Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2723/2006-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste. 2 - O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar. 3 - As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única. 4 - O subsídio por morte, tratando-se de funcionários ou agentes da Administração Pública, deve ser requerido pelos respectivos titulares, que deverão apresentar uma declaração de que se encontram nas condições exigidas para a concessão do direito, no prazo de um ano a partir da morte do funcionário ou agente. 5 - Daí que, para ser atribuído o subsídio por morte do funcionário ou agente da Administração àquele que com ele vivia em união de facto, torna-se necessário que a acção judicial seja proposta dentro do prazo de um ano a partir da morte daquele pois só desse modo se poderá comprovar a pendência da respectiva acção quando for requerido o subsídio. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(1)”, tal como se encontrava já determinado no artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, ao prescrever que o direito às prestações previstas neste diploma, (onde se inclui o subsídio por morte) e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º CC, acrescentando o n.º 2 desse preceito que o processo de prova a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar. Este diploma é o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, cujo artigo 2º diz o seguinte: “Têm direito às prestações a que se refere o número anterior (prestações por morte, no âmbito da Segurança Social) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”. Complementando, acrescenta o artigo 3º do mesmo Decreto: 1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente da sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do CC. 2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento em inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante a acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações. Reporta-se, então, este preceito a dois tipos de acções:
- a)- à que é intentada pelo companheiro sobrevivo contra a herança do companheiro falecido, onde se pedirá o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento de determinada quantia mensal a esse título (n.º 1);
- b)– à que é proposta contra o próprio organismo de segurança social, onde se pedirá o reconhecimento do companheiro sobrevivo como titular das prestações devidas por morte do seu companheiro de facto, beneficiário daquele organismo (n.º 2). Este último procedimento é o que corresponde ao caso dos autos. A procedência daquela primeira acção depende, além do mais, de se provar a capacidade financeira da herança para suportar os alimentos peticionados, enquanto o êxito da segunda dependerá, também, além do mais, de se provar a incapacidade do acervo hereditário para o pretendido fim do socorro alimentar. É nisto, e apenas nisto, que reside a diferença entre as duas acções. Esta diferença permite, desde já, vislumbrar que não é arbitrária a escolha de um ou de outro daqueles procedimentos. O autor deverá socorrer-se sempre da acção contra a própria herança, se entender que o acervo hereditário tem forças bastantes para lhe prestar os alimentos carecidos, caso em que lhe estará vedado demandar a Segurança Social. Só deverá demandar este organismo se entender que a herança não tem a assinalada capacidade ou se tiver ficado judicialmente provado que a não tem. Quanto ao mais, as duas acções são em tudo idênticas, sendo comum a ambas a prova, por banda do autor, de que se encontra na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º CC. O impetrante deverá então provar a verificação cumulativa dos requisitos de que o artigo 2020º CC faz depender a concessão do direito a alimentos da herança àquele que, no momento da morte do titular desta, com ele vivia em união de facto. Dispõe o n.º 1 do artigo 2020º CC que “aquele que, no momento da morte de pessoa casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
- a)a
- d)do artigo 2009º CC. Assim, em atenção ao prescrito neste normativo, ex vi do artigo 8º do DL 322/90, conclui-se que o direito às prestações da segurança social por morte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia, depende, posta a incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)- Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nesta altura separado judicialmente de pessoas e bens.
- b)– Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este.
- c)– Que a convivência marital entre eles se tenha processado «em condições análogas às dos cônjuges».
- d)– Não ter o mesmo pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos. Este regime mantém-se com a citada Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pois, como se referiu, o pretendente à pensão social só desta beneficia se reunir as condições previstas no artigo 2020º CC e, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, n. os 1 e 2). Conclui-se, assim, que para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles requisitos, sendo certo que todos eles constituem fundamentos do direito que o autor se arroga, cabendo-lhe, portanto, o ónus da prova (artigo 342º, n.º 1 CC). Verificando-se, in casu, todos aqueles requisitos a sentença declarou que a autora é titular do direito às prestações por morte do A. S.. Ora, a recorrente não questiona que lhe seja reconhecida a titularidade do direito à pensão de sobrevivência mas discorda da sentença na parte em que se reconheceu que a autora é também titular do subsídio por morte do dito A.S.. Ora bem. É certo que o subsídio por morte, tratando-se de funcionários ou agentes da Administração Pública, deve ser requerido pelos respectivos titulares, que deverão apresentar uma declaração de que se encontram nas condições exigidas para a concessão do direito, no prazo de um ano a partir da morte do funcionário ou agente (artigos 9º e 10º do DL. 223/95). Daí que, tratando-se de pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil deve fazer prova, dentro do mesmo prazo de um ano, de que se encontra pendente a respectiva acção judicial para atribuição da pensão de sobrevivência (artigo 10º, n.º 2). Ou seja, para ser atribuído o subsídio por morte do funcionário ou agente da Administração àquele que com ele vivia em união de facto, torna-se necessário que a acção judicial seja proposta dentro do prazo de um ano a partir da morte daquele pois só desse modo se poderá comprovar a pendência da respectiva acção quando for requerido o subsídio. Ora, in casu, a autora limitou-se a pedir que se declarasse que viveu com o A.S. em união de facto, desde Dezembro de 1999 até 14 de Setembro de 2004 e que tem direito à Pensão de Sobrevivência do aludido A.S.. A sentença declarou, porém, que a autora é titular do direito às prestações por morte do dito A. S.. É manifesto que a sentença, ao decidir, como decidiu, reconheceu que à autora é devida não só a pensão de sobrevivência como também o subsídio por morte do A. S., conhecendo, consequentemente, além do pedido. Trata-se de uma nulidade da decisão (artigo 668º, n.º 1, alínea
- d)do CPC) que, como tal, apresenta algumas especialidades salientes. Ela não se submete ao regime geral das nulidades processuais (artigo 201º) e só releva mediante arguição das partes (artigo 668º, n.º 3), não sendo, por isso, de conhecimento oficioso. Por outro lado, uma coisa é certa: a autora, enquanto companheira do A. S. e verificados os requisitos do artigo 2020º CC, tinha direito a que lhe fosse reconhecida a titularidade das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte. Saber se a autora requereu ou não o subsídio por morte e, nesse caso, se o fez dentro do prazo legal é uma questão que não foi suscitada na 1ª instância, tratando-se, pois, de uma questão nova que, por isso mesmo, não pode ser apreciada neste Tribunal. Por sua vez, como a apelante não arguiu a nulidade da sentença, não poderá a Relação conhecer oficiosamente desta nulidade, transitando, consequentemente, a decisão. 3. Pelo exposto, na improcedência das apelação, confirma-se a sentença recorrida. Sem custas por a apelante delas estar isenta. Lisboa, 20 de Abril de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel _______________________________ 1.-Preâmbulo do DL n.º 223/95.