Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 809/14.8TYLSB-G.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: INSOLVÊNCIA RECUSA DO CUMPRIMENTO DE CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.–Sendo invocada a celebração de um contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, o qual se mantém em curso à data da declaração de insolvência, incumbe exclusivamente ao Administrador de Insolvência, por se incluir no âmbito das respectivas funções, a opção pela execução ou recusa do cumprimento do mesmo, nos termos do artigo 102.º do CIRE. II.–Tendo o Administrador de Insolvência sido interpelado nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 102.º, decorrido o prazo concedido pela contraparte para que o mesmo exerça a sua opção, e nada sendo pelo mesmo respondido, ter-se-á por recusado o cumprimento do contrato. III.–Caso tal recusa ocorra em momento posterior ao termo do prazo fixado para reclamação de créditos (nos termos a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do CIRE), poderá ser reconhecida a existência do invocado crédito através da instauração de acção de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CIRE. IV.–O prazo de três meses previsto na segunda parte da alínea
(22051222), à data apresentado pelo então mandatário do credor reclamante, o Dr. LGR, através de carta c/AR datada de 16/03/2016, a entidade Aval ibérica, por instruções da Sra. Administradora de Insolvência procedeu à devolução das chaves dos imóveis ao então mandatário do credor reclamante. (cf. docs. 2 e 3, os quais se dão por integralmente reproduzidos) 8- Situação essa que se manteve e se mantêm até à presente data da entrada da acção em Juízo. 9- A Sociedade comercial Insolvente, C …, S.A. não marcou escritura pública na data prevista na Cláusula Quarta do contrato promessa 10- Em 4 de Março de 2016 o Credor Reclamante interpelou a Sra. Administradora de Insolvência para cumprimento do contrato promessa em apreço, no mesmos acto declarou ter ficado a saber que os imóveis aludidos no contrato promessa iriam ser vendidos em 9-3-2016 e solicitou que não procedesse á venda sob pena de considerar-se operante a recusa do cumprimento do contrato com obrigação de devolução do sinal em dobro atento a garantia conferida pelo direito de retenção constituído a favor do ora a; requereu a entrega das chaves para poder ter acesso ao interior por necessitar urgentemente de o fazer, estando a sofrer graves prejuízos para a sua actividade - vide doc. 2 junto, carta então junta, o qual se dá por integralmente reproduzido), mais solicitando a entrega das chaves. O A então solicitou à Senhora Administradora que procedesse ao cumprimento do contrato como também lhe fixou um prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma declarasse se pretendia ou não cumprir o contrato –promessa, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 102º do CIRE 11- Consta dos autos que a Sra. Administradora havia enviado uma carta registada 23/03/2016 e posteriormente através da notificação judicial avulsa (08/06/2016), ao credor reclamante. A primeira foi registada com aviso de recepção - Doc 1, declarando a AI que não iria cumprir minimamente o contrato que foi apresentado, para a referida morada. E tendo em consideração a mesma morada, a 18 de Maio de 2016, interpôs notificação judicial avulsa - Doc 2, em que expressamente comunicava que entendia não ter que cumprir qualquer contrato e que as fracções objecto do mesmo iriam ser integradas na liquidação do activo, para o que era necessário que estivessem livres e desocupadas. 12-Da certidão negativa decorrente da notificação judicial avulsa consta que a mãe do Requerido informou que o filho, aqui A. tinha ido residir para o Porto tendo recusado dar os contactos daquele. 13-Na sequência de despacho judicial de 10-7-2020 a Sra. Administradora de Insolvência, após reunir com a comissão de credores, comunicou ao credor reclamante que a massa insolvente recusou o cumprimento do contrato promessa, em 7-12-2020 (vide apenso D). 14-O credor reclamante, aqui A, declara que ainda pretende o cumprimento do contrato promessa por parte da Sra. Administradora de Insolvência. 15-Nas comunicações do A., e mesmo na procuração que junta à presente acção, e PI consta como residente na Rua …, nº …, 3º esquerdo, … Lisboa. 16- As comunicações da Sr.ª Administradora de Insolvência nos autos foram dirigidas para a morada indicada do A. 17-O A não reclamou créditos nos autos sobre a insolvente. 18- Tendo constituído mandatário em 7-3-2016 (vide procuração de fls. 13 verso) e indicando na procuração Rua …, nº …, 3º esquerdo, … Lisboa Morada que consta do contrato promessa junto aos autos. 19- A 16-3-2016 os mandatários constituídos a 7-3-2016 recebem carta registada com AR contendo as chaves dos imóveis cuja fechadura havia sido mudada. Fundamentação de direito O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à acção (ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, al. b), do CIRE), e absolveu os réus do pedido. Cumpre apreciar. Como prescreve o artigo 1.º, n.º 1, do CIRE[5], “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Visa-se, desta forma, concentrar todos os credores num único processo, num plano de igualdade[6], sem prejuízo, claro está, dos privilégios e garantias que sejam legalmente reconhecidos. Todos os credores terão necessariamente de exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência (artigo 90.º) -, mesmos aqueles cujos créditos estejam já reconhecidos por decisão transitada em julgado (artigo 128.º, n.º 5) -, podendo igualmente ser reclamados os chamados créditos sob condição, nos quais se incluem “os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador de insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução.” (artigo 50.º, n.º 1 e 2, al. a)). Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente ou do produto da venda destes últimos (artigos 36.º, n.º 1, al. g), 149.º e 150.º)[7]. Por tal motivo, é essencial que o Administrador da Insolvência proceda à apreensão de todos os bens da insolvente (apreensão essa que é feita com a assistência da comissão de credores ou, existindo, de um representante da mesma), dessa forma agindo em benefício do colectivo dos credores. Através de tal apreensão, evita-se a prática de actos (pelo devedor) que possam diminuir a garantia dos credores e viabiliza-se a liquidação para ulterior pagamento aos mesmos. É, pois, através da apreensão que se forma a massa insolvente (património de afectação especial), a qual é composta de todos os bens e direitos integrantes do património do devedor à data da declaração de insolvência e, ainda, dos bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46.º, n.º 1). Pese embora o CIRE, nos artigos 128.º e segs., regule a tramitação referente à reclamação de créditos – procedimento e prazo para que tal reclamação tenha lugar[8] -, prevê igualmente nos artigos 146.º e segs. a possibilidade de ocorrer verificação ulterior de créditos ou de outros direitos. É o seguinte o teor do artigo 146.º: “1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
- a)Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
- b)Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3- Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4- A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.” Neste caso, a reclamação terá de ser requerida em acção autónoma - que não constitui qualquer fase do processo de insolvência mas, por respeitar a interesses relativos à massa insolvente, correrá por apenso ao processo de insolvência (artigo 148.º), assumindo, também ela, natureza urgente (artigo 9.º, n.º 1). A sua instauração terá, contudo, que respeitar o prazo previsto na transcrita alínea
- b)do n.º 2 do artigo 146.º - nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, caso termine posteriormente. Na presente situação, a sentença que declarou a insolvência foi proferida em 25/11/2014 e transitou em julgado em 17/12/2014[9], tendo o autor intentada a acção para verificação ulterior de créditos no dia 05/01/2021[10]. Sendo inquestionável que o prazo de seis meses há muito que se encontrava decorrido, o recorrente defende a tempestividade da acção com fundamento na segunda parte da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 146.º. Refere que só no dia 12/10/2020 o seu mandatário conseguiu consultar o apenso referente à liquidação (Apenso D), nessa data tendo tido conhecimento que a AJ recusara o cumprimento do contrato-promessa e que havia remetido ao autor, para esse efeito, uma carta registada datada de 23/03/2016 e uma notificação judicial avulsa de 08/06/2016. Tais missivas, alega, não foram recepcionadas pelo mesmo, assim como não foram notificadas ao seu mandatário. Defende que o prazo de três meses constante do mencionado preceito apenas se poderá contabilizar a partir do dia 07/12/2020 pois só então lhe foi comunicada a referida recusa, assente, não apenas na posição da AJ, mas também na da comissão de credores (cuja pronúncia reputa de essencial para o efeito). Daqui decorre que, no entender do recorrente, o seu crédito apenas se terá constituído com a comunicação de tal recusa em 07/12/2020. Essencial é, pois, determinar quando se terá constituído o crédito invocado pelo autor. Sendo celebrado um contrato promessa[11] (como aqui invocado pelo recorrente), cujo promitente vendedor venha a ser declarado insolvente sem que tenha sido ainda outorgada a correspondente escritura pública (referente ao contrato prometido), importa, em primeira linha, indagar se, à data dessa declaração, aquele se encontraria já definitivamente incumprido ou se, pelo contrário, estaremos perante um negócio em curso (só este estando sujeito ao regime dos artigos 102.º e ss.).[12] Defende a MI que, no caso, estaremos perante a primeira hipótese, já que resulta do clausulado no contrato outorgado que a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada “até à data limite de 22 de Junho de 2009”, bem como que “a violação das promessas recíprocas” assumidas daria origem à aplicação do disposto no artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil (CC), mais se tendo previsto o “direito à execução específica”, nos termos do artigo 830.º do mesmo diploma – cláusulas 4.ª, 5.ª e 6.ª. Assim, não tendo tal escritura sido celebrado na data aprazada, o invocado crédito do recorrente teria ficado constituído naquela data limite e, como tal, deveria ter sido reclamado nos termos do artigo 50.º (no prazo de 30 dias subsequentes ao edital para citação dos credores, o qual data de 27/11/2014). Porém, não poderá tal argumentação proceder. Se é certo que a insolvente e o autor acordaram expressamente que a escritura pública deveria ser celebrada até ao dia 22/06/2009, o que não sucedeu, também é verdade que, até à data da declaração da insolvência, nenhuma das partes outorgantes resolveu o negócio. Nessa medida, não se poderá considerar que tivesse já ocorrido incumprimento definitivo - tanto mais que, como está demonstrado nos autos, e não é impugnado, o recorrente continuou a ocupar os imóveis (por si ou por intermédio de terceiro), desconhecendo-se qual a postura que, nesta matéria, a insolvente terá assumido no período que decorreu entre 22/06/2009 e a data da declaração da insolvência (se terá manifestado intenção de vir ou não a celebrar a escritura). Apenas se poderá concluir que, uma vez atingida a data aprazada sem que a escritura tenha sido celebrada, a insolvente incorreu numa situação de mora - não convertida em incumprimento definitivo por não estar demonstrada a impossibilidade de cumprimento, a perda de interesse no cumprimento da prestação (numa perpectiva objectiva) ou a recusa de cumprimento[13]. Acresce que, no referido período (entre 22/06/2009 e 25/11/2014), o autor também não terá dirigido à insolvente (não alega que o tenha feito) qualquer interpelação admonitória no sentido de lhe conceder um prazo razoável para que a escritura pública fosse outorgada, sob pena de se considerar o negócio incumprido (o autor, aliás, refere manter interesse na realização do contrato prometido) – cfr. artigos 804.º e 808.º do CC. Conclui-se, pois, que, antes de declarada a insolvência, o crédito do autor ainda não se havia constituído, nessa medida não se acompanhando o decidido pela 1.ª instância[14]. Consequentemente, estamos perante um negócio jurídico em curso nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 102.º e ss. Aqui chegados, e atendendo a que ambas as partes recorrentes defendem que a constituição do crédito do autor sempre terá ocorrido no momento em que a AJ recusou o cumprimento do contrato, há que indagar quando é que tal recusa operou. Prescreve o já citado artigo 102.º: “1- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2- A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. 3- Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso: a)- Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou; b)- A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte; c)- A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada; d)- O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento: i)- Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); ii)- É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c); iii)- Constitui crédito sobre a insolvência; e)- Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas
- c)e
- d)com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes. 4- A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.“. Decorre deste preceito que, com a declaração de insolvência, os negócios que estiverem em curso ficam com o seu cumprimento suspenso[15] até que o AJ opte pela sua execução ou recuse o cumprimento (o cumprimento do negócio não pode ser imposto à MI sob pena de ocorrer benefício da contraparte do insolvente em prejuízo dos demais credores, para além de tal cumprimento poder não ser a solução mais favorável para a defesa dos interesses daquela). Estando em causa um contrato promessa, estatui o artigo 106.º que “1- No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. 2- À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.”. No caso, não estamos perante qualquer contrato promessa com eficácia real (como o próprio autor reconhece) pelo que será aplicável o artigo 102.º, o qual pressupõe, como expressamente referido, que o negócio esteja em curso e não tenha, ainda, sido totalmente cumprido. Uma vez que o AJ assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (artigo 81.º n.º 4), será ele quem legalmente irá substituir o insolvente, designadamente, para os efeitos previstos pelo artigo 102.º, decidindo (exclusivamente) quanto à execução ou recusa de cumprimento dos negócios que se encontrarem em curso[16]. Daí que, como já referido, estando em causa um contrato com natureza meramente obrigacional não poderá o seu cumprimento ser imposto ao AJ. Não prevendo a lei qualquer formalidade especial para que tal decisão seja manifestada (nem sequer determinando que a mesma tenha que ser notificada ao outro contraente), poderá a mesma ser expressa ou tácita (sendo que, neste caso, a posição assumida deverá resultar concludentemente de actos praticados pelo AJ) – artigos 217.º e 219.º do CC. E, uma vez que igualmente nada se consignou quanto ao prazo durante o qual o AJ deverá tomar uma decisão, o n.º 2 do artigo 102.º reconhece à contraparte a possibilidade de a mesma fixar um prazo razoável para esse efeito, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. Tal recusa pode, pois, reitera-se, resultar de uma declaração expressa do AJ, mas também de uma atitude omissiva, isto é, da falta de resposta à interpelação que lhe tiver sido dirigida nos termos e para os efeitos previstos no citado n.º 2, sendo que, nesta última hipótese, o silêncio tem valor declarativo (artigo 218.º do CC)[17]. Reportando tais considerações ao caso, há que ter em consideração que: O autor dirigiu à AJ a carta registada com a/r, datada de 04/03/2016 e remetida no dia 07 do mesmo mês[18], sob o assunto “Interpelação nos termos do art.º 102.º do CIRE” (cuja cópia o mesmo juntou à petição inicial), carta essa na qual se pode ler: “(…) A) Vem interpelar V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 102.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) para que proceda ao cumprimento do contrato promessa em anexo, nomeadamente da sua Cláusula Quarta; B) Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 102.º do CIRE, o Interpelante entende que o prazo de 15 (quinze) dias é suficiente para que V. Ex.ª proceda às diligências necessárias para tomar a decisão de optar ou recusar o cumprimento do contrato, prazo que se deve considerar como fixado para esse efeito ao abrigo do normativo citado. (…)”. Do acabado de transcrever decorre, inequivocamente, que o autor/recorrente interpelou a AJ para os efeitos do artigo 102.º, n.º 2, mais tendo fixado o prazo de 15 dias para que a mesma optasse pelo cumprimento ou recusa do cumprimento do contrato em apreço. Consequentemente, decorrido tal prazo sem que nenhuma resposta fosse dada, pelo menos, nesse momento, sempre o crédito do recorrente se teria de considerar constituído para os efeitos previstos na segunda parte da al.
- b)do n.º 2 do artigo 146.º, (pois o autor passou necessariamente a conhecer a posição da AJ, ou seja, que esta não optava pela execução do contrato).[19] Porém, no que concerne à situação dos autos, a AJ não se quedou pelo silêncio. Como resulta da factualidade provada (e não impugnada): - A AJ enviou ao autor uma carta registada, com a/r, datada de 23/03/2016, declarando que não iria cumprir o contrato apresentado[20]; - No dia 18/05/2016, a AJ interpôs uma notificação judicial avulsa, a que corresponde a certidão negativa de 08/06/2016, através da qual comunicava que não teria que cumprir qualquer contrato e que as fracções objecto do mesmo iriam ser integradas na liquidação do activo, para o que era necessário que estivessem livres e desocupadas[21]; - Da certidão negativa decorrente da notificação judicial avulsa consta que a mãe do requerido informou que o filho, aqui autor, tinha ido residir para o Porto tendo recusado dar os contactos daquele[22]; - Nas comunicações do autor, na procuração que junta à presente acção e na petição inicial[23], consta que o mesmo reside na Rua …, n.º …º, 3º esquerdo, … Lisboa; - As comunicações da AJ nos autos foram dirigidas para tal morada (indicada pelo autor) e em nome do recorrente; - Quando constituiu mandatário em 07/03/2016, foi essa a morada indicada na respectiva procuração[24], bem como a que consta do contrato promessa junto aos autos; - Na já mencionada carta datada de 04/03/2016 (pela qual a AJ foi interpelada para cumprimento do contrato), o autor declarou ter tido conhecimento que os imóveis aludidos no contrato-promessa iriam ser vendidos em 09/03/2016 e solicitou que não se procedesse à venda, requerendo, ainda, a entrega das chaves dos imóveis por necessitar “urgentemente” de aceder ao interior dos mesmos (estando a sofrer “graves prejuízos para a sua actividade”)[25]; - Em 16/03/2016, os então mandatários do autor (procuração de 07/03/2016), receberam uma carta registada, com a/r, contendo as chaves dos imóveis cuja fechadura havia sido mudada[26]. Há, também, a referir que a carta de 23/03/2016 foi devolvida com a menção “objeto não reclamado” (devolução essa ocorrida em 05/04/2016)[27]. Que dizer? Por um lado, tanto a carta, como a notificação judicial avulsa, foram remetidas pela AJ para a única morada conhecida do autor, sendo que este último nunca alegou não ser essa a correcta. Por outro lado, se é certo que não foram ambas recepcionadas, a verdade é que, como bem se refere na sentença recorrida, tal facto só ao autor poderá ser imputável. Com efeito, segundo o artigo 224.º do CC (que tem a epígrafe eficácia da declaração negocial), “1.- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2.- É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3.- (…)”. Se, no n.º 1, se conclui pela eficácia desde que a declaração seja recebida pelo destinatário (critério da recepção) ou seja dele conhecida (critério do conhecimento), já o número seguinte prevê expressamente que, mesmo que tal não suceda, a declaração manter-se-á eficaz se o seu não recebimento for imputável ao destinatário[28]. Nessa medida, tendo a AJ remetido uma carta registada, com a/r, em nome do autor e para a morada do mesmo, se este não a recebeu - nem a reclamou posteriormente junto do distribuidor postal[29] -, apenas se poderia concluir pela ineficácia da comunicação caso o autor lograsse demonstrar algum facto excludente da sua culpa, o que não sucedeu (não só não provou, como tão pouco o alegou). O seu comportamento foi, pois, no mínimo, negligente, uma vez que, tendo remetido à AJ uma interpelação nos moldes em que o fez, exigir-se-ia ao mesmo que estivesse atento a qualquer resposta e diligenciasse no sentido de aferir se a mesma tinha ou não sido dada (sem prejuízo do que acima se mencionou quanto ao facto de que, à AJ, bastaria, pura e simplesmente, nada responder). Alega, contudo, o recorrente que o seu então mandatário deveria ter sido “informado/notificado” pela AJ de tais missivas (carta e notificação judicial avulsa), o que não sucedeu (tal informação apenas foi obtida pelo actual mandatário, quando teve acesso aos autos, em 12/10/2020), o que, no seu entender, equivale à falta de notificação da parte/recorrente. Sem razão. A interpelação constante da carta datada de 04/03/2016 foi efectuada extrajudicialmente pelo autor, em nome próprio, nenhuma referência tendo, então, sido feita quanto à constituição de mandatário. Acresce que, se a AJ não estava obrigada a responder ao autor, por maioria de razão, nada lhe impunha que viesse a notificar o mandatário pelo mesmo constituído. Como tal, nunca o seu mandatário teria de ser notificado como defendido. Seja como for, a partir do momento em que o autor tem conhecimento da pendência do processo de insolvência, o qual é público, sempre ao seu então mandatário teria sido possível (e exigível) que o consultasse (precisamente a partir do momento em que foi constituído, ou seja, desde 07/03/2016, data da procuração outorgada) – cfr. artigos 163.º e 164.º, a contrario, do CPC[30]. O facto de ter ocorrido a devolução das chaves dos imóveis pela entidade Avalibérica e de tal devolução ter sido concretizada através de carta dirigida ao seu então mandatário não obsta ao que acabamos de defender. Para além de tal ter sucedido na sequência do requerimento, este sim, apresentado e subscrito pelo então mandatário do autor (requerimento esse datado de 07/03/2016)[31], tal devolução nunca poderá traduzir uma opção da AJ pela execução do negócio ou o reconhecimento pela mesma de quaisquer direitos invocados pelo autor. Note-se que, tendo a carta de 23/03/2016 e a notificação judicial avulsa sido juntas ao processo através de requerimento da AJ entrado em juízo no dia 28/07/2020[32], pelo menos, a partir desta data teria sido possível ao autor conhecer o teor dessas comunicações e, consequentemente, qual a posição assumida por aquela. E, acrescentar-se-á, pelo actual mandatário do autor foi solicitado o acesso aos autos principais no dia 26/06/2020, o que foi concedido no próprio dia (ref.ªs/Citius 26519928 e 397168418) e, igual pedido formulou com relação, uma vez mais, ao processo e, também, aos respectivos apensos, no dia 14/07/2020, tendo este, segundo consta dos autos, sido viabilizado em 04/08/2020 (ref.ªs/Citius 26686277 e 398052367). Se assim não sucedeu, ou seja, se o mandatário não beneficiou de tal acesso (no que interessa, com relação ao apenso da liquidação), então incumbir-lhe-ia ter, de forma atempada, diligenciado para que tal omissão fosse ultrapassada (e não aguardar até ao dia 07/10/2020, data na qual pediu novo acesso ao apenso, o qual foi concedido no dia 9). Se o acesso ao apenso de liquidação não ocorreu em data anterior ao dia 07/10/2020 foi porque o mandatário do autor não agiu prudentemente. Mas, para que a AJ exercesse o seu direito de opção, teria de existir prévia pronúncia por parte da comissão de credores? Mais uma vez, a resposta é negativa. O direito de opção do AJ integra o núcleo das funções do mesmo (não traduzindo um mero parecer, nem assentando numa manifestação de vontade pessoal, já que tem de ter em vista as finalidades da insolvência[33]), só ele podendo decidir quanto à execução ou recusa de cumprimento dos negócios em curso. Como refere Catarina Serra, o direito de dar ou recusar cumprimento aos contratos, é “um direito perfeitamente enquadrado no conjunto de funções típicas do administrador da insolvência – enquanto representante da massa insolvente e defensor dos seus interesses e enquanto “órgão funcional” da insolvência, ou seja, enquanto órgão dotado de funções adequadas à realização prática dos valores tutelado pelo Direito da Insolvência. Apesar de potestativo, não é um direito de exercício livre e acriterioso, devendo o administrador optar, em cada caso, pela solução que melhor servir as finalidades do processo de insolvência – o que equivale a dizer: a solução que maximizar o valor da massa insolvente e, dessa forma, as probabilidades de satisfação dos credores. Trata-se, em última análise, de mais uma manifestação do princípio par conditio creditorum, no sentido de que o processo de insolvência deve perseguir, não uma satisfação individual ou selectiva, mas sim uma satisfação colectiva ou paritária – a satisfação mais completa possível do maior número possível de credores.”[34] O exercício de tal direito, ao contrário do que defende o recorrente, não carece da aprovação da Comissão de Credores[35]. Este órgão tem, essencialmente, como funções fiscalizar a actividade do AJ e prestar-lhe colaboração (artigos 55.º e 68.º), mas nenhuma influência tem na decisão que o mesmo venha a assumir nesta matéria. Se assim se não fosse, certamente que o legislador o teria previsto expressamente no artigo 102.º, o que não sucede[36]. Aliás, nem de outra forma poderia ser, já que tal comissão tem um carácter eventual ou facultativo, podendo, inclusive, não ser nomeada caso o juiz do processo assim o entenda (como sucede nas situações a que alude o n.º 2 do artigo 66.º). A alegação do recorrente no sentido de, nesta matéria, ser requisito obrigatório a prévia pronúncia por parte da comissão de credores (invocando para tanto o disposto no artigo 161.º), mostra-se, na verdade, desprovida de qualquer fundamento legal. Como se refere no acórdão do STJ de 17/04/2018, “nunca se poderia qualificar aquela declaração de não cumprimento do contrato promessa como acto de especial relevo nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 161º do CIRE, já que se não tratava, como não se trata, de uma situação que envolvesse a venda ou alienação efectiva de um bem da empresa, pois o que está em causa é precisamente a não concretização negocial que se quer ver declarada.” Acrescentar-se-á que, ao acabado de decidir, não obsta o teor dos despachos proferidos pela Mma. Juíza a quo em 10/07/2020 - através do qual ordenou a notificação da AJ para “informar os autos sobre a posição que tomou ou toma bem como a posição assumida pela Comissão de Credores, concedendo o prazo de 30 dias para juntar acta que reúna a posição de todos ou juntar comunicação via e-mail respectiva.” (ref.ª/Citius 397610372) – e em 03/12/2020 – pelo qual determinou a junção aos autos da posição assumida pela comissão de credores (ref.ª/Citius 400914542) -, assim como o facto de a AJ ter vindo a reunir com a comissão de credores e, posteriormente, em 07/12/2020, ter comunicado a recusa do cumprimento do negócio (recusa essa já anteriormente assumida e comunicada nos moldes supra expostos, da qual a AJ deu conhecimento ao tribunal através do requerimento de 28/07/2020[37]). Mesmo que se aceitasse a posição defendida pelo recorrente, perante o resultado desta última reunião, sempre o suposto vício (decorrente da invocada falta de pronúncia) estaria definitivamente sanado com a decisão que veio a ser assumida posteriormente (recusa do cumprimento do negócio pela própria comissão de credores). Aliás, já em data anterior, havia ficado consignado na acta da reunião com a comissão de credores de 07/10/2020, no que concerne ao negócio aqui em causa: “- Não há reclamação de créditos em nome de AN; - Foi a massa interpelada para cumprir o contrato, não o tendo aceite; – O VPT dos imóveis é mais favorável à massa, em oposição ao cumprimento do contrato; (…) foi decidido que a massa deve proceder à venda dos imóveis, com a urgência possível”.[38] Nessa medida, nunca a contagem do prazo de três meses previsto na segunda parte da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 146.º poderia ser apenas iniciada aquando da pronúncia da comissão de credores (ou seja, a partir do dia 07/12/2020, como defendido pelo recorrente). Consequentemente, sempre se terá de concluir que a presente acção não foi tempestivamente intentada (por ter dado entrada em juízo para além do prazo de três meses referido na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 146.º), não podendo ser conhecida a pretensão do autor, uma vez que se extinguiu o seu direito a reclamar o invocado crédito no âmbito do processo da insolvência. Como última referência quanto ao prazo aqui em causa, dir-se-á inexistir consenso quanto à sua natureza. Enquanto que uma corrente defende tratar-se de um prazo de cariz substantivo – prazo de caducidade -, como defendido na sentença recorrida, outra entende tratar-se de um prazo de natureza processual (peremptório), uma vez que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto no processo de insolvência – artigo 139.º, n.ºs 1 e 3 do CPC[39]. Uma vez, contudo, que a natureza deste prazo não constitui fundamento do recurso e que, na situação concreta, sempre o desfecho da lide seria o mesmo, não cumpre emitir pronúncia quanto a esta matéria. * IV–DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo apelante. Lisboa, 26 de Abril 2022 (acórdão assinado digitalmente) Renata Linhares de Castro - (relatora) Nuno Magalhães Teixeira - (1º adjunto) Rosário Gonçalves - (2ª adjunta) [1]Pese embora, na petição inicial, venha referida a data de 21/06/2016, trata-se de evidente lapso de escrita, como decorre do pedido formulado a final (onde se refere já a data de 21/06/2006) e do próprio documento (contrato-promessa) anexado a tal articulado. [2]Caso assim se não entenda, pugnou pela improcedência do pedido de celebração do contrato prometido por impossibilidade do mesmo, sendo as rés absolvidas da instância e caso assim não se entenda deverá o Tribunal declarar que a transmissão dos imóveis se faça com manutenção dos ónus e encargos registados sobre os mesmos a favor da credora contestante. Caso assim também não se entenda, deverá a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências, não devendo ser reconhecido o direito de crédito do autor bem como não deverá ser reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis, devendo ainda ser declarada a nulidade do contrato promessa alegadamente celebrado. [3]E, caso assim se não entenda, conclui no sentido de se considerar o contrato junto aos autos como contrato de dação em cumprimento não cumprido, reduzindo-se o crédito do autor por prestação de serviços e como crédito comum para 214.200€. Mais concluiu pela improcedência do pedido de execução do alegado contrato-promessa (pelo facto de não ter essa natureza e de não estar a AJ legalmente vinculada ao seu cumprimento), pela inexigibilidade de qualquer devolução do sinal em dobro, ou até em singelo (dada a inexistência de sinal efectivamente pago) e pela improcedência do invocado direito de retenção. [4]Embora, nas conclusões formuladas, nesta parte (conclusão n.º 10), o recorrente tenha referido “12/10/2021” e “07/12/2021” trata-se de evidente lapso de escrita, sendo ambas as datas reportadas ao ano de 2020. [5]Diploma a que nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção da respectiva origem. [6]O chamado princípio par conditio creditorium ou da igualdade entre credores que, como escreve CATARINA SERRA, “na sua génese (…) corresponde a uma exigência de «justiça distributiva» – de distribuição do sacrifício, de comunhão no risco ou de comunhão de perdas”, in Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, 2021, Almedina, pág. 136. [7]Após a prolação da sentença declaratória da insolvência inicia-se a fase de verificação e graduação de créditos sobre a insolvência, a qual assume extrema relevância face à previsão do artigo 173.º - “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado”. Já no que concerne aos créditos sob condição que venham a ser reconhecidos, o respectivo pagamento está sujeito ao regime especial previsto nos artigos 180.º e 181.º. [8]No caso, tal prazo foi fixado em 30 dias, como decorre da sentença que decretou a insolvência (ref.ª/Citius 327898915). [9]Cfr. certidão a que se reporta a ref.ª/Citius 354807759. [10]Cfr. ref.ª/Citius 28125702. [11]Não cumprindo, aqui, apreciar a natureza do negócio, designadamente se se trata de um verdadeiro contrato promessa de compra e venda (como refere o autor) ou se estaremos antes perante uma dação em cumprimento (como alega a MI), uma vez que a questão atinente à tempestividade da acção terá sempre de ser conhecida e decidida em primeiro lugar. [12]Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 09/12/2020 (Proc. n.º 98/12.9TYVNG-F.P1, relatora Ana Paula Amorim): “(…) daí que a doutrina tenha sublinhado que o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não se aplica a contratos que já foram resolvidos anteriormente à data da declaração de insolvência, encontrando-se agora em uma fase de liquidação. A este respeito observa FERNANDO DE GRAVATO MORAIS que «o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (…) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas» acrescentando que «verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime integrado no capítulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso” pressupõe que o cumprimento ainda seja possível». Também L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS afirma que «se tiver havido resolução do contrato por qualquer uma das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas»”. No mesmo sentido, pode consultar-se Ac. STJ 27 de abril de 2017, Proc. 44/14.5T8VIS-B.C1.S1”. [13]Nesse sentido se decidiu no acórdão do STJ de 09/04/2019 (Proc. n.º 872/10.0TYVNG-8P1.S1, relatora Graça Amaral), disponível in www.dgsi.pt, como todos os demais que se vierem a citar. [14]Na sentença recorrida considerou-se que o crédito do autor “já se mostrava constituído desde 2009 data em que a escritura deveria ser celebrada”, razão pela qual deveria ter sido reclamado nos 30 dias subsequentes à declaração da insolvência, “ainda que de forma condicional”. [15]Como refere GISELA CÉSAR, in Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, 2017, 2.ª edição, Almedina, pág. 86/87, “A suspensão opera ex lege e automaticamente, deixando o contrato de poder ser executado e ficando as prestações ajustadas pelas partes paralisadas. Mas esta situação, este “limbo jurídico” em que o contrato fica, não pode, obviamente, eternizar-se, sendo, por isso, a suspensão uma “solução” provisória, que, como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, dá tempo ao administrador da insolvência para ponderar qual a solução definitiva (…).”. [16]Fica, pois, reservado ao AJ um direito de opção que corresponde a um poder-dever, uma faculdade potestativa, que terá, no entanto, de ter sempre subjacente as finalidades do processo de insolvência, designadamente a defesa dos interesses da MI e dos respectivos credores. O AJ apenas terá o seu direito de opção limitado pela previsão do n.º 4 do artigo 102.º (“A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.”). [17]Como escrevem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 3.ª edição, Quid Juris, pág. 462, “este preceito reconhece ao outro contraente, para não ficar indefinitivamente dependente da atuação do administrador, o direito de lhe fixar um «prazo razoável», cominatório, para ele exercer a sua opção. (…). Se o administrador nada declarar, dentro do prazo fixado, a lei considera haver recusa de cumprimento. Estamos, pois, perante um caso de atribuição de valor declarativo do silêncio, nos termos do art.º 218.º do C.Civ.”. No mesmo sentido, veja-se MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 2020, 7.ª edição, reimpressão, pág. 209. [18]Cfr. ref.ª/Citius 9334095. [19]Por pertinente, veja-se o acórdão do STJ de 12/02/2019 (Proc. n.º 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1, relatora Maria Olinda Garcia), bem como a respectiva Declaração de voto de Catarina Serra. [20]O teor de tal missiva é o seguinte: “(…) interpelada, nos termos do artigo 102º do CIRE, para cumprir o contrato-promessa celebrado com a insolvente em 21 de Junho de 2006, vem à mesma responder, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 – O contrato promessa acima identificado (…) não constitui uma promessa de aquisição de imóveis, mas sim de uma promessa de dação em pagamento de um crédito que V. Exa., na qualidade de credor, detinha então e manteve perante a insolvente. 2 – Significa isto que o cumprimento do contrato promessa traduzir-se-ia no pagamento do seu crédito, que nem sequer foi reclamado na insolvência nos prazos legais estabelecidos para o efeito, em prejuízo de todos os credores reclamantes, cujos créditos serão verificados e graduados na respectiva sentença. 3 – Assim sendo, não há aqui uma situação de cumprimento ou incumprimento de um contrato promessa por parte da massa insolvente, mas sim e tão só o não pagamento de uma forma privilegiada de um crédito comum não reclamado. 4 – Nestes termos, as fracções objecto do contrato promessa irão ser vendidas no âmbito da liquidação do activo da insolvente, para satisfação da generalidade dos credores. 5 – Com vista à sua venda, venho conceder o prazo de 10 dias para que as mesmas sejam libertas de pessoas e bens. (…)” [21]Conclui-se na referida notificação judicial avulsa: “Nestes termos, e dado que, face à situação de Insolvência e ao estado de liquidação da insolvente, em nome de quem estão registadas as fracções, as mesmas irão ser objecto de liquidação do activo, para o que necessário se torna que estejam livres e desocupadas, requer-se a Notificação Judicial avulsa de AN, (…), residente na Rua …, nº …, 3º Esq., … Lisboa, com o fim de, atenta a sua qualidade de mero credor comum, desocupar, no prazo de 10 dias, as fracções que diz ter a posse, em função de dação em pagamento de contrato de prestação de serviços, como credor comum, celebrado com a insolvente. (…)”. [22]Na certidão negativa consignou-se: “(…) Na morada acima indicada encontrava-se uma senhora de idade e, quando indagada sobre a identidade do Requerido, informou ser sua mãe. Informou ainda que o Requerido foi residir para o Porto, desconhecendo, contudo, a morada exacta. Foi ainda indagada sobre os contactos do Requerido, mas recusou dar essa informação”. [23]Outorgada ao seu actual mandatário - CLR – e datada de 18/08/2020 (cfr. ref.ª/Citius 26294475). [24]Outorgada aos seus anteriores mandatários – LGR e JAO (cfr. ref.ª/Citius 9334095). [25]Pode ler-se na mencionada carta: “(…) O Interpelante requer ainda a V.Ex.ª se digne a ordenar à AVALIBÉRICA: 19. Que não proceda à venda das fracções identificadas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 deste requerimento, sob pena de se considerar que V. Ex.ª optou por não cumprir o contrato, com as consequências que daí resultam (…); 20. Que proceda à entrega das chaves das fechaduras cuja troca efectuou para que o Interpelante possa ter acesso ao seu interior, uma vez que necessita urgentemente de o fazer, estando a sofrer graves prejuízos na sua actividade por este inopinado facto; (…)”. [26]Carta remetida pela entidade “Avalibérica”, por instruções da AJ. [27]Cfr. ref.ª/Citius 28589868 (documento junto com a contestação da MI). [28]Como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, aludindo às duas espécies de declaração previstas no n.º 1 deste artigo 224.º: “adoptaram-se (…), simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure. Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração”; mais acrescentando estes autores: “No n.º 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente.”, in Código Civil Anotado, Vol. I, 1987, Coimbra Editora, pág. 214. [29]A menção “objecto não reclamado” significa que a entrega não foi conseguida mas o destinatário existe, sendo o respectivo aviso entregue na morada correcta (viabilizando que seja a carta reclamada/levantada no competente posto/estação dos CTT). Assim sendo, tendo a correspondência sido colocada ao alcance do autor, se o mesmo dela não tomou conhecimento, tal ficou a dever-se apenas à atitude omissiva que assumiu. [30]Na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o artigo 163.º tinha o seguinte teor: “1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei. 2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível. 3 - O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. 4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados. 5 - Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respetivo diploma regulamentar.” Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07, firmou-se a actual redacção: “1 – O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei. 2 – A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível. 3 - (Revogado.) 4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados. 5 - (Revogado.)”. [31]Cfr. ref.ª/Citius 9334095. [32]Cfr. ref.ª/Citius 26797442 (Apenso D –Liquidação). [33]Se assim não for, poderá o AJ ser sujeito às consequências a que aludem os artigos 56.º (destituição) e 59.º (responsabilização). Atente-se, contudo, que caso o mesmo tenha optado por não cumprir algum negócio que, à data da declaração da insolvência, estivesse em curso e tal decisão não fosse a que melhor satisfazia os fins da insolvência, nenhuma cominação sofrerá (o carácter abusivo a que alude o n.º 4 do artigo 102.º apenas poderá ser invocado quando se tenha optado pelo cumprimento do negócio, e não na situação contrária). [34]In obra citada, págs. 220/221. [35]Nesse sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 17/04/2018 (Proc. n.º 1136/13.3TYVNG-E.P1.S2, relatora Ana Paula Boularot) – “(…) VII A declaração efectuada em sede de contestação por parte da massa insolvente de que não irá cumprir o contrato promessa havido com os Autores, não depende de qualquer acto pessoal do AI, sujeito à concordância da comissão de credores (…)”- e desta Secção da Relação de Lisboa de 02/06/2020 (Proc. n.º 17264/15.8T8SNT-C.L2-1, relatora Fátima Reis Silva) – “Trata-se de uma função que integra o núcleo das funções do Administrador da Insolvência (e que não corresponde à emissão de uma opinião por este) e que não demanda suprimento ou aprovação da Comissão de Credores ou da Assembleia de Credores”. [36]Quanto às funções da comissão de credores, veja-se ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, vol. I, 2022, 4.ª edição, revista e actualizada, Almedina, pág. 371 e ss., aí escrevendo este autor: “Por vezes, a atuação da comissão de credores traduz-se na manifestação de concordância ou na prestação de consentimento ou na sua recusa (cfr. p.ex. os arts. 55.º, 8, 161.º, 1, 225.º). Outras vezes a comissão, consoante os casos, pode ou deve dar pareceres ou pronunciar-se (cfr. os arts. 52.º, 2, 56.º, 1, 63.º, 64.º, 1, 135.º, 141.º, 3, 153.º, 5, 156.º, 1, 157.º, a), 167.º, 3, 178.º, 1 – na versão anterior à L 9/2022 – ou 2 – na versão dada por essa L 9/2022 -, 208.º, 231.º).”. [37]Ref.ª/Citius 26797442. [38]Ref.ª/Citius 27910618 (acta junta com o requerimento da AJ de 07/12/2020). E, refira-se, ainda no ano de 2016, na reunião realizada com a comissão de credores no dia 20/09, já a AJ havia dado conhecimento do envio ao autor da carta de 23/03/2016 e do recurso à notificação judicial avulsa (ref.ª/Citius 12410814 - esta acta foi junta aos autos com o requerimento da AJ de 07/12/2020). [39]No sentido de tratar-se de um prazo de caducidade, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 21/02/2013 (Proc. n.º 2981/11.0TBSTS-G.P1, relator Carlos Portela), da Relação de Coimbra de 25/10/2016 (Proc. n.º 600/14.1TBPBL-E.C1, relator Moreira do Carmo), da Relação de Évora de 24/09/2015 (Proc. n.º 811/13.7TBLLE-N.E1, relator Paulo Amaral) e da Relação de Guimarães de 06/02/2014 (Proc. n.º 1551/12.0TBBRG-C.G1, relator Estelita de Mendonça), de 26/02/2015 (Proc. n.º 1936/07.3TBFAF-U.G1, relator Manuel Bargado) e de 08/03/2018 (Proc. n.º 674/16.0T8GMR-I.G1, relatora Ana Cristina Duarte). No sentido de ser um prazo processual, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 10/04/2014 (Proc. n.º 1218/12.9TJVNF-P.P1, relator José Manuel Araújo Barros), de 27/03/2014 (Proc. n.º 1218/12.9TJVNG-W.P1, relatora Judite Pires) e de 22/10/2018 (Proc. 235/12.3TYVNG-D.P1, relatora Ana Paula Amorim), da Relação de Guimarães de 06/05/2021 (Proc. n.º 8755/15.1T8VNF-J.G1, relatora Elisabete Alves), da Relação de Évora de 05/12/2019 (Proc. n.º 555/15.5T8OLH-K.E1, relatora Maria Domingas Alves Simões) e de 25/03/2021 (Proc. n.º 1077/19.0T8OLH-G.E1, relator Francisco Matos), da Relação de Coimbra de 20/06/2017 (Proc. n.º 4185/14.0T8VIS-K.C1, relator Jaime Carlos Ferreira), da Relação de Lisboa de 11/10/2018 (Proc. n.º 850/14.0T8SNT-XB.L1-6, relator Adeodato Botas) e de 20/06/2017 (Proc. n.º 1338/16.0T8SNT.L1-7, relatora Carla Câmara) e do STJ de 05/12/2017 (Proc.º n.º 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1, relatora Graça Amaral), de 27/11/2019 (Proc. n.º 41/10.0TYVNG-I.P1.S2, relator Pinto de Almeida) e de 10/05/2021 (Proc. n.º 261/18.9T8AMT-E.P1.S1, relator Luís Espírito Santo).