← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 911/11.8TFLSB.L1-5 Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RGICSF COIMA MOLDURA PENAL INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/26/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I - A infracção por aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade de uma instituição e sem autorização prévia do Banco de Portugal, considera-se que, sem dúvida alguma na vertente da detenção, se trata de actividade de natureza permanente E mesmo considerando que a aquisição- dos mencionados imóveis se terá destinado à construção de uma nova delegação, há que atentar que, nos termos do disposto no artigo 13.2 do RJCAM e da Instrução n.° 69/96, a instalação de novas delegações deve ser, também ela, precedida de autorização do Banco de Portugal. A admitir-se tal, seria possível uma instituição adquirir um imóvel, com um suposto propósito de um dia abrir nele uma delegação, deter depois esse imóvel durante um período considerável de anos, e, verificando-se a sua valorização em mercado, solicitar a abertura de uma delegação instruindo o pedido sem as condições necessárias ao seu deferimento, obter a recusa por parte do Banco de Portugal e, consequentemente, promover a venda com um ganho patrimonial, o que não mais passaria de uma actividade de pura especulação imobiliária (que, como se sabe, não é o negócio das instituições de crédito). No que concerne aos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional, i.e., o conhecimento e vontade de realizar um conjunto de operações com vista a financiar operações de construção civil, em nada relacionadas com crédito agrícola, com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, e bem assim, a vontade de realizar operações que, ainda que sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez, de operações de construção civil urbana, conclui-se, com segurança, pela prática, da Sociedade arguida, através dos seus representantes, a título doloso, na modalidade de dolo directo, das infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação dos ilícitos. II - O artº 210º do R.G.I.C.S.F. não é inconstitucional, pois não estamos perante limites moldurais arbitrários e indefinidos. Podem ser extensos, mas foram balizados entre um mínimo e um máximo. Depois, foi essa a opção do legislador, que não vemos tenha sido feita por capricho ou arbitrariedade. O limite mínimo da coima é até perfeitamente aceitável para uma qualquer empresa de pequeno/médio giro comercial e poder de mercado). Quanto ao máximo, preserva a punibilidade de grandes empresas com sólida penetração e posição dominante de mercado e estrutura financeira e patrimonial com dimensão e projecção nacional ou mesmo internacional. Há razões específicas relacionadas com este tipo de ilícitos (de mera ordenação social) explicativos desta variação de limites que têm de ser consideradas. E a sua violação justifica sanções mais pesadas em função da maior gravidade dos ilícitos, que pode ser elevadíssima quando cometidas por pessoas colectivas com grande poder de mercado, por forma a funcionarem mais eficazmente mediante um efeito dissuasor alargado reflectido na abrangência de molduras. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Por decisão final de 11 de Maio de 2012, rectificada mais tarde a 14 de Maio (vide despacho a fls 1347) do Exmª Srª Juíza na 1ª secção do 2º Juízo do TPIC de Lisboa, em processo de recurso de impugnação judicial de decisão do Banco de Portugal que condenou os arguidos C...CRL, VC..., MH... e JC... ( devidamente identificados nos autos) por prática de várias contraordenações a normas do RGICSF, foi decidido: [1] “I - Relatório C...CRL, VC..., MH... e JC...., apresentaram, nos termos do disposto no art. 59.º do R.G.C.O., o presente recurso de impugnação judicial da deliberação do Banco de Portugal, que os condenou:

  1. a)A C...CRL na coima única de € 100.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  2. b)do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  3. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  4. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  5. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  6. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), ex vi dos arts. 202.º e 203.º do mesmo diploma legal.
  7. b)O arguido/recorrente VC... na coima única de € 50.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  8. b)do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  9. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  10. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  11. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  12. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação).
  13. c)O arguido/recorrente MH... na coima única de € 20.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  14. b)do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  15. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  16. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  17. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  18. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação).
  19. d)O arguido/recorrente JC... na coima única de € 20.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  20. b)do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  21. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  22. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  23. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  24. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação). * Invocaram, desde logo, ao nível do segmento do requerimento de impugnação epigrafado de “Questões Prévias”, a existência do princípio da reformatio in pejus consignado no art. 72.º - A do R.G.C.O., aplicável às contra-ordenações a que se refere o R.G.I.C.S.F. com base no argumento de que a norma estatuída no art. 222.º, n.º 1, alínea
  25. f)do R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Decreto - Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi revogada pelo Decreto - Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro que alterou o Regime Geral das Contra-ordenações e veio, justamente, consagrar tal princípio. Por outro lado, alegaram a inconstitucionalidade da amplitude das medidas abstractas das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa nos autos, com fundamento na violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, também aplicáveis no âmbito do direito de mera ordenação social. Arguiram ainda a nulidade da acusação, requerendo a consequente anulação de todo o processado, com fundamento no facto de não ter sido individualizado relativamente aos arguidos o tipo de actuação que terão tido em relação a cada uma das alegadas infracções imputadas o que fez com que não pudesse ter sido cabalmente exercido o seu direito de defesa. Invocaram igualmente a prescrição de todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004, com fundamento no decurso do prazo a que se refere o art. 209.º do R.G.I.C.S.F.. Por fim, invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido. No que à prática das contra-ordenações em causa nos autos respeita, designadamente a concessão de crédito não agrícola e para finalidades diferentes das contratadas, alegaram que todas as operações realizadas se enquadraram no disposto no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo. Relativamente à concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização, alegaram terem sido cumpridos todos os procedimentos previstos no R.G.I.C.S.F., nomeadamente, a existência de parecer favorável por parte do Conselho Fiscal da arguida, não tendo, por isso, sido praticado tal ilícito. No que respeita à aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição, tal situação foi explicada e justificada ao Banco de Portugal, tendo posto imediatamente à venda tais imóveis, assim que tomou conhecimento da não autorização relativa à abertura de delegação, sendo que nada na lei obriga a que só possam ser adquiridos imóveis para utilização de uma delegação após a aprovação da sua abertura. Respeitante à infracção dos limites mínimos para a constituição de provisões, invocaram que a decisão administrativa se baseou em critérios meramente jurídico-formais, em detrimento da perspectiva económica, sendo que a arguida agiu de acordo com a substância das situações contratualizadas que a entidade administrativa deveria ter contemplado em obediência ao princípio da prevalência da substância sob a forma. No que se refere à situação de excesso de riscos, a Sociedade arguida nunca excedeu o limite dos 25% dos grandes riscos e, mesmo que assim não se entenda, a ultrapassagem dos grandes riscos não ultrapassava 0,10%. Por fim, no que concerne às coimas únicas aplicadas, são manifestamente desproporcionadas relativamente a toda a factualidade e outros elementos legais a terem em conta, mas sobretudo relativamente à capacidade financeira da arguida como também dos arguidos, pessoas singulares, devendo ter sido aplicado o disposto no art. 214.º do R.G.I.C.S.F.. Mesmo não sendo dado provimento à totalidade do presente recurso e mantendo-se a decisão administrativa, deveria ter-se determinado a suspensão da totalidade da coima única aplicada a todos os arguidos. Terminaram pugnando pela anulação da decisão administrativa, ou, se assim não se entender pela revogação da decisão com fundamento na sua improcedência, por não provada. Caso assim não se entenda, deverá ser determinada a suspensão, na sua totalidade, da coima única aplicada a todos os arguidos, por se verificarem os pressupostos do art. 223.º do R.G.I.C.S.F.. * A entidade administrativa ofereceu meios de prova e apresentou alegações, sustentando a deliberação recorrida nos termos do art. 228.º, n.º 2 do R.G.I.C.S.F., constantes de fls. 1141 a 1184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e se resumem, muito sinteticamente, no seguinte: · O regime sancionatório do R.G.I.C.S.F., constitui lei especial relativamente ao R.G.C.O. e, nessa medida, não passou a estar sujeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus introduzida pelo Decreto - Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. · A consagração de uma moldura sancionatória no contexto do sector financeiro na qual o limite máximo da sanção potencialmente aplicável é equivalente a 1000 vezes o seu valor mínimo não constitui violação do princípio da legalidade, tipicidade ou proporcionalidade, prestando obediência a outros princípios constitucionais de igual importância. · A acusação foi suficientemente precisa e individualizadora da responsabilidade de cada um dos arguidos na medida em que expressamente identificou a qualidade e forma de participação de cada um deles na consumação das infracções que lhes foram imputadas, ainda que a narração dos factos tenha tido por base a sua imputação à pessoa colectiva, por ser nesta entidade que se concentram os respectivos efeitos jurídicos. · No que respeita à ocorrência de prescrição do procedimento contra-ordenacional, apenas poderão ser objecto de procedimento contra-ordenacional os factos que consubstanciem infracções cometida após 23 de Outubro de 2004. · A arguida C...CRL não podia beneficiar da aplicação do regime previsto no Decreto - Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho porquanto excedia os limites à concentração de riscos e violava os limites para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos, não existindo sequer regime mais favorável susceptível de lhe ser aplicado. · Todos os arguidos tiveram conhecimento dos contornos e circunstâncias dos créditos concedidos, sabendo da ilicitude dos fins a que se destinavam à luz do R.G.I.C.S.F., por via do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (R.J.C.A.M.), ou, bem assim, da ilicitude dos fins para que os capitais mutuados, sob uma aparência de licitude, eram, efectivamente, canalizados. · A concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização foi efectuada sem que tenha havido os competentes pareceres prévios do Conselho Fiscal ou, existindo, que, efectivamente se pronunciassem sobre a concreta questão da existência de conflito de interesses. · Foram adquiridos no ano de 2001 três imóveis, e mantidos na propriedade da CCAM durante mais de 8 anos, previamente a ter sido emitida qualquer autorização de aquisição por parte do Banco de Portugal, sob a perspectiva da instalação e funcionamento, ou prossecução do objecto social da arguida CCAM e sem que também tivesse havido autorização prévia para a própria instalação de uma nova delegação. · As operações de crédito contratadas com os mutuários SI...SA, FR..., JH..., J...AR, AL...LDA e LG..., constituem operações de curto prazo, espelhado na realidade documental/contratual de suporte, não se renovando automaticamente, antes sujeitas a decisão da Direcção acerca da sua renovação/vencimento, não havendo qualquer justificação sob a existência de uma qualquer “padronização” de procedimentos que explique um prazo diverso do contratado e que explique não se considerar determinado crédito não vencido. · A CCAM ao conceder crédito a um conjunto de entidades ligadas entre si (pela existência de uma relação de interdependência e que se reflecte no impacto sofrido por um deles, na eventualidade de ocorrência de dificuldades financeiras), fê-lo assumindo riscos (de exposição) que excederam 25% dos seus fundos próprios, em violação de um limite prudencial fixado pelo Banco de Portugal. · As coimas aplicadas aos arguidos adequaram-se à ilicitude e censurabilidade das condutas dos arguidos, quer numa perspectiva das coimas parcelares, quer no que respeita à coimas únicas que foram efectivamente aplicadas. · Concluiu pugnando pela confirmação integral da decisão condenatória e do exacto montante das coimas únicas em que foram condenados. (…) Das questões prévias: Da vigência do princípio da proibição da reformatio in pejus Os Recorrentes invocaram a possibilidade/necessidade legal de aplicação, nos presentes autos, do princípio da proibição da reformatio in pejus com fundamento de que, em virtude da alteração legislativa operada no R.G.C.O. pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro que veio consagrar, com o aditamento do art. 72.º - A, o referido princípio, este tornou-se vigente no que concerne ao processo de contra-ordenações não havendo qualquer norma específica, designadamente no R.G.I.C.S.F., que o contrarie ou impeça tal vigência. Com efeito, o disposto na alínea f), do n.º 1 do art. 222.º do R.G.I.C.S.F. limita-se a transcrever a norma que vigorava no R.G.C.O. antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro devendo, por isso, com a entrada em vigor do diploma que aditou o preceito relativo à consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus considerar-se revogado o preceituado na referida alínea f), nos termos da qual a decisão que aplique a sanção deverá conter a indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. Cumpre apreciar e decidir: A questão suscitada acerca da vigência do princípio da proibição da reformatio in pejus terá o seu momento oportuno de apreciação em sede de eventual aplicação de sanções contra‑ordenacionais. Assim, por razões que se prendem com princípio de economia processual, fica relegada para final a apreciação e decisão acerca dessa matéria, caso surja essa necessidade. Da inconstitucionalidade dos limites do montante das coimas Os Recorrentes invocaram inconstitucionalidade das medidas abstractas das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa nos autos, uma vez que a sua amplitude viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade, aplicáveis no âmbito do direito de mera ordenação social, consagradas nos arts. 29.º e 30.º da C.R.P.. Referiram que as sanções aplicáveis numa relação que vai de 1 para 1.000 vezes mais, sem quaisquer outras referências ou marcas individualizadoras, viola os princípios constitucionais de legalidade, tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, deixando nas mãos da entidade de supervisão uma excessiva latitude na fixação da sanção, que assim se pode tornar arbitrária e excessivamente dependentes de critérios de mera oportunidade e não de legalidade. Cumpre apreciar e decidir: Sendo certo que esta não é a sede própria para a apreciação da (in)constitucionalidade das normas em questão, cumpre apenas referir que os limites mínimo e máximo das molduras contra-ordenacionais abstractas, em causa nos autos, resultam de uma opção proveniente dos órgãos constitucionalmente competentes para a feitura dos diplomas legais, relativamente aos quais os Tribunais devem obediência no cumprimento da sua função: administração da Justiça em nome do Povo. Porém, de toda a maneira ainda se dirá que a invocação da “arbitrariedade” proveniente da excessiva latitude na fixação da sanção, não tem cabimento quando a própria Lei é provida de mecanismos, a que, mais uma vez, o intérprete/aplicador deve obediência e que permitem graduar correcta e justamente a medida da sanção. Com efeito, para além da norma geral consignada no R.G.C.O. – art. 18.º - atinente à determinação da medida da coima, e que contém os critérios que devem presidir à sua graduação, o R.G.I.C.S.F., no preceito normativo contido no seu artigo 206.º, prevê, de uma forma inclusivamente mais completa/exaustiva com a que está consignada no regime geral, quais os critérios que devem presidir à determinação da medida das sanções contra‑ordenacionais (coimas e sanções acessórias). São esses legais critérios que norteiam as entidades com competência sancionatória e que permitem encontrar a expressão numérica (no caso da aplicação de uma coima) que traduz a medida da culpa e demais circunstâncias legalmente atendíveis para a fixação de uma sanção. Em face do exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade do disposto nos arts. 210.º e 211.º, ambos do R.G.I.C.S.F. Da nulidade da acusação Arguiram ainda a nulidade da acusação, requerendo a consequente anulação de todo o processado, com fundamento no facto de não ter sido individualizado relativamente aos arguidos o tipo de actuação que terá tido em relação a cada uma das alegadas infracções imputadas o que fez com que não pudesse ter sido cabalmente exercido o seu direito de defesa previsto no art. 32.º, n.º 10 da C.R.P.. Referiram terem sido feitas, de modo indiferenciado e genérico, imputações à Caixa Arguida e a todos os directores, sendo certo que a responsabilização da pessoa colectiva não pode ser confundida com a dos membros dos respectivos órgãos sociais, cuja culpa/responsabilidade deverá ser individualmente apreciada (cfr. art. 204.º, n.º1 do R.G.I.C.S.F.), e sendo ainda certo que a descrição genérica dos factos torna insusceptível o exame adequado dos comportamentos que possibilita perceber devidamente o grau de vinculação e participação dos respectivos agentes, o grau e a qualidade (dolosa ou negligente) da culpa. Uma vez que tal não sucedeu, deverá ser considerada nula a decisão administrativa. Cumpre apreciar e decidir: Da decisão administrativa posta em crise verifica-se a descrição de um determinado conjunto de factos que, na perspectiva do Banco de Portugal, fez merecer a condenação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Bombarral e dos restantes arguidos. No que respeita à referida quase total ausência de identificação/imputação dos actos materiais praticados pelos arguidos que considerou consubstanciarem a autoria das contra‑ordenações que lhes são imputadas importa referir o seguinte: a forma como os factos são descritos tem por referência primeira e constante a C...CRL. Tal justifica-se plenamente pela razão de que todos os factos que estão em causa nos autos passarem pela realidade de uma Instituição que prossegue a sua actividade através dos seus órgãos colegiais, de entre os quais se incluiu o Conselho de Administração (anteriormente designada Direcção), órgão executivo por excelência. Ou seja, a face primeiramente visível da materialidade ilícita é a pessoa colectiva onde se incluiu o órgão colegial – Conselho de Administração – que a representa e executa os seus actos. Só posteriormente se dá o salto lógico para os membros – pessoas singulares – que compõem o referido órgão relativamente aos quais caberá, do ponto de vista individual, apreciar a culpa e a consequente punição pela prática de um ilícito uma vez que a responsabilidade do ente colectivo não preclude a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos (cfr. art. 204.º do R.G.I.C.S.F.). Por outro lado, cumpre referir que a natureza dos factos que está em causa nos autos – factos ilícitos emanados, ainda que informalmente, de um processo deliberativo – vistos igualmente sob o prisma da co-autoria, no que toca à responsabilidade individual ilícita de cada um dos arguidos, conforme perspectivado na tese da entidade administrativa, faz com que surja impossível a imputação a todos e a cada um dos arguidos todos os actos concretos de execução relativamente a todos os ilícitos que estão em causa nos autos. Efectivamente, por um lado, há que referir que muitos do actos materiais de execução nem sequer estarão na mão dos arguidos/recorrentes – v.g. inscrição na contabilidade da Instituição de determinado facto efectuada pelos serviços competentes da referida pessoa colectiva – sendo que aos mesmos terá apenas cabido a vontade de tal ser concretizado de determinada maneira e a quem foi dada ordem para o efeito. Por outro lado, a própria co-autoria implica que, por definição, tenha obrigatoriamente de existir um prévio acordo tendo em vista a obtenção de determinado resultado, não se impondo, porém, que todos e cada um dos agentes intervenham em todos os actos a praticar[2]. Em face do exposto, entende-se não ter sido preterido o disposto no art. 32.º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa improcedendo assim a invocada nulidade. Da prescrição Os arguidos invocaram a prescrição de todos os factos constantes da acusação anteriores a 23 de Outubro de 2004 (6 operações de crédito não prorrogadas após 23 de Outubro de 2004), com fundamento no decurso do prazo prescricional a que alude o art. 209.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F., aplicável ex vi do art. 32.º do R.G.C.O., tendo apenas ocorrido uma facto interruptivo da prescrição, à luz do disposto no art. 28.º, n.º1 do R.G.C.O. e que consistiu na notificação da acusação aos arguidos em 23 de Outubro de 2009. Cumpre apreciar e decidir: A apreciação e decisão da questão invocada pelos arguidos encontra-se prejudicada, na medida em que no ponto 2.1 da decisão administrativa (cfr. fls. 955 autos), se dá inteiro provimento à invocada questão da prescrição, nos exactos termos definidos pelos arguidos. Em face do exposto, já tendo sido reconhecida pela entidade administrativa a alegada prescrição, nada mais há, neste ponto concreto, a determinar, fazendo-se apenas menção de que os factos cuja prescrição foi reconhecida pelo Banco de Portugal, nos exactos termos invocados pelos arguidos, discriminados nos pontos 47. a 50. 85. 86. 102. 103. 105. 106. e 107. do anexo I (Relatório Final) da decisão administrativa, já não serão objecto de apreciação por parte do Tribunal, neles não se fazendo menção, quer na factualidade provada quer na factualidade não provada. Da aplicação do princípio da retroactividade da Lei mais favorável Os Recorrentes invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido. Cumpre apreciar e decidir: A questão suscitada acerca da aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável terá o seu momento oportuno de apreciação em sede de eventual aplicação de sanções contra‑ordenacionais. Assim, por razões que se prendem com princípio de economia processual, fica relegada para final a apreciação e decisão acerca dessa matéria, caso surja essa necessidade. Procedeu-se a julgamento com a observância do legal formalismo conforme da respectiva acta melhor consta. * II - Fundamentação
  26. a)– Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A C...CRL (doravante CCAM), instituição de crédito sob a forma cooperativa, cujo registo especial junto do Banco de Portugal foi efectuado em 14/09/1990, encontrando-se sujeita aos seus poderes de supervisão, tem como objecto social “o exercício de funções de crédito agrícola em favor do seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos na legislação aplicável”. 2. Durante os triénios de 2004/2006 e 2007/2009 a Direcção da CCAM foi composta por VC..., na qualidade de presidente, MH..., na qualidade de Secretário e JC..., na qualidade de Tesoureiro. 3. A SI...SA, é uma sociedade que se dedica à promoção de investimentos turísticos, hoteleiros e imobiliários, compra, venda, e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e administração de imóveis, construção civil e obras públicas, actividades cinematográficas. 4. No dia 13/09/2002, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 345.000 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros, pagos postecipadamente, à taxa de 7,15% ao ano, destinado a “Fundo de Maneio” da sociedade, empréstimo identificado sob o n.º 46146. 5. O referido empréstimo foi prorrogado a 16/09/2003, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 335.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 6. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 07/09/2004, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 325.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 7. A 13/09/2005, foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 6 meses, pela quantia de € 325.000,00 e devido a “insuficiência de receitas”. 8. A 14/03/2006, foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 3 meses, pela quantia de € 325.000,00, novamente devido a “insuficiência de receitas”. 9. No dia 05/03/2003, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 240.000 à sociedade SI...SA, pelo período de 11 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46300. 10. O referido empréstimo foi prorrogado a 03/02/2004, pelo período de 11 meses, pela quantia de € 216.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 11. A 04/01/2005, foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 11 meses, motivada por “insuficiência de receitas”. 12. A 28/11/2005 foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 6 meses, pela quantia de € 214.000,00 devido a “insuficiência de receitas”. 13. No dia 04/11/2003, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 369.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46524. 14. A 02/11/2004 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 359.000,00, devido a “insuficiência de receitas”. 15. No dia 15/11/2005 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de seis meses, devido a “insuficiências de receitas”. 16. No dia 28/11/2003, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 45.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 5,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “aquisição de loja”, empréstimo identificado sob o n.º 46544. 17. A 22/11/2004 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 40.500,00, devido a “insuficiência de receitas”. 18. No dia 28/11/2005 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 36.000,00 devido a “insuficiências de receitas”. 19. No dia 06/01/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 175.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46573. 20. A 04/01/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 175.000,00, devido a “insuficiência de receitas”. 21. A 03/01/2006 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 175.000,00 devido a “insuficiências de receitas”. 22. A 11/04/2006 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 175.000,00 devido a “insuficiências de receitas”. 23. No dia 07/04/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 125.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46671. 24. A 05/04/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 90.000,00, devido a “insuficiência de receitas”. 25. A 11/04/2006 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 90.000,00 devido a “insuficiências de receitas”. 26. No dia 09/08/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 258.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 11 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46778. 27. A 12/07/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 11 meses, pelo valor de € 258.000,00, devido a “insuficiência de receitas”. 28. No dia 07/03/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 416.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46976. 29. A 14/03/2006 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 3 meses, pelo valor de € 416.000,00, devido a “insuficiência de receitas”. 30. Os empréstimos concedidos pela CCAM à SI...SA, identificados sob os números 46146, 46524, 46573, 46778 e 46976, foram extintos em 29/05/2006, por dação em cumprimento. 31. No dia 15/11/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 105.000,00 a FR..., pelo período de 5 meses, garantido por livrança, vencendo juros à taxa de 9,75% ao ano, pagos antecipadamente, destinado a “reparação de infraestruturas de armazenamento”, empréstimo identificado sob o n.º 47259. 32. O valor mutuado, descontado dos juros pagos antecipadamente, foi disponibilizado ao mutuário no dia 15/11/2005, tendo sido transferido para a conta bancária de SI...SA no dia imediatamente seguinte /16/11/2005) e utilizado por esta sociedade para o pagamento de juros e amortizações de capital dos empréstimos 46524, 46881, 46544 e 46300. 33. No dia 20/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 75.000,00 a JH..., pelo período de 3 meses, garantido por fiança, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos antecipadamente, destinado a “reparação de armazém agrícola”, empréstimo identificado sob o n.º 47437. 34. O referido valor de € 75.000,00, disponibilizado ao mutuário no dia 29/03/2006, foi transferido para a conta bancária de SI...SA, mediante a realização de transferências bancárias nos valores de € 45.000,00, € 20.000,00 e € 10.000,00, realizadas, respectivamente, em 30/03/2006, 13/04/2006 e 29/05/2006, valores que foram utilizados pela SI...SA para o pagamento de juros e amortização de capital dos empréstimos 46146, 46976, 46573 e 46671. 103, 186,192 e 193, 187, 192 e 193 e 188, 192 e 193. 35. A Sociedade CONSTRUÇÕES J...AR, Lda. é uma sociedade que se dedica à indústria da construção civil, obras públicas, compra e venda de propriedades, comercialização de materiais de construção civil, importação, exportação, fiscalização e coordenação de obras. 36. No dia 10/11/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 100.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, sem que fosse referido o fim a que se destina, empréstimo identificado sob o n.º 46866. 37. No dia 27/12/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 770.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção urbana”, empréstimo identificado sob o n.º 46913. 38. No dia 06/05/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 240.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construções urbanas”, empréstimo identificado sob o n.º 47053. 39. O referido empréstimo foi prorrogado a 15/11/2005, pelo período de 6 meses, devido a “insuficiências de receitas”. 40. No dia 14/10/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 310.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção urbana”, empréstimo identificado sob o n.º 47224. 41. No dia 27/12/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 30.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 3 meses, garantido por fiança, vencendo juros à taxa de 10,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Fundo de maneio”, empréstimo identificado sob o n.º 47318. 42. O valor mutuado de € 30.000,00 foi utilizado para o pagamento dos juros no valor de € 27.912,50 do empréstimo 46913, constituído com a finalidade de “construção urbana”. 43. No dia 08/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 60.500,00 à sociedade J...AR, pelo período de 3 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Recuperação de Instalações Agrícolas”, empréstimo identificado sob o n.º 47411. 44. No dia 08/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 760.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Recuperação de Instalações Agrícolas”, empréstimo identificado sob o n.º 47405. 45. Os valores mutuados de € 60.500,00 e de € 760.000,00 ao abrigo do contrato de mútuo, respectivamente com os n.ºs 47411 e 47405, foram utilizados para pagamento do capital e dos juros dos empréstimos n.ºs 46913 e 47288. 46. No dia 14/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 50.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 3 meses, garantido por e fiança, vencendo juros à taxa de 10,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Fundo de Maneio”, empréstimo identificado sob o n.º 47420. 47. A sociedade AL...LDA é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de marketing, design gráfico, promoções, exposições e conteúdos gerais, educativos e científicos. Comercialização de brindes promocionais, gestão, transformação, construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 48. No dia 17/11/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 49.000,00 à sociedade AL...LDA, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 8,50% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção urbana”, empréstimo identificado sob o n.º 46879. 49. O valor mutuado de € 49.000,00 foi utilizado posteriormente por PV..., à data avaliador imobiliário e projectista ao nível de projectos agrícolas, para reparação e construção de imóveis, tendo sido por si solicitado que, por questões de natureza pessoal, tais empréstimos fossem contratados com a AL...LDA. 50. No dia 23/12/1998, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc. 88.000.000$00 (€ 438.942,15) a LG..., pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 6,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “aquisição de propriedade rústica”, empréstimo identificado sob o n.º 44749. 51. O referido empréstimo foi prorrogado a 18/05/2004, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 428.966,19, por motivo de “insuficiência de receitas”, tendo sido pagos juros de mora no valor de € 55,79. 52. No dia 25/05/2004 foi amortizado o valor de € 54.966,19 tendo sido prorrogado o remanescente do referido empréstimo, no valor de € 374.000,00, pelo período de 10 meses, devido a “insuficiência de receitas”. 53. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 10 meses, pela quantia de € 374.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 54. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 17/01/2006, pelo período de 10 meses, pela quantia de € 374.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 55. No dia 04/10/2001, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc. 118.000.000$00 (€ 588.581,52) a LG..., pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reestruturação de créditos”, empréstimo identificado sob o n.º 45756. 56. O referido empréstimo foi prorrogado a 25/05/2004, pelo período de 9 meses, pela quantia de € 519.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 57. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 11 meses, pela quantia de € 519.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 58. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 17/01/2006, pelo período de 11 meses, pela quantia de € 519.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 59. No dia 10/05/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 86.500,00 a LG..., pelo período de 8 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 8,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “fundo de maneio”, empréstimo identificado sob o n.º 46695. 60. O referido empréstimo foi prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 86.500,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 61. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 17/01/2006, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 86.500,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 62. No dia 28/05/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 70.000,00 a LG..., pelo período de 3 meses, garantido por fiança, vencendo juros à taxa de 5,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reparação de armazéns”, empréstimo identificado sob o n.º 46716. 63. O referido empréstimo foi prorrogado a 30/08/2004, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 70.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”. 64. No dia 29/04/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 87.000,00 a LG..., pelo período de 9 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reparação de armazém”, empréstimo identificado sob o n.º 47045. 65. O referido empréstimo foi amortizado a 30/01/2006, tendo sido amortizado totalmente o capital em dívida e pagos juros no valor de € 4.730,63. 66. No dia 17/01/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 157.000,00 a LG..., pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 8,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reparação de instalações agrícolas”, empréstimo identificado sob o n.º 47346. 67. O valor mutuado de € 157.000,00 foi utilizado para o pagamento de capital e juros dos empréstimos n.ºs 44749 e 47045. 68. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, bem sabiam da existência dos contratos de mútuo que tinham sido celebrados com vista a financiar operações de construção civil urbana, que nada tinham a ver com apoio ao crédito agrícola, sem qualquer relação com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, os quais quiseram realizar. 69. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, mais sabiam da existência dos contratos de mútuo, que também quiseram realizar, celebrados com FR..., JH..., J...AR e LG..., que tinham sido celebrados com vista a serem aplicados a fins diversos aos expressamente contratados, a saber, pagamento de juros e amortizações de outros contratos, contratos estes celebrados com vista a financiar operações de construção civil urbana, que nada tinham a ver com apoio ao crédito agrícola, sem qualquer relação com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, o que quiseram fazer. 70. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra-ordenacionais. 71. O arguido/recorrente VC... foi entre 30/04/2003 a 29/05/2006 membro do Conselho de Administração da SI...SA, onde era titular de participações representativas de 15% do seu capital social. 72. Em todas as operações de crédito e respectivas prorrogações concedido à Sociedade SI...SA, no período temporal em que VC... foi membro do seu Conselho de Administração, inexistiu parecer do órgão de fiscalização que versasse, especificamente, sobre a qualidade dos intervenientes nas várias operações de crédito concedido. 73. No dia 28/01/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 218.730,00 à C...CRL , pelo período de 48 meses, vencendo juros à taxa de 4,25% ao ano, destinado a “aquisição de equipamento”, empréstimo identificado sob o n.º 46934. 74. O Presidente da Direcção da C...CRL , no período compreendido entre 1998 e 2006, J...A, foi também Presidente do Conselho Fiscal da CCAM desde 05/04/2001. 75. Na operação de crédito concedido à C...CRL , inexistiu parecer do Conselho Fiscal da CCAM que versasse, especificamente, sobre a relação existente entre J...A, Presidente do Conselho Fiscal da CCAM e a C...CRL ,, do qual também era Presidente da Direcção. 76. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, conheciam a relação existente entre a sociedade SI...SA e VC... e entre J...A, Presidente do Conselho Fiscal da CCAM e a C...CRL , tendo querido aprovar as operações de concessão de crédito tanto à Sociedade SI...SA, como à C...CRL , sem que tivesse havido a obtenção dos respectivos pareceres emanados do órgão de fiscalização da CCAM, facto que conheciam e quiseram que sucedesse, bem sabendo que não cumpriam as legais exigências que aos casos eram aplicáveis. 77. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais. 78. A CCAM adquiriu em 30 de Agosto de 2001 três imóveis sitos na Roliça, freguesia da Delgada, constando nas contas do exercício de 2003 como imobilizações corpóreas no valor de € 104.748,00. 79. Em Setembro de 2004, a arguida informou ter requerido licença de construção à Câmara Municipal e que, assim que fosse obtida, solicitaria ao Banco de Portugal autorização para a abertura da referida delegação. 80. Por carta datada de 12/01/2005 o Banco de Portugal advertiu a CCAM de que “a aquisição (…) de um terreno destinado à instalação de uma delegação, sem prévia autorização do Banco de Portugal, constitui uma violação ao disposto no n.º 1 do artigo 112.º do R.G.I.C.S.F” pelo que “de imediato, proceder à regularização da situação.”. 81. Por carta de 28/07/2005 a CCAM veio solicitar autorização para a abertura de uma delegação no lugar da Delgada, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral. 82. Por carta datada de 24/08/2005, o Banco de Portugal informou a CCAM “de que o processo de pedido de abertura de delegação não se encontra instruído com os elementos indicados na instrução n.º 69/96” e que “não poderão, em princípio, ser deferidos quando a requerente se encontre em situação de incumprimento de qualquer regra legal ou regulamentar o que será presumivelmente o caso desta CCAM.”. 83. Em Novembro de 2005, colocados pela CCAM, estavam à venda os referidos imóveis da contratação dos serviços prestados por uma agência imobiliária. 84. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, não obstante o conhecimento da proibição de adquirir tais imóveis, sem que essa aquisição estivesse previamente autorizada pelo Banco de Portugal, autorização que sabiam ser imprescindível, quiseram fazê-lo, em 30 de Agosto de 2001. 85. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais. 86. Foi realizada uma inspecção na CCAM pelos técnicos do Banco de Portugal António Cardoso e João Mestre, sendo a análise espelhada no Relatório de Inspecção à CCAM do Bombarral, por eles elaborado, reportada a 31 de Março de 2006. 87. No dia 04/03/2002 a CCAM concedeu à Sociedade SI...SA o empréstimo n.º 45896 no valor € 225.000,00, pelo prazo de 12 meses, destinado à “construções de habitações “, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, encontrando-se garantido por hipoteca. 88. A 08/03/2005, quatro dias após o vencimento do referido empréstimo, foi a totalidade do capital em dívida naquela data pago, no valor de € 173.000,00, tendo sido igualmente pago o valor dos juros vencidos àquela data no valor de € 12.369,50, tudo no total de € 185.369,50. 89. Porém o valor referido no número anterior foi pago por recurso ao empréstimo n.º 46976 constituído a 01/03/2005, no valor total de € 416.000,00. 90. Não foi provisionado o valor de € 86.500,00, a título de crédito vencido, nem o valor de € 6.184,75 a títulos de juros vencidos. 91. No dia 04/11/2003, a CCAM concedeu à SI...SA um empréstimo no valor de € 369.000,00 a que se refere 13. dos factos provados, encontrando-se garantido por hipoteca. 92. Depois de uma renovação e encontrando-se em dívida o valor de € 359.000,00, no dia 15/11/2005, treze dias após a respectiva data de vencimento, foi o montante em dívida naquela data prorrogado, pelo período de seis meses, conforme referido em 13. dos factos provados. 93. Os juros no valor de € 25.668,50, foram pagos através de um financiamento concedido a FR..., identificado como empréstimo n.º 47259 datado de 15/11/2005, referido em 31. dos factos provados. 94. Não foi provisionado o valor de € 35.900,00, a título de crédito vencido, nem o valor de € 2.566,85 a títulos de juros vencidos. 95. Em 31 /03/2006 a SI...SA era devedora à CCAM do valor de € 1.990.000,00, a título de capital, valor correspondente à soma do capital em dívida relativo aos seguintes empréstimos:
  27. a)Empréstimo n.º 46146, no valor de € 325.000,00;
  28. b)Empréstimo n.º 46881, no valor de € 117.000,00;
  29. c)Empréstimo n.º 46300, no valor de € 214.000,00;
  30. d)Empréstimo n.º 46524, no valor de € 359.000,00;
  31. e)Empréstimo n.º 46544, no valor de € 36.000,00;
  32. f)Empréstimo n.º 46573, no valor de € 175.000,00;
  33. g)Empréstimo n.º 46671, no valor de € 90.000,00;
  34. h)Empréstimo n.º 46778, no valor de € 258.000,00;
  35. i)Empréstimo n.º 46976, no valor de € 416.000,00; 520 a 535 96. A soma dos montantes dos empréstimos n.ºs 45896

(465976)e 46524 era, em 31 de Março de 2006, de € 523.000,00. 97. No dia 13/09/2002 a CCAM concedeu à SI...SA um empréstimo no valor de € 345.000,00, a que se refere 4. dos factos provados, garantido por hipoteca. 98. Após duas prorrogações de 12 meses cada, a 14/03/2006, um dia após o vencimento do referido empréstimo, foi o mesmo prorrogado pelo período de 3 meses, encontrando-se em dívida nessa data o valor de € 325.000,00, tendo sido pagos juros de prorrogação no valor de € 11.618,75, no dia 31/03/2006, através de um financiamento concedido a JH..., identificado como empréstimo n.º 47437, referido em 33. dos factos provados. 99. Não foi provisionado o valor de € 116,19, a título de juros vencidos. 100. Não foi provisionado o valor de € 16.250,00, a título de crédito vencido, nem o valor de € 580,94, a título de juros vencidos. 101. No dia 07/03/2005 a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 416.000,00, a que se refere 28. dos factos provados, garantido por hipoteca, garantido por hipoteca. 102. O referido empréstimo foi prorrogado a 14/03/2006, quando já se encontrava vencido a 08/03/2006, tendo os juros no valor de € 29.744,00 sido pagos em 31/03/2006 por recurso ao financiamento concedido a JH..., referido em 33. e 98. dos factos provados, e identificado como empréstimo n.º 47437, no valor de € 75.000,00. 103. Não foi provisionado o valor de € 12.150,00, a título de crédito vencido por contaminação, nem € 1.487,20 a título de juros vencidos por contaminação. 104. Não foram constituídas provisões no valor de € 44.500,00 para crédito vincendo de cobrança duvidosa. 105. Em 31 /03/2006 a J...AR era devedora à CCAM do valor de € 1.520.500,00, a título de capital, valor correspondente à soma do capital em dívida relativo aos seguintes empréstimos:
  1. a)Empréstimo n.º 47318, no valor de € 30.000,00;
  2. b)Empréstimo n.º 47420, no valor de € 50.000,00;
  3. c)Empréstimo n.º 47053, no valor de € 240.000,00;
  4. d)Empréstimo n.º 47224, no valor de € 310.000,00;
  5. e)Empréstimo n.º 47411, no valor de € 60.500,00;
  6. f)Empréstimo n.º 46359, no valor de € 70.000,00;
  7. g)Empréstimo n.º 47405, no valor de € 760.000,00; 520 a 535 106. No dia 02/07/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 700.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, vencendo juros à taxa de 7,25%, destinado a construção urbana, garantido por hipoteca, identificado sob o n.º 46743. 107. No dia 02/01/2005, o capital e juros do referido empréstimo foram pagos no dia 03/01/2005 por recurso ao empréstimo n.º 46913. 108. Não foi provisionado o montante de € 350.000,00 a título de crédito vencido, nem € 12.687,50 a título de juros vencidos. 109. No dia 27/12/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 770.000,00, a que se refere 37. dos factos provados, garantido por hipoteca e fiança. 110. No dia 03/03/2006 o referido empréstimo n.º 46913, vencido, foi amortizado com recurso aos empréstimos n.ºs 47405 e 47411, que se referem, respectivamente, 44. e 43. dos factos provados. 111. Não foi provisionado o montante de € 11.156,25 a título de crédito vencido. 112. No dia 13/10/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 172.500,00 à sociedade J...AR, pelo período de seis meses, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, destinado a construção urbana, identificado sob o n.º 46841, garantido por hipoteca. 113. No dia 17/10/2005, o capital e juros foram pagos por recurso ao empréstimo n.º 47224, no valor de € 310.000,00, referido em 40. dos factos provados. 114. Não foi provisionado o valor de € 43.125,00 a título de crédito vencido e o valor de € 1.563,28, a título de juros. 115. No dia 08/03/2006, a CCAM era credora da J...AR no valor de € 40.000,00 relativamente ao empréstimo n.º 47288, cuja data de vencimento havia ocorrido 2 dias antes. 116. Nesse dia 08/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 760.000,00 à J...AR, a que se refere 44. dos factos provados, garantido por hipoteca e fiança. 117. O valor mutuado ao abrigo do empréstimo n.º 47405 foi utilizado conjuntamente com o valor mutuado ao abrigo do contrato de mútuo com o n.º 47411, a que se refere 43. dos factos provados, para pagamento do capital e juros do empréstimo n.º 47288. 118. Não foi provisionado o montante de € 10.000,00 a título de crédito vencido. 119. Não foi provisionado o montante de € 140.750,00 a título de crédito de cobrança duvidosa. 120. Em 31 /03/2006 LG... era devedor à CCAM do valor de € 1.151.500,00, a título de capital, valor correspondente à soma do capital em dívida relativo aos seguintes empréstimos:
  8. a)Empréstimo n.º 45756, no valor de € 519.000,00;
  9. b)Empréstimo n.º 47214, no valor de € 15.000,00;
  10. c)Empréstimo n.º 46695, no valor de € 86.500,00;
  11. d)Empréstimo n.º 44749, no valor de € 374.000,00;
  12. e)Empréstimo n.º 47346, no valor de € 157.000,00; 520 a 535 121. No dia 04/10/2001 a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc.: 118.000.000$00 (€ 588.581,52) a LG..., a que se refere 55. dos factos provados, garantido por hipoteca. 122. O referido empréstimo foi prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 11 meses, encontrando-se em dívida o valor de € 519.000,00, quando já se encontrava vencido desde 04/02/2005, tendo os respectivos juros, no valor de € 39.268,93, sido pagos com recurso ao empréstimo n.º 47045, no valor de € 87.000,00, referido em 64. dos factos provados. 123. Não foi provisionado o montante de € 259.500,00 a título de crédito vencido, nem € 19.634,47 a título de juros vencidos. 124. No dia 29/04/2005 a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 87.000,00 a LG..., a que se refere 64.. 125. O capital mutuado no referido empréstimo foi utilizado para realizar, entre outros, o pagamento do capital e os respectivos juros, a saber € 10.000,00 e € 543,00 relativos ao empréstimo 46807, vencido a 14/11/2004. 126. Não foi provisionado o montante de € 5.000,00, a título de crédito vencido nem o montante de € 271,50, a título de juros vencidos. 127. No dia 10/05/2004 a CCAM concedeu o empréstimo no valor de € 86.500,00 a LG..., a que se refere 59. dos factos provados, garantido por hipoteca. 128. A 26/04/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, por 12 meses, quando o mesmo já se encontrava vencido desde 10/01/2005, sendo que a amortização dos juros desse empréstimo, no valor de € 7.136,25, foi efectuada com recurso ao empréstimo n.º 47346, constituído a 18/01/2006, no valor de € 157.000,00, referido em 66. dos factos provados. 129. Não foi provisionado o montante de € 43.250,00, a título de crédito vencido nem o montante de € 3.568,13, a título de juros vencidos. 130. No dia 23/12/1998, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc. 88.000.000$00 (€ 438.942,15) a LG..., a que se refere 50. dos factos provados, garantido por hipoteca. 131. Após sucessivas prorrogações o empréstimo foi novamente prorrogado a 29/04/2005, encontrando-se em dívida o valor de € 374.000,00, quando já se encontrava vencido desde 23/03/2005, tendo sido pagos juros de prorrogação no valor de € 26.102,72 com recurso ao empréstimo 47045, no valor de € 87.000,00. 132. Não foi provisionado o montante de € 13.051,00, a título de juros vencidos. 133. Não foi provisionado o montante de € 115.795,09 a título de crédito de cobrança duvidosa por contaminação. 134. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, sabiam da existência dos contratos de empréstimo celebrados entre a própria CCAM e as Sociedades SI...SA, J...AR e LG..., tendo querido celebrá-los nos precisos termos em que foram exarados, no que respeita aos montantes mutuados, taxas de juro e prazos de vencimento, tendo querido prorrogá-los e, bem assim, liquidá-los por recurso a novos contratos de empréstimo, sempre com a CCAM figurando como mutuante, bem sabendo que, por isso, não estavam efectivamente pagos os montantes em dívida, quer tratando-se de capital ou de juros, e que, também por isso, faltaram ao cumprimento da obrigação de constituir as respectivas provisões de crédito vencido e vincendo, obrigação de que tinham perfeito conhecimento, não tendo, por isso, efectuado a respectiva inscrição na sua contabilidade nem, consequentemente, nos reportes prudenciais periodicamente remetidos ao Banco de Portugal, o que quiseram. 135. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais. 136. No dia 22/07/1999, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 24.538,00 ao mutuário FR..., pelo período de 3 meses, prorrogável, vencendo juros à taxa de 6,00% ao ano, empréstimo identificado sob o n.º 43829. 137. FR... e JH... eram, respectivamente, Administrador e membro do Conselho Fiscal da Sociedade SI...SA e ambos accionistas da referida Sociedade, tendo financiado tal sociedade através dos contratos de empréstimos celebrados com a CCAM n.ºs 47437 e 47259, a que se referem, respectivamente, 33. e 98. e 31. e 93. dos factos provados. 138. Em 31/03/2006 os fundos próprios da CCAM eram de € 8.646.921,00. 139. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, sabiam da relação societária existente entre os mutuários SI...SA, JH... e FR..., mais sabiam que FR... e JH... eram financiadores da Sociedade SI...SA, que deles dependia para solver compromissos de crédito, nomeadamente com a CCAM, de forma a que, a dificuldade de solvabilidade de um dos créditos, com grande probabilidade comprometeria a capacidade de solvabilidade dos créditos tomados pelos demais, tinha igualmente conhecimento do valor global do crédito por si concedido a todos esses mutuários, mais sabendo que, tendo em conta o valor dos seus Fundos próprios, do qual tinham perfeito conhecimento, e o valor global desse crédito concedido aos três mutuários, excedia o limite de riscos assumidos relativamente a esse grupo de clientes ligados entre si, na medida em que superava 25% do valor dos Fundos próprios. 140. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais. 141. No que respeita ao exercício de 2009, a Sociedade arguida CCAM, apresentou um resultado líquido de exercício no valor de € 100.655,00, aplicado totalmente em reservas. 142. O arguido/recorrente VC... é reformado do sector bancário, há cerca de 10 anos, auferindo € 2.500,00 de reforma, auferindo igualmente a remuneração mensal de € 1.300,00 na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da CCAM. 143. De habilitações literárias tem o antigo 7.º ano dos liceus. 144. O seu agregado familiar é composto pelo próprio e pela mulher, aposentada do professorado. 145. Cultiva igualmente pequenas propriedades que herdou de sua mãe, com árvores de fruto, designadamente pêra rocha. 146. O arguido MH... é reformado das funções de Engenheiro Técnico Agrário, tendo sido funcionário Público em Moçambique (Regente Agrícola), pelo período de 16 anos. 147. O seu agregado familiar é composto pelo próprio e pela mulher, aposentada do professorado. 148. Como membro do Conselho de Administração da CCAM, na qualidade de Secretário, aufere € 100,00 em senhas de presença que ascendem a cerca de € 800,00 mensais. 149. Dedica-se igualmente à pequena agricultura com a plantação de eucaliptos. 150. O arguido JC... é agricultor, produzindo essencialmente bacelos que comercializa para o mercado nacional e externo, nomeadamente, exportando para Espanha. 151. O desenvolvimento da sua actividade económica é exercido em alguns (cerca de 6/7 hectares) terrenos próprios, sitos na Freguesia do Pó, arrendando igualmente alguns terrenos para o efeito. 152. Actualmente, socorre-se do auxílio de dois genros para a produção das plantas que comercializa, uma vez que se encontra a residir em Lisboa, acompanhando a mulher que se encontra doente. 153. Como membro do Conselho de Administração da CCAM, na qualidade de Tesoureiro, aufere € 100,00 em senhas de presença que ascendem a cerca de € 300,00 mensais. 154. A CCAM e os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC... não têm antecedentes contra-ordenacionais. 155. Os arguidos/recorrentes V VC..., MH... e JC... são, no seio da sua comunidade, consideradas pessoas honestas e competentes, nas quais os associados depositam a sua confiança.
  13. b)– Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1. O valor mutuado de € 49.000,00, referido em 49. dos factos provados, foi utilizado posteriormente por Pedro Maria Bernardes Vilela para reparação e construção de imóveis destinados à sua habitação, uma como residência habitual e um imóvel como segunda habitação. * Todos os demais factos constantes da decisão administrativa do Banco de Portugal são conclusivos ou de direito. *
  14. c)- Motivação da Decisão de Facto (…)
  15. d)– Qualificação Jurídica dos Factos Os tipos de ilícito contra-ordenacional, em causa nos presentes autos, encontram-se legalmente enunciados nos artigos 210.º, alínea
  16. d)e
  17. j)e 211.º, alíneas
  18. b)e i), ambos do R.G.I.C.S.F., puníveis, respectivamente, com coimas de 150.000$00 a 150.000.000$00 ou de 50.000$00 a 50.000.000$00 (€ 748,20 a € 748.196,85 ou de € 249,40 a € 249.398,95 - cfr. art. 1.º, n.º 2do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular, e de 500.000$00 a 500.000.000$00 ou de 200.000$00 a 200.000.000$00 (€ 2493,99 a € 2.493.989,49 ou de € 997,60 a € 997.595,79 - cfr. art. 1.º, n.º 2do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular: Dispõe ao art. 210.º, - alínea
  19. d)“A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministros das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições”; - alínea
  20. j)(alínea
  21. i)na redacção vigente à data da prática dos factos, porém, redigida ipsis verbis, sendo sempre à alínea
  22. j)que o Tribunal se irá reportar), “As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.”. Dispõe o art. 211.º, - alínea b), “O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhe estejam especialmente vedadas;”; - alínea i), “A infracção às normas sobre conflitos de interesses”; Previamente à análise particular dos tipos legais supra transcritos, inseridos sistematicamente na Secção II (Ilícitos em especial), do Capítulo II (Ilícitos de mera ordenação social), do Título XI (Sanções) do R.G.I.C.S.F., impõe-se fazer uma reflexão abrangente dos princípios comuns relativamente aos quais se encontram subordinados, uma vez que tais princípios, definidores outrossim de bens jurídicos, merecedores de protecção, justificam a existência legal das normas que prevêem aqueles tipos legais de mera ordenação social, bem como as punições nelas estatuídas. Tais princípios, encontram-se, desde logo, parcialmente plasmados no preâmbulo do diploma legal vigente à data da prática dos factos (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) de onde se retira “A preocupação de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros (…)” sendo que os ilícitos supra enunciados se destinam à “(…) prevenção e repressão das condutas irregulares (…) devidamente adaptadas às características e necessidades próprias do sector financeiro.” Em consonância com o que foi transcrito do preâmbulo da redacção originária do R.G.I.C.S.F., cumpre referir que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras assume uma importância fulcral na regulamentação prudencial, teleologicamente subordinada a princípios basilares enformadores de todo os seu regime. Tais princípios são, por um lado, a manutenção da estabilidade (e da confiança na estabilidade) do sistema financeiro, materializada na solvabilidade e solidez financeira das instituições e, por outro, a protecção dos utilizadores desse sistema financeiro, i.e., os consumidores, contra perdas resultantes de má gestão, fraudes e falências dos fornecedores de serviços financeiros. Na manutenção dessa estabilidade do sistema financeiro assume particular importância a prevenção do risco sistémico que, por isso, se torna a principal característica típica da actividade reguladora do sector financeiro e neste, em particular, do sector Bancário na medida em que a preservação da solvabilidade e liquidez de uma instituição de crédito pode prejudicar não apenas essa instituição e os seus clientes, como causar uma perturbação em parte, ou na totalidade, do sector financeiro susceptível de gerar, v.g., uma quebra de confiança que, por efeito de arrastamento ou contágio, implique, em situação limite, o seu colapso. A supervisão bancária, assente sobretudo na avaliação sistemática dos riscos financeiros assumidos pelas instituições de crédito no desempenho da sua actividade, na verificação do cumprimento das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito, mormente o cumprimento das regras prudenciais, paredes meias com a qualidade da respectiva gestão, de forma a, o mais eficazmente possível, prevenir a existência de problemas, assume aqui um papel relevantíssimo. A prevenção do risco sistémico encontra principal reflexo na gestão sã e prudente das instituições do sector financeiro. Tal noção de gestão sã e prudente (cfr. art. 118.º do R.G.I.C.S.F.), enquanto conceito jurídico indeterminado materializa-se, assim, nos princípios da transparência, lado a lado com o princípio da materialidade subjacente, da confiança, da repartição, diversificação e do controlo dos riscos subjacentes à actividade financeira os quais, entre outros, modelam a regulação do sector bancário. A esta luz, o princípio da repartição, diversificação e controlo dos riscos emerge como princípio determinante que assiste/enquadra/define as regras prudenciais, na sua vertente da proibição de concentração de risco incorrido pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, a qual se pode manifestar na imposição de limites à concentração de riscos sobre um só cliente, limites às participações financeiras e ao imobilizado e igualmente no estabelecimento de regras sobre a constituição de provisões destinadas a fazer face a perdas efectivas ou à cobertura de riscos potenciais. Este princípio que tem directa manifestação em várias normas do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, encontrou o seu fundamento na Lei Bancária de 16 de Junho de 1933, “Glass – Steagall Act”, surgida após a verificação de que a actividade especulativa dos Bancos no mercado de capitais, bem como a detenção de participações noutras empresas não financeiras, implicou a falência destas últimas, na sequência da crise bolsista de 1929 dos E.U.A., e, por arrasto, a falência dos próprios Bancos em cuja carteira figuravam aqueles títulos. Os objectivos da Lei Norte Americana de 1933, que ainda hoje se reflectem no Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, mantêm-se perfeitamente válidos no que respeita à prevenção dos riscos de especulação financeira e aos conflitos de interesses entre aplicações financeiras bancárias e não bancárias. É subordinado a todos os princípios supra enunciados que, conforme já aludido, as normas punitivas encontram lugar, funcionando como contraponto, se possível, dissuasor do não cumprimento das regras prudenciais configuradas no sistema, cuja salvaguarda cabe, prima facie, à entidade de supervisão, Banco de Portugal, a quem estão legalmente atribuídas as funções de supervisão (cfr. arts. 93.º e 116.º, ambos do R.G.I.C.S.F.) e a que a C...CRL se encontra igualmente sujeita (cfr. arts. 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º todos do R.J.C.A.M.). Cabe agora, então, particularizar, ainda que sinteticamente, a análise de cada um dos enunciados tipos legais. Da realização de operações de crédito não agrícola e de crédito para finalidades diferentes das contratadas – cfr. art. 211.º, alínea
  23. b)do R.G.I.C.S.F.: Este tipo contra-ordenacional tem, por necessária referência, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, concretamente o seu art. 27.º, sob a epígrafe, “Operações de crédito Agrícola” que as define e elenca. Nos termos do referido preceito legal, são consideradas operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a sua forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:
  24. a)Facultar recursos para o apoio ao investimento ou funcionamento de unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas, ou para formação, reestruturação, melhoria ou desgravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias, cinegéticas, piscícolas, aquícolas, agro-turísticas ou de indústrias extractivas;
  25. b)Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento, à conservação, à embalagem, ao transporte e à comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas, ou de indústrias extractivas;
  26. c)Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades que se dediquem ao fabrico ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractiva ou à prestação de serviços com elas directamente e imediatamente relacionados;
  27. d)Facultar recursos para o apoio ao investimento ou financiamento de unidades de turismo de habitação ou turismo rural e de produção e comercialização de artesanato;
  28. e)Financiar as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e dos familiares em economia comum, designadamente através de crédito à habitação;
  29. f)Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento do mundo rural e das unidades referidas nas alíneas anteriores;
  30. g)Prestar garantias aos seus associados em operações relacionadas com o exercício das actividades previstas no n.º 1 do art. 19.º, nas condições que forem estabelecidas pelo Banco de Portugal. O supra transcrito preceito, elenca, de forma pormenorizada e exaustiva, quais as operações (empréstimos e outros créditos) que, face ao regime jurídico do crédito agrícola, são consideradas operações de crédito agrícola, densificando, portanto, o conceito de operações de crédito agrícola, tendo por critério de densificação o respectivo objecto. É por referência a esta norma que define e elenca as operações, cujo objecto é a concessão de crédito agrícola, que se subsume e verifica o tipo de operações que se consideram autorizadas a serem praticadas por parte das CCAM, incluídas, portanto, no seu objecto legal. É mediante a apreciação do objecto/natureza de determinado tipo de operações, praticadas por uma CCAM, que se constata o cumprimento ou não cumprimento dos fins que lhe são legalmente permitidos, e se chega à conclusão, objectivamente considerada, da existência, ou não, de violação da autorização concedida. São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, o incumprimento/desvio aos fins legalmente permitidos na realização de determinada operação de concessão de crédito. O tipo de ilícito contra-ordenacional em causa comporta um resultado: i.e., o próprio incumprimento. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência. Da concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa – cfr. art. 211.º, alínea
  31. i)do R.G.I.C.S.F. Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência as regras consignadas no art. 85.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe “Crédito a membros dos órgãos sociais”, designadamente, o seu n.º 8 que dispõe: Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.º 5 e 6, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização. O número do preceito supra transcrito exprime a exigência cumulativa de não participação de determinados indivíduos (membros de órgão de administração ou fiscalização) na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos (neste número excluindo-se as sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados – cfr. n.º1 do referido preceito) de que sejam gestores ou em que detenham participação qualificada (definida através do disposto no art. 13.º, n.º 7 do R.G.I.C.S.F. e em que apenas poderá ser considerada como participação não qualificada, a participação, directa ou indirecta, que represente percentagem inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da instituição participada), a exigência da reunião de um quórum de 2/3 dos restantes membros cuja participação não está excluída e a existência de parecer favorável do órgão de fiscalização. É um tipo contra-ordenacional que comporta um resultado – violação de regras cumulativas de pendor eminentemente ético – dirigida à preservação dos princípios supra enunciados, mormente o da transparência (directamente relacionado com o evitar da existência de interesses pessoais como móbil de atribuição de vantagens, consistente na própria concessão de um crédito), admitindo-se a sua prática por omissão (pela não reunião dos elementos legalmente exigidos para que a operação de crédito a membros de órgãos sociais possa ser considerada lícita) – cfr. art. 10.º do Código Penal, aplicável ex vi do 32.º do R.G.C.O., aplicável ex vi, do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.). São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, a violação da obrigatoriedade de abstenção de participação de determinadas pessoas singulares que reúnam as qualidades de membros de órgão de administração ou fiscalização, nas operações de concessão de crédito a sociedades de que também sejam gestores ou que relativamente às quais detenham participações qualificadas, o não preenchimento do quórum de 2/3 da administração da sociedade mutuante na operação de aprovação do crédito e a inexistência de parecer favorável do órgão de fiscalização dessa sociedade. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência. Aquisição de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição – cfr. art. 210.º, alínea
  32. j)do R.G.I.C.S.F. Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência várias normas, nomeadamente consignadas no art. 112.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe, “Aquisição de imóveis”: 1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social. 2 – O Banco de Portugal determinará normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis. Por outro lado, há que atentar igualmente no disposto nos arts. 13º, n.º1, alínea
  33. b)ambos do R.J.C.A.M., aplicável à CCAM em questão. Dispõe o art. 13.º: 1 – As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento mediante autorização: (…)
  34. b)do Banco de Portugal, nos restantes casos. Por fim, a Instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal, que alude especificamente à abertura de delegações e ao art. 13.º do R.J.C.A.M., elenca um rol de requisitos que devem instruir os pedidos de instalação de delegações, dirigidos ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, instalação essa (e inclusivamente o início do funcionamento) que tem como pressuposto inequívoco a existência de autorização por parte do Banco de Portugal. A conjugação dos preceitos legais citados, bem como a instrução supra referida, exprimem a existência de regras, inequivocamente imperativas, relacionadas não só com a aquisição de imóveis, como com a instalação e funcionamento de delegações e que têm como denominador comum a autorização prévia a conceder pelo Banco de Portugal. A Interpretação da norma consignada no art. 112.º do R.G.I.C.S.F., tem de, obrigatoriamente, ser conjugada com o regime especial aplicado às CCAM (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal), na medida em que existe uma realidade que se nos afigura indivisível e que reclama uma apreciação conjunta: a instalação de agências/delegações e a aquisição de imóveis que se destinam, justamente, a tais fins. Com efeito, se para a instalação e respectivo funcionamento de uma agência/delegação é necessária a obtenção da autorização prévia por parte do Banco de Portugal (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal), por maioria de razão, a aquisição de um imóvel, destinado à abertura de uma delegação, estará também condicionado a essa autorização prévia. Compreende-se esta autorização prévia à luz da preservação da integridade da prossecução do objecto social as que as instituições de crédito e a própria CCAM estão sujeitos, evitando que a aquisição e detenção de imóveis sejam usados para fins distintos do seu objecto social, nomeadamente os de especulação imobiliária. O tipo de ilícito contra-ordenacional em causa comporta um resultado – violação de uma norma imperativa. São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, a aquisição de determinado imóvel, sem a existência de autorização prévia do Banco de Portugal. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das suas modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência. Inobservância dos limites mínimos para a constituição de provisões – cfr. art. 210.º, alínea
  35. d)do R.G.I.C.S.F. Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência, o disposto no art. 99.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe, “Relações e limites prudenciais”, que dispõe: Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos, quer em termos individuais quer em termos consolidados, e nomeadamente: (…)
  36. e)Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos. O normativo supra transcrito é especificado e densificado através das regras prudenciais definidas pelo Banco de Portugal, in casu, o Aviso n.º 3/95, regras essa cuja existência se justifica, de forma directa, de acordo o supra expendido, pela obediência, entre outros, ao princípio da materialidade subjacente (princípio da substância sobre a forma) de onde deriva, subsidiariamente, o princípio da transparência da contabilização, todos unanimemente subordinados à prevenção do risco sistémico. Tais princípios definem, assim, o espectro dos bens jurídicos a proteger, princípios esses expressamente acolhidos na redacção do Aviso em questão que, expressamente, se alude ao disposto nos arts. 76.º e 195.º do R.G.I.C.S.F. que se prendem com os critérios de conduta dos responsáveis pelas entidades por ele abrangidas, onde se inclui a CCAM. O princípio da materialidade subjacente impõe que as demonstrações financeiras evidenciem todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões de terceiros, nomeadamente, e face ao caso concreto, a efectiva contabilização do risco assumido (relativamente a crédito concedido), perspectivado sob o ângulo da apresentação, por parte das instituições de crédito, de uma imagem verdadeira e apropriada dos seus resultados. No referido Aviso é estabelecida a obrigação de constituição de provisões (cfr. 1.º, 2 do Aviso 3/95), designadamente, relativamente a riscos de crédito, específicos e gerais (cfr. art. 1.º, 2, a)), relativamente a crédito vencido e crédito de cobrança duvidosa (cfr. 2.º do Aviso 3/95) enquadrado, o crédito vencido, em classes de risco para efeitos de constituição dessas mesmas provisões em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação , sendo que a prorrogação ou renovação dos créditos vencidos não interrompe a contagem dos períodos referidos no número anterior (em 2) nem isenta as instituições de constituírem as respectivas provisões, salvo se forem adequadamente reforçadas as garantias constituídas ou se forem integralmente pagos pelo devedor os juros e outros encargos vencidos (cfr. 3.º, 1, 2, alíneas
  37. a)a
  38. l)e 3 do Aviso 3/95). O quantum das provisões são calculadas numa relação percentual com os respectivos créditos de acordo com as classes de risco consignadas no Aviso, a existência, ou não, de garantias constituídas, reais ou pessoais (cfr. 3.º, 4 e tabela subsequente do Aviso 3/95). No que respeita aos créditos de cobrança duvidosa existe também a obrigação de constituição de provisões (cfr. art. 4.º, 1,
  39. a)e
  40. b)do Aviso n.º 3/95), ficando estes sujeitos (designadamente os previsto no 4.º 1 b)) à aplicação de metade das taxas de provisionamento aplicáveis aos créditos vencidos. É um tipo contra-ordenacional que comporta um resultado – violação de uma regra contabilística de cariz prudencial – admitindo-se a sua prática por omissão (não inscrição contabilística das provisões) uma vez que existe um dever jurídico de praticar determinado acto, no caso, justamente, a inscrição contabilística das provisões que se reportam aos riscos de crédito – cfr. art. 10.º do Código Penal, aplicável ex vi do 32.º do R.G.C.O., aplicável ex vi, do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.). Assim, tendo sido assumido determinado riscos na concessão de crédito, existe a obrigação da instituição registar essa operação em que se tornou, por via dela, garante de obrigações de terceiros respondendo pelo risco de crédito que daí resulta. São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, a obrigatoriedade de constituição de provisões e respectivo registo contabilístico e, no caso concreto desta infracção, a omissão da constituição de tais provisões (com a inevitável não inscrição contabilística). No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência. Excesso de limites de riscos assumidos perante um grupo de clientes ligados entre si – cfr. art. 210.º, alínea
  41. d)do R.G.I.C.S.F. Este tipo particular de ilícito, desde logo, porque preceituado em comum com o supra analisado, deve obediência à protecção dos mesmos princípios/bens jurídicos, para cuja explanação se remete, por sua vez particularizados nas regras consignadas no Aviso 10/94 do Banco de Portugal. Prende-se, o caso concreto do tipo em apreço, com a existência de limites impostos aos riscos assumidos pelas instituições (neste particular são considerados riscos os elementos dos activos e extra-patrimoniais enumerados no anexo ao Aviso n.º 1/93, onde se incluem os empréstimos concedidos aos clientes), nomeadamente a regra de que o valor dos riscos perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25% dos fundos próprios da instituição que os assume (cfr. 4.º 1 do Aviso 10/94). De acordo com o referido Aviso (cfr. 1.º 5), entende-se por grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. (…) A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns ou de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. É um tipo contra-ordenacional que comporta um resultado – ultrapassagem de um limite imposto por uma regra prudencial (a assunção de um risco em limite superior ao permitido relativamente), que, em suma, constituem o elemento objectivo do tipo. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência. *** Analisados que estão os tipos contra-ordenacionais em causa nos autos, importa agora aferir se, face à factualidade provada, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de cada um dos tipos, supra enunciados, de molde a poder extrair-se a conclusão da sua prática, ou não, pelos arguidos e, dessa forma, confirmar ou infirmar, total ou parcialmente, a decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal. * Relativamente à C...CRL : Em primeiro lugar há que referir, no que respeita ao Banco arguido, que, como pessoa colectiva, a sua responsabilidade contra-ordenacional sustenta-se legalmente no disposto no artigo 203º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. o qual dispõe que “As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das sua funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste”. Vale esta citação da Lei para dizer que a responsabilidade da CCAM, é sustentada através dos actos praticados pelas pessoas singulares que compõe os seus órgãos estatutários, sempre e desde que esses actos compreendam o exercício das suas funções, bem como os actos praticados por seus representantes em seu nome e no seu interesse. Posto este intróito, cumpre destarte verificar se, relativamente a cada um dos tipos contra-ordenacionais, supra analisados, está preenchida a plenitude dos seus elementos para se poder concluir pela prática da infracção. Da realização de operações de crédito não agrícola e de crédito para finalidades diferentes das contratadas – cfr. art. 211.º, alínea
  42. b)do R.G.I.C.S.F.: Quanto aos elementos objectivos do tipo, a saber, o incumprimento/desvio aos fins legalmente permitidos na realização de determinada operação de concessão de crédito, cumpre referir que, face à factualidade provada, que infra se indicará, circunstanciada e explicitada na respectiva motivação para onde expressamente se remete, estes encontram-se preenchidos. Com efeito, de acordo com a factualidade consignada em 3., 4. a 8., 9. a 12., 13. a 15., 16. a 18., 19. a 22., 23. a 25., 26. e 27., 28. e 29., 31. e 32., 33. e 34., 35., 36., 37., 38. e 39., 40., 41. e 42., 43., 44. e 45., 46., 47., 48. e 49., 55. a 58., 64. e 65. e 66. e 67., verifica-se que foram realizadas 22 (vinte e duas) operações de crédito não abrangidas pelo R.J.C.A.M., nomeadamente o supra referido art. 27.º onde se encontram previstas as operações de crédito agrícola. Com efeito, de acordo com a factualidade supra consignada, resultou que (salvo excepções, identificadas pela própria entidade de supervisão, relativamente a operações de crédito cujo fim não resultou seguro que contrariasse o art. 27.º do R.J.C.A.M. [cfr. 59. a 63.]), foram celebrados contratos de empréstimo com vista ao financiamento de operações de construção civil urbana, “pura e dura” sem qualquer relação imediata, ou mesmo mediata, com crédito agrícola, sequer com o sector primário ou com o desenvolvimento do mundo rural. De entre os factos supra enunciados, incluído no cômputo dessas 22 operações, foram igualmente realizados contratos de empréstimo que, ainda sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez de operações de construção civil urbana. As operações financiadas, porque absolutamente divorciadas de qualquer contexto com o objecto delimitado pelo citado art. 27.º do R.J.C.A.M. (em qualquer das suas alíneas), foram realizadas em violação /desvio aos fins contratuais/de actividade permitidos à CCAM e, por isso, igualmente em violação do disposto no art. 211.º, alínea
  43. b)do R.G.I.C.S.F. que pune como contra-ordenação a violação das normas de legislação específica que rege a actividade da CCAM. No que concerne aos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional, i.e., o conhecimento e vontade de realizar um conjunto de operações com vista a financiar operações de construção civil, em nada relacionadas com crédito agrícola, com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, e bem assim, a vontade de realizar operações que, ainda que sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez, de operações de construção civil urbana, de harmonia com a factualidade consignada em 68. e 69., para cuja motivação expressamente se remete, conclui-se, com segurança, pela prática, da Sociedade arguida, através dos seus representantes, a título doloso, na modalidade de dolo directo, das infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação dos ilícitos (facto 70.). Importa, por fim, referir que as 22 operações realizadas, violam, de forma reiterada, o mesmo bem jurídico, havendo relativamente a todas uma renovação da conduta dolosa, estando entre si, numa relação de concurso efectivo, real, homogéneo. Da concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa – cfr. art. 211.º, alínea
  44. i)do R.G.I.C.S.F. São elementos objectivos deste tipo contra-ordenacional em apreço, a violação da obrigatoriedade de abstenção de participação de determinadas pessoas singulares que reúnam as qualidades de membros de órgão de administração ou fiscalização, nas operações de concessão de crédito a sociedades de que também sejam gestores ou que relativamente às quais detenham participações qualificadas, o não preenchimento do quórum de 2/3 da administração da sociedade mutuante na operação de aprovação do crédito e a inexistência de parecer favorável do órgão de fiscalização dessa sociedade. Há que referir que, em face da factualidade apurada, circunstanciada e explicitada na respectiva motivação, esses elementos, encontram-se preenchidos extraindo-se tal conclusão dos factos descritos em 71., 72., 73., 74. e 75.. Com efeito, foram realizadas operações de concessão de crédito à Sociedade SI...SA relativamente à qual o presidente do Conselho de Administração da CCAM, V...C detinha uma participação de 15%, considerada qualificada (cfr. art. 13.º, n.º7 do R.G.I.C.S.F.), e uma operação de concessão de crédito à C...CRL , em que Joaquim Alexandrino, Presidente do Conselho Fiscal da CCAM, era presidente da Direcção. De acordo com as exigências cumulativas da lei – 85.º do R.G.I.C.S.F. – faltou, inequivocamente, um dos requisitos para que pudesse ter sido concedido os créditos em causa. Perante a factualidade consignada em 72. e 75., não foram produzidos/emitidos pareceres pelo Conselho Fiscal da CCAM que, qualitativamente, preenchessem os requisitos legalmente impostos. Com efeito, inexistiu um documento que, v.g., expusesse as questões de ordem ética, relacionadas com a necessidade de transparência das operações realizadas e em que, expressamente, porque se impunha, se aludisse à questão da existência de conflito de interesses, que, pelo menos em abstracto, nesta situação sempre se colocaria, atentas as pessoas singulares/pessoas colectivas envolvidas nas operações, para então, somente após análise crítica, se pudesse concluir pela ausência de conflitos de ordem ética que se pudessem erigir como obstáculo à realização das operações. Nada disso sucedeu, não tendo o Conselho Fiscal cumprido o seu papel. Foram feitas meras alusões, genéricas, em acta, às operações de crédito, em que a única preocupação referida se prendeu com a prestação de garantias e com a viabilidade do crédito. No que concerne aos elementos subjectivos do tipo em causa, a saber, o conhecimento das relações existentes entre a SI...SA e V...C e J...A e C...CRL e a vontade de aprovar operações de crédito envolvendo tais entidades e pessoas, sabendo que não tinham sido verdadeiramente obtidos pareceres favoráveis, também estes se encontram preenchidos conforme consignado em 76., para cuja motivação igualmente se remete. Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, as infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 77.). Importa, por fim, referir que os dois grupos de operações realizadas, violam, de forma reiterada, o mesmo bem jurídico, havendo relativamente a todas uma renovação da conduta dolosa, estando entre si, numa relação de concurso efectivo, real, homogéneo. Aquisição de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição – cfr. art. 210.º, alínea
  45. j)do R.G.I.C.S.F. Quanto aos elementos objectivos do tipo, a saber, a aquisição de determinados imóveis sem a existência de autorização prévia por parte do Banco de Portugal, estes encontram-se preenchidos face à factualidade consignada em 78., 79., 80., 81., 82. e 83., para cuja motivação se remete. Efectivamente, de acordo com a factualidade aí vertida, verifica-se que foram adquiridos três imóveis no ano de 2001, os quais foram registados como imobilizações corpóreas nas contas de 2003, só tendo em 2005, sido requerida autorização ao Banco de Portugal para abertura de uma delegação no local desses imóveis, após advertência do Banco de Portugal de que a aquisição de um terreno, com vista à abertura de uma delegação, sem prévia autorização do Banco de Portugal, constituía violação à instrução n.º 69/96, sendo certo que, em 2004, tinha sido requerida à Câmara a obtenção de licença de construção em tais terrenos com ausência de conhecimento por parte do Banco de Portugal. Apenas em Novembro de 2005, após ter sido indeferida pelo Banco de Portugal a abertura de uma Delegação os imóveis foram postos à venda. Face às supras expendidas considerações jurídicas para as quais expressamente se remete, somos do entendimento que, necessariamente, tem de haver uma autorização prévia por parte do Banco de Portugal relativa à aquisição de terrenos/imóveis com vista à futura instalação de uma delegação e que, não tendo havido tal autorização (sequer foi requerida) houve, efectivamente, a violação de preceitos imperativas, a saber, o art. 112.º do R.G.I.C.S.F., conjugado com o regime especial aplicado às CCAM (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal). No que concerne aos elementos subjectivos do tipo, a saber, o conhecimento da proibição de adquirir tais imóveis, sem a imprescindível autorização do Banco de Portugal, apresentam-se igualmente preenchidos conforme consignado em 84., dos factos provados, para cuja motivação igualmente se remete e que permite concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art. 210.º, alínea
  46. j)do R.G.I.C.S.F. Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 85.). Inobervância dos limites mínimos para a constituição de provisões – cfr. art. 210.º, alínea
  47. d)do R.G.I.C.S.F. Quantos aos elementos objectivos do tipo, a saber, a obrigatoriedade de constituição de provisões e respectivo registo contabilístico e, no caso concreto desta infracção, a omissão da constituição de tais provisões (com a inevitável não inscrição contabilística), estes elementos encontram-se preenchidos com a consignação dos factos provados em 90., 94., 99., 100., 103., 104., 108., 111., 114., 118., 119., 123., 126., 129., 132., e 133., circunstanciados e explicitados na respectiva motivação (não constituição das provisões propriamente ditas) que por sua vez, se alicerçam nos factos que motivam a necessidade de constituição de tais provisões, factos esses consignados, por sua vez, em 86. (este facto em particular constituindo a referência temporal de análise para o cômputo do decurso do tempo juridicamente relevante face às normas/classificações consignadas no Aviso n.º 3/95) e em 87. a 89., 91. a 93., 95., 96., 97., 98., 101., 102., 105., 106., 107., 109., 110., 112., 113., 115., 116., 117., 120., 121., 122., 124., 125., 127., 128., 130. e 131., circunstanciados e explicitados na respectiva motivação. Estes factos supra elencados, constituem a justificação factual para se concluir pela existência de créditos vencidos e crédito vincendo, de cobrança duvidosa, de acordo com as regras consignadas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal e, por sua vez, para a necessidade de constituição de provisões impostas por essa mesma instrução emanada da entidade de supervisão. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo, i.e., o conhecimento dos contornos concretos das transacções realizadas (montantes, juros, prazos de vencimento, prorrogações, liquidação com recurso a novos empréstimos concedidos pelo mesmo mutuante, não estando, na realidade, solvidos), a vontade de as realizar nesses precisos termos, com o concomitante conhecimento de que estavam investidos na obrigação de constituir provisões, que quiseram não cumprir, extrai-se o seu preenchimento através da factualidade consignada em 134. cuja motivação igualmente se remete. Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 135.). Importa, por fim, referir que, na medida em que os factos em causa se subsumem às operações de crédito mantidos, originariamente, com três mutuários - SI...SA, J...AR e LG... - geradoras do não cumprimento de constituição de provisões relativamente a esses associados, violam, de forma reiterada, o mesmo bem jurídico, havendo relativamente a todas uma renovação da conduta dolosa, estando entre si, numa relação de concurso efectivo, real, homogéneo. Excesso de limites de riscos assumidos perante um grupo de clientes ligados entre si – cfr. art. 211.º, alínea
  48. d)do R.G.I.C.S.F. Quantos ao elemento objectivo do tipo, a saber, a ultrapassagem de um limite imposto por uma regra prudencial, este elemento encontra-se preenchido com a consignação dos factos provados em 95., 136. e 137. (este sustentado, por sua vez, pela factualidades consignada em 33. e 98. e 31. e 93.) e 138. circunstanciados e explicitados na respectiva motivação. Com efeito, pode-se concluir da factualidade provada que foi concedido o montante global de crédito de € 2.194.538,00 à seguintes entidades: SI...SA (95.), FR... (136. e 137.) e JH... (137.). De acordo com a factualidade consignada em 137. FR... e JH..., eram membros dos órgãos societários e também accionistas da Sociedade SI...SA. Ainda de acordo com tal factualidade, ambos financiaram a referida sociedade através de contratos de empréstimos em que figuraram como mutuários. Por outro lado, FR... era igualmente mutuário de um crédito, junto da CCAM (136.). Por fim, os fundos próprios da mutuante (CCAM) eram, em 31 de Março de 2006 (a supra referida data de análise a ter em consideração) de € 8.646.921,00. Face à factualidade provada chega-se à conclusão que a globalidade do crédito concedido aos supra referidos mutuantes era, na data em apreço, superior a 25% do valor dos Fundos próprios (€ 2.161.730,00). Face às normas a ter em consideração à factualidade em apreço, justifica-se o tratamento global, i.e., a soma de todos esses créditos? A resposta é necessariamente afirmativa. Face ao disposto no 1.º 5 do Aviso 10/94 do Banco de Portugal, o risco assumido pela CCAM relativamente a todos esses mutuários não poderá ser cindido, na medida em que, virtude das relações existentes entre si – mormente a relação existente entre os mutuários, pessoas singulares, e a Sociedade SI...SA – estes teriam de ser considerados um grupo de clientes ligados entre si, na medida em que, designadamente, se encontra preenchido um dos requisitos indicativos de tal realidade, a saber, a existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns ou de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. Nessa perspectiva, teriam todos de ser encarados como uma única entidade do ponto de vista do risco assumido. O “risco” a evitar com os limites consignados no Aviso, é um risco potencial, que, a limite, poderá nem vir a ter reflexos em situação de crédito não solvido. Pretende-se evitar o excesso de exposição que, na eventualidade de ocorrência de um problema de solvabilidade, possa, potencialmente, vir a ter um efeito “dominó” nos outros clientes, justamente, mais susceptível de ocorrer quando haja relações de interdependência económica como é, justamente, o caso dos autos. Com efeito, a existência de financiamentos de um ou mais clientes a outro, financiamento justificado, nomeadamente, pela existência de uma relação societária que, in casu, também se verifica, é indicador de tal interdependência económica. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo, i.e., o conhecimento da existência das relações societárias, da globalidade dos créditos concedidos e respectivos financiamentos concedidos, numa relação de dependência por parte da pessoa colectiva, bem como do valor dos fundos e sua relação percentual com a globalidade do crédito e a respectiva vontade de ultrapassar o limite prudencial imposto pelo Aviso 10/94 do Banco de Portugal, extrai-se o seu preenchimento através da factualidade consignada em 139. para cuja motivação igualmente se remete. Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 140.). * Em suma, a C...CRL, praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  49. b)do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  50. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  51. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  52. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  53. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), ex vi dos arts. 202.º e 203.º do mesmo diploma legal. * Relativamente ao arguido/recorrente VC... Em primeiro lugar, importa referir que este recorrente era membro executivo, em exercício de funções, do Conselho de Administração da CCAM, na altura da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos (cfr. 2. dos factos provados). Assim a sua actuação, para além de se reflectir na esfera pessoal da sua responsabilidade, reflecte-se igualmente na esfera da instituição de crédito que integrava como Presidente da instituição (cfr. art. 203.º do R.G.I.C.S.F.). Cumpre, neste momento, igualmente referir que relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida/recorrente C...CRL p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  54. b)do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  55. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  56. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  57. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  58. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), as considerações supra expendidas em relação à CCAM, S.A. se aplicam ipsis verbis ao arguido recorrente. Com efeito, inclusivamente no que diz respeito aos elementos subjectivos de todos os tipos contra‑ordenacionais existe coincidência na sua descrição factual (conforme consignado em 68., 69., 76., 84., 134. e 139.. dos factos provados). Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária do que acima já foi expendido, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente VC... * Em suma o arguido/recorrente VC..., praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra‑ordenações p. e p., respectivamente, pelos artigos 211.º, alínea
  59. b)(realização, a título doloso, de operações não autorizadas-22 [vinte e duas ] contraordenações), pelo artº 211.º, alínea
  60. i)(violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses- 2 [duas contra‑ordenações], pelo artº 210º, alª j), ( violação, a título doloso, de normas imperativas do RGICSF- 1 (uma) contraordenação, pelo artº 210º , alínea
  61. d)(inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões- 3 (três) contraordenações , e pelo artº 210º, alínea
  62. d), (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos- 1 (uma) contraordenação, todos do RGICSF, ex vi dos artºs 202º e 203º do mesmo diploma legal. * Relativamente ao arguido/recorrente MH... Em primeiro lugar, importa referir que este recorrente era membro executivo, em exercício de funções, do Conselho de Administração da CCAM, na altura da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos (cfr. 2. dos factos provados). Assim a sua actuação, para além de se reflectir na esfera pessoal da sua responsabilidade, reflecte-se igualmente na esfera da instituição de crédito que integrava como Secretário da instituição (cfr. art. 203.º do R.G.I.C.S.F.). Cumpre, neste momento, igualmente referir que relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida/recorrente C...CRL, p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  63. b)do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  64. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  65. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  66. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  67. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), as considerações supra expendidas em relação à CCAM, S.A. se aplicam ipsis verbis ao arguido recorrente. Com efeito, inclusivamente no que diz respeito aos elementos subjectivos de todos os tipos contra‑ordenacionais existe coincidência na sua descrição factual (conforme consignado em 68., 69., 76., 84., 134. e 139.. dos factos provados). Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária do que acima já foi expendido, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente MH.... * Em suma o arguido/recorrente MH..., praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra‑ordenações p. e p., respectivamente, pelos artigos 211.º, alínea
  68. b)(realização, a título doloso, de operações não autorizadas-22 [vinte e duas ] contraordenações), pelo artº 211.º, alínea
  69. i)(violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses- 2 [duas contra‑ordenações], pelo artº 210º, alª j), ( violação, a título doloso, de normas imperativas do RGICSF- 1 (uma) contraordenação, pelo artº 210º , alínea
  70. d)(inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões- 3 (três) contraordenações , e pelo artº 210º, alínea
  71. d), (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos- 1 (uma) contraordenação, todos do RGICSF, ex vi dos artºs 202º e 203º do mesmo diploma legal. * Relativamente ao arguido/recorrente JC... Em primeiro lugar, importa referir que este recorrente era membro executivo, em exercício de funções, do Conselho de Administração da CCAM, na altura da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos (cfr. 2. dos factos provados). Assim a sua actuação, para além de se reflectir na esfera pessoal da sua responsabilidade, reflecte-se igualmente na esfera da instituição de crédito que integrava como Tesoureiro (cfr. art. 203.º do R.G.I.C.S.F.). Cumpre, neste momento, igualmente referir que relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida/recorrente C...CRL, p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea
  72. b)do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea
  73. i)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea
  74. j)do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea
  75. d)do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea
  76. d)do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), as considerações supra expendidas em relação à CCAM, S.A. se aplicam ipsis verbis ao arguido recorrente. Com efeito, inclusivamente no que diz respeito aos elementos subjectivos de todos os tipos contra‑ordenacionais existe coincidência na sua descrição factual (conforme consignado em 68., 69., 76., 84., 134. e 139.. dos factos provados). Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária do que acima já foi expendido, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente JC.... * Em suma o arguido/recorrente JC... praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra‑ordenações p. e p., respectivamente, pelos artigos 211.º, alínea
  77. b)(realização, a título doloso, de operações não autorizadas-22 [vinte e duas ] contraordenações), pelo artº 211.º, alínea
  78. i)(violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses- 2 [duas contra‑ordenações], pelo artº 210º, alª j), ( violação, a título doloso, de normas imperativas do RGICSF- 1 (uma) contraordenação, pelo artº 210º , alínea
  79. d)(inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões- 3 (três) contraordenações , e pelo artº 210º, alínea
  80. d), (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos- 1 (uma) contraordenação, todos do RGICSF, ex vi dos artºs 202º e 203º do mesmo diploma legal. *** Da aplicação retroactiva da lei mais favorável Os arguidos/recorrentes invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com o disposto no art. 36.º - A do R.J.C.A.M., sob a epígrafe “Alargamento das actividades das caixas agrícolas”, cuja redacção foi, introduzida pelo art. 1.º do Decreto - Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho, efectivamente, em data posterior aos factos em causa nos autos, As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente, quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes: (…). Em primeiro lugar, logo no intróito do preceito invocado pelos arguidos/recorrentes para sustentar a aplicação retroactiva de uma lei mais favorável, se verifica que estão previstos requi

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.