Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2507/09.5TASXL.L2-5 Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: REFORMATIO IN PEJUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO, EMBORA REVOGANDO PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA Sumário: – Uma condenação em “pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de a arguida depositar nos autos a quantia total dc €4.500,00 (quatro mil c quinhentos euros) até ao termo da pena suspensa”, relativamente a uma condenação “na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo”, representa uma manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409.º, n.º 1, do C.P.P., porquanto no segundo julgamento, ocorrido na sequência do recurso apenas interposto pela arguida, não podia o tribunal de 1.ª instância agravar a sua posição processual, condenando-a em pena mais gravosa do que aquela que havia sido aplicada no primeiro julgamento. – Julgamos não ser questionável que passar de uma suspensão simples para uma suspensão sujeita à condição de pagamento à assistente/demandante civil, dentro de certo prazo, de uma determinada quantia, constitui um agravamento da pena originariamente imposta. – Não se ignora que a norma do artigo 409.º, n.º 1, do C.P.P., se dirige, em primeira mão e directamente, ao tribunal superior, ao conhecer do recurso do arguido ou do Ministério Público no interesse deste, todavia, a jurisprudência do S.T.J. e da Relações, em consonância com o Tribunal Constitucional, tem entendido ser o mesmo princípio válido e extensivo ao tribunal de 1.ª instância quando tem de ser repetido o julgamento por vício declarado pelo tribunal superior, verificando-se, então, a proibição da reformatio indirecta. Decisão Texto Parcial: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 2507/09.5TASXL, procedeu-se ao julgamento dos arguidos A. e R. , melhor identificados nos autos, a quem foi imputada a prática, em co-autoria material e em concurso real: - de um crime de burla informática e nas comunicações p. e p. pelos artigos 26.º, 221.º, n.º1 e n.º5, al. b), do Cód. Penal; - de um crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo artigo 6.º, n.º1 e 4, al. b), da Lei n.º109/2009, de 15/9. B.E.S., S.A., constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos/demandados pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €180.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral cumprimento e referente ao montante do prejuízo por si sofrido com a conduta dos arguidos. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão datado de 14 de Fevereiro de 2017, que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, delibera este Tribunal Colectivo: a)- absolver o arguido R. da prática dos crimes por que se encontra acusado; b)- absolver a arguida A. da prática do crime de acesso ilegítimo por que se encontra acusada. c)- condenar a arguida A. , pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n°1 e n°5, al.b), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. (…) e)- Condenar a arguida/demandada no pagamento à assistente/demandante da quantia de 180.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a data da notificação e até integral cumprimento. (…)» 2.–A arguida interpôs recurso, tendo esta Relação declarado a nulidade do acórdão do tribunal de 1.ª instância e determinado que se procedesse à elaboração de novo acórdão que sanasse a nulidade por falta de fundamentação que havia sido detectada. (…) 3.1.2.4. A menção pela recorrente, no corpo da motivação e sem tradução nas conclusões, a uma pretensa violação dos artigos 127.º, 340.º, 365.º, n.º3, do C.P.P., carece de qualquer fundamentação. Quanto ao artigo 365.º, n.º3, carece, mesmo, de qualquer sentido, salvo melhor opinião. Qual seja a nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º1, do C.P.P., que a recorrente invoca em sede de conclusões, é algo que se desconhece, sabido que tal preceito limita-se a dizer que qualquer nulidade que não seja insanável fica sujeita à disciplina prevista nesse artigo e no seguinte. Trata-se de mais uma evidência de que estamos face a um recurso que, salvo o devido respeito, está longe de ser modelar. Invoca a recorrente, também, o princípio in dubio pro reo. Não ignorando a polémica doutrinal que envolve a fundamentação do princípio in dubio e a sua relação com o princípio da presunção de inocência – entre teorias uniformizadoras que identificam os dois princípios e teorias diferenciadoras que distinguem o seu alcance e conteúdo -, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o tribunal deve decidir “pro reo”. Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias: “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). O estado de dúvida (insanável, razoável e objectivável) - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53). Sendo o S.T.J. um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na sua jurisprudência, de que não resultando da decisão que o tribunal de instância ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo», dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova. Na Relação, porém, por conhecer de facto e de direito, temos entendido que mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.