Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 882/24.0YRLSB-PICRS Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA MANDATO ADVOGADO CÔNJUGE DE JUIZ CONTACTO SOCIAL COLEGAS DO CÔNJUGE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/20/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: 1) Considerando que o mandato apenas foi conferida à Sociedade de Advogados onde exerce funções o cônjuge da Sra. Juíza, depois de esta ser colocada com o encargo de tramitar e julgar o processo em questão, será o referido cônjuge, mandatário de uma das partes (que, a par de outros advogados, integra a sociedade de advogados referenciada pela Sra. Juíza, estando acautelado, por isso, o patrocínio da respetiva parte), que ficará impedido de intervir no referido processo, não obstante o aludido mandato, atento o que resulta do disposto no artigo 115.º, n.º 2, do CPC. 2) A mera situação de a Sra. Juíza ter contacto (social) regular com colegas do seu cônjuge não justifica, objetivamente e por si só, a exoneração da Sra. Juíza relativamente ao processo em questão, não se mostrando que, também subjetivamente existam circunstâncias que, por virtude de tal contacto, possam fazer perigar o concreto comportamento do julgador. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: A Sra. Juíza de Direito, “AA”, atualmente colocada (…) no Juízo (…) do Tribunal da Propriedade Intelectual, veio, ao abrigo do disposto no art.ºs 119.º e 120.º do Código de Processo Civil, apresentar pedido de escusa de intervenção no processo n° (…), invocando que: - No mencionado processo - procedimento cautelar—foi junto substabelecimento sem reserva a favor de Advogados que integram a Sociedade de Advogados (…), Sucursal em Portugal, no dia 7 de março de 2024 (rendo a ação sido inicialmente proposta por outro escritório de Advogados). - Na referida Sociedade de Advogados exerce funções como Advogado, desde há cerca de vinte anos, o seu cônjuge, “BB”; - Tais funções são exercidas em regime de exclusividade, sendo o acompanhamento dos clientes efetuado transversalmente pelos diversos departamentos especializados da Sociedade, como é comum nestas sociedades de Advogados; - Fruto da longa colaboração do seu cônjuge com o escritório, a Sra. Juíza contacta regularmente com colegas deste, em encontros formais ou informais promovidos pela Sociedade de Advogados. Considera a Sra. Juíza que podem existir circunstâncias suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade que justificam a sua não intervenção no processo e a formulação do pedido. * Vejamos: Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.