Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1571/23.9YRLSB-9 Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA Descritores: RECUSA DE JUIZ FUNDAMENTO UTILIZAÇÃO INFUNDADA DO INCIDENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECUSA DE JUIZ Decisão: INDEFERIDA Sumário: I - O regime legal do mecanismo incidental de recusa de Juiz [com a disciplina própria e completa prevista nos artigos 43º a 46º do Código de Processo Penal] assenta na necessidade de conformação do princípio constitucional, estruturante do Estado de Direito Democrático, do juiz natural [Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – artigo 32º, nº 9 da CRP], com os demais princípios integrantes das Garantias de defesa, com igual assento constitucional, entre os quais o da imparcialidade e isenção; II. A suspeição justificadora do afastamento do juiz do processo, por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP [que encontra o seu fundamento no perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade], pressupõe situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objetivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto; III. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas, precisas e consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção; IV. Uma participação criminal contra o Juiz visado, só por si, não é reveladora de que o mesmo deixou de oferecer as garantias de imparcialidade e isenção; V. A utilização manifestamente infundada do incidente de recusa constitui um grave obstáculo ao normal decurso da realização da justiça, pelo que deve ser sancionado nos termos do nº 7 do artigo 45º do Código de Processo Penal. (da inteira responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A, arguido no processo de instrução n.º 267/21.0JELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, vem requerer a recusa do Senhor Juiz de Direito, titular do Juiz 1, com os seguintes fundamentos: «1º - Tomou a defesa do Arguido conhecimento que foi efetuada participação criminal contra o Exmo. Senhor Juiz Dr. BB, por, alegadamente, enquanto exerceu funções de juiz de instrução, no âmbito dos presentes autos, e no âmbito das mesmas, ter praticado atos que consubstanciam a prática de crimes. 2º - Na participação criminal que foi apresentada são imputados ao Senhor Juiz, e a outros elementos que tiveram intervenção no presente processo na fase de inquérito, os crimes de: "Falsificação de documento artigo 256º n.01 e 4 do Código Penal, Falsidade de declaração, artigo 359º do Código penal, Denuncia Caluniosa, artigo 356º do CP, Falsidade de testemunho, 360º do C. P., Denegação de Justiça e Prevaricação, artigo 369º do C.P." 3º - Tomou, igualmente, conhecimento a defesa do Arguido de que tanto a Senhora Procuradora da República, que foi titular do processo em sede de Inquérito, como o Senhor Juiz de Instrução, Dr. BB, a...mente, com o intuito de se furtarem à responsabilidade criminal, levantaram a possibilidade de que "fossem apagadas dos autos as menções onde consta o nome.."do Participante. 4º - Os referidos elementos só não terão sido apagados porque o Participante se recusou veementemente a que tal ocorresse. 5º - Tudo isto se tem passado sem que os Arguidos e Suspeitos investigados no âmbito dos presentes autos tivessem conhecimento. 6º - Para além da existência de indícios fortes da prática de crimes cometidos pela Senhora Procuradora titular do Inquérito e do Senhor Juiz de Instrução, no decurso da Investigação, pretendiam estes eliminar dos autos os indícios da, alegada, prática desses crimes, sem que fosse dado qualquer conhecimento aos intervenientes processuais. 7º - Na verdade, dúvidas não podem restar de que a intervenção do Senhor Juiz de Instrução Dr. BB, no âmbito dos presentes autos, onde, além do mais, é suspeito da prática de crimes no decurso do mesmo, é motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Vejamos: 8º - Em 15-4-2019 o DCIAP autuou o Inquérito no 158/19.5JELSB, o qual corresponde ao Apenso B dos presentes autos, contra os suspeitos Claudio Rocha Júnior e outros (Vide doc.1) 9º - No referido Inquérito foram colocados sob interceção telefónica diversos cidadãos por ordem do Senhor Juiz de Instrução Dr. BB; 10º - Em 06-05-2020 o Inspetor CC elaborou do seu punho a folhas 967 do NUIPC 158/19.5JELSB - volume 4- a seguinte COTA: "Faço constar nos presentes autos que no decorrer de diligencias de investigação e cruzamento de informações, apurou-se que o número de telemóvel ... é utilizado por DD, com data de nascimento 13 de Dezembro de 1956, advogado, com cédula profissional ... e já referenciado por esta Policia" Lisboa, 06/05/2020 O Inspetor CC - (Vide doc.1) 11º - O Inspetor CC elabora, em consciência uma FALSIDADE. 12º - Isto porque o Senhor Inspetor CC não levou a cabo quaisquer "diligencias de investigação ... cruzamento de informações". 13º - Consta dos registos da Polícia Judiciária, decorrente de dezenas de diligências efetuadas naquela Polícia e onde foi sempre apresentado o mesmo contacto telefónico, que o número …, é utilizado pelo Signatário, EE, há mais de 20 (vinte) anos, nunca pertenceu ao Dr. DD!! 14º - Em 12-5-2020 a fls. 982-983 o Inspetor CC sugere ao seu Coordenador ... a apreciação da Informação de Serviço, Auto intercalar de Interceção e Gravação de Conversações, Transcrição e respetiva Validação.. 15º - Em 12-05-2020 a fls. 985-986 a Senhora Procuradora Dra. SM diz e assina que "tomei conhecimento das intercepções efectuadas. requer-se a validação de todas as intercepções ao abrigo do artigo 188º, 4 do Código de Processo Penal...- promovendo ao Juiz do TCIC - o Dr. BB- que se digne determinar a transcrição das sessões para aplicação da...prisão preventiva.." (Vide doc.1) 16º - Em 14-05-2020, a fls. 989, o Senhor Juiz Dr. BB fez constar o seguinte: "Tomei conhecimento do estado dos autos e bem assim dos autos, relatórios e informações antecedentes, bem como da douta promoção em apreço, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido...procedi à audição e visualização... relativamente ás sessões nos 981, 1286 e 1307 do Alvo 112869050, somos a concordar com o Mº Pº, porquanto o seu conteúdo, para alem de se revelar pertinente para a prova a produzir nos autos, pode vir a se revelar imprescindível para fundamento de uma eventual e futura medida de coação que não o TIR pelo que ao abrigo do art.º 188º, 7 do CPP determino a sua transcrição" Lisboa, 14 de maio de 2020 BB" (Vide doc.1) 17º - Em 26-5-2020 a fis 1043 e ss o Inspetor CC consigna o seguinte: "AF liga para DD e refere que "já temos quase negócio fechado...ele vai arranjar 200mi1...é 1.1+200 e o resto a prestações" (sic) (Vide doc.1) 18º - A fls. 1045 o denunciado Inspetor CC refere que " DD liga para AF questionando se é 2 e 100 ao que AF confirma que o valor acordado ficou em 2 milhões e 100m11,100mil para mim 100mil para ti" ( sic) (Vide doc.1) 19º - Em 26-05-2020 a fls. 1049 o Inspetor CC elabora Informação de Serviço na qual expressa: "no decorrer de diversas diligencias de investigação efectuadas por esta Polícia, observase, salvo melhor opinião em contrario um esquema de Branqueamento de Capitais e Fraude Fiscal Qualificada levada a cabo por A, auxiliado por AF e DD na aquisição, negociação e mediação de diversos bens imóveis, com o intuito de ocultar e colocar no sistema financeiro e bancário, grandes quantidades de dinheiro provenientes do trafico de estupefacientes." (Vide doc.1) 20º - Em 26-05-2020 a fls. 1057 a Senhora Procuradora SM diz que "tomei conhecimento do teor dos relatórios ....requer a validação de todas as intercepções... que se dignem determinar a transcrição das sessões que a seguir se indicam...para aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos suspeitos sob investigação." (Vide doc.1) 21º - Em 27-05-2020 a fls. 1061-1062 o Senhor Juiz de Instrução Dr. BB, declara ter procedido à audição das escutas telefónicas e ordena que se proceda à transcrição das mesmas. 22º - Em 03-06-2020 a fis. 1103 o Inspetor CC faz constar dos autos: ".... DD na aquisição, negociação e mediação de diversos bens imóveis, com o intuito de ocultar e colocar no sistema financeiro e bancário, grandes quantidades de dinheiro provenientes do Trafico de Estupefacientes" (Vide doc.1) 23º - Em 04-06-2020 a fls. 1109, a Senhora Procuradora SM requer ao Senhor Juiz de Instrução Dr. BB a validação de todas as intercepções...suscetíveis de vir a fundamentar a prisão preventiva aos suspeitos...(Vide doc.1) 24º - Em 08-06-2020 a fls. 1114, o Senhor Juiz de Instrução Dr. BB escreve o seguinte: "procedi à audição...e visualização...e determina a transcrição" (Vide doc.1) 25º - Em 17-6-2020 a fls. 1128 e ss. o Inspetor CC pede sob Informação de serviço mais uma validação das VOX e apontando a fls. 1130 "..DD na aquisição, negociação e mediação de diversos bens imoveis com o intuito de ocultar e colocar no sistema financeiro e bancário, grandes quantidades de dinheiro proveniente do Tráfico de Estupefacientes" ( sic) (Vide doc.1) 26º - Em 18-6-2020 a fls. 1137 a Senhora Procuradora SM requer a ".. validação de todas intercepções... os suspeitos mantêm a sua atividade criminosa.." ( dixit) (Vide doc.1) 27º - Em 22-6-2020 o Senhor Juiz de Instrução Criminal Dr. BB declara que procedeu à audição das escutas telefónicas e determina a transcrição das mesmas. 28º - Ao longo do processo 158/19.5JELSB, o qual foi apensado aos presentes autos, o Senhor Juiz, Dr. BB, praticou dezenas de atos jurisdicionais, em sede de inquérito. 29º - Em 05/09/2019, conforme resulta do Apenso B, volume II, autoriza intercepções telefónicas a números de telemóvel, alegadamente, pertencentes ao aqui Arguido e a outros suspeitos no âmbito dos presentes autos. 30º - Em 21/12/2021, mais de dois anos depois, conforme resulta do Apenso B, Volume II, fls. 3166, continuou a autorizar todas as diligências de prova promovidas pelo Ministério público. 31º- Durante mais de dois anos de investigação o Senhor Juiz de Instrução Criminal não indeferiu, nem colocou em causa, uma única promoção do Ministério Público!!!! Acontece, porém, que; 32º - Em 21/09/2022, o Senhor Inspetor CC, elabora uma COTA nos autos com o seguinte conteúdo: "Faço constar nos presentes autos que, tendo por base a informação remetida recentemente a esta Polícia pela operadora ALTICE/MEO, constante a fls. 3380, apurou-se, de forma cabal, que o número de telemóvel ..., encontra-se registado em nome da VPR & ASSOCIADOS, sociedade de advogados, pertencente a EE, cfr. consta da certidão permanente que se junta, advogado de profissão com o número de célula profissional 21441L ‑ Neste sentido, faz-se constar que a cota de identificação constante a fls. 967 está errada, sendo que este número está associado a EE, e não a DD, também advogado de profissão e com nome idêntico, factos que levaram ao presente engano. … Assim sendo, as sessões de interceções telefónicas existentes a fls. 928, 976, 1043, 1045 e 1046, onde se lê DD, leia-se EE._.." (Vide doc.1) 33º - É imputado na participação criminal contra o Senhor Juiz de Instrução o seguinte: "28-todos os denunciados podiam e deviam, face ao exercício dos cargos que desempenham, identificar ab initio a VOX do telemóvel ... através do ESPECTOGRAMA DA VOX ou através do programa BAT-VOX, mas omitiram dolosamente os seus deveres e funções de uma investigação criminal séria e digna do Estado de direito; … 30-como é habitual nas "operações policiais-mediáticas" queriam os denunciados informar a Imprensa escrita e falada para REBAIXAMENTO da pessoa do QUEIXOSO afim de o atingir na sua honra, consideração, dignidade profissional e estima; isso mesmo aconteceu na "operação AQUILES" em que os nomes ...e DD foram associados a tráfico de droga, colombianos, branqueamento de capitais, etc...segundo uma "FONTE POLICIAL" informou a SIC, TVI e jornais do costume; 31 - o denunciado BB diz que ouviu as VOX, o que é falso!- Não ouviu a VOX do queixoso que é bem sua conhecida; ao longo de mais de 30 anos viu e ouviu pessoalmente a VOX do queixoso em diversos interrogatórios de arguidos presos e até num julgamento, com várias sessões, no saudoso Tribunal da Boa Hora no caso "PE" - 6a Vara Criminal Lisboa- processo 12831/03.tblsb agora no Juiz Central Criminal Lisboa - Juiz 10; se tivesse ouvido as intercepções do telemóvel ... concluiria que não é o queixoso ao telefone!! acresce que: 32 - no âmbito da "Operação Aquiles" o denunciado BB ouviu a VOX do queixoso pois ordenou, entre 2013 e 1026 a intercepção do telemóvel ... nos autos 93/13.0JELSB, sendo uma VOX inconfundível; 33-aliás, em 6-4-2016 na véspera do interrogatório de arguidos detidos, Inspetor RM e cabo da GNR JBS, o denunciado BB com sorriso trocista, de pleno gozo e deleite pessoal, cumprimentou o queixoso e mandou a Funcionária Judicial escrever apontamento, no átrio do Tribunal de Policia - onde então funcionava o TCIC- que "..pelas 16H00 compareceu o advogado DD que poderá vir a ser defensor dos arguidos RM e JBS." 34-no dia 7-4-2016 pelas 07H00 quando lia os "factos" do processo "AQUILES" com o Inspetor RM no gabinete do denunciado BB, o queixoso foi interpelado pela PJ, constituído arguido, impedido de representar os clientes e mandado sair do Tribunal pela garagem , o que o denunciado sabia antecipadamente, pois ouviu a VOX do participante e bem sabia que iria ser, como foi, constituído arguido e impedido de representar os clientes ali detidos, para gaudio da imprensa; na verdade, 35- no estilo usual da "fonte policial/P1 / DCIAP" alguma imprensa televisa e brejeira publicitou os "feitos policiais-judiciais" da operação AQUILES, em grandes tabloides, tentando envolver o nome da Ilustre Colega AC e do queixoso V... suspeitos de branqueamento de capitais, droga, colombianos etc.. 36-na operação AQUILES, entre 2013 e 2016 o telemóvel 93130300 usado pelo queixoso DD há mais de vinte anos foi escutado: nada foi encontrado de ilícito em milhares de frases com clientes (FL, Inspetor da PJ RM, Cabo da GNR JS, Colegas, Magistrado, Médicos, amigos pessoais, familiares, namoradas, etc..) 37- na "operação XUXAS" entre 2020 e 2022, o caso bem é mais grave pois os denunciados, a folhas 967: - inventaram "diligencias efectuadas" que nunca realizaram... -inventaram "cruzamento de informações" que nunca ocorreram, sendo tudo falso - "construíram" VOX de CC que nunca usou o telemóvel ...!!! - imputaram suspeitas de crimes graves que nunca poderiam ter ocorrido; - acolheram a COTA de fls 967 do denunciado CC falsa in totum 38 - a denunciada MP. SM chegou ao ponto de considerar a VOX de DD como relevante para promover a PRISÃO PREVENTIVA; 39- o denunciado BB diz que ouviu a VOX de DD mas é falso que a tenha escutado pois conhece-a bem; se a tivesse ouvido por certo teria elaborado um AUTO DE AUDIÇÃO da VOX assacada ao queixoso e veria que não é a VOX deste !!!! .... 40 - o denunciado CC elaborou INFORMAÇÃO DE SERVIÇO que bem sabia e sabe ser falsa pois nunca efetuou DILIGENCIAS nem cruzou INFORMAÇÕES; 41-os denunciados BP e VA colaboraram nos actos de falsificação, prevaricação, abuso do poder e difamação agravada sabendo que o queixoso não era a pessoa que usou o telemóvel ... 42 - todos os denunciados sabiam que a Vox não era nem podia ser do queixoso DD mas mesmo assim quiseram perseguir, denegrir, imputar-lhe crimes de Branqueamento de Capitais e Fraude Fiscal "ligados" a uma "rede criminosa"... 43- ao longo de DOIS ANOS CINCO MESES e QUINZE DIAS os denunciados usaram abusivamente o nome DD como suspeito, incurso em crimes graves; … 46- os denunciados associaram DD a crimes graves por DOIS ANOS e CINCO MESES sem apurar ab initio quem conversava com quem, a quem pertencia o telemóvel, sem efectuarem PERÍCIA à VOX, tudo ao arrepio das mais elementares regras da investigação policial-judicial, querendo, como quiseram dolosamente, fazer constar do processo crime ligações criminosas e factos graves, geradores da prisão preventiva, como é timbre usual do denunciado BB e foi promovido pela denunciada SM por sugestão dos demais denunciados.... 47 - se os denunciados exercessem a sua função publica de acordo com mais elementares regras prudenciais, policiais e básicas da Investigação teriam agido deste modo: a)-apuravam indícios sólidos; b)-vigiavam suspeitos; c)-após isto, interceptavam a VOX pedindo informação PRÉVIA, imediata às Operadoras de telefones sobre o UTILIZADOS / usuário dos mesmos; d)-apuravam de imediato a autoria da VOX sob ESPECTOGRAMA ou "BAT‑ VOX" e)-coligiam elementos sólidos; e)-validavam tudo, se fosse caso disso.... f)-no final do Inquérito notificavam os suspeitos/escutados que foram intercetados; 48 - em 24-4-2023 a denunciada SM comunicou a fls 11586 o seguinte: " O Sr Dr DD não foi objecto de investigação neste inquérito, pelo que não foram realizadas quaisquer diligencias de investigação que visassem o mesmo, não foi alvo de intercepção telefónica ou de qualquer vigilância policial ou de qualquer outra diligencia de prova" 49-in casu, o denunciado CC inventou "diligencias efectuadas": "cruzamento de informações": não efectuou algo, ou efectuou zero diligencias sobre a pessoa do queixoso, o que não está nada mau no estado a que chegou o Estado de direito; 50-todavia, sob o "cruzamento de informações" todos os denunciados concordaram in totum e aceitaram como boas as transcrições da VOX atribuída a DD como "colaborador" ou "branqueador" do A, de cognome " Xuxas"... 51- ou seja, as alegadas diligencias de investigação mencionadas pelo denunciado CC há TRÊS ANOS, isto é, na COTA de fls 967 de 65-2020 são FALSAS; nunca existiram diligencias de investigação ou qualquer outra diligencia de prova, o que diz muito da roda livre em que o OPC PJ circula sem controlo do DCIAP e JIC... 52- em Portugal é NORMAL os cidadãos serem escutados e os OPC, o DCIAP/MP ou o JIC nunca os notificarem das escutas efetuadas para, querendo, reagirem em conformidade ,tudo contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Justiça; 53 - é NORMAL a PJ escutar cidadãos, sem autorização do Juiz de Instrução Criminal, através de um aparelho de nome INSICatcher afim de aparececem "denuncias anónimas" no piquete da PJ e assim o DCIAP/JIC "avalizar" tudo que foi ouvido às ocultas; 54-o que é ANORMAL, CRIMINOSO, ACINTOSO é a PJ ouvir a VOX de um telemóvel como sendo usado pelo cidadão "X", o DCIAP validar a VOX como sendo do suspeito X, o JIC tudo validar e prorrogar, atribuir a esse "X" crimes graves e, após DOIS ANOS E CINCO MESES, colher a informação que o cidadão escutado não é o "X" mas o "Y" segundo a Meo/Altice informou.... 55- MUITO PERIGOSO num Estado de direito é o facto de um Inspetor da PJ - CC, atribuir a VOX do telemóvel ao queixoso CC, secundado pelos seus Colegas e Superiores hierárquicos BP, VA, ser tudo avalizado pelo DCIAP- denunciada SM, por um Juiz de Instrução- denunciado BB, que disse que ouviu as escutas e as validou in totum sob incumprimento do Principio da Legalidade Democrática!!! 56 - este statu quo é pior que nos tempos da PIDE/DGS em que só os "comunistas" eram alvos de escutas e "abate" no Aljube e no "Tarrafal".... A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PORTUGUESA NÃO PODE SER ASSIM! UMA POLICIA ASSIM NÃO MERECE A CONFIANÇA DOS CIDADÃOS ! UMA PROCURADORA E UM JUIZ QUE ACTUAM DESTA FORMA NÃO DIGNIFICAM O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO !!! 57- a conduta dos denunciados traduz vendetta pessoal persecutória ad odium: agiram dolosamente, livremente, no pleno uso das suas capacidades mentais persecutórias, com o intuito de denegrir o bom nome do queixoso, querendo, com "cruzamento de informações" e "diligencias efectuadas" que bem sabiam serem inexistentes in totum afim de colocar o queixoso no centro da investigação criminal, como aliás conseguiram, constitui-lo arguido, obter a prisão preventiva, chamar a Imprensa escrita e falada para o vilipendiar - queimar na praça publica, face aos usos e costumes no DCIAP/PJ- veja-se a quantidade de informação televisiva já dispendida pela CMTV-Correio da "maldade" com o caso de A ( Xuxas); … 65-em 24-4-2023 a denunciada ... confessa ipsis verbis: "DD não foi objecto de investigação..não foram realizadas quaisquer diligencias de investigação que visassem o mesmo, não foi alvo de intercepção telefonica ou ... vigilãncia policial ou de qualquer outra diligencia de prova.."- doc 1-fls 74; 66 – é surreal que em 24-4-2023 o DCIAP confesse a inexistência ou o nada …quando entre 6-5-2020 e 21-92022 consta o tudo “…DD, nascido em 13-12-1956, cédula ... _ da Ordem dos Advogados … no decorrer de diligências de investigação e cruzamento de informações ..” (sic) – doc 1 – fls. 76; 67 – consta dos autos uma desculpa esfarrapada de “confusão de nomes” o que ressalta ser inexistente, pois o nome profissional do queixoso é apenas DD qua tale consta da COTA DE FLS. 967: "…no decorrer de diligencias de investigação e cruzamento de informações, apurou-se que o numero de telemóvel ... é utilizado por DD... nascimento 13-12-1956 ... já referenciado por esta Policia" ( sic) 68 - nos anos 60-70 a PID/DGS referenciava os "comunistas" alvo de perseguição e sequestro no forte de Peniche ou no Tarrafal; em 2023 12 aparecem "referencias" na Policia Judiciária que o DCIAP, após DOIS ANOS e CINCO MESES DE INQUÉRITO por insistência do participante alega não existirem... e assim vai Portugal na Justiça trans... para o Povo no seio da União Europeia.... 69-em Portugal as pessoas são todas suspeitas para o DCIAP/PJ que nunca notificam o cidadão comum que foi alvo de "escutas" ou vigilância ou suspeitas MESMO QUE SEJAM ARQUIVADAS, permanecendo na ignorância de que foram vigiadas, o que é incompatível com os ditames da Jurisprudência da COUR EUROPENNE... … 72- todos os denunciados quiseram, dolosamente, de modo consciente, com a consciência da falsidade da imputação, lançarem sobre o NOME do queixoso a pratica de crimes graves afim de ser perseguido durante 2 anos e 5 meses, fazerem falsas declarações, fazerem constar da COTA de folhas 967 facto juridicamente relevante secundado por referencias falsíssimas de conversas que o queixoso nunca teve, conduzirem o inquérito de forma criminosa e grosseiríssima, sugerirem, promoverem e decidirem que o queixoso estava incurso em branqueamento de capitais, fraude fiscal, cocaína, associação criminosa, no que concordaram in totum: 73- a denunciada SM, como quadro do DCIAP, referiu por duas vezes que era urgente validar as "conversas" do suspeito DD para aplicação da PRISÃO PREVENTIVA o que, por certo, o denunciado BB acolheria de bom grado como é seu timbre... 74- o denunciado BB se tivesse procedido à audição da VOX constante do telemóvel ... teria de imediato constatado que a VOX do queixoso não era aquela que o denunciado CC atribuiu falsamente a DD; 75- sabia e sabe o denunciado BB que o queixoso apenas usa o telemóvel ... há mais de 20 anos pois ouviu-o no âmbito da Operação Aquiles, conhece-o pessoalmente desde o Tribunal de Vila Franca de Xira, Tribunal da Boa Hora e Campus da Justiça, onde participou em vários julgamentos e interrogatórios judiciais. Daí a pratica pelos denunciados dos seguintes crimes: Falsificação de documento- artº 256º -1 e 4, do Codigo Penal, Falsidade de declaração- art.º 359º do Codigo Penal, Denuncia caluniosa-art.º 365º CP., Falsidade de testemunho- 360º CP., Denegação de justiça e Prevaricação - art.º 369º CP. Todos os factos supra indicados causaram na pessoa do queixoso enorme choque, profunda humilhação, angustia e muitas noites sem dormir que serão objeto de tratamento processual autónomo junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em ação cível contra o estado a que chegou o Estado Português...." (Vide doc.1) Mas mais grave, 34º - Em 18/05/2023 a Senhora Procuradora da República SM promove que: Remeta a seguinte promoção pra apreciação do mmº Juiz de instrução Criminal: Atento o teor do documento subscrito pelo ilustre Advogado Drº DD, reitera-se que o mesmo ... não foi objecto de investigação neste inquérito. Quando a investigação confirmou a identidade do interlocutor do alvo AF o inspetor da Polícia Judiciária fez constar nos autos que as intercepções telefónicas com o suspeito alvo AF a fls. 928, 976, 1043, 1045 e 1046 do APENSO 8 - NUIPC 158/19.5JELS8 e transcritas no APENSO K-I, foram efectuadas por EE e não por DD. Pelo que não foram realizadas quaisquer diligências de investigação ao ilustre advogado requerente. Contudo, atento o explanado em anteriores requerimentos, promove-se se notifique o ilustre Advogado para vir aos autos declarar se pretende que sejam apagadas dos autos as menções onde consta o nome .... Desde já se consigna que identificámos as seguintes folhas dos autos que referem o nome do ora requerente DD: Apenso B: - Fls. 967, 976, 980, 1045, 1046, 1050, 1051 todas do Vol. IV; - Fls. 1103, 1104, 1130, 1173, 1219 - todas do Vol. V; - Fls. 2535 a 2537 - Vol. IX; NUIPC 267/21.0.7ELSB - Fls. 4504 - Vol. XV;" (Vide doc.2) 35º - Em 18/05/2023 o Senhor Juiz de Instrução Dr. BB, promove que: Fls. 12280, com referência a fls. 12230 - Tomei conhecimento da posição manifestada pelo M.º P.º, relativamente ao requerimento apresentado pelo Ilustre Advogado Dr. DD. Antes de mais, notifique-se o ilustre Advogado do teor da promoção para, em 10 dias, se pronunciar, querendo." (Vide doc.2) 36º - O Exmo. Senhor Dr. CC, ilustre Advogado, opôs-se à eliminação de provas da prática de um crime. 37º - Em 19/05/2023 o Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. BB, onde o requerimento do Dr. CC já passou a ser arrazoado, decidiu: "Fls. 12289 a 12292 - Perante o arrazoado apresentado pelo Exmo Advogado Dr. DD., não se efectuará qualquer eliminação das eventuais referências contidas nos presentes autos, ao nome do exponente." (Vide doc.3) 38º - Fica, portanto, claro, que seria intenção do Senhor Juiz de Instrução Criminal, determinar que fossem eliminados do processo, sem que fosse dado conhecimento aos Arguidos, todas as referências efetuadas ao Participante Criminal. 39º - As Acusações efetuadas pelo participante Dr. DD, e a intervenção do Senhor Juiz de Instrução, Dr. BB, no âmbito dos presentes autos, são gravíssimas e colocam em causa de forma gritante a imparcialidade do Senhor Juiz de Instrução. 40º - Com efeito, o Senhor Juiz Dr. BB deveria ser o juiz das garantias dos cidadãos. 41º - O Senhor Juiz BB, não poderia fazer constar dos autos que ouviu as interceções telefónicas quando o mesmo bem sabe que isso era falso, o que fez com o único propósito de ser mantida uma investigação contra o Arguido A. Mas mais, grave, 42º - Quando expressamente declaram que essas escutas telefónicas virão a ter relevância para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, como efetivamente veio a acontecer!! 43º - Quando um juiz das Garantias, não cumpre com o mais elementar respeito do Direito dos Cidadãos, como seja controlar e fiscalizar a interceção de escutas telefónicas, autorizando e permitindo tudo, sem qualquer controle, como pode o cidadão comum confiar no mesmo?! 44º - Quais as garantias de que o Senhor Juiz terá a independência e imparcialidade para sindicar o pedido de Abertura de Instrução apresentada pelos Arguidos, quando o mesmo afirma no processo ter procedido à audição de escutas telefónicas, que não ouviu? Mas mais, 45º - Um Juiz de Instrução que quando confrontado com os requerimentos dos vários Arguidos a primeira coisa que faz é indeferir, sem qualquer fundamentação, a prova requerida, que confiança merece? 46º- Com o devido respeito, aquilo que se pretende realizar é um simulacro de Instrução. 47º - As circunstâncias que supra ficaram enunciadas são de dimensões adequadas e bastantes para se considerar que existe um risco real de não reconhecimento público e do Arguido A, da imparcialidade do senhor Juiz recusado, que afecta a confiança pública da administração da justiça se, independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade (...), a situação objectiva possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade - vd. Ac. STJ de 09MAR2017 (proc. n.º 122/13.8TELSB-AKL1-A-S1). 48º - Como refere HENRIQUES GASPAR, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014: 147 (comentários ao art.º 43º): "A norma do n.º 2 refere expressamente circunstâncias processuais que podem ser invocadas como fundamento de recusa por risco de afectação da imparcialidade objectiva: intervenção processual (noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo). [...] A concepção concreta da imparcialidade objectiva depende da verificação em concreto do tipo de intervenção sucessiva do juiz, e da natureza mais ou menos intensa da ou das intervenções anteriores do mesmo juiz no processo." 49º - Ora, nos termos do art.º 43º nº 2 do CPP, a intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva em razão da sua intervenção em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do art.º 40º. 50º - Neste conspecto, pode concluir-se, que a recusa do juiz natural merece obter provimento, porquanto se demonstra que a intervenção do juiz no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar para tanto, circunstâncias claramente definidas de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva, reveladoras de que o juiz pré definido como competente, deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, atentas as circunstâncias objectivas supra enunciadas. 51º - Recordando CAVALEIRO DE FERREIRA (in Curso de Processo Penal, 1986, p. 141-142), não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica. 52º - De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sufraga claramente o mesmo "princípio de que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (...). Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes (...). Deve pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de imparcialidade (...). O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas" (caso Hauschildt, citado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 52/92, DR, I-A, 14MAR1992). 53º - Assim, sendo notório que a administração da Justiça é impensável sem um Tribunal independente e imparcial - art.º 203º C.R.P. - e a imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo - art.º 10DecUnivDtosHomem, art.º 140 n.º 1 PactlnternDtosCivisPoliticos e art.º 6 ConvEurDtosHomenn; 54º - E de harmonia com o disposto no art.º 43º n.ºs 1 e 2 do CPP, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, resultante da sua intervenção em fase anterior do mesmo processo, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade regra que, constituindo excepção ao princípio do juiz natural (art.º 32º no 9 C.R.P.), configura uma garantia fundamental do processo criminal, nomeadamente porque inserida no âmbito da protecção dos direitos de defesa, não só para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, como dos restantes intervenientes processuais; 55º - "Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça" Ac. STJ de 29MAR2012 (proc. 31/12.8YFLSB); Termos em que deve o presente incidente ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve o Senhor Juiz Dr. BB, considerar-se impedido de intervir na Instrução dos presentes autos.». Nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Juiz visado pronunciou-se nos seguintes termos: «Exm.ºs. e Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa Veio o arguido A, em requerimento remetido ao Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, impetrar a recusa do Juiz respondente dos autos em epígrafe, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do CPP. A respeito do incidente oferece-nos dizer o seguinte: 1 - Em 12/05/2023, o Juiz visado foi procurado no seu gabinete por oficial de justiça da Secção Central do TCIC, visando entregar-lhe um sobrescrito postal cujo remetente era o Dr. DD. 2 - O Juiz visado assinou o AR e abriu o sobrescrito, tendo tomado conhecimento de que aquele ilustre advogado lhe comunicava "vou instaurar procedimento judicial contra V. a Ex.a e o Estado Português, face ao teor dos autos supra identificados, máxime dos despachos de sua autoria onde o meu nome foi abusivamente mencionado, vilipendiado e relacionado com crimes graves, o que se revela ser totalmente falso" (f. cit.) Em epígrafe proc. 158/19.5JELSB /267/21.0JELSB/ A "Xuxas"/ art.º 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3 - Sobre esta carta o Juiz visado lançou o seguinte despacho: «Dê entrada. Tomei conhecimento. Consigno que os autos 267/21.0JELSB em referência, me foram distribuídos eletronicamente, em 28/04/2023 e o despacho de abertura de instrução foi proferido em 05/05/2023, nunca antes tendo proferido neles qualquer despacho. Nos autos 158/19.5JELSB proferi despachos de acompanhamento jurisdicional. Junte e abra vista ao MP/Dciap Lisboa 12/05/2023
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.