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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1902/08.1TVLSB.L1-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Numa acção proposta pelo unido de facto de pessoa falecida contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter pensão de sobrevivência não há inversão do ónus de prova da impossibilidade de exigir alimentos ao ex-cônjuge e demais pessoas a que alude o art.º 2020.º (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa Apelante/Ré: “Caixa Geral de Aposentações” Apelada/Autora: A Pedido: declaração de ser a A. titular das pensões de sobrevivência no âmbito dos regimes de segurança social e decorrentes da morte de C, com condenação da R. a reconhecê-lo aceitando todas as legais consequências associadas. Alegou, em síntese, que C faleceu no dia 12.02.2008, tendo a A. vivido com ele em condições análogas às dos cônjuges desde 01.11.2005 e até à data do falecimento daquele; é professora, embora desempregada no momento da interposição da acção, auferindo mensalmente a quantia de € 407,40, encontrando-se em situação de carência económica e não tendo familiares que a possam ajudar; o falecido C efectuou descontos, quer para o Centro Nacional de Pensões, quer para a Caixa Geral de Aposentações, tendo a A. tem direito às pensões de sobrevivência. Foi solicitado apoio judiciário sob a forma de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e também de nomeação e pagamento da compensação de patrono ao Instituto de Segurança Social. A R. contestou, alegando que não se encontra provada a matéria articulada pela A.. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo à A. a qualidade de titular do direito a alimentos da herança da pessoa com quem vivia em união de facto. Inconformada com tal decisão, veio a R. interpor este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Para que a acção pudesse proceder, a autora tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos legais. Isto é, a autora tinha que provar quer a existência da união de facto com o pensionista à data da morte deste pelo espaço de tempo exigido por lei (no mínimo dois anos), quer ainda a carência efectiva da prestação de alimentos e ainda, a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no art.º 2009.º do Código Civil, designadamente do seu ex-cônjuge; 2.ª Da matéria de facto provada em audiência resultou que a autora não logrou provar a impossibilidade de o seu ex-cônjuge lhe prestar alimentos, como se prevê na alínea

  1. d)do n.º 1 do Código Civil; 3.ª Não se tendo provado que o ex-cônjuge da autora não tem recursos que lhe permitam prestar alimentos à autora, não se encontram preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência, pelo que a acção não podia ter sido julgada procedente; 4.ª A douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente a acção intentada pela autora, ora apelante, deve ser substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada e absolva a ré e ora apelante Caixa Geral de Aposentações. A autora/apelada apresentou resposta, com as seguintes conclusões: I. Não assiste razão à recorrente quando afirma que a recorrida não logrou provar a impossibilidade de o seu ex-cônjuge lhe prestar alimentos. Tal facto consta da matéria de facto assente, onde explicitamente se diz que a recorrida não tem quaisquer familiares que a possam ajudar - incluindo-se nesta expressão, claramente, o ex-cônjuge. II. A recorrida alegou a impossibilidade de obter alimentos de quaisquer dos familiares elencados no artigo 2009.º do Código Civil. Era à recorrente que cabia impugnar aquele facto negativo, alegando e provando os factos positivos correspondentes. Em concreto, era à recorrente que cabia alegar e provar que o ex-cônjuge da recorrida podia prestar-lhe alimentos. III. Tal incidência do ónus da prova fundamenta-se na justiça material, no sentido da socialização do direito e na ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-­limite que o justificam; e bem assim na dificuldade que representaria para a recorrida a prova do facto negativo da impossibilidade de obtenção de alimentos dos seus familiares, em contraste com os meios de técnica informática e inquérito social de que dispõe a recorrente, enquanto entidade pública, para a prossecução da missão de concessão de benefícios sociais. II.1. A questão a resolver consiste em saber se há ou não inversão do ónus de prova da impossibilidade de exigir alimentos ao ex-cônjuge e demais pessoas a que alude o art.º 2020.º do CC, a fim de que seja possível obter da Segurança Social uma pensão de sobrevivência com fundamento em ter falecido o unido de facto Com interesse para a decisão da causa, foram considerados assentes os seguintes factos: 1. C faleceu no dia 12.02.2008, no estado de divorciado, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 14 e ss; 2. À data da sua morte, C era beneficiário da Segurança Social ­Centro Nacional de Pensões, com o n.o…; 3. E beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, com o n.º…; 4. A A. nasceu no dia 16.03.1964 e é divorciada, conforme certidão de fls. 90 e 91. 5. Desde uma data não concretamente apurada do ano de 2005 e até à data da sua morte, C e a Autora viveram, ininterruptamente, na mesma habitação; 6. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente; 7. Tomando as refeições em conjunto; 8. A A. lavava e tratava as roupas de C; 9. Confeccionava-lhe as refeições; 10. Praticava as tarefas domésticas comuns à vida de um casal; 11. Por diversas vezes, a A. e C saíam juntos para o trabalho; 12. Entre ambos existia uma entreajuda para a resolução dos problemas quotidianos da vida familiar, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva; 13. Amparavam-se e protegiam-se um ao outro na sua vida quotidiana; 14. Contribuíam ambos para as despesas domésticas; 15. Auxiliando-se e assistindo-se mutuamente em caso de doença ou necessidade; 16. Passeando e saindo juntos; 17. Tendo o mesmo círculo de amigos; 18. E eram reconhecidos e tratados como marido e mulher por todas as pessoas com que se relacionavam, nomeadamente por vizinhos, familiares e amigos; 19. A A. é professora; 20. E está, actualmente, desempregada; 21. Tendo como único rendimento o subsídio de desemprego, no montante mensal de € 407,40; 22. A A. não tem familiares que a possam ajudar; 23. O agregado familiar da A. é composto por si e por dois filhos; 24. Ambos em "idade escolar", a co-habitar com a A. e a seu inteiro cargo; 25. O pai da A. aufere a pensão mínima; 26. A qual lhe dá, exclusivamente, para se alimentar e pagar as suas despesas de saúde; 27. Sendo que, muitas vezes, o pai da A. carece de ajuda; 28. A A. não mantém, há largos anos, quaisquer contactos com o seu ex-marido; 29. E, por isso, não sabe que rendimentos este aufere; 30. C não deixou quaisquer bens, móveis ou imóveis, nem quaisquer quantias monetárias, a título de herança; 31. À data do seu óbito, C estava ainda activo. II.2 Apreciando: Como se disse, importa resolver a questão de saber se há ou não inversão do ónus de prova da impossibilidade de exigir alimentos ao ex-cônjuge e demais pessoas a que alude o art.º 2020.º do CC, a fim de que seja possível obter da Segurança Social uma pensão de sobrevivência com fundamento em ter falecido o unido de facto. A jurisprudência tem-se orientado de modo uniforme no sentido de que é ao A. que cumpre provar a invocada impossibilidade, não se justificando, pois, qualquer inversão do ónus de prova. Neste mesmo sentido, vide, por todos, o Acórdão do STJ datado de 13.09.2007[1], em cujos argumentos aqui nos estribamos. Na verdade, a impossibilidade de obter alimentos do ex-marido (a par das pessoas referenciadas no citado preceito) é um facto constitutivo do direito da A., consoante decorre da al.
  2. e)do art.º 3.º e do n.º1 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001. Isso mesmo é corroborado pelo regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstas do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto[2]. A lei consagra a exigência de que, no âmbito da união de facto, a pessoa que sobrevive tem direito a alimentos da herança nos termos do art.º 2020.º CC. Embora seja certo que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional as disposições conjugadas dos art.º 40.º/1 e 41.º/2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público, na parte em que faz depender o direito do sobrevivo da prova da impossibilidade da obtenção da pensão nos termos das al.
  3. a)a
  4. d)do art.º 2009.º do CC, o raciocínio subjacente ao juízo de inconstitucionalidade poderia levar a considerar inconstitucional também as normas do art.º 6.º/1 da Lei n.º 7/2001, do art.º 8.º/1 do DL n.º 320/90 e do art.º 3.º do Dec. Regulamentar n.º 1/94. De qualquer modo, e como é salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos seguindo, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional[3], a posição que tem feito vencimento é a da não inconstitucionalidade. As principais razões porque aderimos à tese que tem feito vencimento e que resultam dos textos dos Acórdãos atrás citados, têm a ver com a circunstância de que a Constituição não impede que o legislador ordinário seja mais exigente no âmbito da união de facto do que no caso do cônjuge sobrevivo, e isto porque a Constituição não impõe ao unido de facto os deveres patrimoniais, incluindo o dever geral de solidariedade patrimonial, que consagra no âmbito do casamento. A própria doutrina, colhida na jurisprudência de que nos valemos[4], vai no sentido da diferenciação entre os estatutos patrimoniais dos cônjuges e dos unidos de facto, havendo uma clara diferenciação no grau de solidariedade patrimonial. Ora, no casamento já se admite que essa diminuição é pressuposta[5]. Nos termos do art.º 2020.º do Código Civil[6], “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
  5. a)a
  6. d)do art.º 2009.º.”. Por seu turno, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que veio estabelecer medidas de protecção da união de facto, consagrou no art.º 3.º al.
  7. e)a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. A A., enquanto membro sobrevivo da união de facto dissolvida pela morte do beneficiário da segurança social, é titular do direito de obter alimentos da herança do falecido, tendo embora de demonstrar não lhe ter sido possível obter alimentos nos termos das alíneas
  8. a)a
  9. d)do art.º 2009.º CC. Ora a A., no caso dos autos, não demonstrou que foi impossível obter alimentos nestas condições. O membro sobrevivo de união de facto só poderá obter pensão de sobrevivência do regime geral da segurança social se demonstrar os requisitos a que alude o art.º 2020.º do Código Civil. Por conseguinte, o recurso da R. não pode deixar de proceder. O Estado, por via legislativa, diferenciou as consequências patrimoniais do casamento e da união de facto, o que lhe é, como se viu, perfeitamente legítimo. Consequentemente, a acção, ao invés do decidido pela 1.ª instância, tem de improceder. III. Decisão Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, julgando procedente o recurso da Caixa Geral de Aposentações, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a R. do pedido. Custas pela A.. Lisboa, 16 de Novembro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza. Em idêntico sentido, vejam-se também, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20.01.2010, Rel. Costa Soares; 24.11.2009, Rel. Silva Salazar e 23.09.2008, Rel. Serra Batista. [2] Vejam-se também o art.º 1.º e 3.º do Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, aprovado nos termos do art.º 8.º do DL n.º 320/90. [3] Acórdãos 259/2005; 614/2005; 644/2005; 705/2005; 195/2003; 233/2005; 707/2005; 517/2006. [4] Rita Xavier

(2004)“Uniões de facto e pensões de sobrevivência” in Jurisprudência Constitucional, 3, JULHO-SETEMBRO, pp. 17 e segs.: “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão.” [5] Op. cit. p. 21. [6] Reforma de 1977.

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