Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1638/25.9YLPRT.L1-6 Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO CONTESTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- A relação de confiança que se estabelece entre a parte e o profissional forense que a representa no processo assume grande relevância e, por isso, o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não é obrigado a aceitar o patrono que lhe foi nomeado, podendo perfeitamente optar pela constituição de mandatário, com a consequente desistência daquele pedido de nomeação. II- Os prazos definidos por lei têm como destinatários as partes processuais, pelo que o facto de o artº 24º/4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, prever que o prazo para contestar se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, tal não significa que é esse patrono que beneficia do prazo; quem beneficia do prazo é o réu. III- Se é ao réu que a lei atribuiu um novo prazo para contestar, é irrelevante se o ato foi praticado por via do patrono nomeado ou por via de mandatário constituído, aplicando-se de igual modo o prazo que decorre do mencionado artº 24º/
- Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Réu recorrente: AA Autor recorrido: BB O autor instaurou procedimento especial de despejo peticionando a desocupação do locado sito na Rua 1, bem como a sua entrega livre de pessoas e bens, com fundamento na falta de pagamento das rendas no valor total de €56.400,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), relativas aos meses de outubro de 2021 a agosto de 2025, a que acresce os juros de mora vencidos no montante de € 10.080, perfazendo a quantia total de € 60.480 (na data da propositura da ação). O requerido foi citado em 09.10.
- Em 20.10.2025 foi notificada ao requerido a nomeação de patrono oficioso por ofício da Ordem dos Advogados. O requerido apresentou oposição em 04.11.2025, o que fez através de mandatário constituído. Em 05.01.2026, foi proferido o seguinte despacho: “Da intempestividade da oposição Do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. e junto aos autos resulta que a existência de domicílio convencionado, cfr. cláusula 17ª do referido contrato. Assim, tendo a notificação expedida pelo BAS sido devolvida por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, foi repetida a citação com a cominação prevista no n.º 2 do art. 230º do C.P.C., cfr. art. 229º, n.º 5 do C.P.C., tendo sido deixada a própria carta e certificada a data e local do depósito – 01.10.2025 às 11:25 - pelo distribuidor do serviço postal, cfr. prova de depósito junta aos autos a 01.10.
- Visto o disposto no n.º 2 do art. 230º do C.P.C., a citação considera-se efetuada no 8º dia posterior à data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou seja, 09.10.
- O prazo para dedução de oposição é de 15 dias, cfr. art. 15º-F do NRAU, o qual é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, nem acrescido de qualquer dilação, pelo que o terminus ocorreria em 24.10.
- Contudo, e antes de findo o prazo para deduzir oposição, o R. apresentou pedido de apoio judiciário, na sequência do qual lhe foi nomeado patrono oficioso, decisão que lhe foi notificada por ofício de 20.10.
- Nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 (Acesso ao Direito e aos Tribunais): “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…).”. Pese embora tenha o R. formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono oficioso, deduziu oposição não subscrita pelo patrono nomeado, mas por mandatário entretanto constituído. Ora, constituindo o R. mandatário não poderá aproveitar da interrupção do prazo para deduzir oposição pelo facto de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Não pretendendo a representação pelo patrono nomeado por eventuais incompatibilidades com o mesmo ou quebra de confiança, pode sempre requerer fundamentadamente à Ordem dos Advogados a respetiva substituição. No dizer do Ac. do TRL de 17.12.2008, proc. 9829/2008-6 in www.dgsi.pt: “O que não concede é a faculdade do executado, que obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prescindir deste, quando entender, e continuar a usufruir do prazo que a lei de forma excepcional concede ao beneficiário do apoio judiciário, o que se justifica, pois que não pode praticar o acto processual na acção em curso senão a partir da nomeação do patrono. Concluindo: 1ª – A lei concede ao beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que veja quebrada a relação de confiança com o patrono oficioso, a faculdade de requerer a substituição do causídico, continuando a beneficiar do aludido apoio e da interrupção do prazo para a prática do acto processual na acção em curso. 2ª – Também, nada impede que, tendo sido deferido o pedido de apoio judiciário, na aludida modalidade, o beneficiário do apoio possa, no decurso do prazo legal para a dedução da oposição à execução, constituir mandatário judicial, podendo este subscrever o aludido articulado. 3ª – Porém, tendo sido nomeado patrono oficioso e juntando-se posteriormente procuração forense nos autos, cessa de imediato o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos seus honorários. 4ª - E a interrupção do prazo para dedução da oposição à execução não aproveita ao litigante que, tendo requerido e visto deferido um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresenta esse articulado subscrito por um mandatário constituído. 5ª – Com efeito, admitir nessas circunstâncias a interrupção do prazo constituiria uma ostensiva violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual, porquanto se estaria a admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário judicial nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário judicial.”. Também assim entendemos, pelo que, tendo o R. decidido constituir mandatário à sua escolha, o prazo que dispunha para deduzir oposição corresponde ao prazo contado desde a data da sua notificação, não podendo usufruir de qualquer interrupção. Ora, tendo o R, apresentado em juízo a sua oposição em 04.11.2025 e tendo o prazo para a sua dedução ocorrido em 24.10.2025, é a oposição claramente extemporânea, motivo pelo qual se não admite a mesma, determinando-se o respetivo desentranhamento. Custas pelo R. * Da revelia do R. Nos presentes autos de procedimento especial de despejo, o R., regular e pessoalmente notificado não deduziu oposição em prazo. Atenta a não oposição válida do R. julgam-se confessados os factos articulados pela A., nos termos do disposto no n.º 1 do art. 567º do C.P.C.. Notifique. * Cumpra-se o disposto no n.º 2 do art. 567º do C.P.C.” * Inconformado com o decidido, apelou o requerido, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
- Vem o presente recurso interposto do despacho judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível – Juiz 2, proferido a 5 de Janeiro de 2026, invocando-se a nulidade da decisão, porque manifestamente contra legem e inconstitucional, consubstanciando aquela uma clara violação do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07, bem como a norma fundamental e constitucional constante do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, colocando em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito à livre escolha de advogado.
- A única questão a apreciar no recurso é a de saber se a oposição do Réu foi ou não tempestivamente apresentada e se, consequentemente, os factos articulados pela Autora se devem ou não julgar impugnados ou por confessados.
- Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
- No caso sub iudice, nenhum indício há que possa levar a concluir que o Réu, ora recorrente, atuou em abuso de direito ou fraude à lei e, consequentemente, tendo o ora Recorrente solicitado o benefício do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono – que lhe foi deferido, por se comprovar, após análise por competente autoridade administrativa, a sua situação de insuficiência económica –, e tendo renunciado a esse pedido que lhe foi satisfeito, constituindo mandato forense, pode usufruir da interrupção do prazo para oposição que derivou daquele pedido.
- Ao assim não entender e decidir, a decisão ora recorrida viola, de forma manifesta e grosseira, o disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07, bem como a norma fundamental e constitucional constante do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, colocando em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito à livre escolha de advogado.
- A decisão judicial ora recorrida enferma de nulidade, porque contrária à lei e porque contempla a uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/
- Podendo o Réu, ora Recorrente, usufruir da interrupção do prazo para deduzir oposição que derivou do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pese embora a oposição apresentada não tenha sido subscrita pelo patrono nomeado, mas por mandatário entretanto constituído, em 04/11/2025, tendo o referido prazo iniciado nova contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação – ocorrida no caso sub iudice em 20/10/2025 – a mesma foi tempestivamente deduzida uma vez que, em virtude da interrupção do referido prazo, aquele só teria o seu términus em 05/11/
- * O autor apresentou contra-alegações, nas quais, quanto aos fundamentos da decisão recorrida, refere o seguinte: Z. A tese do Recorrente não pode vingar pois considerar que a interrupção do prazo em razão do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e compensação de patrono, pode aproveitar ao Recorrente equivale a conferir prazo de defesa superior a uma parte processual, e seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade com assento constitucional e da legislação processual civil. AA. Não poderá sequer considerar-se que o Recorrente possa ter apresentado procuração forense a favor de outro Advogado por não ter conseguido comunicar com o advogado oficioso nomeado para o efeito, pois que, nesse caso, deveria ter dado conhecimento de tal dificuldade aos autos, sendo-lhe nomeado outro patrono em substituição. BB. Tendo constituído mandatário menos de um mês após fazer crer que estava numa situação de insuficiência económica é no mínimo estranho, dado que o mandato se presume oneroso, consubstanciando esta atuação do Recorrente, em última ratio, fraude à lei. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar é a seguinte: tendo o requerido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que lhe foi efetivamente nomeado, mas tendo contestado por via de mandatário constituído, o prazo para contestar conta-se desde a citação ou desde a data em que ocorreu a notificação da nomeação de patrono. *** A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra. * Fundamentação jurídica Nos termos do disposto no art. 24º/4 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. O nº 5, al. a), do preceito estabelece que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. A questão que se coloca é a de interpretar tal norma no sentido de apurar se, tendo a contestação sido apresentada por mandatário e não pelo patrono nomeado, a interrupção do prazo prevista no nº 4 do preceito também é aplicável. Entendemos que a interpretação correta do preceito é que foi aplicada no acórdão da Relação do Porto de 08.06.2021 (procº nº 4837/05.6TBMAI-A.P1, in dgsi.pt), citado pelo recorrente, que decidiu o seguinte, assim sumariado: “Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho”. Na fundamentação disse-se o seguinte: “além da lei (o referido artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004), não estipular qualquer “condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado”, também não se vê em nome de que valores se pode sempre coartar ao requerente do patrocínio judiciário o direito de constituir mandatário judicial na pendência do prazo para se defender. É que, se é verdade, que a concessão desse direito se pode prestar a fraudes (designadamente, através do ilegítimo alargamento do prazo de defesa), também é verdade que a constituição de mandatário pode ser justificada por muitas outras razões. Seja porque, por exemplo, o patrono nomeado se desinteressa do caso e/ou revela falta de preparação técnica para a defesa, sem, ainda assim, pedir a escusa do patrocínio; seja porque ao requerente do patrocínio judiciário sobreveio nova fortuna; seja ainda porque o próprio mandatário atua “pro bono”, como se diz ocorrer no caso presente. E, em qualquer uma dessas hipóteses, parece-nos manifestamente desproporcionado coartar o direito de defesa (que é um direito fundamental), com o recurso a uma justificação que não tem qualquer adesão à realidade. É verdade que, em tese, pode haver situações em que a referida fraude ocorra. Mas, para esses casos, a lei tem remédio. Além da eventual perseguição e punição penal, “[q]uando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes”- artigo 612.º, do CPC. E é, nesse âmbito que se deve atuar. Nunca no contrário. Isto é, partir do princípio de que todos os requerentes do patrocínio judiciário, que posteriormente constituem mandatário forense, atuam à margem da lei, com o intuito de defraudar a lei, e, por essa razão, retirar-lhes um direito fundamental, como é o direito de defesa por intermédio de advogado por eles escolhido. Nada na lei, a nosso ver, o permite e, antes pelo contrário, só impõe que se assegure este direito (artigo 20.º, n.º 2, da CRP)”. Concordamos plenamente com esta fundamentação, à qual aderimos. Efetivamente, a relação de confiança que se estabelece entre a parte e o profissional forense que a representa no processo assume grande relevância e, por isso, o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não é obrigado a aceitar o patrono que lhe foi nomeado, podendo perfeitamente optar pela constituição de mandatário, com a consequente desistência daquele pedido de nomeação. Esta possibilidade ficaria coartada pela interpretação acolhida pela decisão recorrida. Assim, procedem integralmente as conclusões
- e
- do recurso, em que o recorrente refere que “salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, No caso sub iudice, nenhum indício há que possa levar a concluir que o Réu, ora recorrente, atuou em abuso de direito ou fraude à lei”. Neste sentido temos ainda a jurisprudência mencionada pelo recorrente nas alegações: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2024 (proc. 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1)1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/20212 (proc. 2/96.0TBSXL-F.L1-7) e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/20253 (proc. 553/25.0T8MTS-A.P1) (in dgsi.pt). Temos também o acórdão da Relação do Porto de 25.09.20184 (proc. nº 5027/17.0T8MAI-A.P1, in jurisprudência.pt). Importa ainda dizer que os prazos definidos por lei têm como destinatários as partes processuais. São prazos para a prática do ato que têm de ser cumpridos pelo sujeito processual interessado no ato. Quer isto dizer que pelo facto de a lei prever que o prazo para contestar se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, tal não significa, obviamente, que é esse patrono que beneficia do prazo. Quem beneficia do prazo é o réu. Este é que tem um novo prazo para contestar. Deste modo, a constituição de mandatário em nada afeta o prazo de apresentação da contestação. Se é ao réu que a lei atribuiu um novo prazo para contestar, é irrelevante, para apurar do respetivo cumprimento, se o ato foi praticado por via do patrono nomeado ou por via de mandatário constituído. Verifica-se que a oposição foi apresentada dentro do prazo de 15 dias, conforme previsto no artº 15º-F/1 do NRAU, contados tendo em conta a data da notificação da nomeação ao patrono nomeado (20.10.2025). Deste modo, há que concluir pela respetiva tempestividade e, em consequência, admissibilidade. O recurso tem, portanto, de proceder na íntegra. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, declara-se que a contestação foi tempestivamente apresentada, devendo os autos prosseguir os seus termos legais em função desta decisão. Custas pelo recorrido (artº 527º/1 e 2 do CPC). TRL, 16abr2026 Jorge Almeida Esteves Nuno Luís Lopes Ribeiro Anabela Calafate ___________________________________________________
- Assim sumariado: Tendo o Requerente solicitado o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, e tendo renunciado a esse pedido que lhe foi satisfeito, constituindo mandato forense, pode usufruir da interrupção do prazo para contestar que derivou daquele pedido.
- Assim sumariado: i. A interrupção do prazo para deduzir oposição e o benefício do prazo mais alargado em virtude de tal interrupção, pode subsistir mesmo nos casos em que o requerente da nomeação de patrono se apresenta a contestar sem que esta peça processual seja subscrita por patrono, mas sendo-o por mandatária constituída. ii. A interrupção do prazo prevista no artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, é uma interrupção tout court, não estando dependente da apresentação de requerimento pelo patrono nomeado. iii. A interrupção do prazo produz-se no momento do facto interruptivo – a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - independentemente de ocorrências posteriores.
- Com fundamentação idêntica à do acórdão citado da Relação do Porto de 08.06.2021, que é do mesmo relator.
- Assim sumariado: Nada impede que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, possa deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7.