← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 215-B/2000.L1-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: INVENTÁRIO PASSIVO RELAÇÃO CREDOR RECLAMANTE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Não relacionando o cabeça-de-casal passivo no inventário, pode o credor apresentar a reclamação de crédito. II. Verificada a sua tempestividade, o juiz limita-se a determinar a relacionação do crédito, como passivo. III. A sua aprovação pelos interessados ou verificação pelo juiz ocorre em momento ulterior do processo, nomeadamente na conferência de interessados. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo de inventário, que corre termos na Comarca da Lourinhã, a interessada B.... veio requerer que fosse relacionado, como passivo, um seu crédito no valor de € 8 691,00, correspondente a despesas por si efectuadas nos imóveis que constam da relação de bens, juntando para o efeito 20 documentos. O cabeça-de-casal, D...., opôs-se a que o referido direito de crédito fosse relacionado, impugnando designadamente os referidos documentos. Foi depois, em 31 de Janeiro de 2008, proferido despacho, admitindo, a título de passivo, a quantia de € 8 350,29, e determinando que o cabeça-de-casal o aditasse. Não se conformando com essa decisão, o cabeça-de-casal agravou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. a)Estava vedado ao Tribunal a quo julgar como provados factos que têm base em documentos que foram impugnados.
  2. b)Os documentos não têm qualquer validade formal.
  3. c)O despacho recorrido sofre de nulidade, por violação do disposto nas alíneas b),
  4. c)e
  5. d)do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
  6. d)O despacho recorrido viola os arts. 158.º e 712.º do CPC e 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP. Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade do despacho, está essencialmente em causa a relacionação do passivo no inventário. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita que se encontra provada, a decisão recorrida deu ainda como provado o seguinte facto: - A interessada despendeu a quantia de € 8 350,29, na realização de obras nos imóveis que compõem a relação de bens. *** 2.2. Descrita dinâmica processual relevante e o facto declarado como provado, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, cujas questões jurídicas emergente foram já referenciadas. Desde logo, há a referir que o despacho recorrido não padece da nulidade a que se referem as alíneas b),
  7. c)e
  8. d)do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC). Efectivamente, o mesmo encontra-se fundamentado em termos de facto e de direito, sendo certo ainda que, conforme entendimento uniforme, só a omissão absoluta de fundamentação torna a respectiva decisão nula. Por outro lado, não se surpreende qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mostrando-se o despacho recorrido formalmente coerente. Aliás, neste particular, o Agravante nem sequer identificou onde pudesse estar tal oposição, limitando-se a especificar a respectiva norma como tendo sido violada, tornando por isso irrelevante a arguição da nulidade. No despacho recorrido, conheceu-se também da questão sobre a qual havia o vínculo de cognição, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC, nomeadamente sobre a relacionação do passivo decorrente de um direito de crédito reclamado pela interessada identificada nos autos. Na resolução de qualquer questão não se está obrigado à pronúncia sobre todos os argumentos que tenham sido apresentados, sem prejuízo, no entanto, de uma adequada e convincente fundamentação, que permita, designadamente à parte, compreender as razões pelas quais a sua posição não obteve vencimento. No caso, porém, a decisão da questão posta à consideração do Tribunal resultou essencialmente da prova produzida, cujos fundamentos decisivos foram amplamente especificados no despacho recorrido. Deste modo, não se verificando qualquer dos fundamentos invocados, improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido. No processo de inventário, compete ao cabeça-de-casal apresentar a relação de bens, assim como relacionar o respectivo passivo (art. 1345.º, n.º 2, do CPC). Todavia, se aquele não tiver procedido à relacionação do passivo, pode o respectivo credor apresentar a sua reclamação de crédito no inventário, de modo a ser relacionado, como passivo, e, na conferência de interessados, poder ser aprovado e determinado os termos do seu pagamento (arts. 1353.º, n.º 3, e 1357.º do CPC). Neste contexto, o papel do juiz, depois de verificar a tempestividade da reclamação, limita-se a determinar a relacionação do crédito correspondente (J. A. LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, II, 3.ª edição, 1980, pág. 117). A aprovação do passivo, por sua vez, está submetida a uma disciplina própria, como resulta do disposto nos artigos1353.º a 1356.º do CPC. No caso versado nos autos, não foi impugnada a tempestividade da reclamação de crédito, pelo que, desde logo, devia ter sido determinada a sua relacionação, como passivo, nos termos do n.º 2 do art. 1345.º do CPC. Deste modo, não assiste ao Agravante qualquer razão para que tal direito de crédito não tivesse sido relacionado. Questão distinta é a sua aprovação pelos respectivos interessados ou, então na sua falta, a verificação da dívida pelo juiz. Mas essa questão, porém, como já se aludiu, não se coloca nesta fase do inventário, estando reservada para momento ulterior do processo, nomeadamente para a conferência de interessados. Nesta perspectiva, surge como irrelevante, para já, a discussão sobre a verificação do referido crédito, pelo que, por isso, perde sentido tudo o que foi alegado pelo Agravante, tanto no âmbito deste recurso, como quando, anteriormente, deduziu oposição à relacionação do crédito. A decisão de admitir a sua relacionação, de resto, não viola qualquer norma legal, nomeadamente de natureza constitucional. Nestas condições, é manifesto que o recurso improcede, sendo de confirmar a decisão recorrida, que determinou a relacionação do referido crédito, nos termos do n.º 2 do art. 1345.º do CPC. 2.3. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante: I. Não relacionando o cabeça-de-casal passivo no inventário, pode o credor apresentar a reclamação de crédito. II. Verificada a sua tempestividade, o juiz limita-se a determinar a relacionação do crédito, como passivo. III. A sua aprovação pelos interessados ou verificação pelo juiz ocorre em momento ulterior do processo, nomeadamente na conferência de interessados. 2.4. O Agravante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Agravante no pagamento das custas. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes)

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.