Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 83/17.4T8VPV-B.L1-8 Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS MOUTINHO DIOGO Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MAIORIDADE DO MENOR INUTILIDADE DO RECURSO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Determinado o arquivamento do processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente a uma menor, que atingiu a maioridade e não requereu a continuação da intervenção iniciada antes da maioridade, é inútil o recurso interposto pelo Ministério Público. 2. A natureza do presente processo – jurisdição voluntária – não afasta que possa ocorrer a exceção do caso julgado desde que se verifiquem os respectivos prossupostos. 3. A possibilidade de alteração de decisão transitada em julgado, à luz do art.º 988º, nº 1, do CPC, funda-se em circunstância superveniente, o que exige a comparação da situação factual existente na altura em que a decisão foi proferida com a existente no momento em que é formulado o pedido de alteração. 4. Tendo sido alegado como fundamento da abertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção o absentismo escolar da menor, tendo tal processo sido arquivado por despacho transitado em julgado, esta a decisão judicial de arquivamento faz caso julgado relativamente ao requerimento posterior de reabertura do processo ainda que neste se acrescente o mês de absentismo escolar da jovem ocorrido posteriormente à data do despacho judicial de arquivamento do primeiro requerimento do Ministério Público. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. Por requerimento, datado de 08.02.2024, veio o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º n.º 1, alínea i), e 9.º n.º 1, alínea d), ambos do Estatuto do Ministério Público, e artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea f), 11.º, n.º 1, alínea c), e 3, 34.º, alíneas
- a)e b), 73.º, n.º 1, alínea b), 81.º e 105.º, n.º 1, todos da Lei de Proteção de crianças e Jovens em Perigo, requerer a abertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M. nascida a 8 de Setembro de 2006, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, tendo em conta a situação de perigo actual em que a jovem se encontra e com a finalidade de o retirar de tal situação, para que lhe sejam prestados os cuidados adequados, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua saúde, formação e educação, requer-se a Vossa Excelência que se digne
- a)proferir o despacho inicial, a que aludem os artigos 106.º n.º 2 e 107.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, seguindo-se os demais trâmites até final”, fundamentou o pedido no absentismo escolar da menor Mafalda. Por despacho de 12.02.2024 foi indeferido o requerido e determinado o arquivamento dos autos, com a seguinte fundamentação: “(…), não se vislumbra que a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção (desde logo apoio junto do progenitor ou apoio para a autonomia de vida) – ou a aplicação de outra mais gravosa (mormente o acolhimento residencial) – tivesse a capacidade de alterar o actual estado de coisas. Por outro lado, tendo em conta a rejeição (activa) da jovem a qualquer intervenção (pese embora as anuências nos acordos), creio que uma qualquer medida não lograria garantir a sua colaboração – essencial nesta fase. Acresce que a eventual medida que implicasse a reinserção escolar só seria «aproveitada» durante os últimos 4/5 meses deste ano lectivo, até à maioridade da jovem. Conclui-se, assim, que a falta de motivação que apresenta[2], nesta idade, determina quase fatalmente o insucesso da sua aplicação… . Neste contexto, por considerar que a aplicação de qualquer medida - ainda que adequada em abstracto - seria ineficaz dado o curto período de intervenção e, nessa perspectiva, manifestamente desproporcionada dada a impossibilidade prática de produzir qualquer efeito útil neste momento, determino o arquivamento dos autos. Com estes fundamentos, ao abrigo do disposto no artº 111º da LPCJP, determino o arquivamento dos autos”. * Por requerimento de 12.03.2024 veio novamente o Mº Pº aos autos requerer a reabertura do mesmo processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M. tendo formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, tendo em conta a situação de perigo actual em que a jovem se encontra e com a finalidade de o retirar de tal situação, para que lhe sejam prestados os cuidados adequados, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua saúde, formação e educação, requer-se a Vossa Excelência que se digne
- a)Reabrir o processo e solicitar a elaboração de relatório à EMAT, seguindo-se os demais trâmites até final”, fundamentou o pedido no absentismo escolar da menor M. Por despacho de 15.04.2024 foi novamente determinado o arquivamento, nos seguintes termos: “Da informação prestada pela escola (Processo 83/17.4T8VPV-B E-Mail - Recibos
(5640749)Informação
(64145701)Pág. 1 de 19/03/2024 00:00:00) resulta que a jovem M. não cumpriu qualquer período de estágio nos dois anos de curso, o que segundo o Regulamento do Curso e a legislação em vigor, inviabiliza a transição de ano escolar. Neste contexto, focando-se o perigo identificado na situação escolar, considero que se mantêm válidas todas as considerações tecidas aquando do despacho de arquivamento, a que acresce o facto de, dos elementos ora colhidos, não se surpreender qualquer alteração da situação de facto que sustente pedido de reabertura do processo. Em conformidade, indefiro o pedido de reabertura do processo. Notifique e arquive novamente”. * Não se conformando com este último despacho o Ministério Público interpôs recurso de apelação tendo, após alegações, apresentado as seguintes conclusões: A) Por acordo de promoção e proteção, foi aplicada à jovem M. a medida de apoio junto do pai. B) De tal acordo fazia parte a obrigação assumida pela jovem de, entre outras, frequentar as aulas de forma assídua. C) O que a mesma não cumpriu, uma vez que consta dos autos que se encontra em abandono escolar. D) Dessa forma o acordo não foi cumprido e, por isso, ficou inviabilizada a execução da medida. E) Assim subsistindo a situação de perigo que fundamentou a requerida instauração de processo judicial de promoção e proteção. F) Pelo que, na opinião do M.P., perante os factos que constam dos autos, que só após a realização das competentes diligências de instrução se podem ou não confirmar, poderia a Mma Juiz concluir que a situação de perigo não se comprova ou não subsiste e, só nesse caso, determinar o arquivamento do processo. * Admitido o recurso, foram os autos conclusos ao juiz desembargador de turno, tendo sido proferido despacho que terminou nos seguintes termos “…, não tendo o Mº Pº reagido ao primeiro despacho de arquivamento, consideramos que se verifica a exceção de caso julgado. Repare-se até que o despacho recorrido limita-se a remeter para os fundamentos do despacho inicial de arquivamento. Não tendo, no entanto, esta questão sido suscitada, convido o Mº Pº a, querendo e no prazo de 10 dias, sobre ela se pronunciar, nos termos do art.º 3º/3 do CPC.” * Notificado do referido despacho veio o Mº Pº sustentar que a decisão judicial de arquivamento proferida na sequência daquele primeiro requerimento do Ministério Público não faz caso julgado relativamente ao requerimento posterior porquanto este reporta a factos – o mês de absentismo escolar da jovem ocorrido posteriormente à data do despacho judicial de arquivamento do primeiro requerimento do Ministério Público – não considerados naquele primeiro despacho judicial. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir acerca da exceção dilatória do caso julgado.
- Fundamentação de facto. 2.
- Além dos factos que, propositadamente, se deixaram expostos em
- Relatório, pela consulta dos autos resultam também provados os seguintes factos: 2.
- O fundamento da pretensão deduzida em ambos os requerimentos do Mº Pº é o absentismo escolar da menor M. 2.
- O teor dos requerimentos, apresentados pelo Mº Pº, são em tudo idênticos, existindo em termos factuais entre o primeiro e o segundo requerimento uma diferença que foi a de se acrescentar o seguinte facto: “A CÁRITAS da Ilha Terceira comunicou em 06/03/2024 que a M. que integra a turma do 8º ano currículo de Formação Vocacional Inserido no projecto Bota Sentido dinamizado pelo Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil da CÁRITAS da Ilha Terceira, projecto que favorece a transição entre o 3º ciclo e o ensino secundário através de um conjunto de actividades, nomeadamente, aplicação do programa de orientação vocacional, integração socioprofissional, mentoria escolar, aplicação de um programa de competências pessoais e sociais e apoio familiar” (cfr. artº 15º do requerimento de 12.03).
- Fundamentação de direito. Tendo em conta que a M., já atingiu a maioridade e não requereu a continuação da intervenção iniciada antes da maioridade, o presente recurso afigura-se inútil, cf. artigos 5º, al. a) e 63º, al. d), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, no entanto, pelos motivos que se expõem de seguida, o presente recurso sempre estaria votado ao insucesso. A exceção dilatória do caso julgado, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, é de conhecimento oficioso, pressupõe a repetição de uma causa e têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, cf. art.ºs 576º a 578º e 580º do CPC. Estipula o art.º 581.º do CPC (Requisitos da litispendência e do caso julgado)
- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica
- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico
- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (…). Estabelece a 1ª parte, do nº 1, do art.º 988º, do CPC (Valor das resoluções) “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração;” Os presentes autos são de jurisdição voluntária e, portanto, atento o disposto no citado normativo pode levantar-se a questão de saber se, neste tipo de processos pode ocorrer a exceção de caso julgado. Em nosso entender, o citado normativo ao admitir a alteração das resoluções nada tem a ver com o caso julgado, porquanto, a alteração tem como fundamento circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, ou seja, uma nova causa de pedir que sempre fundamentaria uma nova ação, mas porque estamos em processo de jurisdição voluntária, por razões de celeridade e proteção dos interessados, agiliza-se o processo permitindo a alteração da decisão fundada nas circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. Em conclusão, a natureza do presente processo – jurisdição voluntária – não afasta que possa ocorrer a exceção do caso julgado desde que se verifiquem os respetivos prossupostos. Neste sentido cf. os seguintes acórdãos (ambos em www.dgsi.pt): - TRL 24.10.2023 (2243/13.8TBSXL-K.L1-7), sumariado no seguinte sentido: 1 - O caso julgado forma-se no processo de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia que ocorre nos exactos termos previstos nos artigos 620º e 621º do Código de Processo Civil. 2 - Apenas sucede que as resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”. Ou seja, qualquer resolução pode ser livremente alterada, embora haja transitado em julgado. 3 – Apenas se estará perante uma situação de caso julgado quando uma anterior decisão apreciou o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. - TRG 11.05.2023 (2392/21.9T8BCL-I. G1), sumariado no seguinte sentido (na parte em que para aqui interessa) III - O caso julgado forma-se nos mesmos termos e com a mesma força e eficácia nos processos de jurisdição contenciosa e nos processos de jurisdição voluntária. A diferença é que “as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art.º 988º do CPC”. IV - Para efeitos de aferir da possibilidade de alteração de decisão transitada em julgado, à luz do art.º 988º, nº 1, do CPC, é necessário apurar se ocorre circunstância superveniente, o que passa por comparar a situação factual existente na altura em que a decisão foi proferida com a existente no momento em que é formulado o pedido de alteração. Postos estes princípios e voltando ao caso dos autos constata-se que em ambos os requerimentos apresentados pelo Ministério Público, um em 08-02-2024, - abertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M., outro em 12-03-2024 - reabertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M. - a causa de pedir e o pedido são os mesmos. O tribunal “a quo”, nos termos expostos no despacho de 12.02.2024, indeferiu o requerimento de 08-02-2024 e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério Público não interpôs recurso do citado despacho, tendo antes optado por apresentar, em 12-03-2024, outro requerimento- reabertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M., em que alega o mesmos factos acrescentando apenas que “A CÁRITAS da Ilha Terceira comunicou em 06/03/2024 que a M. que integra a turma do 8º ano currículo de Formação Vocacional Inserido no projecto Bota Sentido dinamizado pelo Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil da CÁRITAS da Ilha Terceira, projecto que favorece a transição entre o 3º ciclo e o ensino secundário através de um conjunto de actividades, nomeadamente, aplicação do programa de orientação vocacional, integração socioprofissional, mentoria escolar, aplicação de um programa de competências pessoais e sociais e apoio familiar.” Cf. art.º 15º desse segundo requerimento. Ora, o mais agora alegado não configura diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no citado art.º 988º do CPC, não tem relevância para se considerar que existiu uma circunstância superveniente que justificasse a alteração da decisão de arquivamento anteriormente proferida. Não tem sentido a alegação do Mº Pº quando afirma que a decisão judicial de arquivamento proferida na sequência daquele primeiro requerimento do Ministério Público não faz caso julgado relativamente ao requerimento posterior porquanto este reporta a factos – o mês de absentismo escolar da jovem ocorrido posteriormente à data do despacho judicial de arquivamento do primeiro requerimento do Ministério Público – não considerados naquele primeiro despacho judicial, porquanto, atentos os fundamentos invocados no primeiro despacho, transitado em julgado, para determinar o arquivamento o principal fundamento foi o absentismo da menor, fundamento reproduzido, em síntese, no segundo despacho. Assim, estamos perante dois requerimentos idênticos, com os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e não tendo o Mº Pº reagido contra o primeiro despacho de arquivamento, consideramos que se verifica a exceção de caso julgado, cf. art.ºs 576º a 578º, 580º e 581.º do CPC, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso.
- Decisão. Pelo exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, por delas estar isento, art.º 4º, nº 1 do RCP Notifique. Lisboa, 10/10/2024 Octávio dos Santos Moutinho Diogo Carla Cristina Figueira Matos Amélia Puna Loupo