Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 242/14.1T8ALM-C.L1-7 Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA Descritores: SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: INCIDENTE DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) 1. O dever de segredo profissional do advogado radica no princípio da confiança e no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, bem como na natureza social da função forense; 2. Tem consagração constitucional no art. 208º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual são asseguradas aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e se assume o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça no âmbito do Estado do Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa; 3. Não obstante, o dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser, justificada e excepcionalmente, autorizada a sua dispensa ou quebra, quando, na harmonização entre a prossecução da justiça e os princípios que envolvem a actividade do advogado, se entenda que aquela se deve sobrepor; 4. O conflito entre o dever de segredo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça, deve ser resolvido através de um juízo de proporcionalidade e de ponderação entre esses deveres; 5. Quando existam outros meios de prova quanto aos factos de que o Advogado terá conhecimento e não seja o seu depoimento indispensável para a administração da justiça não deve ser ordenada a quebra do segredo profissional. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes embargos de executado intentados por AA e BB na sequência de execução contra si deduzida por Banco BIC Português, S.A.--, agendada a audiência de discussão e julgamento e notificadas as testemunhas arroladas pelas partes, veio a testemunha CC, advogada, informar que: “1. Desconhece os factos objeto do presente litígio assim como o motivo pelo qual foi indicada como testemunha; 2. Entre outubro de 2007 e janeiro de 2015 a ora signatária foi mandatária da BPN Crédito, empresa do grupo BPN, posteriormente adquirido pelo Banco Bic, Exequente nos presentes autos. 3. Pelo que caso o seu depoimento tenha sido requerido para esclarecimento de algum facto relacionado com contratos celebrados com a BPN Crédito, SA que tenham estado na sua gestão, ou dos quais tenha tido conhecimento enquanto mandatária daquela empresa, salvo melhor entendimento, os mesmos estão sujeitos a sigilo profissional pelo que a aqui signatária não poderia prestar testemunho quanto aos mesmos, ainda que tivesse alguma memória dos factos, o que não é o caso. 4. Pelo que desde já se requerer a sua dispensa como testemunha.”. 2. Notificadas as partes, veio a embargada deduzir incidente de levantamento de sigilo profissional da testemunha, alegando que a mesma tem conhecimento directo dos factos por ter participado em negociações entre as partes, pelo que a sua inquirição será essencial para a boa decisão da causa. 3. Foi proferido despacho ordenando o prosseguimento do incidente. 4. Solicitado parecer à Ordem dos Advogados, esta entidade concluiu não estarem reunidas as condições “de que depende a audição da Exma. Senhora Dra. CC, Ilustre Advogada, com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional”. * II. QUESTÕES A DECIDIR A questão a decidir no presente incidente é determinar se deve ser decretada a quebra de segredo profissional. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Destina-se o presente incidente à quebra do segredo profissional relativamente a testemunha arrolada nos autos e quanto a questões relativas a negociações mantidas entre as partes e de que terá conhecimento em virtude da sua qualidade profissional de advogada. Nos termos do art. 417º, nºs 1 e 3 do CPC, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, salvo se tal colaboração importar violação do segredo profissional. Isto é, a par da necessidade de assegurar a realização da justiça prevê este preceito formas de respeitar os interesses particulares atendíveis dos cidadãos, bem como os diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 491, o dever de colaboração pode ceder “quando a colaboração implicar intromissão na vida privada ou familiar, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações, casos em que os interesses em causa se sobrepõem à colaboração solicitada, tutelando a lei direitos fundamentais que expressam valores tidos por intangíveis. Outro motivo de recusa verifica-se quando o acatamento da colaboração importar violação do sigilo profissional ou de funcionário público”. Apresentado pedido de escusa com esse fundamento, deve ser intentado o competente incidente, nos termos do procedimento regulado no CPP, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa. Da aplicação subsidiária do artº 135º do CPP decorre que é ao juiz do processo onde é invocada a escusa que incumbe aferir da sua legitimidade, procedendo em conformidade com essa aferição e determinando o prosseguimento do incidente. Como se explica no Ac. do TRL de 28-04-2026, proc. 1861/24.3T8LRS.L1, relator Micaela Sousa (no qual a ora relatora foi 1ª adjunta e o ora 1º adjunto, 2º adjunto)“o incidente de quebra de sigilo profissional pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efectivamente existente. Verificada essa legitimidade, caberá ao tribunal superior decidir se se justifica a quebra de sigilo, convocando o princípio da prevalência do interesse preponderante, aferido em função da imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de protecção de bens jurídicos – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 492; Miguel Teixeira de Sousa, Anotação ao artigo 417º, CPC Online CPC: art. 410.º a 510.º, Versão de 2026/03, onde refere que importa considerar duas situações: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.