Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1313/09.1T2AMD.L1-8 Relator: CARLA MENDES Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Em acção de regulação das responsabilidades parentais, não obstante ser desconhecida a situação social e económica da progenitora a quem não foi atribuída a guarda, deve fixar-se uma pensão de alimentos. (CM) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, em representação da menor Erica, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra seus pais, Vanessa e Pedro, concluindo pela regulação do seu exercício. Alegou, para tanto, que a menor, nascida em .../.../2002, está à guarda e cuidados da avó paterna, Ana. Desde o seu nascimento que faz parte deste agregado familiar, já que os seus pais também aí viviam. A requerida abandonou a casa da avó paterna, em Maio de 2008, desconhecendo-se o seu paradeiro. O requerido encontra-se na Associação P..., integrado num programa de tratamento de toxicodependência. Nenhum dos progenitores tem condições de ter a guarda da menor, encontrando-se esta bem integrada no agregado familiar da sua avó paterna, não se opondo os requeridos que assim continue. Na conferência de pais a que alude o art. 175 OTM, compareceram o requerido e a avó paterna, não obstante, a requerida ter sido citada editalmente – fls. 47 e sgs. Junto os inquéritos sociais, foi prolatada sentença que regulando o exercício das responsabilidades parentais da menor Erica, determinou que a guarda da menor fosse confiada à avó paterna, estabeleceu o regime de visitas e fixou uma pensão de alimentos no valor de € 75,00, actualizável anualmente, a suportar pelo requerido, eximindo a requerida de prestar alimentos à menor, sua filha, com fundamento no absoluto desconhecimento do seu paradeiro e da sua situação social e económica. Inconformado apelou o Ministério Público formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo da progenitora. 2ª. Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas da progenitora, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor da menor, quer porque a situação da alimentanda assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que a requerida não aufira qualquer rendimento Na verdade, 3ª. Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores - uma vez que a menor não tem quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo a menor sido confiada aos cuidados da avó paterna, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo de ambos os progenitores enquanto 4ª. A requerida foi citada editalmente neste processo porque, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar (deve sublinhar-se que resulta dos autos que à requerida foi enviada carta de citação para a sua morada com vista a realização da conferência de pais, carta que veio devolvida por" não reclamada") "desapareceu" providencialmente para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida à filha; 5ª. A fixação de uma pensão "mínima" à progenitora não constitui uma "presunção" insuportável para a progenitora, na medida em que a mesma sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 6ª. Por outro lado, mesmo em caso de incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art. 189 da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art. o 1118 do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará à menor pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos arts. 1, 2 e 3 da Lei 75/98, de 19/11, e 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei 164/99, de 13/5; 7ª. A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estaria a menor inibida de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução; 8ª. Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, já que potenciaria um tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante. 9ª. "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...) "cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente". 10ª. Ou seja, no caso, era sempre sobre a progenitora que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art. 2009 nº 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita. 11ª. Exige-se que a progenitora reúna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, uma das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art. 1878 do Código Civil). 12ª. Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida à menor por parte da progenitora, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos arts. 1878 nº 1, 1905 e 2004° nº 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida do alimentante, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada. 13ª. Nos termos expostos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, substituir-se a douta decisão recorrida por outra que imponha à progenitora o pagamento mensal de uma prestação alimentícia relativamente à filha menor, em montante não inferior a € 50,OO, actualizável em função do índice de inflação de preços divulgado pelo INE. Não foram deduzidas contra-alegações. Factos apurados em 1ª instância: 1 - Erica nasceu em .../...2002 e encontra-se registada como filha de Pedro e de Vanessa e como neta paterna de Ana. 2 – Os progenitores da Erica (consta Bruna, lapso) não são casados entre si, coabitaram durante cerca de 10 anos, como marido e mulher, em casa da avó paterna da Erica, tendo a requerida abandonado esse lar, em
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