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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3369/24.8T8VFX-A.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DELIBERAÇÃO ABUSIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui todos os factos relevantes para a decisão ou quando se limita a expressar juízos conclusivos que só cabe extrair na prolação da sentença por recurso a factos que para o efeito, devem constar descritos na decisão de facto. III - No contexto de uma providência cautelar para suspensão de deliberação social de aumento de capital com fundamento na natureza abusiva da mesma, as menções a necessidade do aumento de capital, situação financeira da recorrente, situação de perda de metade do capital social, e situação de insolvência, não traduzem nem configuram factos reais e concretos aptos a individualizar e a descrever uma ocorrência da vida, antes integram ou identificam questões de facto e de direito que ao julgador cabe concretizar ou preencher: em sede de julgamento de facto através da descrição dos factos reais e concretos alegados e/ou resultantes da prova produzida e dos quais, em sede de julgamento de direito, seja (ou não) possível extrair os juízos conclusivos que aqueles enunciados consubstanciam e, simultaneamente, permitir sindicar a bondade desses juízos, quer de facto, quer de direito. IV - A qualidade abusiva pressuposta pelo art. 58º, nº 1, al. b) do CSC concretiza-se na adequação da deliberação para satisfazer o propósito de um ou mais sócios de, através do exercício do direito de voto e do peso do mesmo na formação da vontade social, conseguir vantagens especiais para si e/ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de sócios minoritários, ou para tão só causar prejuízo à sociedade e/ou a sócios minoritários independentemente de alguma vantagem. V - Os interesses em primeira linha postos em causa pelas deliberações abusivas são interesses dos sócios (minoritários). VI - Uma deliberação de aumento de capital é abusiva se através da mesma os sócios maioritários visam produzir a diluição da participação dos sócios minoritários face ao valor do capital social com o propósito de reduzir os respetivos direitos sociais, patrimoniais e/ou políticos. VII - A apreciação da natureza abusiva da deliberação é casuística. VIII - O elemento intencional constitui um facto do foro psicológico que, não sendo ‘confessado’ (judicial ou extrajudicialmente), só pode inferir-se a partir dos factos materiais e objetivos disponíveis nos autos, a valorar no conjunto dos mesmos e em confronto com os motivos que os acionistas invocaram e/ou a sociedade requerida alegou para justificar o aumento de capital. IX - No caso, uma reserva de continuidade emitida pelo ROC da sociedade baseada num facto futuro e incerto – risco de exigibilidade imediata das dívidas da sociedade aos acionistas emergente de ações pendentes para a condenação da sociedade no seu imediato pagamento -, só justificaria proceder a aumento de capital quando aquela se concretizasse, ou seja, com o trânsito em julgado dessas decisões. X - Sendo os capitais próprios da sociedade no valor de cerca de €550.000,00 e o valor em caixa e depósitos bancários de cerca de €4.000,00, ainda que a sociedade viesse a ser condenada no pagamento imediato das dívidas aos acionistas, o aumento de capital de €200.000,00 era obviamente insuficiente para permitir o pagamento daquelas dívidas no montante total de cerca de €4.250.000,00 e, por isso, seria desnecessário, por inútil, para evitar a situação de insolvência da sociedade. XI - O aumento de capital de €200.000,00 na sociedade requerida é absolutamente desnecessário para reforço do capital social e/ou para apoio à tesouraria de outra sociedade por ela detida a 100% se esta tem capitais próprios no valor de cerca de €3.770.000,00, saldos em caixa de cerca €3.000.000,00, no primeiro semestre do ano da deliberação apurou um resultado líquido de cerca de €1.000.000,00 e, conforme consta no relatório da administração do exercício do ano anterior, tem uma autonomia financeira de 73%, capacidade para pagar 2,73 vezes o seu passivo (solvabilidade financeira), e valores em caixa e depósitos bancários suficientes para pagar 6,6 vezes o seu passivo corrente (liquidez imediata ou ‘acid test’). XII - O perigo concreto de dano apreciável resulta logo da natureza do vício da deliberação – abusiva – que, em si mesmo, integra o propósito de causar prejuízo às requerentes, no caso demonstrada pela infirmação das causas ou das realidades que a sociedade e a acionista maioritária alegaram para justificar o aumento de capital dela objeto e que por si só legitima desconfiança acrescida sobre o propósito da compressão das respetivas posições societárias produzido com aquela deliberação, de 15% para 3,46%, quando tinham pendente ação especial para nomeação de ROC das minorias. [1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório

  1. Maria, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M, instaurou providência cautelar contra M. – SGPS, SA para suspensão das deliberações sociais de aumento de capital da requerida de €60.000,00 para €260.000,00, integralmente subscrito pelos acionistas maioritários, e consequente alteração do art. 4º dos Estatutos, aprovadas em Assembleia geral de sócios de 11.09.2024 com os votos favoráveis do grupo de acionistas da família A. e os votos contra do grupo de acionistas da família B., as aqui requerentes. Alegou em fundamento que: o capital social da requerida está representado por ações com o valor unitário de €5,00, a família A. detém €85% do capital social e a família B. 15%, estas famílias partilham a qualidade de acionistas em outras sociedades e estão em situação de litígio, tendo as requerentes instaurado três ações judiciais contra a requerida, a última das quais em 2024 para nomeação judicial de membro efetivo e suplente para Fiscal Único da Requerida; as deliberações de aumento de capital e alteração do contrato social são anuláveis por abusivas por não visarem a capitalização da requerida - que é desnecessária à realização dos investimentos invocados pela requerida posto que esta tem disponibilidade financeira para os fazer sem o aumento de capital, assim como são inúteis e irracionais os ditos investimentos -, mas sim reduzir a participação das requerentes no capital social da requerida de 15% para 3,46% de molde a impedi-las de exercerem os seus direitos sociais, designadamente, o direito à informação sobre assuntos sociais e o de requerer judicialmente a nomeação de um fiscal das minorias, ficando as requerentes totalmente arredadas do controlo, sindicância e fiscalização dos atos dos acionistas maioritários até à decisão da ação principal, configurando-se como possível que se preparem para reduzir ainda mais a participação social das requerentes por via de sucessivos aumentos de capital e avançar com um PER para obstar ao pagamento da dívida às requerentes no valor de €789.700,39, reconhecida por sentença ainda não transitada proferida no processo 9727/22.5T8LRS, conforme ameaçaram os acionistas maioritários. Esse objetivo é revelado pela sucessão cronológica de factos que descrevem desde a eleição dos novos órgãos sociais da requerida em 24.06.2024 até à apresentação, naquela ação, de requerimento acompanhado da ata da assembleia de 11.09.2024 aqui em questão alegando que as requerentes não preenchem os requisitos para requerer a nomeação judicial de fiscal das minorias. Mais alegaram que se o objetivo visado fosse a capitalização da requerida o aumento de capital teria sido feito com base nos capitais próprios desta e não com base no valor nominal por desta forma conduzir a uma diluição da participação dos requerentes em termos nominativos e também do seu valor real, derivado do facto de os acionistas subscritores não estarem a pagar o justo valor pelas ações subscritas, que deveriam ser com prémio de emissão de €176.659,00 para um aumento de capital correspondente a €23.341,00, por forma a respeitar o contributo de cada um para a valorização da sociedade desde a sua constituição até à realização do aumento e permitir às acionistas requerentes manter o valor patrimonial da sua participação que, em valores de balanço, ascende ao valor de €77.119,00 mas com o aumento de capital passa a ser de €24.720,00 e, em contrapartida, o património dos acionistas maioritários beneficia de um acréscimo patrimonial muito superior ao que colocam na sociedade, de €437.006,00 para €689.405,00, o que consubstancia enriquecimento indevido por injustificado; mais alegaram incapacidade financeira das requerentes para acompanharem o aumento de capital social, e que por força da estratégia de inviabilização de distribuição e resultados imposta pelos acionistas maioritários qualquer dinheiro colocado por aqueles na sociedade seria sempre sem retorno de dividendos. Finalmente, concretiza o dano apreciável resultante da manutenção dos efeitos da deliberação até ao termo da ação de anulação no aproveitamento dos mesmos pela requerida para promover a instauração de PER e o não pagamento da dívida aos requerentes, e recusar a prestação de informações societárias às requerentes. Juntou documentos, protestou juntar outro, requereu a prestação de depoimento de parte pelo legal representante da requerida, C., e arrolou testemunhas.
  2. Citada a requerida deduziu oposição, por exceção, alegando a insusceptibilidade de suspensão da deliberação por ter já sido objeto de execução, e por impugnação, alegando que o aumento do capital social impugnado tem como único objetivo salvaguardar o interesse social e a continuidade da requerida, posta em causa pelo ROC com base nas contas do exercício de 2023 conforme reserva por este emitida e informação prestada à sociedade em 24.06.2024 sobre a necessidade de subscrição de capital até 1 milhão de euros e preparação de um PER, face ao valor da dívida aos acionistas e aos resultados negativos de 2021, 2022 e 2023; que não tem cabimento o alegado objetivo de impedir a nomeação de ROC pelos sócios minoritários posto que para o efeito bastaria aos acionistas maioritários deliberar a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas e assim evitar a despesa de €200.000,00 numa sociedade em risco de insolvência, e o objetivo de um aumento de capital não é de promover mas de evitar a necessidade do recurso a PER. Mais alega que: não vem invocada a violação de qualquer disposição legal ou estatutária nem demonstrado que a deliberação pode causar dano apreciável e a sua suspensão é que causará dano superior à requerida atenta a reserva emitida pelo ROC; as requerentes omitem o valor total em dívida aos acionistas superior a €5.000.000,00 e a exigência de pagamento imediato desses montantes, os sucessivos resultados negativos, a redução do volume de negócios desde 2020, e o saldo contabilístico da SGPS nas contas de 2023 de €4.000, 00 euros, tendo as requerentes perfeita noção que a sociedade se encontra em iminente insolvência; que não faz sentido a existência de prémio de emissão quando está a ser deliberado aumento de capital entre acionistas fundadores sem a entrada de terceiros, a sociedade apresenta resultados negativos, e a sua continuidade está posta em causa pelo respetivo ROC, nem as requerentes alegam qual a norma legal estatutária que o exige. Mais alega que os depósitos bancários que a sociedade participada da requerida possui são necessários para poder concorrer a concursos públicos de grandes obras públicas e sem eles ficaria sem rácios de solvabilidade no mercado, e por outro lado a sociedade tem que ter capacidade para adquirir o necessário à produção dos produtos que comercializa e constitui a sua fonte de rendimento, beneficiando de desconto financeiro (rapel) na compra de materiais que só alcança com meios financeiros próprios, e as instalações fabris da participada necessitam de aumentar o espaço fabril e substituir máquinas obsoletas, conforme plano de investimento gizado para modernização da sociedade, das suas capacidade produtiva, vendas e consequente distribuição de lucro à SGPS, não podendo admitir-se que um acionista minoritário queira imiscuir-se em decisões de investimento da quase totalidade do capital social sem que alegue de que forma aquele plano causa dano à sociedade. Em síntese concluiu que: o aumento de capital tem apenas como objetivo dotar a requerida de meios necessários para eliminar as situações que deram origem à reserva legal de continuidade emitida pelo ROC e para evitar que a sociedade não entre em PER ou em insolvência imediata; se os credores exigirem o imediato pagamento da dívida, num cenário de liquidação e venda imediata os ativos da requerida não permitem o seu pagamento; sem apoio financeiro da requerida as sociedades participadas não permitem gerar resultados distribuíveis; a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral iria impedir a intenção de realizar aumentos de capital social subsequentes, se necessários, até 1 milhão de euros, conforme intenção manifestada em ata pelos acionistas maioritários; atendendo ao histórico dos resultados dos últimos anos, a não tomada de medidas levará necessariamente à insolvência e a um dano irreparável para a sociedade, acionistas e credores. Juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu depoimento de parte e declarações de parte na pessoa do administrador único da requerida.
  3. Notificada para o efeito, a requerente respondeu ao que a requerida qualificou como exceções dilatórias inominadas, opondo que os efeitos da execução da deliberação do aumento de capital perduram no tempo e, por isso, não ocorre inutilidade do pedido, que a alegada manifesta improcedência do pedido não constitui matéria de exceção, que alegaram e provaram todos os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, e que, destinando-se o aumento de capital de €200.000,00 à participada e tendo esta depósitos à ordem de mais de €2.000.000,00, não se percebe qual o prejuízo que poderá ser causado pela suspensão do aumento de capital naquele valor que já foi depositado na conta daquela e não é utilizado.
  4. Foi realizada audiência de julgamento e em 10.04.2025 proferida a seguinte decisão: Em consequência, suspendo a deliberação da Assembleia Geral da M.-- SGPS, SA datada de 11 de setembro de 2024, que prevê aumento de capital para €260.000 integralmente subscrito e a consequente alteração do artigo 4.º dos Estatutos até decisão do processo de anulação a que esta providência se encontra apensa.
  5. Desta decisão a requerida interpôs o presente recurso, pedindo a revogação da sentença e o indeferimento da providência cautelar de suspensão das deliberações de aumento de capital social e alteração do art. 4º dos estatutos da requerida tomadas em assembleia geral de 11.09.
  6. Formulou

(131)conclusões que, não obstante como tal epigrafadas, longe de o serem, apresentam-se prolixas, não cumprindo minimamente o ónus de sintetização imposto pelo art. 639º, nº 1 do CPC, mas que não foram objeto de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC porque, não obstante a referida deficiente prestação processual da recorrente, que agrava o exercício de depuramento das questões do recurso, ainda permitem identificar as que por ele vêm submetidas a apreciação e nesses casos o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a consolidar a posição de que aquele convite não tem efeito preclusivo para o recorrente[1], pelo que se procede à transcrição das conclusões tal qual como apresentadas pela recorrente. 1. Vem o presente recurso de Apelação, interposto da sentença que deu procedência ao procedimento cautelar especificado de suspensão da deliberação da Assembleia Geral da M. - SGPS, SA, datada de 11 de setembro de 2024, que prevê o aumento do capital social em €200.000 passando para €260.000, integralmente subscrito e realizado por 85% dos votos detentores do capital social, e a consequente alteração do artigo 4.º dos estatutos, até à decisão do processo de anulação a que esta providência se encontra apensa; 2. Impugna-se a decisão relativa à matéria de facto, consignada nos pontos 5, 10, 11, 12 e 14, da sentença a quo, que deveriam ter sidos provado/não provados de forma diferente pelo Tribunal a quo, bem como os pontos 1 e 2 dos factos não provados, que deveriam ter sido dados como provados, bem como a fundamentação do Tribunal a quo, alicerçada, requerendo-se ao Tribunal da Relação deLisboa a modificação da decisão sobre essa matéria de facto, nos termos do artigo 662º nº. 1 do Código de Processo Civil. 3. A recorrente impugna ainda a decisão recorrida, versando o presente recurso sobre matéria de Direito, nos termos do artigo 639º nº. 2 do CPC, apresentará as normas jurídicas violadas e osentidoque deveriamter sidointerpretadas e aplicadas, pugnandopelodecretamento da providencia cautelar requerida. 4. O Tribunal a quo, após aprodução de provaconsiderou sumariamente provados os factos numerados na sentença de 1 a 14, e os factos não provados em 1) e 2), para os quais se remete. 5. A recorrente não concorda com o consignado no ponto 5 dos factos provados, nem com a fundamentação alicerçada pelo Tribunal a quo. 6. Por um lado, inexiste prova nos autos da existência de litígios entre os acionistas, e por outro, embora a deliberação tenha ocorrido após a ação judicial com vista à nomeação de um ROC de minorias, a verdade é que a sentença é omissa na contextualização do concreto momento, em que foi declarado e decidido, promover a AG de aumento de capital social a seguir ao verão para o aumento do capital social. 7. Efetivamente, em data anterior à deliberação de 11.9.2024 (datada da deliberação do aumento), já em 24.06.2024, foi declarada na AG de aprovação das contas do exercício de 2023, pela acionista detentora de 70%, de a seguir ao verão se realizar o aumento de ate 1 milhão para reforço do capital social e financiamento da participada. 8. Meios probatórios que impunham uma decisão diferente: 9. 2023, O Relatório e contas do exercício de 2023, que reflete a situação financeira da sociedade nos anos de 2022 e 2023, nomeadamente os resultados de exercício negativos, em média de 300 mil euros, e o saldo bancário da SGPS, em 2023 no montante de €4 mil euros, o montante dos capitais próprios em 2023; 10. 29.04.2024, A Certificação Legal de Contas (CLC), emitida sobre as contas do exercício de 2023, pelo ROC da sociedade Dr JC, de incerteza material na sua continuidade, em virtude das ações judiciais movidas pelos acionistas contra a sociedade, de exigência imediata do pagamento, do montante de mais de 5 milhões, acrescido de juros moratórios, doc. 19, 21 com a pi, e 2,6,7 com a oposição; 11. 23.11.2023, a sentença, de homologação da transação, quanto à divida e juros de mora vencidos desde 01.10.2021 e vincendos ate efetivo e integral pagamento, na ação movida pelos acionistas contra a SGPS, de condenação no pagamento do montante de €4 456 217.88, acrescido de juros de mora, vencidos desde 01.10.2021, e vincendos até efetivo e integral pagamento - processo 12272/22.5T8LRS. doc. 10 junto com a oposição; 12. 24.06.2024, a declaração da acionista detentora de 70% do capital social, ditada para a Ata, na AG de deliberação sobre as contas relativas ao exercício de 2023, constante no ponto 1) da ATA realizada por notário, da disponibilidade de proceder ao aumento do capital social da SGPS ate 1 milhão a realizar de forma faseada a realizar a seguir ao verão. 13. 09.07.2024, a sentença proferida de condenação, na ação movida pelos acionistas aqui requerentes, contra SGPS, de condenação no pagamento do montante de € 789 700.39, acrescido de juros, à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento - processo 9727/22.5T8LRS, à data da providencia em fase de recurso, doc. 9 junto com a oposição. 14. O plano de investimentos, no montante de mais de 2 milhões a realizar pela participada M.- SA, até 2027, doc. 14. junto com a oposição; 15. 11.09.2024- ATA 23 e documentos anexo, que identifica a percentagem dos votos que permitiram a aprovação da deliberação de aumento do capital social, por 85% dos votos dos acionistas fundadores da sociedade (distribuídas por 1 acionista maioritário detentor de 70%, e 2 minoritários), sem entrada de terceiros acionistas; o cumprimento do direito de preferência (matéria não controvertida), a inexistência de violação dos estatutos e ou da legislação em vigor - doc. 1 junto com a oposição. 16. Tudo constante da prova documental, que permitiam ao Tribunal a quo, concluir que o aumento do capital social, pese embora fosse deliberado em 11.09.2024, já em data anterior, em 24.06.2024, a acionista detentora de 70% do capital social, no seguimento do relatório e contas de 2023, da CLC emitida pelo ROC, da sentença proferida em 23.11.2023, declarou e fez constar em ATA, a disponibilidade para proceder ao aumento do capital a seguir ao Verão, o que efetivamente sucedeu. Só depois dessa declaração é que os acionistas requerentes decidiram não subscrever o capital, e intentaram a ação de nomeação (em 12 de agosto de 2024). 17. Também o administrador da Requerida Engenheiro C., ouvido no dia 30/10/2024, audiência agendada para 14h, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 13:33:35 e termo às 15:11:53 horas, nas seguintes passagens. (ata de audiência final, providencia cautelar, 1ª. sessão, refª. 162726283), disse que na AG de 24.06.2024, foi apresentadaa Certidão Legal deContasde incerteza material nasuacontinuidade peloROC, e que a acionista detentora de 70% do capital social ditou para a ATA que havia 2 possibilidades ou o aumento do capital que poderia ir ate 1 milhão, ou o PER. 18. Também a Requerente Maria ouvida no dia 30/10/2024, audiência agendada para 14h, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 13:33:35 e termo às 15:11:53 horas, nas seguintes passagens. (ata de audiência final, providencia cautelar, 1ª. sessão, refª.162726283),sumidamente disse que lheforamdadas todas as informaçõespedidas, quer para a assembleia de aumento de capital quer para todas as outras assembleias ao seu representante ROC Dr. F., que esteve sempre representada em todas as assembleias, pelos seus Advogados, que lhe foi dado o direito de preferência, e que estacontra o aumento do capital social, porque não posso por dinheiro numa empresa que cada vez vale menos. 19. Por conseguinte, da prova constante dos autos, resulta que o aumento do capital social, não teve como intenção impedir a nomeação judicial de ROC das minorias. 20. Impõe-se em conformidade a alteração do facto5 dos factos provados, e o aditamento do facto 5. B, com a redação que se apresenta, o que se requer ao Tribunal ad quem: 5. O aumento de capital foi convocado e deliberado, no seguimento da declaração manifestada na Assembleia geral, realizada em 24 de junho de 2024, pela acionista detentora de 70% do capital, da sua disponibilidade para proceder ao aumento do capital social até um milhão de euros de forma faseada e para o efeito irá convocar uma Assembleia geral a seguir ao Verão, disponibilizando-se a subscrever a parte do capital social que os outros sócios não pretendam subscrever. 5. B., Os acionistas Herança Aberta por óbito de M. e Maria, em 12 de julho de 2024, interpuseram uma ação judicial, com vista à designação de um ROC das minorias. 21. A Recorrente também discorda do consignado no facto 10 dos factos provados da sentença, e da fundamentação desta matéria de facto, o Tribunal a quo, fez uma errada apreciação da alegação e prova. 22. Não foi alegado e muito menos demonstrado, que o aumento do capital social, visava, e seria usado no imediato para o pagamento de dividas da sociedade, necessidades imediatas de tesouraria, por conseguinte nunca seria usado no imediato para esse fim, conforme se demonstrará. 23. Visou, sim o reforço do capital social, e o financiamento da participada M. - SA, para fazer face aos investimentos de mais de 2 milhões. 24. Contudo a SGPS, não o conseguiu fazer, ou seja não usou o aumento do capital social no imediato, nem para criar reforço no capital social, nem para realização dos investimentos na participada M. - SA, constantes do plano de investimentos, porque foi citada da ação de suspensão da deliberação. 25. É que a 11.09.2024, deu-se a aprovação do aumento do capital por 85% por cento dos votos detentores do capital social, e foi de imediato registado na Conservatória do Registo Comercial, contudo, a 17.10.2024 a Requerida foi citada (ref Citius 162567507), nos presentes autos. Ou seja, 1 mês após a data da deliberação, e com a citação, a requerida ficou impedida, nos termos legais, de executar a deliberação impugnada, conforme resulta do nº 3 do artigo 381.º do CPC. 26. Por outro lado, ao contrario do que consta do facto, a SGPS necessita de efetuar no imediato o aumento para reforço do capital social, conforme consta da prova documental e inclusivamente da testemunhal. 27. Meios probatórios que impunham uma decisão diferente 28. Doc. 8 junto com a oposição, a sociedade foi constituída em 2007, com o capital social de 60 mil euros e dividas de mais de 11 milhões aos acionistas que foram sendo pagos ao longo dos anos, através da participada Monoquadros Quadros Elétricos SA, faltando pagar cerca de 5 milhões, (também facto não controvertido), constantes na contabilidade, e como tal em relação a este montante não existiu variação contabilística. 29. Doc. 10, 7, 1 e seus anexos- CLC, o relatório e contas de 2023, a sentença de homologação da transação de novembro de 2023, que condenou a SGPS no pagamento aos acionistas da divida de mais de 4 milhões ( já contabilizada desde sempre na contabilidade da sociedade), e juros de mora vencidos desde 01.10.2021, e vincendos até efetivo e integral pagamento (sentença conhecida de todos os acionistas); previa-se a necessidade de reforço imediato do capital social e foi declarada no ponto 1 constante em ata de 24.06.2024 a sua necessidade do seu aumento; bem como na convocatória e nos esclarecimentos preliminares à deliberação, 30. O Tribunal a quo não tomou em consideração a necessidade de reforço de capital social, embora conste da Ata de aprovação das contas de 2023. 31. Era, a essa data 24.06.2024, já previsível que os juros de mora, durante o ano de 2024, aumentariam o passivo, reduziriam os capitais próprios e consequentemente o capital social, impondo o seu aumento, como efetivamente já se verificava em setembro e a esta data já comas contas aprovadas doexercíciode2024, severificaasuanecessidadeimediata. 32. Testemunha P., ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 9:28 e termoàs 11.28, sendoque oseu depoimentoconstadas 00h00:00 às 01:01:46, (atadeaudiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), disse nas seguintes passagens: 00:49:36 a 00:54:59 33. É uma questão de se fazer contas, também para esta testemunha confrontada no momento com a contabilização de juros, conclui que na data da deliberação os capitais próprios se reduziriam para 51 mil euros, até ao final do ano de 2024, temos por certo que a redução seria muito superior, porquanto os juros continuam a aumentar sobre o montante de mais de 4 milhões. 34. Até paraestatestemunhaque efetuou oscálculos nomomento,nãolhemereceuduvidas que os juros de mora reconhecidos judicialmente impactuam com os capitais próprios e capital social decrescendo-o exponencialmente. 35. Doc. 10, 7 e 1, são demonstrativos do decréscimo acentuado dos capitais próprios, pois já em setembro de 2024, data da deliberação os capitais próprios (
  1. cp)decresceram de €551 269, para €25 313,2 (€551 269 (cp de 2023)- €525 955.80 (juros desde 01.10.2021 a 11.09.2024); 36. Ora, em setembro de 2024 o capital social era inferior a metade do capital social de 60 mil euros, impondo o aumento do capital social nos termos do art.º 35 do CSC. 37. Sumariamente, resulta da prova documental e testemunhal que desde o início do ano de 2024, era previsível a necessidade de reforço do capital social, declarada pela Acionista detentora de 70% do capital social, bem como a necessidade de financiamento para os investimentos. 38. Tudo demonstrativo de que o aumento do capital social teve como escopo o uso imediato no reforço do capital social e financiamento da sociedade participada. 39. Com a citação e decisão de suspensão a sociedade encontra-se já com o capital social negativo, o que já era previsível à data da deliberação. 40. Impõe-se em conformidade a alteração do facto 10 dos factos provados, com a redação que se apresenta, o que se requer ao Tribunal ad quem: 10-O montante de €200.000 entrou em caixa, mas não foi usado no imediato para reforço do capital social e realização de investimentos constantes do plano de investimentos porque com a citação ficou impedida de executar a deliberação. 41. Continuando a nossa discordância pelo facto 11 dos factos provados da sentença, e da fundamentação desta matéria de facto, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova documental, testemunhal e das declarações de parte, ouvidas em audiência, transcritas no corpo alegatório. 42. Para o tribunal a quo, o aumento de capital social visou o pagamento imediato da divida aos acionistas de mais de 5 milhões acrescido de juros, e pelo reduzido montante do aumento de 200 mil até 1 milhão, não foi imposto pela situação financeira. 43. Meios probatórios que impunham decisão diversa: 44. Doc. 8 junto com a oposição: documento elaborado pelo contabilista certificado relativo ao pagamento da divida aos acionistas quanto à forma e montantes. 45. Ora, é bem sabido e não foi posto em causa, que a SGPS não tem, nem nunca teve, atividade, nem capacidade financeira, que lhe permita fazer face ao pagamento imediato da divida aos acionistas. O pagamento sempre foi realizado mediante o financiamento na participada Monoquadros SA, única fonte de rendimento da SGPS, e que tem sido dessa forma que a divida foi sendo paga aos acionistas de €11.270.000 euros, remanescendo o restante por pagar em cerca de 5 milhões. 46. Por conseguinte é necessário financiar a participada para dessa forma a SGPS conseguir pagar divida e juros. Sem o financiamento na SGPS, por parte dos acionistas a SGPS entra em PER e isso também consta no ponto 2) da declaração ditada para a ata em 24.06.204, pela acionista detentora de 70% do capital social. 47. Doc. 6 junto com a oposição – Relatório e contas do exercício de 2023 48. Resultados negativos da SGPS conforme consta do relatório e contas de cada exercício, em 2023 negativo em €292.087; 49. O saldo bancário da SGPS de €4 mil euros, conforme consta do relatório e contas do exercício 2023, 50. Doc. 9 e 10 junto com a oposição sentenças de condenação da SGPS a pagar aos acionistas mais de 5 milhões de divida acrescida de juros moratórios, uma delas, juros desde 01.10.2021 (supra identificada). 51. Documentos demonstrativos da previsível degradação da situação financeira da SGPS, em 2024 em comparação com 2023, designadamente a degradação dos capitais próprios, em virtude do aumento do passivo e degradação do capital social para níveis abaixo do legalmente permitido (35.º do CSC), e consequente necessidade de reforço do capital social. 52. Impõe-se em conformidade a alteração do facto 11 dos factos provados, com a redação que se apresenta, o que se requer ao Tribunal ad quem: 11-O aumento de capital deliberado, até €1 milhão, com injeção financeira até ao momento de € 200.000, foi imposto pela situação financeira da M. -SGPS, SA. 53. Continuando a nossa discordância dos factos 12 e 14 dos provados da sentença, que devem passar para o elenco dos factos não provados e da fundamentação desta matéria de facto, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova documental, testemunhal e das declarações de parte, ouvidas em audiência. 54. Para o Tribunal a quo, exigia-se para o aumento de capital social, premio de emissão, e não ao valor nominal, ao faze-lo sem premio, criou um eventual prejuízo para os acionistas que não acompanharam o aumento, diminuição do valor de mercado da sua participação e impossibilidade de exercício de direitos sociais, designadamente a nomeação de ROC das minorias. 55. Para tanto partiu do errado pressuposto, de que o aumento de capital, entre acionistas fundadores da sociedade, deve ser feito ao valor de mercado, e ser apurado sobre o valor dos capitais próprios, ie, dos capitais próprios a dezembro de 2023. 56. Foi este o errado raciocínio do Tribunal a quo. 57. Os meios probatórios que impunha uma decisão diversa são: 58. Doc. 12 junto com a pi- Relatório e contas de 2023, balanço até 31 de dezembro de 2023, capitais próprios de €551 269, capital social 60 mil; 59. Doc. 10 junto com a oposição, 23.11.2024, sentença de homologação da transação de condenação da SGPS a pagar aos acionistas o montante de €4.456.217.84, acrescido de juros vencidos desde 01.10.2021, atéefetivoe integralpagamento, transitadaem julgado em janeiro de 2024, cujos juros calculados até à data da deliberação, realizada a 11 de setembro de 2024, (contas provisorias) somariam a quantia de €525 955.80. 60. Doc. 2 e 7, junto com a oposição, Ata e seus anexos de aprovação das contas do exercício de 2023, realizada a AG em 24.06.2024; 61. Inexistem duvidas de que a deliberação do aumento do capital se deu entre acionistas fundadores, com cumprimento do direito de preferência, em que os acionistas requerentes da providencia optaram por não participar desse aumento. 62. O tribunal a quo tinha ao seu alcance meios probatórios demonstrativos de que o aumento do capital ao valor nominal, é superior, ao valor do mercado. 63. Em 24.06.2024, Já ERA PREVISÍVEL, que durante o ano de 2024, os valores dos capitais próprios decresceriam, tanto assim que em 11 de setembro de 2024, data da deliberação do aumento do capital social, os juros vencidos, ascendiam ao montante de €525 955,80, conforme calculo que se apura por mera aplicação aritmética : Valor de 4 456 217,87 € + juro legal civil entre 01/10/2021 e 11/09/2024: Capital Inicial 4 456 217,87 €; Juros 525 955,80 €; Capital Acumulado 4 982 173,67. 64. Demonstrativo do decréscimo acentuado dos capitais próprios, pois já em setembro de 2024, data da deliberação decresceram de €551 269, para €25 313,2 (€551 269- €525 955.80); 65. Ora, a perda de metade do capital social de 60 mil euros, impõe só por si o aumento do capital social, o reforço do capital social, nos termos do art.º 35 do CSC. 66. Alem do mais demonstrativo, de que se para o calculo do valor da participação for utilizado o método dos capitais próprios, como parecer ser esse o raciocino da M/juiz, então, o calculo à data da deliberação, seria efetuado sobre o montante de €25 313,20 e não sobre €551 269. 67. Demonstrativo que o método utilizado do valor nominal, permitiu não prejudicar a sociedade, nem os acionistas. 68. Testemunha L., Contabilista certificado, prestador de serviços à SGPS e suas participadas desde 2011, ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível naaplicaçãoinformáticaemusonoTribunal, cominícioàs 11:37 e termoàs 12:59, nas seguintes passagens: 00:09:09 a 00:14:07. (ata de audiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), transcrito no corpo alegatorio. 69. Os acionistas detentores de 85% do capital social, decidiram que o aumento do capital social seria realizado ao valor nominal única forma de não prejudicar a sociedade, nem os acionistas. 70. Também a Testemunha P., indicada pelos Requerentes, Consultor Financeiro, ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 9:28 e termo às 11.28, sendo que o seu depoimento consta das 00h00:00 às 01:01:46, nas seguintes passagens (ata de audiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), constantes do corpo alegatorio, impunham uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. 71. Para a testemunha cujo depoimento transcrevemos, disse, sumidamente, se nós pegássemos no capital próprio de dezembro de 23, que era de 551 mil euros, e fossem reconhecidos juros no montante de 500 mil, os capitais próprios reduzir-se-iam até à data da deliberação para 51 mil euros. 72. Também para esta testemunha, sobre o método dos capitais próprios para apuramento do valor de cada participação, apurou ali no momento, os juros contabilizados desde 01.10.2021, nas seguintes passagens: 00:59:32 a 01:00:15, disse sobre o premio de emissão, sendo feito através do método capitais próprios com a alteração/diminuição do capital próprio os valores apurar seriam bem diferentes dos valores que referiu no inicio da audiência, reduzir-se-iam. 73. Quanto ao eventual prejuízo pela impossibilidade de exercício de direitos sociais, designadamente a nomeação de ROC, não acompanhamos o raciocínio da M/Juiz. 74. Meios de prova que permitiam uma decisão diferente: 75. O motivoque levaram osacionistas Requerentesaoptar pelanão participação docapital social, ao contrario do por si alegado, nada teve a ver com a sua incapacidade financeira, ouça-se o seu Depoimento de parte de Maria, ouvida no dia 30/10/2024, audiência agendada para 14h, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 13:33:35 e termo às 15:11:53 horas, nas passagens constantes no corpo alegatorio. (ata de audiência final, providencia cautelar, 1ª. sessão, refª. 162726283), designadamente quanto ao motivo que a levou a não participar no aumento do capital social (minutos 00:19:12 a 00:19:19): “Não quis participar”. 76. Ora do que se vem dizendo, e consta da prova já elencada, que sociedade necessita de reforço do capital social, necessita de financiamento por parte dos acionistas. 77. Temos aqui demonstrado que em 5 acionistas, 2 dos acionistas, não querem participar no aumento, evidentemente que a sociedade não pode ficar prejudicada. 78. Por conseguinte, todos os acionistas já previam em 24.06.2024 que após o verão seria realizada a deliberação do aumento do capital social. 79. Contudo após essa data, em agosto, os acionistas aqui Requerentes, decidiram avançar com uma ação judicial a pedir a nomeação de ROC. 80. E em 11.09.2024 deu-se a deliberação e a não participação pelos Requerentes no aumento de capital social, porque não quiseram participar. 81. Aliás se o negócio ao valor nominal era um bom negócio porque ao valor do mercado seria mais elevado, então porque é que os requerentes não aproveitaram o negócio! 82. Por conseguinte pela ordem cronológica dos acontecimentos se percebe que foram os requerentes que se colocaram na situação de impossibilidade de nomeação de ROC. 83. Nadateveaver comoaumentodocapital aovalor nominal, e ou sem prémiodeemissão, e eventual diminuição do valor do mercado, nem com a capacidade financeira dos Requerentes ou falta dela. 84. Impõe-se em conformidade a alteração do facto 12 e 14 dos factos provados, para o elenco dos factos não provados, o que se requer ao Tribunal ad quem: A -O aumento de capital deliberado, ao valor nominal e sem prémio de emissão não reflete o valor de mercado das participações sociais. B -O aumento ao valor nominal e sem prémio de emissão pode acarretar eventual prejuízo para acionistas minoritários que não acompanharam o aumento, seja numa perspetiva de eventual diminuição do valor de mercado da sua participação seja de impossibilidade de exercício de direitos sociais restritos a acionistas com 10% do capital, como a nomeação do ROC das minorias.” 85. Continuando a nossa discordância com o facto 1 dos factos não provados da sentença, em que a M. Juiz a quo, consignou, como não provado. 86. Do que se vem dizendo, dos meios probatórios documentais e testemunhais, impunham uma decisão diversa, designadamente dar este facto 1) como provado. 86. Do que se vem dizendo, dos meios probatórios documentais e testemunhais, impunham uma decisão diversa, designadamente dar este facto 1) como provado. 87. Não podiam merecer duvidas ao Tribunal a quo o aumento de capital, foi, e é, necessário para acautelar necessidades decorrentes da situação financeira e do plano de investimentos na participada. 88. Efetivamente, perante esta providência, a suspensão da deliberação, o capital social continuar pelos 60 mil, obrigara à realização pelos acionistas de entradas para reforço da cobertura do capital social, nos termos do 35.º do CSC. 89. Documentais temos nos autos, o relatório e contas de 2023, com resultado negativo em media de 300 mil euros anuais; a ata de aprovação de contas de 2023 e seus anexos, o plano de investimentos na participada de cerca de 2milhões a realizar ate 2027; o decréscimo dos capitais próprios ate 11.09.2024, para valores abaixo de mais de metade do capital social, atenta a sentença com condenação em juros desde 2021. 90. Quer a testemunhal, designadamente a testemunha P., acima já referidos e identificadas as passagens, e cujos depoimentos se encontram transcritos no corpo alegatorio. 91. Também a testemunha LL, Auditor Financeiro, ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 9:28 e termo às 11.28, sendo que o seu depoimento consta das 01:02:21 e termino a 01:57:44 às 01:01:46, nas seguintes passagens. (ata de audiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), que transcrevemos no corpo alegatorio, disse sumidamente da necessidade de reforço do capital social atenta a situação financeira da sociedade. 92. A partir do reconhecimento judicial dos juros, em janeiro de 2024 já era previsível a necessidade do aumento do capital social, para fazer face às necessidades decorrentes da situação financeira da sociedade, que se agravou, no exato sentido de que, aumentou, o valor do passivo, o resultado líquido negativo do exercício, e tem impacto direto negativo nos capitais próprios, diminuindo-os na mesma proporção, bem como na diminuição do capital social. 93. E isso mesmo consta das contas do exercício de 2024, já fechadas, obrigando os acionistas atento o facto do capital social, retroceder para os 60 mil, à tomada de medidas nos termos do art.º 35 do CSC, designadamente proceder novamente à realização de entradas pelos sócios para reforço da cobertura do capital social. 94. Quanto ao facto de o aumento não ser necessidade para acautelar necessidades do plano de investimentos, andou mal o tribunal. 95. Não é pelo facto de a M. - SA ter um situação liquida de 2 milhões e uma boa implementação no mercado, que não necessite desse montante para a sua atividade comercial, necessidades de gestão e não necessite de financiamento da SGPS, para o apoio aos investimentos, de mais de 2 milhões a realizar ate 2027. 96. Declarações de parte do administrador da Requerida Engenheiro C., ouvido no dia 07.03.2025, audiência agendada para as 9h30, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 10:18 e termo às 12:13 horas, nas seguintes passagens 00:21:20 a 00:47::43. (ata de audiência final, providencia cautelar, 1ª. sessão, refª. 164309892), transcritas no corpo alegatorio. 97. a Testemunha L., Contabilista certificado, prestador de serviços à SGPS e suas participadas desde 2011, ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 11:37 e termo às 12:59. (ata de audiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), transcrito no corpo alegatorio. 98. Impõe-se em conformidade a passagem do facto 1 dos factos não provados, para o elenco dos factos provados, o que se requer ao Tribunal ad quem: 15 - O aumento de capital foi necessário para acautelar necessidades decorrentes da situação financeira da Requerida e do plano de investimentos da sociedade participada. 99. Continuando a nossa discordância com o facto 2 dos factos não provados da sentença, em que a M. Juiz a quo, consignou, como não provado. 100. A nossa discordância prende-se com o facto de toda a prova já elencada demonstrar que se os acionistas nada fizessem, a sociedade entraria em insolvência, o que acarretaria prejuízos significativos para a SGPS. 101. Dos documentos resulta que a impossibilidade de utilização das entradas do aumento do capital social, acarretara prejuízos, também, porque já se previa na data da deliberação, a diminuição dos capitais próprios e consequente diminuição do capital social, obrigando ao reforço do capital, nos termos do 35 do CSC 102. A sociedade não se conseguiria financiar na banca atento o montante em divida aos acionistas de mais de 5 milhões e juros. 103. A única fonte de rendimento da SGPS é a sua participada SA, que tem valores em caixa de 2 milhões, vindo a obter boa implementação no mercado e tem vindo a melhorar os resultados (facto 9 dos factos provados), permitindo a possibilidade de ajudar a SGPS a pagar aos acionistas; 104. Declarações de parte do administrador da Requerida Engenheiro C., ouvido no dia 07.03.2025, audiência agendada para as 9h30, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 10:18 e termo às 12:13 horas, nas seguintes passagens 00:21:20 a 00:47::43. (ata de audiência final, providencia cautelar, 1ª. sessão, refª. 164309892), transcritas no corpo alegatorio. 105. a Testemunha L., Contabilista certificado, prestador de serviços à SGPS e suas participadas desde 2011, ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 11:37 e termo às 12:59. (ata de audiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), transcrito no corpo alegatorio. 106. Também a testemunha LL., Auditor Financeiro, que realiza a auditoria as Contas da SGPS, desde 2021, ouvido no dia 13.03.2025, audiência agendada para as 9h00, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 9:28 e termo às 11.28, sendo que o seu depoimento consta das 01:02:21 e termino a 01:57:44 às 01:01:46, nas seguintes passagens. (ata de audiência final, providencia cautelar, 2ª. sessão, refª. 164388530), transcrito no corpo alegatorio. 107. Conforme consta da prova documental o aumento de capital teve como objetivo reforçar o capital social e dotar a SGPS de meios necessários para eliminar as situações que deram origem à reserva legal de continuidade emitida pelo ROC da sociedade Dr. J., de modo que a sociedade não entre em perda de metade do capital social, PER e ou insolvência imediata. 108. Reitera-se que a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral, por 85% dos votos dos acionistas, implica, a devolução dos 200 mil euros, pela SA à SGPS, e por esta aos acionistas que subscreveram e realizaram o capital social, e impede a intenção de realizar aumentos de capital social subsequentes, se necessários, conforme os acionistas manifestaram intenção de realizar, na aprovação das contas de 2023, até 1 milhão de euros e constante da respetiva Ata de 24.06.2024, cfr doc. 7 109. Obriga, atentaaperdade metadedocapitalsocial, anova deliberação para arealização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital social. 110. O Tribunal a quo ao suspender a deliberação, andou mal, no sentido de que, impõe uma total ausência de resposta dos acionistas de 85%, perante a degradação da situação económica devidamente alertada pelo ROC da sociedade. 111. Atendendo ao histórico dos resultados dos últimos anos a não tomada de medidas levará necessariamente à insolvência e a um dano irreparável para a sociedade, acionistas e credores. 112. a deliberação de Aumento de Capital não sofre de vícios, nem a execução pode causar dano irreparável ao acionista minoritário, não cumprindo os pressupostos para a suspensão da sua execução. 113. Apesar dos Requerentes diminuírem a sua detenção na participação social continuam com direitos significativos como acionistas mantendo o direito à informação relevante e uma fiscalização efetuada por ROCindependente sujeito às regras dasua profissão, reputado, e cuja atuação nunca foi, nem é posta em causa pelos acionistas. 114. A procedência do procedimento cautelar essa sim causará danos irreparáveis à sociedade, credores e acionistas, bem como coloca em causa a gestão da sociedade atenta a certidão legal de contas com reserva. 115. Impõe-se em conformidade a passagem do facto 2 dos factos não provados, para o elenco dos factos provados, o que se requer ao Tribunal ad quem: 16 - A impossibilidade de utilização do capital decorrente das entradas realizadas em virtude do aumento de capital terá prejuízos significativos para a SGPS face à sua situação económica e financeira.” 116. Errado julgamentoemmatéria deDireito:oTribunal aquoentendeu que seencontram cumpridos os requisitos do art. 380.º nº 1 do CPC, assim a deliberação deve ter-se por abusiva havendo provável violação do art. 58.º n.º 1 alínea
  2. b)do CSC. 117. Entendeu, assim, que o facto de existir uma Certificação Legal de Contas emitida pelo ROC às contas da SGPS de 2022 que se manteve em 2023, de incerteza material na sua continuidade, agravada pela sentença de 23 de Novembro de 2023, que condenou a SGPS no pagamento de mais de 4 milhões acrescido de juros de mora vencidos desde 01.10.2021, e, vincendos até efetivo e integral pagamento; a necessidade de financiar a participada atento os investimentos em curso, tudo isto não configura a necessidade do aumento de capital, decorrente da situação financeira da SGPS, a necessidade de apoio financeiro, de reforço do capital social. 118. Ao contrario do decidido nesta matéria pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente, que não se encontram cumpridos os requisitos, cumulativos, da providência cautelar de suspensão de deliberação social, nos termos dos art. 380.º/1 e 381.º/2 do CPC; 119. Não se encontra cumprido o nº 1 do 380.º do CPC, designadamente A existência de uma deliberação inválida, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, e a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação. 120. Demonstrou-se que a deliberação não é abusiva, por necessária, não se destinou à diluição da participação social, visou sim o reforço do capital social, financiamento da participada. 121. Acresce que se demonstrou que os Requerentes não subscreveram o capital social, porque como alegaram, não tinham capacidade económica, mas sim porque não quiseram. Bem como nunca informaram que não podiam subscrever o aumento. 122. Ouçam-se as declarações do acionista/administrador da Requerida C e dos Requerentes Maria. 123. A doutrina é unanime, veja-se Coutinho de Abreu o mero enfraquecimento da posição do socio resultante de não poder ou não querer subscrever um aumento de capital social deliberado não fundamenta, em principio, o pedido de anulação do reforço do capital social. Necessário seria a alegação de que os demais sócios ou um deles pretendiam com a deliberação de aumento, diminuir a participação da A., porque sabiam que ela não conseguiria subscrever a mesma ou não iria faze-lo, por não querer, ou por outro motivo. 124. Ora não só tal alegação, não foi feita, como o tribunal a quo não apurou, mas os factos provados permitem concluir, que os requerentes podiam subscrever o aumento do capital social, querendo ou não querendo faze-lo. 125. Bem como ficou demonstrado que os restantes acionistas que subscreveram o aumento, não tinham como saber, que os Requerentes não conseguiriam subscrever o aumento de €30 mil euros (a sua parte no aumento), ou não iriam faze-lo, por não querer, ou por outro motivo. 126. Ouçam-se as declarações do acionista/administrador da Requerida C. e dos Requerentes Maria resulta que é sempre representada nas AG por Advogados, que previamente a cada AG se desloca um ROC Dr. F., também aqui prestou o seu depoimento, por si contratado à sociedade para analisar a documentação, que contratou Dr. P. (consultor financeiro) para realizar analise aos documentos relatórios e contas da SGPS, que testemunhou na presente providencia. 127. E o doc. 8 junto aos autos com a oposição, demonstra que os requerentes receberam cerca de 1 milhão de euros da SGPS. 128. Tudo demonstrativo de que os acionistas, não tinham como saber que o aumento do capital social iria diminuir a participação dos Requerentes. 129. Também não consta nem foi alegado que o aumento tenha causado qualquer prejuízo para a sociedade, antes pelo contrario, demonstrou-se que proporcionou recursos à sociedade, não só porque aumentou o capital social que se encontrava necessário de reforço, como, financiou a sua participada. 130. No presente procedimento cautelar os requisitos necessários à suspensão não se encontram preenchidos, Não se encontra cumprido o nº 1 do 380.º do CPC, designadamente A existência de uma deliberação inválida, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, e a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação, o que se requer ao Tribunal da Relação. 131. O Tribunal a quo, ao ter dado procedência à providencia cautelar requerida, violou os artigos 380.º nº 1, 381.º/2, ambos do Código de Processo Civil, os artigos 35.º; 64.º, nº 1 e 2 al. b), e 58.º nº 1 al.b), ambos do Código das Sociedades Comerciais. 6. As requerentes apresentaram contra-alegações, com as quais juntaram um documento, correspondente a notificação de 11.04.2025 cumprida no processo nº9727/22.5T8LRS.L1 e tendo por objeto o acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2025 ali proferido, e protestaram juntar certidão do mesmo. Formularam as seguintes conclusões. “A. A Recorrente alega que o recurso tem efeito devolutivo, o que as Recorridas concordam, mas a verdade que indica como base legal o artigo 647.º/3/
  3. d)do CPC segundo o qual tem efeito suspensivo da decisão a apelação do Despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; B. In casu não estamos perante nenhum Despacho, mas sim uma Sentença, sendo certo que:
  4. i)não houve nenhuma avaliação liminar e
  5. ii)foi ordenada a providência cautelar de suspensão da deliberação social, razão pela qual deverá ser atribuído ao presente recurso efeito devolutivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647.º/1 do CPC; C. Um dos principais argumentos da Recorrente para defender a necessidade e a validade do aumento de capital (deliberação essa que foi suspensa pelo Tribunal a quo) prende-se com a exigibilidade imediata dos créditos dos acionistas e, sobretudo, dos juros a que eles respeitam, no entanto, no dia 11 de abril de 2025, o Tribunal da Relação reverteu, parcialmente, a decisão da primeira instância quanto à exigibilidade imediata do crédito, mantendo-se inalterada quanto à existência do mesmo; D. A junção do supra referidoAcórdão é admissível nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 651.º/1 e 425.º do CPC porquanto a Sentença recorrida data de 10 de abril de 2025, sendo que o Acórdão da Relação é de 11 de abril de 2025, tendo apenas transitado em julgado no dia 22 de maio de 2025; E. Nenhum dos créditos dos acionistas – nem o da Família B. e, consequentemente, nem o da Família A. (atendendo ao teor do Acordo a que chegaram) – é imediatamente exigível, pelo que os juros moratórios advenientes da exigibilidade imediata daqueles créditos também não são devidos; F. A matéria dos juros moratórios que a Recorrente faz referência nas suas Alegações não foi alegada nem no Requerimento Inicial, nem na Oposição, nem em nenhuma prova documental carreada nos autos; G. Nos autos só constam as contas referentes ao exercício de 2023, assim como as contas a junho referentes ao exercício de 2024 (Cfr. Doc. 12 e Doc. 13 juntos com o Requerimento Inicial), tendo sido com base nessas contas que, a 11 de setembro de 2024, foi deliberado o aumento de capital; H. Qualquer referência aos juros moratórios não pode ser valorada pelo Tribunal e deverá dar-se por não escrita; I. Com base na prova produzida, isto é, nas contas juntas ao processo (Cfr. Doc. 12 e Doc. 13 juntos com o Requerimento Inicial) e ainda no Parecer elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, F. (Cfr. Doc. 14 junto com o Requerimento Inicial), a análise que a testemunha P. fez sobre a saúde financeira da Recorrente é atual e é a que deve ser tida em conta para efeitos da pertinência do aumento de capital deliberado (Cfr. Diligencia_3369-24.8T8VFX-A_2025-03-13_09-28-33, tempo áudio: 01:57:54, de 00:03:38 a 00:31:02); J. O raciocínio hipotético que a testemunha P. fez na eventualidade de existirem juros e que a Recorrente utiliza e transcreve ao longo das suas Alegações para fundamentar a sua posição, nomeadamente quanto à impugnação dos factos assentes pelo Tribunal a quo, não pode ser valorado pois trata-se de um raciocínio hipotético feito com base em factos indicados pela Mandatária da Recorrente, durante o seu depoimento, factos esses que não foram alegados no processo e dos quais as Recorridas não tinham conhecimento; K. A pertinência e a validade de um aumento de capital só pode ser avaliada à data da sua deliberação (11 de setembro de 2024) e não com base numa alegada “previsibilidade” dos capitais próprios negativos devido aos juros moratórios; L. As contas referentes ao exercício de 2024 nem sequer estavam fechadas à data da deliberação do aumento de capital, sendo certo que a Assembleia Geral anual da Recorrente só teve lugar no passado dia 04 de junho; M. Tudo o que foi alegado pela própria Recorrente, à luz do Acórdão proferido, torna, por si, o seu Recurso absolutamente infundado e improcedente; N. A Recorrente não concordou com a aplicação que o Tribunal a quo fez quanto aos factos provados 5, 10 e 11 por entender que deviam ter uma redação diferente, sugerindo o aditamento do facto 5B e que os factos 12 e 14 deviam transitar para os factos não provados sendo que, relativamente aos factos 1 e 2 da factualidade não provada, entende a Recorrente que deviam transitar para o elenco da factualidade provada, mas não lhe assiste razão, devendo a factualidade assente manter-se tal e qual como o Tribunal a quo decidiu; O. Relativamente ao Facto 5, a discordância da Recorrente tem duas razões de ser:
  6. i)o facto de não existirem litígios entre os acionistas, mas sim entre acionistas e Sociedade e
  7. ii)o facto de não ter sido feita uma contextualização do que motivou o aumento, nem uma menção de que antes da ação para a nomeação de um Revisor Oficial de Contas das minorias ter sido feita uma referência à necessidade de se fazer um aumento de capital; P. Relativamente ao primeiro argumento, dizer que os litígios que existem são entre os acionistas ou entre acionistas e a Sociedade é precisamente o mesmo na medida em que são os acionistas maioritários que estão no Conselho de Administração e, portanto, os únicos responsáveis pelos desígnios da Recorrente; Q. O facto de terem sido interpostas várias ações judiciais, de as atas da Recorrente serem lavradas por Notária e de os acionistas minoritários votarem sempre contra às propostas apresentadas de aprovação das contas e de designação dos órgãos sociais, são demonstrativos de que existem litígios entre os acionistas minoritários e os acionistas maioritários; R. Relativamente ao argumento de que o aumento de capital estava perfeitamente justificado e que já havia sido referida a sua necessidade pela acionista V. na Assembleia Geral de 24 de junho de 2024 em nada permite sustentar uma interpretação diferente da factualidade assente pois, face às contas juntas aos autos (Cfr. Doc. 12 e Doc. 13 juntos com o Requerimento Inicial), não se vislumbra a necessidade de um aumento de capital atendendo às disponibilidades financeiras da M., S.A., sendo certo que a injeção de € 200.000,00 também não serve para fazer face à dívida da Recorrente de mais de € 5.000.000,00; S. O aumento foi deliberado em contexto de litígio entre acionistas das duas famílias e na pendência de ações judiciais, não se alcançando em que medida é que os documentos e os depoimentos mencionados pela Recorrente permitem uma interpretação diferente, devendo o facto 5 permanecer na factualidade provada, com a redação proposta pelo Tribunal a quo; T. Relativamente ao Facto 10, defende a Recorrente que este facto devia ter uma redação diferente pois nunca alegou que o aumento de capital iria servir para pagar as dívidas da Sociedade, servindo apenas para criar robustez financeira e para cumprir com o plano de investimentos, mas resultou da prova produzida que aquele aumento de capital não teve nenhum objetivo em concreto, nem nenhum propósito legítimo a acautelar, sendo certo que a Sociedade participada tem disponibilidades financeiras, inclusivamente para fazer os alegados investimentos, sem necessidade de recorrer a mais injeções de capital; U. O referido no ponto anterior resultou da documentação junta ao processo (Cfr. Doc. 12 e Doc. 13 juntos com o Requerimento Inicial), do testemunho do Dr. P. (Cfr. Diligencia_3369-24.8T8VFX-A_2025-03-13_09-28-33, tempo áudio: 01:57:54, de 00:03:38 a 00:31:02) e do depoimento do Administrador da Recorrente (Depoimento prestado na audiência de julgamento de 07 de março de 2025, Diligencia_3369-24.8T8VFX-A_2025-03-07_10-18-23, tempo áudio: 01:54:53, de 01:44:38 a 01:48:52); V. O aumento de capital deliberado não serviu para pagamento de dívidas, necessidades de tesouraria ou realização de investimentos constantes do Plano de Investimentos, não se alcançando em que medida é que os documentos e os depoimentos mencionados pela Recorrente permitem uma interpretação diferente, devendo o facto 10 permanecer na factualidade provada, com a redação proposta pelo Tribunal a quo; W. Relativamente ao Facto 11, entende a Recorrente que a sua situação financeira justificou o aumento de capital deliberado, no entanto, como já fizemos constar nos pontos anteriores, resulta evidente do depoimento do ROC da Recorrente, Dr. J. (Depoimento prestado na audiência de julgamento de 07 de março de 2025, Diligencia_3369-24.8T8VFX-A_2025-03-07_13-44-56, tempo áudio: 02:27:47, de 01:21:47 a 01:22:40), que aquele aumento de capital não seria suficiente para fazer face às suas dívidas, nem mesmo na eventualidade de o aumento ser de um milhão. No mesmo sentido depôs a testemunha P. (Cfr. Diligencia_3369-24.8T8VFX-A_2025-03-13_09-28-33, tempo áudio: 01:57:54, de 00:03:38 a 00:31:02); X. A participada M. - S.A. não precisa de ser alavancada face às disponibilidades financeiras, uma vez que tem mais de dois milhões de euros em caixa; Y. Não há qualquer motivo para que seja alterado o facto 11 da factualidade provada, não merecendo provimento a impugnação da Recorrente, devendo manter-se a factualidade assente pelo Tribunal a quo; Z. Relativamente aos Factos 12 e 14 entende a Recorrente que ambos os factos devem passar para o elenco dos factos não provados, referindo o depoimento da testemunha P. e da testemunha LL., no entanto, o raciocínio da Recorrente baseia-se em duas premissas falsas:
  8. i)a incerteza material na continuidade da Sociedade face à exigibilidade imediata dos créditos e
  9. ii)o decréscimo dos capitais próprios da SGPS que, alegadamente, é inferior a metade do seu capital social; AA. Em primeiro lugar, não há nenhuma exigibilidade imediata dos créditos dos acionistas tendo em conta a decisão do Tribunal da Relação já transitada em julgado, sendo certo que o cálculo do valor dos capitais próprios da Sociedade já teve em atenção a dívida dos acionistas; BB. Em segundo lugar, a Recorrente utiliza o argumento dos juros moratórios para forçar a descida dos capitais próprios da Recorrente, assim como o seu valor de mercado, mas tal não pode ser valorado por duas ordens de razão:
  10. i)trata-se de informação que não consta das contas apresentadas aquando da deliberação de aumento de capital, nem deste processo e, por isso, não podem ser consideradas nesta sede; e
  11. ii)os juros apenas teriam relevância se a dívida fosse imediatamente exigível, o que não é o caso; CC. O depoimento da testemunha P. é essencial para este ponto pois explica pormenorizadamente o valor da Sociedade, nomeadamente a existência de capitais próprios positivos, igualmente crucial quanto à necessidade de prémio de emissão pois só assim é que se garante o valor justo de mercado das participações sociais, impedindo uma diluição abusiva das participações dos sócios minoritários (Cfr. Depoimento prestado na audiência de julgamento de 13 de março de 2025, Diligencia_3369-24.8T8VFX-A_2025-03-13_09-28-33, tempo áudio: 01:57:54, de 00:31:06 a 00:42:49); DD. Não há qualquer motivo para que os factos 12 e 14 transitem para a factualidade não provada, devendo manter-se na factualidade assente pelo Tribunal a quo; EE. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado o facto 1, mas da prova documental junta aos autos que não foi impugnada (Cfr. Doc. 12 e Doc. 13 juntos com o Requerimento Inicial), assim como dos depoimentos das testemunhas P. e F., resulta que o aumento de capital, no valor em que foi feito, não permite acautelar as necessidades financeiras da Recorrente que são muito superiores aquele montante, sendo que a Sociedade participada tem disponibilidades financeiras que permitem avançar com o alegado plano de investimento; FF. Os meios probatórios indicados pela Recorrente não permitem a alteração da factualidade assente pelo Tribunal a quo, pelo que o facto 1 dever-se-á manter no elenco dos factos não provados; GG. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado o facto 2 tendo em conta a Sentença de homologação da transação dos acionistas maioritários, assim como os depoimentos das testemunhas LL. e P., no entanto, desses meios probatórios, não resulta nenhum prejuízo significativo para a SGPS. A alegação da Recorrente é genérica, não indicando e quantificando um único prejuízo; HH. Não resultaram provados prejuízos significativos para a Recorrente advenientes da não entrada do valor do aumento de capital, tendo sido produzida prova em sentido contrário, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo em colocar o facto 2 na factualidade não provada; II. Segundo a Recorrente, não foi alegado que a deliberação suspensa é contrária à Lei, no entanto, resulta claro, tanto do Requerimento Inicial, como da Sentença, que o vício da deliberação é o abuso de direito e o abuso de direito é contrário à Lei, nos termos do disposto no artigo 58.º/1/
  12. b)do CSC; JJ. O Tribunal a quo teve em conta situação financeira da Recorrente, que é difícil, mas não é isso que permite legitimar o aumento de capital. KK. Resulta amplamente demonstrado quer a qualidade de acionistas das Recorridas, quer a ilegalidade da deliberação impugnada, por violar a lei, consubstanciando o exercício abusivo do direito de voto do acionista maioritário; LL. Resulta igualmente provado o dano apreciável porquanto, com a deliberação de aumento de capital, a família MM pretendeu bloquear ao máximo o direito de ação da família B. pois, com aquele aumento, a família B. passa a ter somente 3,46 % do capital social da Recorrente, ao invés dos 15% que tinha quando intentou a ação para nomeação do ROC das minorias, podendo colocar-se em causa a sua legitimidade naquela ação; MM. O principal objetivo dos sócios maioritários, com a realização do aumento de capital, nos termos em que foi deliberado, é o de reduzir a participação social das Recorridas ao ponto de as impedir de pedir informações e de nomear um fiscal das minorias e, assim, estrangular a capacidade das Recorridas de fiscalizar e controlar a Sociedade, arredando-as completamente de participar na condução dos destinos da sociedade e de sindicar as opções da administração; NN. O Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos, uma correta interpretação da Lei e uma correta aplicação do direito aos factos, subscrevendo-se na íntegra a Sentença recorrida no sentido de suspender a deliberação da Assembleia Geral da M. - SGPS, SA, datada de 11 de setembro de 2024. 7. A recorrida juntou a certidão judicial que protestou juntar em sede de contra-alegações e que, submetida ao contraditório, foi admitida por despacho da relatora. II – Objeto da apelação Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC). Tendo o exposto por referência, são as seguintes as questões objeto do presente recurso: 1. Erro de julgamento de facto, tendo por objeto os pontos 5, 10, 11, 12 e 14 dos factos provados e 1 e 2 dos não provados, e omissão, no elenco dos factos provados, de factos essenciais à decisão da causa. 2. Erro de julgamento de direito na apreciação e concretização dos pressupostos legais da suspensão de deliberação social, da ilegalidade da deliberação e do dano apreciável, e do prejuízo resultante da suspensão. III – Fundamentação de Facto A) O tribunal recorrido proferiu decisão de facto nos seguintes termos: “Factos indiciariamente provados relevantes para a boa decisão desta providência cautelar: 1 - Por deliberação da Assembleia Geral da M. - SGPS, SA de 11 de setembro de 2024 foi aprovado aumento de capital de €60.000 para o montante de €260.000, alterando-se o artigo 4.º dos Estatutos, prevendo-se a possibilidade de haver novos aumentos até um milhão de Euros. 2 - O aumento de capital foi subscrito inteiramente pelos acionistas da família A., com entradas em capital realizadas no montante de e200.000, não tendo os acionistas da família B. pretendido acompanhar o aumento. 3 - O aumento de capital foi realizado ao valor nominal da ação e não ao valor de mercado. 4- Em resultado do aumento, os acionistas da família B. passaram a deter percentagem do capital social inferior a 10%. 5 - O aumento de capital foi deliberado em contexto de litígios entre acionistas da família A. e da família B. e da pendência de ações judiciais entre acionistas e M. - SGPS, SA., nomeadamente ação com vista à designação de um ROC das minorias. 6 - A M. - SGPS, SA tem dívidas a serem exigidas pelos acionistas (da família A. e B.) no valor de aproximadamente 5 milhões de Euros, a que acrescem juros. 7 - O pagamento imediato do montante de € 5 milhões por parte a SGPS aos acionistas das famílias A. e B. exigirá eventual liquidação do ativo, constituído por duas sociedades participadas, sendo a principal a M. - SA, a apresentação a PER ou aumento de capital, com entrada de capitais suficientes. 8 - Existe Plano de Investimentos na M. - SA, principal participada da SPGS, o qual passa por recuperação de Quinta, modernização de equipamentos industriais e frota de veículos. 9 - A M. - SA tem situação líquida positiva, valores em caixa de cerca de 2 milhões, boa implementação no mercado e tem vindo a melhorar os resultados. 10 – O montante de €200.000 entrou em caixa mas não foi usado no imediato para pagamento de dívidas da sociedade, necessidades de tesouraria ou realização de investimentos constantes do Plano de Investimentos. 11 - O aumento de capital deliberado, até €1 milhão, com injeção financeira até ao montante de €200.000, não foi imposto pela situação financeira da M. -, SGPS, SA. 12 - O aumento de capital deliberado, ao valor nominal e sem prémio de emissão não reflete o valor de mercado das participações sociais. 13 - Está pendente a ação 2460/24.5T8VFX, a correr termos junto do Juiz 4 do Juízo do Comércio de Loures, em que se pede a nomeação de um ROC das minorias do M. - SGPS, SA, tendo sido requerida a extinção da ação com fundamento no aumento de capital objeto de apreciação nesta providência. 14 - O aumento ao valor nominal e sem prémio de emissão pode acarretar eventual prejuízo para acionistas minoritários que não acompanharam o aumento, seja numa perspetiva de eventual diminuição do valor de mercado da sua participação seja de impossibilidade de exercício de direitos sociais restritos a acionistas com 10% do capital, como a nomeação do ROC das minorias. * Factos indiciariamente não provados relevantes para a boa decisão desta providência cautelar: 1- O aumento de capital foi necessário para acautelar necessidades decorrentes da situação financeira da Requerida e do plano de investimentos da sociedade participada. 2- A impossibilidade de utilização do capital decorrente das entradas realizadas em virtude do aumento de capital terá prejuízos significativos para a SGPS face à sua situação económica e financeira. * A demais matéria provada ou não provada não se afigura necessária para a decisão desta providência, que se basta com uma análise por natureza mais célere, simples, perfunctória e indiciária, ao contrário de uma ação judicial (summaria cognitio).” B) Da impugnação da decisão de facto 1. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto Em consonância com o dever de fundamentação/motivação que o art. 607º, nº 4 impõe ao julgador, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
  13. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  14. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  15. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  16. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  17. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…). A estes requisitos, específicos da impugnação da decisão de facto, acresce o ónus de sintetização previsto pelo art. 639º, nº 1 do CPC, através da indicação, em sede de conclusões de recurso, dos pontos de facto cuja alteração o recorrente requer ao tribunal da Relação e que, na valoração jurídica que dela faz, fundamenta a alteração do julgamento de direito e do sentido da decisão. Do teor das conclusões de recurso resulta que a recorrente delimitou o objeto da impugnação e o resultado por ela pretendido, restringindo-a aos pontos 5, 10, 11, 12 e 14 dos factos provados, cujo teor pretende seja alterado ou julgado não provado, e pontos 1 e 2 dos factos não provados, que pretende sejam julgados provados. Indicou os meios probatórios que, na valoração que deles faz, entende imporem alteração da decisão de facto, correspondentes ao teor de documentos oportunamente juntos aos autos, e depoimentos prestados em audiência. Mais deu cumprimento ao ónus, dito secundário, previsto pelo al.
  18. a)do nº 2 do preceito em referência, através da localização das passagens da gravação onde constam registados os segmentos do depoimento que invoca, sendo certo que também procedeu à sua transcrição. Mostram-se assim cumpridos todos os requisitos processuais da impugnação à matéria de facto, pelo que nada obsta ao seu conhecimento, atividade a que se procede pautada pelas regras e critérios que infra se expõem. 2. Objeto da decisão de facto e da sua impugnação, e regras e critérios que presidem à sua apreciação Com pertinência ao caso, como pontos de ordem salienta-se que: - A impugnação da decisão de facto tem como objeto a convicção ou juízo fáctico que o tribunal recorrido formou sobre os factos que descreveu na decisão de facto, e/ou a violação de regra de direito probatório material, e/ou a deficiente seleção de factos alegados relevantes para a apreciação da causa; não abrange o juízo com que o tribunal operou o enquadramento legal dos factos provados e fundamentou o sentido da decisão recorrida, que enquadra no erro de julgamento de direito. - - (…) não obstante a atual concentração da decisão de facto e da decisão de direito em sede de sentença, a separação entre o que constitui matéria de facto e o que integra matéria de direito é questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, passando pela sentença, até aos recursos (…).[2] Nos termos do art. 607º do CPC, na elaboração da sentença pede-se ao juiz
  19. a)Que fixe, em primeiro lugar, os factos da causa (premissa menor);
  20. b)Que interprete e aplique depois a lei aos factos (premissa maior);
  21. c)Que enuncie, por fim, a decisão (conclusão).[3] - Só releva apreciar a impugnação da decisão de facto quando a matéria dela objeto seja essencial ou relevante à decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do pedido, da defesa excetiva ou da impugnação motivada (quando seja suscetível de conferir distinta valoração aos factos fundamento do pedido), por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa esta que tem o seu lugar próprio na valoração e motivação do julgamento de facto[4]. - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto que integram o objeto do processo para que a decisão de facto se apresente completa no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. Só assim a decisão de facto cumpre cabal e plenamente a sua função na realização da justiça do caso concreto, que será deficiente quando não reporta ou não inclui todos os factos relevantes para a decisão, ou quando se limita a expressar juízos conclusivos que só cabe extrair na prolação da sentença por recurso a factos que para o efeito, devem constar descritos na decisão de facto – “(…) aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos.”[5] Para tanto, “8. Tanto na enunciação dos factos provados como dos não provados, dentro dos limites dos temas da prova que foram enunciados ou que porventura foram adicionados posteriormente, o juiz deve sinalizar cada um dos factos essenciais que foram alegados no processo por cada uma das partes, de forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito e evitar que, em sede recuso de apelação, seja sentida a necessidade de anulação da audiência final para ampliação da matéria de facto.//(…).// 10. Em tal enunciação cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda.//11. Sendo necessária, far-se-á ainda a enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa. A enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da ação ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso.[6] Porque, “O que interessa mesmo é que a decisão de direito a proferir tenha por base a realidade tal como esta se revelou nos autos por via da instrução. Esta realidade é constituída por factos concretos que o juiz deu como provados, assim os expressando no segmento da sentença relativo ao julgamento de facto.”[7] - Conforme estabelece o nº 4 do art. 607º do CPC, na elaboração da decisão de facto o juiz deve tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. - Fora do sistema da prova legal (caraterizado por regras, medidas ou critérios legais de avaliação), no julgamento de facto vigora o princípio da livre apreciação da prova traduzida numa convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondentes a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra da experiência tende a definir e a padronizar, resulte concreta ou efetivamente demonstrada.[8] [9] - Mais se relembra que, depois de apreciada a prova, se o julgador permanecer em situação de dúvida ou incerteza sobre a realidade de um facto, conforme critério de decisão da matéria de facto fornecido pela 1ª parte do art. 414º do CPC, a situação de dúvida é ultrapassada ou resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, que o mesmo é dizer, contra a parte onerada com a prova daqueles factos. Ónus que é aferido nos termos do art. 342º do CC, no confronto com a previsão das normas que o litígio convoca para a sua resolução e, estas, determinadas/identificadas no confronto com a fundamentação da pretensão de cada uma das partes em face dos elementos abstratos da lei, da qual se extrai quais os factos constitutivos da pretensão concreta deduzida no processo, sendo que, em caso de duvida sobre a natureza do facto, conforme art. 342º, nº 3 do CC e 414º, 2ª parte, do CPC, presume-se que o mesmo é constitutivo do direito. No art. 346º do CC a lei prevê o ónus probatório da contraprova a cargo da parte contra a qual é invocado o direito, dispondo que (…), à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. - Em sede de sindicância da decisão de facto pela segunda instância, prevê o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No dizer de Abrantes Geraldes, Através dos nºs 1 e 2, als.
  22. a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis (…) só assim fica assegurado o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.[10] O que inclui sanar deficiente ou lacunosa descrição da matéria de facto “a partir dos elementos que constem do processo ou da gravação.”[11] 3. Dos fundamentos da impugnação Feita esta contextualização cumpre verificar se existem fundamentos ou são juridicamente pertinentes as alterações que a recorrente requer à decisão de facto tendo por objeto o resultado do julgamento de facto e a seleção de factos alegados operados pelo tribunal recorrido, o que se faz por recurso à valoração dos documentos juntos aos autos e dos segmentos da prova pessoal indicados pelas partes, anotando-se desde já que que o que maioritariamente vem alegado como fundamento para a alteração que requer à decisão de facto não respeita tanto ao juízo probatório ou julgamento de facto operado pelo tribunal recorrido, mas sim à valoração jurídica que dos mesmos foi feita - como logo salientou o tribunal a quo, “[t]rata-se de processo em que as divergências não residem tanto nos factos relevantes isolados mas antes na análise global ponderada dos mesmos e sua leitura crítica.” 3.1.Do ponto 5. dos factos provados, com o seguinte teor: 5 - O aumento de capital foi deliberado em contexto de litígios entre acionistas da família A. e da família B. e da pendência de ações judiciais entre acionistas e M. - SGPS, SA., nomeadamente ação com vista à designação de um ROC das minorias.” A recorrente requer seja alterado e aditado pelo seguinte: 5 - O aumento de capital foi convocado e deliberado, no seguimento da declaração manifestada na Assembleia geral, realizada em 24 de junho de 2024, pela acionista detentora de 70% do capital, da sua disponibilidade para proceder ao aumento do capital social até um milhão de euros de forma faseada e para o efeito irá convocar uma Assembleia geral a seguir ao Verão, disponibilizando-se a subscrever a parte do capital social que os outros sócios não pretendam subscrever. 5. B. Os acionistas Herança Aberta por óbito de M. e Maria, em 12 de julho de 2024, interpuseram uma ação judicial, com vista à designação de um ROC das minorias. Na motivação da decisão de facto o tribunal recorrido consignou que “Existe essencialmente acordo dos intervenientes quanto aos factos relativos à existência de litígios entre acionistas e ao facto de os acionistas exigirem da SPGS o pagamento imediato de cerca de 5 milhões de Euros, quantia a que acrescem juros. A recorrente insurge-se contra o teor deste ponto por dele não constar identificado a que litígios se refere e não ter sido demonstrada a existência de litígios entre acionistas mas sim entre acionistas e a sociedade quanto à forma de pagamento da dívida desta aos acionistas e que foram objeto dos processos 12272/22 e 9727/22, e por não fazer referência à disposição manifestada pela acionista maioritária na assembleia geral de 24.06.2024, de proceder ao aumento de capital social a seguir ao Verão face à declaração emitida pelo ROC na certificação legal das contas do exercício de 2023 ali aprovadas. Como meios de prova fundamento das alterações indicou segmentos das declarações prestadas pelo seu administrador, C., e pela recorrida Maria, que transcreveu, e os documentos 10, 2, 7, 9 e 14 juntos com a oposição, correspondentes a certidão da sentença proferida no processo 12272/22, certificação legal de contas emitida em 29.04.2024 pelo ROC da recorrente, ata da assembleia geral de 24.06.2024 na parte em que reproduz a disposição de proceder ao aumento de capital manifestada pela acionista maioritária face às necessidades de financiamento da recorrente, sentença proferida no processo nº9727/22, plano de investimentos da recorrente na sua participada para o período de 2024 a 2027, e ata da assembleia geral ata de 11.09.2024 na qual foi aprovado o aumento de capital, elementos documentais dos quais alega resultar que a declaração de necessidade de aumento de capital a deliberar a seguir ao verão ocorreu em data posterior à certificação legal de contas e às sentenças proferidas naqueles processos e antes da instauração pela recorrente do processo nº2460/24.5T8VFX para nomeação de um ROC das minorias, mais acrescentando que a acionista maioritária não sabia se os restantes acionistas subscreveriam ou não a sua parte no aumento do capital social e se iriam ou não decrescer a sua percentagem no capital social para percentagem inferior a 10%. As recorridas opõem que a existência de litígios entre os acionistas das duas famílias resulta evidente do facto de serem os acionistas maioritários que estão no controlo da sociedade por estarem no conselho de administração e por terem 85% dos votos nas assembleias gerais e, assim, serem os únicos responsáveis pelos desígnios da recorrente, e o que está no cerne dos litígios judiciais é precisamente o litígio que existe entre as duas famílias, que não é infirmado pelo facto de ter sido cumprido o dever de informação para a assembleia geral e ter sido dada preferência também aos acionistas minoritários no aumento de capital Mais acrescentaram que, conforme é referido na sentença, a existência de litígio entre os acionistas de uma e outra família nunca foi posta em causa nos autos. Apreciando: Para contextualizar a tomada da deliberação que impugnam e a intenção que imputam aos acionistas que a votaram favoravelmente, os acionistas da família B. alegaram que os acionistas de uma e outra família (A. e B.) estão em situação de litígio. Alegação vertida no art. 7º do req. inicial, que não integra o rol dos pontos objeto de impugnação especificada elencados no art. 41º da oposição, nem resulta contrariada pelo sentido do ali alegado pelas recorridas. Assim, como é referido na sentença recorrida, esse ponto resultou por acordo. Porém, extrai-se de todo o alegado pelas partes e da prova produzida que a situação de litígio que existe entre os acionistas das duas famílias não é de natureza judicial, ou seja, não corresponde a ações instauradas por acionistas de uma das famílias contra acionistas, nem terá sido esse o sentido com que as recorrentes empregaram esse termo já que apenas identificaram ações instauradas contra a recorrente. Porém, é com essa natureza – judicial - que comummente se emprega e à qual se associa o termo ‘litígio’[12], e será por referência a esta semântica que a recorrente impugna o teor do ponto 5, pelo que importa traduzir a realidade subjacente ao alegado pelas recorridas no art. 7º do seu requerimento inicial através da descrição dos factos em que se materializa ou estão na origem desse alegado litígio e que, como por demais resulta evidente de todo o alegado e prova documental produzida e é aceite pela recorrente, reporta à sucessiva ausência de pagamento das dívidas da SGPS aos acionistas (por total ausência de distribuição de resultados líquidos da SA para a SGPS) que, de acordo com o doc. 8[13] junto com a oposição, remonta ao ano de 2021, inclusive. Acresce que, conforme foi declarado pelo depoente C., 2021 coincide com o ano em que faleceu o seu pai (AM) e foi ele próprio nomeado para o cargo de administrador único, que passou a exercer nesse ano, e coincidirá também com o ano em que o acionista M. cessou as suas funções como administrador da SA e também como seu trabalhador posto que a testemunha J. (ROC da SAD e da SGPS desde a constituição de ambas as sociedades) declarou que o pagamento de dívida aos acionistas foi feito até ao Sr. M. permanecer na sociedade (e, de acordo com a própria recorrente, os pagamentos foram feitos apenas até 2020, inclusive). Ainda pela boca desta testemunha (J.) foi expressamente declarado que a cessação de pagamentos por conta da dívida aos acionistas foi a maior causa de tensão entre os mesmos, sendo que uma situação de tensão manifesta dissensos ou conflitos de interesses que, não sendo resolvidos, podem ou não dar origem a litígios judiciais, conforme ocorreu no caso. As assembleias gerais realizadas em 2022, 2023 e 2024 com a intervenção de notário (e que infra se vão descrever) confirmam a referida situação de tensão ou conflito de interesses entre cada uma das famílias acionistas na medida em que as regras da experiência (desde logo, a judiciariamente adquirida no âmbito de ações societárias) acusam que o recurso a atas lavradas por notário urge ocorrer em casos de divergências não resolvidas entre acionistas sobre questões da vida da sociedade e/ou das relações entre esta e os sócios ou entre estes, expressão que enquadra e se pode tomar como uma das possíveis definição de litígio. Por outro lado, apesar de as ações instauradas pelas recorridas terem como sujeito passivo a recorrente – posto que é sobre esta que detêm um crédito, que é esta a única pessoa jurídica com legitimidade para discutir a anulação e suspensão das deliberações dos seus sócios, e a única que pode recusar ou aceitar a nomeação de um ROC dos acionistas minoritários –, obviamente que não se pode abstrair do facto de o seu administrador e um dos administradores da SA ser acionista e da família de acionistas que, no conjunto, detém 85% do capital social da recorrente, e de ser esse quem na qualidade de representante da única acionista da SA desde 2021 decide desde então pela não afetação dos resultados anuais líquidos desta a distribuição à SGPS (que permanecerão na SA a título de reservas e/ou de resultados transitados); decisão que tem o apoio ou, pelo menos, o acordo dos demais acionistas da SGPS da família A. posto que deliberaram e participaram no aumento de capital da recorrente que, conforme se extrai do relatório e das contas dos exercícios de 2023 desta e da SGPS, bem como do teor da ata de junho de 2024 (que infra se irão descrever), não foi proposto aos acionistas pela administração, mas sim pela acionista maioritária, em rota de colisão com o que era a pretensão que as recorrentes vinham já manifestando desde pelo menos as assembleias gerais de sócios realizadas em 2022, conforme consta das atas notariais juntas aos autos. No demais, a redação que a recorrente indica para o ponto 5 e o aditamento que requer sob o ponto 5b respeita ao teor da ata da assembleia geral de 24.06.2024 e à ação interposta pelas recorridas, factos que na parte em que relevam ao mérito da ação se vão aditar à decisão de facto nos termos que infra se descrevem, sem prejuízo da alteração do teor do ponto 5 para substituição do vocábulo ‘litígio’ pela realidade ou facto que o mesmo ali pretende significar, nos seguintes termos: 5 - O aumento de capital foi deliberado em contexto de situação de conflito ou divergências não resolvidas entre os acionistas da família A. e os acionistas da família B., atinente com a ausência de pagamentos aos acionistas dos créditos sobre eles detidos sobre a requerida, a ausência de distribuição dos dividendos da M. - SA à requerida (para permitir à requerida proceder a esse pagamentos), e a afetação de €900.000,00 existentes na requerida a título de empréstimo à M. - SA, que foi posteriormente convertido em aumento de capital desta, ao invés de ter permanecido ou regressado à requerida para afetar a pagamentos das dívidas aos acionistas; e na pendência de ações judiciais entre acionistas e M. - SGPS, SA., nomeadamente ação com vista à designação de um ROC das minorias.” 3.2. Dos pontos 10 e 11 dos factos provados, com o seguinte teor: 10 - O montante de €200.000 entrou em caixa, mas não foi usado no imediato para pagamento de dívidas da sociedade, necessidades de tesouraria, ou realização de investimentos constantes do Plano de Investimentos. 11 - O aumento de capital deliberado, até €1 milhão, com injeção financeira até ao momento de € 200.000, não foi imposto pela situação financeira da M. - -SGPS, SA. E pontos 1 e 2 dos factos não provados, com o seguinte teor: 1 - O aumento de capital foi necessário para acautelar necessidades decorrentes da situação financeira da Requerida e do plano de investimentos da sociedade participada. 2 - A impossibilidade de utilização do capital decorrente das entradas realizadas em virtude do aumento de capital terá prejuízos significativos para a SGPS face à sua situação económica e financeira.” A recorrente requer que os factos não provados sejam julgados provados, e o teor dos pontos 10 e 11 alterado pelo seguinte: 10 - O montante de €200.000 entrou em caixa, mas não foi usado no imediato para reforço do capital social e realização de investimentos constantes do plano de investimentos porque com a citação ficou impedida de executar a deliberação. 11-O aumento de capital deliberado, até €1 milhão, com injeção financeira até ao momento de € 200.000, foi imposto pela situação financeira da M. -SGPS, SA. Nesta matéria o tribunal recorrido expôs que da valoração do conjunto da prova produzida mas, especialmente, do depoimento do ROC da recorrente, concluiu que o aumento de capital de €200.000,00 é manifestamente insuficiente para resolver a situação financeira da recorrente atinente com a dívida de cerca de €5.000.000,00 aos acionistas que, de acordo com aquela testemunha, exigiria entradas de valor superior ou o acordo dos acionistas no sentido da não exigência imediata da satisfação dos seus créditos, e mais enfatizou que, questionado a respeito, o legal representante da recorrente não soube explicar a imediata, necessária e concreta utilização num fim específico do montante de €200.000,00 proveniente do aumento de capital. E mais consta que “[a]inda que o aumento fosse alargado por novas injeções de capital até 1 milhão, tal valor revelar-se-ia ainda assim insuficiente para o pagamento imediato das dívidas da SGPS aos acionistas, no montante de 5 milhões de euros, acrescidos de juros, exigindo sempre liquidação do ativo (venda das ações nas sociedades participadas), apresentação a PER ou um aumento de capital em montante bastante superior.” A recorrente opôs que nunca alegou que o aumento de capital social visava e seria usado em necessidades imediatas de tesouraria para pagamento de dívidas da sociedade, que nunca visou o pagamento imediato da dívida aos acionistas, que existe desde a constituição da recorrente em 2007, então no montante de €11.277.000,00, e foi sendo paga aos acionistas ao longo dos anos através da Monoquadros, SA e, “por conseguinte nunca seria usado para esse fim”; que o que alegou foi que o aumento do capital visou o reforço do capital social dada a previsibilidade da redução dos capitais próprios para valores negativos por efeito dos juros vencidos sobre as dívidas da recorrente aos acionistas reconhecidos por sentença, e que o aumento de capital seria imediatamente usado para apoiar a participada, que constitui a única fonte de rendimentos da recorrente, para implementar o Plano de investimentos para aquela previsto e reforçar os ratios de autonomia financeira necessários para efeitos de concursos nos quais participa, e que só o não foi porque a citação da recorrente para os termos deste procedimento cautelar operou a suspensão da deliberação. Mais alegou que apresentou resultados negativos nos últimos anos, cerca de €300.000,00 em 2023, que do valor em caixa da sua participada de cerca de €2.000.000,00 não significa que esta não necessite da ajuda da recorrente para os fins para os quais foi deliberado o aumento do capital social, mais acrescentando que em 2023 foi aumentado o capital social da sua participada em €750.000,00 para permitir que esta aumente os seus resultados, que esse valor veio da recorrente, que o tribunal confunde capital social com património social, e que caso seja mantida a suspensão da deliberação e retomado o capital social de €60.000,00, no ano de 2024 e como era previsível em 2023 a recorrente encontra-se em situação de perda do capital social com capitais próprios de €51.823,00, que imporá novo aumento de capital social que não seria necessário se a deliberação em questão não fosse suspensa, ou a apresentação a PER; que se encontra numa situação de pré-insolvência face à exigibilidade de créditos dos acionistas de mais de €5 milhões e a insuficiência dos rendimentos gerados pelas participações sociais detidas e dos ativos para pagar esses créditos e, nessa situação, tem como alternativa proceder a aumento do capital social ou apresentação a PER, tendo a maioria dos acionistas optado pela primeira. Relativamente ao ponto 10 indicou como meios de prova os documentos 7 e 1 juntos com a oposição, correspondendo este último ao aviso convocatória da assembleia realizada em 11.09.2024 e resposta da recorrente à questão da recorrida a esse respeito, anterior à assembleia, e segmentos do depoimento da testemunha P. que transcreveu. Relativamente ao ponto 11 indicou como meios de prova os docs. 6 e 8 juntos com a oposição dos quais constam o relatório e contas do exercício da recorrente de 2023 e nestas o registo do saldo bancário de €4.000,00 da SGPS (doc. 6) e os pagamentos realizados aos acionistas (doc. 8), e os docs. 9 e 10, correspondentes às sentenças de condenação da recorrente no pagamento das dívidas aos acionistas. Relativamente aos pontos dos factos não provados fundamentou a alteração que requer em segmentos do depoimento da testemunha LS, que transcreveu, e relativamente ao ponto 2, novamente, a declaração emitida pelo ROC na certificação legal das contas do exercício de 2023, de incerteza material sobre a capacidade de continuidade da recorrente, declarações das testemunhas LL e P., e doc. 10 correspondente à sentença de homologação da transação celebrada entre a recorrente e os acionistas da família A. Apreciando: Relativamente ao ponto 10 o que de imediato se extrai é que a recorrente aceita que o montante de €200.000,00 correspondente ao aumento de capital entrou em caixa e não foi usado, descrição que abrange qualquer fim independentemente de qual fosse o para ele gizado ou do motivo pelo qual não foi usado, e que dispensa a especificação de um ou de outro por irrelevante para a decisão de mérito – o que releva é o facto de não ter sido usado. Quanto aos pontos 11 dos factos provados e 1 e 2 dos não provados nada cabe apreciar no sentido da alteração que vem requerida na medida em que o ali descrito configuram juízos conclusivos desacompanhados de qualquer premissas de facto legalmente atendíveis e empiricamente cognoscíveis, sem o que a sentença não cumpre a definição de uma base factual necessária e imprescindível à definição do direito aplicável e à integração e correta integração dos pressupostos normativos dos tipos legais convocados para apreciação e decisão do pedido e defesa ao mesmo oposta que, de acordo com o fundamento em que um e outra vem suportado, passa por aferir se a deliberação em questão é ou não abusiva o que, por sua vez, e conforme alega a recorrente, passa por aferir se o aumento de capital por ela deliberado é necessário por imposição legal e/ou para obstar à sua situação de insolvência e/ou para financiamento da sua participada, e se a sua suspensão causa à recorrente prejuízo superior ao que a sua execução é suscetível de produzir às acionistas requerentes. Como acima se referiu, a decisão de facto não é o momento processualmente próprio para dar resposta a questões de direito, no caso, às questões normativas que definem as situações de necessidade e de prejuízo da sociedade recorrente e que se impõe resolver em sede de apreciação do mérito do pedido por recurso às normas legais aplicáveis e, no caso, por referência a uma alegada situação financeira da recorrente e da sua participada, que igualmente só poderá ser aferida por recurso a factos concretos atinentes com as mesmas. Nas palavras de Alberto dos Reis «
  23. a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
  24. b)É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” Ainda que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos que integram a causa de pedir (do pedido ou da exceção) se qualifiquem como factos jurídicos - na medida em que só relevam enquanto concretizam elementos das normas aplicáveis ao caso -, nem por isso se confundem com os efeitos jurídicos que deles se impõe extrair e que ao tribunal cumpre declarar em função do resultado da aplicação do direito aos factos. Apreciação que implica a valorização de factos reais e concretos à luz de normas jurídicas que, por isso, não tem lugar na decisão de facto. Necessidade do aumento de capital, situação financeira da recorrente, e prejuízo que esta pode sofrer (conforme alega, situação de perda de metade do capital social e situação de insolvência, atual ou iminente) não traduzem nem configuram factos reais e concretos aptos a individualizar e a descrever uma ocorrência da vida, o concreto ‘pedaço histórico da vida real’ trazido à apreciação nestes autos, designadamente, de natureza contabilística por recurso ao que nessa matéria consta descrito nos documentos juntos aos autos; antes integram ou identificam questões de facto (integrantes dos elementos normativos do direito aplicável, incluindo de natureza contabilística) que ao julgador cabe preencher em sede de julgamento de facto através da descrição dos factos reais e concretos alegados e/ou resultantes da prova produzida e dos quais, em sede de sentença, seja (ou não) possível extrair os juízos conclusivos que aqueles enunciados consubstanciam e, simultaneamente, permitir sindicar a bondade desses juízos, quer de facto, quer de direito. Em síntese, aqueles pontos da decisão de facto correspondem a juízos que representam a própria solução jurídica das questões fundamentais a decidir na ação e que, como tal, não têm o seu lugar próprio em sede de decisão de facto, da qual devem ser eliminados[14] Em conformidade, na parcial procedência da impugnação nesta parte, decide-se: - Alterar o teor do ponto 10, para passar a constar nestes termos: 10 - O montante de €200.000 entrou em caixa, mas não foi usado para qualquer fim. - Eliminar o ponto 11 dos factos provados e os pontos 1 e 2 dos não provados. 3.3. Dos pontos 12 e 14 factos provados, com o seguinte teor: 12 - O aumento de capital deliberado, ao valor nominal e sem prémio de emissão não reflete o valor de mercado das participações sociais. 14 - O aumento ao valor nominal e sem prémio de emissão pode acarretar eventual prejuízo para acionistas minoritários que não acompanharam o aumento, seja numa perspetiva de eventual diminuição do valor de mercado da sua participação seja de impossibilidade de exercício de direitos sociais restritos a acionistas com 10% do capital, como a nomeação do ROC das minorias. A recorrente requer sejam eliminados dos factos provados e incluídos no elenco dos factos não provados. A respeito desta matéria consta da motivação da decisão de facto que “Acresce que um aumento de capital envolvendo acionistas em litígio, que implicam mesmo ações judiciais pendentes contra a sociedade, é expectavelmente um aumento que não será acompanhado por todos. Ora, os que não acompanham o aumento podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos sociais com redução abaixo de 10% do capital social.//Mais, efetuando-se aumento pelo valor nominal, não se atribui às novas ações o seu valor de mercado, pelo que pode haver maior prejuízo pela perda de percentagem de capital por parte dos acionistas que não acompanham o aumento.//(…).//O demais alegado considera-se desnecessário para a análise jurídica a efetuar em sede de providência cautelar, em que não se visa uma análise detalhada da situação financeira da SGPS e participadas nem uma avaliação do valor de mercado das participações, de modo a apurar o valor justo das mesmas. A factualidade a ter presente deve restringir-se antes à considerada necessária para a boa decisão da providência, que visa acautelar riscos.” A recorrente opõe que na valoração que fez o tribunal procedeu apenas a um cálculo matemático sem atentar na situação atual da recorrente a que reporta a reserva da certificação legal de contas, de incerteza material na continuidade da recorrente devido à imediata exigibilidade da sua dívida aos acionistas, e que da prova documental (relatório e contas de 2023, balanço até 31.12.2023 junto com a petição como doc. 12, atas das assembleias gerais, e sentenças de reconhecimento de dívida de €4.456.217,87 aos acionistas) resulta que o aumento do capital social ao valor nominal das ações não causa prejuízo pela perda de percentagem de capital por parte dos acionistas que não acompanham o aumento porque o valor de mercado das ações é inferior àquele valor na medida em que os capitais próprios de €551.269,00 inscritos nas contas do exercício de 2023 seriam reduzidos ao valor de €51.000,00 com o acréscimo do passivo com os juros de mora sobre o montante das dívidas aos acionistas vencidos desde 01.10.2021, que à data da deliberação do aumento do capital social ascende a €525.955,80. Para além dos referidos documentos, fundamentou a requerida alteração em segmentos das declarações das testemunhas P. e LL., que transcreveu. Apreciando: Nesta parte a decisão e motivação de facto encerra uma contradição nos seus próprios termos na medida em que o tribunal ali concluiu que o aumento de capital pelo valor nominal das ações não reflete o valor de mercado destas e, ao mesmo tempo, afirma desconhecer a situação financeira da recorrente e das suas participadas, e o valor de mercado e o justo valor destas participações. Contradição que é perfeita confirmação do que supra se expôs sobre a impertinência de juízos conclusivos na decisão de facto que, para além da incorreção processual face ao disposto no art. 607º do CPC e de não permitir sindicar a factualidade e o processo valorativo aos mesmos subjacentes, no caso impediu o próprio tribunal que assim concluiu de testar e confirmar a sua bondade por falho na aquisição ou conhecimento de elementos de facto que aqueles necessariamente pressupõem. Ou seja, não pode afirmar-se que o aumento de capital pelo valor nominal das ações não corresponde ao valor de mercado destas quando se desconhece este valor. Valor cuja quantificação, por sua vez, demanda o conhecimento e valoração da realidade da sociedade, só possível por recurso a fatores vários com expressão numérica nas contas da sociedade, e de outros passíveis de os influenciar, o que tudo sugere uma panóplia de dados que o tribunal recorrido se absteve em absoluto de conduzir à decisão de facto. No demais o teor do ponto 14 limita-se a enunciar questão jurídica – de eventual prejuízo emergente do aumento de capital pelo valor nominal das ações atinente com o efeito do mesmo no valor das ações das acionistas requerentes e nos direitos sociais que estas poderão ou não exercer – que, por isso, cai na alçada do que supra se expôs a respeito da apreciação e inclusão de questões jurídicas na decisão de facto, que aqui se reproduz. Em conformidade com o exposto, nesta parte julga-se a impugnação totalmente improcedente e determina-se a correção oficiosa da decisão pela via da eliminação dos pontos 12 e 14, sem prejuízo da ampliação da decisão de facto para inclusão de elementos que constem dos autos e que se tenham por relevantes para a apreciação das questões que o tribunal recorrido enunciou e parcialmente apreciou nos pontos 12 e 14 da decisão de facto. C) Da correção e ampliação oficiosa da decisão de facto 1. Como se referiu, surpreendemos na decisão de facto patologias que são passíveis de sanação nesta instância, quer pela correção do que dela consta quer pela sua ampliação por recurso à prova documental produzida e ao alegado e aceite pelas partes, conforme determina a regra da substituição prevista pelo art. 662º, nº 2, al.
  25. c)do CPC na interpretação consensual que dela é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de 17.10.2019: I - As patologias da sentença previstas no artigo 662º, n.º 2 al. c), do CPC, apenas dão lugar à anulação da decisão proferida quando do processo não constem todos os elementos probatórios necessários ao seu suprimento pelo Tribunal da Relação; Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder, enquanto tribunal de substituição, à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas.//II - A intervenção do Tribunal da Relação nesse âmbito ocorre a título oficioso, independentemente, portanto, da iniciativa da parte interessada na alteração da decisão de facto, pelo que não são aplicáveis os ónus previstos no art.º 640 do CPC.[15] 2. Nestes termos, procede-se às seguintes correções:
  26. i)Eliminação do segmento final do ponto 1 dos factos provados reportado à ata da assembleia de 11.09.2024 porque, contrariamente ao que refere, dessa ata não consta que nesse ato tenha sido declarada ou prevista “a possibilidade de haver novos aumentos até um milhão de Euros” pelo que, por ausência de prova documental que o suporte, procede-se à eliminação deste segmento.
  27. ii)Eliminação do ponto 3, sendo a primeira parte para evitar repetições por resultar do teor da deliberação descrita na ata da assembleia geral cujo teor se vai reproduzir parcialmente na decisão de facto e a segunda - “e não ao valor de mercado” – por tratar-se de facto conclusivo que não cabe extrair na decisão de facto, nos termos já aludidos aquando da apreciação da impugnação aos pontos 12 e 14 dos factos provados. iii) Eliminação do ponto 4 porque, para além de conclusivo, peca por falta de rigor ao descrever apenas percentagem inferior a 10%, sendo certo que este não corresponde mais do que ao resultado de operação meramente aritmética a realizar por referência ao valor do capital social e às participações detidas por cada um dos acionistas após o aumento do capital social.
  28. iv)Eliminação do ponto 7, por absolutamente conclusivo quanto aos efeitos, na esfera jurídica da recorrente, da exigência de pagamento das dívidas aos acionistas ou quanto aos atos/procedimentos que em alternativa a recorrente pode ou deve adotar nesse cenário. Sem que se trate de correções mas apenas distinta formalização ou organização da decisão de facto, eliminam-se o segmento remanescente do ponto 1 os pontos 6 e 13 para integrar a descrição que deles consta no âmbito da ampliação de cada um dos factos a que reporta, sendo o ponto 1 na descrição parcial da ata da assembleia geral de 11.09.2024, o ponto 6 na descrição das ações judiciais que cada uma das famílias instaurou contra a recorrente no ano de 2022 pedindo a condenação desta no pagamento das dívidas a cada um dos autores, e o ponto 13 para situação temporal (da data da instauração da ação nele referida e da citação da requerida para os seus termos) e ordenação cronológica do mesmo face a outros factos (evitando assim repetição de conteúdos). Nos termos dos arts. 662º, nº 1 e 2, al. c), 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, de entre os factos alegados, aceites e/ou documentados por acordo, com relevo na apreciação do recurso aditam-se à decisão de facto os factos que infra se transcrevem em sede de fundamentação de facto (por ordem alfabética), a par com a simultânea transcrição da decisão de facto recorrida com as alterações supra operadas (a itálico e mantendo a ordenação numérica original para melhor perceção e destaque dos aditamentos), aditando-se ao ponto 8 da decisão de facto elementos que constam do documento 14 junto aos autos pela recorrente, atinente com o plano de investimentos que alega. VI - Fundamentação de Facto, com as alterações introduzidas
  29. a)A constituição da sociedade requerida foi inscrita no registo em 22.03.2007 (insc. 1), com o objeto ‘Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas’, com o capital social de €60.000,00, distribuído por 12.000 ações no valor nominal unitário de €5,00, que foram objeto de processo de conversão em ações nominativas inscrito em 25.10.2017 (insc. 3), competindo a gestão a um administrador único e a fiscalização a um fiscal único nomeados pelo período de 4 anos (certidão comercial da requerida junta com o req. inicial).
  30. b)Maria e M. detinham, respetivamente, 20 e 1780 ações representativas do capital social de €60.000,00 na proporção de 0,17% e 14,83%. AM., falecido em 2021, e os seus cônjuge V. e filho C., detinham, respetivamente, 8.400, 20 e 1780 ações representativas do capital social de €60.000,00 na proporção de €70%, 0,17% e 14,83% (aceite por acordo, cfr. art. 1º a 3º do req. inicial e art. 41º a contrario da oposição, lista das presenças à assembleia de 02.08.2022 integrada no doc. nº 3 junto pela requerida com o req. de 02.10.2024, e descrição das presenças na ata da assembleia de 11.09.2024 junta com o req. inicial como doc. 15).
  31. c)Em 2007 a requerida adquiriu pelo valor de €11.277.000,00 a totalidade das ações que os acionistas da família A. e da família B. detinham na M. - SA, e para a estes ser pago com os lucros distribuídos pela SA à sua acionista SGPS (art. 51 da oposição).
  32. d)Entre 2008 e 2020 foram distribuídos dividendos da SA à SGPS no montante total de €6.943.181,00 e pago por esta a todos os seus acionistas parte do preço da compra e venda das ações da SA, no montante total de €6.029.578 (art. 52º da oposição e doc. 8 junto com a oposição)
  33. e)M. faleceu no dia 27 de dezembro de 2022 e por escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 17.01.2023 foi declarado que lhe ficaram a suceder a viúva, Maria, e os filhos X e Y, do que foi dado conhecimento à requerida através de carta registada com aviso de receção de 14.02.2023 (escritura de habilitação junta com o req. inicial e registo postal juntos com o req. inicial como doc. 3).
  34. f)Para os quadriénios 2007/2010 e 2013/2016 foi designado/nomeado administrador único AM. (insc. 1 e 2), e para o período de 2021/2024 foi nomeado C., mantendo-se como fiscal único D., J. & Associados, SROC, Ldª, (inicialmente designada D. & Associados e representada por J.).
  35. g)Da ata notarial nº 21 da requerida, referente à assembleia geral da requerida realizada em 02.08.2022 e presidida pelo ROC desta, J., tendo por objeto deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2021 e sobre a proposta de aplicação do resultado desse mesmo exercício, consta que naquela qualidade, de ROC, em resposta a questões previamente colocadas e remetidas pelo acionistas M. à sociedade, informou que “as razões para a reserva às contas apesentadas na certificação legal das contas e que respeita à não consideração em resultados do exercício da alteração do justo valor pelo qual foi valorizado o imóvel da Quinta do ER., justificando, desta forma, o motivo pelo

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