Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1982/20.1YIPRT-I.L1-8 Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO Descritores: INCIDENTE AUTÓNOMO INCIDENTE DA INSTÂNCIA ADMISSÃO DE RECURSO NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: INDEFERIDA Sumário: 1. Qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, mas, em nosso entender, foi intenção legislador apenas incluir na al.
- a)do nº1 do art.º 644º do CPC, os incidentes da instância que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à ação principal. 2. Mesmo que se defenda que a reclamação contra a nota justificativa, é um incidente processado autonomamente, não poderá ser qualificado como incidente da instância processado autonomamente, nos termos e para os efeitos previstos na al.
- a)do nº 1 do art.º 644º do CPC. 3. Tratar-se-ia de um incidente processado autonomamente, mas estranho ao desenrolar normal da lide, da instância, é um incidente que diz respeito apenas a matéria da nota justificativa de custas. 4. O incidente que constitui a reclamação da nota justificativa de custas, não tem as características de incidente da instância, que é exigido pelo regime legal dos incidentes da instância, pelo que não está incluído na previsão do artigo 644.º/1, a), do CPC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Reclamação - artº 643 CPC 1. Relatório. R., Lda, não se conformando com o despacho do tribunal “a quo” que não admitiu o recurso, veio nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) apresentar reclamação requerendo que seja proferida decisão que admita o recurso e requisite o processo ao tribunal recorrido. Notificadas do teor da reclamação vieram K, S.A. e Outras, responder sustentando, em síntese, que deverá a pretensão da ora reclamante ser indeferida, por não lhe assistir qualquer razão de Direito, e não merecer qualquer censura, a douta decisão de não admissão do recurso. * Por este tribunal foi proferida, em 27-11-2023, decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, mantendo o despacho reclamado, não admitiu o recurso. * Inconformada com tal decisão, veio a Reclamante, nos termos do art.º 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, apresentar reclamação para a conferência alegando, em síntese: - A reclamação da nota de custas de parte inicia um incidente destinado à discussão, validade e fixação do valor das mesmas. - Este incidente encontra-se expressamente previsto na lei processual, com uma sequência processual autónoma e é processado de forma autónoma conforme o estabelecido n.º 1 do artigo 26.º- A do RCP e n.º 1 do artigo 33.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril) face à causa principal dos autos em que é deduzido. – Sublinhado nosso. - Pelo que, deverá ser entendida como um incidente processado autonomamente, sendo-lhe aplicável a regra do prazo de interposição de recurso, resultante das disposições conjugadas na primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º e alínea
- a)do n.º 1 do artigo 644.º, ambos do CPC. * Responderam K., S.A. e outras, alegando, em síntese: - Não merecer qualquer censura, a douta decisão de não admissão do recurso. - A reclamante interpôs o recurso da decisão que apreciou a reclamação à nota justificativa de custas de parte, com fundamento na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. - Não se encontrando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da nota justificativa, o recurso interposto não é admissível nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 644.º. - Não se inserindo a decisão recorrida em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respetivo recurso não se enquadra na previsão do referido artigo 644.º, n.º 1, alínea a), mas sim no n.º 2, alínea
- g)de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias. - Assim outro não pode ser o entendimento senão o de considerar o recurso interposto com extemporâneo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte e artigo 641.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil. * Colhidos os vistos e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir. * 2. Objeto da reclamação. No caso presente, o objeto da reclamação é saber se deve ou não ser recebido o recurso. 3. Fundamentação de facto. Com interesse para a questão a decidir, além do que se deixou exposto no relatório, há a considerar a seguinte factualidade, que resulta provada dos autos: 3.1. Na sequência da reclamação apresentada pelas K., S.A. e Outras, contra a nota justificativa de custas de parte, apresentada pela R., LDA, o tribunal “a quo”, em 21/11/2022, proferiu despacho que terminou nos seguintes termos: “DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pela K. S.A., Requerida e outras à nota justificativa apresentada pela Autora R. LDA. e, em consequência, decide-se serem devidos os seguintes valores: 1 – Processo n.º 1982/20.1YIPRT: valor de €1.433,00; 2 - Processo n.º 1982/20.1YIPRTA-A: valor de €827,66 (€990,16 – (€25,00 + €55,00 + €5,00 + €77,509)); 3 – Processo n.º 1982/20.1YIPRT-B: valor de €1.785,00; 4 – Processo n.º 1982/20.1YIPRT-C: valor de €663,00; 5 - Processo n.º 1982/20.1YIPRT-D: valor de € 1.224,00 (€1.369,00 – (€5,00 + €5,00 + €25,00 + €55,00 + €55,00)); 6 - Processo n.º 1982/20.1YIPRT-E: valor de €2.545,28 (€48 399,78 – (€55,00 + €55,00 + €10,20 + €10,20 + €10,20 + €10,20 + €10,20 + €55,00 + €55,00 + €7.380.00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €332,10 + €479,40 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €615,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.567,00) + €3.683,86)). Custas deste incidente a cargo das Reclamantes e da Autora que se fixa em ½ UC e 2,5 UC’s, respectivamente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a Tabela II.” 3.2. Notificada, em 8/01/2023, do despacho referido em 3.1., veio R., LDA, em 02/02/2023, interpor recurso alegando que “O recurso é ordinário (cfr. artigo 627º, n.º 1 e nº 2 do CPC), de apelação (cfr. artigo 644º, nº 1, alínea a), do CPC), sobe nos próprios autos (cfr. artigo 645º, nº 1 alínea a), do CPC), tem efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 647º, n.º 1 do CPC), é dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e compreende toda a decisão proferida. Porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível (cfr. artigos 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637º, n.ºs 1 e 2, 638º, n.º 1, todos do CPC). 3.3. Sobre o requerimento de recurso o Tribunal “a quo” proferiu despacho onde concluiu “Pelo exposto, indefere-se, por extemporâneo, o presente requerimento de interposição de recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte e artigo 641.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.” 4. Fundamentação de direito. Estipula o art.º 644º do CPC: “1. Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. (…) 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) g): De decisão proferida depois da decisão final”. (…)
- i)Nos demais casos especialmente previstos na lei. (…). Prescreve o art.º 638º, nº 1 do CPC: 1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do artigo 644º e no artigo 677º”. (…). Assim, importa determinar se o presente recurso de apelação está sujeito ao prazo de 30 dias, por constituir um “incidente processado autonomamente” (art.º 644º, nº 1, al.
- a)do CPC), como defende a Reclamante, ou está sujeito ao prazo de 15 dias por consubstanciar uma “decisão proferida depois da decisão final” (art.º 644º, nº 2, al.
- g)do CPC), como foi entendido no despacho proferido pelo Tribunal “a quo” e no despacho do relator quer indeferiu a reclamação daquele despacho. Na tese da Reclamante o recurso é tempestivo e deve ser admitido, porquanto, o despacho sob recurso, pôs termo a um incidente processado autonomamente, tudo cf. 1ª parte, do nº1, do art.º 638º e art.º 644º, nº1, a), in fine, ambos do CPC. Conforme entendimento tido, quer no despacho da 1ª instância, que não admitiu o recurso, quer no despacho ora reclamado, que manteve aquele despacho, a questão a apreciar e decidir, para se apurar qual o prazo para interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, passa por saber qual o conteúdo da expressão “incidente processado autonomamente” constante do artigo 644.º/1, a), in fine, do CPC. A reclamante entende que a reclamação da nota justificativa é um incidente processado autonomamente e, por isso, o prazo para recorrer do despacho que põe termo a esse incidente é o prazo de 30 dias, cf. art.º 638º, nº 1, e art.º 644º, nº 1 al.
- a)e o tribunal “a quo” e o ora relator, na decisão em que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, entenderam que a reclamação da nota justificativa não é um incidente processado autonomamente e, por isso, não admitiu o recurso por extemporâneo, porquanto, o prazo para recorrer do despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, é de 15 dias, pela aplicação conjugada dos artigos 638.º/1, in fine e 644.º/2, g), ambos do CPC, uma vez que o recurso incide sobre uma decisão proferida depois da decisão final. Subscrevemos, na íntegra, a solução dada pelo relator no despacho, ora em reclamação para a conferência, e que reproduzimos de seguida. Um incidente, seja ele processado por apenso ou nos próprios autos, é sempre uma ocorrência estranha ao desenrolar normal da instância, ou seja, é sempre um incidente da instância, configurando-se esta como uma sucessão dos atos processuais que compõem um processo judicial. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 563, ensina: “A ideia que, ente nós, está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo. Está pendente uma acção para a solução de certo conflito substancial; esta acção tem o seu processo próprio: a lei regula os termos e actos que hão-de praticar-se para se atingir o resultado final – a decisão da lide. Suponhamos que, no curso deste processo, surge uma questão secundária e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente. O incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.” É aqui que a expressão “processado autonomamente”, do artigo 644º/1, a), do CPC, encontra coincidência conceitual, porque pressupõe um processado não regulado na estrutura da ação em que é suscitado, tal como ensinava J. Alberto dos Reis. É também este o entendimento de Abrantes Geraldes in Recursos No Novo Processo Civil, 5ª Ed. pág. 204, os incidentes a que alude o art.º 644º/1, a), do CPC são “incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia … a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados” (…) os incidentes de instância processados por apenso, como ocorre com a habilitação, mas que é extensiva a outros incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia. Tal como ocorre com os incidentes de intervenção de terceiros, com o da liquidação ou com o de verificação do valor da causa, (…)”. A reclamação da nota justificativa de custas, sendo um incidente inominado, processa-se autonomamente? Estipula o Regulamento das Custas Processuais (RCP) no art.º 26º-A, (Reclamação da nota justificativa) 1. A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º. O que se visa com a previsão do artigo 26.º-A do RCP, que segue o regime do artigo 31.º do mesmo regulamento? Visa-se reagir contra uma parte da sentença – a que respeita à condenação em custas –, pelo que não estamos em presença de um episódio ou um incidente estranho à normal tramitação e que exija um processado autónomo do que foi seguido pela ação. Se o fim a atingir é a alteração da sentença numa das suas partes, o legislador poderia prever o regime do recurso para se reagir contra esta condenação, mas não foi este o objetivo do legislador. Optou antes, por um procedimento tão célere quanto possível, conceder às partes reagir contra a condenação em custas pela via da reclamação, num claro intuito de conferir maior celeridade à apreciação da questão, ainda na instância em que foi proferida a decisão e, também por isso, o prazo diminuído que instituiu para reclamar e decidir (10 dias) e também para recorrer da decisão que incide sobre a reclamação (15 dias). Não é finalidade do processo condenar ou absolver em custas, mas sim condenar ou absolver do pedido. Ora, o incidente que constitui a reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, não tem as características de incidente da instância, nos termos que ficaram expostos, e é exigido pelo regime legal dos incidentes da instância, pelo que não está incluído na previsão do artigo 644.º/1, a), do CPC. O incidente que constitui a reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, segue uma tramitação que se inscreve nos trâmites seguidos pela ação em que está integrado, por isso, não é processado autonomamente. Logo, o prazo para recorrer do despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas, no caso da nota justificativa, é de 15 dias, pela aplicação conjugada dos artigos 638.º/1, in fine e 644.º/2, g), ambos do CPC, uma vez que o recurso incide sobre uma decisão proferida depois da decisão final. Tendo a recorrente sido notificada da decisão que indeferiu a reclamação da nota justificativa, em 08/01/2023, e interposto recurso daquela decisão em 02/02/2023, o recurso é extemporâneo. Tanto bastaria para confirmarmos o despacho sob reclamação para a conferência, no entanto, acrescentamos os argumentos que seguem e reforçam a mesma solução, quanto ao prazo para interposição de recurso do despacho do tribunal “a quo”, que decidiu sobre a nota justificativa. Qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, mas, em nosso entender, foi intenção legislador incluir na referida al.
- a)do nº1 do art.º 644º do CPC, apenas, os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à ação principal, nos art.º 296º a 361º do CPC. Neste sentido, veja-se a jurisprudência citada no despacho reclamado, Ac. do STJ de 16.06.2015, e Ac. da RE. de 15.12.2016. Mesmo que se defenda que a reclamação contra a nota justificativa, é um incidente processado autonomamente, pelo que supra se deixou exposto, nunca poderia ser qualificado como incidente da instância, nos termos e para os efeitos pretendidos. Tratar-se-ia, sempre, de um incidente processado autonomamente, mas estranho ao desenrolar normal da lide, da instância, é um incidente que diz respeito apenas a matéria da nota justificativa de custas. A ser assim, mesmo tratando-se de um incidente com autonomia processual cuja decisão está sujeita a recurso, cf. nº 3 do art.º 26º - A do RCP, porque não é um incidente da instância, “… uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo”, Cf. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 563, sempre o recurso, da decisão sobre o incidente da reclamação contra a nota justificativa, teria que ser interposto no prazo de 15 dias, pela aplicação conjugada dos artigos 638.º/1, in fine e 644.º/2, al. i), ambos do CPC. Mas, no presente caso, porque a decisão sobre a reclamação da nota justificativa, (na tese da Reclamante, um incidente processado autonomamente) foi proferida depois da decisão final, sempre seria de aplicar, a norma contida na al. g), do nº 2, do art.º 644º do CPC. Em conclusão, não se inserindo a decisão recorrida em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respetivo recurso não se enquadra na previsão do da al.
- a)do nº 1, mas sim no nº 2, al. g), ou al. i), do referido art.º 644º, do CPC, sendo, por isso, de 15 dias o prazo interposição do recurso, cf. 2ª parte do nº1, do art.º 638º, do CPC. Consequentemente, tendo o recurso sido apresentado depois de integralmente decorrido esse prazo legal, não poderia o mesmo ser admitido. * Decisão Pelo exposto, acordam em conferência este coletivo de juízes, da 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em confirmar o despacho de 27/11/2023, que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado. Custas do incidente de reclamação para a conferência, pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) UC. Notifique. Lisboa, 07/03/2024 Octávio dos Santos Moutinho Diogo Maria do Céu Silva Rui Manuel Pinheiro de Oliveira