Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26011/05.1YYLSB.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: EXECUÇÃO EXTINÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/29/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Em qualquer estado da causa, pode o executado fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida, quer directamente ao solicitador de execução, quer dirigindo-se à secretaria do tribunal, para o efeito. Para a execução cessar, nos termos do art. 916º, do CPC, exige-se que se esteja perante um pagamento voluntário, por parte do executado (ou de qualquer outra pessoa). Não havendo no processo nenhum requerimento, quer da executada, quer da solicitadora de execução, a dar conta inequivocamente de que a quantia entregue pela executada à solicitadora de exceução se destinava a fazer cessar a execução, não pode – sem mais - extinguir-se a execução. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral:
- B, SA instaurou a presente execução contra N, Ldª, M e F, servindo de título executivo a livrança junta a fls. 18, pediu o pagamento coercivo da quantia em dívida.
- Foi autorizada a penhora, nos termos constantes do despacho de fls.
- Em 15/1/2008, foi realizada a penhora do saldo de uma conta bancária, no montante de € 155,41 – cf. auto de penhora de fls.
- Em 16/1/2008, a solicitadora de execução dirigiu um requerimento ao Juiz do processo no qual presta as seguintes informações: “Após a penhora descriminada no auto de penhora que se junta, foi a signatária contactada pelo ilustre mandatário da executada, F, com vista a apurar a quantia exequenda, pelo q eu, após este telefonema, o mesmo procedeu à liquidação através de cheque da quantia de € 7.049,76, a qual foi depositada na conta do solicitador de execução, sendo que esta não foi entregue a título de caução, porém, como se trata de entrega voluntária da executada, não se encontra descriminada no auto de penhora. (…)”
- Este requerimento vem acompanhado de vários documentos, um dos quais consubstancia uma carta endereçada à Solicitadora de Execução pelo mandatário da executada F e na qual se escreve que: “Conforme nossa conversa telefónica, e por solicitação da minha constituinte, sou a enviar cheque no valor de € 7.049,76, a fim de se proceder à penhora do dinheiro relativo à quantia exequenda no processo supra identificado. (…) Solicito-lhe que a citação da m/ constituinte seja efectuada por via postal para o m/ escritório, para que ela possa deduzir, de imediato, oposição à execução, uma vez que ela não reconhece, nem aceita a dívida reclamada em juízo. Solicito-lhe finalmente que promova de imediato o levantamento das penhoras entretanto já efectuadas.
- A executada F foi citada por via postal, em 18/1/2008 – fls. 59 e
- Face ao teor do requerimento apresentado pela solicitadora de execução, foi proferido despacho a sustar a execução e a remeter os autos à conta.
- Na sequência deste despacho, o Exmo. mandatário da executada F foi notificado de que a execução tinha sido julgada extinta. Veio então apresentar um requerimento ao processo em que requer que os autos prossigam a sua tramitação normal, com a apreciação da oposição deduzida contra a execução, uma vez que a quantia entregue, por meio de cheque, à solicitador de execução se destinava a evitar a realização de quaisquer outras penhoras, nunca tendo tido intenção de proceder ao pagamento da quantia exequenda, já que não reconhece, nem aceita a dívida.
- Também a solicitadora de execução veio ao processo esclarecer que a executada, “apesar de ter entregado o cheque no montante de € 7.049,76, sempre referiu que tal montante não era a título de caução ou de pagamento, mas como entrega à penhora (…) e sem prejuízo de deduzir oposição.”
- Sobre os requerimentos referidos, foi proferido despacho que indeferiu o requerido, com o fundamento de que o pagamento da quantia exequenda é causa de extinção da execução e que do auto de penhora consta que a executada entregou voluntariamente quantia suficiente para pagar a divida e as custas.
- Inconformada com este despacho, agrava a executada e, em síntese conclusiva, diz: Não reconhecendo, nem aceitando a dívida exequenda, a executada deduziu a competente oposição. Contudo, para evitar a realização de outras penhoras, contactou a solicitadora de execução transmitindo-lhe que pretendia efectuar a entrega de dinheiro para ser penhorado. Sendo assim, não poderia ter sido extinta a execução, pelo pagamento voluntário, que a executada não fez, nem nunca teve intenções de fazer, como aliás decorre dos elementos juntos aos autos (designadamente da correspondência dirigida à solicitadora de execução e verso do cheque).
- Não foram apresentadas contra-alegações.
- Cumpre apreciar e decidir, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 705º, do CPC, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.
- Em qualquer estado da causa pode o executado fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida, quer directamente ao solicitador de execução, quer dirigindo-se à secretaria do tribunal, para o efeito – art. 916º, do CPC. Para a execução cessar, nos termos deste artigo, exige-se que se esteja perante um pagamento voluntário, por parte do executado (ou de qualquer outra pessoa). Ora, a este respeito, não há no processo nenhum requerimento, quer da executada, quer da solicitadora de execução, a dar conta de que a quantia entregue pela executada se destina a fazer cessar a execução, pelo pagamento (voluntário). Na verdade, o requerimento de fls. 40, apresentado pela solicitadora de execução não permite minimamente suportar o entendimento de que o cheque entregue pela executada se destinava a fazer cessar a execução pelo pagamento da dívida reclamada, desde logo porque nele se refere que a executada pretende deduzir oposição à execução, por não reconhecer a dívida. É isso mesmo, aliás, que consta da cópia da carta endereçada à solicitadora pelo mandatário da executada[1], pedindo a citação da sua constituinte para poder deduzir, de imediato, oposição á execução. Sendo assim, é por demais evidente não estarem verificados os pressupostos de que dependem quer a sustação da execução, quer a sua extinção, pelo pagamento voluntário.
- Nestes termos, decide-se revogar o despacho recorrido determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 29 de Maio de 2009 Maria do Rosário Morgado _______________________________________________________ [1] A qual foi junta aos autos pela solicitadora de execução.