Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7557/2003-9 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL Sumário: 1 - Falecido o arguido e extinto, em consequência, o procedimento criminal e, bem assim, a instância cível, verifica-se a inutilidade superveniente do recurso a respeito interposto. 2 - A extinção da acção penal por óbito do arguido determina também a inutilidade superveniente do pedido de indemnização cível formulado contra responsável solidário (não interveniente na parte criminal). Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal de Lisboa: No processo comum n.º... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (H) foi submetida a julgamento, após ter sido acusada da prática de um crime de difamação agravada, na forma de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelos artigos 30º e 31º n.ºs 1 e 3 da Lei 2/99 de 13/1, em conjugação com os artigos 180º n.º 1, 183º n.º 2 e 184º do Código Penal. No mesmo processo foi ainda deduzido pelo assistente (D), que aderiu à acusação pública, pedido de indemnização civil contra a referida arguida e, também, contra Medipress – Sociedade Jornalística e Editorial, L.da em que pediu a condenação solidária das demandadas no pagamento de indemnização num total de Esc. 2.950.000$00, acrescida de juros. Realizada a audiência, foi a arguida condenada, como autora material de um crime de abuso de liberdade de imprensa p. e . nos art.s 180º n.º 1, 183º n.º 2, 184º do Código Penal, 25º n.º 1 e 26º n.º 2 al. a), ambos do DL 85C/75 de 26/2 e, actualmente, pelos art.ºs 30º e 31º da Lei 2/99 de 13/1, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5, à qual correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária. Na mesma sentença foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado e condenadas, solidariamente, a arguida e a demandada Medipress a pagar ao assistente (D) a importância de Esc. 2.950.000$00 acrescida de juros moratórios à taxa legal a partir da notificação até integral pagamento. Inconformados com a decisão, vieram a arguida e a demandada Medipress interpor recurso da mesma. (...) II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A . Questão prévia: Conforme resulta de fls. 555 dos autos a arguida, ora recorrente, (H) faleceu a 4 de Agosto de 2003. Nos termos do artigo 127º Código Penal: “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.” Por sua vez, o artigo 128º estabelece no seu n.º : “1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.” Deste modo, ao abrigo das supracitadas disposições legais declara-se extinto, pelo óbito da mesma, o procedimento criminal instaurado contra a arguida recorrente. Extinto tal procedimento criminal, verifica-se inutilidade superveniente do recurso interposto pela mesma arguida/recorrente na parte relativa à condenação penal que sofreu em primeira instância, o que se declara. B . Conforme acima se mencionou, a arguida/recorrente (H) interpôs também recurso quanto à condenação contra si decretada em matéria de pedido de indemnização civil contra si deduzida pelo assistente. Nos termos do art.º 71.º CPP, vigora no nosso sistema processual penal o chamado princípio de adesão segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Resulta deste preceito e principio que o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal é apenas aquele que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, como in casu em virtude do mencionado art.º 127º Código Penal, e o procedimento criminal é, em consequência, julgado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionaram tal especialidade, v. g. Lei 29/99 de 12/5, seu art.º 11º). Em consonância com tal entendimento, perfila-se o disposto no art.º 72.º CPP que menciona no seu nº : “1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: (...)
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