Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1884/11.2TBCSC-E.L1-6 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA REPETIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/29/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Tendo sido julgada improcedente, por procedência da excepção de prescrição, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, dever-se-à considerar que ocorre repetição da providência, para efeitos do disposto no art. 362º, nº4 do CPC, se a nova providência tem a mesma finalidade e o mesmo conteúdo essencial. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório A. instaurou o presente procedimento cautelar de arbitramento provisório contra B, pedindo que a requerida seja condenada a pagar ao requerente a renda mensal de € 1700 para fazer face a, pelo menos, parte das despesas necessárias para a sobrevivência do requerente. Para tanto, alegou em síntese : - No dia 6 de Junho de 2004 ocorreu um despiste do veículo seguro na requerida, no qual o requerente seguia como passageiro, provocando-lhe graves lesões que o deixaram incapacitado para trabalhar; - O requerente necessita do auxílio de terceiros e contraiu um empréstimo junto da “Cofidis” para fazer face a tratamentos exigidos para a sua saúde; - O requerente não efectuou qualquer transferência tendinosa e muscular por não ter recursos económicos para tal; - O requerente necessita de mais tratamentos, nomeadamente sessões e acupunctura; - O requerente necessita de efectuar pagamentos relacionados com a sua alimentação e de proceder ao pagamento da quantia de €150, a título de alimentos devidos à sua filha menor; - O requerente vive na casa da sua mãe que sofre grandes dificuldades financeiras; - No dia 22 de Dezembro de 2017 foi penhorado o bem imóvel onde a sua mãe tem residência, devido à falta de pagamento do crédito contraído para fazer face aos tratamentos médicos junto da Cofidis, estando assim o requerente sujeito a ficar sem habitação. Em 20.02.2017 foi proferida pela Exm juiz a quo a seguinte decisão: « (…) De acordo com o disposto no art. 388º, nº 1 do Código de Processo Civil, como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, sendo subsidiariamente aplicável ao seu processamento as disposições que regem os alimentos provisórios. O requerente pretende obter da requerida a reparação provisória do dano, pedindo a fixação de uma renda mensal de € 1.700,00. Na acção principal, a que os presentes se encontram apensos, o A. formulou pedido de indemnização contra a ora requerida em virtude de acidente de viação de que foi vítima. São pressupostos do deferimento do arbitramento requerido, de acordo com o disposto no art. 388º nº 2 do Código de Processo Civil, o indiciamento da existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido, bem como a verificação de uma situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos. Ora, o requerente já interpôs idêntico procedimento (arbitramento provisório), que correu termos por apenso à ação principal, sob a letra B, o qual foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado. Com efeito, a decisão proferida no referido apenso em 13/11/2014, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/2015, concluiu que não se mostra verificada a obrigação de indemnizar. Estabelece o artº 362º, nº 4 do C.P.C. que: “Não é admissível, na dependência da mesma causa a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. “ O requerente, por apenso à ação declarativa acima referida que corre termos sob o nº 1884/11.2 TBCSC interpôs os seguintes procedimentos cautelares: - procedimento cautelar de arbitramento provisório (apenso A), que foi objeto de indeferimento liminar (decisão transitada em julgado), com fundamento em ineptidão do requerimento inicial, uma vez que o requerente não concluiu pela atribuição de quantia certa a título de renda mensal, nem concretizou valores quanto a despesas suportadas; - procedimento cautelar de arbitramento provisório (apenso B), que foi julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, conforme acima referido, por não se mostrar verificada a obrigação de indemnizar. - procedimento cautelar comum (apenso C), que foi objeto de indeferimento liminar (decisão transitada em julgado), com fundamento em repetição de providência julgada injustificada (por referência à decisão decretada no apenso B, uma vez que o requerente pretendia o arbitramento provisório) - procedimento cautelar comum (apenso D), que foi objeto de indeferimento liminar com fundamento em repetição de providência julgada injustificada (por referência à decisão decretada no apenso B, uma vez que o requerente pretendia o arbitramento provisório), decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Nos presentes autos (apenso E) o requerente introduziu algumas nuances no factualismo, por referência ao alegado no apenso B, como as acrescidas dificuldades económicas da mãe, com quem vive, acréscimo das suas necessidades e formulou pedido de atribuição de renda mensal de € 1.700,00 (no apenso B em quantia de € 1.400,00). Acresce que, ao invés do alegado pelo requerente, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido nos autos principais (que revogou o despacho saneador que julgou prescrito o direito do A.) não decidiu pela improcedência da exceção de prescrição, outrossim relegou a apreciação da exceção para a sentença a proferir. A repetição de procedimento é manifesta. Com o presente procedimento, por apenso à acção principal fundada em lesão corporal, o requerente/lesado visa obter da requerida reparação provisória do dano que alega ter sofrido, invocando situação de necessidade em consequência dos danos sofridos no acidente de viação (tal como em todos os restantes procedimentos acima referenciados, mormente o que constitui o apenso B, julgado improcedente). Neste sentido, v., entre outros, Ac.R.L. de 03/05/2012, in www.dgsi.pt : A expressão “haja sido julgada injustificada”, abrange também os casos em que a recusa do deferimento da providência resulta duma apreciação de mérito, ou seja, quando em face da prova produzida pelo requerente é feito um juízo sobre a verificação dos requisitos e se conclui pela falta dos fundamentos para que possa ser decretada. A proibição de repetição de providência julgada injustificada ou cuja caducidade foi declarada, obsta a que o requerente posso formular “ nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento.” E ainda, mesma base de dados, Ac.R.L. de 31/03/2013: “Por efeito da regra da proibição da repetição da providência, consagrada no n.º 4 do art. 381.º do Código de Processo Civil, não pode a parte, depois da providência cautelar ter sido julgada improcedente ou tiver caducado, requerer de novo a mesma providência, na dependência da mesma causa, ainda que baseada em factos diferentes.” Pelo exposto, por se tratar de repetição de providência julgada injustificada no âmbito da mesma causa, nos termos do artº 362º, nº 4 do C.P.C., indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar. Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. O valor do procedimento cautelar é fixado em € 20.400, nos termos do disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.