Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 775/10.9T2SNT-Z.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: INSOLVÊNCIA SUSPEIÇÃO LEGITIMIDADE GESTÃO PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Em processo de insolvência o Admnistrador de insolvência não tem legitimidade para deduzir o incidente de suspeição do Juiz titular. 2. O indeferimento deste incidente, por manifestamente improcedente e impeditivo da celeridade e economia processual, inclui-se no “Dever de gestão processual” previsto no artº 6 do NCPC 3. A participação na Assembleia de Credores pode ser limitada por despecho fundamentado do Exmº Sr. Juiz titular. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S…, SA pessoa colectiva n.º 0000 intentou uma acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de M…, Lda, pessoa colectiva, n.º 0000, com sede na Rua … registada na Conservatória do Registo Comercial de …. E a 8-02-2010 foi proferida esta decisão: “Pelo exposto, julgo procedente esta acção e, em consequência declaro a insolvência de M…, Lda, pessoa colectiva, n.º 0000, com sede na Rua … registada na Conservatória do Registo Comercial de …” * Em 3-07-2013, ainda no âmbito destes autos, foi requerido um incidente de suspeição da Exmª Srª Drª Juíza R… O incidente foi indeferido por decisão do Sr. Presidente deste Tribunal da Relação, proferida a 31-10-2013 ,e transitada em julgado a 18/11/2013. * A 1-10-2013 transitou em julgado o despacho que destitui o apelante das funções de administrador da insolvência da requerida M… * Em 14-11-2013 a Ex. Srª Juíza R… designou o dia 11/12 para a realização da assembleia de credores, a fim de ser aprovado o plano de insolvência. ***** A 11-12-2013 foi proferido o seguinte despacho, cujo teor aqui se retrata “…O Sr. Dr. A…, vem deduzir incidente de suspeição contra a juiz titular deste processo, alegando em síntese, existir inimizade contra o requerente. Vejamos. o requerente foi nomeado para desempenhar as funções de administrador de Insolvência no âmbito dos presentes autos, tendo sido destituído de tais funções, por despacho proferido pelo Dr. A…, juiz de direito deste Tribunal. Contra o Dr. A…, o ora requerente apresentou igualmente incidente de suspeição, com fundamento em inimizade contra si. O requerente já havia deduzido o mesmo incidente e com idêntico fundamento contra a Dr," L…, juiz de direito auxiliar a este juízo. Nos termos do disposto no artigo 120.°, do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Quanto à definição de quem seja parte no processo, a lei processual civil não o define expressamente, aferindo-se tal posição pelo conjunto das normas que se referem às partes. E, nesta medida, desde logo, pelo pressuposto processual da legitimidade, verifica-se que está claramente definido que parte são autor e réus, com interesse direto em demandar ou contradizer, exprimindo-se tais interesses, respetivamente, pela utilidade ou prejuízo, derivados da procedência. Assim, partes são autores e réus, ou intervenientes processuais que tenham posição equiparada à de autor ou réu, designadamente aferidos por este critério legal de utilidade ou prejuízo derivado da procedência da ação. Mas ainda que dúvidas existissem quanto ao conceito de parte, designadamente para efeitos de pedir a suspeição, tais dúvidas seriam esclarecidas pela própria leitura do regime dos impedimentos e das suspeição previsto nos artigos 119.° e ss, do CPC. Se o artigo 120.°, n." 1, fala em "partes", o artigo 128.°, é claro em especificar, na contagem do prazo para a dedução, que prazo se aplica ao "autor" e que prazo se aplica ao "réu", não deixando pois dúvidas de que quando, na lei, se fala em partes, se fala em autor e em réus, ou intervenientes que com estes devam assumir posição processual, ativa ou passiva (tratam-se de terceiros cuja intervenção é legitimada pelos artigos 311.° e ss, do CPC). Neste caso, o incidente foi deduzido pelo Dr. A…, que teve - e já não tem - intervenção neste processo, na qualidade de administrador de insolvência. Tal intervenção cessou por despacho judicial que ordenou a sua destituição. o administrador de insolvência é um dos órgãos da insolvência - cfr. Capítulo II do C ire ), tendo nessa qualidade a função de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo estatuto próprio e pela lei - artigo 2.°, n." 1, da Lei 22/2013, que estabeleceu o estatuto do administrador judicial. Ou seja, é absolutamente claro que sendo um administrador de insolvência um órgão da insolvência que trabalha em colaboração com o Tribunal não é, nem nunca poderia ser parte num processo. O estatuto do administrador define que este é um servidor da justiça e do direito que tem mesmo deveres comportamentais que não são compatíveis com as posições das partes nos processos. Designadamente tem acesso privilegiado às instalações dos .--.., tribunais, conservatórias ou finanças; tem um documento de identificação especial que atesta a sua qualidade de administrador judicial e tem deveres específicos - vejam-se os artigos 11.° e 12.°, do Estatuto previsto na Lei 22/2013. Mas os administradores são também e podem ser sancionados no exercício das suas funções - artigo 17.° e ss. do Estatuto em análise. Acresce ainda que os administradores de insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes - artigo 4.° do respetivo estatuto. Da leitura destas normas - e muitas outras poderíamos encontrar no Estatuto do Administrador de Insolvência - resulta de forma clara, evidente e à saciedade que um administrador de insolvência não é, nem nunca poderia ser uma parte. Todos os deveres, estatuto e prorrogativas que tem, afastam qualquer possibilidade de o considerar parte em processo de insolvência. Ou seja, um administrador de insolvência que mantém essa qualidade num processo de insolvência, não é parte. Um administrador de insolvência que já não mantém essa qualidade num processo de insolvência, como o requerente nestes autos, ainda o é menos. Uma vez que não é parte no processo, não pode pedir a suspeição do juiz. Tal pedido é absolutamente desprovido de fundamento legal. O administrador de insolvência está, a par do juiz, ao serviço do processo para realizar a justiça, tendo o juiz a função de titular do órgão de soberania cuja função é fazer justiça e o administrador, a função de auxiliar na realização dessa justiça. Veja-se que esta atitude do ora requerente não é isolada. Entre Julho e Dezembro já deduziu 3 incidentes de suspeição contra 3 magistrados deste processo e todos eles, sem qualquer fundamento, pelos motivos expostos, causando no processo incidentes e tramitações absolutamente inúteis que têm tido como única consequência o atraso na tramitação do processo. É necessário não esquecer que este processo data já de 2010. Tem natureza urgente e é extremamente complexo, considerando que conta já com 21 apensos, além de dez volumes no processo principal. Além disso, sendo um processo de insolvência, tem especificidades e características que lhe conferem uma complexidade própria. A urgência e especificidade do processo, e o interesse dos credores, bem como o interesse público, não podem estar a ser desconsideradas pelos sucessivos incidentes deduzidos, que mais não fazem do que parar ou atrasar o seu normal andamento. Note-se que cada vez que o processo passou a um substituto legal este teve que estudar o processo e inteirar-se do seu conteúdo para o poder tramitar. Acresce a tudo o exposto, que este incidente foi deduzido alguns dias antes da realização de uma assembleia de credores, designada nos autos para decidir o destino do processo de insolvência. Ou seja, é um processo urgente, muito complexo, com uma diligência importante, para o interesse dos credores, agendada. Não parece pois que através de um incidente desprovido de fundamento legal o ora requerente, que já nem é administrador no processo, possa inviabilizar a realização da assembleia de credores, com prejuízo mais uma vez para todos os credores e para o interesse na realização de justiça. Não é razoável pensar-se que a substituta legal da requerente que atualmente é juiz da área cível (porque a substituta do juízo do comércio tem pendente contra si um dos incidentes de suspeíção que o ora requerente deduziu em Julho), tenha a possibilidade de, em tempo útil preparar e realizar a diligência que está designada. Ou seja, ainda que não se considerasse absolutamente ilegal e desprovido de fundamento este incidente, sempre seria de, não obstante, equacionar a realização da assembleia que está marcada, apelando até, de forma analógica, aos princípios que presidem a tramitação de incidentes da mesma natureza, em processo penal - em que o juiz recusado assegura a realização de atos urgentes - já que a lei processual civil não estabelece regime próprio para processos urgentes. De todo modo, esta justificação apresentada para a realização da assembleia designada, não afasta a decisão quanto à falta absolta de fundamento legal para aceitar o incidente e tramitá-lo. É pelo fundamento exposto que se decide não admitir o incidente de suspeição deduzido, por não ter absolutamente qualquer fundamento legal. Notifique o requerente. “ ************* É este despacho que o apelante impugna formulando estas conclusões: 1.a Está constitucionalmente, convencionalmente e legalmente garantido pelo menos um grau de recurso, no mínimo para o Tribunal Constitucional, e está ainda garantido o direito de reclamação. 2.a Como Juíza de Direito, a Sr.a Dr," R… tem conhecimento efectivo dos normativos que consagram as garantias vindas de referir, 3.a Isto porque em 03-07-2013 no âmbito dos presentes autos, lhe foi oposto um incidente de suspeição, cuja decisão final só veio a transitar em julgado a 18-11-2013. 4.a Sendo assim muito se estranha que não tenha aguardado o decurso do prazo para o trânsito em julgado, da decisão 'do Sr. Dr. Juíz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no respectivo apenso de suspeição (apenso "S"), que lhe foi oposto pelos Srs. Dr. A… e Dr. A…, 5.a tanto mais que de tais autos não consta nenhuma declaração de renúncia aos direitos de recurso e de reclamação. 6.a Nesta conformidade, contrariamente ao que é dito pela Sr.a Dr," Juiza R…, a decisão do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não transitou em julgado na data em que foi proferida, mas sim e só a 18/11/13. 7.a Ou seja, na data de 14/11/13, quando proferiu o despacho com a referência 24626861, a convocar a assembleia de credores para 11-12-13, a Sr.a Dr.a Juiza R… ainda não tinha legitimidade para exercer a jurisdição nestes autos. 8.a Esta falta de legitimidade, torna o despacho de 14/11/13 nulo e de nenhum efeito, o que se reitera e re-argui. 9.a Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 55.° e 81.° do CIRE, o AI é um mandatário, competindo-lhe a representação do devedor, com autonomia funcional e descricionaridade técnica. 10.a E é também credora da massa insolvente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 51.°,172.°, n.? 1 e 219.° segmento inicial, do CIRE. 11.a Acresce que o despacho que ordenou a destituição do AI ora recorrente foi objecto de recurso pelo que ainda não transitou em julgado, o que se invoca para os devidos efeitos legais. 13.a Em qualquer destas duas dimensões em que intervém nos autos sendo obviamente titular de interesse directo em demandar ou contradizer, atenta a utilidade ou prejuízo derivados da procedência, assiste ao AI o direito-dever de representação alheia ou própria, e o assiste ao AI o direito-dever de deduzir incidente de suspeição sempre que ocorrer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. 14.a Aliás de igual direito-dever está investido o M.P.o que também está a par do juiz, como servidor da justiça, independentemente de ser ou não parte no processo, para realizar a justiça. 15.a Consequentemente ao AI assiste o direito-dever de ser parte/autor de incidente de suspeição, sempre que no seu entendimento estejam reunidos os necessários pressupostos e submetê-los à apreciação e julgamento do Sr. Dr. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação. 16.a Nos termos do artigo 122.° do NCPC, deduzido o incidente de suspeição, o juiz deverá mandar logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao Presidente da Relação, caso não haja diligências instrutórias a efectuar ou, caso contrário, o processo e cone/uso ao juiz substituto que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo ao Tribunal da Relação. 17.a Pelos motivos constantes do requerimento e documentos que ora se juntam, o ora requerente deduziu incidente de suspeição contra a Sr.a Dr.a Juiza R…, 18.a Assim a Sr.a Dr." Juíza recusada não tinha em 11-12-13 e não tem qualquer legitimidade nem competência funcional para decidir sobre a suspeição que lhe foi oposta, assim como também não tem legitimidade para se pronunciar decisoriamente sobre os incidentes de suspeição opostos aos seus Colegas, por apenso aos mesmos autos (a pensos "r e "U"), com a agravante de num deles (apensc'T") ter deposto como testemunha. 19.a Todavia, no despacho de que ora se recorre, a Sr." Dr." Juíza proferiu considerandos, desconsiderandos e decisões, todas elas nulas e de nenhum efeito, que aqui se argui, para todos os efeitos legais, por falta de legitimidade. 20. a Aliás, sendo certo que no dia 04-04-13, por lhe ter sido oposto o incidente de suspeição no dia anterior (03-07-13) a Sr.a Dr." Juiza R… tomou, e bem, a decisão de se abster de exercer a jurisdição no processo, 21.a muito se estranha que agora o não tenha feito, tomando assim dentro do mesmo processo decisões contraditórias sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.? 625.° do NCPC). 22.a Por ainda não ter transitado em julgado a decisão que destitui o ora recorrente - como a Sr.a Dr.a Juiza R…, aliás bem sabe e tem o dever funcional de saber -, o ora recorrente mantém para todos os efeitos destes autos o estatuto de Administrador de Insolvência. 23.a Consequentemente, está legalmente garantido ao ora recorrente o direito, e até o dever, de participar na assembleia de credores que foi agendada para 11/12/13, nos termos do artigo 72.°, nº 5 do CIRE. 24.a Da violação desta norma pela Sr.a Dr." Juíza Presidente R…, resulta a nulidade e ineficácia da assembleia de credores, o que se argui para todos os legais e devidos efeitos. 25.a Aliás, nos termos do artigo 78.° do CIRE, o AI, no caso presente o ora recorrente, pode reclamar das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia e da decisão sobre a reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores, incluindo o AI. (que também é credor), em caso de indeferimento da reclamação. 26.a A proibição de participação do AI ora recorrente na referida assembleia de credores, torna impossível ao AI , quer como AI, quer como credor, o exercício daqueles direitos e deveres, o que consubstancia nulidade e ineficácia, praticado um evidente e ilícito abuso do direito, que por si só, igualmente torna nula e ineficaz a decisão de que ora se recorre. 27. a Conforme resulta sem margem para dúvidas dos autos, o AI é também Advogado, o que é igualmente do conhecimento da Sr. Dr.a Juíza R…, há já quase 4 anos, uma vez que estes autos tiveram início em Janeiro de 2010 e o AI ora recorrente foi por ela nomeado e tomou posse no mês de Fevereiro de 2010. 28.a Uma vez que pelas razões aduzidas supra, especialmente o facto do reclamante continuar a ser AI nos presentes autos, ao mesmo nunca lhe poderá ser impossibilitado o acesso aos autos. 29.a Acresce que como Advogado de si mesmo, o AI tem o direito e até o dever de praticar os diversos actos da sua intervenção neste processo, através do sistema citius (art.° 132.° e sgts. do NCPC) 30.a Deste modo, a proibição imposta ao AI. de aceder ao presente processo pelo sistema de gestão processual citius, é inconstitucional porque viola o disposto nos artigo 2.°, 20.° e 208.° da CRP e ainda ilegal por violação dos artigo 132.° e sgts, do NCPC, e destituída de qualquer fundamento, sendo por isso igualmente nula e de nenhum efeito. 31.a Nos termos do artigo 206.° da CRP. "As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário em despacho fundamentado, pra salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento." 32.a Decorre daqui cristalinamente, que as audiências dos tribunais só não serão públicas se estiverem em causa a dignidade das pessoas e a moral pública ou o seu normal funcionamento. 33.a No caso presente, não estando em causa nem a dignidade das pessoas nem a moral pública, só o normal funcionamento da assembleia de credores poderia obstar a que esta fosse pública. 34.a A Sr." Dr." Juiza R… no despacho de que ora se recorre invoca e faz pré-juizos relativamente a anteriores intervenções do AI ora recorrente relativamente a outros Magistrados seus Colegas, nos respectivos apensos cuja tramitação ainda se encontra pendente, não tendo por este motivo a Sr.a Dr.a Juíza nem legitimidade nem competência funcional, para invocar e fazer tais pré- juizos decisórios sumários. 35.a Acresce que todas as intervenções do AI ora recorrente, invocadas pela Sr.a Dr." Juíza R..., foram feitas no exercício estrito dos seus direitos e deveres funcionais, tendo em vista a prossecução do interesse público, de todos os reais e verdadeiros credores da insolvente e da boa administração da justiça. 36.a Infelizmente, a Sr.a Dr." Juiza R... e os seus dois Colegas em vez de analisar e emitirem pronúncia decidindo concretamente todas as intervenções e requerimentos do AI feitas do modo exposto no artigo anterior, omitiram tal apreciação de análise e decisão, o que configura um verdadeiro non fiquet , expressamente proibido por lei, acusando injusta e injustificadamente o AI de perturbar o funcionamento da assembleia de credores. 37.a Deste modo, a proibição imposta ao AI de participar na assembleia de credores é inconstitucional, violadora da lei, abusiva e arbitrária, pondo em causa o princípio da confiança no funcionamento do tribunais e a própria independência dos juizes. 38.a Acresce ainda que a referida proibição tem de estar contida em despacho fundamentado, não revestido o carácter de mero expediente, pelo que tal fundamentação tem de ser feita na forma prevista na lei (art.vs 2.°, 3.°, nº 3, 205 e 206.° da CRP) 39.a Assim, o despacho ora recorrido, que proibiu a participação do AI na assembleia de credores, é igualmente nulo e de nenhum efeito. 40.a A Sr.a Dr.a Juíza a quo, enfatizou o número de incidentes de suspeição mas desconsidera os fundamentos, pronunciando-se sobre o conteúdo teor de incidentes que lhe são alheios, porque não lhe foram opostos, 41.a emitindo sobre os mesmos juízos decisórios sumários infundamentados e por isso incompreensíveis, 42.a que se não aceitam além do mais, porque tais juízos são da competência do Sr. Dr. Juíz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, 43. a O que se argúem tais juízos e consequentes decisões sumárias de nulas e de nenhum efeito, para os devidos efeitos legais. 44.a Como acima se disse e aqui reitera, nos termos do artigo 122.° do NCPC, deduzido o incidente de suspeição, o juiz deverá mandar logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao Presidente da Relação, caso não haja diligências instrutórias a efectuar ou, caso contrário, o processo e concluso ao juiz substituto que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo ao Tribunal da Relação. 45.a No caso dos autos a Sr. a Dr." Juiza R... tomou a decisão de não desapensar o processo do incidente, optando antes por decidir o incidente dentro destes autos principais. 46.a Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.° e 647.° n.o 3, aI.
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