Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 758/2005-6 Relator: URBANO DIAS Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Sumário: 1 - Para efeitos do art. 1340º do C. Civil, os valores a considerar são os do tempo em que as obras foram iniciadas e não os actuais. 2 - O nº 2 do art. 661º do C.P.C. permite ao tribunal relegar para liquidação em execução de sentença o segmento condenatório nos casos em que não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade. 3 - Tal possibilidade, porém, só é permitida quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta não como consequência do fracasso de prova na acção declarativa, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda todas as consequências do facto lícito no momento da propositura da acção. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – (A) intentou, no tribunal judicial do Seixal, acção ordinária contra os herdeiros de (B), pedindo que lhe fosse dado o direito de ficar com a obra levada a cabo sem autorização pelo falecido (B) e pelo valor que fosse fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, ordenando-se aos RR. a destruição do piso construído ilegalmente sobre o anexo e cuja destruição a Câmara do Seixal impõe ou, em alternativa, a restituição do seu lote primitivo, desfazendo a obra feita à sua custa e sem qualquer compensação. Louvou-se, para tanto, no preceituado no art. 1341º do C. Civil. Os RR. contestaram, arguindo a ineptidão da petição inicial, a sua própria ilegitimidade, puseram em causa o valor da acção, requereram a intervenção da mulher do A., impugnaram a factualidade vertida na petição e deduziram pedido reconvencional, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o lote de terreno com 500 m2 ou por via da usucapião ou por efeito de acessão imobiliária. A mulher do A. acabou por intervir nos autos, tendo apresentado articulado próprio. Os cônjuges dos 2º e 3º RR. foram admitidos a intervir. O valor da acção foi fixado em 30.000.000$00 – cfr. fls. 184 e ss.. No saneador, o tribunal foi julgado competente, a petição apta, e o processo isento de nulidades. Foi elaborada a especificação e organizado o questionário, peças estas que não sofreram reclamação alguma. A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, tendo a prova sido gravada, tudo como consta das actas. Após as respostas dadas aos quesitos, o Mº juiz do Círculo de Almada proferiu a sentença e julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo aos RR. o direito de adquirem o lote de terreno de 500 m2 onde foi construída a moradia pelo valor que se vier a liquidar em execução de sentença. Com esta decisão não se conformaram AA. e RR. que apelaram para esta instância, pedindo a sua revogação. Os 1ºs concluíram as suas alegações com as seguintes conclusões: - deve ser revogada a sentença, não devendo proceder o pedido dos RR. feito em reconvenção, e aceite pelo tribunal, que incorrectamente lhes reconheceu o direito de adquirirem o lote de terreno de 500 m2 (que nem sequer existe) pelo valor que possuía antes da incorporação, ao abrigo do art. 1340º, nº 1 do C. Civil, considerando incorrectamente os RR. de boa fé e detentores do maior valor. . . que se provou não ser; - deve manter-se a decisão em relação à usucapião; - porque a posse dos RR. não é titulada nem houve inversão do titulo da posse e, nos termos do art. 1260º do C. Civil, é uma posse de má fé; - como se provou a obra dos RR. não trouxe ao terreno maior valor do que ele tinha antes, por isso o direito de adquirir é sempre dos AA., quer seja ao abrigo do art. 1340º, nº 1 e 3 quer seja ao abrigo do art. 1341º do C.Civil; - a construção dos RR. não foi edificada antes da construção dos AA., nem trouxe ao terreno maior valor do que ele tinha antes; - além do lote indiviso de 1000 m2 no valor de 22.000.000$00, os AA. ainda são legítimos possuidores de uma moradia igual à dos RR. e do mesmo valor ou seja: 19.000.000$00, o que se traduz em 41.000.000$00; - A construção dos RR. foi avaliada pelos peritos apenas em 19.000.000$000, e não em 30.000.000$00, como incorrectamente a sentença lhe atribuiu , sobrevalorizando-a; - não existe nenhum lote de 500 m2, mas apenas um lote indiviso de 1000 m2; - a posse dos AA. é titulada, a dos RR. não é; - por tudo isto, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça aos AA., nos termos do art. 1341º do C. Civil, o direito de ficar com a obra edificada pelos RR. pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa; - se contrariamente à interpretação dos AA. sobre a má fé dos RR. ao abrigo do art. 1260º, fosse considerada a posse de boa fé, como a sentença recorrida entendeu, a lei reconhece na mesma aos AA. o direito de adquirirem a obra, ao abrigo do art. 1340º, nºs 1 e 3 do C. Civil, porque a obra dos RR. não trouxe à totalidade do prédio maior valor do que ele tinha antes; - e como o valor acrescentado é menor, a obra pertence aos AA. com obrigação de indemnizarem os RR. pelo valor que a obra tinha ao tempo da incorporação e que era de 1.850.000$00; - Deve ainda ser reconhecido como fundamentado o pedido de demolição do piso não licenciado, sobre o anexo, tendo em conta os custos da sua demolição; - se for reconhecido aos AA. o direito de ficar com a obra ao abrigo do arte. 1341º do C. Civil, pelo valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, deverá ser tido em conta também o enriquecimento que os RR. tiveram, ao usufruir à custa dos AA. durante anos, parte do seu lote, sem qualquer custo, o que impediu os AA. de poderem usufruir ou rentabilizar o seu lote por causa dessa incorporação abusiva ou até de o vender, se precisassem. Sobre estas alegações não tomaram os RR. qualquer posição. Estes, por sua vez, remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - o tribunal a quo apreciou incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento ao julgar não provados os factos constantes dos quesitos 3º, 34º e 37º a 40º da base instrutória; - com efeito, atenta a posição assumida pelas partes quanto à matéria dos quesitos 3º e 34º, deverá ser considerado provado que (B) entregou em 1978 ao A. a quantia de 150.000$00 como início do pagamento do preço acordado; - no que concerne ao quesito 34º, deverá ser considerado provado, apenas o que resulta da resposta dada ao quesito 3º; - por outro lado, a matéria de facto constante dos quesitos 37º a 40º da base instrutória deve ser integralmente considerada provada; - pois que da prova documental existente nos autos, nomeadamente do teor do processo camarário apenso, resulta que o falecido (B) sempre se comportou na convicção de ser dono do lote de terreno em questão, publicamente e sem oposição de outrem; - o que sucedeu, segundo decorre do aludido processo camarário, pelo menos, desde meados de 1980; - o mesmo se diga relativamente à prova testemunhal; - todas as testemunhas que depuseram em julgamento, incluindo as arroladas pelo A., confirmaram os factos constantes dos citados quesitos 37º a 40º, conforme acima, mais detalhadamente, se explicitou; - principalmente, as testemunhas (M), (AB), (PB) e (FM); - do teor de tais depoimentos resulta que houve um negócio verbal entre A. e o falecido (B) de compra e venda de metade de um lote de terreno; - que, na sequência de tal acordo de vontades, A. e (B) dividiram o lote de 1000 m2 de que aquele era titular ao meio e passaram a usufruir cada um da sua parte, comportando-se como respectivos donos; - apresentaram, em 1980, à Câmara Municipal do Seixal, um projecto conjunto de construção de uma moradia geminada, composta por duas casas de habitação, e procederam à sua construção, tendo as mesmas sido concluídas ainda nesse mesmo ano (segundo o processo camarário, em 31-10-1980); - colocaram um muro divisório a separar os dois lotes e as duas casas de habitação, muro que o (B) demoliu e mandou reconstruir no local que entendia adequado; - e, a partir de então, tanto o (B), inicialmente, como a sua mulher e os seus dois filhos, após a morte daquele, sempre se têm comportado como donos do lote de terreno de 500 m2, bem como da moradia no mesmo construída, o mesmo sucedendo com a piscina e o anexo ali mandados fazer por (B); - Sendo cedo, ainda, que nunca houve qualquer oposição por parte do A. à posse assim exercida por (B) e seus sucessores; - o (B) e os Réus sempre foram publicamente reconhecidos como donos do aludido lote de terreno e respectiva moradia; - sendo que, pelo menos, desde 1981, para ai se deslocam aos fins-de-semana e nos períodos de férias, ai pernoitando, tomando as suas refeições e recebendo familiares e amigos; - deve, pois, ser considerada provada toda a matéria constante dos referidos quesitos 37 a 40º da base instrutória; - a posse exercida pelo falecido (B) sobre o lote de terreno de 500 m2 que adquiriu ao A. é uma posse em nome próprio e, por isso, susceptível de conduzir à usucapião, como resulta do disposto no art. 1251º do C. Civil; - a aquisição da posse teve o seu inicio com a realização do negócio verbal de compra e venda de metade do lote de terreno inicialmente pertencente ao A.; - sendo que, segundo os factos provados, tal negócio ocorreu em data não determinada de 1978 ou 1979; - assim, ainda que o referido negócio haja de ser considerado nulo por falta de forma e independentemente da apreensão material da coisa, sempre a transmissão da posse se teria concretizado por constituto possessório; - mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre a posse se havia transferido por tradição da coisa, que aconteceu, pelo menos, no momento em que o A. autorizou o (B) a construir a sua moradia, no ano de 1979; - além do mais, ficou também demonstrado que (B), a partir de então, passou a praticar, reiteradamente, com publicidade, actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o terreno, nomeadamente a construção de um anexo, seguida da construção da moradia e, depois, uma piscina; - o que, segundo a matéria de facto provada e o teor do processo camarário já acima mencionado, aconteceu, pelo menos, em meados do ano de 1980; - assim, a posse de (B) deve ter-se por iniciada no ano de 1979 ou, pelo menos, no ano de 1980; - tal posse foi continuada pelos sucessores de (B); - por outro lado, a posse exercida por (B) e seus herdeiros é uma posse não titulada, pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja; - e é também uma posse de boa fé; - pois que de toda a factualidade apurada pela 1ª instância, bem como da demais que os recorrentes entendem dever ser considerada provada, resulta que tal posse foi adquirida na sequência de um acordo de vontades firmado entre o A. e (B); - assim, no momento em que (B) adquiriu a posse do lote de terreno em que construiu a sua moradia, não só ignorava estar a lesar qualquer direito do A., como sabia que o não estava a fazer, pois que tal demonstrado nos autos; - inexistindo, de resto, qualquer sinal de má fé por parte de (B) ou dos seus sucessores; - quer se entenda que (B) adquiriu a posse por constituto possessório, quer se entenda que a adquiriu por tradição da coisa, quer se entenda, ainda, que a adquiriu pela prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - forçoso é concluir-se que já decorreu o prazo de 15 anos, necessário para que se tenha verificado a prescrição aquisitiva; - pois que, como se viu, (B) adquiriu a posse sobre o aludido lote de terreno, seguramente, em 1979 ou 1980, ou seja, cerca de 17 ou 18 anos antes da propositura da presente acção; - mesmo que se entenda de outra forma, ainda assim sempre a sentença recorrida mereceria censura; - pois que o tribunal recorrido deveria ter reconhecido a aquisição do lote de terreno por parte dos RR./reconvintes, declarando que o valor de tal aquisição corresponderia ao valor que o lote em questão possuía antes da incorporação, a liquidar em execução de sentença; - e, bem assim, devia ter identificado detalhadamente o lote de terreno adquirido, nos termos peticionados pelos recorrentes, por forma a que a aquisição pudesse ser correctamente registada no registo predial; - devia, ainda, ter declarado paga uma parte do valor do terreno - 150.000$00 - uma vez que o A. reconheceu ter recebido de (B), em 1978, a aludida importância como inicio do pagamento do preço acordado; - assim, caso não seja reconhecida aos recorrentes a aquisição do imóvel em questão, por via da usucapião, sempre lhes deverá ser reconhecida a aquisição do lote de terreno de 500 m2, melhor identificado nos arts. 74º, 77º, 82º e 83º da P.I., onde foi edificada a moradia correspondente, actualmente, ao nY 5-A da Rua Vieira Lusitano, Marisol, freguesia de Corroios, por efeito de acessão industrial imobiliária; - ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto nos arts. 1251º, 1253º, 1255º, 1260º, nºs 1 e 2, 1262º, 1263º, als. a),
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