Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1869/09.9TBTVD.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: MANDATO PROCURAÇÃO CADUCIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:
(1926):259). O ponto culminante da reforma é, na verdade, a formulação normativa constante do artigo 27.º que ainda hoje pesa sobre nós: «A instrução do processo pertence às partes, mas sob a direcção e fiscalização do juiz, o qual pode e deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a maior rapidez, simplicidade e economia na preparação, discussão e julgamento da causa e para conseguir que a decisão corresponda à verdade e à justiça». Para além dos amplos poderes conferidos ao juiz, como centro da arquitectura processual, o Decreto n.º 12.353 consignou, no artigo 2.º, o princípio do indeferimento liminar da petição inicial para os casos de ineptidão, incompetência em razão da matéria, impropriedade do meio empregado e inviabilidade evidente da acção. Trata-se de uma disposição inovadora que impõe «ao juiz o dever de jugular a acção à nascença» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, Coimbra ed., Coimbra, 1948: 373). Alberto dos Reis via nesta medida uma concretização do princípio da economia processual: «O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda» (Ibidem.). Para o nosso autor, este poder-dever conferido ao juiz de, logo de começo, inaudita altera parte, deitar abaixo a acção era uma providência de protecção e benefício do autor e que não brigava com o princípio da integral tutela jurisdicional de todas as situações jurídicas subjectivas. O indeferimento liminar manteve-se no Código de 39 (artigo 491.º), na reforma de 61 (artigo 474.º) e está previsto no actual artigo 234.º -A. De acordo com o n.º 1 desta última disposição, nos procedimentos cautelares, o juiz pode, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente. Pode com fundamento discutir-se se este poder do juiz está ou não em antinomia com o direito de acção e ao processo. O artigo 20.º, n.º 1, da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva: «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Sem contraditório não há jurisdição nem processo. A petição inicial é efectivamente o direito de acção concretizado, sendo discutível que o prosseguimento do processo deva passar pelo crivo de uma intervenção discricionária do juiz. No entanto, o Ac. N.º 6/2004, de 7 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC, na parte em que consente que o juiz, em vez de ordenar a citação, indefira liminarmente um procedimento cautelar quando se lhe afigura que o pedido é manifestamente improcedente. Sendo assim as coisas, enunciemos alguns tópicos relevantes para a decisão do caso sujeito:
- i)A intervenção liminar do juiz é hoje excepcional (artigos 234.º e 239.º CPC);
- ii)Os procedimentos cautelares fazem parte, como referimos, do elenco dos casos em que se prevê a intervenção liminar do juiz (artigo 234.º, n.º 4, alínea b), CPC); iii) O indeferimento liminar tem sido equacionado, como também assinalámos, como um corolário do princípio da economia processual;
- iv)Um dos fundamentos do indeferimento liminar é a manifesta improcedência do pedido;
- v)Trata-se, neste caso, de um julgamento antecipado do mérito da causa;
- vi)Conforme se sustenta, entre outros, no Ac. RE, de 02.10.86, CJ , T 4:283, «o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido» (no mesmo sentido, entre muitos outros, Ac RP, de 15.10.81, BMJ 301:336, Ac RE, de 24.10.85, CJ, T 4: 302; Ac. STJ, de 05.03.87, BMJ 365:562 e Ac. RC, de 31.03.87, BMJ 415: 736). *** 2. Do indeferimento liminar em particular No caso vertente, o primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por ter entendido que o requerente não tem o direito que se arroga. Contra este entendimento insurge-se o recorrente. Vejamos se lhe assiste razão. Importa, também neste ponto, elencar um conjunto de tópicos que permitem melhor enquadrar o caso ocorrente:
- i)Não se pode confundir a procuração e o mandato, embora sejam evidentes os elementos de contágio das figuras.
- ii)Quer na doutrina, quer na jurisprudência, a contraposição entre as figuras há muito que está assente. iii) Quanto à segunda podemos citar, entre outros, os Acs. ST, de 05.03.96, CJ/STJ T 1: 111, de 17.06.2003, CJ/STJ T 2: 109, e de 22.06.2004, CJ/ STJ, T 2: 106.
- iv)No que se refere à doutrina, por todos, a densa análise de António Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil Português, I , Parte Geral, T IV, Almedina, Coimbra, 2007: 51 ss.
- v)De acordo com o artigo 262.º, n.º 1, do CC «diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos».
- vi)Como refere aquele autor «a procuração, enquanto acto, é um negócio jurídico unilateral: implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas com uma declaração de vontade. Designadamente não é necessária qualquer aceitação para que ela produza os seus efeitos» (Menezes Cordeiro, op. cit.: 89). vii) A procuração ad nutum é algo de incompleto, sendo que, por razões histórico-culturais, sistemáticas e dogmáticas, o negócio tipicamente subjacente à procuração é o contrato de mandato, embora não seja forçoso que o seja (op. cit.:57). viii) O mandato, por sua vez, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157.º CC).
- ix)O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela (artigos 1178.º ss. e 1180.º ss. CC);
- x)Em sede de termo do mandato, o artigo 1174.º, alínea a), do CC dispõe que o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário.
- xi)No entanto, o artigo 1175.º CC contém uma delimitação relevante da enunciada caducidade , porquanto estatui que o mandato não caduca pela morte do mandante, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro. xii) Se o mandato não caduca nos termos previstos, então, em caso de morte do mandante, deverá entender-se que se transmite aos sucessores deste, nos termos gerais dos artigos 2024.º e 2025.º do CC. (op. cit.: 72). xiii) Já em caso de morte do mandatário, os herdeiros deste devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar (artigo 1176.ª CC). xiv) No que se relaciona com a cessação da procuração, o artigo 265.º, n.ºs. 1 e 2, do CC prevê a renúncia do procurador, a cessação do negócio-base e a revogação pelo representado, como fórmulas para a extinção da procuração.
- xv)Quanto à cessação da procuração por cessação do negócio-base chama-se a presença das regras dos artigos 1174.º e 1175.º do CC, regras que se aplicam à procuração, no caso de morte do representado, seja directamente, quando subjacente haja mandato, seja por analogia, nos outros casos (op. cit.: 96). xvi) Quando se trate de morte do representante, aplica-se, nos mesmos termos, o disposto no artigo 1176.º, n.º1, do CC. Sendo este, muito em síntese e genericamente, o regime legal aplicável, focalizemos o caso vertente O primeiro grau assumiu que se estava perante um mandato e que, consequentemente, tendo falecido a mandatária, o mandato caducou e com o negócio-base a própria procuração, não assistindo qualquer direito ao requerente. Ora estamos perante uma procuração irrevogável conferida no interesse dos chamados mandatários. Como refere Menezes Cordeiro podia conceber-se uma atribuição abstracta de poderes de representação, «todavia, tal «procuração pura» não daria, ao procurador, qualquer título para se imiscuir nos negócios do representado. A efectiva concretização dos poderes implicados por uma procuração pressupõe, pois, um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio-base» (op. cit.: 92). A lei não prevê a procuração no interesse exclusivo do procurador, ou seja, a procuração em que inexiste qualquer interesse do dominus na mesma, mas apenas no interesse comum. No entanto, a doutrina mais recente tende a configurar a representação como uma «noção jurídico-formal, que abarca toda a actuação em nome de outrem, seja qual for o fim ou o interesse que lhe esteja subjacente»: «o que caracteriza a representação não é a circunstância de ser alheio o interesse, mas o de o ser a posição jurídica» (Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável. Almedina, Coimbra, 2002:99). Não se pode, por conseguinte, excluir, por juridicamente inadmissível, a figura da procuração no interesse exclusivo do procurador, conclusão que os nossos tribunais têm vindo também a aceitar (Ac. RL, de 11.10.90, CJ, T 4: 145 e Ac. STJ, de 02.03.2004, CJ/STJ, T 1: 90). Admitindo esta figura, bem se torna defensável a tese sustentada por Pais de Vasconcelos na obra citada e que o recorrente reproduz, na parte mais relevante, na conclusão EE) das suas alegações (A Procuração Irrevogável: 191/192). Para apurar qual o critério do comportamento do principal e do procurador, no que representa aos poderes de representação, quais os fins que se pretenderam atingir com a procuração, não basta recorrer ao texto da mesma. Os termos utilizados no instrumento de fls. 20 e 21 («mandantes», «mandatários») não são, como bem alega o recorrente, decisivos para se concluir pela existência de um mandato como negócio-base. Trata-se de mera referência terminológica que pode constituir elemento de interpretação de acordo com a teoria da impressão do destinatário consagrada nos artigos 236.º e 238.º do CC, mas que por si só não é determinante (neste sentido, Ac. STJ de 03.07.97, BMJ 468: 361). É, bem diversamente, preciso apurar qual a relação subjacente, qual o negócio ou negócios jurídicos que acrescem à concessão dos concretos poderes de representação (Ac. RL, de 29.04.04, CJ T 2: 112). Ora a determinação daquela relação subjacente está longe de poder ser feita no liminar, sem instrução e discussão. Como refere Alberto dos Reis «o juiz só deve indeferir a petição inicial (…) quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, op. cit-: 385). No presente caso, os pressupostos do indeferimento liminar não se mostram verificados. *** Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Custas pelos recorridos. *** Lisboa, 12 de Novembro de 2009 Luís Correia de Mendonça Carlos Marinho Caetano Duarte