Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10/09.2TBVFC.L1-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: CASAMENTO PROVEITO COMUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1 – Visando a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos. 2 – Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia. 3 – Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados. 4 – Logo, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados. 5 – E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva. 6 – Incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos. /sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [BM] intentou, no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra [CM] e [AJ], pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das quantias de € 1.762,28 e de € 16.851,41, acrescidas de juros de mora vencidos sobre cada quantia, no montante de € 143,11 e de € 2.246,70, respectivamente, do valor de imposto de selo sobre estes juros, no montante de € 5,72 e de € 89,87, respectivamente, de juros de mora vencidos e vincendos desde a propositura da acção, e respectivo valor do imposto de selo, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que a ré [CM] aderiu ao cartão de crédito “[BM]”, por si emitido no exercício da sua actividade, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva proposta de adesão, em 24/04/2006, para utilização na aquisição de bens ou serviços. Acrescenta que rescindiu o contrato em 4/11/2008, encontrando-se em dívida, nesta data, a quantia de € 1.762,28 a título de despesas efectuadas com o cartão e que, de acordo com o referido contrato, ao montante do capital em dívida acrescem juros contratuais à taxa mensal de 3,25%, bem como imposto de selo à taxa de 4%, sendo que a dívida também é da responsabilidade do réu [AJ], pois as despesas realizadas com o dito cartão de crédito também foram feitas no interesse e em proveito do mesmo. Por outro lado, e também no exercício da sua actividade comercial, com destino à aquisição de um veículo automóvel, o autor concedeu à ré crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, datado de 5/06/2007, tendo-lhe emprestado a importância de € 30.325 com juros à taxa nominal de 12,496%, devendo tal importância do empréstimo, os juros referidos e o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações mensais e sucessivas, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pela autora. Conforme acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo sido também acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. A ré não pagou a 9ª prestação e as seguintes, atingindo o valor total das prestações em débito o montante de € 16.851,48, a que acrescem os juros. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento até o facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pelo que o réu é solidariamente responsável pelo pagamento. Citados regularmente, os réus não contestaram. Na sentença, proferida nos termos do disposto no artigo 784º do CPC, foi a ré condenada no pedido e o réu dele absolvido. A absolvição do réu fundou-se na falta de alegação pelo autor da materialidade factual integrante da sua responsabilidade à luz do disposto no artigo 1691º, n.º 1, al.
- c)do CC. Inconformada, apelou o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Porque de factos articulados pelo autor, ora recorrente, e confessados pelos réus, ora recorridos, se trata, devia o Tribunal a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante dos artigos 14º a 31º da petição inicial, ou seja, que o réu marido é igualmente responsável pelo pagamento destes débitos da ré mulher para com o autor, visto as despesas feitas, cujo pagamento o autor suportou ao abrigo do dito cartão de crédito, terem sido feitas no interesse e em proveito comum do casal dos réus, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º, n.º 1 CPC e condenado, por isso, os réus recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 2ª – Tanto mais que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, a alegação de que, “visto as despesas feitas, cujo pagamento o autor suportou ao abrigo do dito cartão de crédito, terem sido feitas no interesse e em proveito comum também do réu marido” e que “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus”, não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito, como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos que, uma vez provada, como é o caso, impõe a condenação de todos os réus, ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 3ª – Ao decidir, como decidiu na sentença recorrida, o Exc. mo Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erroneamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º, n.º 1 do CPC. 4ª – Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os réus, ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado. Não houve contra – alegação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Os réus citados pessoalmente (através de carta registada) – artigos 233º, n. os 1 e 2, al. b), 235º, 236º, 236º-A, 238º e 238º-A do CPC, na redacção posterior ao DL, n.º 183/2000, de 10 de Agosto – com a advertência da cominação legal, não vieram deduzir contestação de forma válida e tempestiva. Assim e nos termos dos artigos 463º, 480º, 484º e 783º do CPC, na redacção posterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a 1ª instância considerou provados, por confissão, os factos articulados pelo autor. Não se considerou, porém, assente nem que as despesas efectuadas (com o cartão de crédito) tenham sido feitas “no interesse” e “em proveito” também do réu, nem que o empréstimo (referente à aquisição do veículo automóvel) reverteu “em proveito comum do casal”, atento o veículo se destinar ao “património comum do casal”, por se entender que se trata de matéria de direito e não matéria de facto, pelo que, não conduzindo os factos confessados ao efeito jurídico pretendido pelo autor quanto ao réu, foi este absolvido do pedido. A questão a decidir consiste pois em saber se o autor alegou a materialidade factual integrante da responsabilidade do réu, à luz do disposto no artigo 1691º, n.º 1, alínea
- c)do CC, de tal sorte que o recorrido marido seja solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos. 2. A presente acção classifica-se como declarativa de condenação, seguindo a forma sumária, atento o valor do pedido (artigos 4º, n.º 2, 305º, n.os 1 e 2, 306º, n.º 1 e 462º CPC e artigo 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro). Nestas acções, que se regem pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, aplica-se, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, o que se acha estabelecido para o processo ordinário, como preceitua o n.º 1 do artigo 463º CPC. Não dispondo o processo declarativo sumário, nas normas que lhe são privativas ou nas gerais e comuns, de preceito atinente às consequências da falta de contestação do réu pessoal e regularmente citado, haverá que aplicar-lhe o estatuído nos artigos 484º e 485º para as acções ordinárias, uma vez que a reforma introduzida pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, suprimiu o cominatório pleno previsto no anterior 784º CPC. Assim, havendo revelia operante do réu, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, salvo se ocorrer alguma das excepções previstas na lei (artigos 484º, n.º 1 e 485º CPC). A confissão ficta prevista no referido artigo 484º, n.º 1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas
- c)e
- d)do artigo 485º). Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida – decorrente da falta de contestação – só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção – acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações [(alínea
- c)do artigo 485º] daquelas em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, [(alínea
- d)do citado artigo], não deixando margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações. Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, a demonstração do casamento celebrado entre os apelados dependia da apresentação da respectiva certidão pela apelante, uma vez que o casamento obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resulta do disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do CRC, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364º, n.º 1 CC). Mas, para além da alegação e prova do aludido casamento, sobre a recorrente impendia o ónus de alegar todos os factos integradores da causa de pedir, de acordo com o princípio dispositivo expresso no artigo 264º, n.º 1 CPC. Ora, com a presente acção, visou a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 1691º CC, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poder de administração. Para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos. Com efeito, qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge administrador, seja o marido, seja a mulher, pode responsabilizar o outro cônjuge pelo cumprimento da obrigação contraída, desde que se verifiquem os dois requisitos substanciais prescritos na lei:
- a)– o proveito comum do casal;
- b)– a observância dos limites próprios dos poderes de administração. Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia. É, aliás, este o entendimento que tem sido sufragado: O proveito comum do casal afere-se pelo fim visado pelo devedor ao contrair a obrigação, sendo indiferente o resultado concreto que o negócio venha a produzir. Como assinala Antunes Varela[1], “para se saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo. É também líquido que o proveito comum tanto pode ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)”. Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados. Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, Alberto dos Reis enuncia os seguintes critérios gerais de orientação: “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”; “É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei[2]”. E acrescenta o insigne Mestre: “Perguntar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges é pôr uma questão de direito, visto que equivale a enquadrar certos factos materiais na fórmula jurídica estabelecida pelo artigo (...). O quesito que contiver tal pergunta versa sobre um facto jurídico e não sobre um facto material. (...). Por outras palavras, o Código Civil, quando fala em dívida aplicada em proveito comum dos cônjuges, enuncia um conceito jurídico; não deve, pois, formular-se o quesito por maneira que a pergunta consista em saber directamente se o conceito jurídico se verifica ou não: isso equivalerá manifestamente a pôr uma questão de direito. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges não é decidir uma questão de facto; é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais, juízo de valor que tem carácter jurídico, porque se traduz e resolve em certo efeito de direito (a sujeição dos bens comuns ao pagamento da dívida). Quer dizer, quando o tribunal diz – a dívida foi aplicada em proveito comum do casal – julga nitidamente uma questão de direito[3]”. No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela: “Considerando erroneamente a contracção da dívida em proveito comum (do casal) como um facto (ou um mero juízo de facto), são muitos os juizes que directamente a incluem no questionário. A verdade, porém, é que a matéria de facto capaz de constituir objecto do quesito é o fim concreto da dívida. A qualificação da dívida (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor[4]”. O proveito comum do casal há-de resultar da apreciação de factos materiais concretos demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar ou aproveitar economicamente o casal[5]. Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados. É que, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados. E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva. Salvo o devido respeito, a apelante, em vez de alegar conceitos genéricos e abstractos, deveria ter alegado factos, donde se pudesse inferir em que é que se havia traduzido o proveito que o réu havia tirado do veículo aludido. Ora, incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos. Como não concretizou o factualismo donde se pudesse concluir pelo contrair da dívida em proveito comum dos réus, a acção tinha de improceder contra o réu marido. Na verdade, a apelante não cumpriu o ónus de alegação e prova que a lei lhe comete (artigo 342º, n.º 1 CC e artigos 264º e 467º, n.º 1, alínea
- c)do CPC) e os factos provados disponíveis não demonstram a verificação dos requisitos substanciais de que a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 1691º do CC faz depender a condenação solidária dos recorridos. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente. Concluindo: 1 – Visando a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos. 2 – Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia. 3 – Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados. 4 – Logo, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados. 5 – E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva. 6 – Incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes __________________________ [1] Direito da Família, 386-387. [2] A. Reis, Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, vol., III, 206 e 207. [3] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 209-210. [4] A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 410 e 411. [5] Ac. STJ de 22/02/94, CJSTJ, Tomo I, página 120 Ac. RL de 24/06/99, CJ 1999, Tomo III, página 133