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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15723/18.0T8LSB.L1-2 Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO Descritores: FUNDAMENTAÇÃO INCOMPATIBILIDADE NULIDADE DEFEITOS ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO URGÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A ausência, na sentença, de factos pertinentes para a decisão da causa não se reconduz a uma situação de falta absoluta de fundamentação, geradora da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, podendo, quando muito, reconduzir-se a uma situação de fundamentação errada, incompleta ou insuficiente. II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, abrange as situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, o que se distingue de eventual erro de julgamento, em que se decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente. III. Tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra, obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro, através duma interpelação judicial ou extrajudicial deste para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução. IV. Nos casos de incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras. V. A declaração antecipada de não cumprimento das obrigações de reparação dos defeitos (ou de reconstrução) importa o incumprimento definitivo das mesmas quando seja uma pura e simples declaração de não-cumprimento, sem qualquer justificação e que traduza a última palavra do devedor. VI. Além dos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, imputável ao empreiteiro, a urgência na sua realização legitima que a mesma seja efectuada pelo dono da obra, ou por terceiro por ele contratado, assistindo àquele o direito de ser indemnizado em dinheiro, correspondente ao custo dessas reparações. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO. Condomínio do Prédio sito na …, n.º … a … C intentou, contra A …, Lda, a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 16 446,76, acrescida dos juros de mora contados da citação até integral pagamento, à taxa supletiva aplicável às obrigações de natureza civil. Alegou, em síntese, que: - em 10-09-2013, a ré obrigou-se, por acordo consigo celebrado, a realizar uma obra de substituição da cobertura e isolamento do sótão do prédio a que respeita, após a apresentação de uma proposta com o respectivo orçamento; - em 15-07-2013, aceitou a aludida proposta e, a 10-09-2013, formalizou tal aceitação conforme documento que junta; - a obra foi concluída no final de 2013; - em 01-07-2017, verificou que a ré não realizou os trabalhos necessários para uma boa drenagem das águas pluviais e para a manutenção dos vários elementos que compõem a cobertura, bem como que apenas tinha procedido parcialmente a alguns dos trabalhos acordados [reparação dos algerozes; rematar telhado; impermeabilização algeroz; pintura chaminés e zonas envolventes]; - a ré não procedeu de acordo com as artes e boas regras de construção; - comunicou à ré os defeitos e trabalhos não realizados e propôs-lhe que, em compensação pelo incumprimento do contrato pela sua parte, lhe pagasse uma indemnização no montante de € 15 000,00, correspondente ao valor que os trabalhos realizados defeituosamente ou não realizados tinham no total do preço acordado e pago, que assim seria reduzido, na hipótese de ser atingido um acordo, não integrando nessa condição o ressarcimento de outros prejuízos; - após visita ao prédio, a ré respondeu afirmando que todos os trabalhos tinham sido executados de acordo com as boas normas de construção, parte dos defeitos e trabalhos não executados denunciados não tinham sido solicitados e orçamentados, o administrador do condomínio deu o seu aval técnico e a aceitação pessoal dos trabalhos e que, quando muito e não mais, estaria disponível para pintar “as zonas envolventes ao telhado”; - nessa resposta, a ré recusou, de forma expressa, o cumprimento da obrigação que assumira no contrato de empreitada celebrado; - após, comunicou à ré que, uma vez que a mesma não reconhecia as irregularidades da obra por si executada, iria exigir uma indemnização por recurso aos mecanismos legais existentes, informando que iria iniciar obras de manutenção que implicariam mexer na cobertura e que eram urgentes, pelo que poderia visitar o prédio caso quisesse recolher informação, o que esta não fez; - dada a mora da ré, que se prolongou por seis meses, perdeu o interesse na prestação desta, devendo sempre e para todos os efeitos considerar-se como incumpridas as obrigações da mesma; - de facto, a ré não aceitou a sua responsabilidade pelo cumprimento defeituoso dos trabalhos que se obrigara a realizar e pela não realização das obras em falta, não se tendo disponibilizado para encontrar uma solução por acordo consigo, fosse mediante a sua supressão e realização, fosse mediante o pagamento do montante adequado à correcção dos defeitos e à realização das mesmas obras em falta; - comunicados os defeitos à ré, esta não os eliminou, havendo que concluir necessariamente que a mesma se recusou a proceder à reparação e que a relação de confiança entre si e a mesma deixou de existir; - aguardou pela resposta da ré para além do limite de tempo que lhe era possível, que se esgotou, na medida em que a obra de reparação das fachadas do prédio era urgente e exigia que, na mesma ocasião e em conjunto, fosse realizada a obra de reparação dos defeitos deixados pela ré e de realização dos trabalhos que esta omitiu, sob pena de aquela obra não surtir os seus efeitos adequados; - havendo urgência na reparação, o dono da obra pode proceder à reparação e exigir o seu custo ao empreiteiro, nomeadamente por recurso à acção directa prevista no artigo 336º do CC; - aguardar a realização dessas obras pelo trânsito em julgado da decisão que julgar a presente causa, e tendo em consideração a duração média de uma acção judicial nos nossos Tribunais, os danos e prejuízos sofridos no prédio iriam aumentar necessária e consideravelmente, com a contínua degradação do imóvel e o aumento dos custos da sua reparação; - a ré está obrigada a indemnizá-lo pelo prejuízo sofrido (art. 1125º do Cód. Civil), que corresponde ao valor de € 15 192,36, reportado a 21-07-2017, a actualizar por aplicação do índice de preços no consumidor apurado pelo INE, a que acresce IVA à taxa de 6%, no valor total correspondente ao peticionado. * A ré apresentou contestação a 08-10-2018, onde, além de arguir a excepção dilatória de ilegitimidade activa, concluiu pela improcedência do pedido. No que respeita ao mérito da causa, além de impugnar factualidade alegada pelo autor, alegou, em síntese, que: - os trabalhos cuja execução acordou com o autor são apenas os que constam da proposta por si apresentada e junta com a petição inicial, os quais executou com diligência e ao abrigo das boas regras construtivas; - alguns dos trabalhos alegados pelo autor como não realizados não foram por si orçamentados nem lhe foram adjudicados. * A 28-11-2018, foi proferido despacho onde, além do mais: - se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa arguida pela ré; - se fixou o valor da causa em € 16 446,76. * A audiência final (na sequência da qual foi proferida a sentença impugnada) realizou-se a 14-09-2023, 18-09-2023, 26-10-2023, 01-02-2024 e 13-03-2024, tendo as alegações finais sido apresentadas por escrito a 08-07-2024. Nas alegações por si apresentadas, a ré invocou que o autor litiga de má-fé. * A 20-05-2024, foi proferida sentença onde:

  1. a)se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 16 103,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa prevista na portaria referida no artigo 559.º do Código Civil [Portaria n.º 291/03 de 8 de Abril], desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigora;
  2. b)se absolveu a ré do demais peticionado;
  3. c)se julgou não verificada a litigância de má-fé da autora. * A ré, a 12-07-2024, interpôs recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença com a referência n.º … 49 que considerou procedente o pedido formulado pelo A. e consequentemente condenou a R. ao pagamento ao A. da quantia de 16.103,90 € (dezasseis mil cento e três euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa prevista na portaria referida no artigo 559.º do Código Civil [Portaria n.º 291/03 de 8 de Abril], desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigorar a titulo indemnização alegadamente devida pela responsabilidade civil contratual. 2. Não podendo a recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a sua condenação por não corresponder à prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento e estar em desconformidade com a prova documental junta que demonstra o contrário e foi absolutamente ignorada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” e ainda para mais tal condenação ser flagrantemente desproporcional e abusiva na medida em que condena a R. a pagar, pela alegada falta de reparação do ditos defeitos valor quase idêntico ao custo cobrado pela R. pela realização da obra em si (note-se a R. cobrou a quantia de € 21.599,62 e o Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” condena a R. no montante de € 16.103,90 – num âmbito de um pedido genérico que nem sequer determina o valor exacto do valor da reparação de cada defeito que supostamente alega constituindo claramente um pedido genérico não admissível conforme se demonstrará) e, não podendo igualmente concordar com a matéria de facto dada como provada por incompleta e omissa a factos provados de extrema relevância, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à matéria de facto e de Direito. 3. Vem a Recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à matéria de facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual. 4. DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: Ora, com o devido respeito a matéria dada como provada no artigo 6) não plasma correctamente o facto provado, além de no mesmo não resultar donde o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” tirou tal conclusão face à ausência absoluta de fundamentação da matéria de facto provada. O certo é que dos autos resulta claro que esta matéria é e sempre foi controvertida. Assim como resulta claro que cabia ao A. provar que os trabalhos não executados foram peticionados e faziam parte do orçamento e que a Recorrente não os executou. Sendo igualmente certo que apesar de tal facto o Recorrido não pediu qualquer perícia para aferir se o que foi invocado pela Lageton, Lda., note-se contratada pelo Recorrido, e interveniente interessada em todo este processo pois recebeu remuneração pelo mesmo, eram ou não defeitos da obra ou simplesmente outra forma de os realizar, se o telhado cumpria ou não a sua função tal qual estava inicialmente executado pela Recorrente, e se a forma sugerida para reparar era efectivamente a forma de reparar os alegados defeitos ou era uma nova construção e um aproveitamento para melhorar/reconstruir/modificar o que havia sido feito pela Recorrente. 5. Ora a referida Lageton, lda, na pessoa do seu representante legal B …, nunca depôs nos autos como perito, nem podia, mas sim como o autor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 que deu tal parecer que invoca tais “defeitos” advindos do “ar” conforme infra se demonstrará pois até a chegada da Lageton, Lda para realizar uma obra na fachada ninguém cogitava sequer existir defeitos na execução da cobertura. Portanto é a Lageton, Lda, interessada comercial, que acaba por ter participação activa do princípio ao fim do presente processo, iniciando-se o mesmo inclusivamente com esta, pois é esta (lageton) que invoca defeitos/faltas/más execuções/faltas de trabalhos que até então os condóminos desconheciam. 6. Ora é do tal relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 que o Meritíssimo juiz do tribunal “a quo” extrai que o Recorrido teve conhecimento de tais alegados defeitos/faltas/más execuções/etc…. Tal relatório não consubstancia nem nunca consubstanciou qualquer certeza jurídica quanto à existência de tais “defeitos” como parece querer fazer crer o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao dar a redacção que dá ao artigo 6.º da matéria de facto provada. 7. Tal artigo nunca pode ter tal redacção, porque tal artigo para ser considerado como matéria de facto provada, só o pode ser, tendo por base o conteúdo do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14, sendo que a redacção a dar ao artigo 6.º da matéria de facto provada tem de ter em consideração obrigatoriamente, porque assim o é, que a existência dos tais alegados defeitos é o entendimento da Lageton, Lda., que contratada pelo Recorrido para vistoriar a cobertura, por efeitos do alerta que a própria (Lageton) deu invocando que a cobertura estava mal executada, note-se, entendeu que a obra executada pela Recorrente deveria ter sido feita de outra forma estava mal executada, parcialmente executada, etc…, quanto aos pontos 5, 6, 7 e 8 do orçamento apresentado pela Recorrente. Razão pela qual tal artigo da matéria de facto dada como provada deverá ser alterada com a redacção que infra se referirá. 8. Por outro lado, com o devido respeito a matéria dada como provada nos artigos 9) e 12) não plasmam correctamente, o conteúdo dessa missiva expedida pela recorrente pois que a mesma na sua redação original, pela interpretação dada à mesma por qualquer cidadão comum, diz, salvo melhor entendimento, coisa diversa daquela que foi dada como provada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo”. 9. De facto da leitura da mesma, nomeadamente da missiva referida no artigo 9) e 12) da matéria de facto provada e que consta nos Doc. n.º 16 da P.I. e 1 da contestação, resulta que a Recorrente não se escusou nunca ao cumprimento das suas obrigações, até pelo contrário, a Recorrente é clara em referir “Não tenciona, no entanto, a nossa cliente imiscuir-se às responsabilidades assumidas e incluídas na garantia.” acrescentando sempre que dentro daquilo que foi orçamentado e contratado a Recorrente propôs-se reparar o que tinha de reparar e que eventualmente não estivesse bem e inclusivamente até interpelou, já em Fevereiro de 2018, novamente, o recorrido para permitir o acesso ao telhado para proceder à pintura das zonas envolventes ao mesmo, o que nunca foi concedido pelo Recorrido. Razão pela qual tais artigos da matéria de facto dada como provada deverá ser alterada com a redacção que infra se referirá. 10. Mais deverá ainda ser ADITADA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA matéria de suma importância para a boa resolução da presente demanda. 11. De facto resulta da matéria de facto provada, nomeadamente no artigo 3) que a Recorrente apresentou o orçamento para substituição/reparação do telhado onde foi proposto e pelo Recorrido aceite a substituição da telha por telha lusa e de todos os barrotes por novos, com madeira de eucalipto e tratamento de qualidade superior; reparação e impermeabilização de todos os algerozes, chaminés e zonas envolventes do telhado e Isolamento do telhado com rufmate de 4 cm de espessura. Acontece porém, que conjuntamente a essa proposta apresentada em assembleia geral para apreciação em 15/07/2013, conforme resulta do Doc. n.º 2 junto com a P.I. foram também apesentados mais outros 2 orçamentos, de dois outros empreiteiros, orçamentos esses que partem todos das mesma premissas. 12. Isto é todos têm como base de orçamentação, tão só, a reparação do telhado tendo em atenção unicamente a substituição das telhas e de todos os barrotes, isolamento dos algerozes e do telhado e pintura das áreas envolventes ao telhado razão pela qual tais orçamentos são idênticos, assim como os valores orçamentados. 13. Ora o Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” ignorou esse facto, que salvo melhor entendimento, é de extrema importância, pois elucida o Tribunal em que moldes foram peticionados os orçamentos e o que efectivamente pretendia a Recorrida executar no telhado e que tipo de obras efectivamente pretendia contratar e contratou. Tal facto resulta não só do teor do Doc. n.º 2 Junto com a P.I. mas também do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42 e Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrido, nomeadamente da testemunha D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05. 14. Assim resulta, por conjugação do teor do Doc. n.º 2 em conjugação com os Depoimentos do Senhor C …, administrador e condómino e da Senhora D …, condómina, que foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura em assembleia geral, que foram entregues cópias desses orçamentos para serem analisados por todos os condóminos, e que após análise e discussão o trabalho foi adjudicado à Recorrente. 15. Que foi discutido em assembleia os trabalhos a fazer, nomeadamente que no telhado seriam apenas efectuadas as substituições das telhas e barrotes por novos e impermeabilizados os algerozes e isolado o telhado. Que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção o mesmo critério e que apenas pretendiam reparar o telhado por forma a que não chovesse dentro das fracções dado que o condomínio efectivamente não dispunha de muito dinheiro para fazer grande obras conforme resulta à saciedade do teor do Doc. n.º 2. E do depoimento das testemunhas. 16. Mais resulta do referido Doc. n.º 2 que: “Passou-se então à discussão das propostas para substituição do telhado, sendo entregue pelo Administrador o seguinte documento para análise:” e que: “As opções de pagamento foram discutidas e aquela que foi aprovada por unanimidade dos presentes foi a Opção 2, que define para o orçamento aprovado (Orçamento A), a comparticipação extraordinário dos condóminos num total de 12.599,62€ e a utilização de 9.000,00€ das reservas do condomínio. A condómina D …, proprietária da fracção “J”, 2º Dto, sugeriu que se entregasse a cada condómino um termo de aceitação para salvaguardar o pagamento das respetivas comparticipações. A referida condómina alertou ainda para a necessidade de só se avançar com a obra após o recebimento das referidas importâncias.” 17. E ainda resulta do citado Doc. n.º 2 que: “(…) Atenta à degradação da varanda do primeiro andar à frente do prédio e uma vez que o condomínio não dispõe de meios financeiros para avançar a curto prazo com as obras de reparação, ficou acordado por unanimidade dos condóminos presentes que, atenta a sua igual urgência, administração via assim que houver fundos, contactar empresas, obter orçamentos e, após aprovação em Assembleia, dar início à obra de reparação da varanda em causa. (…)” 18. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 14), 15) e 16) com a seguinte redacção: “- 14. Na assembleia geral de 15/07/2013 foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura por 3 entidades distintas, apresentando os três orçamentos os mesmos pressupostos para execução da obra, designamente a substituição das telhas e barrotes por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado, nomeadamente foram apresentados além da proposta da R. as seguintes propostas: Proposta B Curvipolis Unipessoal, Lda 22.082,20€ É a 2ª melhor proposta.
  4. i)A telha proposta (Telha Marselha) é semelhante à existente;
  5. j)Substituição de todos os barrotes por novos com tratamento de cuprinol;
  6. k)Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, chaminés e zonas envolventes ao telhado;
  7. l)Isolamento do telhado com “roofmate 3 cm” de espessura a qual é inferior à proposta 1; Proposta C J … 21.000,00 €
  8. i)a telha proposta (Telha Lusa) possui mais resistência a ventos fortes e melhor capacidade de escoamento a chuvadas de grande intensidade;
  9. j)Substituição apenas de alguns barrotes
  10. k)Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, não efectuando a impermeabilização das chaminés e zonas envolventes ao telhado;
  11. l)Isolamento do telhado com “roofmate sem especificação da espessura a aplicar; “ - 15. Na assembleia geral de 15/07/2013 o orçamento referido em 3) da matéria de facto provada e 14) da matéria de facto provada a aditar foram facultados aos condóminos e essas propostas foram discutidas e analisadas em sede de assembleia geral tendo o A. perfeita consciência que os trabalhos a realizar eram tão só os descritos nos orçamentos pelos empreiteiros, nomeadamente substituição das telhas e barrotes do telhado por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado.” - “16. Que a reparação a realizar no telhado era apenas a descrita em 3) da matéria de facto provada e 14) e 15) da matéria de facto provada a aditar porque o A. apenas pretendia que fossem realizadas as obras mais urgentes, por forma a que não chovesse dentro das fracções, atenta a falta de capacidade financeira do A., sendo que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção esses condicionalismos.” 19. Igualmente, resulta provado, por confissão do próprio Autor no artigo 17.º da P.I. e pelo que consta no relatório da Lageton, Lda. junto aos autos como Doc. n.º 14 Fls. 5 que do orçamento apresentado pela Recorrente e elencado no artigo 2.º da matéria de facto provada, de todos os pontos, nomeadamente dos 11 pontos aí identificados o A. apenas refere que os pontos 5, 6, 7 e 8 do dito orçamento da Recorrente é que foram parcialmente executados ou não executados. 20. Razão pela qual, resulta óbvio, por confissão, que a Recorrente executou cabalmente o que constava no orçamento e estava identificado nos pontos 1, 2, 3, 4, 9 e 11 dado que o ponto 10 do referido orçamento apenas referia que não incluía a licença e portanto não se trata de um trabalho verdadeiramente. Assim face a prova documental junta aos autos, nomeadamente ao Doc. nº 14 fls. 5 junto com a P.I. e à prova por confissão deveria resultar provado que a R. executou os trabalhos identificados nos citados pontos do orçamento não impugnados pelo Recorrido. 21. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 17) com a seguinte redacção: que: “17. Que para efeitos de substituição da cobertura, e nos termos acordados no orçamento identificado no artigo 2.º dos factos provados a R. executou correctamente os trabalhos identificados nos pontos 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 11 do citado orçamento, nomeadamente a R. executou correctamente os trabalhos de: 1) Remover toda a cobertura existente e transportá-la para o vazadouro; 2)Fornecimento e aplicação de madramento com barrotes e vigas para a cobertura, em madeira de eucalipto faceado e tratado; 3) Fornecimento e aplicação de ripas em eucalipto (2,5 cm x 4
  12. cm)faceadas e tratadas; 4) Fornecimento e aplicação de telha lusa hidrofugada de cor vermelha da marca “...” referência F2; 9) Fazer a limpeza de todos os entulhos inerentes à obra; Isolar o sótão 11) Isolar o sótão pela totalidade com “Roofmate” de 4 centímetros.” 22. Também resulta demonstrado que o Recorrido só teve conhecimento dos alegados defeitos tão só identificados pela Lageton e constantes artigo 6.º dos factos provados na redacção agora dada, conforme resulta da prova testemunhal produzida e do alegado e confessado no artigo 12.º da P.I. porque havia necessidade de realizar obras no prédio, nomeadamente reparação na fachada e em consequência, por razões que se desconhecem, mas certamente de interesse comercial para a Lageton, foi convenientemente o A. alertados pela Lageton que havia necessidade de verificar a cobertura porque se esta padecesse de alguma anomalia poria em risco as reparações que se iriam efectuar na fachada. 23. O que se veio a demonstrar, em sede de audiência discussão e julgamento, pelo depoimento do próprio B … (responsável da Lageton - que veio desmentir o que o próprio havia dito) que nem sequer correspondia à verdade, pois este acabou por confirmar que os eventuais defeitos que a cobertura viesse a padecer ou padecesse em nada bulia com a reparação da fachada e a conservação da mesma. 24. Pelo que resulta claro que o Recorrido até à data em que invoca os alegados defeitos e remete a missiva a denunciá-los em 21/06/2017 nunca comunicou à R. a existência de quaisquer problemas ou defeitos no telhado ou provocados pelo telhado pois deles não tinha conhecimento dado que o telhado funcionava perfeitamente bem e não provocava quaisquer problemas fossem estes de que natureza fossem. Tudo o supra referido resulta cabalmente provado quer pela prova documental junta aos autos (ou ausência dela) quer pela prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente do depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrido, nomeadamente da testemunha B …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 14/09/2023 de 00:00:00 horas a 02:03:50. Continuando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital em 26/10/2023, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 00:02:33 horas a 00:43:37 B …. Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02, que quanto e do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha L …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:01 horas a 00:46:37; C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42, D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05; Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha F …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 26/10/2023 de 00:45:25 horas a 01:28:11 (1º ficheiro – Inicio: 10:37 e Fim: 12:02), em 26/10/2023 de 00:00:02 horas a 00:24:56 (2º ficheiro – Inicio: 12:09 e Fim: 12:36) e em 13/03/2024 de 00:02:00 horas a 01:51:41. 25. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 18) e 19) com a seguinte redacção: 18. O A. só tomou pela primeira vez conhecimento dos alegados defeitos identificados no artigo 6.º do factos provados, em 1 de Julho 2017, na redacção agora alterada porque necessitavam de realizar obras na fachada e foram “alertados” pela Lageton, Lda. da necessidade de previamente à realização de qualquer obra na fachada de se verificar o estado da cobertura, sendo que foi tão só em consequência desse “alerta” que a cobertura foi verificada e a Lageton, Lda. identificou os alegados defeitos.; 19. Até à data em que o A. remeteu à R. a missiva identificada no artigo 7.º da matéria de facto provada, datada de 21/07/2017, onde o A. denuncia os alegados defeitos identificados pela sociedade Lageton, Lda. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada nunca o A. comunicou à R., fosse porque meio fosse, a existência de quaisquer defeitos/problemas/faltas de execução com a obra efectuada pela R. em Setembro de 2013, relacionada com a substituição da cobertura, nomeadamente defeitos/problemas/faltas de execução de trabalhos contratados para a substituição do telhado ou provocados pela má execução da substituição da cobertura contratada à R. 26. Ademais também deve ser aditado à matéria de facto provada por relevância para a boa decisão da causa o que resulta da leitura do teor do Doc. n.º 23 junto com a P.I. conjugada com a prova testemunhal, dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrido, nomeadamente da testemunha B …, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 14/09/2023 de 00:00:00 horas a 02:03:50, continuando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital em 26/10/2023, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 00:02:33 horas a 00:43:37 resulta claro pela conjugação da prova testemunhal e documental, nomeadamente o citado Doc. n.º 23 junto com a P.I., o relatório da Lageton, Lda. junto aos autos como Doc. n.º 14 e Doc. n.º 17 fls. 5 que a Lageton, Lda. é a grande responsável pela realização da segunda obra na cobertura (as ditas de reparação), pois foi tão só por esta ter incitado, por efeitos do amedrontamento do A., à sua realização dessa obra, que esta foi feita. 27. De facto, é a Lageton que com o teor do Doc. n.º 23, que “assusta” os condóminos e os impele, e quase obriga, face as declarações prestada, a fazer a tal segunda obra na cobertura, pois resulta claro do teor do documento 23 que no A. permanecia a dúvida se a mesma era efectivamente necessária fazer face não só ao teor da questão colocada pelos mesmos como também face à clara ausência de problemas provocados pela cobertura no estado que se encontrava antes da Lageton ter, com o devido respeito, inventado defeitos. 28. Sendo certo que resulta posteriormente, em sede de audiência discussão e julgamento, provado, por declarações prestadas pelo próprio B …, que afinal, o que havia declarado no Doc. n.º 23 não correspondia à verdade, pois a não reparação da cobertura em nada prejudicava a reparação das fachadas e em nada bulia com a boa conservação da mesma. 29. E assim, levianamente, se desmente um documento que o próprio passou, que levaram o A. a tomar determinada posição que porventura não tomaria se tal não é dito, e o Tribunal “a quo” apesar de ter tomado conhecimento dessa inadmissível contradição e das suas consequências de tal acto, não só desvaloriza a mesma (a mentira, com o devido respeito) como ainda para mais valoriza o depoimento de uma pessoa que claramente mentiu perante o Tribunal na medida em que passou uma declaração afirmando uma coisa que em sede de audiência diz não corresponder à verdade. 30. Ora, sendo certo que a Lageton, Lda., representada pela testemunha B …, que tinha claramente interesse comercial porque interveio no processo desde o princípio e acompanhou as obras (veja-se Doc. n.º 14, 17 n.º 5, 23 todos da P.I.) do prédio do A. emite a declaração junta aos autos como Doc. n.º 23 e esta não corresponde a verdade, como é que se pode considerar que o relatório (Doc. n.º 14 junto com a P.I.) emanado pelo mesmo, onde o A. se baseia para interpelar a R. com alegados defeitos , e o Tribunal “a quo” também, tem qualquer credibilidade!!! 31. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 20), 21), 22) e 23) com a seguinte redacção: 20. A Lageton, Lda., por forma a garantir que era executada a obra da cobertura, assegurou ao A., por escrito datado de 24/04/2018, que para realizar as obras na fachada era essencial que se procedesse de imediato às obras da cobertura (dita reparação), pois os defeitos e o estado em que a cobertura se encontrava era tal (segundo esta – Lageton), que ao mantê-la no estado em que se encontrava, esses se iriam repercutir no futuro próximo sobre o estado e conservação da fachadas, referindo inclusivamente a Lageton, Lda por forma a reforçar a sua ideia, que se os condóminos deliberassem no sentido de intervir nas restantes áreas do prédio (fachadas e interior dos apartamentos), desconsiderando a intervenção na cobertura, continuaria a provocar danos nas fachadas, tudo conforme resulta do teor da declaração junta aos autos como Doc n.º 23 da P.I.; 21. Que face ao referido em 20) o A. ordena as obras na cobertura, sendo certo que só o faz porque a Lageton, Lda. assegurou ao A. que se estas não fossem efectuadas haveria danos futuros nas fachadas provocado por falta de reparação da cobertura e enquanto esta não fosse reparada.; 22. O legal representante da Lageton, Lda, B …, responsável pela elaboração e outorga da declaração junta aos autos como Doc. n.º 23.º da P.I. declarou que a reparação da cobertura era independente e em nada intervinha com a reparação da fachada e a sua conservação a longo prazo ao contrário do que inicialmente alegou e conforme esta descrito em 20) e 21); 23. A Lageton, Lda., teve desde o início em junho de 2017, intervenção na obra da cobertura, nomeadamente elaborando o relatório que identificou os alegados defeitos, fazendo pesquisas, autos de medição, controlando a contratação e fiscalizando a mesma, tendo recebido honorários para o efeito. 32. Ademais há que ter em atenção toda a matéria de facto que consta no relatório juntos aos autos elaborado pelas testemunhas apresentadas pelo Recorrido B … e G …, nomeadamente Doc. n.º 14 e Doc. n.º 22 junto com a P.I. que deverá ser dado como provado no sentido que estes naquelas datas (2017 e 2018 respectivamente) escreveram o que consta nos referidos relatórios como objectivos dos ditos relatórios, alegados defeitos da cobertura e formas de reparação dos ditos defeitos. 33. Aliás tal é essencial por forma a que possa ser utilizado para contraditar prova testemunhal efectuada por estas duas testemunhas, que, em finais de 2023/2024, acabam por extravasar em muito o teor dos seus relatórios, quer quanto aos defeitos, quer quanto às formas de reparação e que por si só descredibiliza em absoluto as referidas testemunhas. Dado que não podem as testemunhas em 2023/2024 saber mais e constatar mais do que constataram em 2017/2018 quando estiveram no local e verificaram o que supostamente lá estaria. 34. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 24), com a seguinte redacção: 24. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 junto com a P.I. resulta que a sociedade Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda. entende que para reparar os defeitos elencados no artigo 6.º da matéria da facto provada redacção agora dada teria de se: “Execução de trabalhos na cobertura com execução de algerozes, caleiras, reparações de todos os elementos que a compõem, substituição de vidros partidos da claraboia ou desse elemento no seu todo, tratamento das escadas de acesso às chaminés e substituição dos capelos das chaminés. No que respeita aos algerozes, propõem-se que estes sejam executados em zinco nº 12 e que os topos dos guarda-corpos fiquem também revestidos a zinco. Como se observa uma significativa ponte térmica para os tetos dos apartamentos do piso 3, propõe-se ainda que se aplique isolamento térmico sob o zinco, na base e na superfície lateral do algeroz. Relativamente às caleiras de reate com os guarda-fogos, propõem-se que o nos casos possíveis se cubra o topo desse elemento, juntamente com o do vizinho. Nas situações em que tal se revele impossível, propõem-se a execução de um corte no elemento de alvenaria, onde se fixa o zinco, rematando-se com um cordão de silicone. Aquando da realização de novos algerozes dever-se-á atentar na distância entre a ultima telha e a parede do guarda-corpos, de modo a que seja possível proceder à inspecção e limpeza do algeroz, algo que atualmente não se verifica, permitindo a acumulação de lixo nessa zona. Preconiza- se ainda a reparação das superfícies rebocadas ou pintadas, que se encontram bastante degradadas. Observa-se a existência de uma antena em mau estado, fixa na chaminé a tardoz. Sugere-se que se verifique se essa antena se encontra em uso, devendo ser retirada caso tal não ocorra” (Cfr. Doc. n.º 14 fls. 8) 35. Igualmente do teor do Doc. n.º 22 junto com P.I. resulta provado documentalmente e por isso deve constar da matéria de facto provada e a ela aditada o que resulta do teor desse documento exarado pela testemunha G …. 36. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 25), 26) e 27 e 28) com a seguinte redacção: 25. O A. solicitou em Maio de 2018 um relatório técnico ao engenheiro G … que tinha como objectivo determinar o estado da conservação da cobertura. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.); 26. Para elaboração do relatório referido em 25) foi facultado pelo A. ao engenheiro G .. cópia do orçamento elaborado pela R. e datado de 10/09/2013 no valor de € 21.599,62 e cópia da fatura do mesmo valor. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.) 27. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. elaborado pelo engenheiro G …, resulta que este em 2018, aquando da elaboração deste relatório teceu as seguintes considerações: “ 6.1.1 Descrição da cobertura actual: Como já foi referido em relação à cobertura, verifica-se que a mesma é recente. A telha de barro vermelho é nova. No entanto sendo novos alguns os elementos da cobertura têm vários indícios de má execução. Verifica-se que as platibandas ou guardas têm diversos tipos de pintura, uns recentes outros antigos (fotos 11 a 15), havendo pontualmente telas de alumínio nas mesmas. Verifica-se que foram removidos elementos metálicos da cobertura, através de corte com rebarbadora, ou por outro meio, mas os elementos que ficaram cravados nas platibandas não estão tratados contra a corrosão. Afigura-se que para um bom trabalho dever-se-ia ter aplicado zinco n.º 12 nas caleiras, com desenvolvimento até ao “meio-fio” das platibandas de forma a garantir uma estanquidade destes elementos. O zinco deveria ser soldado aos tubos de atravessamento das platibandas até aos funis de drenagem. Por outro lado, verifica-se que os remates das telhas aos elementos verticais, sejam eles chaminés ou claraboias, estão executados com telas pintadas (fotos 16 a 34), o que não é uma boa solução nem segue as boas regras da arte. Julgamos que, como indica a figura 2, deveria ter sido construído uma caleira em zinco a toda a volta de cada um dos elementos salientes da cobertura, com desenvolvimento até ao topo do elemento vertical, ou até ao seu embebimento no reboco desse elemento saliente. Desta forma não ocorreria o que atualmente acontece, que é o descolamento das telas das telhas, havendo “gap” entre elementos. Acresce que o sistema adotado, sendo fixo, não permite a substituição de telhas partidas. No que se refere ao elemento horizontal de remate do alçado principal ao nível da cobertura, este tem pelo menos um buraco e várias fissuras e não está pintado ou impermeabilizado. Atente-se às fotografias n.º 37 a 48. Neste local existem uns elementos metálicos com rede que serviriam de dissuasores de nidificação de aves nas caleiras. Estes elementos estão totalmente oxidados e não abrangem a totalidade da caleira. É, pois, da mais elementar prática a reparação das fissuras e a pintura das alvenarias horizontais e reparação e reposição do sistema dissuasor de aves. Por seu lado, em relação aos guardafogos, verifica-se que as soluções adotadas diferem uma da outra. Se por um lado (Sul) o guarda-fogo está impermeabilizado com telas de alumínio, no lado Norte, foi aplicada uma chapa tipo “rufo” para encaminhar a água das chuvas para o primeiro canalete entre telhas (fotos 49 a 56). Ora nem uma nem outra é a solução ideal e de acordo com as regras da arte nem com a bibliografia existente sobre coberturas. Também aqui dever-se-ia ter construído caleiras em todo o comprimento do guarda-fogo, com desenvolvimento do zinco de forma a cobrir a totalidade deste e de forma a perimir a manutenção da cobertura sem danificar o executado. Nunca dever-se-ia deixar telhas argamassadas, como se encontra no local. Finalmente devemos referir-nos às chaminés e claraboia, pois também aqui se encontraram vários problemas: Os capelos das chaminés, a estrutura do lanternim e as escadas das chaminés, estão muito oxidadas e não foram tratadas ou substituídos. Deveriam ter sido removido todos os elementos degradados, lixados até sanear a oxidação, sendo após tal tratados com primário adequado e aplicado duas demãos de uma tinta de esmalte adequada à exposição UV e às intempéries do tipo: uma demão de primário Hempadur 451411/3 e duas demãos de acabamento com Hempathane HS 55610 da Hempeltipo. No caso da claraboia, dever-se-ia ter removido a totalidade dos vidros, reparar e pintar a estrutura, com o mesmo tipo de materiais supracitados e aplicar novos vidros laminados com mástiques adequados. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.); 28. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. resulta que o engenheiro G … entende que para reparar os “defeitos” que identificou no artigo 27) supra considerou que: “(…) Também é inequívoco que a cobertura actual do referido edifício tem alguns defeitos de construção, nomeadamente ausência de caleiras em zinco n.º 12 com desenvolvimento adequado a proteger os elementos de alvenaria contíguos e permitir a substituição das telhas sem danificar o construído. Os algerozes não estão impermeabilizados como proposto pelo empreiteiro Sr. A …, Lda. Além deste defeito, deve ficar registado que os remates com pintura e aplicação de telas nas coberturas, também não são bons métodos construtivos, facilmente degradáveis e que muito frequentemente originam infiltrações. Deverão ser preferidas soluções com zinco, neste tipo de ligações. Os algerozes não foram pintados na sua totalidade, como indicado na proposta do empreiteiro A. Desconhece-se se o madeiramento aplicado é de eucalipto como referido na proposta, e e está tratado e que tipo de tratamento foi aplicado. Quando o empreiteiro escreve “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes do telhado”, torna-se inequívoco que prevê pintar todos os elementos metálicos existentes e fixos às chaminés e à claraboia, o que não o fez. Também não pintou ou reparou a claraboia, nem os outros elementos metálicos que existem no telhado. Idem, no que respeita aos elementos de alvenaria, como ocorrido no guarda corpos. Finalmente, e tendo as evidências retratadas nas fotografias, onde se constata a presença de aves no local, é “boa arte” fechar todos os eventuais locais onde seja possível àqueles animais nidificar, nomeadamente nas caleiras e remate inferior dos beirados. Eventualmente associado a colocação de sistemas anti-pombos.(…)” (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.) 37. Igualmente resulta provado por documento, e do teor da prova testemunhal, que foi realizada uma vistoria conjunta onde estiveram presentes o A. e a R. e o Técnico F … conjuntamente com o Engenheiro B …, sendo que dessa vistoria o Técnico F … elaborou um relatório de peritagem e vistoria de 06/09/2017 donde fez constar o seu parecer face ao alegado pelo A., sendo que tal documento encontra-se junto aos autos com o requerimento de 06/04/2022. Por ser relevante para a descoberta da verdade, deverá o teor de tal relatório ser aditado à matéria de facto provada. 38. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigos 29) com a seguinte redacção: 29. Em consequência da vistoria referida em 10) da matéria de facto provada em que estiveram presentes além do A. e da R. também o engenheiro B … em representação do A. e o técnico F … em representação da R., sendo que este último em consequência de tal vistoria, em 10/10/2017, elabora um relatório de vistoria e peritagem onde o mesmo dá o seu parecer quanto aos defeitos invocados pelo A. dizendo o seguinte: “(…) No que se refere aos enunciados pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 9 refiro o seguinte: 1. Constatou-se que havia partes das paredes na sequência dos algerozes, que estavam danificadas e foram reparadas com remoção de rebocos podres e rebocadas de novo e pintadas com tinta do tipo membrana apropriada; 2. Nos algerozes da frente e de trás do prédio, foram lavados com máquina de pressão de água, aplicou-se primário VEDAU da marca LABO Portugal, seguidos de uma de mão de isolamento LABOFLEX, seguido de uma camada ARMOUR tipo rede e novo de duas camadas de isolamento LABOFLEX; 3. Os guardafogos foram igualmente isolados com o mesmo produto referido anteriormente; 4. Foram devidamente rematadas as superfícies rebocadas e os remates do telhado, guarda-fogos, chaminés e claraboia; 8. Foi deixada a distância suficiente entre as telhas e o guarda-corpos de forma a se poder limpar, não podendo ser maior, porquanto poderia haver retorno de águas pluviais para o interior da cobertura; 9. Foi aplicada tela até à altura julgada necessária e indicado pelo técnico da empresa de revestimentos, sendo que o restante foi limpo e pintado com a já referida tinta do tipo membrana; As outras situações enunciadas na carta de 21.Jul.2017 referem-se contudo a trabalhos não solicitados pela Administração do Condomínio e como tal não constavam no orçamento do empreiteiro de10.Set.2013, pelo que por esse motivo não foram, nem podiam ser sequer, executados, nomeadamente as referidas nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14. 5. É falso, porquanto que as superfícies referidas foram executadas conforme referidas no ponto 3 anterior; 6. Não, porque não foram solicitadas e orçamentadas, mas foram devidamente revestidas e impermeabilizadas com os produtos já referidos; 7. Não foi solicitada a reparação e ou pintura destes elementos, mas foram reparadas e impermeabilizadas as paredes da chaminé; 10. Não é verdade e não foram igualmente solicitadas nem orçamentadas; 11. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 12. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 13. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 14. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; ““Contudo e analisando a esta altura, o teor da descrição dos trabalhos e orçamento elaborado pelo empreiteiro, nomeadamente no ponto “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado”, admite-se que possa suscitar o entendimento de que deveriam ter sido pintadas, efectivamente, todas as zonas do telhado e não somente as zonas onde se realizaram os trabalhos descritos e orçamentados. Por este motivo recomenda-se ao empreiteiro que se disponibilize em boa fé para a resolução do diferendo e proceda à efectiva pintura de todas as zonas envolventes ao telhado, incluindo a lavagem das respectivas superfícies. Lembramos que, nesta data, as obras orçamentadas tinham sido efectuadas há mais de 4 anos e como tal, há zonas e situações que carecem de uma regular manutenção periódica, face aos factores climatéricos e da acumulação de detritos naturais, e isso não foi feito de todo.” (Cfr. Relatório de vistoria e peritagem junto com o requerimento de 06/04/2022). 39. Igualmente deverá constar da matéria de facto provada, por ser relevante e constar de documento o que consta do documento 19) junto aos autos com a P.I. e que não foi reproduzido pelo Tribunal “a quo”. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 30) com a seguinte redacção: 30. Mais foi referido pela R. na carta datada de 20/11/2017 que “Em consequência, junto anexo resposta que a nossa constituinte, atenta e dificuldade da signatária e visando não atrasar mais a resolução do assunto, elaborou e no âmbito da qual manifesta a sua inteira disponibilidade para resolver a parte da obra que eventualmente poderá constituir ponto de discórdia no que respeita ao trabalho orçamentado, obras adjudicadas e efetivamente executadas.” (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a P.I.) 40. Também deverá constar da matéria de facto provada, por ser relevante, estar confessado pelo A. no artigo 29.º da P.I., e constar de documento nomeadamente do documento 19) e 20) junto aos autos cm a P.I. e 1) junto com a contestação e que não foi sequer referido pelo Tribunal “a quo” no que diz respeito ao facto da R. ter aceitado pintar todas as zonas envolventes ao telhado tendo o A. recusado que a R. executasse os referido trabalhos. 41. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 31) com a seguinte redacção: 31. A R. do elenco dos defeitos invocados pelo A. aceitou proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado e não somente as pintadas anteriormente, incluindo a lavagem das respectivas superfícies, tudo conforme resulta do teor do documento 19) e 20) ambos da P.I. e 1) junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devido efeitos legais, sendo que o A. não aceitou que a R. executasse tal reparação. 42. Igualmente resultou provado em sede de audiência discussão e julgamento, pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42 e E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02 que a obra de substituição da cobertura, foi entregue ao administrador do condomínio à data o Senhor C … que aceitou a obra como boa e que garante que a mesma lhe foi entregue em conformidade com o que havia sido orçamentado e acordado com este e a R. e com o que havia sido comunicado à assembleia geral e aceite por esta. 43. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 32) com a seguinte redacção: 32. As obras na cobertura foram efectuadas pela R. em conformidade com o orçamentado e foram entregues, quando as mesmas foram concluídas, ao senhor C …, na qualidade de administrador do prédio do A. as quais foram aceites por estes com boas e executadas em conformidade com o que havia sido contratado e orçamentado e de acordo com o que havia sido aceite em Assembleia Geral. 44. Igualmente resulta demostrado documentalmente e, à saciedade, que o A. nunca pretendeu que o R. reparasse o que quer que fosse!!! Nomeadamente, pelo teor dos documentos junto aos autos com a P.I. como Doc. n.º 15 quando o A. interpela a R. pela primeira vez, denunciando os alegados defeitos, em 21/06/2017, refere unicamente em tom de ameaça até, que apenas pretende ver da R. uma indemnização de € 15.000,00 (quase tanto quanto a R. cobrou que foi pouco mais que € 20.000,00) quando refere, sem qualquer pudor “Querendo acreditar que não existiu pela vossa parte premeditação de burlar o condomínio, punível por lei e cujo processo traria consequências gravosas para a vossa empresa, propomos que nos seja paga uma indemnização, quer pelos trabalhos faturados e não executados ou executados de forma defeituosa, no valor de 15.000€, verba que temos de assumir para regularizar a situação, conforme detalhe em anexo 2 ( relação dos trabalhos unicamente relacionados com a cobertura, sem considerar a montagem de estaleiro inerente aos trabalhos).” 45. Sendo que se dúvidas houvessem, estas são absolutamente dissipadas não só com o teor do Doc. n.º 17 fls 2 junto com a P.I. que certifica que o A. Recusa peremptoriamente que a R. faça qualquer tipo de reparação referindo expressamente que: “Atendendo a que estamos a falar de trabalhos orçamentados e pagos pelos condóminos em 2013 e que não foram executados ou foram-no mas de forma defeituosa, como julgo que compreenderão o V. cliente não nos merece confiança para executar o que se encontra em falta e corrigir as anomalias detectadas, dado se encontrar comprometido o principio de boa fé e confiança que norteou os condóminos aquando da aprovação e realização das obras de substituição do telhado.” 46. Quer pelo teor das restantes comunicações, nomeadamente dos Doc. n.º 18 e 20 juntos com a P.I. que apenas referem pedidos de indemnizações e ausências de respostas por parte do A. a aceitações de reparação por parte da R. E note-se fá-lo antes de saber sequer qual a posição da R. quanto a reparação ou não por sua parte desta eventuais defeitos “No seguimento da deslocação do representante legal da Sociedade A, Lda., à cobertura do prédio sita a estrada …, em Lisboa, no transato dia 26 de Setembro e atendendo que a coadministradora Dra, H …, foi nesta data informada pela mandatária da referida empresa, que a administração do condomínio seria o mais rapidamente possível informada da posição do V. cliente, venho pela presente solicitar um ponto de situação sobre assunto em causa.” 47. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 33) e 34) com a seguinte redacção: 33. A primeira interpelação efectuada pelo Autor à R. é a constante do Doc. n.º 15 junto com a P.I. através da qual o A. pede desde logo uma indemnização à R. sem que tal pedido tenha sido precedido de qualquer concessão à R. de qualquer prazo para reparação dos alegados defeitos.; 34. Já após realização de visita a 26 de Setembro de 2017 identificado no artigo 10) da matéria de facto provada, o A., volta a interpelar a R., ainda antes de conhecer qual a posição desta sobre a interpelação anterior (vide ponto 33) supra) o A. recusa e impede a correcção pela R. de quaisquer dos alegados defeitos.(Cfr. Doc. n.º 17 junto com a P.I.) 48. Por outro lado relativamente ao que foi efectivamente contratado entre o Recorrido e a Recorrente e aos alegados defeitos efectivamente existentes se existentes (note-se), invocados pelo Recorrido (além daquele efectivamente admitido pela própria Recorrente, que de imediato se propôs repintar todas as zonas evolventes aos telhado) resulta além da prova documental junta aos autos, nomeadamente as missivas e o relatório de vistoria do Técnico F … de Abril de 2022 uma ampla prova testemunhal que demostra à saciedade ou que as obras Executadas pela Recorrente foram executadas conforme haviam sido contratadas entre as partes e estavam orçamentadas ou que não foram contratadas entre as partes e por nisso não estavam orçamentadas e consequentemente não teriam de ser executadas pela Recorrente. 49. Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha I …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:08 horas a 00:21:10, …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:54 horas a 01:24:36 (1.º Ficheiro com Inicio às 14:00 e Fim às 15:25) e em 18/09/2023 de 00:00:00 horas a 00:51:56 (2.º Ficheiro com Inicio às 15:25 e Fim às 16:18), do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha F …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 26/10/2023 de 00:45:25 horas a 01:28:11 (1º ficheiro – Inicio: 10:37 e Fim: 12:02), em 26/10/2023 de 00:00:02 horas a 00:24:56 (2º ficheiro – Inicio: 12:09 e Fim: 12:36) e em 13/03/2024 de 00:02:00 horas a 01:51:41; da testemunha C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42, da testemunha D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05 da testemunha E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02 e da L …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:01 horas a 00:46:37, ressoltou: 50. A testemunha C …, administrador do condomínio na altura, sujeito que procurou os orçamentos e os apresentou em assembleia geral referindo quais eram os trabalhos que constavam em tais orçamentos disse que na altura o que a Assembleia determinou foi substituir o telhado porque a as telhas não estavam boas sendo que nunca pensaram em reestruturar o telhado. Que só quando começou a pedir orçamentos é que foi levantada a questão da substituição dos barrotes também porque nessa altura apenas se pensava em substituir as telhas, isolar os algerozes e as chaminés e pintar. 51. A testemunha é clara em afirmar que não foi contratado nada relativamente à pintura ou à substituição das clarabóia, capelos, escadas, nem nada que tivesse a ver com a parte de ferro, apenas com a parte de alvenaria e substituição das telhas e barrotes. Disse que os algerozes eram de cimento e que estes eram para ser reparados e não substituídos por zinco . Nunca ninguém contratou com a recorrente a colocação de algerozes de zinco, nem nunca ninguém falou em partir os algerozes existentes de alvenaria. 52. Confirma que todos os trabalhos foram executados conforme havia sido contratado e constava no orçamento, nomeadamente, que foi fornecido o madeiramento e colocado, a telha, os algerozes foram reparados e pintados, o telhado foi rematado com reboco e pintado, os algerozes foram impermeabilizados e estavam tratados referindo inclusivamente que anteriormente estavam muito mal tratados e quando recebeu a obra via-se que tinham sido reparados. Que fiscalizou várias vezes a obra e inclusivamente o final da obra tendo confirmado que recebeu a mesma e verificou que todos os trabalhos contratados foram executados pela Recorrente tal qual havia sido contratado. Refere que a estrutura do telhado original foi respeitada e que os espaços de limpeza dos algerozes mantiveramse os mesmos que estavam anteriormente. Refere peremptoriamente que esta obra, onde se levantou os invocados defeitos é completamente nova, nada tem a ver com o que foi contratado com a Recorrente que nada do que é invocado pela Lageton estava no orçamento contratado entre o Recorrido e a Recorrente. 53. A testemunha refere que insistiu por variadíssimas vezes que se havia problemas na obra, havia que accionar a garantia mas que viu que não havia qualquer interesse por parte do Recorrido em que a Recorrente reparasse o que quer que fosse mas sim que a Lageton interviesse. Afirma sem margem para dúvida que aquilo que estava acordado, que ele negociou e transmitiu à assembleia, estava feito, nomeadamente os muretes estavam pintados assim como as chaminés e os algerozes. A telha estava colocada. 54. Perguntado o que é que ele entendia por zonas envolventes ao telhado aquando da contratação ele diz que só conhecia estas, as em alvenaria afirmando por várias vezes que nunca se contratou a reparação ou substituição das escadas, capelos ou claraboia, nem nada dos outros trabalhos referidos como defeitos como tubos ladrão, travessias etc… 55. A testemunha …, condómina do Prédio, profere uma afirmação fantástica ao referir claramente que a primeira vez que sabe da existência dos alegados defeitos é pela boca do Engenheiro B …, sócio-gerente lageton, lda que é nada mais nada menos do que sujeito interessado (interesse comercial pelo menos) na realização da obra da cobertura. Foi quem fez o relatório invocando esse conjunto de alegados defeitos que até então nenhum dos condóminos tinha conhecimento é exactamente a dita Lageton por intermédio de B …. 56. A testemunha, embora sempre de forma evasiva, o certo é que ainda assim afirma que o que queriam era substituir o telhado, era na realidade um telhado novo, sendo certo que quando se pergunta se queria reestruturar o telhado, a resposta a tal questão é a fuga ao responder “Não sei o que é que queríamos”. ser uma, é que os trabalhos contratados pelo Recorrido foram exatamente aqueles que foram executados pela Recorrente, e nada mais do que aqueles que foram executados por esta e que o Recorrido, com presente acção, apenas pretende aproveitar-se ilegitimamente da recorrente. 57. Quanto ao depoimento da testemunha, G …, cumpre referir que este depoimento foi cheio de dificuldades e um depoimento, em contrainstâncias tirado a fórceps, pois foi um depoimento prestado de forma agressiva. De facto além da testemunha se recusar a responder às perguntas e insinuar que a mandatária nada percebe e só faz perguntas “idiotas”, sentindo-se claramente incomodado com as mesmas, foi claramente um depoimento tendencioso. Tal facto facilmente se verifica por confronto entre o relatório efetuado pelo engenheiro G … e junto aos autos como Doc. n.º 22 com a P.I e as declarações por este prestadas em sede de audiência, de discussão e julgamento que contradizem claramente o seu próprio relatório. 58. Razão pela qual o depoimento deste deverá ser em absoluto desconsiderado assim como o seu relatório pois o mesmo além de responder de forma agressiva e por vezes até ofensiva ainda para mais face ao confronto entre o seu relatório e as declarações prestadas existem sérias incongruências. 59. Ora esta testemunha que diz que foi pedido unicamente um relatório pelo Recorrido para verificar o estado da conservação da cobertura no entanto diz claramente que para o efeito, apesar do relatório ter aquela finalidade, ainda assim, foi-lhe facultado o orçamento que a Recorrente havia feito. Com que finalidade se o relatório era para verificação da cobertura e não dos trabalhos executados?? 60. Refere que verificou existirem telas na obra como meio de impermeabilização e algumas estão pintadas e outras não. Que já viu essa técnica ser utilizada noutras obras, mas que e no seu entendimento, essa técnica não está correta. Perguntado se teve alguma intervenção na obra fiscalizada pela lageton, não só é evasivo na resposta quando não o devia ser, como foi confirmado pelo Engenheiro B … que a testemunha havia fiscalizado a obra. Confirma que os algerozes eram feitos de alvenaria e estavam impermeabilizados com telas e material líquido e que as caleiras estavam revestidas com telas. 61. Refere que as membranas não impermeabilizam alvenaria quando na realidade as fichas técnicas dos produtos juntas aos autos como Doc. n.º 4 e segs do requerimento de 23/05/2019 resulta exatamente o contrário, portanto, mostra-se desconhecedor de novas técnicas de impermeabilização. Mais confrontado com o referido documento, recusa o teor do que lá consta continuando a afirmar que as membranas não impermeabilizam a alvenaria, acabando, no entanto, por confirmar que não conhece nenhum dos produtos utilizados. 62. Confrontado para identificar as patologias que o telhado padecia a verdade é que em sede de depoimento, não soube responder. Apenas referia que estava mal feito, o que, convenhamos, não demonstra ter qualquer razão de ciência para o que afirmou de forma genérica. Mais, confrontado no sentido de saber se havia infiltrações e/ou consequências para as fracções relativamente à suposta má reparação a testemunha refere que não verificou nenhuma dessas situações, e que não teve conhecimento da existência de quaisquer infiltrações 63. Invoca que a pintura não está efectuada, mas quando confrontado com a existência de pintura por baixo dos alegados verdetes e musgos a testemunha não consegue justificar o branco que vê e apenas refere esta pintura tem mais 20 anos, sem demostrar ter qualquer razão de ciência para proferir tal afirmação. 64. Depois tenta ludibriar o Tribunal dizendo que as telas não servem para aquele trabalho porque não estavam homologadas (embora tenha confessado que não sabia se aquelas utilizadas estavam ou não). Confrontando então, com a pergunta, se uma tela homologada servia ou não para o trabalho, este escusase à pergunta respondendo sempre que não conhece nenhuma tela homologada, embora tenha atrás referido que já viu muitas telas em várias obras. 65. Quanto aos algerozes, a testemunha inicialmente começa por dizer que estes não têm a distância suficiente para garantir a sua limpeza o certo é que confrontado com várias fotografias (ex. foto 37, 48, do seu relatório) que o próprio juntou conforme consta das suas declarações este acaba por admitir que o algeroz tem efetivamente a distância que este considera ser a mínima necessária par que possa ser limpo, isto é, entre 10 a 15 cm. 66. Quando questionada acerca da reparação dos algerozes com reboco tipo Roscone a testemunha diz que não sabe dizer, apesar de ter sido contratado para ver o estado da cobertura, o que é muito estranho. A testemunha, a muito custo acaba por admitir, que não consta do orçamento a reparação ou troca dos capelos, clarabóia as escadas, colocação de tubos ladrão, nem novos algerozes, caleiras e muito menos em zinco. 67. Já os pedreiros E …, I … que executaram a obra e trabalham para a Recorrente e o Técnico F … foram claros em dizer que todos os trabalhos peticionados e orçamentados foram feitos. Nomeadamente, foram claros em referir que tiram o telhado velho colocaram um telhado novo. Que meteram os barrotes e telhas novas, repararam e isolaram os algerozes e remataram o telhado. Fizeram os guarda fogos novos. Mais disseram que a resina tem cor branca e facilmente se confunde com tinta. Explicaram que foi tudo isolado correctamente que que não havia possibilidade de infiltrações, que os trabalhos foram bem executados, tendo explicado detalhadamente como os executaram, e tanto assim foi que não houve quaisquer reclamações. 68. Que a dita impermeabilização onde era necessária foi executada, em alguns lados com resina e noutros com tela, e que tiveram assessoria técnica para aplicação da mesma pelo fornecedor. Que utilizam esse produto há vários anos e que não têm qualquer queixa. 69. Foram também claros em referir que os trabalhos relacionados com ferro, nomeadamente o que diz respeito à troca de ou reparação dos capelos, escadas e clarabóia, diz respeito à área de serralharia e não à área de alvenaria, não sendo esse um trabalho executado pela Recorrente, e que tal trabalho não foi contratado. 70. Acrescentaram igualmente, em especial o Técnico F … que os defeitos que foram comunicados pelo Recorrido não faziam parte dos trabalhos contratados sequer, pois não foi contratado entre o Recorrido e a Recorrente travessias, tubos ladrão, algerozes em zinco, novas caleiras, isolamento térmico, etc… A testemunha L …, vendedor das ditas resinas impermeabilizantes acabou por certificar não só o conteúdo da ficha técnica junto aos autos e para onde as mesmas são utilizadas e com que finalidade, mas também os anos em que a empresa vendedora está no mercado, e que os produtos em causa são eficazes e bastante utilizados. 71. Diz que acompanhou obra e que as caleiras, chaminés e os algerozes (que confirma serem de alvenaria) foram impermeabilizados com o produto em causa mas que também viu a colocação de telas novas. Referiu que o produto impermeabilizante tem uma cor branco e que no início, isto é nos primeiros 3 ou 4 meses efectivamente consegue distinguir-se o mesmo de uma tinta porque ainda está borrachudo mas com o passar do tempo não, mas que a impermeabilização está lá, afirmando peremptoriamente que 3 anos depois não dá para ver a olho nú se é tinta ou a dita resina. Garante peremptoriamente que a impermeabilização que foi feita no telhado é a correcta. 72. Quanto à existência de musgo e verdetes foi claro em responder “A parte mais escura que está aqui é precisamente onde cai mais água, ou seja, há um murete. A água cai em cima deste murete e depois as inclinações da água vão para um determinado sítio onde a tinta, a tinta de pintura é mais absorvente que uma impermeabilização e absorve tudo o que é fungos e começa a desenvolver fungos, hidrocarbonetos, dos carros, os gases. Porque aqui na cidade de Lisboa nós passamos aqui quase todos os dias a vender produtos para limpar hidrocarbonetos.” (…) “A impermeabilização continua lá, está lá na mesma, está, está lá. Só que neste caso tem a sujidade em cima, não é? Se não houve manutenção, não há manutenção, não há lavagem, há sujidade que vai-se depositando e material orgânico que se vai gerando. Com as humidades.” Não resultando assim de todo, que o facto de haver verdetes ou musgos, que não foi pintado ou impermeabilizado. 73. Por último o depoimento da testemunha, B …, ainda se mostrou mais difícil pois foi um depoimento, em contra-instâncias tirado a fórceps, pois foi um depoimento prestado de forma agressiva. De facto além da testemunha se recusar a responder às perguntas e insinuar que a mandatária nada percebe e só faz perguntas “idiotas”, questionando frequentemente a mandatária da R.. sentindo-se claramente incomodado com o teor das perguntas, foi claramente um depoimento tendencioso e difícil. Tal facto facilmente se verifica por confronto entre o relatório efetuado pelo engenheiro B … e junto aos autos como Doc. n.º 14 com a P.I a declaração que este emitiu como oc n.º 23 junto com a P.I. (que este veio em sede de declarações desdizer) e as declarações por este prestadas em sede de audiência, de discussão e julgamento que contradizem claramente o seu próprio relatório. Razão pela qual o depoimento deste deverá ser em absoluto desconsiderado assim como o seu relatório pois o mesmo além de responder de forma agressiva e por vezes até ofensiva ainda para mais face ao confronto entre o seu relatório e as declarações prestadas existem sérias incongruências. 74. Refere, no seu depoimento, que vai muito além do teor do seu relatório, que os algerozes não estavam impermeabilizados pois consegue ver tal facto a olho nú, apesar de ter sido utilizada uma membrana. Que não se tinha mantido a distância necessária par proceder à limpeza e por isso teve de levantar as últimas 2 fiadas d telhas para encurtar a telha e alargar o algeroz. Pergunta-se no entanto como fez tal proeza se o telhado é começado a colocar de baixo para cima??? Fica por explicar!!!! 75. Quanto ao isolamento térmico das zonas do algerozes, travessias, tubos ladrão, algerozes em zinco, construção de caleiras, “não atentou na entrada da água e na materialização de pontos térmicos”, ralos de pinha admite que nada disto estava contratado entre a Recorrente e Recorrido e orçamentado. Assim como a muito custo admite que os algerozes eram de alvenaria, note-se que a testemunha demorou quase 4 minutos do seu depoimento para admitir que eram de alvenaria e ainda refere com grande desplante que apesar de não haver queixas por parte dos condóminos quanto à cobertura, e tendo sido esta pela primeira vez a levantar defeitos que até então ninguém conhecia, nada foi feito, nada estava impermeabilizado!! Mais confrontado com o seu relatório para identificar no mesmo onde invocou a existência dos defeitos que agora referia quase 7 anos depois da elaboração do mesmo este não soube responder dizendo que escrevia sucintamente, enfim… escrevia sucintamente alegados defeitos veja-se só….tão sucintos que nem estão escritos!!! Assim como há data em que elabora o relatório não sabe se a tela e antiga ou actual mas 7 anos depois em sede de depoimento tem a certeza que é antiga!!! 76. Depois foi igualmente questionado quais os trabalhos que executou em consequência da reparação dos alegados defeitos sendo que a resposta foi está tudo escrito no meu relatório, não tendo sabido descrever nenhum dos trabalhos alegadamente executados, sendo que muitos dos trabalhos que executou foi em consequência da colocação dos algerozes em zinco conforme resulta do seu depoimento. Acabando por confirmar que o que lá está actualmente não é igual ao que estava anteriormente sendo portanto uma obra nova, isso ´uma nova forma de realizar o trabalho que já havia sido anteriormente executado. 77. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 35), 36), 37, 38, 39, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º com a seguinte redacção: 35. O Autor apenas solicitou à R. orçamento para trocar as telhas e madeiramento por novos, reparação e impermeabilização de todos os algerozes chaminés e zonas envolvestes ao telhado e isolar o telhado, sendo que além da R. ter executado os trabalhos elencados no artigo 17) da matéria e facto agora aditada, ainda executou a R. os restantes trabalhos elencados nos pontos 5, 6, 7 e 8 contantes do orçamento e em conformidade com o que foi contratado pelo e com o A., nomeadamente executou a R. em conformidade com o que havia sido orçamentado e contratado os seguintes trabalhos: 5) Reparação dos algeroz com reboco tipo “Roscone” pronto a levar tinta; 6) Rematar telhado com respetivos rebocos prontos a levar tinta; 7) Impermeabilizar algeroz do lado da frente e da parte de trás; 8) Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado; 36. A R. garantiu a distância mínima entre as telhas e os guarda-corpos +por forma a permitir a limpeza dos algerozes 37. A R. impermeabilizou, com membrana e telas, as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos. Apenas resulta provado que os guarda fogos foram isolados pela R. em conformidade com o que estava orçamentado. 38. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e clarabóia; 39. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novas caleiras reentrantes (larós). Apenas resulta provado que as existentes tinham sido rematadas com tela de alumínio. 40. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o isolamento térmico na zona dos algerozes. 41. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura) 42. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. para se atentar à entrada de água e à materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal; 43. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a substituição das saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada) 44. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a materialização dos pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão.” 78. Igualmente e porque se demostrou por prova documental e testemunhal, Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42, da testemunha D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05, da testemunha E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02 e da testemunha F …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 26/10/2023 de 00:45:25 horas a 01:28:11 (1º ficheiro – Inicio: 10:37 e Fim: 12:02), em 26/10/2023 de 00:00:02 horas a 00:24:56 (2º ficheiro – Inicio: 12:09 e Fim: 12:36) e em 13/03/2024 de 00:02:00 horas a 01:51:41, deverá ser aditado à matéria de facto provado que a cobertura cumpria a sua função. De facto as testemunhas foram peremptória em referir que até a Lageton, Lda. ter levantado o problema dos alegados defeitos desconheciam em absoluto a existência do mesmo, pelo que só em 2017 souberam que afinal aparentemente o telhado estava alegadamente mal feito. 79. Que não tinham conhecimento de quaisquer infiltrações ou problema provocados pelo telhado e que passados quase 4 anos desde a data da realização das obras pela R. e das várias intempéries por que este passou, nunca foi apresentada qualquer reclamação à R. quanto a eventuais defeitos na execução da cobertura ou problemas provocados por esta, tendo sido igualmente afirmado que o telhado cumpria a escrupulosamente a sua função, que que as alterações sugeridas pela lageton, Lda na realidade não trariam qualquer ganho a não ser tornar mais dispendioso o telhado 80. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 45) com a seguinte redacção: 45. Que a cobertura cumpria cabalmente a sua função, e consequentemente a obra executada pela R. foi executada em conformidade com o orçamentando e de acordo com as boas regras construtivas. 81. Por outro lado deveria resultar da matéria de facto não provada, por ter relevância para os presentes autos, por ter sido alegado pelo A., e por não ter sido feita qualquer prova, quer testemunhal quer documental, quanto a esta matéria os seguintes factos:
  13. a)Que reparação dos alegados defeitos da cobertura invocados pelo A. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada era efectivamente urgente.
  14. b)Que o A. Tivesse despendido qualquer quantia na reparação dos alegados defeitos que invocou no artigo 6º. da matéria de facto provada na redacção agora dada.
  15. c)Face à matéria de facto provada a aditar de 35) a 44), não provado que o A. tivesse tido um prejuízo pela reparação dos alegados defeitos no valor de € 15.192, 36 acrescidos de IVA taxa legal em vigor. 82. Assim em jeito de conclusão deverá: A redacção dada ao artigo 6), 9) e 12) da matéria de facto provada deverá ser alterada passando a ter a seguinte redacção: 6. Conforme resulta do teor do documento 14 junto aos autos com a P.I., em 1 de Julho de 2017, foi comunicado ao Autor, pela entidade contratada por este (Autor) para o efeito, Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda., que após verificação efectuada no local, esta entidade (lageton) entendeu que a Ré, na execução dos trabalhos descritos: - não garantiu uma distância mínima entre as telhas e os guarda corpos que permitisse a limpeza dos algerozes; - não impermeabilizou as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos. - não realizou novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guardafogos, chaminés e clarabóia; - não realizou novas caleiras reentrantes (larós), sendo que as existentes tinham sido rematadas parcialmente com tela de alumínio; - não atentou na necessidade de isolamento térmico na zona dos algerozes; - Não procedeu ao tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura) - não atentou na entrega de água e na materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal; - não substituiu as saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada), sendo notório o aparecimento de água pluvial junto às mesmas; - não materializou pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão” ao invés da redacção dada pelo tribunal “a quo”; 9. Em 16 de Agosto de 2017, a Ré comunicou à Autora, além do mais, que: “(…) A nossa constituinte declara que executou a obra em conformidade com a proposta apresentada e consequente adjudicação por parte de V. Exa. Desconhece a nossa cliente as irregularidades que lhe são imputados por V. Exa. Dado, decorridos quase quatro anos, ser a primeira vez que é confrontada com a questão de deficiente execução da obra. Não tenciona, no entanto, a nossa cliente imiscuir-se às responsabilidades assumidas e incluídas na garantia. Propõe que seja agendada visita ao prédio, seguida de reunião na qual estão presentes, além dos Administradores e representante legal da A …, Lda, um ou dois técnicos credenciados indicados por cada uma das partes para aferirem eventuais anomalias e solução das mesmas.(…)”; 12. A 7 de Fevereiro de 2018, a R. além de ter reiterado a comunicação de 20 de Novembro de 2017, ainda referiu a R.: Na sequência da vossa carta datada de 18/01/2018, cumpre reiterar a disponibilidade da nossa cliente para proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado, conforme transmitido na nossa carta datada de 20/11/2017.” 83. Continuando em jeito de conclusão, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 com as seguintes redacções: 14. Na assembleia geral de 15/07/2013 foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura por 3 entidades distintas, apresentando os três orçamentos os mesmos pressupostos para execução da obra, designamente a substituição das telhas e barrotes por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado, nomeadamente foram apresentados alem da proposta do R. as seguintes propostas: Proposta B Curvipolis Unipessoal, Lda 22.082,20 € É a 2ª melhor proposta.
  16. m)A telha proposta (Telha Marselha) é semelhante à existente;
  17. n)Substituição de todos os barrotes por novos com tratamento de cuprinol;
  18. o)Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, chaminés e zonas envolventes ao telhado;
  19. p)Isolamento do telhado com “roofmate 3 cm” de espessura a qual é inferior à proposta 1 Proposta C J … 21.000,00 €
  20. m)a telha proposta (Telha Lusa) possui mais resistência a ventos fortes e melhor capacidade de escoamento a chuvadas de grande intensidade;
  21. n)Substituição apenas de alguns barrotes
  22. o)Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, não efectuando a impermeabilização das chaminés e zonas envolventes ao telhado;
  23. p)Isolamento do telhado com “roofmate sem especificação da espessura a aplicar; 15. Na assembleia geral de 15/07/2013 o orçamento referido em 3) da matéria de facto provada e 14) da matéria de facto provada a aditar foram facultados aos condóminos e essas propostas foram discutidas e analisadas em sede de assembleia geral tendo o A. perfeita consciências que os trabalhos a realizar era tão só os descritos no orçamentos pelos empreiteiros, nomeadamente substituição das telhas e barrotes do telhado por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado. 16. Que a reparação a realizar no telhado era apenas a descrita em 3) da matéria de facto provada e 14 )e 15) da matéria de facto provada a aditar porque o A. apenas pretendia que fossem realizadas as obras mais urgentes, por forma a que não chovesse dentro das fracções, atenta a falta de capacidade financeira do A., sendo que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção esses condicionalismos.” 17. Que para efeitos de substituição da cobertura, e nos termos acordados no orçamento identificado no artigo 2.º dos factos provados a R. executou correctamente os trabalhos identificados nos pontos 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 11 do citado orçamento, nomeadamente a R. executou correctamente os trabalhos de: 17. Remover toda a cobertura existente e transportá-la para o vazadouro; 18. Fornecimento e aplicação de madramento com barrotes e vigas para a cobertura, em madeira de eucalipto faceado e tratado; 19. Fornecimento e aplicação de ripas em eucalipto (2,5 cm x 4
  24. cm)faceadas e tratadas; 20. Fornecimento e aplicação de telha lusa hidrofugada de cor vermelha da marca “...” referência F2; 11. Fazer a limpeza de todos os entulhos inerentes à obra; Isolar o sótão 13. Isolar o sótão pela totalidade com “Roofmate” de 4 centímetros.” 18. O A. só tomou pela primeira vez conhecimento dos alegados defeitos identificados no artigo 6.º do factos provados, em 1 de Julho 2017, na redacção agora alterada porque necessitavam de realizar obras na fachada e foram “alertados” pela Lageton, Lda. da necessidade de previamente à realização de qualquer obra na fachada de se verificar o estado da cobertura, sendo que foi tão só em consequência desse “alerta” que a cobertura foi verificada e a Lageton, Lda. identificou os alegados defeitos. 19. Até à data em que o A. remeteu à R. a missiva identificada no artigo 7.º da matéria de facto provada, datada de 21/07/2017, onde o A. denuncia os alegados defeitos identificados pela sociedade Lageton, Lda. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada nunca o A. comunicou à R., fosse porque meio fosse, a existência de quaisquer defeitos/problemas/faltas de execução com a obra efectuada pela R. em Setembro de 2013, relacionada com a substituição da cobertura, nomeadamente defeitos/problemas/faltas de execução de trabalhos contratadas para a substituição do telhado ou provocados pela má execução da substituição da cobertura contratada ao R.. 20. A Lageton, Lda., por forma a garantir que era executada a obra da cobertura, assegurou ao A., por escrito datado de 24/04/2018, que para realizar as obras na fachada era essencial que se procedesse de imediato às obras da cobertura (dita reparação), pois os defeitos e o estado em que a cobertura se encontrava era tal (segundo esta – Lageton), que ao mantê-la no estado em que se encontrava, esses se iriam repercutir no futuro próximo sobre o estado e conservação da fachadas, referindo inclusivamente a Lageton, Lda por forma a reforçar a sua ideia, que se os condóminos deliberassem no sentido de intervir nas restantes áreas do prédio (fachadas e interior dos apartamentos), desconsiderando a intervenção na cobertura, continuaria a provocar danos nas fachadas, tudo conforme resulta do teor da declaração junta aos autos como Doc n.º 23 da P.I. 21. Que face ao referido em 20) o A. ordena as obras na cobertura, sendo certo que só o faz porque a Lageton, Lda. assegurou ao A. que se estas não fossem efectuadas haveria danos futuros nas fachadas provocado por falta de reparação da cobertura e enquanto esta não fosse reparada. 22.O legal representante da Lageton, Lda, B …, responsável pela elaboração e outorga da declaração junta aos autos como Doc. n.º 23.º da P.I. declarou que a reparação da cobertura era independente e em nada intervinha com a reparação da fachada e a sua conservação a longo prazo ao contrário do que inicialmente alegou e conforme esta descrito em 20) e 21) 23. A Lageton, Lda., teve desde o início em junho de 2017, intervenção na obra da cobertura, nomeadamente elaborando o relatório que identificou os alegados defeitos, fazendo pesquisas, autos de medição, controlando a contratação e fiscalizando a mesma, tendo recebido honorários para o efeito. 24. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 junto com a P.I. resulta que a sociedade Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda. entende que para reparar os defeitos elencados no artigo 6.º da matéria da facto provada redacção agora dada teria de se: “Execução de trabalhos na cobertura com execução de algerozes, caleiras, reparações de todos os elementos que a compõem, substituição de vidros partidos da claraboia ou desse elemento no seu todo, tratamento das escadas de acesso às chaminés e substituição dos capelos das chaminés. No que respeita aos algerozes, propõem-se que estes sejam executados em zinco nº 12 e que os topos dos guardacorpos fiquem também revestidos a zinco. Como se observa uma significativa ponte térmica para os tetos dos apartamentos do piso 3, propõe-se ainda que se aplique isolamento térmico sob o zinco, na base e na superfície lateral do algeroz. Relativamente às caleiras de reate com os guarda-fogos, propõem-se que o nos casos possíveis se cubra o topo desse elemento, juntamente com o do vizinho. Nas situações em que tal se revele impossível, propõem-se a execução de um corte no elemento de alvenaria, onde se fixa o zinco, rematando-se com um cordão de silicone. Aquando da realização de novos algerozes dever-se-á atentar na distância entre a ultima telha e a parede do guarda-corpos, de modo a que seja possível proceder à inspecção e limpeza do algeroz, algo que atualmente não se verifica, permitindo a acumulação de lixo nessa zona. Preconiza-se ainda a reparação das superfícies rebocadas ou pintadas, que se encontram bastante degradadas. Observa-se a existência de uma antena em mau estado, fixa na chaminé a tardoz. Sugere-se que se verifique se essa antena se encontra em uso, devendo ser retirada caso tal não ocorra” (Cfr. Doc. n.º 14 fls. 8) 25. O A. solicitou em Maio de 2018 um relatório técnico ao engenheiro G .. que tinha como objectivo determinar o estado da consevação da cobertura. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.) 26. Para elaboração do relatório referido em 25) foi facultado pelo A. ao engenheiro G … cópia do orçamento elaborado pela R. e datado de 10/09/2013 no valor de € 21.599,62 e cópia da fatura do mesmo valor. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.) 27. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. elaborado pelo engenheiro G …, resulta que este em 2018, aquando da elaboração deste relatório teceu as seguintes considerações: “6.1.1 Descrição da cobertura actual: Como já foi referido em relação à cobertura, verifica-se que a mesma é recente. A telha de barro vermelho é nova. No entanto sendo novos alguns os elementos da cobertura têm vários indícios de má execução. Verifica-se que as platibandas ou guardas têm diversos tipos de pintura, uns recentes outros antigos (fotos 11 a 15), havendo pontualmente telas de alumínio nas mesmas. Verifica-se que foram removidos elementos metálicos da cobertura, através de corte com rebarbadora, ou por outro meio, mas os elementos que ficaram cravados nas platibandas não estão tratados contra a corrosão. Afigurase que para um bom trabalho dever-se-ia ter aplicado zinco n.º 12 nas caleiras, com desenvolvimento até ao “meio-fio” das platibandas de forma a garantir uma estanquidade destes elementos. O zinco deveria ser soldado aos tubos de atravessamento das platibandas até aos funis de drenagem. Por outro lado, verifica-se que os remates das telhas aos elementos verticais, sejam eles chaminés ou claraboias, estão executados com telas pintadas (fotos 16 a 34), o que não é uma boa solução nem segue as boas regras da arte. Julgamos que, como indica a figura 2, deveria ter sido construído uma caleira em zinco a toda a volta de cada um dos elementos salientes da cobertura, com desenvolvimento até ao topo do elemento vertical, ou até ao seu embebimento no reboco desse elemento saliente. Desta forma não ocorreria o que atualmente acontece, que é o descolamento das telas das telhas, havendo “gap” entre elementos. Acresce que o sistema adotado, sendo fixo, não permite a substituição de telhas partidas. No que se refere ao elemento horizontal de remate do alçado principal ao nível da cobertura, este tem pelo menos um buraco e várias fissuras e não está pintado ou impermeabilizado. Atente-se às fotografias n.º 37 a 48. Neste local existem uns elementos metálicos com rede que serviriam de dissuasores de nidificação de aves nas caleiras. Estes elementos estão totalmente oxidados e não abrangem a totalidade da caleira. É, pois, da mais elementar prática a reparação das fissuras e a pintura das alvenarias horizontais e reparação e reposição do sistema dissuasor de aves. Por seu lado, em relação aos guarda-fogos, verifica-se que as soluções adotadas diferem uma da outra. Se por um lado (Sul) o guarda-fogo está impermeabilizado com telas de alumínio, no lado Norte, foi aplicada uma chapa tipo “rufo” para encaminhar a água das chuvas para o primeiro canalete entre telhas (fotos 49 a 56). Ora nem uma nem outra é a solução ideal e de acordo com as regras da arte nem com a bibliografia existente sobre coberturas. Também aqui dever-se-ia ter construído caleiras em todo o comprimento do guarda-fogo, com desenvolvimento do zinco de forma a cobrir a totalidade deste e de forma a perimir a manutenção da cobertura sem danificar o executado. Nunca dever-se-ia deixar telhas argamassadas, como se encontra no local. Finalmente devemos referir-nos às chaminés e claraboia, pois também aqui se encontraram vários problemas: Os capelos das chaminés, a estrutura do lanternim e as escadas das chaminés, estão muito oxidadas e não foram tratadas ou substituídos. Deveriam ter sido removido todos os elementos degradados, lixados até sanear a oxidação, sendo após tal tratados com primário adequado e aplicado duas demãos de uma tinta de esmalte adequada à exposição UV e às intempéries do tipo: uma demão de primário Hempadur 451411/3 e duas demãos de acabamento com Hempathane HS 55610 da Hempeltipo .No caso da claraboia, dever-se-ia ter removido a totalidade dos vidros, reparar e pintar a estrutura, com o mesmo tipo de materiais supracitados e aplicar novos vidros laminados com mástiques adequados. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.) 28. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. resulta que o engenheiro G … entende que para reparar os “defeitos” que identificou no artigo 27) supra considerou que: “(…) Também é inequívoco que a cobertura actual do referido edifício tem alguns defeitos de construção, nomeadamente ausência de caleiras em zinco n.º 12 com desenvolvimento adequado a proteger os elementos de alvenaria contíguos e permitir a substituição das telhas sem danificar o construído. Os algerozes não estão impermeabilizados como proposto pelo empreiteiro Sr. A … Lda. Além deste defeito, deve ficar registado que os remates com pintura e aplicação de telas nas coberturas, também não são bons métodos construtivos, facilmente degradáveis e que muito frequentemente originam infiltrações. Deverão ser preferidas soluções com zinco, neste tipo de ligações. Os algerozes não foram pintados na sua totalidade, como indicado na proposta do empreiteiro A. Desconhece-se se o madeiramento aplicado é de eucalipto como referido na proposta, e e está tratado e que tipo de tratamento foi aplicado. Quando o empreiteiro escreve “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes do telhado”, torna-se inequívoco que prevê pintar todos os elementos metálicos existentes e fixos às chaminés e à claraboia, o que não o fez. Também não pintou ou reparou a claraboia, nem os outros elementos metálicos que existem no telhado. Idem, no que respeita aos elementos de alvenaria, como ocorrido no guarda corpos. Finalmente, e tendo as evidências retratadas nas fotografias, onde se constata a presença de aves no local, é “boa arte” fechar todos os eventuais locais onde seja possível àqueles animais nidificar, nomeadamente nas caleiras e remate inferior dos beirados. Eventualmente associado a colocação de sistemas anti-pombos.(…)” (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I. 29. Em consequência da vistoria referida em 10) da matéria de facto provada em que estiveram presentes além do A. e da R. também o engenheiro B … em representação do A. e o técnico F … em representação da R., sendo que este último em consequência de tal vistoria, em 10/10/2017, elabora um relatório de vistoria e peritagem onde o mesmo dá o seu parecer quanto aos defeitos invocados pelo A. dizendo o seguinte: “(…) No que se refere aos enunciados pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 9 refiro o seguinte: 1. Constatou-se que havia partes das paredes na sequência dos algerozes, que estavam danificadas e foram reparadas com remoção de rebocos podres e rebocadas de novo e pintadas com tinta do tipo membrana apropriada; 2. Nos algerozes da frente e de trás do prédio, foram lavados com máquina de pressão de água, aplicou-se primário VEDAU da marca LABO Portugal, seguidos de uma de mão de isolamento LABOFLEX, seguido de uma camada ARMOUR tipo rede e novo de duas camadas de isolamento LABOFLEX; 3. Os guarda-fogos foram igualmente isolados com o mesmo produto referido anteriormente; 4. Foram devidamente rematadas as superfícies rebocadas e os remates do telhado, guarda-fogos, chaminés e claraboia; 8. Foi deixada a distância suficiente entre as telhas e o guarda-corpos de forma a se poder limpar, não podendo ser maior, porquanto poderia haver retorno de águas pluviais para o interior da cobertura; 9. Foi aplicada tela até à altura julgada necessária e indicado pelo técnico da empresa de revestimentos, sendo que o restante foi limpo e pintado com a já referida tinta do tipo membrana; As outras situações enunciadas na carta de 21.Jul.2017 referem-se contudo a trabalhos não solicitados pela Administração do Condomínio e como tal não constavam no orçamento do empreiteiro de 10.Set.2013, pelo que por esse motivo não foram, nem podiam ser sequer, executados, nomeadamente as referidas nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14. 5. É falso, porquanto que as superfícies referidas foram executadas conforme referidas no ponto 3 anterior; 6. Não, porque não foram solicitadas e orçamentadas, mas foram devidamente revestidas e impermeabilizadas com os produtos já referidos; 7. Não foi solicitada a reparação e ou pintura destes elementos, mas foram reparadas e impermeabilizadas as paredes da chaminé; 10. Não é verdade e não foram igualmente solicitadas nem orçamentadas; 11. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 12. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 13. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 14. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; “ Contudo e analisando a esta altura, o teor da descrição dos trabalhos e orçamento elaborado pelo empreiteiro, nomeadamente no ponto “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado”, admite-se que possa suscitar o entendimento de que deveriam ter sido pintadas, efectivamente, todas as zonas do telhado e não somente as zonas onde se realizaram os trabalhos descritos e orçamentados. Por este motivo recomenda-se ao empreiteiro que se disponibilize em boa fé para a resolução do diferendo e proceda à efectiva pintura de todas as zonas envolventes ao telhado, incluindo a lavagem das respectivas superfícies. Lembramos que, nesta data, as obras orçamentadas tinham sido efectuadas há mais de 4 anos e como tal, há zonas e situações que carecem de uma regular manutenção periódica, face aos factores climatéricos e da acumulação de detritos naturais, e isso não foi feito de todo.” 30. Mais foi referido pela R. na carta datada de 20/11/2017 que “Em consequência, junto anexo resposta que a nossa constituinte, atenta e dificuldade da signatária e visando não atrasar mais a resolução do assunto, elaborou e no âmbito da qual manifesta a sua inteira disponibilidade para resolver a parte da obra que eventualmente poderá constituir ponto de discórdia no que respeita ao trabalho orçamentado, obras adjudicadas e efetivamente executadas.” (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a P.I.) 31. A R. do elenco dos defeitos invocados pelo A. aceitou proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado e não somente as pintadas anteriormente, incluindo a lavagem das respectivas superfícies, tudo conforme resulta do teor do documento 19) e 20) ambos da P.I. e 1) junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devido efeitos legais, sendo que o A. não aceitou que o R. executasse tal reparação. 32. As obras na cobertura foram efectuadas pela R. em conformidade com o orçamentado e foram entregues, quando as mesmas foram concluídas, ao senhor C …, na qualidade de administrador do prédio do A. as quais foram aceites por estes com boas e executadas em conformidade com o que havia sido contratado e orçamentado e de acordo com o que havia sido aceite em Assembleia Geral. 33. A primeira interpelação efectuada pelo Autora à R. é a constante do Doc. n.º 15 junto com a P.I. através da qual o A. pede desde logo uma indemnização à R. sem que tal pedido tenha sido precedido de qualquer concessão à R. de qualquer prazo para reparação do alegado defeitos. ~ 34. Já após realização de visita a 26 de Setembro de 2017 identificado no artigo 10) da matéria de facto provada, o A., volta a interpelar a R., ainda antes de conhecer qual a posição desta sobre a interpelação anterior (vide ponto 33) supra) o A. recusa e impede a correcção pela R. de quaisquer dos alegados defeitos.(Cfr. Doc. n.º 17 junto com a P.I.) 35. O Autor apenas solicitou à R. orçamento para trocar as telhas e madeiramento por novos, reparação e impermeabilização de todos os algerozes chaminés e zonas envolvestes ao telhado e isolar o telhado, sendo que além da R. ter executado os trabalhos elencados no artigo 17) da matéria e facto agora aditada, ainda executou a R. os restantes trabalhos elencados nos pontos 5, 6, 7 e 8 contantes do orçamento e em conformidade com o que foi contratado pelo e com o A., nomeadamente executou a R. em conformidade com o que havia sido orçamentado e contratado os seguintes trabalhos: 5. Reparação dos algeroz com reboco tipo “Roscone” pronto a levar tinta; 6. Rematar telhado com respetivos rebocos prontos a levar tinta; 7. Impermeabilizar algeroz do lado da frente e da parte de trás; 8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado; 36. A R. garantiu a distância mínima entre as telhas e os guarda-corpos por forma a permitir a limpeza dos algerozes 37. A R. impermeabilizou, com membrana e telas, as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos. Apenas resulta provado que os guarda fogos foram isolados pela R. em conformidade com o que estava orçamentado. 38. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e clarabóia; 39. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novas caleiras reentrantes (larós). Apenas resulta provado que as existentes tinham sido rematadas com tela de alumínio. 40. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o isolamento térmico na zona dos algerozes 41. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura) 42. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. para se atentar à entrada de água e à materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal; 43. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a substituição das saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada) 44. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a materialização dos pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão. 45. Que a cobertura cumpria cabalmente a sua função, e consequentemente a obra executada pela R. foi executada em conformidade com o orçamentando e de acordo com as boas regras construtivas. 84. Deverá ser aditado à matéria de facto dada como NÃO PROVADA que:
  25. a)Que reparação dos alegados defeitos da cobertura invocados pelo A. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada era efectivamente urgente.
  26. b)Que o A. tivesse despendido qualquer quantia na reparação dos alegados defeitos que invocou no artigo 6º. da matéria de facto provada na redacção agora dada.
  27. c)Face à matéria de facto provada a aditar de 35) a 44), não provado que o A. tivesse tido um prejuízo pela reparação dos alegados defeitos no valor de € 15.192, 36 acrescidos de IVA taxa legal em vigor. 85. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO: A Douta Sentença de que ora se recorre é nula, quer por falta de fundamentação da matéria de facto, quer por oposição entre a fundamentação e a decisão, como aliás resulta do Art. 615º do Código de Processo Civil na alínea
  28. b)do seu nº 1 que dispõe: “É nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” 86. No ponto 2 da matéria de facto provada, o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “a solicitação da Autora, a Ré apresentou a seguinte proposta / o seguinte orçamento: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor do orçamento. 87. No ponto 3 da matéria de facto provada, escreve o Mmo. Juiz «a quo» que resultou em sede de Assembleia Geral Ordinária de Condóminos da Autora que “foi deliberado, além do mais, o seguinte: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor da acta da Assembleia. 88. No ponto 6 da matéria de facto provada, o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “em 1 de Julho de 2017, a Autora, por intermédio de uma (…) entidade terceira (…) teve conhecimento que a Ré, na execução dos trabalhos descritos: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o conteúdo de um relatório elaborado pela tal entidade terceira e cujo conteúdo foi dado a conhecer à Autora. Ou seja, o Mmo. Juiz deu como provado que à Autora foi dado conhecimento de um relatório cujo conteúdo descreve; o Mmo. Juiz não deu (aliás, nem podia dar) como provado o conteúdo do relatório 89. No ponto 7 o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “em 21 de Julho de 2017, o Autor, por carta registada, comunicou, além do mais, à Ré que: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor da supra referida carta. Ou seja, o Mmo. Juiz considerou provado que foi escrita aquela carta com aquele teor; o Mmo. Juiz não deu (aliás, nem podia dar) como provado o seu conteúdo. 90. Da mesma forma, no ponto 8 o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “em anexo à aludida missiva, foi remetido o seguinte orçamento: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor do supra referido orçamento. Ou seja, o Mmo. Juiz considerou provado que foi remetido um orçamento com aquele teor; o Mmo. Juiz não deu (aliás, nem podia dar) como provado o seu conteúdo. 91. Aliás, a questão mor é que o Mmo. Juiz «a quo» não elenca um concreto facto, com «excepção» de que: um relatório tem determinado conteúdo, uma acta um certo teor, uma comunicação aqueloutro conteúdo e uma carta aqueloutro teor. Razão pela qual assistimos a uma completa ausência de qualquer concreto facto que o Mmo. Juiz dê como provado e, consequentemente, fundamente com o depoimento desta ou daquela testemunha a sua motivação para dá-lo como provado ou não provado. 92. Quando o Mmo. Juiz «a quo» se aproxima de alguma maneira de tal postura correcta de identificar um concreto facto e indicar o meio de prova que considerou para o seu entendimento como provado ou não provado, eis que fá-lo reportando-se à Ré – como se fosse esta que tem o ónus da prova. 93. Em momento algum se encontram invocados pelo Mmo Juiz «a quo» concretos factos com pertinência para a boa decisão da causa e com identificação dos mesmos como provados em benefício do Autor e cujo ónus aliás lhe pertence. Sendo aliás mais os exemplos de circunstâncias que o Mmo. Juiz «a quo» entende que a Ré não logrou demonstrar como se o ónus da prova coubesse a esta – quando não cabe. 94. Desta forma, entende a Ré ora Recorrente que existe também nulidade da Douta Sentença nos termos da alínea
  29. c)do nº 1 do Art. 615º do CPC pois que os fundamentos estão, em bom rigor, em oposição com a decisão, ocorrendo (no mínimo e sempre) ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. 95. Bem andou pois o Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Proc. 14614/21.1T8PRT.P1, quando escreve que “Enferma de nulidade a decisão a que falte clareza e precisão na indicação da matéria de facto, pois uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode afectar a compreensibilidade do acervo fáctico que se tem por relevante para sustentar a decisão da causa, comprometendo o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contendendo com o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva”. 96. Assim como bem andou o STJ no âmbito do Proc. 1316/14.4TBVNGA.P1.S2: “I. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. (…)IV. Tal indicação implica que os destinatários imediatos da sentença indaguem, através da apreciação da petição dos embargos, que, no caso, comporta 102 artigos, que factos (o conceito, consabidamente, não é unívoco), quais os factos que “contrariam ou excedam os expostos”.V. A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als.
  30. c)e
  31. d)do Código de Processo Civil.VI. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als.
  32. a)e
  33. b)do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil. VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República” 97. Razões pelas quais é nula a Douta Sentença de que ora se recorre pois que, por um lado, existe falta de fundamentação da matéria de facto e, por outro lado, existe oposição entre a fundamentação e a decisão, o que se invoca ao abrigo da alíneas
  34. b)e
  35. c)do nº 1 do Art. 615º do CPC. 98. Como resulta dos autos e da documentação junta, o Autor não efectuou qualquer interpelação admonitória como lhe era exigível e, aliás, efectua logo um pedido de indemnização (v. Doc. 15 junto com a PI) e recusa à Ré a possibilidade de correcção dos alegados defeitos (v. Doc. 17 junto com a PI). Ou seja, em vez de uma interpelação admonitória legalmente exigível, o A. efectua desde logo um pedido de indemnização e logo depois, em ocasião posterior, não obstante a Ré ainda nem sequer se ter pronunciado sobre o teor da interpelação anterior, eis que o A. comunica à Ré que esta está impedida de proceder a qualquer reparação dos alegados defeitos denunciado (cfr. Docs. 15 e 17 juntos com a PI). 99. Ora, segundo o nº 1 do Artigo 1220.º do Código Civil, sob a epígrafe “Denúncia dos defeitos” “o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”. E segundo o nº 1 do Artigo 1221.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Eliminação dos defeitos” “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”. 100. Ora, como vimos no caso em apreço, o A. comunicou à Ré, não uma denúncia dos defeitos com concessão de prazo para a respectiva reparação, mas antes um pedido de indemnização e um impedimento de reparação de qualquer dos defeitos alegados. Ou seja, o A. impede a Ré de reparar os defeitos que invoca, sem que tal impedimento tenha sido precedido de qualquer interpelação admonitória com denúncia dos alegados defeitos e concessão de prazo para a R. analisar e acaso concluísse pela sua existência e reparabilidade, então reparar os mesmos. 101. Sem a denúncia prévia dos defeitos, ficou inviabilizado o direito que a R. tinha de analisar os mesmos e proceder à sua eventual reparação, acaso concordasse com tal existência. E desta forma, o A., seja pela inexistência dos defeitos invocados, seja por não ter facultado à R. prazo razoável para sua análise e reparação, ao ter procedido de imediato a um pedido de indemnização e à comunicação à Ré no sentido de que esta estava impedida de reparar o que quer que fosse (se assim esta o viesse a entender), fê-lo de forma infundada e ilícita. 102. Aliás, bem andou o STJ quando decidiu no âmbito do Proc. 109/19.7T8MAI.P1.S1 da 7.ª Secção (Cível) “a falta da interpelação admonitória ou da prova de factos que revelem a intenção de não cumprir impede que se dê como verificada a conversão da mora em incumprimento definitivo” 103. Bem como no âmbito do Proc. 03B3697, no qual o STJ decidiu que “A interpelação/notificação admonitória, para que possa produzir o efeito previsto no art. 808º, nº 1, do C.Civil (conversão da mora em incumprimento definitivo) tem que se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. 104. Ademais há igualmente que relembrar que a Recorrente se propôs a reparar, nomeadamente disse que pintaria de novo as zonas envolventes ao telhado, e o Recorrido recusou peremptoriamente tal reparação, pelo que à Recorrente não pode ser assacada qualquer culpa. 105. Note-se que o Recorrido recusa, antes sequer de saber qual a posição tomada pela Recorrente quanto à aceitação ou não do alegados defeitos que havia comunicado, que a recorrente repare os mesmos (caso aceitasse) invocando quebra de confiança, demostrando cabalmente que o que o mesmo pretendia e sempre pretendeu era tão só receber uma quantia monetária exorbitante (€ 15.000, 00) e que não só não havia quaisquer defeitos pois não demostrou nos autos que os havia ou sequer que pagou tal montante e que pretendia tão só fazer o que a lageton considerava que nada mais é era de uma coisa totalmente nova. 106. Razão pela qual, ao invés de considerar como definitivamente incumprida a prestação pelo devedor, deveria o Tribunal «a quo» entender que não ficou demonstrada a perda definitiva do interesse do credor na prestação pelo devedor. 107. Quanto as regras de arte o que foi contratado entre o Autor e a Ré foi a reparação dos algerozes em alvenaria, não em zinco não resultando do orçamento a reparação ou colocação ou pintura de quaisquer partes metálicas. Foi contratado pois o reboco dos algerozes e nunca por nunca o seu revestimento em zinco. Não foi contratado o que quer que fosse relacionado com as partes metálicas que se encontravam no telhado (clarabóias, escadas, capelos, etc…) até porque essa área, é do senso comum, compete à serralharia e não aos pedreiros que iriam reparar um telhado. 108. Assim, por mais que (sem conceder e o que por mera hipótese de raciocínio se admite) fosse entendível que as regras da arte «recomendassem» um revestimento dos algerozes em zinco ou em outro material qualquer, ou que se vá para além do que consta do orçamento e se faça interpretações extensivas no sentido de se incluir trabalhos que são da área da serralharia, 109. Recorde-se que o que foi contratado foi reparar a cobertura substituindo telhas, barrotes e isolando algerozes, caleira, chaminés e telhados. O Autor contratou especificamente o reboco em alvenaria dos algerozes, tendo sido isto que a Ré orçamentou e executou, a expresso pedido do A. assim como todo o resto que foi contratado está expresso e resulta translúcido que apenas se tratam de trabalhos relacionados com a área de pedreiro. 110. Não podendo o que resulta de (eventuais) regras de arte sobrepor-se ao especificamente contratado pelas partes e que constam no orçamento. Dito de uma forma diferente, o Autora não se limitou a pedir à Ré para reparar o telhado e os algerozes da forma que esta melhor entendesse 111. O Autora pediu e contratou expressamente o reboco em alvenaria dos algerozes, a substituição das telhas e barrotes tão só, razão pela qual nenhum sentido faz pretender que, em nome de umas pretensas (e eventuais) regras da arte fosse exigida à Ré a utilização de um material diferente do que foi expressamente contratado por ambas as partes e pedir que esta substitua o que não foi contratado e pertence à área de serralharia. 112. E neste sentido, bem andou o Tribunal da Relação de Évora no âmbito do Proc. 909/13.1TBPTG.E1 quando decidiu que: “1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução da obra, o empreiteiro tem, antes de mais de respeitar o que foi convencionado com o dono da obra, sendo também pelo contrato que se afere o fim a que a obra se destina (e na falta de indicação no contrato de tal fim, haverá que atender-se ao “uso ordinário”). Para além do que foi acordado, o empreiteiro está vinculado às regras da arte ou profissão em cujo âmbito se integra a execução da obra e a normas técnicas constantes de legislação extravagante, designadamente, no que respeita à construção de edifícios e de outras obras de longa duração. 2 - O dono da obra pode fiscalizar a execução da obra, nos termos previstos no art. 1209.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, verificando se a obra está a ser executada de acordo com as regras da arte respetiva, com os materiais devidos e sem vícios. 3 - Resulta do art. 1209.º, n.º 2 do Código Civil que o direito de fiscalização do dono da obra não o impede de, findo o contrato, fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, designadamente os resultantes de uma prestação defeituosa, exceto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada. 4 - Por maioria de razão, o dono da obra não poderá exercer aqueles direitos se tiver sido ele a impor ao empreiteiro determinadas opções na realização da obra. Neste caso é de excluir a culpa do empreiteiro”. (sublinhado nosso). 113. Razão pe

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