Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 255/23.2YUSTR.L1-PICRS Relator: BERNARDINO TAVARES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADES DE SENTENÇA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MOTIVAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE REFORMATIO IN PEJUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicável às contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, têm que resultar somente do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos; II. A obrigatoriedade de motivar e justificar os factos que a Autoridade Administrativa imputa à visada ocorre com a decisão condenatória, nos termos do artigo 58.º do RGCO, e não com a comunicação a que alude o artigo 50.º do mesmo diploma legal; III. Considera-se sanada a nulidade do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 50.º do RGCO, por falta da afirmação fáctica do elemento subjetivo, perante a constatação de que a Recorrente se defendeu, além do mais, sobre a imputação subjetiva, nomeadamente referindo que agiu convicta de estar a atuar em conformidade com a lei; IV. O princípio da reformatio in pejus não se mostra violado quando o Tribunal a quo, tendo concluído pela verificação de uma contraordenação, em sede de concurso, aplica uma coima de valor superior à que havia sido aplicada individualmente pela Autoridade Administrativa, mas inferior à coima única aplicada pelos mesmos factos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Relatório H.P.V.R. – Hospital Privado de Vila Real, S.A., apresentou recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Entidade Reguladora da Saúde, que a condenou nos seguintes termos: “
(53). Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa (artigos 121.º [120], n.ºs 2, alínea d, e 3, alínea c, e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.1 do Regime Geral das Contra-Ordenações). Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada (artigos 121.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações); D. A decisão não padece de qualquer omissão quanto ao elemento subjetivo de cada infração e preenche os requisitos de fundamentação previstos no artigo 58º do RGCO. E. Mesmo que se entende-se existir alguma insuficiência, “a violação do artigo 58.º, nº 1, do RGCO, consubstancia uma nulidadesanável, por força do artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO” (cf. sentença recorrida, p. 24), o que efetivamente ocorreu com a apresentação do recurso de impugnação por parte da Recorrente. F. A prerrogativa exercida pela ERS decorre de normas especiais previstas nos seus Estatutos (em concreto o artigo 25º, n.º 5) e cujos requisitos foram devidamente observados. G. Tal prerrogativa não viola o direito à não autoincriminação. H. Não podem ser excluídas do campo de aplicação do artigo 25º, n.º 5 dos Estatutos da ERS as respostas prestadas pela Recorrente no âmbito de pedido de informação que lhe tenha sido dirigido, com exceção, como refere a sentença, de declarações confessórias. I. As respostas que a Recorrente endereçou à ERS não são declarações confessórias, sendo que não é porque tenham servido de prova a determinados factos que as mesmas se tornam confessórias. J. Nem a decisão da ERS, nem a sentença recorrida as tomou como tal, porque efetivamente não têm as características desse tipo de declarações. K. Importa ter presente o disposto no artigo 75º/1 do RGCO, nos termos do qual, em regra e salvo se o contrário não resultar desse diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito. L. Ou seja, à ora Recorrente não é permitido impugnar em termos amplos a matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal), só podendo fazê-lo nos termos limitados referidos no artigo 410.º, n.º 2, do daquele diploma, sendo certo que, neste caso, os vícios decisórios têm que resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. M. Percorrendo a douta sentença na parte ora em análise, não se descortina
- i)qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
- ii)nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, iii) nem, por fim, qualquer erro notório na apreciação da prova. N. O fundamento da discordância da Recorrente quanto à valoração da prova testemunhal – saber se um determinado depoimento de uma testemunha foi ou não credível em certos aspetos – não se enquadra em qualquer dos vícios constantes do n.º 2 do artigo 410º do CPP, nem pode ser apreciado tendo como recurso apenas a decisão recorrida. O. A tese da Recorrente, segundo a qual uma testemunha não pode ser credível numa parte do depoimento e não credível noutra não é minimamente atendível, já que isso significaria reduzir princípio da livre apreciação da prova a um juízo único: a testemunha ou mente ou não mente, ou convence ou não convence, independentemente do que diga ao longo de todo o seu depoimento; P. A sentença recorrida limitou-se a exercer o princípio da livre apreciação da prova, dentro dos limites legalmente estabelecidos, nada lhe podendo ser assacado de um ponto de vista de legalidade. Q. Nessa medida, todas as alterações à matéria de facto pugnadas pela Recorrente devem improceder, por não se enquadrarem em qualquer dos vícios previstos no artigo 410, n.º 2 do CPP e por não ser admissível a revisão da matéria de facto em sede de recurso. R. A sentença recorrida não padece de qualquer vício na determinação da matéria de facto, razão pela qual não pode ser outra a conclusão que não a de que a Recorrente agiu com dolo quanto à infração pela qual foi condenada. S. A sentença recorrida não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus porquanto o mesmo não vigora nos presentes autos atento o disposto no artigo 67º, n.º 3 dos Estatutos da ERS. T. A coima aplicada mostra-se devidamente fundamentada, adequada e proporcionado, não padecendo de qualquer invalidade ou violação dos normativos aplicáveis;” Tendo concluído que: “Termos em que, com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.” * O Ministério Público também respondeu, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: “- A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, erro de julgamento ou de direito, contendo uma profunda e compreensível avaliação de toda a prova, onde sobressai racionalidade, lógica e a matriz comum. - Encontra-se provado que HPVR recusou quanto a uma utente do SNS e por quatro vezes a prestação de cuidados de saúde prescritos, requisitados e suportados por esta entidade no âmbito de convenção existente entre o Recorrente e o SNS - O que para o TCRS traduz a prática de uma rejeição infundada, pelo que, por uma vez foi preenchido o tipo infracional dos artigos 12.º/b, e, 61.º/2.º/alínea b)/subalínea ii, 2.ª parte, do DL 126/2014 de 22 de agosto (Estatutos da ERS), violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde por via da adoção de práticas de rejeição infundadas em estabelecimento prestador de cuidados de saúde com convenção/acordo com o SNS, - Tendo o TCRS feito repercutir o número de vezes – 4 -, em que o bem jurídico foi atingido na concreta medida da sanção, - Nos termos do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO (ex vi artigo 89.º do NRJC) o recurso de sentença em processo de contraordenação/recurso de impugnação judicial é somente de direito, funcionando o Venerando Tribunal da Relação como tribunal de revista, ainda que possa ver-se confrontado com os vícios previstos no artigo 410.º do CPP, por via do previsto no n.º 2 do mesmo normativo. Em todo o caso, a matéria de facto provada ou não provada fica estabilizada na sentença da 1.ª instância. - O direito das contraordenações não é direito penal, nem direito processual penal, pelo que não vigorando no processo contraordenacional o princípio do acusatório, em qualquer caso, não há aplicação subsidiária do artigo 283.º do CPP, que é norma privativa do processo penal, - Porque o artigo 50.º do RGCO disciplina a acusação administrativa, não se verifica qualquer lacuna de previsão. - O TCRS considerou que a nulidade da acusação administrativa por violação do disposto no artigo 50.º do RGCO, por não conter a narração fática do dolo, se encontrava sanada por ter constatado que logo em sede de defesa escrita o Recorrente não só invocou a nulidade, como apresentou uma defesa de mérito, alegando erro não censurável e conduta negligente, - Quanto à decisão, o TCRS transcrevendo excertos da decisão condenatória da ERS, demonstrou a existência no respetivo texto dos enunciados de facto, - e sua justificação -, do dolo do tipo e da culpa. - Quanto à alegada utilização ilegal das declarações escritas prestadas num inquérito, o douto Tribunal, considerou que no processo contraordenacional é aceitável que as garantias próprias do processo penal tenham um âmbito de aplicação mais reduzido e por isso decidiu que as declarações escritas prestadas pelo HPVR no processo de inquérito ERS/079/2019, identificadas nos factos provados da decisão da ERS, e utilizadas como meio de prova, não continham declarações confessórias, sendo prova válida, - E, não afetavam o princípio da imediação porque HPVR não estava impedido de requerer a tomada de declarações ao seu legal representante. - As conclusões do recurso XXXI a CLXVII conformam apenas impugnação da matéria de facto provada da douta sentença, por procurarem contrariar os factos provados l, s, y, dd, p, bb, f a kk, visando obter a modificação de factos provados para não provados, ou, mesmo, a sua eliminação da sentença, sobretudo os factos provados l, s, y, dd, tudo em violação do disposto no artigo 75.º do RGCO. - O TCRS não violou o princípio da reformatio in pejus, - A sanção encontra-se fundamentadas de forma ampla e esgotante e mostra-se adequada ao grau de ilicitude e de culpa, ao número de vezes que o bem jurídico foi violado e à ausência de arrependimento efetivo do Recorrente.” Tendo concluído que: “Assim, porque o recurso de HPVR, não contém conclusões, conforma meio processual impróprio e impugnação de facto proibida, enferma de erro na interpretação dos factos provados e das normas aplicáveis, deve ser julgado manifestamente improcedente, e, manter-se a douta sentença recorrida. VEXAS, farão como sempre JUSTIÇA.” * Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, apôs o seu “visto” * Após exame preliminar, foram os autos aos vistos e, de seguida, à conferência. * II - Questões a decidir Considerando que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal) e considerando que nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, importa conhecer das seguintes questões: Nulidade da sentença. - existência de contradição insanável da matéria de facto provada; - existência de erro notório na apreciação da prova; Erro de direito. - por não considerar a existência de nulidade da acusação e da decisão administrativa por falta de densificação do elemento subjetivo da infração; - por considerar sanada a nulidade; - por não considerar a existência de nulidade da decisão administrativa por ter utilizado as declarações escritas prestadas noutro processo administrativo; - do tipo legal da infração (negligência/ dolo; in dubio pro reo; presunção de inocência); - da coima (excessiva e desproporcionada; princípio da reformatio in pejus). * III - Fundamentação A - Factos provados A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)A Arguida tem sede na Rua de (…), n.º 3, Vila Real, e encontra-se inscrita na SRER da ERS sob o n.º (…)70, desde 11 de maio de 2018, enquanto entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde hospitalares.
- b)Tal estabelecimento, que gira sob a mesma denominação da sociedade comercial, encontra-se registado, no SRER da ERS, sob o n.º (…)80.
- c)A Arguida é detida pela sociedade GTS – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., pertencendo ao grupo societário Trofa Saúde.
- d)A Arguida detém convenção com o SNS, na tipologia de medicina física e reabilitação, entre outras.
- e)O Grupo Trofa Saúde, no qual se inclui o H.P.V.R possui uma política de suspensão de serviços aplicável a todos aqueles que, à data da admissão para a prática do ato médico/serviço de saúde, apresentem saldo devedor para com qualquer uma das unidades do grupo por serviços/atos anteriormente prestados.
- f)De acordo com essa política, após prestação de um qualquer ato médico/serviço de saúde, é emitida a competente fatura que: apresentada a pagamento ao utente é por este paga e o processo é tido como finalizado; ou apresentada a pagamento ao utente, o mesmo não efetua o pagamento e é iniciado o processo de cobrança desse valor.
- g)Nos casos em que é iniciado o processo de cobrança, é adotado pelo H.P.V.R. o seguinte procedimento: no dia seguinte à emissão da fatura é efetuado um contacto telefónico com o utente para que este proceda ao pagamento em falta; ao décimo primeiro dia seguinte à emissão da fatura, sem que tenha ocorrido o pagamento, é enviada, ao utente, uma carta de interpelação/alerta, via correio simples; ao décimo quarto dia seguinte à emissão da fatura, sem que tenha ocorrido o pagamento, é enviada, ao utente, uma nova carta de interpelação/alerta, via correio simples.
- h)Paralelamente às tentativas de cobrança supra descritas, e de acordo com a mencionada “política de suspensão de serviços”, sempre que um utente, com saldo devedor ao Grupo, se apresente numa qualquer unidade hospitalar do mesmo, o sistema informático gera automaticamente um alerta de dívida na sua ficha, sendo solicitado pelos serviços de receção do prestador, para poder ser atendido, que proceda ao pagamento dos valores em falta.
- i)Caso o utente opte por não efetuar o referido pagamento, os serviços de saúde ficam, então, suspensos, salvo as exceções infra indicadas.
- j)Os procedimentos (cobrança e suspensão de serviços) não deixavam de ser acionados mesmo nas situações em que não existe um contacto presencial com o utente, designadamente: quando o utente saia da unidade sem passar pelo balcão (a fatura não pode ser apresentada e o pagamento não é realizado); quando o subsistema/seguradora do cliente vierem, posteriormente, rejeitar a comparticipação do ato/tratamento médico, por falta de direitos do beneficiário – nestes casos, as entidades procediam à devolução da fatura, sendo necessário que as Unidades procedam, mais tarde, à emissão de uma nova.
- k)Nos casos referidos no facto provado anterior: a fatura chegava ao conhecimento do utente, sendo remetida, no dia seguinte, com carta simples, para o endereço que constasse da sua ficha; são enviadas as cartas de interpelação/alerta, via correio simples; a suspensão pode, igualmente, ser aplicada.
- l)Excecionavam-se ab initio e à data dos factos da aplicação da referida “política de suspensão de serviços” apenas as seguintes situações:
- a)Os casos em que as administrações das unidades podem, independentemente do montante da dívida, em casos excecionais, decidir com sensibilidade social, autorizando o atendimento mesmo quando se verifica o débito por parte do utente, nomeadamente em períodos e contexto económicos mais difíceis;
- b)Independentemente do montante em dívida, o atendimento é sempre autorizado, em contexto de urgência ou de emergência médica. Nestes casos, o Hospital diligencia pelo atendimento médico imediato ao paciente, assegurando-lhe todos os cuidados de saúde necessários até à alta ou, quando se verificasse essa possibilidade, até à transferência deste para uma outra unidade de saúde.
- m)No dia 12 de junho de 2019, a utente (…) realizou uma consulta de ortopedia no H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A..
- n)O valor devido pela consulta – 45,00 EUR– não foi liquidado pela utente ao H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A..
- o)No dia 26 de junho de 2019, o H.P.V.R. – Hospital Privado de Vila Real, S.A. remeteu à utente (…), para o endereço (…), uma carta de interpelação, via correio simples, para pagamento do valor em dívida, com a cominação de que “Caso o pagamento não seja efetuado, o Hospital Privado de Vila Real S.A. procederá, de imediato, à suspensão de serviços sem mais avisos”.
- p)No período pós-dívida, a utente (…) acedeu a cuidados de saúde no H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A., tendo realizado 5 sessões de fisioterapia (com a requisição n.º 4835007) entre o dia 25 de junho de 2019 e o dia 1 de julho de 2019.
- q)No dia 2 de julho de 2019, a utente (…) deslocou-se ao H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A. para aceder a cuidados de saúde de medicina física e reabilitação, nomeadamente sessões de fisioterapia, previamente agendadas, prescritas pelo seu médico de família, o qual emitiu a respetiva requisição designada vulgarmente por “P1”.
- r)Nesse dia, a rececionista recusou o acesso da utente (…) às sessões de fisioterapia previamente agendadas, prescritas e financiadas pelo SNS, em virtude da utente possuir em dívida o valor de 45,00 EUR e cancelou as sessões agendadas para os dias 3, 4 e 5 de julho pelo mesmo motivo.
- s)A Arguida representou e quis rejeitar os tratamentos médicos em causa à utente supra identificada, representando como possível que sendo utente do SNS não o podia fazer e conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida.
- t)No dia 4 de julho de 2019, a utente (…) apresentou uma reclamação no livro de reclamações do H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A., alegando, em suma, que o prestador lhe tinha negado o acesso a cuidados de saúde que lhe haviam sido prescritos pelo respetivo médico assistente dos cuidados de saúde primários.
- u)No dia 10 de julho de 2019, o H.P.V.R. remeteu à utente (…), para o endereço (…), uma nova carta de interpelação intitulada “ÚLTIMO AVISO”, via correio simples, com a cominação de que “Confirmando-se a falta de pagamento do(
- s)documento(
- s)acima discriminado(s), para além da suspensão de serviços já efetuada, o Hospital Privado de Vila Real S.A., procederá, de imediato, ao envio deste débito para Contencioso”.
- v)No dia 24 de julho de 2019, a utente (…) procedeu ao pagamento da fatura em dívida, relativa a consulta de ortopedia, utilizando o saldo (desconto) existente no seu cartão de cliente (10,00 EUR), tendo sido anulada a fatura originária e emitida uma nova fatura no valor de 35,00 EUR.
- w)Em 11 de julho de 2019 o Conselho de Administração da ERS deliberou proceder à abertura do processo de inquérito, registado internamente sob o n.º ERS/079/2019, para análise de diversas reclamações sobre alegados constrangimentos no acesso a cuidados de saúde, relativas a prestadores de saúde distintos – embora todos eles pertencentes ao grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A.
- x)No mesmo processo de inquérito, a ERS notificou a Arguida através de ofício datado de 09.10.2020 da deliberação tomada nesse processo, que determinava, entre o mais, que garantisse o direito de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde sempre que este tenha na sua génese um contrato de convenção celebrado pelo prestador com o SNS, que respeitasse os termos dos contratos de convenção que tivesse celebrado com o SNS e que desse cumprimento imediato à instrução emitida, bem como desse conhecimento à ERS, no prazo de 30 dias, das medidas e/ou procedimentos por si adotados para o efeito.
- y)Na sequência dessa deliberação no dia 7 de fevereiro de 2020, o Grupo Trofa Saúde procedeu à alteração do procedimento em vigor até então, passando a excecionar da aplicação da política de suspensão de serviços anteriormente descrita, os utentes beneficiários do SNS e os utentes com marcação através de protocolos celebrados com hospitais públicos.
- z)No período de tributação de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, o H.P.V.R. registou um total de rendimentos do período de 10.635.953,04 EUR, um volume de negócios de 10.582.101,64 EUR, um prejuízo fiscal de 367.131,75 EUR e um capital próprio no valor de €1.079.157,07 e no ano de 2022 obteve um volume de negócios no montante de € 13.063.197,06, um resultado líquido positivo no valor de € 452.989,11 e um capital próprio no valor de €1.282.146,18.
- aa)No que se refere à prática sancionatória da ERS, não são conhecidos os antecedentes contraordenacionais do H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A., encontrando-se ainda em fase de instrução o processo de contraordenação n.º PCO/031/2023.
- bb)A situação objeto dos autos ocorreu com um utente beneficiário do SNS, num universo dos 89 que se socorreram dos serviços do HPVR e num universo de 2043 em todo o Grupo Trofa Saúde.
- cc)A recusa referida não teve repercussão no estado de saúde da utente, a qual realizou, dias mais tarde, as sessões que lhe haviam sido prescritas.
- dd)A Arguida não está genuinamente arrependida pelos factos praticados e tentou ocultar a verdade em relação ao facto dos utentes da SNS não serem excecionados pela sua política de suspensão dos serviços vigente à data dos casos de rejeição supra descritos. * B - Factos não provados A decisão recorrida não deu como provados quaisquer factos. * IV - O Direito A Recorrente pugna pela nulidade da acusação e da decisão da ERS por, no seu entender, terem violado disposições legais. Assinale-se que não compete a este Tribunal tomar conhecimento de putativas nulidades da decisão administrativa, desde logo, porque, como é bom de ver, o que está agora em crise é a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Aliás, a este respeito, o artigo 73.º do RGCO é bastante claro quando refere que “recorre-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º”. Finalmente, acresce referir que existe jurisprudência abundante sobre a temática, destacamos o acórdão de 20 de janeiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 150/23.5YUSTR.L1, nesta Secção do TRL. Nessa medida, sem prejuízo da respetiva aferição enquanto (eventual) erro de direito da decisão proferida a esse respeito pelo Tribunal a quo, não se conhece das putativas nulidades da decisão administrativa. * - Das nulidades da sentença. A Recorrente pugna que a sentença em crise padece de contradição insanável da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova. Estando em causa o recurso de despacho judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. Não obstante, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, determina que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recuso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)erro notório na apreciação da prova.” Ora, apesar de não as indicar, é com base nestas disposições que a Recorrente suscita a intervenção deste tribunal. Vejamos se lhe assiste razão. * Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, “a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”. Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto. Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”(cfr. Ac. do STJ de 7 de junho de 2023, proferido no âmbito do processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão. Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O STJ, sobre a alínea
- b)do n.º 2 do artigo em análise, decidiu que abrange “dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas. Finalmente, o erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In " Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág. 188. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cf. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 (C.J., ano XX, 4º, pág. 231). Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente Cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341) (cfr. Ac. TRC de 10 de julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, in www.dgsi.pt). Tais vícios têm, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autosuficiente. Mas não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/efectuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal. Dito de outra forma, aqueles vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos, ainda que produzidos no âmbito da discussão judicial do caso, designadamente depoimentos testemunhais, pelo que, a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, ou contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova devem resultar de per si do texto da decisão recorrida e ser analisados em função do aí consignado, conjugado com as regras de experiência. “Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto” (CCP Comentado, 3.ª Ed revista, António Henriques Gaspar e outros, p. 1291), objecto de recurso que em matéria contraordenacional está excluído do Tribunal de 2ª instância, conforme decorre do referido art.º 75º nº 1 do RGCO. * (Factos Provados al. l),
- p)e
- bb)A Recorrente alega que “Alínea
- l)está em contradição frontal e insanável com outras duas alíneas da matéria de facto provada, concretamente as Alíneas
- p)e bb).” Dispõem as citadas alíneas que: “
- l)Excecionavam-se ab initio e à data dos factos da aplicação da referida “política de suspensão de serviços” apenas as seguintes situações:
- a)Os casos em que as administrações das unidades podem, independentemente do montante da dívida, em casos excecionais, decidir com sensibilidade social, autorizando o atendimento mesmo quando se verifica o débito por parte do utente, nomeadamente em períodos e contexto económicos mais difíceis;
- b)Independentemente do montante em dívida, o atendimento é sempre autorizado, em contexto de urgência ou de emergência médica. Nestes casos, o Hospital diligencia pelo atendimento médico imediato ao paciente, assegurando-lhe todos os cuidados de saúde necessários até à alta ou, quando se verificasse essa possibilidade, até à transferência deste para uma outra unidade de saúde.”
- p)No período pós-dívida, a utente (…) acedeu a cuidados de saúde no H.P.V.R. - Hospital Privado de Vila Real, S.A., tendo realizado 5 sessões de fisioterapia (com a requisição n.º 4835007) entre o dia 25 de junho de 2019 e o dia 1 de julho de 2019.
- bb)A situação objeto dos autos ocorreu com um utente beneficiário do SNS, num universo dos 89 que se socorreram dos serviços do HPVR e num universo de 2043 em todo o Grupo Trofa Saúde. Importa desde já referir que do confronto das citadas alíneas não se alcança a existência de contradição. Efetivamente, a circunstância da utente ter realizado 5 sessões de fisioterapia num determinado período, não é impeditivo que mais tarde lhe tivesse sido negada a realização de mais sessões; pode, aliás, no primeiro momento ter ocorrido um lapso de quem a rececionou e não ter cumprido com o que estava implementado ou, entretanto, ter sido implementada a “nova regra”; finalmente, também não se vê que seja contraditório que (só) um utente beneficiário do SNS, dos 89 que se socorreram dos serviços do HPVR, tenha sido abrangido pela “política de suspensão de serviços”, desde logo por se desconhecer se estavam exatamente nas mesmas condições, em especial, face ao referido, se ocorreram na mesma altura ou se foram anteriores. Assinale-se que a Recorrente reforça a defesa da alegada contradição no recurso à análise da prova produzida, conforme decorre dos pontos LX a XCIV das conclusões do respetivo recurso. Aliás, tal resulta de forma evidente quando afirma que “tendo em conta os depoimentos das testemunhas, e a restante prova produzida, resultou evidente que, para além das duas excepções à referida política de suspensão … existem duas outras que o Tribunal ignorou …”, ou “esta carta, isolada e no contexto referido, não pode ter maior relevância probatória do que todas as restantes evidências nos autos” ou “os e-mails internos do GTS sobre a matéria, que, na óptica do Tribunal, mostram que o que mudou, após o e-mail de 7 de Fevereiro de 2020, foi a política de suspensão de serviços e não os procedimentos adoptados para executar a política - Ponto 89. a 92. da Sentença - não tem razão”. Porém, como julgamos ter deixado claro, não resultando do texto da decisão recorrida a pugnada contradição, tal exercício mostra-se arredado ao conhecimento deste Tribunal ad quem. Assim, quanto a este vício, improcede a pretensão da Recorrente. * A Recorrente alega “ser simplesmente chocante” a forma como o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas. “Das duas uma: ou os depoimentos são credíveis, objectivos e imparciais ou não são!” Mais alega, reportando-se à “regra de excepcionar a admissão aos serviços do HPVR por utentes do SNS com dívidas não existisse”, que a tese do Tribunal não resiste a um simples teste de “razoabilidade e de normalidade”. Alega ainda que “Sufragá-la equivaleria a admitir 1) Que, pelo menos em 88 (OITENTA E OITO) situações de utentes SNS com dívida que foram admitidos, as recepcionistas do Hospital NEGLIGENTEMENTE deixaram as pessoas entrar no Hospital e usufruir dos serviços e que 2) na ÚNICA vez que UMA recepcionista recusou essa admissão por existência de uma dívida anterior, fê-lo DOLOSAMENTE e ao abrigo de uma “política de suspensão de serviços” a clientes SNS com dívida! Será que isto faz algum sentido?!” Pugnou que, em consequência, “diversos pontos de facto se encontram incorretamente julgados, nomeadamente os Factos Provados l), s),
- y)e dd).” Considerando os ensinamentos expostos a respeito do artigo 410.º do CPP, resulta, mais uma vez, salvo o devido respeito, que os apontados vícios não resultam do texto da sentença em crise. Vejamos porquê. No que diz respeito à forma como o Tribunal justificou a valoração dos depoimentos das testemunhas, ou seja, considerando-os para determinado facto e não os considerando para outro facto, não se vê de que forma contrarie as leis da lógica. A esse respeito o Tribunal, em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou que: “65. O depoimento da testemunha foi credível nesta parte, pois os factos em questão em nada afetam a responsabilidade contraordenacional da Arguida objeto de discussão nos autos, sendo, desse ponto de vista, inócuos. Por conseguinte, não há nenhuma razão para que a testemunha não tivesse falado com verdade nesta parte. 66. A alínea
- l)dos factos provados incide sobre as exceções previstas na “política de suspensão de serviços”. Este é um dos pontos controvertidos e assume uma importância central no recurso de impugnação, pois do mesmo depende a configuração da conduta como um erro da rececionista que atendeu a cliente ou um defeito da sua própria organização interna, por via da definição da referida política. A discordância da Arguida, face àquilo que a ERS deu como provado e que corresponde também à nossa convicção vertida na alínea em análise, reconduz-se a um ponto específico, que consiste em saber se nas exceções à suspensão de serviços se incluíam ou não, à data dos factos, os utentes do SNS. A convicção firmada é em sentido negativo pelas razões que passamos a expor. 67. Em primeiro lugar, não há qualquer evidência escrita anterior à data da prática dos factos que documente a existência dessa exceção dentro da estrutura interna da Arguida. 68. A mensagem de correio eletrónica datada de 06.05.2019, junta pela Arguida como documento n.º 1 do recurso de impugnação (fls. 750), não atesta esse facto, pois não faz nenhuma referência expressa ou implícita à aludida exceção. Apenas demonstra a introdução de uma alteração do procedimento de cobrança de dívidas, por via da introdução de um novo alerta de dívida, mas sem que daí se consiga inferir a existência ou não à data dos factos desta exceção. Aliás, o propósito da Arguida ao juntar este documento foi apenas demonstrar uma mera alteração do procedimento de cobrança e não a introdução da exceção nesta data, tanto assim que, na versão dos factos que defende, a exceção já existe desde 2012. 69. Esse rasto documental não era suposto existir caso fosse verdade que a referida exceção estava implementada e em vigor à data dos factos? Considera-se que sim. Em audiência de julgamento (…) esclareceu que os procedimentos administrativos, como é o caso, são transmitidos verbalmente às rececionistas no momento da sua integração e em reuniões semanais com as supervisoras, sendo procedimentos que têm um grande dinamismo e por isso não podem estar à espera que as pessoas tenham uma capa com 300 páginas que vejam, sigam e consigam acompanhar. Referiu ainda que nos recursos humanos iniciaram a tarefa de criar um manual e perceberam que não conseguiam ter uma realidade exequível e que não seria melhor do que transmitir oralmente. Mais esclareceu que por vezes enviam emails, que nem sempre são bem escritos, muitas vezes são curtos e genéricos, sendo nas reuniões onde o procedimento é explicado e desenvolvido. Também não existe uma plataforma informática com procedimentos administrativos. 70. Não se duvida de que (…) é a pessoa mais indicada, dentro da estrutura interna da Arguida, para esclarecer esta matéria, pois, no que respeita às razões de ciência da testemunha, a testemunha é irrepreensível. Contudo, as suas afirmações sobre o ponto em análise não são simplesmente compatíveis com parâmetros de normalidade e razoabilidade. Com efeito, não é credível que em organizações complexas como o GHT os procedimentos administrativos instituídos existam apenas na memória das pessoas que integram a sua organização interna sobretudo quando o seu percurso desde a criação até à sua implementação envolve necessariamente pessoas diferentes. Efetivamente, a exceção em análise teve de ser pensada e decidida pelo conselho de administração ou por um departamento. Depois de pensada e decidida teve de ser transmitida às unidades de execução, que podem integrar mais do que um nível operativo, como era o caso, pois decorre do depoimento da testemunha que existiam rececionistas e supervisores e teve de ser igualmente transmitida aos núcleos de formação dos novos operativos. Para além disso, a memória das pessoas falha, por isso é que se criam repositórios de informação, para serem consultados quando haja dúvidas ou falhas, estando essa tarefa atualmente significativamente facilitada por via dos sistemas informáticos. 71. Por conseguinte, não é plausível que, nos tempos que se vivem e viviam em 2019, de grande sofisticação e complexidade na organização interna de empresas com alguma dimensão como o GHT, que dispõem de ferramentas de comunicação e compilação de informação eficazes, uma exceção tão importante como aquela que está em causa fosse transmitida oralmente e para a reconstituir fosse necessário falar com as pessoas da instituição, porque não há qualquer rasto documental da mesma. E não se trata aqui de defender que a forma de transmissão tinha de ser efetuada por via da entrega e leitura pelos rececionistas de um manual com muitas páginas, mas de considerar não ser credível que em nenhum momento de todo o processo de criação e implementação não haja a mínima evidência documental da decisão, da transmissão, da formação e/ou da compilação para consulta quando necessário. Tanto mais – repare-se – que, neste caso, as pessoas envolvidas nem sequer trabalhavam todas no mesmo edifício, conforme se inferiu, entre o mais, do depoimento de (…) pois a unidade de saúde em causa está localizada em Vila Real, dispondo o grupo de outras unidades hospitalares sedeadas em outros locais. 72. E tanto não é credível que há outros procedimentos internos da Arguida que demonstram isso mesmo. Efetivamente, (…) referiu que os procedimentos de qualidade e os procedimentos clínicos são escritos. Para justificar a diferença em relação aos procedimentos administrativos a testemunha esclareceu que os procedimentos de qualidade são estáveis, enquanto que os procedimentos administrativos têm muito dinamismo. No que respeita aos procedimentos clínicos referiu que os mesmos têm de ser escritos porque é daí que advém a sua maior fonte de possível responsabilidade. Nenhuma destas justificações é plausível, pois a mudança de procedimentos pode tornar a tarefa de compilação da informação mais difícil, mas não elimina nenhuma das razões que à luz de parâmetros de normalidade e razoabilidade tornam inverosímil a inexistência de um suporte documental relativo à decisão, transmissão, formação e compilação. Quanto à responsabilidade, se esta fosse a única razão para existirem procedimentos escritos então não se justificava que os procedimentos de qualidade também fossem. 73. Para além disso, veja-se que em 06.05.2019 foi introduzida uma alteração no procedimento para cobrança de dívida, transmitida por mensagem de correio eletrónica que consta a fls. 750. Em 19.10.2020 foi enviada uma mensagem de correio eletrónico a comunicar a exceção relativa aos subsistemas públicos conforme decorre de fls. 199. E em 07.02.2020 é transmitida pela mesma via a exceção em causa, conforme consta a fls. 177. Todas estas mensagens evidenciam aquilo que é normal, especificamente a existência de um rasto documental de matérias como aquela que está em causa. 74. A esta primeira razão, na qual se sustenta a convicção firmada, alia-se outra, que consiste na resposta dada pelo Arguido à utente reclamante, cuja cópia consta a fls. 103 e verso. Esta resposta está assinada por um administrador, (…), que, segundo (…) (atual administrador da Arguida), ainda é administrador do Grupo e uma pessoa competente. Na reclamação da utente é expressamente afirmado que lhe foi negada uma prestação de cuidados de saúde pedida «pelo seu médico de família Drº (…) que presta serviço no centro de saúde de Mateus, o qual emitiu a respetiva requisição designada por “P1”» (fls. 54), ou seja, o texto da reclamação era perfeitamente claro no sentido de que a reclamante se apresentou na qualidade de utente do SNS. Contudo, apesar disso, a reclamação simplesmente esclarece a utente de que o Hospital procedeu de forma correta, porque a mesma tinha uma dívida por pagar. Esta resposta foi escrita quando não existia qualquer processo de contraordenação ou qualquer intervenção da ERS, pelo que foi escrita e enviada num contexto totalmente incondicionado. 75. Perante esta resposta – subscrita por um administrador – como é que se pode defender que tudo se resumiu a um erro da rececionista? Simplesmente, não se pode. Mesmo que se admita que (…) assinou esta resposta sem ler e que o texto que aí está exarado é um texto padronizado a verdade é que alguém na estrutura interna da Arguida – que não a rececionista – recebeu a reclamação, leu a reclamação, porque contextualiza o caso e faz referência à fatura em dívida, e compô-la. Acresce que não há a mínima evidência probatória que explique de forma concreta e circunstanciada o teor desta resposta num contexto de erro, a não ser a alusão especulativa e genérica à possibilidade de erro afirmada por (…). Por conseguinte, não há nenhuma razão para admitir a possibilidade de que quem escreveu o teor desta carta o fez por lapso e não de forma intencional, devendo-se concluir que quem a escreveu redigiu exatamente aquilo que achava que deveria ser comunicado ao utente e sabendo – face ao teor da reclamação – que era um utente do SNS.” 76. Em terceiro lugar, não foi produzida prova em sentido contrário suscetível de infirmar as asserções precedentes. Assim, a prova apresentada pela Arguida para demonstrar a sua versão dos factos reconduziu-se, em primeiro lugar, ao depoimento prestado por (…) na fase organicamente administrativa que consta a fls. 497 a 499, às declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento já na qualidade de administrador do Arguido, aos depoimentos prestados por (…), na fase administrativa (cf. fls. 492 a 496) e na fase de impugnação judicial, aos depoimentos prestados por Ana Ferreira, na fase administrativa (cf. fls. 488 a 491) e na fase de impugnação judicial. 77.. Importa esclarecer que (…) foi, tal como a Arguida refere no recurso de impugnação, “Administrador do HPVR até Maio de 2019, tendo, a partir dessa data, passado a exercer funções de Administrador na GTS – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., no acompanhamento da área comercial e financeira referente aos contratos públicos e com o Estado e subsistemas privados”. 78. Por sua vez, (…), tal como também a Arguida esclarece no recurso de impugnação judicial, mantém um vínculo laboral com o Grupo Trofa Saúde, desde 15 de Abril de 2015, no GHT – Gestão Hospitalar, ACE, e desde essa data “presta serviços partilhados a todos os hospitais do grupo, inclusive o HPVR. No exercício das suas funções, na área comercial e de facturação, presta, desde 2016, continuamente, apoio à área de Contratação Pública e Estado. Para além dessa actividade laboral, a trabalhadora exercia as suas funções na área dos subsistemas, tendo passado a exercer funções de gestora comercial na área dos clientes particulares, desde o início de 2020”. 79. A razão de ciência de todas as pessoas ouvidas e referidas, no que respeita aos factos sobre os quais depuseram, é irrepressível. Também não há nada a apontar quanto à forma como depuseram. Contudo, isso não basta. Importa evidentemente aquilo que disseram e a sua compatibilidade com parâmetros de normalidade e razoabilidade e com os demais meios de prova. Releva igualmente a sua isenção, ou seja, o seu distanciamento face ao desenlace do processo. 80.. Quanto àquilo que disseram, (…) confirmaram, no essencial, a versão dos factos alegada pela Arguida, designadamente que: a exceção dos utentes do SNS sempre existiu, desde 2012, em 06.05.2019 foi introduzida apenas uma alteração de procedimento, com reflexo no sistema informático de admissão dos utentes, de forma a impedir as rececionistas de admitirem utentes com dívida sujeitando a sua admissão aos supervisores e em fevereiro de 2020 foi modificado novamente o sistema informático no sentido de passar a constar um código específico para assinalar as exceções relativas aos doentes nomeadamente do SNS. Sucede que estas afirmações não conseguem superar o facto de não existir – quando deveria existir – um rasto documental da exceção em causa. Nem conseguem superar a resposta à reclamação subscrita por (…), que desmente categoricamente aquilo que afirmaram. 81. Dir-se-á, mas porque é que (…) haveriam de afirmar factos não correspondentes com a realidade? A resposta é muito evidente: porque a sua vida profissional e, consequentemente e em larga medida, pessoal depende da Arguida e, nessa medida, têm interesse em defender a sua posição. Ou seja, a sua isenção não é imaculada. Antes pelo contrário, é fortemente interessada, porque dimensões significativas e de grande peso na sua vida, como na vida de qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias, dependem do vínculo que os une à Arguida. 82. Dir-se-á: mas que outras pessoas podia a Arguida apresentar que não estas que têm um conhecimento direto e privilegiado dos factos? A resposta é muito simples: não apresentava nenhuma, porque o conhecimento direto e privilegiado dos factos não é suficiente para dar credibilidade às pessoas inquiridas, não afasta o seu envolvimento pessoal no desenlace do processo, não modifica a realidade e não torna as suas afirmações verosímeis. 83. Isto não significa que tudo aquilo que (…) disseram não corresponda à verdade. A Arguida parece entender - conforme se infere das críticas dirigidas à fundamentação da convicção da ERS – que a credibilidade ou falta dela de um depoimento afeta-o na sua totalidade, não podendo ser utilizado para provar determinados factos e desaproveitado para outros. Se não existir incompatibilidade lógica ou real entre os factos e se existirem razões que justifiquem a diferente credibilidade do arguido ou da testemunha em relação a uns e outros as suas afirmações podem ser apenas parcialmente consideradas. Nada na lei, nem no mundo da vida e da experiência comum o impede. 84. Para além dos meios de prova indicados, a Arguida apresentou também a testemunha (…) (doravante (…), que trabalha para o Grupo Trofa Saúde desde 2017, sempre na área de controlo de gestão, reportando diretamente à administração, sendo desde fevereiro de 2022 coordenador da parte da orçamentação cirúrgica e reporte de vendas. Esta testemunha esclareceu que foi ele quem retirou dos sistemas informáticos do Grupo e quem compilou a informação que consta no documento n.º 2 junto pela Arguida com o recurso de impugnação judicial (cf. fls. 751), atestando a sua veracidade. 85. Decorre da mesma, com relevo para os factos em análise, que no período entre 07.05.2019 e 06.02.2020 foram admitidos na unidade de saúde em causa 88 utentes do SNS com dívida, num total de 2043 utentes, que realizaram 370 atos médicos, num total de 7540 atos médicos, e que apenas houve uma reclamação, o caso em análise. 86. No decurso da audiência de julgamento, a Arguida juntou a mesma informação, coligida pela mesma pessoa, no período compreendido entre 01.01.2018 e 06.05.2019 – cf. ref.ª 7782. Essa informação demonstra que nesse período foram admitidos no HPVR 3 doentes do SNS com dívida, num total de 1278 utentes, e que praticaram 4 atos médicos, num total de 2244. 87. Esta informação revela que a Arguida admitiu doentes SNS com dívida entre 01.01.2018 e 06.02.2020. O que também é confirmado pela própria utente em causa, que efetuou 5 sessões de fisioterapia antes da recusa (cf. alínea
- p)dos factos provados). E demonstra também que entre 07.05.2019 e 06.02.2020 só houve uma reclamação. Contudo, isso não confirma a existência da exceção, pois antes das modificações introduzidas em 07.05.2018 (…) admitiram que havia permeabilidade à entrada de utentes com dívida fora dos casos de exceção admitidos. Razão pela qual a decisão de admissão passou a caber aos supervisores e não aos rececionistas. No entanto, essa permeabilidade continuou a existir depois dessa modificação, conforme revela a informação junta pela Arguida com a ref.ª 78148. Esta informação diz respeito aos relatórios que a partir de maio de 2019 eram efetuados pela supervisora para justificar as exceções concedidas e que segundo aquilo que a Arguida alegou, no referido requerimento e bem assim no requerimento com a ref.ª 77882, foi aquela que conseguiu recuperar dos seus sistemas. Analisada a mesma constata-se que, no dia 01.08.2019, é solicitada informação sobre a admissão de um utente com dívidas e a informação reportada é a seguinte: “Cliente está a fazer fisioterapia aqui no hospital, já foi contactado para passar aqui no balcão para fazer o pagamento”. Em 18.10.2019 é solicitada uma informação da mesma natureza e a explicação dada foi: “Esse cliente é de fisioterapia, o valor em dívida é da medicação, o cliente ficou de passar no balcão para pagar no final da sessão, mas esqueceu-se. Paga segunda feira porque hoje ligou a dizer que não vinha fazer fisioterapia”. Estes emails revelam que havia permeabilidade por parte de quem executava a política de suspensão de serviços, designadamente as supervisoras. 88. Quanto à demais prova produzida, constata-se que o email de 06.05.2019 de fls. 750 confirma a introdução de alterações no procedimento. Contudo, conforme já referido desse email não decorre a exceção em análise, sendo o seu teor compatível com a possibilidade da exceção não existir à data. 89. Também o email de fls. 177, datado de 07.02.2020, faz referência à introdução de um novo alerta destinado a identificar, entre o mais, os utentes do SNS. Contudo, a introdução de um novo alerta é comunicada como estando-se a dar a conhecer a exceção em causa e não apenas o novo mecanismo introduzido no sistema informático que permite a sua identificação. Por conseguinte, este email não só não demonstra a versão dos factos alegada pela Arguida, como a contraria. 90. Por fim, na resposta de 10.02.2020 no procedimento da ERS desencadeado pela reclamação da utente, a Arguida refere a propósito da aplicação da suspensão da prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS a seguinte informação: “Informamos V. Exas. que o procedimento de suspensão de serviços já foi atualizado de modo a não ser aplicado a utentes do Serviço Nacional de Saúde; Assim, além de ter sido reforçada expressamente essa necessidade aos colaboradores, o nosso sistema (informático) de alerta foi reconfigurado expressamente no sentido de excecionar o atendimento aos utentes com dívidas que recorram ao Hospital para serem atendidos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde. […]”. A palava “reforçada” sugere que a exceção já existia. Contud