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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4344/2007-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: EXECUÇÃO REMESSA A CONTA CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I- Revelando-se os bens penhorados insuficientes e desconhecendo-se a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente insatisfeito fique a aguardar indefinidamente por melhor fortuna do executado. II- Nestes casos, pode o exequente, oportunamente, requerer a remessa do processo à conta, para liquidação das custas em dívida. III- Estando em causa apenas penhora de dinheiro/saldo bancário, nada impede, como princípio, a imediata remessa dos autos à conta, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde seja possível. IV- E, a não ser requerida a declaração de insolvência, a execução será posteriormente julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide executiva. V- A verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo Tribunal (art.º 837º-A do Código de Processo Civil) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera. VI- A responsabilidade pelas custas contadas é, nesta hipótese de inutilidade superveniente, do executado. (E.M.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – F C, requereu execução, de sentença, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra J M M G e mulher M S R V G, pretendendo haver deles a quantia de €930.048$00 e juros vincendos até integral pagamento. Nomeando à penhora o veículo automóvel marca F, modelo T com a matrícula TX, e 1/3 do vencimento auferido pela executada mulher. Malograda a penhora do bem e direito nomeados, foi, a requerimento da Exequente, solicitada ao Banco de Portugal informação sobre as instituições bancárias onde os executados fossem titulares ou co-titulares de quaisquer contas de depósitos. Apenas se logrando informação relativa à conta D.O. em nome do executado, no Banco …, com o saldo de 307$00, à conta D.O. em nome dos executados, na S, com o saldo de 4.912$00, que penhorados foram. Vindo também, e afinal, a ser penhorado o sobredito veículo. Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864º, do Cód. Proc. Civil, não foram deduzidas reclamações. E, determinada a venda do veículo penhorado, não tendo havido qualquer interessado na compra do mesmo, e considerando também tratar-se de veículo sinistrado, desistiu a Exequente da penhora da penhora respectiva. Requerendo, subsequentemente, novas diligências junto da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, do ISSS, do Centro Nacional de Pensões e da A.D.S.E., tendo em vista a obtenção de informações quanto a rendimentos auferidos pelos executados. O que, deferido, conduziu a informações da Segurança Social, que não se revelaram actuais. Na sequência do que a Exequente, considerando a manifesta insuficiência da quantia penhorada – saldo bancário – para pagamento "da quantia exequenda juros e custas", e o desconhecimento quanto a outros bens ou créditos penhoráveis, requereu a remessa dos autos às conta, "com custas pelos executados, que a elas deram causa". O que foi indeferido por despacho de folhas 154, com o teor seguinte: "Nos presentes autos, apesar das várias diligências realizadas, apenas foi possível efectivar a penhora de um saldo bancário do(a)(

  1. s)Executado(a)(
  2. s)no valor de Esc. 24,50 (cfr. 71). Resulta do cálculo efectuado pela Secção relativamente ao valor das custas prováveis execução (€ 491, 74), o valor daquele saldo penhorado nem sequer permite satisfazer as custas da execução, sendo certo que estas saem precípuas (cfr. art. 455° do C. P. Civil, na redacção posterior ao Dec.-Lei n.º329-A/95, de 12/12). Logo, no presente momento, a remessa dos autos à conta para liquidação da responsabilidade do(a)(
  3. s)revela-se um acto absolutamente inútil e, por isso, legalmente proibido - cfr. art. 137° do C. P. Civil, na redacção posterior ao Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12. Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, indefere-se a pretensão do(
  4. a)Exequente e, consequentemente, determina-se que os autos fiquem a aguardar que aquele(
  5. a)diga ou requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância (art. 285° do C P Civil) e sem prejuízo do disposto no art. 51° /2b) do C. C. Judiciais. Notifique-se.". Inconformada recorreu a Exequente, agora com a denominação de F R, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A exequente, invocando desconhecer a existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, veio, a fls..., requerer a remessa do processo à conta para se proceder à liquidação, o que lhe foi indeferido por despacho de fls. 154. 2. O único comportamento processual útil, que a mesma poderia ter, era o de agir, como agiu, requerendo a remessa dos autos à conta, para a respectiva liquidação. 3. Se os autos ficarem a aguardar o decurso do prazo de três meses previsto no art.º 51°/ n.º 2 al.
  6. b)do C.C.J. ir-se-á penalizar o exequente. Isto, na medida em que terá de suportar as custas, como se fosse ele culpado de não se penhorarem mais bens. Requer a revogação do despacho recorrido. Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz a quo sustentou o seu despacho. II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se na circunstância dos autos, é caso de imediata remessa dos autos à conta, com custas pelo executado, ou, pelo contrário, deverão os mesmos aguardar impulso processual de banda da Exequente, sem prejuízo do disposto no art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais * Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra em sede de relatório. * Vejamos: Como se pôde constatar o senhor juiz a quo considerou, para indeferir a remessa dos autos à conta, requerida pela Exequente, que não permitindo o valor do saldo bancário penhorado, satisfazer sequer as custas da execução, e que estas saem precípuas, tal remessa se revelaria um acto absolutamente inútil e, por isso, legalmente proibido. Já não considerando, porém, inútil que os autos "fiquem a aguardar que aquela diga ou requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo da interrupção da instância (art.º 285º do C. P. Civil) e sem prejuízo do disposto no art.º 51º, n.º 2, alínea
  7. b)do C. C. Judiciais". E isto, assim, apesar de afirmado nos autos, pela Exequente, o desconhecimento da existência de outros bens dos executados. Sendo a garantia geral das obrigações constituída, em princípio, por todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor – cf. art.º 601º do Cód. Civil – nem sempre o exequente – como os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados – obtêm o pagamento integral dos seus créditos. E, assim, revelando-se os bens penhorados insuficientes e desconhecendo-se a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente insatisfeito fique a aguardar indefinidamente por melhor fortuna do executado. Nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado – cf. art.º 863º do Cód. Civil – pode – cumprido que seja o disposto no art.º 864º do Código de Processo Civil,[1] nos casos em que o resultado da acção executiva não deixe incólume o direito real de garantia dos credores[2] e não seja de dispensar o concurso de credores (art.º 864º-A do Cód. Proc. Civil), realizada que seja a venda executiva, quando a esta haja lugar, e após verificação e graduação definitiva dos créditos cuja reclamação tenha sido atendida, ou depois de decidido, também definitivamente, que não merecem graduação, ou, não tendo havido reclamações de créditos – requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, para liquidação das custas em dívida. Trata-se é certo de um claro expediente destinado a evitar o pagamento de custas, quando se não se conseguiu obter providência judicial para se fazer pagar total ou suficientemente do seu crédito, por falta de bens que o pudessem garantir efectivamente. Mas, como se assinala no voto de vencido (Desembargador Francisco Magueijo) no Acórdão desta Relação de 2006-07-12,[3] "não reprovável", atendendo à prática regularmente seguida nos Tribunais, em cumprimento demasiado literal – como também anota Salvador da Costa[4] – do comando do art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais. Tendo em vista desencorajar a pendência de processos sem andamento, por falta de iniciativa processual das partes, o supracitado normativo determina – na redacção aqui considerável, anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, ex vi do disposto nos art.ºs 14º, n.º 1 e 16º, n.ºs 1, do referido Dec.-Lei – a remessa à conta dos processos que estejam "parados por mais de três meses por facto imputável às partes", cabendo a responsabilidade pelas custas contadas ao "autor, o requerente o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa...", vd. art.º 47º, n° 3, do mesmo Código das Custas Judiciais. Como refere Salvador da Costa,[5] "Assim, o exequente cuja inércia provocou o acto de contagem previsto na referida disposição deverá pagar provisoriamente as custas não só da acção executiva como também as do concurso de credores...". E “é omissão imputável às partes a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico, e importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do art.º 265º, nº 1, do Código do Processo Civil, remover, e aquela que deve ser removida por impulso das partes, porque só neste último caso, sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta”.[6] Pretende-se deste modo, reitera-se, prevenir a inércia da parte, motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta da exigível diligência. A ora Exequente, não conhecendo outros bens aos Executados, prevenindo que o Tribunal a responsabilizasse pela remessa do processo à conta, por, devido a inércia sua, ter aquele estado parado por mais de 5 meses, requereu que os presentes autos fossem remetidos à conta com custas a cargo do executado, o qual deu causa à presente lide, intentando assim evitar tal responsabilização. E na circunstância desse desconhecimento, só podia, efectivamente, tomar uma de duas atitudes. Ou manifestava aquele, como fez, ou nada dizia. Nesta última hipótese é razoável que a remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo da lei, lhe seja imputada, cabendo-lhe responder pelas custas. Se informa nos autos tal desconhecimento, não deve ser sobrecarregado com as custas. Para lá de lhe bastar não ter logrado efectivar o seu direito de crédito, entendimento diverso é susceptível de desencorajar o recurso aos Tribunais, resultado seguramente indesejável. Não sendo exigível ao exequente, em situação que tal, outro procedimento, qual seja a desistência da instância, do pedido ou do restante do pedido. E por isso que, nesse caso, para além de outras consequências - vd. art.ºs 293º e 295º do Código de Processo Civil – teria como certo suportar o pagamento das custas (cfr. art.º 451º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Poder-se-á até sustentar que ao exequente nem era exigível que requeresse a remessa da execução à conta. Bastando-lhe informar no processo que, por desconhecimento, não indicava outros bens. A remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo legal, não deveria ter, também nesse caso, como consequência, a responsabilização daquele pelas custas, por não ter o mesmo deixado de usar da iniciativa processual pertinente, adequada e útil – cfr. art.º 264 do Código de Processo Civil – sendo assim as custas de imputar à responsabilidade do executado. O requerimento de remessa do processo à conta constitui deste modo pedido útil, sendo até o acto judicial que o deferisse o mais adequado à situação processual. O dilatar no tempo de tal remessa, atentas as circunstâncias, não serve os fins da execução não se vislumbrando outro escopo válido que se lhe possa associar. Repare-se que estando em causa apenas penhora de dinheiro/saldo bancário, nada impede, como princípio, a imediata remessa dos autos à conta, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde seja possível, como subjaz ao disposto nos art.ºs 916º e 917º do Código de Processo Civil.[7] E, a não ser requerida a declaração de insolvência (cfr. art.ºs 18º, n.º 1 e 20º, n.º 1, al.
  8. e)do C.I.R.E. – uma vez que não existem outros bens penhoráveis – caso em que a execução não chegaria ao seu termo e seria suspensa nos termos do art.º 870º do Cód. Proc. Civil, a execução será posteriormente julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide executiva – vd. art.ºs 287º al.
  9. c)e 291º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil – nos termos do art.º 919º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Não embaraçando o assim concluído a exigência do requisito da superveniência, por isso que a verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo Tribunal (art.º 837º-A do Código de Processo Civil) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera. Sendo que no caso presente, a desistência da penhora do veículo – constatadamente invendável – teve lugar depois de, realizadas múltiplas diligências em ordem à dita venda, se haver verificado encontrar-se aquela sinistrada, cfr. folhas 97 e 122. Deste modo, deveria – suspendendo-se a instância por ocorrer motivo justificado, cfr. art.ºs 276º, n.º 1, al.
  10. c)e 279º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil – ter sido deferido o requerido pela Exequente, ordenando-se a remessa dos autos à conta.[8] III- Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, a substituir por outro que, deferindo o requerido, suste a execução ordenando a remessa dos autos à conta, com custas pelos Executados. Sem custas, cfr. art.º 2º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 2007-06-28 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) ______________________________________________________________________ [1] Como os demais, desse código, na redacção, aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, que só se aplica nos processos instaurados depois de 15 de Setembro de 2003, ressalvadas as excepções contempladas nos n.ºs 2 a 5 do art.º 21º daquele diploma, que aqui não cobram aplicação. [2] Vd. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil – Acção Executiva", Ed. da A.A.F.D.L. – 1971, pág. 152; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 250-251. 2 Proc. 4698/2006-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 3In "Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado", 6ª ed., 2004, Almedina, pág.301 [5] In op. cit., pág. 293, Nota 4, sendo nosso o negrito. [6] Idem, a pág. 301, nota 4, também aqui sendo nosso o realce a negrito. [7] Cfr. neste sentido, a decisão individual de 2004-02-10, do relator do processo desta Relação, 9557/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [8] Neste sentido podendo ver-se, para além da supracitada decisão individual e voto de vencido, o Acórdão do STJ de 10-07-1997, proc. 97B470, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; os Acórdãos desta Relação, de 15-03-2001, proc. 0026342, e de 20-05-1997, proc. n.º 0008061, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf; o Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2004, proc. 2667/04, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf; e o Acórdão da Relação do Porto de 17-03-1998, proc. n.º 9820166, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

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