crime de burla caso existisse queixa nos autos, por pessoa com legitimidade; AB)A recorrente, ainda assim, não poderia ser punida pela aplicação do n° 2 do artigo 218n° 2 alínea
  14. a)mas sim pelo n° 2 desse artigo, atento o valor do prejuízo para o estado em consideração com as receitas efetivamente constantes nos autos; AC)Existe, em concreto, consupção, no caso dos autos, sendo o concurso real de crimes viola o artigo 30 n° 1 do Código Penal, AD)Essa violação estende-se ao artigo 29n° 5 da CRP, AE)Caso exista condenação a recorrente deverá ver reduzida a sua pena em limite concreto de 5 anos , devendo a mesma ser suspensa; AF)O tribunal recorrido não teve em conta a perícia á letra e assinatura da recorrente, quando o deveria ter; AG)Deve ser relevado o resultado dessa perícia; AH)O tribunal a quo usou conceitos e juízos na matéria de fato dada provada; AI)A prova produzida em audiência de julgamento não permite condenar a recorrente; AJ) As nulidades assinaladas ao longo do recurso devem ser declaradas em sede de recurso; AK) A contradição entre a fundamentação e a decisão , bem como a insuficiência de prova são insanáveis” O arguido ... interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “103. Desta forma o arguido pretende que sejam discutidos com recurso a audiência nos termos do Art. 423º do Código de Processo Penal, por considerar que merecem exame especial, os seguintes pontos, elencando agora em matéria de direito as normas jurídicas que considera violadas bem como em matéria de facto os pontos que considera incorrectamente julgados: A)Matéria de Facto -Falta de resposta do Laboratório de Perícia Laboratorial a questão solicitada pelo Tribunal e já previamente suscitada pelo arguido requisitando ainda que seja efectuada a renovação da prova, se tal for cientificamente possível, i.e. se for possível determinar se as assinaturas em questão foram ou não realizadas por um canhoto. B)Matéria de Facto -Falta de consideração lógica e dedutiva no julgamento de que foi o próprio arguido que solicitou o exame pericial. C)Matéria de Direito -Violação por parte do Tribunal Colectivo do Art. 163º do CPP na página 324 ao fundamentar a divergência de um juízo pericial com uma avaliação decorrente de mera experiência comum. D)Matéria de Facto -Desvalorização do facto e da implicação lógica e dedutiva de o Arguido não ter lucrado com os factos penalmente tipificados de que é acusado E)Matéria de Direito, consideração contra notórias dúvidas emanadas do próprio texto do Tribunal da existência de um acordo de emissão de receitas entre os donos da farmácia Quinta do Conde e o Arguido em violação do principio "in dúbio pro reo" decorrente do princípio da incerteza consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art. 32º n.º 2. F)Matéria de Facto - Desvalorização do facto de existirem receitas consideradas como muito provavelmente falsificadas pelo laboratório policial e consequentes implicações lógicas.” Os arguidos ..., ...e Farmácia Quinta ..., Ld.ª interpuseram igualmente recurso e apresentaram as seguintes conclusões (transcrição): 1ª-Entendeu o Tribunal “a quo” começar por resolver o imbróglio decorrente de uma desajeitada acusação e, indiferente ao facto da mesma ter sido sufragada por uma decisão instrutória, interpretá-la de forma abusiva quanto ao objecto da imputada falsificação de receitas médicas. 2ª-Entendeu o Tribunal “a quo” que a cada um dos arguidos e ora recorrentes não deveria ser imputada a prática de 202 crimes de falsificação de documento, de execução continuada, de acordo, como reza a pronúncia, entre as restantes e respectivas disposições penais referenciadas, com o art° 30° do Código Penal, i.e, de um só crime continuado decorrente da realização plúrima de 202 crimes do mesmo tipo, 3ª-Mas “em coautoria material e em concurso real com os demais crimes imputados, de dois crimes de falsificação de documentos de execução continuada, ps. eps. pelos artigos 256°, n° 1, alínea
  15. a)e n° 3 - sendo no caso das arguidas sociedades comerciais por referência aos artigos IIo, n°s 2, alínea a), 4, 7 e 9, 26°, 30° e 255°, alínea a), todos do Código Penal.” 4ª-Incluindo na continuação criminosa receituário que o acusador apenas considerou para efeitos de cálculo do montante a ressarcir em sede de demanda cível, independentemente dos pressupostos que determinariam a “querela” penal. 5ª-Ora, tendo em conta a redacção do n° 1, quer do art° 30, quer do art° 79° do Código Penal, não é de todo indiferente ao preenchimento deste tipo de crime, bem como à correspondente punição o número de vezes que o mesmo tipo de crime é preenchido pela conduta do agente. 6ª-Número, aliás, bem expresso, referenciado e limitado pelo acusador ao número de beneficiários que foi possível identificar e a favor de quem foi prescrito receituário aviado na arguida Farmácia Quinta ..., ora recorrente. 7ª-Caberia ao Tribunal “a quo”, caso entendesse que todas as receitas, mesmo as não incluídas na imputada continuação criminosa, o deveriam ter sido, dar conta fundamentadamente desse entendimento, fazendo funcionar o art° 359° do Código de Processo Penal, dado se tratar de evidente alteração substancial dos factos descritos na acusação e pronúncia. 8ª-Mas jamais corrigir a acusação deduzida pelo MP no exercício das funções que lhe estão constitucionalmente confiadas, bem como uma decisão instrutória transitada, “mascarando” o evento como se de uma mera alteração da qualificação jurídica se tratasse. 9°-De facto, não podia o Tribunal “a quo” desconhecer que das receitas elencadas não incluídas na continuação criminosa, apenas o prescritor, local de prescrição e de aviamento era possível conhecer, umas havendo duplicadas, outras, em número considerável, sem beneficiário ou utente conhecido, outras apenas identificadas por um número e outras pura e simplesmente sem qualquer exemplar nos autos, tudo como se motivou. 10°-Não tendo uma só entre todas elas sido examinada em audiência, nem qualquer prova com elas relacionada sido produzida igualmente em audiência. 11°-O que inviabilizou a sua utilização enquanto objecto de prova (Art° 355° do CPP). 12°-E, por consequência nula a decisão neste preciso aspecto, nulidade que, de conhecimento oficioso, não poderá deixar de ser declarada, (segunda parte da al.
  16. c)do n° 1 do art° 379° cio Código de Processo Penal). 13ª-Curiosamente, porém, o Tribunal “a quo” não partilhou com a acusação e com a pronúncia nem a ideia cie que todas as receitas dos autos eram falsas, nem a conclusão segundo a qual, sendo, efectivamente, todas falsas, todas concorressem para a imputação aos arguidos da prática de um crime de falsificação cie documento. 14ª-Apenas decidiu, como se motivou, com base numa convicção exclusivamente decorrente de prova indiciária a partir de uma errada concepção da actividade comercial de uma farmácia, limitada às suas vendas ao balcão, com eventual, mas trágico prejuízo da legítima pretensão punitiva do Estado e ressarcimento do prejuízo efectivamente sofrido pela demandante “Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.” 15ª-Ora, o presente recurso visa, antes de mais, a impugnação da decisão da matéria de facto supra transcrita, dela discordando totalmente os recorrentes. 16ª-Nomeadamente, os pontos 6.2. a 6. 12.., inclusive, decisivos na condenação dos ora recorrentes, com a redacção exacta dos art° 12 a 22 e da acusação deduzida, com ligeiras adaptações relativas à exclusão dos diferentes arguidos absolvidos. 17°-Absolvidos, aliás, como os ora recorrentes, do imputado crime de associação criminosa, como atrás se motivou. 18°-Imputação no contexto da qual tais factos lhes foram a todos, por sua vez, imputados na acusação e pronúncia. l9ª-Imputação que se esvaziou por completo com essa absolvição. 20°-De facto, após a minuciosa construção pelo Tribunal “a quo” de todo um sólido edifício probatório relativo à falsificação de receituário por ambos os arguidos médicos, o que se reconhece, o seu aviamento na Farmácia Quinta ... surge como um destino tão lógico, credível e natural como qualquer outro, estando o Tribunal “a quo” totalmente impedido de presumir, seja por que via for, qualquer intenção ou aproveitamento criminoso da sua parte, sem responder fundamentadamente a todas as quatro questões impossíveis de evitar: como, quando, por quem e porquê foi tal receituário ali parar. 21ª-Na ausência de tal resposta, não é qualquer desgoverno contabilístico, algum facilitismo na disponibilização de medicamentos ou ambição empresarial que a poderá ditar, na ausência de um comprovado desígnio colectivo, seja ele no contexto de uma associação criminosa ou na mera comparticipação e encontro de vontades. 22°-Acontece que o Tribunal “a quo” declarou não provada toda a conduta dos arguidos com a qual os mesmos haviam logrado concretizar todo o escopo criminoso da imputada organização criminosa. (Factos não provados de V a XIV, XXXI a XXXVIII) 23°-Entendendo, por sua vez, agora, que o plano criminoso se havia concretizado apenas na actividade de dois grupos, ambos constituídos pelos ora recorrentes, o primeiro com o concurso da arguida, Dra. ... e o segundo com o concurso do arguido e Dr. .... 24ª-De facto, nos pontos 15 e 16 dos factos provados descreve a decisão recorrida toda a acção, dita concertada dos arguidos "Farmácia Quinta ..., Lda.", ..., ... e ..., 25ª-"... na execução de um plano acordado, em conjugação de esforços e vontades. ” Como pode ler-se logo no Ponto 15.1. 26°-Na ausência, porém, de qualquer facto da vida real ou circunstância que indubitavelmente o comprove, com excepção de toda a factualidade relativa a falsificação de receituário por cada um dos médicos prescritores e da efectiva apresentação desse mesmo receituário pela Farmácia Quinta ..., para efeitos de comparticipação no seu preço por parte do Estado. 27°-Fundamenta, até o Tribunal “a quo” não ter ficado “demonstrada uma actuação conjugada e conjunta de todos em simultâneo, conhecendo cada um a adesão e a participação dos restantes”, como pode ler-se a pag. 339 “in fine” do Acórdão. 28°-Porque não ficou demonstrada tal actuação conjugada e conjunta, mais adiante, a pag. 364, assegura a decisão que "Cada um dos dois arguidos médicos actuou por si, isoladamente, em conjugação de esforços com os arguidos ..., não se demonstrando que soubessem sequer da existência do relacionamento do outro com estes mesmos dois arguidos. ” 29ªOra, aqui, é a decisão que se prova a si mesma, num círculo vicioso de fundamentos que se excluem. 30ª-Conhecido deste modo o idêntico plano executado por via de receituário falsificado por cada um dos médicos em circunstâncias de tempo e lugar totalmente desconhecidas um do outro e fora de qualquer controlo da farmácia, pode concluir-se, como atrás se motivou que o Tribunal “a quo” apenas constatou a presença de um alegado plano, a sua execução e os seus alegados executores, mas jamais determinou como nasceu e se desenvolveu essa vontade que se materializou num determinado e concreto desígnio criminoso. 31ª-Bem como se tudo teve origem numa única resolução criminosa ou de várias renovações do mesmo e referido desígnio criminoso. Ora, 32ª-Relativamente à arguida e Dra. ... pode ler-se no ponto 7.1 da decisão facto: “De forma reiterada, e a partir de data indeterminada de 2010, a arguida ... contactava ou era contactada pelos elementos responsáveis da arguida Farmácia Quinta ..., os arguidos .... ” 33ª-De facto, eram vizinhos. 34ª-No que se refere ao arguido e Dr. ... pode ler-se no Ponto 8.2. da decisão de facto: ““Efectivamente, a arguida “Farmácia Quinta ..., Lda. ”, através dos arguidos ..., passou igualmente a beneficiar de receituário médico falso prescrito pelo médico e aqui também arguido ..., o que sucedeu pelo menos a partir de finais de 2011. ” 35°-De tacto, no Ponto xxi. dos factos não provados pode ler-se: “nem que tenha sido através da directa intervenção da arguida ...que a arguida Farmácia Quinta ... (através dos arguidos ...), passou a beneficiar de receituário médico falso prescrito pelo arguido .... ” 36ª-Acontece, porém, ter a referida arguida ... prestado declarações na 5ª sessão de audiência de julgamento, na tarde de 8 de Janeiro de 2015, tendo, conforme se consignou em acta, as declarações sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 15 horas e 15 minutos, interrompidas pelas 16 horas e 45 minutos, recomeçado cerca de 15 minutos depois e verificado o seu termo pelas 18 horas e 09 minutos. 37ª-Como pode ouvir-se, logo a partir do 20° minuto do seu interrogatório mas, concretamente, a partir do minuto 54 (cinquenta e quatro), esclareceu esta arguida como todo o relacionamento da Farmácia Quinta ... com o médico, Dr. ..., se processou por seu intermédio, como responsável da unidade corporate, encarregue essencialmente da angariação e gestão dos contactos com os clientes das parcerias comerciais da farmácia, como reconheceu, ainda, o próprio Tribunal “a quo” no ponto 20.6 da sua decisão de facto. 38ª-O que desmente categoricamente a supra factualidade dita quer provada, quer não provada, referida nos supra conclusões 34° e 35°, independentemente de se tratar ou não de receituário falso, ou prescrição a substituir receituário devolvido pelo CCFM ou o que quer que seja. 39ª-De facto, não deu o Tribunal “a quo” qualquer justificação para o julgamento tão inusitado de decisiva matéria, nem demonstrou como o referido relacionamento se processou sem a decisiva intervenção da absolvida arguida .... 40ªE manifesto o erro de julgamento. 41ª-Concluindo-se, ainda, tal como se motivou, ser manifesta a insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois é unanimemente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, ser do domínio da matéria de facto o conhecimento de que os arguidos agiram ou não sob a mesma resolução criminosa, resolução que não se confunde com o desígnio criminoso comum a todos que a / ou as terá determinado. 42ª-Devendo, por consequência, ser a decisão declarada nula nesta parte, por força dos precitos contidos nas ais.
  17. a)e
  18. c)do n° 2 do art° 410a do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso. 43ª-Pretende, ainda, o Tribunal “a quo” que os ora recorrentes pretenderam justificar a movimentação de receituário em crise com a necessidade de substituir receitas devolvidas pelo CCFM. 44ªOra, tal não corresponde à verdade, não passando pela sua cabeça que a totalidade do receituário em. causa assim fosse possível justificar. 45ª-No que concerne a esta questão foram suficientemente elucidativas as declarações prestadas pela arguida e farmacêutica, Dra. .... 46°-Esta arguida prestou declarações na 6a sessão da audiência de julgamento, no dia 9 de Janeiro de 2015, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 36 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 15 minutos, tendo sido retomadas pelas 16 horas e 19 minutos depois dos esclarecimentos prestados pela arguida ..., a audiência interrompida pelo Meritíssimo Juiz Presidente às 16 horas e 41 minutos e reaberta quando eram 16:54 horas, tendo-se retomado, então e de imediato a tomada de declarações à arguida ..., sendo as mesmas gravadas através do já identificado sistema e consignado que o seu reinicio ocorreu pelas 16 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 58 minutos. 47ª-Aos 30 minutos do seu interrogatório relatou a arguida a grande dor de cabeça em que se transformou a partir do ano de 2010 o grande volume de devoluções de receituário efectuado pelo CCFM (Centro de Conferência de Facturas da Maia) que punha em risco a sobrevivência da própria farmácia, problema, aliás já referido pelo marido e funcionária ... e que a arguida, ao oitavo minuto da segunda hora do interrogatório, disse ser assunto que era por si directamente tratado. Revelou, então que o receituário devolvido era dividido em vários grupos, um dos quais relativo a receitas devolvidas que já “nada havia a fazer senão lixo”, a não ser que “se conseguisse arranjar uma receita nova dos médicos que às vezes não conseguíamos ter acesso”, e “outras situações complicadas de resolver”. Disse ainda que primeiro teve uma pessoa que procurava os médicos prescritores, tarefa que se complicou à medida que o volume das devoluções ia aumentando. Revelou depois as iniciativas que foram tomadas para evitar as devoluções e por aí adiante, tema que ocupou cerca de urna quarta parte do seu interrogatório, sendo evidente ter ficado o assunto devidamente esclarecido, aliás confirmado por todos os arguidos nas suas declarações. 48ª-A arguida retomou as suas declarações na sessão seguinte, no dia 15 de Janeiro de 2015, tendo as mesmas sido gravadas através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 59 minutos. Ora, tal não corresponde à verdade, não passando pela sua cabeça que a totalidade do receituário em causa assim fosse possível justificar. A arguida retomou as suas declarações na sessão seguinte, no dia 15 de Janeiro de 2015, tendo as mesmas sido gravadas através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 59 minutos. De facto, se uma receita lhes chegava forjada, forjada seguia para a administração regional e mais tarde para o centro de conferência da Maia. 49ª Pela arguida ..., foram, entretanto, prestados esclarecimentos complementares, sobre uns pasteis de feijão que eram mesmo pasteis de feijão e não receitas médicas, de substituição ou de que natureza fosse tendo, contudo, confirmado a colaboração que sempre deu relativamente à “repassagem” de receitas devolvidas, colaboração, aliás, da qual se cansou no final do ano de 2012. Estes esclarecimentos foram gravados através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 03 minutos. 50ª-Seguidamente, ainda na mesma sessão, foram prestados esclarecimentos complementares pelo arguido ..., que esclareceu cabalmente e sem rodeios o desentendimento com a médica relativo à referida colaboração, tendo os mesmos sido gravados através do mesmo sistema integrado de gravação, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 11 minutos. 51ª-Retomou-se finalmente a tomada de declarações à arguida ..., preenchidas com os esclarecimentos solicitados pelos diferentes mandatários presentes, tendo as mesmas sido gravadas através do referido sistema integrado de gravação, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 11 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 43 minutos. 52ª-Face a toda a prova assim produzida como pode pretender o Tribunal “a quo” que por entre todas as receitas que foram e não foram objecto de análise em audiência não se incluam receitas “repassadas”? 53ª-Que assim sucedeu em alguns casos não cuidou de verificar o Tribunal “a quo”. 54ª-Mas sucedeu. 55ª-Como a título de exemplo se demonstrou na motivação que aqui se reproduz. 56ª-Não cuidou, ainda, o Tribunal “a quo”, como se motivou, da manifesta impossibilidade dos arguidos ora recorrentes detectarem a falsificação das receitas que lhes chegavam não dos arguidos médicos, mas dos lares seus parceiros. 57ªDe facto, se uma receita lhes chegava forjada, forjada seguia para a administração regional e mais tarde para o centro de conferência da Maia. 58ª-Forjada era objecto de substituição se devolvida por erro. 59ª-Nunca qualquer daquelas entidades lhe comunicaram a mais pequena ou leve suspeita que recaía sobre a prescrição a cargo dos arguidos, Dra. ... e Dr. ..., actividade que supervisionavam, como revelam os relatórios constantes dos autos. 60ª-Como em jeito de desabafo, se lamentou na motivação. 61ª-Acresce ser de lamentar, ainda, que uma decisão que se justificou fundamentada quase exclusivamente em presunções ditas judiciais, tenha enjeitado muitas outras hipóteses de investigação bem mais eficazes na perseguição da verdade material que o Direito das sociedades modernas e livres elevou a princípio fundamental, estruturante do processo penal. 62ª-Impondo-se-lhe o direito de punir do qual se arrogam em democracia. 63°-De facto, bem avisou o Meritíssimo Juiz Presidente ao retomar o interrogatório da arguida ...às 12:11 do dia 15 de Janeiro de 2015, quando ao 01:05 minutos, face a um justificado desabafo da arguida, lhe respondeu: “Se quiserem fazer o julgamento mais rápido, nós fazemos E logo a seguir: “Se quiserem fazemos isto rapidissimamente ... não é isso o que os senhores querem, mas... ” 64°-Não sabemos se haverá alguma outra maneira mais eloquente de dizer que a decisão estaria tomada logo desde os primeiros dias de uma audiência de julgamento que durou 3 anos, um mês e 16 dias e 7 horas e 3 minutos. 65°-De facto, é incompreensível a forma como o Tribunal “a quo” errou no julgamento das diferentes situações descritas a partir da pag. 51 até final da motivação, situações que aqui naturalmente não se transcrevem, mas se reproduzem na íntegra, relativamente aos seguintes utentes: 66ª-Receituário prescrito pela arguida Dra. ...: -José, ouvido a 12-02-2015, tendo o seu depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17 horas e .37 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 54 minutos. - - , filho de , funcionária da farmácia arguida, ouvida também nessa qualidade no clia 09-04- 201.5 tendo o seu depoimento sido gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 54 minutos. - , mãe da testemunha , foi emitido receituário quer pela arguida, Dra. ..., quer pelo arguido, Dr. .... A referida testemunha foi ouvida na manhã de 6 de Março de 2015, tendo sido o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e .32 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 16 minutos. 67ª-Entendem os recorrentes que neste caso se verificar uma vez mais uma contradição insanável da fundamentação, vício previsto na al.
  19. a)do n° 2 do art° 410° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade da decisão de facto nesta parte. 68ª-E finalmente, ainda relativamente a esta arguida, Dra. ..., a utente Maria ..., relativamente à decisão tomada por força da perícia efectuada à assinatura constante do receituário prescrito, como se motivou e aqui se reproduz. 69ª-É inexplicável, ainda, a decisão, verificando-se a contradição insanável da sua fundamentação ou mesmo notório erro na apreciação da prova, ambos vícios dos quais decorre a sua nulidade (alíneas
  20. a)e
  21. c)do n° 2 do art° 410° do Código de Processo Penal) relativamente ao caso das receitas prescritas pela Dra. ... e Dr ... relativamente aos utentes , como se motivou e aqui se reproduz na íntegra. 70ª-Relativamente ao primeiro, foi inquirido em 27-02-201.5 o seu filho tendo o seu depoimento sido gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 46 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 1.3 minutos. 71ª-O segundo foi ouvido na tarde de 26 de Fevereiro de 2015, tendo sido o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 10 minutos. 72ª-Relativamente a grande parte do receituário emitido pelo arguido, Dr. ..., destinado a utentes de lares com protocolo com a Farmácia Quinta ..., a amigos e protegidos seus, nomeadamente, um “sem abrigo”, que depôs com coragem e especial dignidade, como adiante se referirá, é manifesto o erro de julgamento proferido pelo Tribunal “a quo”. São os casos de: - , tendo sido ouvido sua sobrinha Maria ... L. em 20-02-2015, tendo sido o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando- se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 43 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 10 minutos. - , tendo sido ouvido o seu sobrinho Hélder ... em 20-02-2015, tendo sido o seu depoimento foi gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 49 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 03 minutos. - , tendo sido ouvido seu filho, em 13- 02-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17 horas e 15 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 29 minutos. - \, tendo sido ouvida sua filha, \, em 19-02-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 12 minutos. - \, tendo sido ouvido seu filho, \, em 19-02-2013 o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 23 minutos. - \, tendo sido ouvido seu filho, \ em 19-02.2015 e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 11 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 31 minutos. - \, tendo sido ouvido o seu filho, \, em 20- 02.2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 16 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 40 minutos. - , tendo sido ouvido o seu filho, em 27-02-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 29 minutos. - , tendo sido ouvido seu filho em 06-03-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 10 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 33 minutos. 73ª-Verificando-se o mesmo erro notório da apreciação da prova nos seguintes casos: -, ouvido em 27-02-2015 e o depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 16 horas e 13 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 25 minutos. -, ouvida em 06-03-2015 e o seu depoimento foi gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 44 minutos. -, ouvida a 27-03-2015 e o seu depoimento foi gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 21 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos. -, ouvido na tarde do dia 27 de Fevereiro de 2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 00 minutos. Termos em que, sendo de conhecimento oficioso todas as nulidades arguidas, deverão as mesmas ser devidamente declaradas e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e os ora recorrentes absolvidos da prática de todos os crimes pelos quais acabaram condenados.” O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª procuradora junto do Juízo Central Criminal de Lisboa, respondeu aos recursos dos arguidos ..., ...e Farmácia Quinta ... Ld.ª, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Verifica-se que o Tribunal "a quo" fez correcta ponderação das circunstâncias provadas e não provadas de que resultou a condenação dos recorrentes, pelo que, 2. Não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem contradição insanável da fundamentação, como os mesmos pretendem. 3. Atenta a factualidade em causa nos presentes autos, verifica-se que no douto acórdão recorrido, é feita correcta ponderação da prova, com necessário recurso a um complexo número de actos probatórios. 4. Assim, também neste ponto, não se verifica violação de qualquer preceito legal ou qualquer nulidade processual, designadamente por se verificar o vício previsto na al.
  22. c)do n.9 1 do art.5 3799 do C.P.Penal, como também pretendem os recorrentes. 5. Pelo que, deverá considerar-se o recurso interposto pelos arguidos improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.” O Ministério Público respondeu ainda ao recurso da arguida ..., com as seguintes conclusões (transcrição): “1. Relativamente ao resultado da perícia à assinatura e letra do recorrente e da arguida ..., o Tribunal "a quo" não perfilhou qualquer entendimento contrário ao mesmo. 2. Assim, não se verifica violação do disposto no art.9 163Q do C.P.Penal, como pretende o recorrente. 3. Verifica-se que o Tribunal "a quo" fez correcta ponderação das circunstâncias provadas e não provadas de que resultou a condenação do recorrente, tendo o mesmo auferido lucros em resultado da sua actuação ilícita, pelo que, 4. Não se verifica violação do princípio do "in dúbio pro reo", como também o mesmo pretende. 5. O Tribunal "a quo" valorizou correctamente, dentro dos limites impostos pelo resultado da perícia à assinatura e letra da arguida ..., o facto de existirem receitas consideradas como muito provavelmente falsificadas pelo laboratório policial, no que respeita àquela arguida. 6. Pelo que, deverá considerar-se o recurso interposto pelo arguido improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.” A demandante, Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. formulou igualmente resposta, concluindo que devem ser rejeitados os recursos, ou caso assim não se entenda deve ser negado provimento aos recursos, mantendo-se o douto acórdão recorrido (cfr. fls. 12727 a 12757). Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir de forma precisa e clara as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Tendo em conta as conclusões dos recursos dos arguidos as questões a apreciar são as seguintes: I - Recurso da arguida ... (motivação fls. 12529 a 12584 e conclusões de fls. 12584 a 12587) : 1-Nulidade do processo por violação do princípio do juiz natural. 2-Nulidade por omissão de pronúncia sobre a inexistência processual dos documentos existentes no interior do apenso 5-B3; 3-Impugnação da decisão em matéria de facto. Prova indirecta, principio da livre apreciação da prova e presunção da inocência; Valoração pelo tribunal das conclusões da perícia; 4- Crime continuado, consumpção. 5-Escolha e determinação da medida concreta da pena. II – Recurso do arguido ... (motivação fls. 12588 a 12615 e conclusões de fls. 12616 a 12617) 1-Conclusões do exame pericial. Ausência de apreciação da circunstância de o arguido ser canhoto. Fundamentação pelo tribunal da divergência perante o juízo pericial. 2-Prova da existência de um acordo de emissão de receitas entre o arguido e os donos da Farmácia Quinta .... III – Recurso dos arguidos ..., ...e Farmácia Quinta ... Ldª (motivação fls. 12620 a 12648 v.º e conclusões de fls. 12777 a 12782 v.º) 1-Impugnação da decisão em matéria de facto. Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Valoração de prova indirecta; 2-Vicios decisórios de contradição insanável na fundamentação ou mesmo de erro notório na apreciação da prova 3. Matéria de facto No acórdão recorrido, o tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1. O Ministério da Saúde, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos. 1.1. Na prossecução da sua missão, é atribuição do MS, para além de outras, exercer, funções de regulamentação, planeamento e financiamento, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). 1.2. O Ministério da Saúde prossegue as suas atribuições, nomeadamente, através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado. 1.3. A administração indirecta do Estado inclui as Administrações Regionais de Saúde (ARS), que prosseguem atribuições do Ministério da Saúde, sob a superintendência e tutela do respectivo ministro, tendo por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, bem como cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção. 1.4. Entre outras, é atribuição das ARS afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo SNS. 1.5. O funcionamento das várias ARS é similar no que concerne à recepção, conferência e pagamento do receituário enviado pelas farmácias para comparticipação do Estado nos custos dos medicamentos. 1.6. O Serviço Nacional de Saúde é constituído por um conjunto de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde, que tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva, assegurando o direito à saúde a todos os cidadãos. 1.7. Integram o SNS todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde. 1.8. No âmbito do SNS, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é variável, de acordo com diferentes escalões:
  23. a)no escalão A a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
  24. b)no escalão B a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
  25. c)o escalão C a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
  26. d)o escalão D a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos. 1.9. A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e, nos escalões B, C e D é acrescida de 15%, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o valor do salário mínimo nacional. 1.10. Consequentemente, para os pensionistas que se encontrem nestas situações, as comparticipações do escalão A passam a ser de 100%, as comparticipações do escalão B, de 84%, as comparticipações do escalão C, de 52% e as comparticipações do escalão D atingem os 30%. 1.11. Os beneficiários deste regime especial de comparticipação (pensionistas que auferem pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional) têm de fazer prova dessa sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes. 1.12. Ainda assim, a comparticipação no preço do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas, fixadas no diploma que estabelece a comparticipação. 1.13. Nestes casos, o médico prescritor tem de indicar na receita, de forma expressa, o diploma que prevê a comparticipação em causa. 1.14. Por outro lado, a comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial e diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam. 1.15. A decisão sobre os pedidos de comparticipação dos medicamentos é da competência do Ministro da Saúde. 1.16. A avaliação dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de comparticipações pelo SNS, rege-se por critérios de natureza técnico-científica. 1.17. Anualmente, a lista dos medicamentos comparticipados pelo SNS é editada pelo INFARMED e publicada no Diário da República. 1.18. Os utentes do SNS apenas beneficiam de comparticipação quanto aos medicamentos prescritos em receita médica de modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde. 1.19. O Estado comparticipa igualmente os medicamentos receitados pelos médicos privados, desde que o utente apresente o respectivo Cartão de Identificação de Utente do SNS, para que possa ser identificada a receita. 1.20.São beneficiários do SNS:
  27. a)todos os cidadãos portugueses;
  28. b)os cidadãos nacionais de Estados membros das comunidades europeias;
  29. c)os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal. 2. No que respeita á emissão de receitas médicas, os medicamentos são receitados pelos médicos, no âmbito da sua actividade profissional. 2.1. Para o efeito, o médico procede ao atendimento, consulta e exame dos pacientes com vista à realização de diagnóstico sobre o seu estado clínico. 2.2. Tal acto médico culmina, se for caso disso, com a prescrição do tratamento adequado ao diagnóstico efectuado, através de receita médica, e com o esclarecimento do paciente sobre a posologia, doseamento e alerta sobre eventuais efeitos secundários do tratamento. 2.3. Até 28 de Fevereiro de 2011, a receita médica podia ser preenchida de forma manual ou informaticamente. 2.4. O modelo de receita médica, em suporte de papel pré-impresso, era exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e de utilização obrigatória para todos os prescritores de medicamentos no âmbito do SNS. 2.5. O modelo de receita manual era extensível não só à prescrição pública mas também à privada. 2.6. Em cada receita médica podiam ser prescritos até quatro medicamentos distintos, sem, contudo, ultrapassar um total de quatro embalagens por receita. 2.7. Sempre que o médico prescritor considerasse haver motivos para autorizar ou não autorizar a dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, deveria assinalar esta sua decisão no local próprio para o efeito, na receita. 2.8. Do mesmo modo, se a receita médica fosse destinada a um doente abrangido por um regime especial de comparticipação, tal indicação devia ser assinalada manualmente na receita pelo médico prescritor, se não fosse possível a impressão informatizada daquela. 2.9. No caso de o doente ser beneficiário de um subsistema ou de um seguro de saúde, era obrigatório o preenchimento manual ou informático do campo relativo à entidade financeira responsável pelo pagamento da comparticipação. 2.10. Se a prescrição fosse dirigida a um doente pensionista que auferisse um rendimento total anual não superior a 14 vezes o valor do salário mínimo nacional e não fosse possível a impressão informática da receita médica, deveria ser aposta no local próprio, pelos serviços respectivos, a vinheta de cor verde identificativa da unidade de saúde. 2.11. As receitas médicas para terem validade, tinham obrigatoriamente de ter preenchidos os seguintes campos:
  30. a)o número da receita e sua representação em código de barras;
  31. b)o local de prescrição e sua representação em código de barras, sempre que aplicável;
  32. c)a identificação do médico prescritor, com a indicação do nome e especialidade médica, número da cédula profissional e respectivo código de barras;
  33. d)o nome e número de utente, incluindo a letra correspondente, constantes do cartão de utente do SNS ou número de beneficiário e sua representação em código de barras sempre que aplicável;
  34. e)a indicação da entidade financeira responsável e do regime especial de comparticipação, se aplicável;
  35. f)a designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum internacional (Do) ou nome genérico para as substâncias activas em que existam medicamentos genéricos autorizados;
  36. g)a dosagem, forma farmacêutica, número de embalagens, dimensão das embalagens e posologia;
  37. h)a data da prescrição. 2.12. No caso de preenchimento manual da receita médica, a sua validação dependia ainda da aposição da vinheta identificativa do médico prescritor e da assinatura deste bem como, quando aplicável, da vinheta da unidade prestadora de cuidados de saúde. 2.13. Quando a receita médica fosse preenchida informaticamente, a sua validação dependia da aposição dos códigos de barras relativos à identificação do médico prescritor e à unidade prestadora de cuidados de saúde bem como da assinatura do médico. 2.14. O registo da distribuição do receituário, ao nível dos principais centros de prescrição — centros de saúde, hospitais, instituição particular de segurança social - é efectuado apenas por local de distribuição e não por médico. 2.15. A receita médica "manual" era válida por 10 dias úteis a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do regime especial das receitas renováveis ou de se verificar que os medicamentos prescritos se encontravam esgotados, facto esse que tinha de ser consignado expressamente na própria receita. 2.16. As denominadas receitas renováveis estavam sujeitas às seguintes condições de validade adicionais:
  38. a)só podiam ser objecto de 2 renovações (num total de 3 vias);
  39. b)tinham uma validade máxima de 6 meses;
  40. c)eram constituídas por um original e duas cópias, quando emitidas em suporte de papel;
  41. d)eram constituídas por 3 exemplares impressos, quando preenchidas em suporte informático. 2.17. Após 01 de Março de 2011, data a partir da qual passou a ser obrigatória a prescrição de medicamentos por via electrónica, foi definido um novo modelo de receita médica. 2.18. Assim, por regra, a partir daquela data, a receita electrónica passou a ser emitida de forma exclusivamente informática, sem prejuízo de, numa fase inicial, ter de ser materializada, isto é impressa. 2.19. Existem vários tipos de receitas:
  42. a)RN — receita de medicamentos;
  43. b)RE — receita especial (psicotrópicos e estupefacientes);
  44. c)MM — receita de medicamentos manipulados;
  45. d)MD — receita de produtos dietéticos;
  46. e)MDB — receita de produtos para o autocontrolo da diabetes mellitus;
  47. f)OUT — receita de outros produtos (ex: produtos cosméticos, fraldas, sacos de ostomia, etc.). 2.20. Em cada receita electrónica podem ser prescritos até 4 medicamentos distintos, com o limite máximo de duas embalagens por medicamento sem, contudo, se ultrapassar o total de quatro embalagens por receita. 2.21. Sempre que a prescrição se destine a um pensionista cujo rendimento total não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, deve ser impressa a sigla «R» na receita materializada, junto dos dados do utente. 2.22. Quando a receita electrónica se destinar a um doente abrangido por um regime especial de comparticipação de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou utilizados por grupos especiais de utentes, a menção ao despacho que consagra o regime que abrange o utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo relativo à designação do medicamento, devendo ainda ser impressa, na receita materializada, a sigla «O», junto dos dados do utente. 2.23. A receita electrónica só é válida se incluir os seguintes elementos:
  48. a)o número da receita, constituído por 19 dígitos, atribuído pelo Sistema Central de Prescrições ou, em casos excepcionais, pelo software de prescrição;
  49. b)o local de prescrição, que é de preenchimento automático pelo software de prescrição;
  50. c)a identificação do médico prescritor, com a indicação do nome profissional, especialidade médica, se aplicável, número da cédula profissional e contacto telefónico, que é de preenchimento automático pelo software de prescrição;
  51. d)o nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
  52. e)a entidade financeira responsável — pelo pagamento ou comparticipação dos medicamentos da receita;
  53. f)o regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
  54. g)a designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
  55. h)o código do medicamento representado em dígitos;
  56. i)a dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens e posologia;
  57. j)a identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
  58. k)a data de prescrição, preenchida automaticamente pelo software de prescrição;
  59. l)a assinatura, manuscrita ou digital, do prescritor. 2.24. A receita electrónica materializada deve ainda conter códigos de barras relativos:
  60. a)o número da receita;
  61. b)o local de prescrição;
  62. c)o número da cédula profissional;
  63. d)o número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
  64. e)o código do medicamento. 2.25. A receita electrónica é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão. 2.26. Podem ser emitidas receitas electrónicas renováveis, até ao número máximo de 3 vias por receita, sendo o prazo de validade de cada via de 6 meses contados desde a data de prescrição. 2.27. Nesse tipo de receitas deve constar a indicação "1.4 via", "2.4 via" e/ou "3.2 via". 2.28. Só os profissionais registados no Portal de Registo de Prescritores são reconhecidos pelo Sistema Central de Prescrições, pelo que apenas estes podem emitir receitas electrónicas comparticipáveis pelo SNS. 2.29. Os medicamentos das receitas manuais prescritas continuaram a ser comparticipados após a entrada em vigor do regime da prescrição electrónica, desde que a receita se encontrasse dentro do prazo de validade (10 dias para a receita convencional e 6 meses para a receita renovável). 2.30. Com o novo regime da prescrição electrónica, a prescrição manual passou a ser possível apenas em situações excepcionais, nomeadamente nos seguintes casos:
  65. a)Falência informática;
  66. b)Prescrição no domicílio,
  67. c)Profissional com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
  68. d)Inadaptação comprovada do prescritor. 2.31. O novo modelo da receita médica manual (a utilizar apenas nas situações atrás referidas), assim como os modelos de vinheta, são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e a sua aquisição é feita através do Portal de Requisições de Vinhetas e Receitas (PRVR), disponível para os prescritores e instituições públicas e privadas. 2.32. Mantém-se a obrigatoriedade de aposição de vinhetas nas receitas manuais. 2.33. Não é permitida mais do que uma via da receita manual e para que seja válida, o prescritor deve incluir os seguintes elementos:
  69. a)a identificação do local de prescrição ou respectiva vinheta, se aplicável;
  70. b)a vinheta identificativa do prescritor;
  71. c)a especialidade médica e o contacto telefónico;
  72. d)a identificação da excepção que justifica a utilização da receita manual;
  73. e)o nome, o número de utente e o número de beneficiário;
  74. f)a entidade financeira responsável;
  75. g)o regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas “R” e /ou “O”;
  76. h)a identificação do medicamento;
  77. i)a justificação técnica;
  78. j)a identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos,
  79. k)a data da prescrição;
  80. l)a assinatura do prescritor. 2.34. Desde o início do ano de 2013 que o Ministério da Saúde disponibilizou o portal das vinhetas e receitas (https://requisicoes.min-saude.pt/ACSS/), onde os médicos e locais de prescrição podem requisitar a nova versão das vinhetas e receitas. 2.35. Esta nova versão das vinhetas é impressa centralizadamente pela INCM — Imprensa Nacional Casa da Moeda e inclui uma série de novos mecanismos de segurança, nomeadamente a numeração das vinhetas e a existência de um holograma. 2.36. Até essa data, porém, cada ARS encomendava a impressão dos modelos de receituário a tipografias, sendo as requisições feitas em triplicado e o original remetido à tipografia. 2.37. As vinhetas dos médicos, de cor rosa, e as dos centros prescritores, de cor rosa (regime geral) ou de cor verde (regime especial), eram impressas a laser. 2.38. Os centros prescritores requisitavam as vinhetas de ambos os tipos ao serviço informativo da respectiva ARS, a quem também eram dirigidas as requisições dos médicos particulares. 2.39. A impressão das vinhetas era efectuada em papel próprio adquirido, por concurso, a tipografias. 3. No que tange à dispensa de medicamentos, para adquirir os medicamentos que lhe foram prescritos o utente dirige-se à farmácia, onde entrega a receita, ou o respectivo documento impresso no caso de prescrição electrónica. 3.1. No acto de aviamento das receitas o utente tem de confirmar obrigatoriamente os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica. 3.2. Quando o utente não sabe ou não pode assinar, a assinatura é feita a rogo, com a indicação da pessoa que assina, que pode ser o farmacêutico ou um seu colaborador. 3.3. Se não for o utente identificado na receita a deslocar-se à farmácia para adquirir os medicamentos, mas antes uma terceira pessoa, é esta que procede à confirmação do fornecimento efectuado, através da aposição da sua assinatura no verso da receita. 3.4. Não impende, contudo, sobre a farmácia, qualquer obrigação de confirmar a identidade de quem "representa" o utente no aviamento da receita (v.g., a indicação do nome e do número do bilhete de identidade e outros elementos de contacto). 3.5. É ao farmacêutico ou ao seu colaborador que incumbe datar, assinar e carimbar a receita, para além de indicar o preço total de cada medicamento, o valor total da receita e o valor da comparticipação do Estado, bem como colar na receita a etiqueta destacável das embalagens dispensadas ou, em alternativa, imprimir na mesma, informaticamente, os respectivos códigos identificadores. 3.6. Quando for dispensado um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, a receita deverá igualmente ser assinada pelo utente ou por quem o represente. 3.7. Compete ainda às farmácias proceder à verificação física das prescrições, designadamente, conferir se existem rasuras na receita no que toca às quantidades e à denominação dos medicamentos prescritos, ou se houve lugar a aditamentos desconformes com a letra do médico e a validade da receita. 3.8. No princípio de cada mês, as farmácias reúnem todas as receitas aviadas com prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS e relativas ao mês anterior e remetem-nas ao Centro de Conferência de Facturas, para conferência e pagamento das comparticipações devidas. 4. Desde Março de 2010, a conferência do receituário remetido mensalmente, até então às ARS, pelas farmácias de Portugal Continental, encontra-se centralizada no Centro de Conferência de Facturas (sito na cidade da Maia), doravante CCF (ou CCFM), estrutura criada pela Administração Central do Sistema de Saúde 1. P. (ACSS). 4.1. O CCF é responsável por gerir e assegurar todas as actividades relacionadas com o processamento de conferência de facturas, desde a sua recepção até ao correcto apuramento dos valores devidos pelo SNS às farmácias bem como, o arquivo dos respectivos suportes documentais. 4.2. Através do portal electrónico do CCF, disponibilizado pela ACSS, é possível aceder aos documentos electrónicos pertinentes ao processo de conferência, podendo aquele ser ainda utilizado para comunicações electrónicas. 4.3. Assim, cada farmácia envia ao CCF, até ao dia 10 do mês seguinte ao do seu aviamento, as receitas médicas onde foram prescritos medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema. 4.4. No mesmo passo, as farmácias remetem igualmente ao CCF a factura mensal respectiva, em dois exemplares, correspondente ao valor mensal da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados. 4.5. Se, por qualquer motivo, a factura mensal não cumprir os necessários requisitos, o CCF dá conta desse facto à farmácia, mantém em seu poder a documentação associada à referida factura e suspende a sua contabilização e validação, até à recepção de nova factura mensal, corrigida, que deverá ser recebida até 60 dias após a data da verificação pelo CCF da irregularidade da factura originária. 4.6. No CCF, as receitas são digitalizadas e sujeitas a um processo de conferência onde é verificado se a dispensa está de acordo com a prescrição e se os valores das comparticipações aplicados estão correctos, analisando-se, designadamente, as substituições dos medicamentos, os preços e as comparticipações devidas. 4.7. Quando se verifiquem desconformidades nas receitas, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o CCF disponibiliza ou envia à farmácia os seguintes documentos:
  81. a)uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;
  82. b)a justificação das desconformidades;
  83. c)as receitas, as facturas, a relação-resumo de lote e os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades. 4.8.As receitas a que tenha sido atribuído um valor de erro superior a € 0,50 (cinquenta cêntimos) são marcadas para devolução à farmácia, não sendo pagas na totalidade. 4.9.Logo que concluída a operação de validação do receituário e das facturas, o CCF envia ou disponibiliza no portal do CCF à respectiva ARS, para efeitos de validação e pagamento das comparticipações, os seguintes elementos:
  84. a)informação mensal das facturas recebidas;
  85. b)resultado da conferência;
  86. c)notas de crédito e notas de débito recebidas. 4.10. No dia 10 do mês seguinte ao do envio da factura mensal, o Estado, através da ARS competente, procede ao pagamento do valor da factura mensal entregue no mês anterior e informa a ARS em causa do montante transferido, do valor da factura, das eventuais rectificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária para onde esta foi efectuada. 4.11. Todavia, a análise efectuada pelo CCF apresenta fragilidades, designadamente, porque não procede ao cruzamento dos dados dos utentes, constantes das receitas, com a base de dados dos utentes (doravante designada BDU) por forma a confirmar se:
  87. a)os utentes são efectivamente beneficiários do SNS ou de outros subsistemas de saúde aos quais devam ser debitados os encargos com medicamentos;
  88. b)os utentes são beneficiários do regime especial de comparticipação em função dos seus rendimentos;
  89. c)os utentes já tinham falecido à data de aviamento do respectivo receituário. 4.12. Acresce que o CCF não tem acesso a uma base de dados nacional de médicos, eventualmente elaborada pela Ordem dos Médicos, pelo que não consegue:
  90. a)assegurar que os médicos identificados nas receitas estão efectivamente inscritos na Ordem dos Médicos;
  91. b)identificar a especialidade do médico em questão, apesar de se tratar de um elemento fulcral na medida em que existem regimes especiais de comparticipação que apenas podem ser concedidos se os médicos prescritores possuírem as especialidades definidas;
  92. c)verificar se o médico, à data de emissão do receituário, não havia falecido ou se se encontrava apto para prescrever. 4.13. Estas debilidades do sistema de controlo interno de emissão e aviamento de receituário médico, por via manual ou electrónica, no exercício público ou privado da medicina, facilitam o aproveitamento abusivo e irregular do SNS por terceiros, em detrimento dos utentes. 4.14. Em Setembro de 2012 a criação da Unidade de Exploração de Informação do Centro de Conferências de Facturas, doravante UEI-CCF, veio permitir que a análise de situações de erro, até então feita por receita, passasse igualmente a ser efectuada por grupo de receitas (tendo em atenção o comportamento do prescritor e da farmácia), possibilitando deste modo a detecção de situações até à data ignoradas, e que passaram a ser consideradas no processo de conferência. 5.1. A arguida Farmácia Quinta ..., Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de produtos farmacêuticos. 5.2. A arguida Espaço R..., Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de produtos ortopédicos, cosméticos, de fitoterapia, de puericultura, de estética, de higiene, de artigos e equipamentos médicos, bem como a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e prestação de serviços médicos na área da dermatologia, nutrição, estética e podologia. 5.3. Os arguidos ...e ... são sócios gerentes da arguida "Farmácia Quinta ..., Lda.", e são casados entre si. 5.4. A arguida Ana ... S. é ainda sócia gerente da arguida “Espaço R..., Lda.”. 5.5. A arguida ... é médica e, no período a que se reportam os factos, exerceu a sua actividade profissional em diversos centros de saúde distribuídos pelo território nacional, designadamente nas áreas da competência da ARS de Lisboa e Vale do Tejo e da ARS Alentejo – o que fez nomeadamente no âmbito da angariação de serviços na área médica pela empresa “Sucesso ..., Lda.”, e como decorrência de contratos realizados entre esta última e a ARS de Lisboa e Vale Tejo. 5.6. Além dos Centros de Saúde, a arguida ... exerceu também a sua actividade profissional de medicina no âmbito de consultas na firma “A ..., S.A.”, sita na Moita. 5.7. Isidro S. (que foi arguido nos autos, e entretanto falecido) era, à data dos factos, companheiro da arguida .... 5.8. O arguido ... é médico, exercendo as suas funções, no período a que se reportam os factos, nomeadamente na Clínica “Lar ...”, sita na Amadora, no “Centro de Urgência ...”, no Cacém, bem como em lares de terceira idade onde prestava assistência médica. 5.9. O arguido João P... era, à data dos factos, funcionário da arguida Farmácia Quinta ..., onde exercia a função de Director Técnico. 5.10. A arguida ... era, à data dos factos, funcionária da arguida Farmácia Quinta ... onde exercia as funções de angariação de clientes de parceria, designadamente lares de terceira idade. 6.1. Decorrente do exercício das profissões que exerciam à data dos factos, todos os arguidos (pessoas singulares), tinham um amplo conhecimento dos moldes de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e das Administrações Regionais de Saúde (ARS), uma vez que trabalhavam no meio médico e/ou farmacêutico. 6.2. Desde data não concretamente apurada do ano de 2010, os arguidos ... decidiram conjuntamente com cada um dos arguidos ... e ..., em cada período adiante indicado em que cada um destes actuou, e conhecendo cada um deles a concepção dos projectos uns dos outros, utilizar e tirar proveito dos conhecimentos que detinham sobre o funcionamento do SNS e das ARS bem como, das fragilidades destas Entidades. 6.3. Os planos delineados pelos arguidos ... com respectivamente os arguidos ... e ..., incluíam o uso indevido dos meios disponibilizados pelo SNS aos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde bem como, o aproveitamento abusivo dos relacionamentos pessoais e profissionais de pessoas diversas com o SNS. 6.4. Sabiam os arguidos ..., ... e ..., pelo conhecimento que tinham do funcionamento do sistema de financiamento e de comparticipações do SNS e das suas debilidades, e pela diversidade de tarefas a realizar, que os seus planos só podiam ser desenvolvidos e realizados com êxito, com o concurso de várias pessoas, desempenhando tarefas distintas e complementares no quadro das relações entre elas estabelecidas e de acordo com procedimentos previamente definidos. 6.5. Tais planos visavam a obtenção ilegítima de quantias monetárias à custa do SNS, em resultado da actuação conjunta e coordenada das várias pessoas, de acordo com as diversas tarefas que lhes estavam atribuídas em razão das suas funções profissionais. 6.6. Para alcançar os objectivos definidos, os arguidos ..., ... e ..., estabeleceram como primeiras e principais, as seguintes finalidades:
  93. a)a obtenção de receitas médicas passadas em nome de utentes do SNS com prescrição de medicamentos seleccionados em função da elevada comparticipação do SNS no seu pagamento, em regra, acima dos 90%;
  94. b)o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respectiva comparticipação, a solicitar pela arguida Farmácia Quinta ...;
  95. c)a obtenção consequente de lucros indevidos, resultantes da comparticipação das ARS’s no pagamento dos medicamentos atrás referidos e correspondentes a essa comparticipação;
  96. d)a distribuição dos lucros assim conseguidos entre os arguidos de acordo com a actividade por cada um desenvolvida. 6.7. Para a concretização destas finalidades, cada um dos arguidos António ... S. e Ana ... S., e – relativamente aos períodos em que cada um deles actuou – os arguidos ... e ..., tinham as seguintes tarefas :
  97. i)a arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." dirigida pelos arguidos ..., era utilizada para receber o receituário fraudulento e solicitar o pagamento por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde, da comparticipação indevida, dirigindo depois os lucros para os arguidos ...,
  98. ii)à arguida ... competia-lhe, nas circunstâncias adiante descritas, a prescrição de receituário médico fraudulento, entregando-o aos arguidos ..., recebendo destes a respectiva contrapartida financeira, iii) ao arguido ... competia-lhe igualmente, nas circunstâncias adiante descritas, a prescrição de receituário médico fraudulento, o qual fazia chegar ao arguido António … S., que procedia à entrega da respectiva contrapartida financeira àquele, 6.8. Os arguidos ..., de pleno acordo, e em conjugação de esforços e actuação, estabeleceram assim um plano entre si, segundo o qual, procederiam à angariação de médicos, os quais prescreveriam receituário fraudulento, recebendo como contrapartida de tal tarefa valores em numerário ou em produtos farmacêuticos. 6.9. De tal receituário seria depois efectuado o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respectiva comparticipação, a solicitar pela arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." ; 6.10. Na execução do plano gizado, os arguidos ... vieram, nos termos adiante descritos, a contactar os arguidos ... e ..., sendo que a arguida ... exercia funções em Centros de Saúde e, como tal, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. 6.11. E na prossecução do plano previamente definido, os arguidos ... e ..., nas circunstâncias adiante descritas, vieram a prescrever fármacos, cuja embalagem possui um custo considerável e com especial incidência nos medicamentos SEROQUEL 300, LYRICA 300, KEPPRA, ALZEN SR, SPIRIVA, JANUVIA e CRESTOR. 6.12. Os medicamentos mais dispensados pelos arguidos ... e ..., à semelhança do que se verifica com os fármacos mais comercializados pela arguida Farmácia Quinta ..., centravam-se essencialmente em medicamentos de elevado custo associado a uma elevada taxa de comparticipação pelo SNS. Assim, 7.1. De forma reiterada, e a partir de data indeterminada de 2010, a arguida ... contactava ou era contactada pelos elementos responsáveis da arguida Farmácia Quinta ..., os arguidos .... 7.2. E no âmbito desses contactos entregava as receitas fraudulentas ou ao arguido António ... S. ou à arguida Ana ... S.. 7.3. Para além da entrega do receituário falsificado aos arguidos ..., a arguida ... ia simultaneamente recebendo as respectivas contrapartidas, nomeadamente em produtos farmacêuticos. 7.4. A fim de justificar o “fecho de caixa” do operador que se encontrava de serviço aquando da deslocação da arguida ... à farmácia "Quinta ...", os funcionários desta tinham orientações dadas pelos responsáveis da farmácia, designadamente pelo arguido António ... S., para que não recebessem qualquer pagamento proveniente da arguida ... ou do seu companheiro Isidro S., devendo proceder ao respectivo registo através da emissão dos designados “vales”. 7.5. Assim, foram, nomeadamente, emitidos os seguintes “vales” a favor da arguida Anália: Registo de “vales” Nº Data Nome Quantia 1 17-05-2011 ... 8,25 € 2 18-05-2011 ... 25,81 € 3 22-06-2011 ... 6,46 € 4 29-06-2011 ... 47,55 € 5 07-07-2011 ... 6,44 € 6 19-08-2011 ... 8,82 € 7 19-08-2011 ... 15,87 € 8 24-08-2011 ... 51,15 € 9 03-09-2011 ... 12,22 € 10 03-09-2011 ... 29,01 € 11 19-09-2011 ... 38,44 € 12 30-09-2011 ... 32,18 € 13 30-09-2011 ... 13,86 € 14 30-09-2011 ... 6,43 € 15 01-10-2011 ... 43,72 € 16 04-10-2011 ... 28,72 € 17 12-10-2011 ... 38,34 € 18 15-10-2011 ... 1,52 € 19 22-10-2011 ... 5,82 € 20 22-10-2011 ... 9,36 € 21 30-10-2011 ... 5,15 € 22 08-11-2011 ... 51,46 € 23 12-11-2011 ... 4,13 € 24 21-11-2011 ... 0,41 € 25 25-11-2011 ... 8,86 € 26 05-12-2011 ... 12,88 € 27 07-12-2011 ... 13,51 € 28 13/2011 ... 77,42 € 29 24/2011 ... 5,56 € 30 26/2011 ... 60,57 € 31 19/2012 ... 19,63 € 32 24/2012 ... 64,05 € 33 24/2012 ... 26,36 € 34 24/2012 ... 31,78 € 35 28/2012 ... 6,75 € 36 31/2012 ... 16,79 € 37 01-01-2012 ... 21,29 € 38 Mai-12 ... 8,45 € 39 Jul-12 ... 31,28 € 40 22-01-2012 ... 26,47 € 41 Nov-12 ... 10,33 € 42 23/2012 ... 53,53 € 43 02-03-2012 ... 61,53 € 44 05-03-2012 ... 48,69 € 45 04-03-2013 ... 45,10 € 46 04-03-2013 ... 8,41 € 47 04-03-2013 ... 3,44 € 48 11-03-2012 ... 2,27 € 49 11-03-2012 ... 6,73 € 50 11-03-2012 ... 7,64 € 51 11-03-2012 ... 39,77 € 52 20-03-2012 ... 21,33 € 53 25-03-2012 ... 6,99 € 54 28-03-2012 ... 2,05 € 55 31/2012 ... 22,49 € 56 Fev-12 ... 0,76 € 57 13/2012 ... 32,22 € 58 13/2012 ... 1,27 € 59 17/2012 ... 10,81 € 60 19/2012 ... 4,50 € 61 19/2012 ... 4,99 € 62 20/2012 ... 38,00 € 63 24-09-2012 ... 27,09 € 64 24/2012 ... 23,72 € 65 09-05-2012 ... 6,88 € 66 13-05-2012 ... 21,06 € 67 26-05-2012 ... 55,09 € 68 02-06-2012 ... 28,11 € 69 19-07-2012 ... 35,80 € 70 04-08-2012 ... 6,46 € 71 18-08-2012 ... 77,56 € 72 01-09-2012 ... 40,62 € 73 03-09-2012 ... 5,69 € 74 13-09-2012 ... 16,61 € 75 20-10-2012 ... 8,30 € 76 20-10-2012 ... 27,84 € 77 20-10-2012 ... 17,35 € 78 11-11-2012 ... 33,37 € 1 02-11-2013 ... 0,93 € 2 07-01-2013 ... 6,69 € Sub–Total €1.794,79 Talões de Venda 64,05 € 38,28 € 67,28 € 15,35 € 27,84 € 8,30 € 17,35 € 27,60 € 8,41 € 3,46 € 16,66 € 22,49 € 17,28 € 45,10 € 53,53 € 2,59 € 26,04 € 19,61 € 3,23 € 12,99 € 17,28 € 17,28 € 21,27 € 10,43 € 10,77 € 48,81 € 25,81 € 6,46 € 1,41 € 5,00 € 8,82 € 15,87 € 12,22 € 29,33 € 1,36 € 7,75 € 1,69 € 32,18 € 13,86 € 6,43 € 43,72 € 28,72 € 38,34 € 1,52 € 9,36 € 5,82 € 5,16 € 51,46 € 4,13 € 0,44 € 5,82 € 3,04 € 42,88 € 13,51 € 6,80 € 5,80 € 21,60 € 35,36 € 2,84 € 5,02 € 5,66 € 60,57 € 6,46 € 13,17 € 26,36 € 6,75 € 16,79 € 21,27 € 8,45 € 31,28 € 26,47 € 10,33 € 68,53 € 19,84 € 2,27 € 6,73 € 21,33 € 6,99 € 2,05 € 0,76 € 32,22 € 1,27 € 10,81 € 4,50 € 4,99 € 38,00 € 27,09 € 31,78 € 23,72 € 6,88 € 21,06 € 55,09 € 28,11 € 35,80 € 6,46 € 77,56 € 22,98 € 10,07 € 7,57 € 2,46 € 3,23 € 16,61 € Sub–Total €1.953,13 7.6. Assim, totalizando apenas os valores acima mencionados, as compras efectuadas pela arguida Anália na farmácia "Quinta ..." e cujo pagamento não foi efectuado perfazem o montante de €3.747,92 (três mil setecentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). 7.7. Valor que se traduz numa inequívoca contrapartida pela emissão de receituário fraudulento. 7.8. As indicações dadas pelos arguidos ... aos funcionários no sentido de que não seria para receber qualquer pagamento, quer da arguida ... quer do seu companheiro Isidro S., eram um procedimento habitual. 7.9. A arguida ... exercia a sua actividade profissional em diversos Centros de Saúde, nomeadamente, da Azambuja, São João da Talha, Bobadela, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Mafra, Torres Vedras. 7.10. Ao longo da sua actividade profissional, a arguida Anália foi acumulando e preservando, através das consultas, registos e identificações de diversos utentes. 7.11. Na posse destas identidades, a arguida Anália passou a emitir receitas médicas fraudulentas na medida em que eram passadas sem o conhecimento dos utentes, não se destinando tão-pouco a estes. 7.12. Acumulada uma determinada quantidade de receituário falso, contactava ou era contactada pelos arguidos António ... S. e/ou Ana ... S., a fim de as comercializar, colocando-as e integrando-as em circulação através da arguida Farmácia Quinta ... no Sistema Nacional de Saúde, como se de verdadeiras se tratassem, espoliando desta forma o Erário Público que procede ao pagamento indevido da respectiva comparticipação. 7.13. A arguida ... emitiu as seguintes receitas as quais foram dispensadas pela arguida Farmácia Quinta ... : 7.13./a. Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Azambuja : Nº receita Via Receita a fls. Nº beneficiário Nome beneficiário SNS Apurado 1136507213033 4 - Apenso A 360468309 Georgina ... 8,36 1136507213023 3 vº e 5 - Apenso A 375097822 Gabriel ... 20,78 1136507213038 3 vº e 5 - Apenso A 375097822 Gabriel ... 12,72 1136507213036 1 4 a 4 vº - Apenso A 396526493 Joana ... F. 4,84 1136507213036 2 4 a 4 vº - Apenso A 396526493 Joana ... F. 4,84 1136507213036 3 4 a 4 vº - Apenso A 396526493 Joana ... F. 4,84 1136507213037 5 - Apenso A 396625287 Maria A. ... S. 36,41 1136507213013 2 2 a 3 - Apenso A 391759871 António C. S. 17,25 1136507213013 3 2 a 3 - Apenso A 391759871 António C. S. 17,25 1136507213013 1 2 a 3 - Apenso A 391759871 António C. S. 17,25 1136507213015 3 vº - Apenso A 391759871 Arminda ... S. 17,25 113650721308 2 a 3 - Apenso A 391759871 António C. S. 17,25 1136507248610 358599127 1,77 1136507238484 362270066 2,75 1136507238479 370949617 42,55 1136507238425 381701824 7,40 1136507238426 381701824 1,36 1136507238428 381701824 3,88 1136507238429 381701849 18,41 1136507236947 3 381988422 9,15 1136507236925 1 386004760 56,78 1136507236925 2 386004760 56,78 1136507236925 3 386004760 56,78 1136507248647 1 386398016 38,30 1136507248647 2 386398016 38,30 1136507248647 3 386398016 38,30 1136507248602 386398231 2,65 1136507248603 1 386398231 23,03 1136507248603 2 386398231 26,35 1136507248603 3 386398231 27,02 1136507248606 1 386398231 39,66 1136507248606 2 386398231 39,66 1136507248606 3 386398231 39,66 1136507236971 1 386427490 42,39 1136507236971 2 386427490 42,39 1136507236971 3 386427490 42,39 1136507248550 1 386804970 16,32 1136507248550 2 386804970 16,32 1136507248550 3 386804970 16,32 1136507248654 1 387620576 72,97 1136507248654 2 387620576 72,97 1136507248654 3 387620576 72,97 1136507241788 1 387620584 28,13 1136507241788 2 387620584 28,13 1136507241788 3 387620584 28,07 1136507248625 389182130 2,52 1136507238483 389609838 4,35 1136507248592 393131581 20,98 1136507248593 393131581 36,58 1136507248596 2 393131581 1,53 1136507248596 3 393131581 1,53 1136507248598 1 393131581 66,34 1136507248598 2 393131581 66,34 1136507248598 3 393131581 66,34 1136507236946 1 395533048 62,88 1136507236946 2 395533048 62,88 1136507236946 3 395533048 62,88 1136507236947 1 395533048 9,15 1136507236947 2 395533048 9,15 1136507248638 396348493 0,96 1136507248639 1 396348493 56,55 1136507248639 2 396348493 56,55 1136507248639 3 396348493 56,55 1136507248681 1 396348991 13,01 1136507248681 2 396348991 13,01 1136507248681 3 396348991 13,01 1136507236984 1 396586429 40,70 1136507236984 2 396586429 40,70 1136507236984 3 396586429 40,52 1136507248551 396773665 1,78 1136507248552 1 396773665 26,60 1136507248552 2 396773665 26,60 1136507248552 3 396773665 26,60 1136507212700 597430603 91,45 Total 2.206,99 Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde da Azambuja foi de €2.206,99 (dois mil duzentos e seis euros e noventa e nove cêntimos). 7.13./b. Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Montemor-o-Novo : Nº receita Via Receita a fls. Nº beneficiário Nome beneficiário SNS Apurado 1124106809106 4 a 7 - Apenso P 374470929 Maria ... Monteiro 5,12 1124106809107 1 4 a 7 - Apenso P 374470929 Maria ... Monteiro 22,54 1124106809107 2 4 a 7 - Apenso P 374470929 Maria ... Monteiro 22,54 1124106809107 3 4 a 7 - Apenso P 374470929 Maria ... Monteiro 22,54 1124106819552 494724808 3,47 1124106819565 1 9 a 11 - Apenso P 495077362 Fátima ... Bento 28,57 1124106819565 2 9 a 11 - Apenso P 495077362 Fátima ... Bento 28,57 1124106819565 3 9 a 11 - Apenso P 495077362 Fátima ... Bento 28,57 1124106819571 1 495669825 24,05 1124106819571 2 495669825 24,05 1124106819571 3 495669825 24,05 1124106815770 17 a 18 - Apenso P 495669884 Joaquim ... S. 30,96 1124106815771 17 a 18 - Apenso P 495669884 Joaquim ... S. 18,29 1124106834015 1 20 a 25 do Apenso P 495683397 Joaquim ... L. 8,48 1124106834015 2 20 a 25 do Apenso P 495683397 Joaquim ... L. 8,48 1124106834015 3 20 a 25 do Apenso P 495683397 Joaquim ... L. 8,48 1124106834016 1 20 a 25 do Apenso P 495683397 Joaquim ... L. 36,58 1124106834016 2 20 a 25 do Apenso P 495683397 Joaquim ... L. 36,58 1124106834016 3 20 a 25 do Apenso P 495683397 Joaquim ... L. 36,58 1124106815758 27 - Apenso P 496160854 Gertrudes ... G. 46,75 1124106808912 1 29 a 30 - Apenso P 497111741 José ... S. 49,47 1124106808912 3 29 a 30 - Apenso P 497111741 José ... S. 56,31 1124106815342 1 32 a 34 - Apenso P 497112159 António ... M. 5,91 1124106815342 2 32 a 34 - Apenso P 497112159 António ... M. 5,91 1124106815342 3 32 a 34 - Apenso P 497112159 António ... M. 5,91 1124106819543 1 36 a 38 - Apenso P 498210911 Adriana ... G. 29,16 1124106819543 2 36 a 38 - Apenso P 498210911 Adriana ... G. 29,16 1124106819543 3 36 a 38 - Apenso P 498210911 Adriana ... G. 29,16 Total 676,24 Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Montemor–o–Novo foi de €676.24 (seiscentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos). 7.13./c. Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Vendas Novas : Nº receita Via Receita a fls. Nº beneficiário Nome beneficiário SNS Apurado 1121406564143 40 - Apenso P 374533586 Maria ... M. 22,93 1121406567175 374535962 1,47 1121406564401 1 42 a 44 - Apenso P 378185650 Maria ... B. 29,84 1121406564401 2 42 a 44 - Apenso P 378185650 Maria ... B. 29,84 1121406564401 3 42 a 44 - Apenso P 378185650 Maria ... B. 29,84 1121406564084 390253218 60,12 1121406564138 390253218 94,64 1121406564140 46 - Apenso P 493919310 Luís ... Garcia 14,04 1121406563552 1 48 a 50 - Apenso P 494575827 Celso ... R. 12,08 1121406563552 2 48 a 50 - Apenso P 494575827 Celso ... R. 12,96 1121406563552 3 48 a 50 - Apenso P 494575827 Celso ... R. 12,96 1121406564079 494843760 7,59 1121406584290 52 - Apenso P 495277533 João ... C. 12,61 1121406570257 3 54 - Apenso P 495487673 Henrique ... P. 53,93 1121406569373 495707367 8,61 1121406568772 2 56 - Apenso P 495895594 Maria ... P. 70,07 1121406564190 58 - Apenso P 495917001 Henrique ... S. 11,90 1121406569919 2 60 a 61 - Apenso P 495990365 António ... B. 54,69 1121406569919 3 60 a 61 - Apenso P 495990365 António ... B. 54,69 1121406563605 496003683 9,58 1121406563606 1 496003683 9,30 1121406563606 2 496003683 9,30 1121406563606 3 496003683 9,30 1121406563604 1 65 a 65 - Apenso P 496271208 Fernanda ... V. 210,58 1121406563604 2 65 a 65 - Apenso P 496271208 Fernanda ... V. 210,58 1121406563604 3 65 a 65 - Apenso P 496271208 Fernanda ... V. 210,58 1121406563619 2 67 a 68 - Apenso P 496463424 Catarina ... S. 4,28 1121406563619 3 67 a 68 - Apenso P 496463424 Catarina ... S. 4,28 1121406569376 1 496544600 30,42 1121406569376 2 496544600 30,42 1121406569376 3 496544600 30,42 1121406569372 74 - Apenso P 497486253 Maria ... P. 5,83 1121406570262 2 76 a 78 - Apenso P 497523250 Florinda ... S. 10,94 1121406570262 3 76 a 78 - Apenso P 497523250 Florinda ... S. 11,08 1121406570263 2 76 a 78 - Apenso P 497523250 Florinda ... S. 6,76 1121406569374 497531855 13,25 1121406564181 497575705 29,82 1121406564182 497575705 24,51 1121406563607 497587922 17,21 1121406569375 498420824 19,43 1121406584287 498453331 21,04 1121406564107 1 498491514 7,95 1121406564107 2 498491514 7,95 1121406564107 3 498491514 7,95 1121406564162 498567997 19,94 1121406563557 498608481 16,75 1121406570260 1 498651928 5,23 1121406570260 2 498651928 5,23 1121406570261 1 498651928 18,29 1121406570261 2 498651928 18,29 1121406570261 3 498651928 18,29 1121406570247 2 498703195 61,26 1121406564142 498712317 12,31 1121406563608 498713682 49,10 1121406569377 1 498727358 14,52 1121406569377 2 498727358 14,52 1121406569377 3 498727358 14,52 1121406567178 498727817 5,84 1121406567179 1 498727817 9,72 1121406567179 2 498727817 9,72 1121406567179 3 498727817 9,72 1121406570258 2 498732298 26,71 1121406570258 3 498732298 26,71 1121406568775 498735735 28,20 1121406564139 598691129 14,80 1121406568777 998013468 15,27 Total 1.962,51 Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Vendas Novas foi de €1.962,51 (mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos). 7.13./d. Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Mafra : Nº receita Via Receita a fls. Nº beneficiário Nome beneficiário SNS Apurado 1134608033381 209 - Apenso P 184610090 Maria ... Pessoa 31,37 1134607998239 1 211 a 216 - Apenso P 280218681 Maria ... B. 39,26 1134607998239 2 211 a 216 - Apenso P 280218681 Maria ... B. 39,26 1134607998239 3 211 a 216 - Apenso P 280218681 Maria ... B. 39,26 1134607998240 1 211 a 216 - Apenso P 280218681 Maria ... B. 2,30 1134607998240 2 211 a 216 - Apenso P 280218681 Maria ... B. 2,30 1134607998240 3 211 a 216 - Apenso P 280218681 Maria ... B. 2,30 1134607997253 349369441 3,87 1134608015154 218 a 219 - Apenso P 356961056 Andrei C. 102,45 1134608015156 1 218 a 219 - Apenso P 356961056 Andrei C. 186,25 1134608018268 221 a 224 - Apenso P 357580794 Simão ... M. 4,49 1134608018269 1 221 a 224 - Apenso P 357580794 Simão ... M. 4,35 1134608018269 2 221 a 224 - Apenso P 357580794 Simão ... M. 4,35 1134608018269 3 221 a 224 - Apenso P 357580794 Simão ... M. 4,35 1134608011399 1 359864735 30,20 1134608011399 2 359864735 30,20 1134608011399 3 359864735 33,01 1134607997297 229 - Apenso P 361847462 Ana ... M. 22,48 1134608014511 231 a 234 - Apenso P 362343405 Maria ... V. 5,32 1134608014512 1 231 a 234 - Apenso P 362343405 Maria ... V. 19,16 1134608014512 2 231 a 234 - Apenso P 362343405 Maria ... V. 19,16 1134608014512 3 231 a 234 - Apenso P 362343405 Maria ... V. 19,16 1134608014501 236 a 239 - Apenso P 362343413 Nuno ... V. 3,24 1134608014502 1 236 a 239 - Apenso P 362343413 Nuno ... V. 22,97 1134608014502 2 236 a 239 - Apenso P 362343413 Nuno ... V. 22,97 1134608014502 3 236 a 239 - Apenso P 362343413 Nuno ... V. 22,97 1134608011402 1 364168142 40,86 1134608011402 2 364168142 40,86 1134608011402 3 364168142 40,86 1134608009024 2 241 a 242 - Apenso P 364977075 Luís ... S. 41,56 1134608009024 3 241 a 242 - Apenso P 364977075 Luís ... S. 41,56 1134608031700 244 a 247 - Apenso P 366197364 Laurindo ... S. 2,44 1134608031701 1 244 a 247 - Apenso P 366197364 Laurindo ... S. 30,87 1134608031701 2 244 a 247 - Apenso P 366197364 Laurindo ... S. 30,87 1134608031701 3 244 a 247 - Apenso P 366197364 Laurindo ... S. 30,87 1134607998268 1 250 a 252 - Apenso P 367009278 Maria ... G. 1,94 1134607998268 2 250 a 252 - Apenso P 367009278 Maria ... G. 1,94 1134607998269 1 250 a 252 - Apenso P 367009278 Maria ... G. 17,61 1134607998269 2 250 a 252 - Apenso P 367009278 Maria ... G. 17,61 1134608044941 367358699 85,89 1134608027900 2 367547654 25,05 1134608027900 1 367574654 25,05 1134608027900 3 367574654 25,05 1134608050215 368693826 1,91 1134608015197 1 369634995 88,45 1134608015197 2 369634995 88,45 1134608015197 3 369634995 88,45 1134608027856 1 258 a 260 - Apenso P 369913300 Ricardo ... P. 36,30 1134608027856 2 258 a 260 - Apenso P 369913300 Ricardo ... P. 36,30 1134608027856 3 258 a 260 - Apenso P 369913300 Ricardo ... P. 36,30 1134608033380 1 262 a 264 - Apenso P 370869527 Álvaro ... J. 10,83 1134608033380 2 262 a 264 - Apenso P 370869527 Álvaro ... J. 10,04 1134608033380 3 262 a 264 - Apenso P 370869527 Álvaro ... J. 10,83 1134608033275 370955437 3,77 1134608011411 1 371738241 99,47 1134608011411 2 371738241 99,47 1134608011411 3 371738241 99,47 1134608017097 266 a 269 - Apenso P 373957150 Célia ... C. 7,54 1134608017098 1 266 a 269 - Apenso P 373957150 Célia ... C. 27,09 1134608017098 2 266 a 269 - Apenso P 373957150 Célia ... C. 27,09 1134608017098 3 266 a 269 - Apenso P 373957150 Célia ... C. 27,09 1134608009172 271 a 274 - Apenso P 374197160 Maria ... D. 9,58 1134608009173 1 271 a 274 - Apenso P 374197160 Maria ... D. 7,30 1134608009173 2 271 a 274 - Apenso P 374197160 Maria ... D. 7,30 1134608009173 3 271 a 274 - Apenso P 374197160 Maria ... D. 7,30 1134608017124 1 374420391 6,94 1134608017124 2 374420391 6,94 1134608017124 3 374420391 6,94 1134608017106 276 a 279 - Apenso P 374438334 Mafalda ... B. 1,74 1134608017107 1 276 a 279 - Apenso P 374438334 Mafalda ... B. 38,22 1134608017107 2 276 a 279 - Apenso P 374438334 Mafalda ... B. 38,22 1134608017107 3 276 a 279 - Apenso P 374438334 Mafalda ... B. 38,22 1134608027898 1 374663374 41,42 1134608027898 2 374663374 41,42 1134608027898 3 374663374 37,40 1134608015246 1 375329718 103,95 1134608015246 2 375329718 103,95 1134608015246 3 375329718 103,95 1134608015247 1 375329718 8,46 1134608015247 2 375329718 8,46 1134608015247 3 375329718 8,46 1134608001532 1 285 a 290 - Apenso P 375599994 Américo ... T. 45,12 1134608001532 2 285 a 290 - Apenso P 375599994 Américo ... T. 45,12 1134608001532 3 285 a 290 - Apenso P 375599994 Américo ... T. 45,12 1134608009057 1 285 a 290 - Apenso P 375599994 Américo ... T. 118,90 1134608009057 2 285 a 290 - Apenso P 375599994 Américo ... T. 118,90 1134608009057 3 285 a 290 - Apenso P 375599994 Américo ... T. 118,90 1134607996715 375644685 10,17 1134608017095 375691144 13,68 1134608017096 1 375691144 52,23 1134608017096 2 375691144 51,81 1134608017096 3 375691144 52,23 1134608009129 297 a 300 - Apenso P 376018220 Amador I. 1,87 1134608009130 1 297 a 300 - Apenso P 376018220 Amador I. 36,01 1134608009130 2 297 a 300 - Apenso P 376018220 Amador I. 37,28 1134608009130 3 297 a 300 - Apenso P 376018220 Amador I. 36,01 1134608014594 1 302 a 304 - Apenso P 376776742 Manuel ... F. 22,25 1134608014594 2 302 a 304 - Apenso P 376776742 Manuel ... F. 22,25 1134608014594 3 302 a 304 - Apenso P 376776742 Manuel ... F. 22,25 1134608002499 1 306 a 307 - Apenso P 376928734 Vítor ... C. 97,53 1134608002499 2 306 a 307 - Apenso P 376928734 Vítor ... C. 97,53 1134608018445 377224962 2,60 1134608018446 1 377224962 6,29 1134608018446 2 377224962 6,29 1134608018446 3 377224962 6,29 1134608002191 1 309 a 314 - Apenso P 377412521 Laurinda ... C. 28,72 1134608002191 2 309 a 314 - Apenso P 377412521 Laurinda ... C. 28,72 1134608002191 3 309 a 314 - Apenso P 377412521 Laurinda ... C. 28,72 1134608014755 1 309 a 314 - Apenso P 377412521 Laurinda ... C. 35,17 1134608014755 2 309 a 314 - Apenso P 377412521 Laurinda ... C. 35,17 1134608014755 3 309 a 314 - Apenso P 377412521 Laurinda ... C. 35,17 1134608054778 1 316 a 318 - Apenso P 377828995 Joaquim ... 54,30 1134608054778 2 316 a 318 - Apenso P 377828995 Joaquim ... 54,30 1134608054778 3 316 a 318 - Apenso P 377828995 Joaquim ... 54,30 1134608029414 1 319 a 321 - Apenso P 377986247 Margarida ...[[1]] 41,91 1134608029414 2 319 a 321 - Apenso P 377986247 Margarida ... 41,91 1134608029414 3 319 a 321 - Apenso P 377986247 Margarida ... 41,91 1134608039015 377986597 0,41 1134608018604 1 323 a 324 - Apenso P 378170432 Maria ... M. 89,10 1134608018604 2 323 a 324 - Apenso P 378170432 Maria ... M. 44,55 1134607997214 1 326 a 328 - Apenso P 379323842 Maria ... R. B. 69,93 1134607997214 2 326 a 328 - Apenso P 379323842 Maria ... R. B. 69,93 1134607997214 3 326 a 328 - Apenso P 379323842 Maria ... R. 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3 385479733 3,16 1134608002526 2 385479805 17,71 1134608002526 3 385479805 17,71 1134608002527 3 385479805 5,45 1134607997232 385505538 16,40 1134608008991 385556835 39,64 1134608057196 387218738 4,67 1134608057197 1 387218738 30,64 1134608057197 2 387218738 30,64 1134608057197 3 387218738 30,64 1134608001465 1 388855878 53,92 1134608001465 2 388855878 53,92 1134608001465 3 388855878 53,92 1134608001466 1 388855878 36,58 1134608001466 2 388855878 36,58 1134608001466 3 388855878 36,58 1134608017054 1 389240019 21,60 1134608017054 2 389240019 21,60 1134608017054 3 389240019 21,60 1134608017126 1 389240019 36,06 1134608017126 2 389240019 49,13 1134608017126 3 389240019 49,13 1134608041276 1 389312621 17,20 1134608041276 2 389312621 17,20 1134608041276 3 389312621 17,20 1134607997278 389315021 9,76 1134607997279 2 389315021 4,00 1134607997279 3 389315021 4,00 1134608014581 1 389394404 20,14 1134608014581 2 389394404 20,14 1134608014581 3 389394404 11,83 1134608014544 1 389394531 35,60 1134608014544 2 389394531 35,60 1134608014544 3 389394531 35,60 1134608027843 1 389860625 31,05 1134608027843 2 389860625 31,05 1134608027843 3 389860625 31,05 1134608017099 1 389878326 24,18 1134608017099 2 389878326 24,18 1134608017099 3 389878326 24,18 1134607997241 389880216 58,53 1134608031672 1 389880739 47,54 1134608031672 2 389880739 47,54 1134608041037 389942510 10,92 1134608014734 1 390070512 20,36 1134608014734 2 390070512 20,36 1134608014734 3 390070512 20,36 1134608014760 1 390070512 50,93 1134608014760 2 390070512 50,93 1134608014760 3 390070512 50,93 1134608007252 1 390070545 71,57 1134608007252 2 390070545 71,57 1134608007252 3 390070545 71,57 1134608007319 1 390070545 52,12 1134608007319 2 390070545 52,12 1134608007319 3 390070545 52,12 1134608002496 1 390070561 22,79 1134608002496 2 390070561 22,79 1134608002496 3 390070561 22,79 1134608031438 1 390070939 18,29 1134608031438 2 390070939 18,29 1134608010901 1 390071396 29,66 1134608010901 2 390071396 29,66 1134608010901 3 390071396 29,66 1134608010902 1 390071396 19,31 1134608010902 2 390071396 19,31 1134608010902 3 390071396 19,29 1134608002535 2 390071499 29,67 1134608002535 3 390071499 29,67 1134608007320 1 390071976 57,73 1134608007320 2 390071976 57,73 1134608007320 3 390071976 57,73 1134608002492 1 390072571 15,37 1134608002492 2 390072571 15,37 1134608002492 3 390072571 15,37 1134608014313 1 390072602 53,28 1134608014313 2 390072602 53,28 1134608014313 3 390072602 53,28 1134608014314 1 390072602 18,29 1134608014314 2 390072602 18,29 1134608014314 3 390072602 18,29 1134608014333 1 390072602 49,34 1134608014333 2 390072602 49,34 1134608009035 1 390738347 8,46 1134608009035 2 390738347 8,46 1134608009035 3 390738347 8,46 1134608009045 1 390738347 73,14 1134608009045 2 390738347 73,14 1134608009045 3 390738347 73,00 1134608009046 2 390738347 58,02 1134608009046 3 390738347 59,08 1134608007316 1 395600895 49,34 1134608007316 2 395600895 49,34 1134608007316 3 395600895 49,34 1134608007308 1 395601033 32,48 1134608007308 2 395601033 32,48 1134608007308 3 395601033 32,48 1134608014731 395601068 42,97 1134608007271 1 396197017 35,40 1134608007271 2 396197017 35,40 1134608007271 3 396197017 35,40 1134608010431 396197017 1,86 1134608010434 396197017 1,86 1134608010436 1 396197017 39,75 1134608010436 2 396197017 39,75 1134608010436 3 396197017 39,75 1134608027907 1 397100004 41,87 1134608027907 2 397100004 41,87 1134608027907 3 397100004 41,87 1134608043047 397874167 35,21 1134608043048 397874167 54,46 1134607984392 397917198 7,31 1134607984386 397917202 0,82 1134607984387 1 397917202 6,86 1134607984387 2 397917202 12,05 1134607984387 3 397917202 12,05 1134608015170 1 398094003 42,66 1134608015170 2 398094003 42,66 1134608015170 3 398094003 42,66 1134608050153 2 398274009 4,40 1134608050153 3 398274009 4,40 1134607997270 594452855 4,88 1134607997271 1 594452855 5,54 1134607997271 2 594452855 2,64 1134607997271 3 594452855 2,64 1134608009156 994279931 5,13 1134608009157 1 994279931 19,18 1134608009157 2 994279931 19,18 1134608009157 3 994279931 19,18 Total 15.327,20 Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Mafra, foi de €15.327,20 (quinze mil, trezentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos). 7.13./e. Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Cacém : Nº Receita Via Receita a fls. nº Beneficiário Nome Beneficiário SNS Apurado 1137607611755 1 198 a 203 - Apenso P 276205572 Manuel S. 121,16 1137607611755 2 198 a 203 - Apenso P 276205572 Manuel S. 121,16 1137607611755 3 198 a 203 - Apenso P 276205572 Manuel S. 121,16 1137607611756 1 198 a 203 - Apenso P 276205572 Manuel S. 6,17 1137607611756 2 198 a 203 - Apenso P 276205572 Manuel S. 6,17 1137607611756 3 198 a 203 - Apenso P 276205572 Manuel S. 6,17 1137607600092 205 - Apenso P 355504500 Vasile C. 3,05 1137607611715 97 a 98 - Apenso P 367009528 Maria ... O. 11,27 1137607611716 97 a 98 - Apenso P 367009528 Maria ... O. 3,52 1137607597656 1 112 - Apenso P 388601616 Maria ... A. 36,96 1137607597647 1 388723777 63,11 1137607641418 1 194 a 196 - Apenso P 391935211 Luís ... D. 1,27 1137607641418 2 194 a 196 - Apenso P 391935211 Luís ... D. 1,27 1137607641418 3 194 a 196 - Apenso P 391935211 Luís ... D. 1,27 1137607600066 593654778 1,95 1137607600067 1 593654778 14,55 1137607600067 2 593654778 14,55 1137607600067 3 593654778 14,55 Total 549,31 Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Cacém, foi de €549,31 (quinhentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos). 7.13./f. receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Belas / Queluz : Número Receita Via Receita a fls. nº beneficiário Nome Beneficiário SNS Apurado 1119507640432 356519377 97,54 1119507623210 360191524 223,26 1119507623349 1 360191524 83,80 1119507623349 2 360191524 83,80 1119507623349 3 360191524 83,80 1119507625828 207 - Apenso P 363522957 Manuel ... V. 83,80 1119507610125 1 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 62,74 1119507610125 2 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 62,74 1119507610125 3 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 62,74 1119507610148 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 1,57 1119507610149 1 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 72,98 1119507610149 2 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 72,98 1119507610149 3 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 72,98 1119507610160 1 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 133,94 1119507610160 2 85 a 93 - Apenso P 366974891 Maria ... R. G. 133,94 1119507625795 367523172 19,92 1119507625795 367523172 19,92 1119507610087 80 a 83 - Apenso P 374652581 Maria ... C. F. 11,36 1119507610088 1 80 a 83 - Apenso P 374652581 Maria ... C. F. 66,37 1119507610088 2 80 a 83 - Apenso P 374652581 Maria ... C. F. 99,11 1119507610088 3 80 a 83 - Apenso P 374652581 Maria ... C. F. 66,37 1119507623164 1 103 a 106 - Apenso P 375840533 Melicina ... C. 46,22 1119507623164 2 103 a 106 - Apenso P 375840533 Melicina ... C. 46,61 1119507623164 3 103 a 106 - Apenso P 375840533 Melicina ... C. 46,61 1119507614992 1 377259205 38,34 1119507614992 2 377259205 38,34 1119507614992 3 377259205 38,34 1119507610029 384533348 11,01 1119507647296 1 384889902 18,29 1119507647296 2 384889902 17,56 1119507647296 3 384889902 17,56 1119507623113 1 386523561 58,31 1119507623113 2 386523561 58,31 1119507623113 3 386523561 58,31 1119507609981 1 386692326 36,58 1119507609981 2 386692326 36,58 1119507609981 3 386692326 36,58 1119507619030 1 386692326 18,29 1119507619030 2 386692326 18,29 1119507619030 3 386692326 18,29 1119507623007 1 386897890 23,64 1119507623007 2 386897890 23,64 1119507623007 3 386897890 23,64 1119507623010 1 386897890 77,13 1119507623010 2 386897890 77,13 1119507623010 3 386897890 77,13 1119507640419 116 a 119 - Apenso P 391931861 António N. M. 9,58 1119507640420 1 116 a 119 - Apenso P 391931861 António N. M. 74,69 1119507640420 2 116 a 119 - Apenso P 391931861 António N. M. 76,15 1119507640420 3 116 a 119 - Apenso P 391931861 António N. M. 76,15 1119507623192 121 a 124 - Apenso P 391933068 Maria ... C. 5,94 1119507623193 1 121 a 124 - Apenso P 391933068 Maria ... C. 51,75 1119507623193 2 121 a 124 - Apenso P 391933068 Maria ... C. 51,75 1119507623193 3 121 a 124 - Apenso P 391933068 Maria ... C. 51,75 1119507610189 1 95 - Apenso P 391990039 Maria ... F. 119,25 1119507640401 1 392296199 58,76 1119507640401 2 392296199 58,76 1119507640401 3 392296199 56,06 1119507625805 1 126 a 131 - Apenso P 392373119 Antero ... S. 44,18 1119507625805 2 126 a 131 - Apenso P 392373119 Antero ... S. 44,18 1119507625805 3 126 a 131 - Apenso P 392373119 Antero ... S. 69,66 1119507625806 1 126 a 131 - Apenso P 392373119 Antero ... S. 92,76 1119507625806 2 126 a 131 - Apenso P 392373119 Antero ... S. 92,76 1119507625806 3 126 a 131 - Apenso P 392373119 Antero ... S. 92,76 1119507665068 1 133 a 134 - Apenso P 392413173 Avelino ... C. 31,30 1119507665068 2 133 a 134 - Apenso P 392413173 Avelino ... C. 31,30 1119507665068 3 133 a 134 - Apenso P 392413173 Avelino ... C. 31,30 1119507623001 1 136 a 138 - Apenso P 392546230 Tiago ... C. 148,04 1119507623001 2 136 a 138 - Apenso P 392546230 Tiago ... C. 148,04 1119507623001 3 136 a 138 - Apenso P 392546230 Tiago ... C. 148,04 1119507623139 1 140 a 141 - Apenso P 392666066 Luiz ... C. 10,87 1119507623139 2 140 a 141 - Apenso P 392666066 Luiz ... C. 10,87 1119507623139 3 140 a 141 - Apenso P 392666066 Luiz ... C. 10,87 1119507623353 1 143 a 148 - Apenso P 393680663 Abílio ... M. 71,28 1119507623353 2 143 a 148 - Apenso P 393680663 Abílio ... M. 71,42 1119507623353 3 143 a 148 - Apenso P 393680663 Abílio ... M. 71,42 1119507623354 1 143 a 148 - Apenso P 393680663 Abílio ... M. 36,58 1119507623354 2 143 a 148 - Apenso P 393680663 Abílio ... M. 36,58 1119507623354 3 143 a 148 - Apenso P 393680663 Abílio ... M. 36,58 1119507625804 1 186 a 188 - Apenso P 398310556 Maria ... J. 5,14 1119507625804 2 186 a 188 - Apenso P 398310556 Maria ... J. 5,14 1119507625804 3 186 a 188 - Apenso P 398310556 Maria ... J. 5,14 1119507623039 190 - Apenso P 398310888 António ... F. 1,21 1119507619196 192 - Apenso P 398311524 Ana Paula Figueiredo da Rocha 34,73 Total 4.649,13 Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Belas / Queluz, foi de €4.649,13 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove euros e treze cêntimos). 7.13./g. Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Negrais – Almargem do Bispo – Pero Pinheiro – Sintra : Nº receita Via Receita a fls. nº beneficiário Nome Beneficiário SNS apurado 1139107194218 372393677 4,76 1139107194219 1 372393677 21,65 1139107194058 375904465 13,46 1139107194059 1 375904465 4,74 1139107194059 2 375904465 4,74 1139107194059 3 375904465 4,74 1139107194019 1 377404222 22,37 1139107194019 2 377404222 22,10 1139107194019 3 377404222 22,10 1139107196884 382339942 2,56 1139107194171 387708948 22,94 1139107194172 1 387708948 50,53 1139107194172 2 387708948 50,53 1139107194172 3 387708948 50,53 1139107199177 1 108 a 110 - Apenso P 387894887 Eugénia ... L. 19,43 1139107199177 2 108 a 110 - Apenso P 387894887 Eugénia ... L. 19,43 1139107199177 3 108 a 110 - Apenso P 387894887 Eugénia ... L. 19,43 1139107199524 2 389942510 31,57 1139107199310 114 - Apenso P 391182362 Francisco ... S. 94,47 1139107199524 1 392707829 31,57 1139107199524 3 392707829 31,57 1139107199491 3 150 - Apenso P 394660703 Celeste ... S. 1,78 1139107194022 1 152 a 154 - Apenso P 394705229 Beatriz ... E. 36,26 1139107194022 2 152 a 154 - Apenso P 394705229 Beatriz ... E. 36,26 1139107194022 3 152 a 154 - Apenso P 394705229 Beatriz ... E. 36,26 1139107199411 156 - Apenso P 394797778 Maria ... S. P. 2,44 1139107196747 158 a 161 - Apenso P 395056149 Joaquina ... S. 4,04 1139107196748 1 158 a 161 - Apenso P 395056149 Joaquina ... S. 14,68 1139107196748 2 158 a 161 - Apenso P 395056149 Joaquina ... S. 14,68 1139107196748 3 158 a 161 - Apenso P 395056149 Joaquina ... S. 14,68 1139107194036 1 165 a 170 - Apenso P 395100727 Luísa ... P. 71,60 1139107194036 2 165 a 170 - Apenso P 395100727 Luísa ... P. 71,60 1139107194036 3 165 a 170 - Apenso P 395100727 Luísa ... P. 71,60 1139107194038 1 165 a 170 - Apenso P 395100727 Luísa ... P. 18,29 1139107194038 2 165 a 170 - Apenso P 395100727 Luísa ... P. 18,29 1139107194038 3 165 a 170 - Apenso P 395100727 Luísa ... P. 18,29 1139107194157 172 a 175 - Apenso P 395100892 Ilda ... J. 6,43 1139107194158 1 172 a 175 - Apenso P 395100892 Ilda ... J. 29,78 1139107194158 2 172 a 175 - Apenso P 395100892 Ilda ... J. 29,78 1139107194158 3 172 a 175 - Apenso P 395100892 Ilda ... J. 29,78 1139107194047 1 177 a 181 - Apenso P 395100905 Luís ... S. 74,63 1139107194047 2 177 a 181 - Apenso P 395100905 Luís ... S. 74,63 1139107194047 3 177 a 181 - Apenso P 395100905 Luís ... S. 74,63 1139107194049 3 177 a 181 - Apenso P 395100905 Luís ... S. 11,76 1139107194050 3 177 a 181 - Apenso P 395100905 Luís ... S. 26,32 1139107194016 1 183 a 184 - Apenso P 396223086 Maria R. M. 8,75 1139107194016 2 183 a 184 - Apenso P 396223086 Maria R. M. 8,75 1139107194016 3 183 a 184 - Apenso P 396223086 Maria R. M. 8,75 Total 1.359,96 Assim, o valor das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Negrais – Almargem do Bispo – Pero Pinheiro – Sintra, foi de €1.359,96 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). 7.13./h. As seguintes receitas prescritas : – quer por referência ao local “A. ..., S.A.”, – quer por referência a Consultório e/ou Médico Particular, relativamente aos seguintes utentes: Nº Receita Via Receita a fls. Nº Beneficiário Nome beneficiário SNS apurado 400048772505 1 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 32,38 400048772505 2 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 32,38 400048772505 3 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 32,38 000357611929 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 83,08 000357612060 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 112,02 000357612351 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 99,18 000362543930 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 32,58 000369506971 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 35,02 000373777241 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 86,82 400042090193 1 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 8,46 400046666072 1 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 181,38 400046666072 2 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 181,38 400046666072 3 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 181,38 400047423562 1 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 25,43 400047423562 3 2017 a 2031 - Apenso P 370092340 José ... F. 44,41 000373777215 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 45,58 000357611940 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 32,60 000357612203 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 4,00 000362543919 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 19,02 000368891737 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 27,26 000368891763 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 48,11 000369641407 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 25,47 000373777255 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 29,00 000375844154 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 23,72 400046666059 1 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 15,88 400046666059 2 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 15,88 400046666059 3 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 15,88 400046666073 1 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 66,28 400046666073 2 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 66,28 400046666073 3 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 81,69 400046666132 1 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 28,75 400046666132 2 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 49,56 400046666132 3 2066 a 2083 - Apenso P 387561330 Paulo ... G. 49,56 000357612310 2115 a 2152 - Apenso P 389199895 Carlos ... T. 56,94 400047788090 2 2115 a 2152 - Apenso P 389199895 Carlos ... T. 34,38 400047788090 3 2115 a 2152 - Apenso P 389199895 Carlos ... T. 34,38 400047788093 1 2115 a 2152 - Apenso P 389199895 Carlos ... T. 36,94 400047788093 2 2115 a 2152 - Apenso P 389199895 Carlos ... T. 36,94 400047788093 3 2115 a 2152 - Apenso P 389199895 Carlos ... T. 36,94 400049826561 1 2115 a 2152 - Apenso P 38

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