Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 23/21.6PJAMD-D.L1-3 Relator: RUI GONÇALVES Descritores: BUSCAS ESTABELECIMENTO COMERCIAL NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: No caso de o arguido ser detido em flagrante por crime de tráfico de estupefacientes, da previsão no n.º 1, do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, não carece de validade judicial a busca levada no ato pelos agentes da PSP que efetuaram a detenção. Quanto a este tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes da previsão do n.º 1 do referido art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, ex vi do art.º do 51.º do mesmo diploma legal, aplica-se o regime especial de buscas contido no n.º 1 do art.º 251.º do Código de Processo Penal que prescinde da autorização ou ordem prévia para execução da mesma. Só assim não é, tratando-se de busca domiciliária. A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência ao OPC para a sua prática. O art.º 251.º CPP é uma disposição processual de natureza cautelar e de segurança de natureza policial. No que se refere à busca realizada num estabelecimento comercial a mesma pela sua própria natureza apresenta-se como não domiciliária e em geral.
(722)dos presentes autos (vol. 2.º), onde nestes nas imagens 4 e 5 é visível o recipiente ocultado atrás de uma caixa elétrica da referida máquina de café, de forma a dificultar a localização do produto estupefaciente; fls. 671 dos autos: imagem geral do material apreendido; fls. 672 dos presentes autos (vol. 2.º): imagem dos produtos suspeitos de serem estupefacientes (heroína e cocaína) de fls. 673-674 (vol. 2.º) Auto de busca e apreensão realizada no dia 23-jun.-2022 ao veículo automóvel de matrícula 96-EN-20); Auto de inquirição da testemunha João Silva de fls. 675-676 dos presentes autos (vol. 2.º); auto de notícia por detenção do arguido/recorrente MC__ de fls. 683-686 dos presentes autos (vol. 2.º). Por sua vez, porque tal releva, a fls. 689 dos presentes autos (vol. 2.º) mostra-se incorporado despacho do Senhor procurador da República titular do respetivo inquérito-crime, com a data de 24-jun.-2022, em que valida a detenção e a constituição de arguido do referido MC__, ora recorrente, bem como as apreensões levadas a efeito pelo OPC e documentadas nos presentes autos. * Neste particular, cumpre desde já ter presente que, com o devido respeito por opinião em contrário, o intervalo temporal de cerca de uma hora, referido pelo arguido/recorrente MC__ para afastar a existência de flagrante delito não tem esse valor, para tal bastando ter presente o n.º 2 do art.º 256.º do Código de Processo Penal, sendo certo que este Tribunal considera que a materialidade fática fortemente indiciada e acima descrita integra a existência de flagrante delito nos termos do n.º 1 deste mesmo normativo. Na realidade, se bem vemos, in casu, mantendo-se o arguido/recorrente MC__ como explorador do referido estabelecimento comercial e sendo a pessoa que naquela data estava no local a atender os clientes do referido estabelecimento, nomeadamente a “tirar cafés”, dúvidas não existem de que o referido arguido/recorrente era a pessoa que no dia 23-jun.-2022, se mantinha no domínio do interior do balcão do seu estabelecimento, já que acabara de vender produto estupefaciente a JS___ e pouco depois logo foi abordado pelo OPC. Ora, como é certo e sabido, o crime de tráfico de estupefacientes aqui em causa basta-se com a mera detenção pelo arguido/recorrente dos referidos produtos estupefacientes, sendo a sua pessoa que se encontrava no referido estabelecimento a atender os clientes do mesmo, seja a nível da restauração e bebidas, seja a nível de venda de produtos estupefacientes. Porque assim é, como bem apontado está na decisão impugnada, no que aqui interessa, no caso em apreço inexiste qualquer nulidade na realização da busca ao estabelecimento comercial em causa em situação de flagrante delito. * Noutra linha de ideias cumpre aqui ter presente o disposto no n.º 1 do art.º 51.º da Lei n.º 15/93, de 22-jan.: «Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.» Constatamos assim que, o referido art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, equipara à criminalidade violenta às condutas que integram os crimes previstos nos arts. 21.º, 24.º e 28.º daquele Diploma legal. Deste modo, as buscas feitas no domínio dos ilícitos acima referidos, podem ser feitas pelos Órgãos de Polícia Criminal sem precedência de autorização judicial ([8]). No que a este aspeto concerne face à operacionalidade do referido art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, ocorre, no que aqui interessa, um regime especial de buscas contido na alínea
- a)do n.º 5 do art.º 174.º e 251.º, ambos do Código de Processo Penal. Ora no caso de o arguido ser detido em flagrante por crime de tráfico de estupefacientes, da previsão no n.º 1, do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, como acontece no caso em apreço, não carece de validade judicial a busca levada no ato pelos agentes da PSP que efetuaram a detenção ([9]). Sendo certo que, quanto a este tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes da previsão do n.º 1 do referido art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, ex vi do art.º do 51.º do mesmo diploma legal, aplica-se o regime especial de buscas contido no n.º 1 do art.º 251.º do Código de Processo Penal que prescinde da autorização ou ordem prévia para execução da mesma. Na verdade, o art.º 251.º do Código de Processo Penal admite, como medida cautelar, que, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal procedam à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se. A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência ao OPC para a sua prática. Com efeito, o referido art.º 251.º admite como medida cautelar que, em caso de urgência, o OPC proceda à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se. A urgência da medida e a utilidade para o processo justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática. São medidas urgentes, que importa adotar em face das circunstâncias do caso, com vista a evitar, nomeadamente, a perda das provas presumidamente albergadas pelo objeto da busca. E cuja execução eficaz é incompatível, por isso mesmo, com qualquer dilação, nomeadamente a condição de imposição de prévia autorização judicial. O aludido art.º 251.º do Código de Processo Penal é uma disposição processual de natureza cautelar e de segurança de natureza policial, voltada para situações de emergência em que a suspeita de existência de prova de um crime não se compadece com demoras sob pena da sua evaporação, a sua aplicação tem de bastar-se com tal suspeita, seja ela anterior ou concomitante à intervenção da autoridade judiciária, desde que suportada em fundamento razoável. In casu, esse fundamento surgiu face aos meios de obtenção e prova provenientes da audição de interceções telefónicas, vigilâncias, e após a interceção das testemunhas já acima referenciadas e do arguido, ora recorrente. Por sua vez, como é consabido, um estabelecimento comercial aberto ao público, não goza de proteção constitucional do domicílio, por isso é válida a busca que nele levou a acabo a PSP nas circunstâncias indiciadas nos autos e documentadas a fls. 660-662 dos presentes autos (vol. 2.º), apesar de não ter sido autorizada por um juiz como bem entende o Tribunal Constitucional v. g., no Ac. n.º 7/87, de 09-jan.-1987 (Mário de Brito) ([10]), no art.º 174.º não se abrange a entrada no domicílio dos cidadãos (as buscas domiciliárias são reguladas no art.º 177.º do Código de Processo Penal), daí que não se possa falar de violação do n.º 2 do art.º 34.º da Constituição da República Portuguesa, não se vendo que in casu estejamos perante uma intromissão abusiva na vida privada ou em que se mostrem minimamente beliscados os chamados bens de personalidade. Estes procedimentos cautelares, não podem prescindir do imediatismo da decisão e da ação, sob pena de a investigação criminal ser relegada para o rol das inutilidades. Com efeito, que resultados seriam de esperar se o arguido/recorrente MC__ tivesse recebido ordem para continuar na exploração do referido estabelecimento para, mais tarde, a diligência ser efetuada com ordem de um juiz? Que os produtos estupefacientes lá ficassem à espera, esquecidos, para ser finalmente encontrados?... In casu, com o devido respeito por opinião em contrário, a diligência tinha de ser, como foi, efetuada de imediato, o que a lei permite e o bom senso sempre exigiria ([11]). * É sabido que, o art.º 174.º do Código de Processo Penal regulamenta os pressupostos gerais das buscas, as quais devem ser autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente, ressalvando-se desta exigência os casos: — De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; — Em que os visados consintam, desde que o consentimento do visado fique, por qualquer forma, documentado; — Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Por seu turno, como vimos, no art.º 51.º do Decreto-Lei n.º. 15/93, de 22-jan., consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes, entre outros previstos naquele diploma, de tráfico de estupefacientes, designadamente no seu art.º 21.º. A busca no âmbito geral (não abrangendo v. g., a busca domiciliária ou efetuadas em escritório de advogado ou em consultório médico) tem a ver com os lugares e a existência nesses lugares (reservados e não acessíveis ao público) de objetos respeitantes ao crime ou que o possam comprovar. Aqui a recolha efetua-se em local não acessível. Ora, por razões que se prendem com relevantes interesses do foro investigatório e de eficácia do processo penal e por solicitações da própria comunidade houve que prevenir situações de exceção fora do sistema geral de autorização ou ordem pela autoridade judiciária previstas no n.º 3 do art.º 174.º do Código de Processo Penal. Daí que, no que aqui releva se estatua na alínea
- c)do n.º 5 do referido normativo que tal situação de exceção abrange “Os casos de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão”. No que se refere à busca realizada num estabelecimento comercial a mesma pela sua própria natureza apresenta-se como não domiciliária e em geral [cf. alínea
- c)do n.º 5 do art.º 174.º do Código de Processo Penal]. No caso em apreço, como flui do que acima dito fica, para além das vendas de produtos estupefacientes ao que tudo indica realizadas pelo arguido/recorrente MC__, confirmadas pelas testemunhas referenciadas nos autos e nessa qualidade ouvidas, foram estas detidas com produtos estupefacientes imediatamente antes adquiridos ao arguido/recorrente — que vão ao pormenor de informar o OPC do local onde o arguido/recorrente retira tais produtos estupefacientes — “do interior da Máquina de Café” — para venda direta aos consumidores no referido estabelecimento “Equador”, sabendo a entidade Policial que ali se passava uma situação de venda e detenção de heroína e cocaína por parte do arguido/recorrente nas circunstâncias indiciadas nos autos. Face a tais circunstâncias indiciadas não restava aos agentes da PSP outra coisa que não fosse o cumprimento de seu dever imposto pela alínea
- a)do n.º 1 do art.º 255.º do Código de Processo Penal. O flagrante delito exige que as entidades policiais quando se cure de crime punível com pena de prisão uma reação pronta e faculta, a qualquer órgão de polícia criminal, no que aqui interessa a realização de busca independentemente de despacho de autoridade judiciária competente. Não predominam a propósito as disposições do n.º 3 do art.º 126.º e 177.º do Código de Processo Penal. Na verdade, como flui do que já acima deixámos exposto, o interesse público da recolha imediata de prova do crime surpreendido impõe-se ao interesse particular da reserva da intimidade privada ou do domicílio, mesmo quando isso está em causa, situação que não ocorre no caso vertente. Sendo certo que o flagrante delito também se pode verificar no domicílio do agente apesar daquela reserva ([12]). Perante tudo o que dito fica, sem necessidade de mais considerandos por despiciendos, este Tribunal da Relação de Lisboa declara que inexiste qualquer nulidade na realização da busca ao estabelecimento comercial em causa em situação de flagrante delito, bem como das apreensões em causa nos precisos termos em que o foram, já oportunamente validadas por despacho do Senhor magistrado do Ministério Público (datado de 24-jun.-2022), titular do respetivo Inquérito-Crime, que integra fls. 689 dos presentes autos (vol. 2.º) — fls. 3276 dos autos principais, não se mostrando minimamente beliscados os preceitos constitucionais e legais referidos pelo arguido/recorrente [n.º 2 do art.º 18.º, n.º 1 do art.º 26.º, n.º 8 do art.º 32.º e art.º 34.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 3 do art.º 126.º, e a alínea
- c)do n.º 5 do, 174.º, n.º 5, estes ambos do Código de Processo Penal]. Porque assim é, naufraga este segmento recursório do arguido/recorrente MC__. *** O arguido/recorrente MC__ igualmente desenvolve esforço argumentativo no sentido de pôr em crise os fundamentos do despacho que impugna datado de 24-jun.-2022, no segmento em que decretou a sua prisão preventiva, em ordem a demonstrar a violação dos preceitos legais que indica nas respetivas conclusões acima transcritas. Pugna o aludido recorrente no sentido da revogação da decisão impugnada substituindo-se, no limite, a prisão preventiva por medida de coação detentiva de Obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. *** Como emerge das ocorrências processuais relevantes acima fixadas nos pontos (2.1.1. a 2.1.3.), por despacho judicial de 24-jun.-2022, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao ora arguido/recorrente MC__ a medida de coação de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada: — 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; e — 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. ax), 3.º, n.º 1, al.
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev.. * Considera o arguido/recorrente, subsidiariamente, na sua motivação recursória e respetivas Conclusões que: — Lhe deverá ser aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido MC__, cumulada com proibição de frequentar as imediações do estabelecimento comercial que gere ou, em derradeira hipótese, à proibição de frequentar a cidade da Amadora (Concelho do local que é concretamente indicado como espaço de venda); ou assim se não entendendo. «Lhe deverá ser aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência cumulada com a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, a qual é a seu ver proporcional e adequada às exigências cautelares que se fazem sentir, obstando à prática de atos da mesma natureza. [cf. fls. 14-14 verso dos presentes autos — alíneas B) e C) (vol. 1.º— (fls. 3492-3492 verso dos autos principais)] *** Indo direito ao assunto, desde já adiantamos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não tem o arguido/recorrente MC__ razão. Vejamos sucintamente o porquê desta afirmação. * Hodiernamente há quem opine que a prisão preventiva não deveria existir, posição que de modo algum podemos qualificar de descabelada. Com efeito, não parece razoável que um cidadão ou um cidadão protegido pelo princípio constitucional de presunção de inocência entre na prisão, quando ainda não foi destruída tal presunção pelo trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. O que acontece é que a necessidade estatal de adequada perseguição do cometimento de crimes também provém das funções e mandatos constitucionais de proteção da segurança do conjunto dos cidadãos. Surge assim um conflito entre o direito à liberdade e à presunção de inocência do presumível autor de um tipo legal de crime e o direito do conjunto dos cidadãos de se proteger de tal crime e a obter a reparação dos danos causados à coletividade. O mal necessário que segundo alguns significa a prisão preventiva situa-se no ponto de equilíbrio, entre a tensão entre ambos deveres estatais de, por um lado, garantir o direito à liberdade individual e por outro, proteger o conjunto dos cidadãos contra factos tipificados na lei como crime. Neste campo o Estado ao que nos parece deveria ser neutral face a este ponto, não privilegiando um dever sobre o outro. Contudo, é usual privilegiar a proteção de si mesmo contra o indivíduo. Ora, num Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (cf. o n.º 1 do art.º 2.º, da Constituição da República Portuguesa) respeitador da dignidade da pessoa humana antagonicamente a qualquer Estado totalitário, summo rigore deveria primar a liberdade individual sobre o resto dos fatores. Assim, facilmente se enxerga que é na prisão preventiva mais do que em nenhuma outra instituição jurídica, em certa medida mais até do que na própria pena, donde se reflete a ideologia política que subjaz a um determinado ordenamento jurídico. A prisão preventiva supõe uma grave intromissão no âmbito da liberdade dos cidadãos, por isso só poderá decretar-se ou manter-se quando se verifiquem determinados pressupostos previstos na lei. Tal intromissão produz-se quando ainda não recaiu uma sentença penal condenatória, transitada em julgado, face a um julgamento pelo Tribunal rodeado com todas as garantias de defesa. Por isso podemos falar na existência de uma grave contradição que supõe o facto de que uma pessoa esteja na prisão sem ter sido julgada e condenada por sentença transitada em julgado. Verificamos assim que o instituto da prisão preventiva está situado entre por uma banda, o dever estatal de perseguir eficazmente o crime e o dever, igualmente estatal, de assegurar o âmbito de liberdade do cidadão por outro. Tal tensão dialética entre os princípios de liberdade pessoal e de asseguramento do fim útil do processo, o Estado deve lograr uma síntese entre ambos objetivos, isto é, assegurar a ordem ([13]) com a prevenção penal e defender a esfera de liberdade do cidadão. Trata-se em suma de respeitar o direito à liberdade de cada cidadão não fechando os olhos à realidade da existência de delinquentes que tratam de iludir a ação da justiça. Se é fundamental o direito à liberdade pessoal, não é menos o direito à segurança, quer se refira esta ao cidadão ou à sociedade. Não é possível fechar os olhos à realidade quotidiana da existência de delinquentes que tratam de iludir a ação da justiça, subtraindo-se à ação procedimental do Estado buscando a impunidade mediante a ocultação e a fuga, onde se impõe a necessidade de um verdadeiro combate ao tráfico de estupefacientes. À margem de opiniões doutrinárias pontuais, do tipo das que acima se mencionaram e de algumas outras que pedem a abolição da medida, o certo é que enquanto não se imprima uma maior celeridade à instrução ([14]) das causas penais, que permitam um julgamento do arguido num curto espaço de tempo com todas as garantias de defesa, é visível o prejuízo que em certas ocasiões vai sofrer o processo como consequência das condutas que este pode realizar, pelo que acompanhamos o setor maioritário da doutrina que considera neste momento a prisão preventiva como um mal necessário e insubstituível. * A presunção de inocência do arguido e a sua incidência no âmbito da aplicação das medidas de coação maxime uma medida cautelar pessoal que envolve um encarceramento, impõe que os perigos que justificam a aplicação destas medidas não possam ser encarados em abstrato e exige indícios concretos recolhidos no processo, na medida em que o arguido deve ser tratado no processo como se fora inocente, daí que as medidas coativas privativas da liberdade assumam caráter excecional. A aludida presunção de inocência do arguido não é todavia incompatível com a indiciação do arguido/recorrente MC__ pelos crimes de Tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; e Detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. ax), 3.º, n.º 1, al.
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev. acima referidos, nem com a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, posto que verificados se mostrem os respetivos pressupostos legais. A nossa lei adjetiva penal reafirma a natureza excecional e o caráter subsidiário da prisão preventiva (cf. n.º 2 do art.º 193.º, e n.º 1 do art.º 202.º, ambos do Código de Processo Penal), impondo o reexame regular ex officio dos respetivos pressupostos (cf. art.º 213.º do Código de Processo Penal). Cumpre ainda desde já ter presente que as medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus ([15]). No caso da prisão preventiva é a própria lei que no art.º 213.º do Código de Processo Penal determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. O art.º 212.º do referido corpo de leis regula os casos de revogação ou substituição da medida de coação por outra menos gravosa e o art.º 203.º do Código de Processo Penal prevê a imposição da medida mais gravosa que a anterior. Contudo, em ambos os casos, a lei pressupõe que algo mudou entre a primeira e segunda decisão, ou entre segunda e terceira decisão. Afigura-se-nos que em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que também aqui proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto (cf. n.ºs 1 e 3 do art.º 613.º, do Código de Processo Civil). * Impõe-se apreciar nesta sede se a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido/recorrente MC__ violou ou não as normas que estabelecem os pressupostos de aplicação desta medida. Na escolha da medida de coação concreta que vai aplicar, o(
- a)Juiz(
- a)terá de ter em atenção critérios que decorrem dos princípios da tipicidade (n.º 1 do art.º 191.º do Código de Processo Penal), da necessidade (n.º 1 do art.º 193.º Código de Processo Penal), da adequação (n.º 1 do art.º 193.º do Código de Processo Penal), da proporcionalidade (n.º 1 do art.º 193.º do Código de Processo Penal) e da subsidiariedade da prisão preventiva (n.º 1 do art.º 193.º Código de Processo Penal). É consabido que as medidas de coação são “meios processuais” que limitam ou restringem a liberdade pessoal do arguido [n.º 1 do art.º 192.º, alínea
- b)do n.º 1 do art.º 58.º, art.º 60.º e alínea d), do n.º 6 do art.º 61.º, todos do Código de Processo Penal - sempre tendo em atenção o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da Constituição da República] - com o fim de acautelar a eficácia do procedimento penal, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime ([16]). Logo, como flui do que acima dito ficou, estão em causa, por uma banda, a proteção de direitos fundamentais das pessoas (v. g. o direito à liberdade e à segurança – n.º 1 do art.º 27.º da Constituição da República) e, por outra, a eficácia da investigação criminal, sendo necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respetiva prevalência e grau ou medida da sua restrição. Ressalvado o termo de identidade e residência, as demais medidas de coação previstas no Código de Processo Penal só podem ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art.º 204.º do mesmo Código. Nesta área relativa às medidas de coação (arts. 196.º a 202.º todos do Código de Processo Penal) - sempre sujeitas às disposições gerais contidas no Título I do Livro IV do Código de Processo Penal - o princípio da legalidade ou da tipicidade (explicitado no art.º 191.º do Código de Processo Penal) tal como os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade, “mais não são do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito da sentença condenatória” ([17]). Pois, como precisamente divisa Maria João Antunes ([18]) a natureza processual das exigências cautelares não permite que, à luz da alínea
- c)do n.º 1 do art.º 204.º do Código Processo Penal, seja afirmada a possibilidade de aplicação de uma qualquer medida de coação sempre que nesse sentido apontar uma ideia de prevenção geral de intimidação ou de prevenção especial, sendo dado a estas expressões o conteúdo que encontramos em matéria de fins das penas. De acordo com a atual redação do n.º 1 do art.º 193.º do Código de Processo Penal ([19]), «As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma consonância entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a aplicar nesse caso ([20]). Exprime, em suma, a relação que deve existir entre o ou os perigos da previsão do art.º 204.º do Código de Processo Penal que no caso se verificarem e a medida que deve ser aplicada ou mantida. A medida de coação deve ser capaz de responder a esse perigo. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, traduz a exigência «intimamente relacionada com a precedente, de que, em cada estado ou grau do procedimento, exista uma relação de proporcionalidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado e a sanção que se julga que pode vir a ser imposta» ([21]). Este princípio, com o sentido de proibição de excesso, obsta a desproporcionalidade entre, por um lado, o sacrifício que a medida de coação acarreta e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada. *** É sabido que ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 28.º, da Constituição da República Portuguesa ([22]) a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo de decretar nem de manter sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Verificamos assim que por imperativo constitucional, a prisão preventiva tem natureza excecional [que já resultava da sua inclusão na alínea
- b)do n.º 3 do art.º 27.º da nossa Lei Fundamental], e caráter subsidiário. Trata-se, como refere a doutrina, de um “mal”, embora necessário ([23]). O seu significado aprende-se na medida em que se tenha em mente que com tal excecionalidade se nega o caráter de regra à prisão preventiva, o que tem como consequência impedir a vigência de qualquer presunção de verificação dos respetivos pressupostos, de forma a exigir, em concreto, a comprovação da respetiva verificação ([24]). Por seu turno, a subsidiariedade da prisão preventiva, nos termos da segunda parte do citado n.º 2 do art.º 28.º, conduz a incluir entre os pressupostos de que depende a aplicação da prisão preventiva, o de se revelarem inadequados ou insuficientes para os fins cautelares tidos em vista, as restantes medidas de coação (cf. n.º 2 do art.º 193.º, e n.º 1 do art.º 202.º, ambos do Código de Processo Penal). É consabido que o princípio da presunção de inocência foi proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, estando consagrado no art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art.º 6.º da Convenção Europeia. O n.º 2 do art.º 32.º da nossa Constituição da República dispõe: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. A sua incidência no âmbito da aplicação das medidas de coação impõe que os perigos que justificam a aplicação destas medidas não possam ser encarados em abstrato e exige indícios concretos recolhidos no processo, na medida em que o arguido deve ser tratado no processo como se fosse inocente, daí que as medidas privativas da liberdade assumam caráter excecional. A aludida presunção de inocência do arguido, como flui do que acima dito fica, não é todavia incompatível com a indiciação do arguido/recorrente pelos tipos legais de crime acima referidos, nem com a aplicação e manutenção da medida de coação da prisão preventiva, posto que verificados se mostrem os respetivos pressupostos legais. A nossa lei adjetiva penal reafirma a natureza excecional e o caráter subsidiário da prisão preventiva (cf. n.º 2 do art.º 193.º, e n.º 1 do 202.º, ambos do Código de Processo Penal), impondo o reexame regular ex officio dos respetivos pressupostos (cf. art.º 213.º do Código de Processo Penal). Cumpre ainda reafirmar nesta sede que as medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. No caso da prisão preventiva é a própria lei que no art.º 213.º do Código de Processo Penal determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. O art.º 212.º do referido corpo de leis regula os casos de revogação ou substituição da medida de coação por outra menos gravosa e o art.º 203.º do Código de Processo Penal prevê a imposição da medida mais gravosa que a anterior. Contudo, em ambos os casos, a lei pressupõe que algo mudou entre a primeira e segunda decisão. Na verdade, tal como já acima deixámos dito, afigura-se-nos que em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que também aqui proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto. Na realidade, para que uma medida de coação possa ser substituída por outra têm de ocorrer factos posteriores que assim o justifiquem, o que equivale a dizer que as medidas de coação se acham subordinadas à acima referida condição rebus sic standibus. In casu, a nosso ver, o despacho em crise satisfaz a exigência de fundamentação, contida no n.º 1 do art.º 205.º, da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 4 do art.º 97.º, do Código de Processo Penal. Ora, como flui do que acima dito fica, o despacho judicial que aplica a medida de coação detentiva de prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto tudo se mantenha igual, isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação. *** Feito este breve bosquejo e a esta luz vejamos o caso dos autos. Existirão fortes indícios de que o arguido/recorrente MC__ terá perpetrado os crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; e de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. ax), 3.º, n.º 1, al.
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev.? De todos os elementos para estes autos carreados ([25]) consideramos fortemente indiciados os seguintes factos: 1. «Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde abril de 2021, que os arguidos JV, FS e o seu filho MS se dedicam à compra no estrangeiro de produto estupefaciente a terceiros, deslocando-se para o efeito ao estrangeiro, nomeadamente Holanda, onde adquirirem produto estupefaciente, o qual transportam para Portugal, para posteriormente venderem na zona de Lisboa e Amadora. 2. «Nomeadamente entregam algumas quantidades de heroína e cocaína ao arguido MC__, o qual, servindo-se do estabelecimento que explora (denominado “Equador”), vende produto estupefaciente a consumidores. 3. «No dia 10 de setembro de 2021 (fls. 321 a fls. 322, Vol. II), o arguido MC__ saiu do interior do seu estabelecimento de restauração denominado “Equador” sito nº da Av. G, Amadora, e deslocou-se para junto de uns Ecopontos onde contacta com um cidadão toxicodependente a fim de lhe fornecer produto estupefaciente. 4. «No dia 06 de outubro de 2021 (fls. 481 a fls. 486, Vol. II), o arguido MC__, no interior do estabelecimento Comercial denominado “Equador” sito no n.º da Av. G, Amadora, e deslocou-se para junto de uns Ecopontos onde contacta com um cidadão toxicodependente a fim de lhe fornecer produto estupefaciente. 5. «No dia 06 de outubro de 2021 (fls. 481 a fls. 486, Vol. II), o arguido MC__, no interior do seu estabelecimento comercial denominado “Equador” sito no n.º da Av. G n.º …, Amadora, sendo que ao seu interior desloca-se um cidadão toxicodependente a fim de adquirir produto estupefaciente, tendo sido intercetado após sair do estabelecimento na posse de 02 (duas) embalagens de Heroína com peso de 0.62 gramas. 6. «Nesse mesmo dia o arguido MC__, junto do seu estabelecimento denominado “Equador”, foi contactado por um toxicodependente e logo de seguida entram ambos para o estabelecimento, pelo que volvidos 2 (dois) minutos o toxicodependente abandona o local, com estupefaciente que o arguido MC__ lhe havia vendido. 7. «No dia 02-01-2022 sito na Av. G n.º …, Amadora, explorado pelo arguido MC__. (auto de busca e apreensão a fls. 1664 e ss): «- 01 (uma) balança de precisão localizada na parte superior de uma vitrina frigorífica vertical. «- Uma bolsa de cor preta da marca THE WITE COMPANY, contendo no seu interior 2.800,00 Euros em numerário localizado por baixo da máquina de cerveja a pressão. «- Uma bolsa de cor preta da marca Comfort Itens contendo no seu interior 215 Euros em numerário, localizada em cima do barril de cerveja. «- Um copo plástico com 19 euros em numerário, localizado ao lado da caixa registadora. «- 20 (vinte) embalagens de Cocaína, em doses individuais. «- 31 (trinta e uma) embalagens de Heroína, em doses individuais. 8. «No dia 06-10-2021 PF_ deslocou-se ao estabelecimento comercial, denominado “Equador” sito na Av. G n.º … – Amadora e entrou em contacto com o arguido MC__. 9. «PF_ solicitou ao arguido duas doses de heroína, ao que o arguido entregou as duas doses de heroína a PF_, após este ter [entregado] a quantia de €10,00. 10. «No dia 23-06-2022 JS___ deslocou-se ao estabelecimento comercial, denominado “Equador” sito na Av. G n.º … – Amadora e entrou em contacto com o arguido MC__. 11. «JS___ solicitou ao arguido €20 de heroína e cocaína, ao que o arguido entregou a JS___ duas doses de heroína, com o peso total de 0,83 gramas e um dose de cocaína, com o peso total de 0,11 gramas. 12. «No dia 23-06-2022, cerca das 10:20, no interior do Estabelecimento comercial, denominado “Equador” sito na Av. G n.º … – Amadora, e entrou em contacto com o arguido MC__: «- Duas embalagens [multivitamínicas], acondicionadas no interior da máquina de café, no interior das quais o arguido detinha: «
- a)23 embalagens individualizadas de cocaína, com o peso total de 6,45 gramas; «
- b)77 embalagens individualizadas de heroína, com o peso total de 28,94 gramas. «- A quantia de €1161,70, fracionados em 21 notas de €20,00, 57 notas de €10,00, 19 de €5,00, 10 moedas de €2,00, 23 moedas de €1,00, 5 moedas de €0,50, 82 moedas de €0,10 e 15 moedas de €0,05. «Mais detinha o arguido MC__ uma faca, com lâmina de 6,5 cm, a qual, quando retraída, fica oculta dentro do cabo, sendo que a mesma lâmina se estende e retrai a partir de uma abertura lateral do cabo, vulgarmente designada como faca de ponta e mola. «Na sua posse o arguido MC__ detinha a quantia de €15,00 13. «No dia 23-06-2022, cerca das 11:30, no interior do veículo de matrícula 96-EN-20, utilizado pelo arguido, este detinha a quantia de €1650,00 fracionados em 31 notas de €5,00, 1 nota de €100,00 e duas notas de 100 Francos. 14. «O arguido obteve tais produtos diretamente junto de produtores, e destinava tais produtos à venda a intermediários, que posteriormente os venderiam a consumidores, logrando desse modo adquirir avultadas quantias monetárias. 15. «O arguido conhecia as características estupefacientes dos produtos que transacionava, guardava e que detinha, nas circunstâncias supra descritas, tendo-o feito de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a respetiva detenção, cedência e venda a terceiros os fazia incorrer em crime. 16. «Com a conduta descrita, atuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, previamente concertados e atuando em conjugação de esforços e divisão de tarefas, conhecedores das características e natureza dos produtos, visando obter com a venda dos mesmos avultadas quantias monetárias, bem sabendo que a detenção ou a venda de tais produtos nas circunstâncias relatadas é proibida por lei e criminalmente punida. 17. «Não obstante, detinham aquelas substâncias estupefacientes, destinando-as à venda a indivíduos consumidores daqueles tipos de produtos. 18. «O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não poderia deter ou transportar a faca, com tais características, e que não tinham licença para o seu uso e porte. 19. «Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 20. «O arguido MC__ foi já condenado pela prática em 2006 de um crime de roubo, por acórdão de 19-10-2007, transitado em julgado em 19-11-2007, na pena de 6 anos de prisão, a qual se mostra extinta; pela prática em 14-10-2006 de um crime de roubo, por acórdão de 7-7-2008, transitado em julgado em 12-11-2009, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante regime de prova, a qual se mostra extinta; pela prática em 24-8-2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de 4-9-2013, transitada em julgado em 9-10-2013, nas penas de 60 dias de multa e de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, as quais se mostram extintas e pela prática em 1-8-2016 de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de detenção de arma proibida, por acórdão de 13-3-2018, transitado em julgado em 24-4-2018, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a deveres, a qual se mostra extinta. 21. «O arguido vive com uma companheira e a filha menor desta, de 12 anos. 22. «O arguido tem 4 filhos, com 24, 17, 14 e 7 anos de idade, para os menores contribui com €70,00 por mês para cada um, suportando o mais necessário para a sua saúde e educação. 23. «O arguido explora o estabelecimento de café pelo qual obtém entre €2000,00 a €3000,00 brutos, suportando cerca de €400,00 de despesas de funcionamento do mesmo, sendo €250,00 de renda. 24. «O arguido efetua também alguns biscates em mudanças. 25. «Obtém em termos líquidos, entre €700,00 e €1000,00 mensais.» *** ELEMENTOS PROBATÓRIOS: «1) Auto de notícia, a fls. 4-6; «2) Relatório de diligências externas, a fls. 17-21, 66-84, 169-176, 187-192, 318-322, 399-402, 405-408, 464-486, 498-502, 553-561, 621-623, 627-628, 632-633, 718-732, 735-736, 891-902, 1036-1042, 1051-1067; «3) Audição de interceções telefónicas, a fls. 140-143, 196, 266-267, 273-274, 278, 331-335, 343, 409, 413, 416, 421, 503, 509, 513, 565-566, 573, 583, 635, 642, 645, 647, 649, 651-652, 737, 741, 748, 750, 752, 754, 793-817, 831, 836, 847, 850, 910-911, 915, 929-930, 977, 986, 1120, 1122, 1126, 1129-1130, 1133, 1140; «4) Auto de Apreensão, a fls. 458; «5) Teste rápido, a fls. 490; «6) Auto de notícia, a fls. 1043-1045; «7) Relatório de Vigilância, a fls. 1287-1293; «8) Relatório de Vigilância, a fls. 1294-1323; «9) Relatório de Vigilância, a fls. 1324-1330; «10) Relatório de Vigilância, a fls. 1345-1357; «11) Relatório de Vigilância, a fls. 1358-1363; «12) Relatório de Vigilância, a fls. 1364-1369; «13) Auto de notícia por detenção, a fls. 1424-1427; «14) Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 1433-1436; «15) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1437-1438; «16) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1439-1440; «17) Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 1451-1453; «18) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1454-1455; «19) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1456-1457; «20) Teste Rápido, a fls. 1460; «21) Reportagem Fotográfica, a fls. 1465-1473; «22) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1474; «23) Relatório de Vigilância, a fls. 1528-1530; «24) Auto de Apreensão, a fls. 1531-1534; «25) Bilhetes, a fls. 1535-1538; «26) Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 1541-1557; «27) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1558-1559; «28) Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 1564-1565; «29) Auto de Exame e Avaliação, a fls. 1566-1567; «30) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1568-1570; «31) Auto de notícia por detenção, constante de fls. 1586-1590; «32) Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 1593-1598; «33) Teste Rápido, a fls. 1601; «34) Auto e Exame e Avaliação, a fls. 1605-1606; «35) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1607-1608; «36) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1609-1610; «37) Fotografias, a fls. 1612-1614; «38) Auto de notícia por detenção, a fls. 1615-1617; «39) Auto de busca e apreensão, a fls. 1620-1626; «40) Inquirição de Tatiana Lucy Lopes, a fls. 1629-1630; «41) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1631-1632; «42) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1633-1634; «43) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1635-1636; «44) Auto de Exame e avaliação, a fls. 1637-1638; «45) Auto de busca e apreensão, a fls. 1643-1645; «46) Auto de busca e apreensão, a fls. 1664-1671; «47) Teste Rápido, a fls. 1673; «48) Auto de notícia por detenção, a fls. 1680-1682; «49) Inquirição de PF_, a fls. 3222-3223; «50) Inquirição de JC___, a fls. 3224; «51) Inquirição de R___, a fls. 3226; «52) Auto de Apreensão, a fls. 3235-3236; «53) Teste Rápido, a fls. 3238; «54) Inquirição de JS___ , a fls. 3239-3240; «55) Relatório de visionamento, a fls. 3242-3244; «56) Auto de Apreensão, a fls. 3245-3246; «57) Auto de Busca e Apreensão, a fls. 3247-3249; «58) Teste Rápido, a fls. 3251; «59) Saco de plástico, a fls. 3252; «60) Auto de exame e avaliação, a fls. 3253-3254; «61) Fotografias, a fls. 3255-3259; «62) Auto de Busca e Apreensão, a fls. 3260-3261; «63) Inquirição de JS__ , a fls. 3262-3263; «64) Auto de notícia por detenção, a fls. 3270-3273.» *** Tal materialidade fática fortemente indiciada — verificados em concreto os elementos constitutivos do “tipo” — integra, no que aqui releva, a prática pelo arguido/recorrente MC__: — 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; e — 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. ax), 3.º, n.º 1, al.
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev.. Tal tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do referido n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, é punível com uma pena de prisão de 4 a 12 anos, e integra a definição legal de “criminalidade altamente organizada” [cf. art.º 1.º, alínea m): “(…)tráfico de estupefacientes” do Código de Processo Penal], logo, cai na previsão da alínea
- c)do n.º 1 do art 202.º do Código de Processo Penal: «(…) corresponda a criminalidade altamente organizada”. Por sua vez o tipo legal de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. ax), 3.º, n.º 1, al.
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev., é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. * Desde já se adianta que a decisão impugnada justifica e explana de forma adequada e suficiente, os fundamentos de facto e de Direito que determinaram a aplicação ao arguido/recorrente MC__ a medida de coação de prisão preventiva. * Considerou o Tribunal a quo, na decisão impugnada verificados os perigos de continuação de atividade criminosa; de fuga, para aquisição, conservação e veracidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Na verdade, de toda a prova indiciária para estes autos carreada e acima apontada, inteiramente aponta de forma clara no sentido de que o ora arguido/recorrente MC__ terá perpetrado: — 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; e — 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea ax), 3.º, n.º 1, alínea
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev.. * Existirá concreto perigo de fuga? Como é consabido, o perigo de fuga decorre de uma prognose baseada em indícios, que possibilitem supor que o arguido poderá facilmente pôr-se em fuga. Tais indícios, na sua verdadeira essência ancoram-se na capacidade de mobilidade do arguido. Na verdade, o circunstancialismo de vida do arguido, o tipo de vida que leva, o desenraizamento, a inexistência de laços efetivos duradouros, quer a nível familiar, quer laboral, os contactos ou habitações de que dispõe, maxime no estrangeiro, tudo aliado ao peso das penas, que sobre ele pode recair, podem permitir antever o perigo de fuga aos contactos com a justiça. Contudo, desde já adiantamos que, com o devido respeito por opinião em contrário, perante o nosso direito adjetivo penal positivado, como regra geral se nos afigura errado deduzir o perigo de fuga da gravidade do crime e da capacidade financeira do arguido. Ora, como também é consabido a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstratas e genéricas presunções, v.g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente o perigo ([26]). Por sua vez, cumpre aqui ter presente que, summo rigore, não foge quem quer, mas sim quem quer e pode. In casu, pesando a globalidade de toda a prova indiciária para estes autos carreada, maxime tendo presente os factos concretamente apontados nos pontos 21 a 25 dos factos indiciados acima descritos nas ocorrências processuais relevantes, que aqui se recordam: “21. «O arguido vive com uma companheira e a filha menor desta, de 12 anos. “22. «O arguido tem 4 filhos, com 24, 17, 14 e 7 anos de idade, contribui para os menores com €70,00 por mês para cada um, suportando o mais necessário para a sua saúde e educação. “23. «O arguido explora o estabelecimento de café pelo qual obtém entre €2000,00 a €3000,00 brutos, suportando cerca de €400,00 de despesas de funcionamento do mesmo, sendo €250,00 de renda. “24. «O arguido efetua também alguns biscates em mudanças. “25. «Obtém em termos líquidos, entre €700,00 e €1000,00 mensais. Podemos concluir com a necessária segurança o seguinte: (
- i)Não ocorre qualquer incerteza no que respeita ao modo de vida e paradeiro do arguido/recorrente; (
- ii)Não foi encontrado na posse do arguido/recorrente no momento da detenção qualquer bilhete de viagem para um país estrangeiro marcado para dias depois; (iii) O arguido/recorrente vive com uma companheira e a filha menor desta, de 12 anos. (
- iv)O arguido/recorrente tem ligações familiares no nosso país, 4 filhos de de 24, 17, 14 e 7 anos de idade, contribui para os menores com €70,00 por mês para cada um e vive com uma companheira. (
- v)O arguido explora o estabelecimento de café pelo qual obtém entre €2000,00 a €3000,00 brutos, suportando cerca de €400,00 de despesas de funcionamento do mesmo, sendo €250,00 de renda. Ora, face aos factos concretos evidenciados nos presentes autos, com o devido respeito por opinião em contrário, para afirmar o perigo de fuga não basta ser o arguido/recorrente cidadão estrangeiro (cidadão natural de São Tomé e Príncipe). Tal consubstancia uma afirmação abstrata que não tem agasalho na previsão da alínea
- a)do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Processo Penal. Na verdade, se bem vemos, com tal critério, na sua verdadeira essência, que aqui não aceitamos por não ter gasalho na Constituição e na lei, a nacionalidade opera como agravação da situação processual do arguido/recorrente o que fere de morte o art.º 15.º da Constituição da República Portuguesa e o art.º 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Por isso mesmo, a todas as luzes não pode ser aceite — e efetivamente aqui não é — como critério válido. Na realidade, com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos não basta ser estrangeiro e ter ligação a outros países, bem como enfrentar a forte possibilidade de vir a ser condenado em prisão efetiva de prisão para ter como demonstrada a existência de concreto perigo de fuga. Com efeito, cumpre aqui ter presente que, não é qualquer país estrangeiro que releva, face aos mecanismos como MDE e extradição. Por isso mesmo, como é de todos sabido, tornam menos eficaz ou tentadora a fuga. Ora, como flui do que acima dito fica, para podermos afirmar o perigo de fuga, necessário se tornava que na decisão em crise se concretizasse essa intencionalidade por parte do arguido/recorrente, alicerçada em indícios objetivos para poderem suportar essa afirmação. Situação que diga-se em abono da verdade histórica não ocorre no caso em apreço. Na verdade, de todos os elementos de prova indiciária para estes autos carreada, podemos afirmar com a necessária segurança que: (
- i)Relativamente à pessoa do arguido/recorrente, ancorando-nos nos dados concretos dos presentes autos, maxime os relativos à sua personalidade refletida nos factos indiciados, as circunstâncias conhecidas da sua vida, cotejando essa imagem com as regras de experiência comum, afigura-se-nos que no caso em apreço, não se extrai dos factos concretos evidenciados nos presentes autos concreto perigo de fuga. (
- ii)Assim, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata e com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido/recorrente, tudo isto não indicia uma preparação para concretização de intento de fuga. (iii) Não é suficiente para este aspeto que ora nos ocupa de operacionalidade ou não do perigo de fuga, ter o arguido/recorrente antecedentes criminais ([27]), o juízo concreto sobre a existência de fuga pode e deve ancora-se em factos ou afirmações que permitam, a um observador objetivo, concluir que há sério risco ou mesmo o propósito do arguido/recorrente se ausentar, situação que por tudo que acima dito fica, temos por não verificada no caso em apreço. Face ao exposto, com o devido respeito por opinião em contrário, consideramos que no caso em apreço não se mostra verificada a existência de concreto perigo de e fuga *** A materialidade fáctica indiciada reveste gravidade, quer pelo meio como o arguido/recorrente atuou (venda de porta aberta em estabelecimento comercial de produtos estupefacientes) quer pelo tipo de produtos estupefacientes em causa: heroína e cocaína. Neste particular, cumpre aqui ter presente que nem a anterior audição em 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido, por factos de igual natureza em 04-fev.-2022 por crime de tráfico de estupefacientes e lhe aplicou medidas de coação não detentivas, o desaconselharam da prática de novos factos da mesma natureza (agora tráfico da previsão do art.º21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan.). Assim sendo, como na realidade é, não enxergamos como a situação de colocar o arguido/recorrente em casa de habitação sujeita à medida de coação de OPHVE mudaria a pessoa do arguido/recorrente para pessoa fiel ao Direito, e maxime afastaria o concreto perigo de continuação criminosa. E muito menos cabe aplicar à situação dos autos a por si almejada cumulação de termo de identidade e residência com proibição de frequentar as imediações do estabelecimento comercial que gere ou de frequentar a cidade de Amadora, pois tal se mostra inadequado a debelar os perigos tidos por verificados na decisão em crise, maxime o concreto perigo de continuação de atividade criminosa Na verdade, o arguido/recorrente apresenta-se in casu, movido pelo dinheiro fácil, e ao que tudo aponta, sem qualquer impermeabilidade aos comandos legais e com total indiferença à vida humana e aos efeitos nefastos que o consumo de produtos estupefacientes tem nas comunidades. Com o devido respeito por opinião em contrário, antagonicamente ao aduzido pelo arguido/recorrente na sua motivação recursória, afigura-se-nos que face a toda a prova indiciária para estes autos carreada, maxime a que acima apontada ficou, a medida de coação detentiva de OPHVE, no caso em apreço não acautela nem obsta, categoricamente, os perigos de fuga de continuação de atividade criminosa, nem de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (em razão da natureza e circunstâncias dos crimes objeto destes autos e da personalidade do arguido este pode efetivamente perturbar o inquérito ([28]), a instrução ou o julgamento do processo prejudicando a aquisição, conservação ou veracidade da prova) por isso mostra-se inadequada. Na verdade, não lobrigamos como seria adequada e suficiente a medida de coação de OPHVE pois o arguido/recorrente com os meios de que dispõe (atenta a quantidade de produtos estupefacientes movimentados pelo recorrente e elevados proveitos a eles associados), poderia na tranquilidade do seu lar prosseguir a sua lucrativa atividade, bastando para tal v.g., mudar a “sede”do “estabelecimento comercial”. Constatamos assim desde já que a única medida de coação suficiente e adequada para acautelar os concretos perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e de continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva, (cf. art.º28.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 193.º do Código de Processo Penal), a qual in casu cumpre manter porquanto a mesma se revela necessária, adequada e proporcional. * Como vimos, considera o arguido/recorrente MC__ que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada é excessiva, desnecessária e desproporcional, devendo ser substituída por termo de identidade e residência cumulado com proibição de frequentar as imediações do estabelecimento comercial que gere ou pela proibição de frequentar a cidade da Amadora; ou no limite por OPHVE com recurso a vigilância eletrónica. Com o devido respeito por opinião em contrário, reafirmamos aqui que não tem razão o arguido/recorrente. * No que concerne aos concretos perigos tidos por verificados pelo Tribunal a quo, a saber: (
- i)Perigo de fuga; (
- ii)De perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova) (iii) Perigo de Continuação de atividade criminosa; (
- iv)Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública. A Senhora juíza de instrução criminal deixou expresso na decisão impugnada o que acima se mostra transcrito e que por maçador e nos alcandorar ao reino do sofrível não vamos aqui repetir. No caso em apreço, a materialidade fática fortemente indiciada acima transcrita assenta, essencialmente, nos elementos probatórios acima indicados. Na verdade, face aos elementos de prova indiciária para estes autos carreados, que já apontámos supra, e ao que já acima deixámos expresso, consideramos no caso em apreço unicamente verificados os concretos perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e de continuação de atividade criminosa. Face à verificação, dos concretos perigos mencionados e previstos nas alíneas
- a)
- b)e
- c)do n.º 1, do art.º 204.º do Código de Processo Penal ([29]), desde já adiantamos que se nos afigura que os mesmos só serão afastados de forma aceitável para a ordem jurídica e para a comunidade com a aplicação ao arguido / recorrente MC__ da medida de coação de prisão preventiva, a única que consideramos necessária, adequada e proporcional, para afastar os referidos perigos realmente existentes. Na verdade, in casu emergem dos elementos de prova indiciária para estes autos carreados já supra discriminados, a existência dos factos fortemente indiciados acima descritos e que integram a prática, em autoria material, pelo arguido/recorrente dos referidos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida. * A factualidade indiciada é grave face a enorme danosidade que provoca, tanto para os consumidores de heroína e cocaína, bem como para a sociedade em geral tendo em conta a criminalidade geralmente contra o património, que com a mesma está conexa. Tendo presente o supra referido bem como as circunstâncias em que se indicia que terão ocorrido os factos, a personalidade do arguido/recorrente manifestada nesses mesmos factos fortemente indiciados e o que flui da globalidade das suas declarações em 1.º interrogatório judicial de arguido detido realizado em 24-jun.-2022 [o arguido não prestou declarações relativamente aos factos indiciados, apenas relatando a sua condição socioeconómica ([30])]. O seu modo de vida (ao que tudo indica o arguido/recorrente faz do tráfico de estupefacientes uma forma de vida), bem como, a sua situação socioprofissional, consideramos que, no caso em apreço existe um concreto perigo de continuação da atividade criminosa. Na verdade, se bem vemos a indiciada atuação do arguido/recorrente MC__ demonstra que in casu não está em causa um momento impensado da sua vida antes representa uma energia criminosa persistente e uma total insensibilidade a quaisquer contra motivações éticas ou sociais, sendo de concluir que a personalidade revelada pelo referido arguido/recorrente nos factos fortemente indiciados é propensa à prática de crimes desta natureza e parece não denotar a alegada inserção social que o mesmo alega. A personalidade revelada pelo arguido/recorrente nos factos fortemente indiciados não se reconduz a um ato isolado, tudo apontando para que a atividade de tráfico de estupefacientes decorrerá já durante um período de tempo considerável para a prática do crime (desde pelo menos, 10-set.-2021), o que sustenta a verificação em concreto do intenso perigo de continuação da atividade criminosa. Como emerge dos factos fortemente indiciados acima descritos, o tráfico objeto dos autos principais assume já algum relevo e, como é consabido, este potencia elevados lucros, dispondo o arguido/recorrente de uma capacidade logística adequada [atente-se na quantidade de produtos estupefacientes apreendidos (heroína e cocaína) e a quantia monetária apreendida (€1161,70), bem como a arma branca em causa que lhe foram aprendidos em flagrante delito]. Na verdade, se bem vemos, ao que tudo indica, é o lucro fácil que motiva o arguido/recorrente e o aguilhoa, não conhecendo limites no ordenamento penal, ou na vida alheia. In casu, com o devido respeito por opinião em contrário, esses lucros e a relevância desta atividade parecem-nos claros, não só nos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos (23 embalagens individualizadas de cocaína com o peso de 6,45 gramas e 77 embalagens individualizadas de heroína, com o peso total de 28,94 gramas), como ainda nos objetos e quantia monetária que o arguido/recorrente tinha consigo. Nesta linha de pensamento, facilmente se vislumbra dos factos fortemente indiciados nestes autos e acima descritos, sem necessidade de qualquer elucubração metafísica que, a permanência do arguido/recorrente MC__ sujeito à medida de coação de OPHVE, não é solução adequada a afastar o perigo de continuação da atividade criminosa. * No que tange a esta temática cumpre ter presente o disposto no citado n.º 1, do art.º 202.º, do Código de Processo Penal, o qual, no que ao caso concerne, dispõe: «1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: «
- a)Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo de superior a cinco anos; (…) «
- c)Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade (…) altamente organizada». Por outro lado, estabelece o art.º 204.º do mesmo corpo de leis as condições gerais para aplicação de qualquer medida de coação, no que aqui releva: «(…) «
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo; «
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa (…)». * Será inadequada a medida coativa de prisão preventiva? Aduz o arguido/recorrente na sua verdadeira essência que a medida de coação que lhe foi aplicada é desajustada, face a sua concreta situação social, pessoal e familiar, a qual, a seu ver, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. É certo que na sequência do disposto no nº 2 do art.º 18.º, e n.ºs 2 e 3 do art.º 27.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a liberdade surge como princípio basilar do Estado de Direito Democrático, apresentando-se a prisão preventiva como a medida mais gravosa para o arguido/recorrente. Neste sentido, o regime jurídico de tal medida encontra-se desenhado sobre os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, e como tal, a sua aplicação só poderá ter lugar quando se encontrarem preenchidos determinados parâmetros, como sejam, algum ou todos os pressupostos específicos do n.º 1, do art.º 202.º, acrescido de qualquer uma das circunstâncias gerais indicadas no art.º 204.º do Código de Processo Penal e ainda, a insuficiência e inadequação ao caso das outras medidas de coação menos gravosas previstas na lei, bem como, a proporcionalidade da medida a aplicar. Ora, in casu os elementos de prova constantes dos autos permitem verificar a existência de fortes indícios da prática, pelo arguido/recorrente MC__ de: — 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; e — 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. ax), 3.º, n.º 1, al.
- e)e 86º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23-fev.. Na verdade, se bem vemos, de toda a prova indiciária para estes autos carreada (cf. o que acima esmiuçadamente apontado ficou) emerge que o arguido/recorrente, ao que tudo indiciariamente indica terá perpetrado os referidos tipos legais de crime. A Senhora juíza do Tribunal a quo expressou no despacho impugnado que se verificam relativamente ao arguido/recorrente os acima apontados perigos, indicando os pontos dos quais extraiu tal conclusão. Quanto a nós, pelas razões acima deixámos expressas temos por concretamente verificados, os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e de continuação da atividade criminosa. * Relativamente à alegada existência de “de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas”, diremos em apertada síntese: Antes de mais quanto a este aspeto cumpre ter presente a lição da história e do direito comparado. Na verdade, a reforma penal nacional-socialista de 1935 acrescentou dois motivos que não se ajustavam aos fins da prisão preventiva: perigosidade permanente e repercussão na opinião pública. Face a este “direito” positivado, existia motivo de detenção quando em consequência da gravidade de uma facto tipificado na lei como crime e da repercussão provocada por ele não era tolerável deixar em liberdade o arguido. Dito isto, entrando no cerne da problemática diremos: Se bem vemos, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas decorre da prognose baseada numa certa compreensão dos fenómenos de massa. Face à natureza do crime indiciado e às circunstâncias em que indiciariamente foi praticado, bem como à personalidade criminógena do arguido, antecipa-se aqui uma atitude emocional de perturbação popular, suscetível de gerar um efeito negativo no meio envolvente, como sejam a revolta ou a intimação, inclusivamente sobre o arguido, o que pode atentar contra a paz social. Para obviar a isso, impõem-se medidas de coação como contra medidas jurídicas em conformidade com as razões de índole social. Como é bom de ver face a tamanha subjetividade suscetível de fácil manipulação, é um mecanismo que se revela a todas as luzes perigoso. Contudo, na redação operada art.º 1.º da Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 29-ago.-2007, em vigor a partir de 15-set.-2007, aditou-se que o perigo de perturbação tem de ser “grave”. Porque assim é, há agora uma maior exigência na aplicação deste normativo. Este perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas reporta-se a comportamento futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou atividade e não do crime por ele indiciariamente perpetrado e à reação que pode gerar na comunidade ([31]). Com o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas só poderá ser invocado em situações em que a libertação do arguido ponha em causa, com alto grau de probabilidade, e gravemente a ordem e tranquilidade públicas, entendidas em termos gerais, pese embora a nível local, situação que não se nos afigura operante no caso em apreço. Como é bom de ver, para a materialização deste perigo não se mostra suficiente uma alega