Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28975/18.6T8LSB-B.L1-4 Relator: SÉRGIO ALMEIDA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO PARCIAL DA PENSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I. Só se verifica a nulidade da decisão por falta de fundamentação quando a omissão é total, e não quando é sucinta ou até parca ou deficiente, já que nestes casos se percebe, mesmo que com alguma dificuldade, as razões que lhe subjazem. II. A falta de audição do Ministério Público num caso em que a lei o impõe, como acontece no art.º 148, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, relativo à remição de pensões, é susceptível de constituir nulidade não da decisão mas do processado, a qual é reparada logo que este magistrado tem oportunidade de se pronunciar, ainda que em sede de recurso. III. Tendo o art.º 75/2 da LAT, Lei dos Acidentes de Trabalho, sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral "na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira" pelo Tribunal Constitucional, e tendo o sinistrado uma IPP de 24,81 %, é permitida a remição parcial, verificados que estejam os demais requisitos do art.º 75, n.º 2, da LAT. (Elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AAA Responsável (adiante designada por R.): BBB Interveniente principal: CCC O Sinistrado recorre do despacho que não admitiu a requerida remição parcial, concluindo: 1.º - Vem o presente recurso interposto do despacho da Mmª Juiz a quo com a referência 47482613, de 03.10.2022, que indeferiu a requerida remição parcial da pensão que foi fixada ao Apelante, por “ … não estarem verificados os requisitos contidos no art.75º, n.º2, da Lei n.º98/2009, de 04.09”. 2.º - O Recorrente não pode conformar-se com tal decisão por, em sua modesta opinião, não assistir razão alguma à Mmª Juiz recorrida, uma vez que o despacho recorrido é duplamente NULO, seja por manifesta violação do disposto no art.º 148º, n.º 1, do CPT, por não ter ouvido o Ministério Público sobre a requerida remição parcial da pensão, como aquele normativo lhe impunha, seja por idêntica violação do disposto no citado art.º 148º, n.º 1, do CPT, por não ter fundamentado o despacho recorrido, ao arrepio do estabelecido naquela norma. 3.º - Por outro lado, resultando dos presentes autos que in casu estamos perante uma IPP inferior a 30%, mas com pensão anual 6 vezes superior ao RMMG (uma vez que à data da alta, ocorrida em 28.05.2020, a RMMG é de 635,00€, pelo que a mesma, multiplicada por 6, atinge o montante anual de 3.810,00€) a possibilidade do Apelante requerer a remição parcial da sua pensão anual de 6.152,84 €, advém-lhe do douto acórdão do Tribunal Constitucional de 18.02.2014 com o n.º1127/2013 (Relator Pedro Machete), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no art.º 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, por serem de valor inferior[1] a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do art.º 13.º, n.º 1, da Constituição. 4.º - Não obstante o Apelante não poder ficar com a pensão anual sobrante inferir àquele montante de 3.810,00€ e sendo a pensão anual de 6.152,84€ - 3.810,00€, sobeja o montante de 2.342,84€, pelo que, sendo este montante de 2.342,84 € multiplicado pela taxa de 17,013 (Portaria n.º11/2000 de 13 de Janeiro), uma vez que à data do acidente tinha 29 anos (nasceu em 04.12.1990, conforme resulta dos autos principais), confere-lhe o direito à remição parcial da pensão no montante de 39.858,73€. 5.º - Pelo que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, se impõe a revogação do despacho recorrido, por violação expressa do disposto no art.º 148º, n.º 1, do CPT, tal como do disposto no art.º 13º, n.º 1, da Constituição e ainda do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1127/2013 de 18 de Fevereiro, supra citado. * A R. BBB contra-alegou sem formular conclusões, pedindo a final a confirmação do despacho recorrido por o autor “não ter considerado o pedido relativamente à pensão como um todo, globalmente considerada, mas apenas relativamente à fração cujo pagamento ficou a cargo da recorrida seguradora e, por outro lado, por falta de demonstração dos pressupostos legais para o efeito, mormente os dois pressupostos que, não obstante a decisão do Tribunal constitucional, o autor sempre teria de demonstrar”. * O Ministério Público teve vista e pronunciou-se doutamente, acolhendo a perspetiva do recorrente. Não houve resposta ao parecer. Foram dispensados os vistos, atenta a natureza da questão. * Despacho Recorrido: “Requerimento do autor de 13.06.2022: O autor veio requerer a remição parcial da pensão que lhe foi fixada. Notificadas as rés, a entidade seguradora manifestou a sua oposição por não estarem verificados os requisitos legais. Cumpre decidir. Por não estarem verificados os requisitos contidos no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04.09., indefiro o requerido. Notifique”. * * Fundamentação As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: - a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação? - a mesma decisão é nula por não ter sido ouvido o Ministério Público quanto à requerida remição parcial (art.º 148/1, CPT)? - A lei permite a remição nesta IPP inferior a 30%? * Factos provados relevantes: os descritos acima. E ainda que: Por sentença proferida nos autos em 27/05/2020 o tribunal a quo julgou procedente a ação de responsabilidade por acidente de trabalho e: 1. Declarou o evento ocorrido em 22 de Dezembro de 2017 como acidente de trabalho. 2. Condenou a ré BBB. a pagar ao autor AAA, uma pensão anual de 9.919,94, com início em 23 de Setembro de 2019 até 20 de Maio de 2020, acrescida de juros de mora desde esta data, à taxa legal fixada em 4%, até efectivo e integral pagamento. 3. Condenou a ré BBB. a pagar ao autor AAA, uma pensão anual de 6.152,84, com início em 21 de Maio de 2020, acrescida de juros de mora desde esta data, à taxa legal fixada em 4%, até efectivo e integral pagamento. 4. Condenou a ré CCC. a pagar ao autor AAA, uma pensão anual de € 1.489,90, com início em 23 de Setembro de 2019 até 20 de Maio de 2020, acrescida de juros de mora desde esta data, à taxa legal fixada em 4%, até efectivo e integral pagamento. 5. Condenou a ré CCC. a pagar ao autor AAA, uma pensão anual de €303,86, com início em 21 de Maio de 2020, acrescida de juros de mora desde esta data, à taxa legal fixada em 4%, até efectivo e integral pagamento. 6. Condenou a ré BBB., a pagar ao autor AAA, 10,00€ de despesas de deslocação. Na mesma sentença considerou provado que: 1. No dia 22 de Dezembro de 2017, o autor trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da CCC com a categoria profissional de informático/engenheiro, no exercício destas funções sofreu um acidente de viação – (A). 2. À data de 22.12.2017, a empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida, para a BBB, na modalidade de prémio variável, pela apólice n.º 111373319 – (B). 3. À data referida em A) o autor auferia a retribuição anual de € 37.178,00 que corresponde a € 2.500,00 x 14 e subsídio de almoço de € 198,00 x 11. 4. A entidade patronal transferiu para a BBB., a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por contrato identificado em 2, pela retribuição anual de €35.428,34 (€ 2.500,00x14/base e € 38,94x11/subsídio de alimentação). 5. Em consequência do evento referido em 1, o autor sofreu os seguintes os períodos de incapacidades temporárias indicados a fls. 66 e 145 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidos. 6. O autor encontra-se afetado de uma IPP de 24,81% desde 28.05.2020. 7. O autor despendeu €10,00 em transportes. * De Direito 1 Das nulidades
- a)Por falta de fundamentação Dispõe o n.º 1 do art.º 615 do Código de Processo Civil que: 1 — É nula a sentença quando (…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…). A nulidade da sentença por falta de fundamentação verifica-se quando a sentença incorre em absoluta falta de fundamentação, e não quando a fundamentação é parca ou mesmo deficiente. O próprio recorrente o reconhece nas alegações quando refere que “é jurisprudência assente que é nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia”. Se a fundamentação é razoável ou pelo contrário parca e rudimentar, é questão diversa. Com efeito, as nulidades “visam o erro na construção do silogismo judiciário” (ac. do STJ de 04-04-2017, Incidente n.º 1260/07.1TBLLE.E1.S1), importando ter uma ideia dos motivos que levaram o tribunal a decidir de determinada forma. No caso, o Tribunal a quo invocou o disposto no art.º 75, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro (LAT, Lei dos Acidentes de Trabalho), o que significa que entendeu não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Assim, não pode dizer-se que omitiu totalmente o dever de fundamentação. Por outro lado, deve notar-se que este dever é assimétrico e varia consoante a natureza e o relevo das questões em apreciação, o que significa que em certos casos uma fundamentação meramente lapidar basta, enquanto que noutros impõe-se um excurso especialmente detalhado. No caso, tratando-se de questão incidental, compreende-se que a fundamentação não tenha de ser profunda (embora a simples existência de desacordo entre o sinistrado e a seguradora aconselhasse melhor motivação). De todo o modo, não sendo de todo omissa, julga-se inexistir a alegada nulidade. * Entendo ainda o recorrente que, nos termos do disposto no art.º 148, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que estipula que “Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição”, não tendo o tribunal ouvido o Ministério Público, existe nulidade do despacho recorrido. Decidindo, dir-se-á que claramente a situação não cabe em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 615 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade da decisão. Não quer dizer que o procedimento esteja correto, visto que efetivamente se impunha a audição do Ministério Público. Existe, pois, um vício, que não é da decisão mas do procedimento, traduzido na omissão de um ato cuja prática a lei impõe e que pode influir na decisão, uma vez que o contributo daquele magistrado poderia contribuir para melhor perspectivar o caso e o regime aplicável. Este vício não traduz nulidade da decisão mas consubstancia nulidade do procedimento (art.º 195/1, do Código de Processo Civil) (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 216 distinguindo os erros de procedimento que inquinam a própria decisão, daqueles que se reportam ao procedimento que a antecedeu: «nos vícios da decisão incluem-se apenas aqueles que a ela respeitam directamente. Quer isto dizer que não é considerado um vício da decisão a realização de um acto não permitido ou a omissão de um acto obrigatório antes do seu proferimento: tais situações são nulidades processuais, submetidas, na falta de qualquer regulamentação específica, ao respectivo regime geral»). E este é o meio correto para reagir, uma vez que a omissão ficou coberta pela decisão judicial posterior. Cabe, porém, ter por ultrapassada a nulidade procedimental nesta sede, considerando que entretanto o Ministério Público foi ouvido no âmbito do recurso, e face aos termos e adaptando a regra da substituição (art.º 665/1, CPC). * A lei permite a remição neste caso? Dispõe o art.º 75, n.º 2, da (Lei dos Acidentes de Trabalho, n.º 98/2009, de 4 de Setembro), sob a epígrafe "Condições de remição", que "(…) 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. (…)". Porém, para entender o preceito do n.º 2, há que interpretá-lo conjugando-o com o n.º 1, que dispõe que "É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte". Em termos históricos já o anterior regime previa a remição, facultativa e obrigatória, nos termos da LAT de 1997 (Lei n.º 100/97, de 13.9 - art.º 33/2) e dos respetivo regulamento (RLAT - Dec-Lei n.º 143/99, de 30.04, art.º 56), regime esse que se inspira no que o precedeu, que também a previa (Base XXXIX da Lei 2127, de 3.8.65, e art.º 64 a 67 do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21.8), bem como a IPATH. Conjugando os art.º 75 e 19 da LAT temos que do acidente de trabalho pode resultar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho; a incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta; e a incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. As incapacidades parciais são capacidades que não afetam toda a capacidade de trabalho do sinistrado, são fixadas em percentagem (art.º 21/1). Ora, as incapacidades permanentes parciais inferiores a 30 % são sempre remíveis (obrigatoriamente), desde que o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; e as superiores a 30% são remíveis desde que
- a)a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal; e
- b)o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. As primeiras prendem-se (as de remissão obrigatória) com o reduzido montante da prestação (em que, portanto, o seu pagamento prolongado no tempo não ajuda o sinistrado - e nem, também, os serviços das seguradoras), associado à existência de uma IPP pequena ou média; as de remissão facultativa com a "maior utilidade económica para o sinistrado, sem gravames financeiros para a seguradora (...) numa linha de pensamento que privilegia o pagamento de uma pensão, ao longo de toda a vida do sinistrado, por razões que se prendem, alegadamente, com a proteção do sinistrado contra si próprio" (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., 240, referindo-se ao regime da LAT de 1997, mas em segmento que mantém validade face ao atual regime. No caso, o sinistrado tem 24,81 % de IPP, pela qual aufere uma pensão anual e vitalícia de 6456,70€, estando 6152,84€ a cargo da seguradora e 303,86€ a cargo da entidade patronal. São remíveis as pensões por IPP até 30% cuja pensão anual não tenha valor superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a ter em conta e a data do despacho incidiu sobre o requerimento em causa, o ora recorrido, datado de 3/10/2022, e não a que vigorava à data da alta. O RMMG a ter em conta é, pois o de 705,00€ (DL. n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro). Note-se que o autor deduziu pedido de remissão parcial contra ambas as devedoras, sendo que a empregadora Total até manifestou o seu assentimento, pela parte que lhe respeita, a folhas 20 (e considerou que o valor da sua responsabilidade será de 5.169,57€). Não colhe, pois, o argumento deduzido nesta parte pela seguradora contra a procedência do recurso. * Ora, considera-se: -o montante de 6456,70€ da pensão, - o RMMG à data do despacho, acima referido (705,00€), - o capital de pensão (37.882,85 €), superior àquele RMMG multiplicado por 6 (4.230€) - o montante de 2226,70€ (= 6456,70 – 4230,00) - 37.882,85 € (2226,70 x 17,013, sendo este o valor da taxa contida na tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, considerando a idade do autor – 29 anos - quando teve o acidente de trabalho). Daqui decorre que está em causa o recebimento do valor de 37882,85 € a título de remição parcial da pensão (montante total a cargo das 2 responsáveis). * O sinistrado pediu a remição invocando o n.º 2 do art.º 75. O legislador à partida não quis admitir a remição em incapacidades permanentes inferiores a 30 %. Contudo, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 172/2014, proferido no processo 1127/13 (in DR de 10.03.2014), declarou "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira". Não sendo inadmissível a remição parcial facultativa, a pedido do trabalhador, ao abrigo do n.º 2 do art.º 75 da LAT, importa que estejam presentes os requisitos do referido n.º 2, que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, e que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %, mas tendo em conta a referida decisão do TC. Ora, é certo que sobra uma pensão anual superior a 6 RMMG, e que não há o risco de ultrapassagem do segundo limite. Sendo assim, face à declaração de inconstitucionalidade supra referida, é de admitir a remição, verificados os demais requisitos do art.º 75/2 da LAT, como é o caso. Sendo o valor acima apurado o total, equacionado para apreciar a possibilidade de remição parcial, deverá oportunamente liquidar-se a responsabilidade de cada um dos dois devedores. * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e defere a remição parcial da pensão, em termos a apurar oportunamente. Custas do recurso pela R. seguradora. Lisboa, 27.03.2023 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] No texto consta por aparente lapso “superior”.