Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1010/21.0T8LSB.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO PRESSUPOSTOS INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INCERTEZA FALTA DE INTERESSE EM AGIR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- As ações de simples apreciação têm por único objetivo pôr fim a uma situação de incerteza relativamente à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 10º, nº 3, al.
(1), ou propósitos de solução de questões puramente académicas, transformando os Tribunais em órgãos de consulta. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Almedina, vol. I, 1981, em nota 1 da página 13 afirma - “Não existe acção para as meras questões de direito, os chamados moot-cases”. Como vimos antes na citação de Manuel de Andrade, o estado de incerteza que justifica o recurso às acções de simples apreciação tem de ser objectivo e grave. A questão que as AA. colocam poderiam ser colocadas em milhares de acções em que se discute a interpretação dos contratos em situações em que as partes divergem, pelo que o interesse em agir, que se relaciona de modo muito chegado com este tipo de acções de simples apreciação, não se pode aferir como o fazem as AA. por aquilo que consideram os graves prejuízos que na sua perspectiva, resultam da interpretação das questionadas cláusulas feita pela Ré. Essa gravidade deve ter em conta o prejuízo moral ou material que uma situação de incerteza possa causar ao Autor, mas esse prejuízo existirá sempre a partir do momento em que há um litígio e as partes se sujeitam às contingências do julgamento judicial. O interesse em agir advém, afinal, da necessidade do pedido de intervenção da actividade jurisdicional do Estado, para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido. Para ajuizar do interesse de agir, ao verificar as alegações do requerente, devem ser formuladas duas premissas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações dos demandantes são verdadeiras: - somente através da providência solicitada poderá ser satisfeita a sua pretensão (necessidade da providência)? - Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? O tratadista brasileiro Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Processo Civil”, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59 escreve: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a protecção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objectivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efectiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de acção”. (…) Em suma, para saber se, in casu, as AA. demonstram interesse em agir importaria, partindo do princípio de que são verdadeiras e aceites pela parte contrária as suas alegações, no mais que não se relaciona directamente com as concretas cláusulas, saber se, somente, através da acção de simples apreciação elas poderiam satisfazer a sua pretensão, ou seja, “se para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. A nossa resposta é negativa. Não se verifica o interesse em agir quando as AA. têm outros meios de fazer vingar a sua tese, tanto mais que parece resultar dos autos que a aqui Ré intentou acções executivas; se assim for as AA., enquanto executadas, poderão, na oposição que lhes é consentida legalmente, pugnar pela interpretação que reputam ser a juridicamente correcta.” Em sentido aproximando se pronunciou também o igualmente referido ac. RG 04-05-2022, no qual se sublinhou que “o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”. No caso em apreço invocaram os autores a incerteza do direito da ré à remuneração por esta reclamada, como resultado da sua atividade de imediação imobiliária num negócio de venda de um imóvel dos autores. Sucede, contudo, que resulta do alegado pelos autores nos articulados que o valor de tal remuneração foi estabelecido por meio de acordo entre as partes, consubstanciado numa proposta da ré, no sentido de tal remuneração corresponder a 6% do valor da venda (art. 6º da petição inicial), que foi objeto de contraproposta dos autores, que pugnaram pela fixação de tal valor em 5% do preço (art. 7º da p.i.), tendo essa contraproposta sido expressamente aceite pela ré (art. 9º da p.i.). Portanto, não se verifica nenhuma situação de incerteza quanto ao direito a que a ré se arroga, nem sequer quanto ao montante da remuneração a que se reporta, pelo que não tem aplicação o art. 10º, nº 3, al.
- a)do CPC. É certo que os autores consideram que no caso vertente, a remuneração da ré deve ser fixada em montante inferior, porquanto, em seu entender, esta se terá limitado a apresentar os autores à sociedade que veio a adquirir o imóvel, e a remeter-lhes alguma documentação (arts. 17º a 22º da p.i.), o que qualificam como incumprimento das suas obrigações, ou, pelo menos, como cumprimento defeituoso das mesmas, sustentando que tal lhes confere o direito à redução do valor da comissão devida (arts. 39º e 40º da p.i.). Mas tal pretensão não se compatibiliza com os mecanismos previstos nos arts. 400º e 883º do CC, porquanto estes preceitos pressupõem que a determinação da prestação ou do preço não tenha sido feita em devido tempo pelas partes contratantes (art. 400º, nº 2 e 883º, nº 1 do CC). Na verdade, como já referimos, o montante da remuneração da ré na sua qualidade de mediadora foi firmado por acordo expresso das partes, manifestado por escrito, na já descrita troca de correspondência. Nesta conformidade, a pretendida “redução” do valor da remuneração da ré configura uma pretensão que só pode ser concretizada:
- a)Enquanto exceção perentória a deduzir em ação que a ré porventura intente contra os autores, na qual peticione a sua condenação a pagar-lhes o valor de tal remuneração;
- b)Em ação declarativa constitutiva intentada pelos autores (vd. art. 10º, nº 3, al.
- c)do CPC), na qual concretizem a redução que têm por ajustada. Não se adequando o pedido formulado à qualificação da ação como constitutiva, forçoso será concluir, como fez o Tribunal a quo, que se verifica a exceção de falta de interesse em agir, a qual constitui uma exceção dilatória que, quando apreciada no despacho saneador, tem como consequência a absolvição do réu da instância [arts. 575º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º (corpo), 578º, 595º, nº 1, al. e), e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC]. Termos em que se verifica a total improcedência da presente apelação. 3.2.3. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. No caso vertente, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, assim confirmando o despacho saneador apelado. Custas pelos apelantes. Lisboa, 18 de abril de 2023 [12] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [3] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, pp. 21-22. [4] “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, Almedina, p. 51 [5] “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 81 [6] “Direito Processual Civil”, ´15ª edição, reimpressão 2020, p. 136. [7] “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª Ed., 1985, pp. 186-187. [8] Ob. e lug. cits., pp. 188-189. [9] “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 4ª ed., Gestlegal, pp. 31-41, em especial notas